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norma nº 734/2007

Tipo Lei
Número / Ano 734 / 2007
Date 2007-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
LEI Nº 734 DE 19 DE OUTUBRO DE 2007 
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ 
M
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
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SUMÁRIO 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.................................................................................................................................05 
CAPÍTULO I 
DO REGIME JURÍDICO..........................................................................................................................................05 
CAPÍTULO II 
DO PROVIMENTO...................................................................................................................................................06 
 Se ç ã o I – Disp o siç õ e s Ge rais...........................................................................................................................06 
 Se ç ã o II – Do Co nc urso Púb lic o .....................................................................................................................07 
 Se ç ã o III – Da No me a ç ã o ...............................................................................................................................08
 Sub se c ç ão I – Da Po sse e d o Exe rc íc io .........................................................................................................09 
 Sub se ç ã o II – Do Está g io Pro ba tó rio ..............................................................................................................10 
 Sub se ç ã o III – Da Esta bilidad e ........................................................................................................................10
 Se ç ã o IV – Da Re a d a pta ç ão .........................................................................................................................11 
 Se ç ã o V – Da Re ve rsão ...................................................................................................................................11 
 Se ç ã o VI – Da Re inte gra ç ã o ..........................................................................................................................12 
 Se ç ã o VII – Da Re c o nduç ã o ..........................................................................................................................12 
 Se ç ã o VIII – Da Disp o nib ilid ad e e d o Ap ro ve ita me nto ...............................................................................13 
CAPÍTULO III 
Do Te mp o d e Se rviç o ............................................................................................................................................13 
CAPÍTULO IV 
Da 
Va c â nc ia ................................................................................................................................................................15 
CAPÍTULO V 
Da Sub stituiç ã o ......................................................................................................................................................16 
TÍTULO II 
DOS DIREITOS E VANTAGENS................................................................................................................................16 
CAPÍTULO I 
DA JORNADA DE TRABALHO................................................................................................................................16 
CAPÍTULO II 
DA REMUNERAÇ ÃO...............................................................................................................................................18 
Se ç ã o I – Disp o siç õ e s Ge rais................................................................................................................................18 
Se ç ã o II – Do Ve nc ime nto ....................................................................................................................................19 
CAPÍTULO III 
DAS VANTAGENS...................................................................................................................................................20
 
Se ç ã o I – Disp o siç õ e s Ge rais................................................................................................................................20 
Se ç ã o II – Da s Gra tific a ç õ e s e do s Adic io na is..................................................................................................20 
 Sub se ç ã o I – Dispo siç õ e s Ge rais....................................................................................................................20 
M
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
 Sub se ç ã o II – Da Gra tific a ç ão p e lo Exe rc íc io d e Funç ão d e Dire ç ão , Che fia o u Asse sso ra me nto .....21 
 Sub se ç ã o III – Da Gra tific a ç ão Natalina .......................................................................................................21 
 Sub se ç ã o IV – Da Gra tific a ç ão po r Se rviç o Extrao rd inário ........................................................................21 
 Sub se ç ã o V – Da s Gratific a ç õ e s p e lo Exe rc íc io d e Ativid ad e Insa lub re , Pe rigo sa o u Pe no sa .............22 
 Sub se ç ã o VI – Da Gratific a ç ão p e lo Exe rc íc io d e Se rviç o No turno .........................................................23 
 Sub se ç ã o VII – Gratific aç ão po r Re gime Esp e c ial d e Tra b alho ................................................................23 
 Sub se ç ã o VIII - Do Ad ic io nal p o r Te mp o d e Se rviç o ...................................................................................23 
 Sub se ç ã o IX – Do Ad ic io nal d e Fé ria s............................................................................................................24 
 Se ç ã o III – Da Ind e nizaç ão ........................................................................................................................24 
 Sub se ç ã o Únic a – Da s Diá ria s.........................................................................................................................24 
CAPÍTULO IV 
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.....................................................................................................................................25 
 Se ç ã o Únic a – Disp o siç õ e s Ge rais.................................................................................................................25 
CAPÍTULO V 
DAS LICENÇAS........................................................................................................................................................25 
 Se ç ã o I – Disp o siç õ e s Ge rais...........................................................................................................................25 
 Se ç ã o II – Da Lic e nç a p a ra Trata me nto d e Sa úd e .....................................................................................26 
 Se ç ã o III – Da Lic e nç a Ge sta nte , Ad o ta nte e Pate rnida d e .......................................................................27 
 Se ç ã o IV – Da Lic e nç a pa ra Se rviç o Milita r..................................................................................................28 
 Se ç ã o V – Da Lic e nç a p a ra Co nc o rre r a Ca rg o Ele tivo .............................................................................28 
 Se ç ã o VI – Da Lic e nç a pa ra De se mp e nho d e Manda to Cla ssista ....................................................... ...29 
 Se ç ã o VII – Da Lic e nç a p ra Trata r d e Inte re sse Pa rtic ular..........................................................................29 
 Se ç ã o VIII – Da Lic e nç a po r Mo tivo d e Do e nç a e m Pe sso a d e Fa mília...................................................30 
 Se ç ã o IX – Da Lic e nç a po r Mo tivo d e Afa sta me nto d e Cô njug e .............................................................30 
 Se ç ã o X – Da Lic e nç a -Prê mio ........................................................................................................................30 
 Se ç ã o XI – Da Lic e nç a po r Ac id e nte e m Se rviç o ........................................................................................31 
CAPÍTULO VI 
DOS AFASTAMENTO S.............................................................................................................................................32 
 Se ç ã o I – Do Afa sta me nto p ara Se rvir e m o utro Órg ã o o u Entid ad e ......................................................32 
 Se ç ã o II – Do Afa sta me nto pa ra Estudo o u Missã o no Exte rio r.................................................................32 
CAPÍTULO VII 
DAS FÉRIAS..............................................................................................................................................................32 
CAPÍTULO VIII 
DAS CONCESSÕES.................................................................................................................................................34 
CAPÍTULO IX 
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO................................................................................................................34 
CAPÍTULO X 
DO DIREITO DE PETIÇÃO.......................................................................................................................................34 
TÍTULO III 
DO REGIME DISCIPLINAR.......................................................................................................................................36 
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES..........................................................................................................................................................36 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
CAPÍTULO II 
DAS PROIBIÇÕES....................................................................................................................................................37 
CAPÍTULO III 
DA ACUMULAÇ ÃO................................................................................................................................................39 
CAPÍTULO IV 
DA RESPONSABILIDADE.........................................................................................................................................39 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES.................................................................................................................................................40 
TÍTULO IV 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.........................................................................................................................43 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................................................43 
CAPÍTULO II 
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO..........................................................................................................................44 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO DISCIPLINAR.................................................................................................................................44 
 Se ç ã o I – Disp o siç õ e s Ge rais...........................................................................................................................44 
 Se ç ã o II – Do Inq ué rito .....................................................................................................................................45 
 Se ç ã o III – Do Julga me nto ..............................................................................................................................47 
 Se ç ã o IV – Da Re visã o d o Pro c e sso ...............................................................................................................49 
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS...................................................................................................................50
M
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E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 734 DE 19 DE OUTUBRO DE 2007 
DISPÕ E SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A C ÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Esta do do 
Espírito Sa nto , a pro vo u e o Pre fe ito Munic ipa l 
sa nc io na a se g uinte 
LEI:
TÍTULO I - DISPOSIÇ ÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DO REGIME JURÍDICO 
Art.1º. O re g ime jurídic o e sta tutá rio , disc iplinado po r e sta Le i, 
a plic a -se ao s se rvido re s púb lic o s do Po de r Le g islativo Munic ipal. 
Parágrafo Únic o. O dispo sto ne ste Esta tuto nã o se a plic a : 
I - ao s se rvido re s inve stido s e m e mpre g o s públic o s; 
Art. 2º. Para o s e fe ito s de ste Esta tuto , são se rvido re s aq ue le s 
le g alme nte inve stido s e m c arg o públic o de pro vime nto e fe tivo o u de provime nto e m 
c o missão . 
Art. 3º. Carg o públic o é a que le c riad o po r Le i, c o m 
de no minaç ã o pró pria e ve nc ime nto s pa g o s p e lo s c o fre s públic o s, ao qual c o rre spo nde um 
c o njunto de a trib uiç õ e s e re spo nsa bilida de s a tribuído a de te rmina do se rvido r. 
§ 1º. Os c a rg o s públic o s são ac e ssíve is a to do s o s brasile iro s, e 
a o s e stra ng e iro s na fo rma da Le i, para pro vime nto e m c ará te r e fe tivo o u e m c o missão . 
§ 2º. Os c arg o s e fe tivo s sã o a q ue le s assim de finido s e m Le i 
o c upa do s po r se rvido re s e sta tutário s, admitido s me diante pré via apro vaç ão e c lassific aç ã o 
e m c o nc urso públic o de provas o u de pro vas e título s. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 3769.2900
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
Art. 4º. Os c arg o s de provime nto e fe tivo , d a Câ ma ra Munic ipal 
de Ja g uaré / ES se rã o o rg aniza do s e m c a rre ira s, a dmitindo -se , se ne c e ssá ria , a c riaç ão de 
c arg o s iso la do s. 
Parágrafo Únic o. As c a rre ira s se rã o o rg a niza da s e m c la sse s de 
c arg o s, o bse rvadas a e sc o larida de e a qua lific aç ão pro fissio nal e xig ida s, b e m c o mo a 
na ture za e a c o mple xida de das a tribuiç õ e s de se mpe nha da s po r se us o c up ante s, na fo rma 
pre vista na le g islaç ão e spe c ífic a . 
Art. 5º. Qua dro de pe sso al é o c o njunto de c a rg o s de c arre iras e 
c arg o s iso la do s. 
Art. 6º. É ve da d o c o me te r a o se rvido r a trib uiç õ e s dive rsa s da s 
de se u c a rg o , e xc e to a s de c a rg o de dire ç ã o , c he fia o u a sse sso rame nto o u funç õ e s 
le g ais. 
Art. 7º. É pro ibido o e xe rc íc io g ra tuito de c a rg o s públic o s, salvo 
o s c aso s pre visto s e m Le i. 
CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO 
Se ç ã o I - Disposiç õe s Ge rais 
Art. 8º. Sã o re quisito s b á sic o s para a investidura e m c arg o
públic o : 
I - nac io na lidade brasile ira ; 
II - g o zo do s dire ito s po lític o s; 
III - re g ularid ade c o m as o b rig a ç õ e s militare s e e le ito rais; 
IV - níve l de e sc o larida de e xig ido pa ra e xe rc íc io do c a rg o ; 
V - ida de mínima de 18 (de zo ito ) ano s; 
VI - c o ndiç õ e s de saúde físic a e me nta l c o mpa tíve is c o m o 
e xe rc íc io do c a rg o o u funç ão , de a c o rdo c o m prévia inspe ç ão mé dic a o fic ial; 
VII - ido ne ida de mo ral; 
VIII – nã o re g istra r ante c e de nte s c riminais. 
§ 1º. As a tribuiç õ e s do c arg o po de m justific ar a e xig ê nc ia de 
o utro s re q uisito s e sta be le c ido s e m Le i. 
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§ 2º. Le i e spe c ífic a , o b se rvada a Le i Fe de ral, po de rá de finir o s 
c rité rio s pa ra a dmissão de e stra ng e iro s no se rviç o públic o . 
§ 3º. Às pe sso as po rta do ra s de de fic iê nc ia é a sse g urado o dire ito 
de se insc re ve r e m c o nc urso públic o p ara pro vime nto de c arg o s c ujas a trib uiç õ e s se jam 
c o mpa tíve is c o m a de fic iê nc ia de que sã o po rta do ra s, se ndo a e las re se rvadas 5% (c inc o 
po r c e nto ) das vag as o fe re c idas no c o nc urso . 
§ 4º. O pe rc e ntual de re se rva de vag a s de q ue tra ta o § 3º de ste 
a rtig o q ue re sulta r e m núme ro frac io na do , c o m a c asa de c imal ig ual o u supe rio r a 0,5 
(c inc o dé c imo s), se rá e le vado ao prime iro núme ro inte iro subse qüe nte . 
Art. 9º. O provime nto do s c arg o s públic o s far-se -á me dia nte a to 
da auto rida de c o mpe te nte do Po de r Le g isla tivo Munic ipal. 
Art. 10. A inve stidura e m c arg o públic o o c o rre rá c o m a po sse . 
Art. 11. São fo rmas de pro vime nto e m c a rg o p úblic o : 
I - no me aç ã o ; 
II - re a d aptaç ã o ; 
III - re ve rsã o ; 
IV - re inte g raç ão ; 
V – re c o nduç ã o ; 
VI – a pro ve itame nto . 
Se ç ã o II - Do Conc urso Públic o 
Art. 12. O c o nc urso públic o para inve stidura e m c arg o públic o 
de pro vime nto e fe tivo se rá de pro vas o u de provas e título s, de ac o rd o c o m a na ture za e a 
c o mple xida de d o c a rg o . 
Art. 13. O c o nc urso públic o te rá valida de de a té 02 (do is) a no s, 
pro rro g áve l, uma ve z, po r ig ual pe río do . 
§ 1º. O prazo de validade do c o nc urso e as c o ndiç õ e s de sua 
re alizaç ã o se rã o fixa do s e m e dita l, q ue se rá pub lic ado no ó rg ã o o fic ial o u, na ine xistê nc ia 
de ste , e m pe rió dic o de g ra nde c irc ulaç ão no Munic ípio . 
§ 2º. Nã o se a brirá no vo c o nc urso púb lic o e nqua nto a 
o c upa ç ão do c arg o pude r se r fe ita po r se rvido r e m dispo nibilida de o u po r c andida to 
a pro vado e m c o nc urso ante rio r c o m prazo de valida de a ind a nã o e xpira do . 
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§ 3º. A a provaç ão e m c o nc urso nã o c ria dire ito à no me aç ã o . 
§ 4º. A no me a ç ã o se rá fe ita e m o rde m rig o ro sa d e 
c la ssific a ç ã o do s c a ndida to s, a pó s p ré via inspe ç ã o mé dic a o fic ia l. 
Art. 14. As no rma s g e rais para a re a liza ç ã o do c o nc urso se rã o 
e sta be le c ida s e m re g ulame nto o u e dital. 
Art. 15. O e dital do c o nc urso e sta be le c e rá o s re quisito s a se re m 
sa tisfe ito s pe lo s c andid a to s. 
Parágrafo Únic o. Do e dital do c o nc urso deve rão c o nstar, e ntre 
o utro s, o s se g uinte s re quisito s: 
I - g rau de instruç ão e xig íve l, a se r c o mpro vado , no mo me nto 
da po sse , me dia nte apre se ntaç ã o de do c ume ntaç ã o c o mpe te nte ; 
II - núme ro de vag as a se re m pre e nc hid a s, distribuída s po r 
e spe c ializaç ão o u disc iplina , q ua ndo fo r o c aso , c o m o re spe c tivo ve nc ime nto do c arg o . 
Art.16. Ao s c a ndida to s se rá asse g ura do dire ito de re c urso nas 
fase s d e ho mo lo g a ç ã o das insc riç õ e s e public aç ã o de re sultado s parc iais o u g lo bais, 
ho mo lo g aç ão do c o nc urso e no me a ç ã o . 
Art. 17. Se rá g a rantida a partic ipaç ão de 1 (um) me mbro de 
e ntida de re pre se nta tiva do s se rvido re s no pro c e sso de fisc alizaç ã o do c o nc urso . 
Se ç ã o III - Da No me a ç ão 
Art. 18. A no me a ç ã o far-se -á : 
I - e m c a rá te r e fe tivo , q ua ndo se tra ta r de c a rg o iso la d o o u de 
c a rre ira ; 
II - e m c o missã o , pa ra c a rg o s d e livre no me aç ão e e xo ne raç ã o . 
Art. 19. A no me aç ã o pa ra c arg o e fe tivo de pe nde de prévia 
ha bilitaç ão e m c o nc urso públic o de pro vas o u de pro vas e título s, o b e de c ido s a o rde m de 
c lassific aç ão e o pra zo de sua valida de . 
Art. 20. Os c a rg o s e m c o missão , assim de finido s e m Le i, se 
de stinam ape na s às a trib uiç õ e s de dire ç ã o , c he fia e a sse sso rame nto . 
Parágrafo Únic o. Os c arg o s e m c o missão se rã o pro vido s 
me diante livre e sc o lha da auto rida de c o mpe te nte do Po de r Le g isla tivo . 
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E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
Art. 21. O se rvido r e fe tivo , q ua ndo o c upa r c a rg o e m c o missã o , 
po de rá o pta r pe la re mune ra ç ã o de ste o u pe la d e se u c a rg o e fe tivo a c re sc ida de 
g ra tific a ç ã o de 40% (q ua re nta p o r c e nto ) so b re o ve nc ime nto do c a rg o c o missio na do . 
Art. 22. As funç õ e s g ra tific adas de stinam-se a a te nde r às 
a trib uiç õ e s de dire ç ã o , c he fia e asse sso rame nto , pre vistas na o rg a niza ç ã o a dministra tiva 
da Câma ra Munic ipal, para as q uais nã o se te nha c ria do c arg o e m c o missão . 
§ 1º. As funç õ e s g ra tific adas se rão e xe rc ida s po r se rvido re s 
o c upa nte s de c a rg o s e fe tivo s. 
§ 2º. As funç õ e s g ra tific adas se rão e spe c ific ad as na Le i que 
instituir a e strutura administra tiva, o bse rva do o dispo sto no a rt. 74. 
Art. 23. É ve da do o e xe rc íc io de funç ão g ra tific ada po r se rvido r 
o c upa nte de c a rg o e m c o missão . 
Subse ç ão I - Da Posse e do Exe rc íc io 
Art. 24. A po sse da r-se -á c o m a a ssina tura , p e la a uto rida d e
c o mpe te nte e pe lo e mpo ssa do , do re spe c tivo te rmo de po sse . 
§ 1º. De ve rã o c o nsta r do te rmo de po sse a s a trib uiç õ e s, o s 
de ve re s, a s re spo nsa bilida d e s e o s dire ito s ine re nte s a o c a rg o o c upa do , q ue re sulta rã o 
a c e ito s, c o m c o mpro misso de b e m se rvir o Le g isla tivo Munic ipa l. 
§ 2º. O te rmo de p o sse nã o po de rá se r a lte ra d o 
unila te ra lme nte , po r q ua lq ue r da s pa rte s, re ssa lva d o s o s a to s de o fíc io previsto s e m le i. 
§ 3º. A po sse o c o rre rá no pra zo de a té 30 (trinta ) dias c o nta do s 
da public aç ã o do a to de provime nto , re ssa lvado s o s c a so s de urg ê nc ia , a c rité rio d a 
Administraç ã o da Câmara Munic ipal, hipó te se e m q ue o pra zo se rá de 10 (de z) dias. 
§ 4º. Em se tra tando de se rvido r e m lic e nç a , o u afa sta do 
le g alme nte , o pra zo se rá c o nta do do té rmino do impe dime nto , e xc e to no c aso de lic e nç a 
para tra tar de inte re sse p artic ular. 
§ 5º. A po sse po de rá se r c o nc e dida me diante a apre se ntaç ã o 
de pro c uraç ão e spe c ífic a, po r instrume nto públic o . 
§ 6º. Só ha ve rá po sse no s c aso s de pro vime nto po r no me aç ão . 
§ 7º. No a to da po sse , o se rvido r a pre se nta rá , o b rig a to ria me nte 
de c laraç ão : 
I - do s be ns e valo re s que c o nstitue m se u pa trimô nio ; 
II - de e xe rc íc io de o utro c a rg o , e mpre g o o u funç ão públic a , 
e spe c ific ando -o , q uando fo r o c aso . 
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Art. 25. Se rá to rna do a uto ma tic ame nte se m e fe ito o a to de 
pro vime nto se a po sse nã o o c o rre r no s pra zo s pre visto s no s § § 3º e 4º do a rt. 24. 
Art. 26. A po sse e m c arg o públic o de pe nde rá de pré via 
inspe ç ão mé dic a o fic ial, q ue c o nc lua pe lo a te ndime nto à e xig ê nc ia c o ntida no inc iso VI 
do art. 8º.
Art. 27. Exe rc íc io é o e fe tivo de se mpe nho da s a tribuiç õ e s do 
c arg o . 
§ 1º. É de 15 (q uinze ) dia s o pra zo pa ra o se rvido r e ntrar e m 
e xe rc íc io , c o nta do s: 
I - da po sse ; 
II - da public aç ã o o fic ial do a to , no c aso de re inte g raç ã o e 
reve rsão . 
§ 2º. O pra zo a q ue se re fe re o § 1º de ste a rtig o se rá de 5 (c inc o ) 
dias dia nte de urg ê nc ia no a te ndime nto do se rviç o , a c rité rio da Administra ç ão d a Câma ra 
Munic ipal. 
§ 3º. A re ada ptaç ã o e a re c o nduç ã o nã o inte rro mpe m o 
e xe rc íc io . 
§ 4º. Se rá e xo ne ra do o se rvido r e mpo ssa do q ue não e ntra r e m 
e xe rc íc io no s pra zo s pre visto s no s §§ 1º e 2º de ste artig o . 
§ 5º. À auto rida de c o mp e te nte do ó rg ã o o u e ntida de pa ra
o nde fo r de sig na do o se rvido r c o mpe te dar-lhe o e xe rc íc io . 
§ 6º. Na hip ó te se de o se rvid o r e nc o ntra r-se a fa sta do 
le g alme nte , o s pra zo s previsto s ne ste a rtig o se rã o c o nta do s a pa rtir do té rmino do 
a fa sta me nto , e xc e to no c a so de lic e nç a pa ra tra ta r d e inte re sse pa rtic ula r. 
Art. 28. O iníc io , a suspe nsão , a inte rrupç ã o e o re inic io do 
e xe rc íc io se rão re g istra do s no asse ntame nto individual do se rvido r. 
§ 1º. Ao e ntra r e m e xe rc íc io , o se rvido r apre se nta rá ao ó rg ã o 
c o mpe te nte o s e le me nto s ne c e ssário s ao se u asse ntame nto individual. 
§ 2º. Pa ra e fe ito de re c e b ime nto da re mune ra ç ã o , se rá 
c o nsid e ra da a da ta de iníc io d o e xe rc íc io e m c a rg o púb lic o . 
Subse ç ão II - Do Estág io Proba tório 
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E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
Art. 29. O se rvido r no me a do para c a rg o de pro vime nto e fe tivo 
fic ará suje ito a e stág io pro b a tó rio pe lo pe río do de 3 (trê s) ano s, durante o q ual sua a ptid ã o 
e c a pa c ida de se rã o avaliadas para o de se mpe nho do c arg o . 
Subse ç ão III - Da Esta bilidade 
Art. 30. Sã o e stáve is, a p ó s 3 (trê s) a no s de e fe tivo e xe rc íc io , o s 
se rvido re s no me a do s e m virtude de c o nc urso púb lic o .
§ 1º. A a quisiç ão da e sta bilida de e stá c o ndic io na da à 
a pro vaç ão e m e stá g io pro b a tó rio , me diante avaliaç ã o e spe c ial de de se mpe nho po r 
c o missão instituída p ara e ssa finalidad e , na fo rma do re g ulame nto . 
§ 2º. O ó rg ã o c o mpe te nte d o Po de r Le g isla tivo dará pré vio 
c o nhe c ime nto a o s se rvido re s do s c rité rio s, no rma s e pa drõ e s a se re m utiliza do s na 
avaliaç ão e spe c ial de de se mpe nho re fe rida no § 1º de ste a rtig o . 
Art. 31. O se rvido r e stáve l só pe rde rá o c a rg o : 
I - e m virtude de se nte nç a judic ial tra nsita da e m julg a d o ; 
II - me dia nte pro c e sso a dministrativo disc iplinar, a sse g ura do a 
a mpla de fe sa ; 
III - me dia nte pro c e dime nto de a valiaç ão pe rió dic a de 
de se mpe nho , na fo rma da le i c o mple me nta r fe de ral, asse g ura da ampla de fe sa ; 
IV - q ua ndo ho uve r a ne c e ssida de de re duç ão de pe sso al, e m 
c umprime nto ao limite de de spe sa e sta be le c ido e m Le i Co mple me ntar Fe de ral. 
§ 1º. O se rvido r que pe rde r o c arg o na fo rma do inc iso IV de ste 
a rtig o fa rá jus à ind e nizaç ão c o rre spo nde nte a um mê s de re mune raç ã o po r a no d e 
se rviç o . 
§ 2º. A pe rda do c a rg o no s te rmo s do inc iso IV de ste artig o da r￾se -á na fo rma d a Le i Fe de ra l pe rtine nte . 
Se ç ã o IV - Da Re adaptaç ão 
Art. 32. Re a da ptaç ã o é a inve stidura do se rvido r e m c arg o d e 
a trib uiç õ e s e re spo nsa bilidade s c o mpa tíve is c o m a limitaç ã o que te nha so frido e m sua 
c apac ida de físic a o u me ntal, ve rific ada e m inspe ç ão mé dic a . 
§ 1º. Se julg a do inc apa z pa ra o se rviç o púb lic o , o se rvido r se rá 
a po se nta do . 
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§ 2º. Ine xistindo c a rg o vag o , o se rvido r se rá c o lo c a do e m 
dispo nibilida de , o bse rvado o a rt. 49 e se g uinte s, de ve ndo se r apro veita do tã o lo g o haja 
vac ânc ia de c a rg o c o mpa tíve l c o m a sua c a pa c ida de . 
§ 3º. Em qualque r hipó te se , a re a dapta ç ão não po de rá 
a c a rre ta r a ume nto o u re duç ão do s ve nc ime nto s do se rvido r, e xc luídas a s vantag e ns 
transitó ria s. 
Se ç ã o V - Da Re ve rsão 
Art. 33. Re ve rsão é o re to rno à ativida de de se rvido r apo se nta do 
po r inva lide z q ua ndo d e c larado s, po r junta mé dic a o fic ial, insubsiste nte s o s mo tivo s 
de te rminante s da a po se nta do ria . 
Art. 34. Se o se rvido r não re to rnar a o se rviç o púb lic o no pra zo 
pre visto no a rt. 27, § 1º, II, sua a usê nc ia se rá c o nside ra da falta injustific ad a . 
Parágrafo Únic o. A hipó te se pre vista no c aput de ste a rtig o 
c o nfig ura rá a b ando no de c a rg o , apura do me dia nte pro c e sso a dministra tivo , na fo rma 
de ste Esta tuto . 
Art. 35. A re ve rsão far-se -á no me smo c a rg o a nte rio rme nte 
o c upa do o u e m o utro de a tribuiç õ e s análo g a s e de igua l ve nc ime nto . 
Art. 36. Para q ue a re ve rsão po ssa e fe tiva r-se , é ne c e ssá rio que o 
a po se nta do nã o te nha c o mple ta do 70 (se te nta) ano s de ida de o u o s re quisito s ne c e ssário s 
para a po se nta do ria voluntá ria c o m pro ve nto s inte g rais. 
Se ç ã o VI - Da Re inte graç ão 
Art. 37. Re inte g raç ão é a re inve stidura do se rvido r c o nc ursad o 
no c arg o ante rio rme nte o c upa do o u no c arg o re sultante de sua transfo rma ç ão , q uando 
invalida da a sua de missão po r de c isã o a dministra tiva o u judic ia l, c o m re ssarc ime nto de 
to das as vantag e ns e re c o nhe c ime nto do s dire ito s ine re nte s ao c arg o . 
§ 1º. Na hipó te se do c a rg o te r sido e xtinto , o se rvido r fic ará e m 
dispo nibilida de , o b se rva do o dispo sto no art. 40 e se g uinte s. 
§ 2º. Enc o ntra ndo -se pro vido o c arg o , se u e ve ntual o c upante 
se rá re c o nduzido a o c arg o de o rig e m, se m dire ito a inde nizaç ão , a pro ve itado e m o utro 
c arg o de a tribuiç õ e s e ve nc ime nto s c o mpa tíve is o u, ainda , po sto e m disp o nibilida de 
re mune ra da . 
§ 3º. Ve rific ada a inc a pac ida de para o e xe rc íc io do c arg o 
públic o re fe rido no c aput de ste a rtig o , o se rvido r se rá re inte g ra do e m c a rg o de a tribuiç õ e s 
e re spo nsa bilida de s c o mpa tíve is c o m a limitaç ã o que te nha so frido , o bse rvado o art. 32 
de ste Esta tuto . 
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Art. 38. Se o se rvido r não e ntrar e m e xe rc íc io no pra zo pre visto no 
a rt. 27, § 1º, II, sua a usê nc ia se rá c o nside rad a falta injustific ad a , salvo e m c a so de do e nç a 
c o mpro va da e m inspe ç ão po r junta mé dic a o fic ial. 
SEÇÃO VII - Da Re c onduç ão 
Art. 39. Re c o nduç ão é o re to rno do se rvido r e stá ve l ao c arg o 
a nte rio rme nte o c upa do . 
§ 1º. A re c o nd uç ã o o c o rre rá e m c a so s de : 
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; 
II - re inte g raç ã o do ante rio r o c upa nte . 
§ 2º. Enc o ntra ndo -se pro vido o c a rg o a nte rio r, o se rvido r se rá 
a p ro ve ita do e m o utro de a trib uiç õ e s e ve nc ime nto s c o mpa tíve is o u c o lo c a do e m 
dispo nibilid a de , o b se rva do , e m q ua lq ue r d a s hipó te se s, o dispo sto no a rt. 40 e se g uinte s. 
SEÇÃO VIII - Da Disponibilida de e do Aprove itame nto
Art. 40. Extinto o c a rg o o u de c lara da a sua de sne c e ssida de , o 
se rvido r e stável fic ará e m dispo nib ilidade , c o m re mune raç ã o pro po rc io nal ao te mpo de 
se rviç o . 
§ 1º. O te mpo de Se rviç o Públic o Fe de ral, Estadual, Distrital o u 
Munic ipal se rá c o ntado para e fe ito de dispo nibilidade . 
§ 2º. O c álc ulo da re mune raç ã o a q ue se re fe re o c aput de ste 
a rtig o fa r-se -á na ra zã o de 1/ 35 (um trinta e c inc o a vo s) po r ano de se rviç o , se ho me m, e 
de 1/30 (um trinta avo s) po r ano de se rviç o , se mulhe r. 
Art. 41. O re to rno à ativida de de se rvido r e m dispo nibilida de fa r￾se -á , me dia nte a pro ve itame nto o brig a tó rio , e m c aso de vac ânc ia de c arg o de a tribuiç õ e s 
e ve nc ime nto c o mpa tíveis c o m o ante rio rme nte o c upa do . 
§ 1º. O ó rg ã o de pe sso al de te rminará o ime dia to 
a pro veita me nto do se rvido r e m dispo nib ilida de e m vag a que vie r a o c o rre r de ntro do 
q uadro func io nal da Câ mara Munic ipa l. 
§ 2º. No ap ro ve ita me nto te rá pre fe rê nc ia o se rvido r q ue e stive r 
há mais te mpo e m dispo nibilida de e , no c a so de e mpa te , o que c o ntar mais te mpo de 
Se rviç o Públic o Munic ipal. 
§3º. Pe rma ne c e ndo o e mp a te , te rá pre fe rê nc ia no 
a p ro ve ita me nto o se rvido r mais ve lho . 
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Art. 42. O apro ve ita me nto de se rvido r que se e nc o ntre e m 
dispo nibilida de de pe nde rá de pré via c o mpro vaç ã o de sua c a pac ida de físic a e me ntal, 
me diante inspe ç ã o po r junta mé dic a o fic ia l. 
§ 1º. Se julg a do a p to , o se rvido r a ssumirá o e xe rc íc io do c arg o no 
pra zo de 30 (trinta) dias, c o nta do s da public aç ão do a to de a pro ve itame nto . 
§ 2º. Ve rific ando -se re duç ã o de sua c a pac idade físic a o u 
me ntal que invia bilize o e xe rc íc io da s a trib uiç õ e s ante s de se mpe nha das, o bse rvar-se -á o 
dispo sto no a rt. 32. 
§ 3º. Co nsta ta da a inc a pac ida de de finitiva pa ra o e xe rc íc io de 
q ualque r a tividade no se rviç o públic o , o se rvido r e m dispo nibilida de se rá a po se nta do . 
Art. 43. Se rá to rna do se m e fe ito o a pro ve ita me nto e c a ssa da a 
dispo nibilid a de se o se rvido r nã o e ntra r e m e xe rc íc io no pra zo e sta b e le c ido no § 1º do 
a rt. 42, sa lvo e m c a so de do e nç a c o mprova da e m inspe ç ã o po r junta mé dic a o fic ia l. 
Parágrafo Únic o. A hipó te se pre vista no c aput de ste a rtig o 
c o nfig ura rá a b ando no de c a rg o , apura do me dia nte pro c e sso a dministra tivo , na fo rma 
de ste Esta tuto . 
CAPÍTULO III - DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 44. A a puraç ã o do te mpo de se rviç o se rá fe ita e m dias, que 
se rã o c o nve rtido s e m a no s, c o nside ra do o ano de 365 (tre ze nto s e se sse nta e c inc o ) dias. 
Art. 45. Alé m das a usê nc ia s a o se rviç o prevista s no a rt. 139, se rã o 
c o nside ra do s c o mo de e fe tivo e xe rc íc io o s a fastame nto s e m virtude de : 
I - fé ria s; 
II - e xe rc íc io de c arg o e m c o missão o u e quivale nte e m ó rg ã o 
o u e ntid a de do Munic ípio de Jag ua ré . 
III - pa rtic ipa ç ão a uto riza da e m pro g ra mas de tre iname nto o u 
c apac itaç ã o ; 
IV - de se mpe nho de manda to e le tivo fe de ral, e sta dua l o u
munic ipal; 
V - júri e o utras o b rig a ç õ e s le g a is; 
VI - missã o o u e studo , q uando o afastame nto ho uve r sido
a uto riza do pe la a uto rida de c o mpe te nte ; 
VII - pa rtic ipa ç ã o e m pro va s d e c o mpe tiç õ e s e spo rtiva s, 
q ua ndo o a fa sta me nto ho uve r sid o a uto riza d o pe la a uto rida de c o mpe te nte ; 
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VIII - luto ; 
IX - lic e nç as: 
a) p ara tratame nto de sa úde ; 
b) g e stante , a do tante e pa te rnida de ; 
c ) p o r a c ide nte e m se rviç o ; 
d) p ara o se rviç o militar; 
e ) e xe rc íc io de manda to c la ssista ; 
Art. 46. Co nta r-se -á a p e na s pa ra e fe ito de dispo nib ilida de :
I – o te mpo de se rviç o públic o pre sta do à União , ao s Esta do s, a o 
Distrito Fe de ral e a o s Munic ípio s; 
II – a lic e nç a para tra tame nto de sa úde de pe sso a da família do 
se rvido r, c o m re mune ra ç ão ; 
III – a lic e nç a para c o nc o rre r a c a rg o e le tivo , no c aso do art. 
114; 
IV – o te mpo de se rviç o c o rre spo nde nte a tiro de g ue rra . 
Art. 47. É ve da da a c o nta g e m c umula tiva de te mpo d e 
se rviç o pre sta do c o nc o mita nte me nte e m mais de um c a rg o , e mpre g o o u funç ã o de 
ó rg ã o s o u e ntida de s do s Po de re s da Uniã o , do Esta do , do Distrito Fe d e ra l e do s 
Munic ípio s. 
CAPÍTULO IV - DA VACÂNCIA 
Art. 48. A vac ânc ia do c arg o públic o de c o rre rá de : 
I - e xo ne raç ão ; 
II - de missã o ; 
III - re ada pta ç ão ; 
IV - a po se nta do ria ; 
V - po sse e m o utro c a rg o inac umulável; 
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VI - fale c ime nto . 
Art. 49. A e xo ne raç ão de c a rg o e fe tivo dar-se -á a pe dido d o
se rvido r o u de o fíc io . 
§ 1º. A e xo ne raç ã o de o fíc io o c o rre rá : 
I - quando nã o sa tisfe itas a s c o ndiç õ e s do e stá g io pro b a tó rio ; 
II - q ua ndo , te ndo to ma do po sse , o se rvido r nã o e ntrar e m 
e xe rc íc io no pra zo e sta be le c ido ; 
III - qua ndo o se rvido r não fo r apro vado na a valia ç ão pe rió dic a 
de de se mpe nho pre vista no art. 29, III; 
IV - q ua ndo ho uve r a ne c e ssida de de re duç ão de pe sso al, e m 
c umprime nto ao limite de de spe sa e sta be le c ido e m le i c o mple me ntar fe de ra l. 
§ 2º. A e xo ne raç ã o do c arg o e m c o missão da r-se -á : 
I - a juízo da a uto rida de c o mpe te nte ; 
II - a pe dido do pró prio se rvido r. 
Art. 50. A vag a o c o rre rá na da ta : 
I - do fa le c ime nto do o c upa nte do c arg o ; 
II - ime dia ta à q ue la e m q ue o se rvido r c o mp le ta r 70 (se te nta ) 
a no s de ida d e ; 
III - da public aç ão da Le i que c ria r o c arg o e pre vir do taç ã o 
para a re spe c tiva de spe sa o u da Le i que de te rmina r e sta última me dida , se o c arg o já 
e stive r c riado ; 
IV - da public aç ão do a to q ue apo se ntar, e xo ne ra r o u de mitir; 
V - d a po sse e m o utro c arg o de ac umula ç ã o pro ibida . 
CAPÍTULO V - DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 51. Os se rvido re s o c upa nte s de c arg o e m c o missã o o u 
inve stido s e m funç ã o g ra tific ada te rão sub stituto s indic a do s po r a to no rmativo da 
Administraç ã o da Câmara Munic ipal, o u pre viame nte de sig na do s pe la a uto rida de 
c o mpe te nte . 
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Parágrafo únic o. O se rvido r substituto fa rá jus à re tribuiç ã o pe lo
e xe rc íc io do c a rg o o u funç ã o a que se re fe re o c aput de ste a rtig o , q ua ndo a substituiç ã o 
o c o rre r po r pra zo supe rio r a 15 (q uinze ) dia s. 
Art. 52. Ha ve ndo e xc e pc io na l inte re sse p úb lic o , a sub stituiç ã o 
te mpo rá ria de se rvido r e fe tivo po d e rá fa ze r-se me dia nte c o ntra ta ç ã o p o r te mpo 
de te rmina d o , na fo rma de ste Esta tuto . 
TÍTULO II - DOS DIREITO S E VANTAGENS
CAPÍTULO I - DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 53. A jo rna da no rmal d e trab alho do s se rvido re s d o Po de r 
Le g isla tivo Munic ipal se rá fixa d a e m ra zã o da s a tribuiç õ e s pe rtine nte s a o s re spe c tivo s 
c arg o s, re spe ita da a duraç ão máxima do trab alho de 44 (quare nta e q ua tro ) ho ras 
se manais e 08 (o ito ) ho ra s diária s. 
 
§ 1º. O dispo sto no c a put de ste a rtig o não se a plic a: 
I - à jo rna da de trab alho dife re nc ia da e stabe le c ida e m le i 
fe de ra l re g ulame nta do ra da pro fissão que o se rvido r e xe rc e ; 
II - à jo rnada de tra b a lho fixa da e m re g ime de e sc alo name nto 
de tra b alho , quando ne c e ssária para asse g urar o func io name nto do s se rviç o s públic o s 
ininte rrupto s; 
III - ao se rvido r o c upa nte de c arg o e m c o missão o u funç ã o 
g ra tific a da , sub me tido ao re g ime de inte g ral de dic aç ã o a o se rviç o , po de ndo se r 
c o nvo c ado a c rité rio da Administraç ã o da Câ mara Munic ipa l; 
§ 2º. Os se rvido re s subme tido s à jo rna da de tra b alho 
dife re nc ia da e m funç ão d a lo ta ç ã o te rã o se us ve nc ime nto s ac re sc ido s de fo rma 
pro po rc io nal, se nd o ve da da a inc o rpo raç ão de sse s ac ré sc imo s à re mune raç ã o do 
se rvido r. 
§ 3º. Ate ndida a c o nve niê nc ia do se rviç o , a o se rvid o r púb lic o 
q ue se ja e studa nte , se rá c o nc e dido ho rá rio e sp e c ia l de tra b a lho , se m pre juízo de sua 
re mune ra ç ã o e de mais va nta g e ns, o b se rva da s a s se g uinte s c o ndiç õ e s: 
I – c o mpro vaç ã o da inc o mpa tibilidade do s ho rário s das a ula s e 
do se rviç o , me dia nte a te stado fo rne c ido pe la instituiç ã o de e nsino o nde e ste ja 
matric ula do ; 
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II – apre se ntaç ão de a te stad o de fre q üê nc ia bime stral, 
fo rne c ido pe la instituiç ão de e nsino . 
§ 4º. Pa ra e fe ito do dispo sto no § 3º de ste artig o , se rá e xig ida a 
c o mpe nsaç ã o de ho rá rio na re pa rtiç ão , re spe ita da a duraç ã o se manal do tra b a lho . 
Art. 54. O se rvido r te rá dire ito a re po uso re mune ra do , a o s 
sá b a do s e do ming o s, b e m c o mo no s dias de fe ria do c ivil e re lig io so , re ssalvada s a s 
hipó te se s pre vistas no a rt. 53, § 1º, II e III. 
§ 1º. A re mune raç ã o do dia de re po uso c o rre spo nde rá a um dia 
no rmal de tra b alho para c a da se mana trab alha da . 
§ 2º. Pe rde rá a re mune raç ã o do re po uso de que tra ta e ste
a rtig o o se rvido r que , dura nte a se mana , não c o mpa re c e r ao se rviç o , po r 1 (um) o u mais 
dias, se m mo tivo justific ado , o b se rvado , ainda , o dispo sto no art. 67, I.
Art. 55. O pe río do e xtrao rdiná rio nã o e stá c o mpre e ndido no s
limite s pre visto s no art. 54, de ve ndo se r re mune ra do c o m a g ra tific aç ã o pre vista no art. 80. 
§ 1º. O pe río do e xtra o rdinário so me nte se rá assim c o nside ra do 
q uando re quisitado justific a dame nte pe la c he fia ime dia ta , não po de ndo e xc e de r o limite 
máximo de 2 (duas) ho ra s diá ria s. 
§ 2º. Oc o rre ndo ne c e ssida de impe rio sa , po de rá o pe río do 
e xtra o rdinário e xc e de r o limite máximo pre visto no § 1º de ste artig o , para a te nde r à 
re alizaç ã o de se rviç o s ina diáve is, o u c uja ine xe c uç ã o po ssa ac arre tar pre juízo manife sto à 
Administraç ã o da Câmara Munic ipal, o bse rvado o dispo sto no a rt. 80. 
§ 3º. Po de rá se r a d o ta do o siste ma de c o mpe nsaç ã o de 
ho rário s, de sde que a te ndida a c o nve niê nc ia da Administraç ão da Câma ra Munic ipal e a 
ne c e ssida de de se rviç o . 
§ 4º. A c o mpe nsaç ão a que se re fe re o § 3º de ste artig o se rá e m 
do bro , e m se tra tando de se rviç o e xtra o rdinário e xe c uta do ao s do ming o s e fe ria do s. 
Art. 56. A fixaç ão do ho rá rio de trab alho do se rvido r públic o nas 
re partiç õ e s se rá fe ita pe la a uto ridade c o mpe te nte , po de ndo se r a lte ra da po r 
c o nve niê nc ia da Administra ç ã o da Câmara Munic ipal. 
Art. 57. A fre q üê nc ia do se rvido r púb lic o se rá a purad a a travé s 
de re g istro s de fre q üê nc ia , pro c e dido s na fo rma de finida pe la Administraç ã o da Câma ra 
Munic ipal, no s quais se ve rific arão , diariame nte , o s ho rá rio s de e ntra da e saíd a . 
Art. 58. Ao se rvido r é c o nc e dida a to le rânc ia de 15 (q uinze ) 
minuto s de a tra so na c he g ad a ao se rviç o , no limite de uma ve z po r se mana . 
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Parágrafo Únic o. O a traso de q ue tra ta e ste artig o te rá que se r 
c o mpe nsado no me smo dia .
Art. 59. Co mpe te ao c he fe ime diato do se rvido r públic o o 
c o ntro le e a fisc alizaç ão de sua fre qüê nc ia , so b pe na de re spo nsa bilida de func io nal na 
fo rma de ste Esta tuto . 
Art. 60. Em q ua lq ue r tra b a lho c o ntínuo , c uja dura ç ã o e xc e da
de 6 (se is) ho ra s, c o nc e de r-se -á um inte rva lo p a ra re p o uso o u alime nta ç ã o , o q ua l se rá , 
no mínimo , de 1 (uma ) ho ra , nã o po de ndo e xc e de r de 2 (dua s) ho ra s. 
Parágrafo Únic o. O inte rva lo a q ue se re fe re o c a put de ste 
a rtig o nã o se rá c o mputa do na dura ç ã o no rmal d o tra b a lho . 
CAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO 
Se ç ã o I - Disposiç õe s Ge rais 
Art. 61. Re mune raç ã o é o ve nc ime nto do c a rg o , ac re sc ido da s
vanta g e ns pe c uniária s, pe rmane nte s o u te mpo rárias, e stab e le c ida s e m Le i. 
Parágrafo Únic o. As parc e la s re mune ra tó rias p ag as e m a tra so 
se rã o c o rrig idas mo ne taria me nte po r índic e o fic ial.
Art. 62. Ne nhum se rvido r po de rá re c e b e r, me nsalme nte , a título 
de re mune raç ã o , impo rtânc ia supe rio r ao s limite s e stabe le c ido s c o mo subsídio a o Pre fe ito 
Munic ipal. 
Art. 63. A revisão g e ral anual da re mune raç ão do s se rvido re s 
públic o s do Po de r Le tisla tivo Munic ipal far-se -á se mpre na me sma da ta e se m distinç ã o de 
índic e s. 
 
Art. 64. Ne nhum de sc o nto inc idirá so bre a re mune raç ão o u o s
pro ve nto s, salvo po r impo siç ã o le g al o u o rde m judic ial. 
§1º. Me diante auto rizaç ão do se rvido r, po de rá have r 
c o nsig naç ã o e m fo lha de pag ame nto e m fa vo r de te rc e iro s, po r me io de c e le braç ã o de 
c o nvê nio , a c rité rio d a Administraç ão da Câmara Munic ipal e c o m re po siç ão de c usto s, na 
fo rma de finida e m re g ula me nto , a té o limite de 30% (trinta po r c e nto ) da re mune ra ç ão o u 
do s pro ve nto s. 
§ 2º. O se rvido r afa sta do o u lic e nc ia do se m re mune raç ão , be m 
c o mo o e xo ne ra do te rá suspe nsa à s c o nsig naç õ e s e m fo lha de pa g ame nto , de ve ndo 
q uita r, a nte c ipa da me nte , o s dé bito s pe nde nte s e m se u no me . 
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Art. 65. As re po siç õ e s e inde nizaç õ e s ao e rário po de rã o se r
de sc o nta das e m pa rc e las me nsais não e xc e de nte s a 20% (vinte po r c e nto ) da 
re mune ra ç ão o u do s pro ve nto s d o se rvido r, e m valo re s a tua liza do s. 
§ 1º. Quando c o nsta tado pa g ame nto inde vido ao se rvido r po r 
e rro no p ro c e ssa me nto da fo lha , a re po siç ã o a o e rá rio se rá fe ita e m uma únic a pa rc e la , no 
mê s subse qüe nte . 
I - Da me sma fo rma dar-se -á a re po siç ão a o se rvido r, quando 
c o nsta ta do q ue o me smo re c e be u pa g ame nto infe rio r, de vido pro c e ssa me nto na fo lha de 
pa g ame nto . 
§ 2º. O se rvido r que , e m dé bito c o m o e rá rio , fo r de mitido , 
e xo ne ra do o u tive r sua ap o se nta do ria o u disp o nibilida de c a ssa da , te rá re tido das ve rba s a 
re c e b e r do e rário o valo r de se u dé bito e , se ndo o se u c ré dito insufic ie nte , te rá o pra zo de 
30 (trinta ) dias para q uitar a dife re nç a . 
§ 3º. Se rá insc rito e m dívida ativa , p ara c o bra nç a judic ial, o 
dé bito que nã o te nha sido quita do no pra zo p revisto no § 2º de ste artig o . 
Art. 66. O re c e bime nto de quantia s inde vidas, o u de sc o nto s nã o 
e fe tua do s po de rá e nse ja r pro c e sso a dministra tivo , pa ra a puraç ã o de re spo nsa b ilida de s e 
a plic aç ã o das pe na lida de s c a bíve is. 
Art. 67. O se rvido r pe rde rá : 
I - a re mune raç ã o do dia , se não c o mpare c e r a o se rviç o , sa lvo 
po r mo tivo le g a l o u po r mo lé stia devidame nte c o mpro vada no s te rmo s de ste Esta tuto ; 
II - a pa rc e la da re mune ra ç ã o diá ria pro po rc io nal a o s a tra so s, 
a usê nc ia s e saída s a nte c ipa da s, e xc e to no s c a so s de c o mpe nsa ç ã o d e ho rá rio s o u 
q ua ndo de vida me nte a uto riza do s o u justific a d o s pe la a uto rida de c o mpe te nte ; 
III - a re mune raç ã o , quando afasta do po r mo tivo de prisã o e m 
flag rante , pre ve ntiva o u te mpo rária , de te rminada pe la auto rida de c o mpe te nte , e nquanto 
pe rdurar a prisã o e durante o a fastame nto , e m virtude de c o nde naç ão , po r se nte nç a 
de finitiva , a pe na q ue não de te rmine a pe rda do c arg o . 
IV - 50% (c inqüe nta po r c e nto ) d a re mune ra ç ão do c a rg o que 
e stive r o c upa ndo o se rvido r na hipó te se do a rt. 168, § 2º. 
Se ç ã o II - Do Ve nc ime nto 
Art. 68. Ve nc ime nto é a re tribuiç ã o pe c uniária pe lo e xe rc íc io de 
c arg o públic o , c o m valo r fixado e m Le i, se ndo ve dada a sua vinc ulaç ão . 
Art. 69. O ve nc ime nto é irre dutível, de sde q ue o b se rva do s o s 
limite s dispo sto s na Co nstituiç ã o da Re públic a . 
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CAPÍTULO III - DAS VANTAGENS 
Se ç ã o I - Disposiç õe s Ge rais 
Art. 70. Po r vantag e m c o mpre e nde -se to do e stipê ndio dive rso
do ve nc ime nto re c e bido pe lo se rvido r e que re pre se nte e fe tivo pro veito e c o nô mic o. 
Art. 71. São vantag e ns a se re m pag a s ao s se rvido re s: 
I – g ra tific a ç õ e s e a dic io nais; 
II – inde nizaç ão ; 
III – auxílio -fina nc e iro . 
Art. 72. As va ntag e ns pre vistas ne sta Se ç ão não se rã o 
c o mputa das ne m ac umulada s para e fe ito de c o nc e ssã o de a c ré sc imo s pe c uniário s 
ulte rio re s. 
Se ç ã o II - Das Gratific a ç õe s e dos Adic ionais 
Subse ç ão I – Disposiç õe s Ge rais 
Art. 73. Alé m d o s ve nc ime nto s e vantag e ns pre visto s ne ste 
Esta tuto , se rã o de fe rida s as g ra tific aç õ e s e o s a dic io nais se g uinte s: 
I - g ra tific aç ão p e lo e xe rc íc io de funç ã o de dire ç ão , c he fia e 
a sse sso rame nto ; 
II - g ra tific aç ã o na talina ; 
III - g ratific aç ão po r se rviç o e xtrao rdinário ; 
IV – g ra tific aç ã o pe lo e xe rc íc io de a tividade insalubre , pe rig o sa 
o u pe no sa ; 
V – g ra tific aç ã o pe lo e xe rc íc io de se rviç o no turno ; 
VI – g ra tific aç ã o po r Re g ime Espe c ia l d e Tra b a lho ; 
VII – a dic io nal po r te mpo de se rviç o ; 
VIII – a dic io nal de fé ria s. 
Parágrafo Únic o. As g ra tific aç õ e s e a dic io nais so me nte se 
inc o rpo rarã o a o s ve nc ime nto s o u pro ve nto s no s c aso s indic a do s e m le i c o mple me ntar. 
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Subse ç ão II - Da Gra tific aç ã o pe lo Exe rc íc io de Funç ão de Dire ç ão, 
Che fia ou Asse ssorame nto 
Art. 74. Ao se rvido r inve stido na funç ão a q ue se re fe re o art. 22, 
se rá de vida uma g ra tific a ç ã o , fixa da no Pla no de Carg o s e Carre ira s de c a da Po de r o u da 
e ntida de inte g ra nte da Administraç ão Indire ta . 
Parágrafo Únic o. A g ra tific a ç ã o de q ue tra ta e sta Subse ç ã o é 
vanta g e m pe c uniária de c ará te r transitó rio . 
Subse ç ão III - Da Gratific aç ão Nata lina 
Art. 75. A g ra tific aç ão na talina se rá pa g a , a nualme nte , a to do 
se rvido r da Câma ra munic ipal, inc lusive a o s o c upa nte s de c arg o e m c o missão , 
inde pe nde nte me nte da re mune raç ã o a q ue fize re m jus.
§ 1º. A g ra tific a ç ã o na ta lina c o rre spo nde rá a 1/ 12 (um d o ze 
a vo s), po r mê s de e fe tivo e xe rc íc io do c a rg o , d o valo r da re mune ra ç ã o de vida e m 
de ze mb ro do a no c o rre spo nde nte . 
§ 2º. A fraç ão ig ual o u supe rio r a 15 (q uinze ) dias de e xe rc íc io 
se rá to mada c o mo mê s inte g ral, para e fe ito do § 1º de ste artig o . 
Art. 76. A g ra tific a ç ão na talina po de rá se r pag a inte g ralme nte 
no mê s de anive rsário do se rvido r e fe tivo , a título de a diantame nto , to mando -se po r b ase a 
re mune ra ç ão de vida no re spe c tivo mê s. 
§ 1º. Os a c ré sc imo s p e c uniá rio s de na ture za re mune ra tó ria 
pe rc e b ido s pe lo se rvido r dura nte o a no se rã o c o nsid e ra do s e c alc ula do s c o mo valo r 
re ma ne sc e nte da g ra tific a ç ã o na ta lina , de vido s no mê s de d e ze mb ro . 
§ 2º. A g ra tific aç ã o na ta lina se rá pa g a ao se rvido r o c upante , 
e xc lusiva me nte , de c arg o e m c o missão , no mê s de ze mb ro de c a da a no , c o m b ase na 
re mune ra ç ão de vida ne ste mê s. 
 Art. 77. Ca so o se rvido r de ixe o se rviç o púb lic o munic ipal, a 
g ra tific a ç ã o na talina se r-lhe -á pag a pro po rc io nalme nte ao núme ro de me se s de e xe rc íc io 
no a no , c o m ba se na re mune raç ão do mê s e m que o c o rre r a e xo ne raç ão o u de missão . 
Art. 78. A g ra tific a ç ã o na talina se rá e ste ndida a o s ina tivo s e 
pe nsio nistas, c o m b ase no s pro ve nto s e na pe nsã o que pe rc e be re m na da ta do 
pa g ame nto re spe c tivo . 
Art. 79. A g ra tific a ç ão na talina nã o se rá c o nside ra da para c álc ulo 
de qualque r vantag e m pe c uniária . 
Subse ç ão IV - Da Gratific aç ão por Se rviç o Extra ordinário 
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Art. 80. O se rviç o e xtra o rdiná rio se rá re mune ra do c o m ac ré sc imo 
de 50% (c inqüe nta po r c e nto ) e m re laç ão à ho ra no rmal de trab alho e de 100% (c e m po r 
c e nto ) 
q uando e xe c uta do a o s sá ba do s, do ming o s e fe riado s, e xc e to no s c a so s e m que a e sc ala 
de trab alho se ja e xig ê nc ia d o c arg o q ue o se rvido r o c upa o u e m que haja le g islaç ã o 
e spe c ífic a . 
§ 1º. O c á lc ulo da ho ra se rá e fe tua do so bre a re mune raç ão do 
se rvido r, se ndo ve dada a sua inc o rpo raç ão . 
§ 2º. O se rviç o e xtrao rdinário re aliza do no ho rário pre visto no a rt. 
88 se rá a c re sc ido do pe rc e ntual re la tivo a o se rviç o no turno , e m funç ã o de c a da ho ra 
e xtra . 
§ 3º. A c o nc e ssã o da g ra tific a ç ã o d e q ue tra ta e ste a rtig o 
de pe nde rá de re q uisiç ã o justific a da da c he fia ime dia ta , a uto riza da pe lo Se c re tá rio da 
pa sta a q ua l se vinc ula o se rvido r. 
Art. 81. So me nte se rá pe rmitido se rviç o extra o rdinário pa ra
a te nde r a situaç õ e s e xc e pc io nais e te mpo rá rias, re spe itado o limite máximo de 2 (duas) 
ho ras diárias e 30 (trinta) ho ras me nsa is, o bse rvado o dispo sto no art. 55, § § 1º e 2º. 
Art. 82. Have ndo a c o mpe nsaç ão de ho rário s pre vista no art. 55, 
§§ 2º e 3º, não se rá c o nc e dida a g ra tific aç ã o de q ue tra ta e sta Se ç ã o . 
Art. 83. O e xe rc íc io de c arg o e m c o missã o , be m c o mo o de 
funç ão g ratific a da , e xc lui a g ra tific aç ã o po r se rviç o e xtra o rdinário . 
Art. 84. É ve da do c o nc e de r g ra tific aç ã o po r se rviç o 
e xtra o rdinário c o m o o bje tivo de re mune ra r o utro s se rviç o s o u e nc arg o s. 
Subse ç ão V - Das Gratific aç õe s pe lo Exe rc íc io de Atividade Insalubre , 
Pe rigosa ou Pe nosa 
Art. 85. Os se rvido re s q ue tra b a lham c o m ha b itua lida de e m 
lo c ais insa lub re s o u e m c o nta to pe rma ne nte c o m sub stâ nc ia tó xic a , ra dio a tiva o u c o m 
risc o de vida fa ze m jus a uma g ra tific a ç ã o c o nc e dida na fo rma da Le g isla ç ã o Fe de ral 
e sp e c ífic a . 
§1º. Co nside ra -se a tivida de insalubre , pe rig o sa o u pe no sa 
a q ue las de c la ra das na Le g isla ç ã o Fe d e ral pe rtine nte .
§ 2º. To do se rvido r e xpo sto a c o ndiç õ e s de insa lub rida de de ve 
se r subme tid o a e xa me mé dic o , o b se rva do s o s c rité rio s e a pe rio d ic ida de da Le g isla ç ã o 
Fe de ra l e spe c ífic a . 
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§ 3º. Diante de dúvida quanto à c arac te riza ç ão da no c ividade 
da ativida de , a c o nc e ssã o da s g ra tific aç õ e s de que tra ta o c aput de ste artig o sub me te r￾se -á à 
pe ríc ia do mé dic o do tra balho o u e ng e nhe iro do tra b alho que c o mpro ve a e xistê nc ia do 
risc o à saúde do tra balha do r. 
§ 4º. O dire ito à g ra tific aç ão de insalubrida de o u pe ric ulo sida de 
c e ssa c o m a e limina ç ão das c o ndiç õ e s o u d o s risc o s q ue de ram c ausa a sua c o nc e ssão . 
§ 5º. No c aso da inc idê nc ia de mais de um fa to r d e 
insalubrida de o u de um fa to r de insalubrida de e pe ric ulo sida de , o se rvido r de ve o ptar po r 
um de le s, se ndo ve da do o re c e bime nto c umulativo de sse s valo re s. 
§ 6º. Co mpro vada a e xistê nc ia de c o ndiç õ e s de insalubrida de , 
a g ra tific aç ão é devida de fo rma inte g ral, a inda que a a tivida de se ja inte rmite nte . 
Art. 86. Ha ve rá pe rma ne nte c o ntro le da a tivida de do se rvido r 
e m o pe raç õ e s o u lo c a is c o nside ra do s insalubre s o u pe rig o so s o u pe no so s, visa ndo à 
re duç ão do s risc o s ine re nte s a o tra balho , po r me io de pro c e dime nto s e no rmas de saúde , 
hig ie ne e se g ura nç a . 
Parágrafo Únic o. A se rvido ra g e sta nte o u lac ta nte se rá a fasta da , 
e nquanto durar a g e staç ão e a lac ta ç ão , d as o pe ra ç õ e s e lo c ais previsto s ne ste artig o , 
e xe rc e ndo suas ativida de s e m lo c al salubre e e m se rviç o não pe no so e não pe rig o so . 
Art. 87. Na c o nc e ssã o d a s g ra tific a ç õ e s de insa lub rida de , 
pe ric ulo sida de o u pe no sida de , se rã o o b se rva da s a s situa ç õ e s e spe c ific a da s na 
le g isla ç ã o munic ipal. 
Subse ç ão VI - Da Gratific aç ão pe lo Exe rc íc io de Se rviç o Noturno 
Art. 88. O se rviç o no turno pre sta do e m ho rá rio c o mpre e ndid o
e ntre 22 (vinte e dua s) ho ra s de um dia a 5 (c inc o ) ho ra s do dia se g uinte te rá o 
valo r/ ho ra a c re sc ido d e ma is 20% (vinte po r c e nto ), c o mputa ndo -se c a da ho ra c o mo 52’ 
30’ ’ (c inq üe nta e d o is minuto s e trinta se g undo s). 
§ 1º. Em se tra ta ndo de se rviç o e xtra o rdinário , o a c ré sc imo de 
q ue tra ta e ste artig o inc idirá so b re o valo r da ho ra no rmal de tra balho , ac re sc ido do 
pe rc e ntua l re la tivo à ho ra e xtrao rdinária . 
§ 2º. No s c a so s e m q ue a jo rnada de trab a lho diária 
c o mpre e nde r um ho rá rio e ntre o s pe río do s diurno e no turno , o a dic io na l se rá pa g o 
pro po rc io nalme nte às ho ras de tra b alho no turno . 
Subse ç ão VII - Gratific aç ão por Re gime Espe c ial de Traba lho 
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Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 3769.2900
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Art. 89. Ao se rvido r inte g rante de Co missão de Lic itaç ão , de 
Sindic ânc ia , de Pro c e sso Administra tivo Disc iplina r o u o utra que e xija c o nhe c ime nto s 
té c nic o s e spe c ífic o s, se rá c o nc e dida uma g ra tific aç ão no valo r de 20% do ve nc ime nto 
para se rvido re s de c arg o e fe tivo e 15% do ve nc ime nto para se rvido re s o c upante de c a rg o s 
e m c o missão . 
Subse ç ão VIII - Do Adic ional por Te mpo de Se rviç o 
Art. 90. Po r q üinqüê nio de e fe tivo e xe rc íc io no se rviç o públic o 
munic ipal, se rá c o nc e dido a o se rvido r e stáve l adic io nal c o rre spo nde nte a 5% (c inc o po r 
c e nto ) do ve nc ime nto de se u c arg o e fe tivo até o limite de 07(se te ) qüinq üê nio s. 
§ 1º. O a dic io nal é devido a pa rtir do dia ime dia to àque le e m 
q ue o func io nário c o mple ta r o te mpo de se rviç o e xig ido . 
§ 2º. O se rvido r subme tido a e stá g io pro b a tó rio so me nte fa rá 
jus a o re c e b ime nto do prime iro a dic io na l po r te mpo de se rviç o , e m pa rc e la únic a de 3% 
(trê s po r c e nto ) do ve nc ime nto de se u c a rg o e fe tivo , c o m a a p ro va ç ã o e m avalia ç ã o 
e sp e c ia l de de se mpe nho . 
Art. 91. Se rã o c o nside ra do s c o mo te mpo de se rviç o , pa ra 
c o nc e ssão do a dic io nal po r te mpo d e se rviç o , o s afa stame nto s c o mputa do s c o mo de 
e fe tivo e xe rc íc io , c o nfo rme e stab e le c ido no art. 45. 
Subse ç ão IX - Do Adic iona l de Fé rias 
Art. 92. Inde pe nde nte me nte de so lic ita ç ã o , se rá pag o a o 
se rvido r, no mê s que ante c e de r a s fé rias, um adic io nal c o rre spo nde nte a 1/ 3 da 
re mune ra ç ão do pe río do de fé rias. 
§ 1º. No c a so de o se rvid o r e xe rc e r funç ã o de dire ç ã o , c he fia 
o u a sse sso rame nto , o u o c upa r c a rg o e m c o missã o , a re spe c tiva va nta g e m se rá 
c o nsid e ra da no c á lc ulo do a dic io na l de fé ria s. 
§ 2º. O se rvido r e m re g ime de a c umula ç ã o líc ita pe rc e b e rá o 
a dic io nal de fé ria s c alc ula do so bre a re mune ra ç ão do c arg o c ujo pe río do aq uisitivo lhe 
g aranta o g o zo da s fé rias. 
§ 3º. O a dic io nal de fé rias se rá de vido e m funç ão de c a da 
c arg o e xe rc ido pe lo se rvido r. 
Se ç ã o III – Da Inde nizaç ão 
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Subse ç ão Únic a – Das Diá rias 
Art. 93. Ao se rvido r, inc lusive o o c upante de c arg o e m c o missão , 
q ue fo r de sig nado para se rviç o , c urso o u o utra a tivida de fo ra do Munic ípio , e m c ará te r 
e ve ntual o u transitó rio , se rã o c o nc e didas diária s pa ra c uste io d as de spe sa s de 
a lime ntaç ão , ho spe dag e m e lo c o mo ç ã o urb ana . 
§ 1º. Nã o se inc lue m nas diárias as de spe sa s c o m passag e ns 
ro doviárias o u a é re as. 
§ 2º. A diária se rá c o nc e dida po r dia de afasta me nto , se ndo 
de vida p e la me ta de q ua ndo o de slo c ame nto não e xig ir pe rno ite fo ra da se de . 
§ 3º. No s c a so s e m q ue o de slo c ame nto da se de c o nstituir
e xig ê nc ia p e rma ne nte do c a rg o , o se rvido r nã o fa rá jus a diá ria s. 
Art. 94. As inde nizaç õ e s nã o so fre rão de sc o nto de qualque r
na ture za , ne m po de rão se r c o mputa das p ara pe rc e pç ã o de quaisq ue r vantag e ns. 
Art. 95. O se rvido r que re c e be r diária s e não se afa star do
Munic ípio , po r q ualque r mo tivo , fic a o b rig a do a re stituí-la s inte g ralme nte no pra zo de 5 
(c inc o ) dias úte is. 
Parágrafo Únic o. Na hipó te se de o se rvido r re to rna r ao Munic ípio 
e m pra zo me no r do q ue o pre visto para se u afastame nto , d eve rá re stituir as diárias 
re c e b idas e m e xc e sso no pra zo e sta be le c ido ne ste a rtig o . 
Art. 96. Os valo re s das diá rias e a fo rma de c o nc e ssã o se rã o 
fixado s e m re g ulame nto . 
CAPÍTULO IV – DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Se ç ão Únic a – Dispo siç õ e s Ge rais 
Art. 97. Ao s Se rvido re s do Po de r le g ila tivo Munic ipa l a plic a r-se -
á o me smo Re g ime de Previdê nc ia So c ia l a do ta do p a ra o s Se rvido re s Munic ipa is do 
Munic ípio de Ja g ua ré . 
CAPÍTULO V - DAS LICENÇAS 
Se ç ã o I - Disposiç õe s Ge rais 
Art. 98. Co nc e de r-se -á ao se rvido r lic e nç a : 
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I - pa ra tra tame nto de saúde ; 
II - g e sta nte , ado ta nte e pa te rnida de ; 
III - para o se rviç o militar; 
IV - para c o nc o rre r a c arg o e le tivo ; 
V - p ara d e se mpe nho de ma nda to c la ssista ; 
VI - para tratar de inte re sse pa rtic ular; 
VII – po r mo tivo de do e nç a e m pe sso a d a família; 
VIII– po r mo tivo de afastame nto do c ô njug e o u c o mpa nhe iro ; 
IX – prê mio ; 
X – po r ac ide nte e m se rviç o . 
§ 1º. O se rvido r so me nte po de rá pe rma ne c e r e m lic e nç a da 
me sma e spé c ie po r pe río do supe rio r a 24 (vinte e qua tro ) me se s no s c aso s do s inc iso s IV e VI 
de ste a rtig o . 
§ 2º. Findo o pe río do de lic e nç a , de ve rá o se rvido r re to rnar a o 
se u c arg o no prime iro dia útil subse q üe nte , so b pe na de se r c o nside ra do c o mo falto so 
ne ste e no s de mais dia s e m que não c o mpare c e r, salvo justific aç ão pre vista ne ste Esta tuto . 
§ 3º. Fic a ve da do o e xe rc íc io de a tividade re mune ra da durante 
o pe río do das lic e nç as pre vistas no s inc iso s I a III de ste a rtig o . 
§ 4º. Ao se rvido r q ue se e nc o ntre no pe río do de e stág io
pro ba tó rio , só po de rão se r c o nc e dida s às lic e nç as pre vistas no s inc iso s I, II, III e IV de ste 
a rtig o . 
§ 5º. Ao o c upa nte e xc lusivame nte de c a rg o e m c o missão só 
po de rã o se r c o nc e dida s a s lic e nç as pre vistas no s inc iso s I, II e III de ste a rtig o . 
Art. 99. A lic e nç a c o nc e dida de ntro de 30 (trinta) dias do té rmino 
de o utra d a me sma e spé c ie se rá c o nside ra d a c o mo pro rro g aç ã o . 
Art. 100. O pe dido de pro rro g aç ão de qua lque r lic e nç a de ve rá
se r a pre se nta do , no mínimo , 5 (c inc o ) dias úte is ante s de findo o pra zo re spe c tivo . 
Art. 101. Inde fe rido o pe dido , c o ntar-se -á c o mo lic e nç a o 
pe río do c o mpre e ndido e ntre a da ta da c o nc lusã o de sta e a do c o nhe c ime nto do 
de spac ho de ne g a tó rio da pro rro g aç ão pre te ndida . 
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Se ç ã o II - Da Lic e nç a para Tratame nto de Saúde 
Art. 102. Se rá c o nc e dida a o se rvido r lic e nç a pa ra tra tame nto de 
sa úde , a pe dido o u de o fíc io , c o m b a se e m pe ríc ia mé dic a o fic ial, se m pre juízo da 
re mune ra ç ão a que fize r jus. 
Art. 103. Pa ra lic e nç a de a té 15 (q uinze ) dia s, a insp e ç ã o se rá 
fe ita po r mé dic o indic ado p e lo Munic ípio e po r pra zo supe rio r, po r junta mé dic a o fic ia l. 
§1º. O se rvido r o c upa nte e xc lusiva me nte de c arg o e m c o missã o 
g o zará de lic e nç a para tra ta me nto de sa úde re mune ra da pe lo Munic ípio a té o 15º 
(dé c imo q uinto ) dia de afastame nto , a partir do q ual de ve rá re q ue re r o a uxílio -do e nç a ao 
Re g ime Ge ral de Pre vidê nc ia So c ial. 
§ 2º. Se mpre q ue ne c e ssá ria , a inspe ç ã o mé dic a se rá re aliza da 
na re sidê nc ia d o se rvido r o u no e sta b e le c ime nto ho sp ita la r o nde se e nc o ntra r inte rna do . 
§ 3º. Ine xistind o mé dic o do ó rg ão o u e ntida de do Munic ípio no 
lo c a l o nde se e nc o ntra o se rvido r, se rá ac e ito a te sta d o passad o po r mé dic o partic ular, que 
de ve rá se r ra tific ado po r mé dic o do Munic ípio . 
§ 4º. O a te sta do e o la udo da junta mé dic a não se re fe rirão a o 
no me o u à na ture za da do e nç a , salvo quand o se tra tar de le sõ e s pro duzidas po r ac ide nte 
e m se rviç o , do e nç a pro fissio nal o u do e nç a g ra ve , c o nta g io sa o u inc uráve l e spe c ific a das 
e m Le i Co mple me ntar, se ndo o brig a tó rio e m to do s o s c aso s me nc io nar o CID. 
Art. 104. Findo o prazo da lic e nç a , o se rvido r po de rá se r 
subme tido à no va inspe ç ão mé dic a , q ue po de rá c o nc luir pe la vo lta a o se rviç o , pe la 
pro rro g aç ão da lic e nç a o u pe la a po se nta do ria . 
§1º. No c urso da lic e nç a po de rá o se rvido r re que re r inspe ç ã o 
mé dic a , c aso se julg ue e m c o ndiç õ e s de re a ssumir o e xe rc íc io o u c o m dire ito à 
a po se nta do ria . 
§ 2º. O la pso de te mpo c o mpre e ndido e ntre o té rmino da 
lic e nç a e a public aç ão do a to de apo se nta do ria se rá c o nside ra do c o mo de pro rro g aç ã o 
da lic e nç a . 
Art. 105. O se rvido r não po de rá re c usa r-se à inspe ç ã o mé dic a , 
a plic and o -se -lhe o dispo sto no art. 231. 
Art.106. O se rvido r e fe tivo e m g o zo de lic e nç a pa ra tra tame nto 
de saúde não po de rá se r e xo ne ra do . 
Se ç ã o III - Da Lic e nç a Ge stante , Adotante e Pate rnidade 
Art. 107. Se rá c o nc e dida lic e nç a à se rvido ra g e sta nte , po r 180 
(c e nto e o ite nta ) dias c o nse c utivo s, se m pre juízo do s ve nc ime nto s. 
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§ 1º. A lic e nç a po de rá inic ia r-se a partir do prime iro dia do no no 
mê s de g e staç ão , salvo a nte c ipaç ã o p o r pre sc riç ão mé dic a . 
§ 2º. No c aso de nasc ime nto pre ma turo , a lic e nç a te rá iníc io a 
partir do parto . 
§ 3º. No c aso de na timo rto , de c o rrido s 30 (trinta ) dia s do e ve nto 
a se rvido ra re assumirá o e xe rc íc io . 
§ 4º. No c a so de a b o rto a te sta do po r mé dic o o fic ial, a se rvido ra 
te rá dire ito a 30 (trinta) dias de re po uso re mune ra do . 
Art. 108. Pa ra a mame nta r o pró prio filho , a té a ida d e de 6 (se is) 
me se s, a se rvido ra la c ta nte te rá dire ito , dura nte a jo rna da de tra b a lho , a dispo r de 2 
(d ua s) ho ra s, q ue po de rá se r pa rc e la da e m 2 (d o is) pe río d o s de 1 (uma ) ho ra . 
Art. 109. À se rvido ra que ado ta r o u o b tive r a g ua rda judic ial 
para fins de ado ç ão de c ria nç a a té 1 (um) ano de ida de , se rá c o nc e dida lic e nç a -
mate rnid ade na fo rma de ste Esta tuto , a c o ntar da o b te nç ã o da g ua rda judic ial do 
a do ta ndo . 
§ 1º. No c aso de a do ç ão o u g uarda judic ial de c ria nç a a partir 
de 1 (um) ano a té 4(q ua tro ) a no s de ida de , o pe río do de lic e nç a se rá de 60 (se sse nta ) dias. 
§ 2º. No c aso de a do ç ão o u g uarda judic ial de c rianç a a partir 
de 4 (qua tro ) ano s de ida de a té 8 (o ito ) ano s de id a de , o pe río do de lic e nç a se rá de 30 
(trinta) dias. 
§ 3º. A lic e nç a -ma te rnida de só se rá c o nc e did a me diante 
a pre se ntaç ão do te rmo judic ia l de g ua rda à a do tante o u g uardiã . 
Art. 110. Pe lo nasc ime nto de filho o u a do ç ã o , o se rvido r te rá 
dire ito a lic e nç a-pa te rnida de de 5 (c inc o ) dias c o nse c utivo s. 
Se ç ã o IV - Da Lic e nç a para Se rviç o Militar 
Art. 111. Ao se rvido r c o nvo c ad o para o se rviç o militar se rá 
c o nc e did a lic e nç a se m re mune raç ão à vista de do c ume nto o fic ial, que c o mpro ve a 
o brig a to rie da de de inc o rpo raç ã o o u a ma tríc ula e m c urso de fo rma ç ão d a re se rva . 
Art. 112. Ao se rvido r de sinc o rpo ra do se rá c o nc e dido pra zo nã o 
e xc e de nte a 7 (se te ) dias para re assumir o e xe rc íc io , se m pe rda do ve nc ime nto . 
Parágrafo Únic o. O pra zo pre visto ne ste a rtig o te rá iníc io na da ta
de de sinc o rpo raç ão do se rvido r. 
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Se ç ã o V - Da Lic e nç a para Conc orre r a Ca rgo Ele tivo
Art. 113. O se rvido r e fe tivo te rá dire ito à lic e nç a , se m 
re mune ra ç ão , durante o pe río do e ntre a sua e sc o lha , e m c o nve nç ão p artidária , c o mo 
c andida to a c arg o e le tivo e a vé spe ra do re g istro de sua c andida tura p e ra nte a Justiç a 
Ele ito ral. 
§ 1º. A pa rtir d o re g istro da c andidatura e a té o 5º (q uinto ) dia 
se g uinte ao da e le iç ã o , o se rvido r fa rá jus à lic e nç a c o mo se e m e fe tivo e xe rc íc io e stive sse , 
se m pre juízo de sua re mune raç ã o , me diante c o munic aç ão , po r e sc rito , do a fastame nto , 
a c o mp anha do de do c ume nto c o mpro ba tó rio . 
§ 2º. Nã o se rá c o nside ra do c o mo de e fe tivo e xe rc íc io o pe río do 
de lic e nç a se m re mune raç ão pre visto no c aput de ste artig o . 
§ 3º. O se rvido r c a ndida to a c arg o e le tivo na lo c alida de o nde 
de se mpe nha suas funç õ e s e que e xe rç a c arg o de dire ç ã o , c he fia , a sse sso rame nto , 
a rre c a daç ão o u fisc a lizaç ã o , de le se rá afa sta do a partir do dia ime dia to a o do re g istro de 
sua c a ndida tura pe rante a Justiç a Ele ito ral até o 15º (d é c imo quinto ) dia se g uinte ao ple ito . 
Art. 114. Tra tando -se de o c upa nte de c a rg o e m c o missã o titula r 
de um c a rg o e fe tivo , fic ará e xo ne ra do da que le e lic e nc iado de ste . 
Parágrafo Únic o. Tra ta ndo -se de se rvido r e fe tivo inve stido e m 
funç ã o g ra tific a da , se rá d e stituído de sta no mo me nto e m q ue se lic e nc ia r do c a rg o 
e fe tivo . 
Se ç ã o VI - Da Lic e nç a para De se mpe nho de Mandato Classista 
Art. 115. É asse g ura do ao se rvido r o dire ito a lic e nç a re mune ra da 
para o de se mpe nho de manda to e m c o nfe de raç ão , fe de raç ão , a sso c iaç ã o de c la sse de 
â mbito nac io nal, sindic a to re pre se nta tivo da c a te g o ria o u e ntida de fisc a liza do ra da 
pro fissã o . 
§ 1º. So me nte po de rã o se r lic e nc iado s se rvido re s e le ito s pa ra 
c arg o s de dire ç ã o o u re pre se ntaç ã o , nas re fe ridas e ntid a de s, a té o má ximo de 5 (c inc o ) 
po r e ntid ade re pre se nta tiva do c o njunto de se rvido re s. 
§ 2º. A lic e nç a te rá duraç ã o ig ual à do ma nda to , po de ndo se r 
pro rro g a da , no c aso de re e le iç ã o , e po r uma únic a ve z. 
§ 3º. A lic e nç a po de rá se r inte rro mpida a q ua lq ue r te mpo , a 
pe dido do se rvido r o u po r inte re sse da Administra ç ã o da Câ ma ra Munic ip a l, se mpre 
a te ndida s a s no rma s e sta b e le c ida s po r e sta última . 
§ 4º. A lic e nç a de que tra ta e ste artig o não se rá c o nc e dida a o s 
o c upa nte s de c a rg o e m c o missão e a o s e xe rc e nte s de funç ã o g ra tific a da . 
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Se ç ã o VII - Da Lic e nç a para Tratar de Inte re sse Partic ular 
Art. 116. A c rité rio da Administra ç ã o da Câma ra Munic ipal, 
po de rá se r c o nc e dida a o se rvido r e stá vel lic enç a pa ra o tra to de inte re sse partic ular, pe lo 
pra zo de , no mínimo , 1 (um) ano , p o de ndo se r pro rro g a da a té o máximo de 4(q uatro ) ano s, 
se m re mune ra ç ão . 
§ 1º. O re q ue re nte a g ua rda rá , e m e xe rc íc io , a c o nc e ssã o da 
lic e nç a , c o nfig ura ndo fa lta injustific a da o s dia s e m q ue e le nã o tra b a lha r. 
§ 2º. Auto riza da à lic e nç a pe la auto rida de c o mpe te nte , nã o 
po de rá o se rvido r de la de sistir ante s de tra nsc o rrido o pra zo de 1 (um) ano . 
§ 3º. A lic e nç a po de rá se r inte rro mpida po r inte re sse e xc lusivo da 
Administraç ã o da Câma ra Munic ipal, apó s transc o rrido o pra zo de 1 (um) a no da sua 
c o nc e ssão , de ve ndo o se rvido r re to rnar a o c a rg o e m a té 60 (se sse nta) dias. 
§ 4º. A lic e nç a se rá ne g a da q ua ndo o afasta me nto do se rvido r 
fo r inc o nve nie nte ao inte re sse da Administra ç ã o da Câmara Munic ipal. 
§ 5º. Ao se rvido r subme tido a pro c e sso administra tivo disc iplinar 
não po de rá se r c o nc e dida lic e nç a para tra tar de inte re sse partic ular. 
§ 6º. Não se c o nc e de rá no va lic e nç a de ig ual na ture za a nte s de 
de c o rrido s 2 (do is) ano s do té rmino o u da inte rrupç ão d a a nte rio r. 
Art. 117. Ao se rvido r o c upante de c arg o e m c o missão o u 
e xe rc e nte de funç ão g ra tific ada nã o se c o nc e de rá lic e nç a para tra tar de inte re sse 
partic ula r. 
Art.118. Ao se rvido r no me a do e m no vo c arg o e fe tivo nã o se 
c o nc e de rá lic e nç a para tratar de inte re sse partic ular a nte s de c o mple ta r 3 (trê s) ano s de 
e xe rc íc io . 
Se ç ã o VIII - Da Lic e nç a por Motivo de Doe nç a e m Pe ssoa da Família 
Art. 119. Po de rá se r c o nc e dida lic e nç a a o se rvido r po r mo tivo de 
do e nç a do c ô njug e o u c o mpa nhe iro , p adrasto o u ma drasta , irmã o , pais, filho , avó s, ne to e 
e nte a do , me diante c o mpro vaç ã o po r junta mé dic a o fic ia l. 
§ 1º. A lic e nç a so me nte se rá de fe rida se a a ssistê nc ia dire ta d o 
se rvido r fo r indispe nsáve l e nã o pude r se r pre sta da simulta ne a me nte c o m o e xe rc íc io do 
c a rg o . 
§ 2º. A lic e nç a se rá c o nc e dida se m pre juízo da re mune ra ç ão do 
c arg o e fe tivo , a té 90 (no ve nta ) dia s, po de ndo se r pro rro g a da po r ig ual pe río do , me diante 
pare c e r de junta mé dic a e , e xc e de ndo e sse s pra zo s, se m re mune raç ão . 
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Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 3769.2900
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
Se ç ã o IX - Da Lic e nç a por Motivo de Afastame nto de Cônjug e 
Art. 120. Po de rá se r c o nc e dida se m re mune raç ã o lic e nç a a o 
se rvido r para ac o mpa nhar c ô njug e o u c o mpa nhe iro q ue fo i de slo c a do para o utro po nto 
do Te rritó rio Nac io na l, pa ra o e xte rio r o u p ara e xe rc íc io de manda to e le tivo no s Po de re s 
Exe c utivo o u Le g isla tivo , se m re mune raç ã o . 
Parágrafo Únic o. Aplic a -se à lic e nç a de que tra ta e ste a rtig o o s 
pra zo s do art. 117. 
Se ç ã o X - Da Lic e nç a - Prê mio 
Art. 121. Apó s c a da de c ê nio ininte rrupto d e e fe tivo e xe rc íc io no 
se rviç o públic o munic ipa l, o se rvido r fará jus a 90 (no ve nta ) dias de lic e nç a , a título de 
prê mio po r a ssiduida de , c o m a re mune raç ã o do c arg o e fe tivo . 
§ 1º. A lic e nç a de ve rá se r re que rida previame nte no pra zo de 60 
dias. 
§ 2º. O iníc io do c ô mputo do de c ê nio da r-se -á a pa rtir da 
da ta de inve stid ura e m c a rg o d e pro vime nto e fe tivo .
Art. 122. Não se c o nc e de rá lic e nç a -prê mio a o se rvido r que , no 
pe río do a q uisitivo : 
I – so fre r pe nalida de disc iplina r de suspe nsã o ; 
II – afastar-se do c arg o e m virtude de : 
a) lic e nç a po r mo tivo de do e nç a e m pe sso a da família supe rio r 
a 60 (se sse nta ) dias ininte rrupto s; 
b) lic e nç a para tra tame nto de sa úde supe rio r a 90 no ve nta dias 
me se s ininte rrup to s; 
c ) lic e nç a para tra ta r de inte re sse s partic ulare s; 
d)c o nde naç ão a pe na privativa de lib e rdad e po r se nte nç a 
de finitiva ; 
e )afa stame nto para a c o mpanhar c ô njug e o u c o mp anhe ira ,
supe rio r a 30 (trinta) dias ininte rrupto s; 
f) fa lta s injustific a da s supe rio re s a 30 (trinta ) dia s, inte rc a la do s 
o u nã o , no de c ê nio . 
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Parágrafo Únic o. A inte rrupç ã o de q ue tra ta e ste a rtig o 
de te rminará o re iníc io do pe río do a quisitivo da lic e nç a-prê mio . 
Art. 123. O núme ro de se rvido re s públic o s e m g o zo simultâ ne o de 
lic e nç a -prê mio não po d e rá se r supe rio r a se xta parte do to ta l da lo taç ão d a re spe c tiva 
unidade a dministra tiva. 
§ 1º. Quando o núme ro de se rvido re s púb lic o s e xiste nte s na 
unidade administra tiva fo r me no r que 6 (se is), so me nte um de le s po de rá se r afa stado , d e 
c ada ve z. 
§ 2º. Na hipó te se pre vista no § 1º de ste artig o , te rá pre fe rê nc ia 
para e ntra da e m g o zo de lic e nç a-prê mio o se rvido r púb lic o que c o ntar ma io r te mpo d e 
se rviç o públic o pre sta do no Munic ípio . 
§ 3º. A lic e nç a -prê mio de ve rá se r g o za d a de uma só ve z. 
Se ç ã o XI – Da Lic e nç a por Ac ide nte e m Se rviç o 
Art. 124. Se rá lic e nc ia do , c o m re mune raç ão inte g ral, o se rvido r 
a c ide nta do e m se rviç o . 
§ 1º. Co nfig ura -se ac ide nte de se rviç o o da no físic o o u me ntal 
so frido pe lo se rvido r, re lac io na do , me dia ta o u ime diatame nte , c o m as a trib uiç õ e s do c arg o 
e xe rc ido . 
§ 2º. Eq uip ara-se a o ac ide nte e m se rviç o o da no : 
I – de c o rre nte de ag re ssã o so frida e não provo c ada pe lo 
se rvido r no e xe rc íc io do c a rg o ; 
II – so frido no pe rc urso da re sidê nc ia p ara o tra ba lho e vic e -
ve rsa. 
Art. 125. O se rvido r a c ide nta do e m se rviç o q ue ne c e ssite de
tra tame nto e spe c ializa do , não e xistindo o tra ta me nto na re de públic a , po de rá se r tra ta do 
e m instituiç ã o privada , à c o nta de re c urso s públic o s. 
Art. 126. O ac ide nte de ve rá se r re g istra do , no de parta me nto
o nde o se rvido r e stive r lo ta do , no pra zo má ximo de 48 (q uare nta e o ito ) ho ras, pro rro g áve l 
po r ig ual pe río do , q ua ndo a s c irc unstânc ia s e xig ire m. 
CAPITULO VI - DOS AFASTAMENTOS 
Se ç ã o I - Do Afasta me nto pa ra Se rvir e m outro Órg ão ou Entidade 
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Art. 127. O se rvido r po de rá se r c e d ido pa ra te r e xe rc íc io e m
o utro ó rg ã o o u e ntida d e do s Po de re s da Uniã o , do s Esta do s, do Distrito Fe de ral o u de 
o utro Munic ípio na s se g uinte s hipó te se s: 
I – pa ra e xe rc íc io de c arg o e m c o missão o u funç ão de 
c o nfianç a ; 
II – e m c aso s pre visto s e m le is e spe c ífic a s; 
§ 1º. O ô nus da re mune ra ç ã o se rá do ó rg ã o o u e ntida de 
re quisita nte , salvo no s c aso s previsto s e m le i, c o nvê nio o u ac o rdo . 
§ 2º. A c e ssão te rá duraç ão de a té 2 (do is) ano s, po de ndo se r 
pro rro g a da po r ig ua l p e río do , me diante e xpre ssa auto rizaç ã o da auto ridade c o mpe te nte . 
§ 3º. O se rvido r de ve rá re to rnar ao e xe rc íc io de se u c arg o a o 
té rmino da c e ssão , c o nfig ura ndo fa lta a ausê nc ia injustific a da . 
Se ç ã o II - Do Afastame nto para Estudo ou Missão no Exte rior 
Art. 128. O se rvido r não po de rá ause ntar-se do país pa ra e studo 
o u missão o fic ia l se m a uto rizaç ã o do Pre side nte da Câmara Munic ipal. 
§ 1º. A ausê nc ia não e xc e de rá a 4 (qua tro ) ano s e finda a 
missão o u e studo , so me nte de c o rrido ig ual pe río do se rá pe rmitida no va ausê nc ia . 
§ 2º. Ao se rvido r b e ne fic ia do pe lo dispo sto no § 1º de ste a rtig o 
nã o se rá c o nc e dida e xo ne ra ç ã o o u lic e nç a p a ra tra ta r de inte re sse pa rtic ula r a nte s d e 
de c o rrido pe río do ig ua l a o d o a fa sta me nto , re ssa lva da a hipó te se de re ssa rc ime nto da 
de spe sa havida c o m se u a fa sta me nto . 
CAPÍTULO VII - DAS FÉRIAS 
Art. 129. To do se rvido r, inc lusive o o c upa nte de c arg o e m 
c o missão , te rá dire ito , a pó s c a da pe río do de 12 (do ze ) me se s de e xe rc íc io , a o g o zo de 1 
(um) pe río do d e 30 (trinta ) dias de fé rias re mune ra da s, re ssalvado s o s c a so s e spe c ífic o s 
disc iplina do s e m le g islaç ã o fe d e ral. 
§ 1º. Se rá fac ulta do ao se rvido r c o nve rte r 1/ 3 (um te rç o ) das 
fé ria s e m a bo no pe c uniário , de sde que o re q ue ira c o m, pe lo me no s, 60 (se sse nta ) dia s de 
a nte c e dê nc ia . 
§ 2º. É ve dado levar à c o nta de fé rias qualq ue r falta ao se rviç o . 
Art.130. Apó s c a da pe río do de 12 (do ze ) me se s de e fe tivo 
e xe rc íc io , o se rvido r te rá dire ito à s fé rias na se g uinte pro po rç ã o : 
I – 30 (trinta) dias c o rrido s, quando não ho uve r falta do ao se rviç o 
mais de 5 (c inc o ) ve ze s, injustific adame nte ; 
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II – 24 (vinte e q ua tro ) dias c o rrido s, q uando ho uve r tido de 6 
(se is) a 14 (qua to rze ) faltas injustific a das; 
III – 18 (de zo ito ) dias c o rrido s, quando ho uve r tido de 15 (q uinze ) 
a 23 (vinte e trê s) falta s injustific adas; 
IV – 12 (do ze ) dias c o rrido s, quando ho uve r tido de 24 (vinte e 
q uatro ) a 32 (trinta e dua s) faltas injustific a das;
V – se m fé ria s, q ua ndo ho uve r tid o fa lta s injustific a da s 
supe rio re s a 32 (trinta e dua s). 
VI – se m fé rias, quando o pe río do de afasta me nto fo r supe rio r a 
180 dias no pe río do . 
Art.131. Ate nde ndo à c o nve niê nc ia e à ne c e ssida de do se rviç o , 
a s fé rias po de rã o se r c o nc e dida s e m 2 (do is) pe río do s, não po de ndo um de le s se r infe rio r a 
10 (de z) dias. 
Art. 132. As fé rias se rão c o nc e didas de a c o rdo c o m a e sc ala 
o rg a niza da pe la c he fia ime dia ta , no s 12 (do ze ) me se s sub se q üe nte s à da ta e m q ue o 
se rvido r a dquiriu o dire ito . 
Art. 133. O pag ame nto das fé ria s se rá e fe tua do no dia no rmal
de ve nc ime nto , se ndo pag o a nte c ipada me nte a pe nas o adic io nal d e fé rias, na fo rma d o 
a rt. 91.
Art. 134. É pro ibida a a c umula ç ão de fé rias, sa lvo po r impe rio sa 
ne c e ssida de do se rviç o e pe lo máximo de 2 (do is) pe río do s, a te stada a ne c e ssida de pe lo 
Pre side nte da Câ mara Munic ipa l, o u e q uiva lente , a que e stive r sub me tido o se rvido r. 
Art. 135. No c aso de e xo ne raç ã o , se rá devida ao se rvido r, 
inc lusive ao o c upante de c arg o e m c o missã o , a re mune raç ã o c o rre spo nde nte a o pe río do 
de fé rias c ujo dire ito te nha adquirido . 
Parágrafo Únic o. O se rvido r e xo ne ra do de o fíc io ante s de 
c o mple ta do s 12 (do ze ) me se s de se rviç o te rá dire ito à re mune raç ão re la tiva ao pe río do 
a q uisitivo inc o mple to , na pro po rç ão de 1/12 (um do ze avo s) po r mê s de se rviç o o u fraç ão 
supe rio r a 14 (qua to rze ) dias. 
Art. 136. As fé ria s so me nte po de rã o se r inte rro mpida s po r 
mo tivo de c a lamida de p úb lic a , c o mo ç ã o inte rna , c o nvo c a ç ã o pa ra o júri, se rviç o milita r 
o u e le ito ra l o u p o r impe rio sa ne c e ssida de de se rviç o . 
Art. 137. O se rvido r c a sa do o u c o nvive nte c o m se rvido ra do 
Munic ípio e vic e -ve rsa p o de rá g o za r fé ria s no me smo pe río do , d e sde q ue nã o ha ja 
pre juízo pa ra o se rviç o . 
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CAPÍTULO VIII - DAS CONCESSÕES 
Art. 138. Se m qualq ue r pre juízo , po de rá o se rvido r a use ntar-se d o 
se rviç o : 
I - po r 1 (um) dia , e m c a da 6 (se is) me se s, pa ra do aç ã o de 
sa ng ue ; 
II - po r 1 (um) dia , para se a listar c o mo e le ito r; 
III – po r 1 (um) dia útil, p e la da ta c o me mo ra tiva de se u
a nive rsário ; 
IV - po r 8 (o ito ) dia s c o nse c utivo s, e m ra zão de : 
a) fa le c ime nto de c ô njug e , c o nvive nte , p a is, pa dra sto , 
ma dra sta , avó s, ne to s, filho s, me no r so b tute la e irmã o s; 
b) c a sa me nto , c ivil o u re lig io so , e xc lude nte me nte , c o nta do s 
da re a liza ç ã o do a to . 
V - po r 01 (um) dia útil, e m ra zã o do fa le c ime nto de tio s, 
so b rinho s, c unha do s, e nte a do s, g e nro e no ra , so g ro e so g ra . 
CAPÍTULO IX - DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO 
Art. 139. Ao se rvido r do Po de r Le g isla tivo Munic ipal inve stido e m 
manda to e le tivo aplic a -se o dispo sto no art. 35 da Co nstituiç ã o da Re públic a . 
Parágrafo Únic o. O se rvido r inve stido e m ma nda to e le tivo 
munic ip al é inamovíve l e nã o p o de rá se r e xo ne ra d o de o fíc io p e lo te mpo de dura ç ã o 
de se u ma nd a to . 
CAPÍTULO X - DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 140. É a sse g ura do ao se rvido r re q ue re r a o Po de r Púb lic o e m 
de fe sa de dire ito o u de inte re sse le g ítimo , inde pe nde nte me nte de qualque r p ag ame nto . 
Art. 141. O re que rime nto se rá dirig ido à auto rida de c o mpe te nte 
para de c idi-lo e e nc aminha do po r inte rmé dio da auto rid a de a q ue e stive r ime diata me nte 
subo rdina do o re que re nte . 
§ 1º. O c he fe ime dia to do re q ue re nte te rá o pra zo de 2 (do is) 
dias úte is, a pó s o re c e b ime nto do re que rime nto , pa ra re me tê -lo à a uto rida de c o mpe te nte . 
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§ 2º. O re que rime nto se rá de c idido no pra zo má ximo de 20 
(vinte ) dia s, salvo e m c aso s q ue o b rig ue m a re alizaç ã o de dilig ê nc ia o u e studo e spe c ial, 
q uando o pra zo má ximo se rá de 90 (no ve nta) dias. 
Art. 142. Cabe pe dido de re c o nside ra ç ã o à auto rida de que 
ho uve r e xpe dido o a to o u pro fe rido a prime ira de c isã o de ne g a tó ria . 
§ 1º. O pe dido de re c o nside ra ç ã o d e ve rá se r de c idid o no
pra zo má ximo d e 30 (trinta ) dia s. 
§ 2º. Nã o se a dmitirá mais de um pe dido de re c o nside ra ç ão . 
Art. 143. Cabe rá re c urso : 
I- do inde fe rime nto do pe dido de re c o nside ra ç ão ; 
II - das de c isõ e s a dministra tiva s e do s re c urso s c o ntra e las 
suc e ssivame nte inte rpo sto s. 
§ 1º. O re c urso se rá dirig ido à a uto rida de ime diatame nte 
supe rio r à q ue tive r e xpe dido o a to o u pro fe rido a de c isã o e , suc e ssivame nte , e m e sc ala 
a sc e nde nte , à s d e mais auto rida de s. 
§ 2º. O re c urso se rá e nc aminha do , de ime dia to , po r inte rmé dio 
da auto rida de a que e stive r ime diatame nte sub o rdina do o re que re nte . 
Art. 144. O pra zo pa ra inte rpo siç ã o de pe dido de 
re c o nside raç ã o o u de re c urso é de 15 (quinze ) dia s a c o nta r da public aç ão o u c iê nc ia 
pe lo inte re ssa do da de c isão re c o rrid a . 
Parágrafo Únic o. Em qualq ue r hipó te se , a de c isão se rá afixa da 
no q ua dro pró prio de a viso s do ó rg ã o o u e ntidad e a que pe rte nc e o se rvido r. 
Art. 145. O re c urso po de rá se r re c e bido c o m e fe ito suspe nsivo , 
me diante fundame ntaç ão . 
Parágrafo Únic o. Em c a so de pro vime nto de pe dido d e 
re c o nside raç ã o o u re c urso , o s e fe ito s da de c isão re tro a g irã o à da ta d o a to impug na do . 
Art. 146. O dire ito de re que re r pre sc re ve : 
I - e m 5 (c inc o ) a no s, q ua nto ao s a to s de de missão , de
c assaç ã o de a po se nta d o ria , a o s q ue c o lo q ue m o se rvido r e m dispo nibilidade o u que 
a fe te m inte re sse pa trimo nial e c ré dito s re sultante s das re laç õ e s de tra balho ; 
II - e m 120 (c e nto e vinte ) dias, no s de mais c aso s, salvo q ua nd o 
o utro prazo fo r fixado e m Le i. 
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Parágrafo Únic o. O p ra zo de pre sc riç ã o se rá c o nta do da da ta 
da pub lic aç ão do a to impug na do o u da da ta da c iê nc ia , pe lo inte re ssa do , q uando o a to 
não fo r public a do . 
Art. 147. O pe dido de re c o nside raç ã o e o re c urso , q uando 
c abíveis, suspe nde m a pre sc riç ão . 
Art. 148. A pre sc riç ã o é de o rde m púb lic a , não po de nd o se r 
re le vada pe la Administraç ão da Câ ma ra Munic ipal, de ve ndo se r susc ita da de o fíc io a 
q ualq ue r te mpo . 
Art. 149. Para o e xe rc íc io do dire ito de pe tiç ão , é asse g ura da 
vista do pro c e sso o u do c ume nto , na re p artiç ão , ao se rvido r o u a pro c ura do r po r e le 
c o nstituído . 
Art. 150. A Administra ç ã o da Câma ra Munic ipal de ve rá reve r 
se us a to s, a q ualque r te mpo , q ua ndo e ivado s de ile g alidade . 
TÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DOS DEVERES 
Art. 151. Sã o de ve re s do se rvido r: 
I - e xe rc e r c o m ze lo e de dic aç ã o a s a trib uiç õ e s do c arg o ; 
II - se r le a l às instituiç õ e s a q ue se rvir; 
III - o b se rva r as no rmas le g ais e re g ulame nta re s; 
IV - c umprir as o rde ns supe rio re s, e xc e to q ua ndo 
manife sta me nte ile g ais; 
V - a te nde r c o m pre ste za : 
a) a o públic o e m g e ral, pre sta ndo as info rmaç õ e s re q ue rida s, 
re ssalvadas às pro te g idas po r sig ilo ; 
b) à e xpe diç ã o de c e rtid õ e s re q ue rida s para de fe sa de dire ito 
o u e sc lare c ime nto de situaç ão de inte re sse pe sso a l;
VI - le var ao c o nhe c ime nto da auto rida de supe rio r as 
irre g ularid a de s de que tive r c iê nc ia e m razão do c arg o q ue e xe rc e ; 
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VII - ze lar pe la e c o no mia do ma te rial e pe la c o nse rvaç ão do 
pa trimô nio públic o ; 
VIII - mante r c o nduta c o mpa tíve l c om a mo ralida de 
a dministra tiva; 
IX - se r a ssíduo e po ntual no se rviç o ; 
X - tra tar c o m urb anida de as pe sso as; 
XI - re pre se ntar c o ntra ile g alida de , o missão o u ab uso de po de r; 
XII - a pre se nta r-se ao se rviç o e m b o as c o nd iç õ e s de asse io e 
c o nve nie nte me nte traja do o u c o m o unifo rme que fo r de te rminado ; 
XIII - se g uir as no rmas de saúde , hig ie ne e se g ura nç a do 
trab alho ; 
XIV - fre q üe nta r pro g rama s de tre ina me nto o u c a pa c ita ç ã o
instituíd o s o u fina nc ia do s pe la Ad ministra ç ã o da Câma ra Munic ipal; 
XV - c o lab o ra r pa ra o a pe rfe iç o a me nto do s se rviç o s, sug e rind o 
à Administraç ã o da Câma ra Munic ipal as me dida s que julg a r ne c e ssárias; 
XVI - provide nc iar para que e ste ja se mpre atualiza do o se u 
a sse ntame nto individual, be m c o mo sua de c laraç ã o de família; 
XVII - subme te r-se à inspe ç ã o mé d ic a de te rmina da p o r 
a uto rida de c o mpe te nte . 
§ 1º. A re pre se nta ç ã o de q ue tra ta o inc iso XI d e ste a rtig o se rá 
a p re c ia da pe la a uto rida d e supe rio r à q ue la c o ntra a q ua l é fo rmula da , a sse g ura ndo -se 
a o re pre se nta d o o d ire ito de de fe sa . 
§ 2º. Se rá c o nside ra do c o mo c o -auto r o supe rio r hie rárq uic o 
q ue , re c e be ndo de núnc ia o u re pre se ntaç ã o ve rbal o u e sc rita a re spe ito de irre g ula rida de s 
no se rviç o o u de falta c o me tida po r se rvido r se u subo rdina do , de ixa r de to mar a s 
pro vidê nc ia s ne c e ssárias à sua a pura ç ã o . 
CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES
Art. 152. Ao se rvido r é pro ibido : 
I - a use ntar-se do se rviç o durante o e xpe die nte , se m pré via 
a uto rizaç ã o do c he fe ime dia to ; 
II - re c usar fé a do c ume nto s públic o s; 
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III - o po r re sistê nc ia injustific ada a o andame nto de d o c ume nto 
e pro c e sso o u à e xe c uç ã o de se rviç o ; 
IV - pro move r manife staç ã o de a pre ç o o u de sapre ç o no re c into 
da re p artiç ã o ; 
V - a te nde r a pe sso as na re partiç ã o , para tra ta r de a ssunto s 
partic ula re s; 
VI - re fe rir-se de mo do de pre c ia tivo o u de sre spe ito so às 
a uto rida de s púb lic as o u ao s a to s do Po de r Públic o , me diante manife staç ão e sc rita o u o ral, 
po de ndo , po ré m, c ritic a r a to do Po d e r Públic o , do po nto de vista do utrinário o u da 
o rg a nizaç ão do se rviç o , e m tra balho assina do . 
VII - c o me te r a pe sso a e stranha à re pa rtiç ã o , fo ra do s c a so s 
pre visto s e m Le i, o de se mpe nho de atribuiç õ e s q ue se jam de sua re spo nsa bilida de o u de 
se u subo rdinado ; 
VIII - c o ag ir o u alic iar o utro se rvido r no se ntido de filia r-se à 
a sso c ia ç ã o pro fissio nal o u sindic a l o u a partido po lític o ; 
IX - re tirar, mo dific ar o u substituir, se m pré via anuê nc ia da 
a uto rida de c o mpe te nte , qualque r do c ume nto o u o bje to da re partiç ã o , c o m o fim de c riar 
dire ito s o u o b rig aç õ e s o u de a lte rar a ve rda de do s fa to s; 
X - ing e rir be bida a lc o ó lic a o u fa ze r uso de substâ nc ia 
e nto rpe c e nte durante o ho rário do tra b alho o u a pre se ntar-se ha bitua lme nte so b sua 
influê nc ia ao se rviç o ; 
XI - c o ag ir o u a sse dia r o utro se rvido r pa ra re c e be r fa vo re s de 
q ualque r e spé c ie ; 
XII - va le r-se do c arg o pa ra lo g rar prove ito pe sso al o u de o utre m 
e m de trime nto da dig nidade da funç ã o púb lic a ; 
XIII - pa rtic ipa r de g e rê nc ia o u de a dministraç ã o de e mpre sa 
privada , de so c ie da de c ivil, o u e xe rc e r c o mé rc io e , ne ssa q ualida de , tra nsac io na r c o m o 
Munic ípio ; 
XIV - a tuar c o mo pro c ura do r o u inte rme diário junto às 
re partiç õ e s p úblic as munic ipais, salvo quand o se tra tar de be ne fíc io s pre vide nc iário s o u 
a ssiste nc ia is de pa re nte s a té se g undo g rau e de c ô njug e o u c o nvive nte ; 
XV - re c e be r pro pina , c o missão , pre se nte o u va nta g e m d e
q ualque r e spé c ie , e m ra zã o de suas a tribuiç õ e s; 
XVI - pratic ar usura so b q ua lq ue r de sua s fo rmas; 
XVII- pro c e de r de fo rma de sidio sa ; 
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XVIII - utilizar pe sso al o u re c urso s ma te riais de re partiç ã o e m 
se rviç o s o u a tividade s pa rtic ula re s; 
XIX - c o me te r a o utro se rvido r a trib uiç õ e s e stranhas às do c arg o 
q ue o c upa , e xc e to e m situaç õ e s transitó rias de e me rg ê nc ia ; 
XX - e xe rc e r quaisque r a tividade s q ue se jam inc o mpa tíve is c o m 
o e xe rc íc io do c arg o o u funç ã o e c o m o ho rário de tra b alho ; 
XXI - pra tic ar a to s de sa b o tag e m c o ntra o se rviç o públic o . 
CAPÍTULO III - DA ACUMULAÇÃO 
Art. 153. Re ssalvado s o s c aso s pre visto s no a rt. 37, XVI da 
Co nstituiç ã o da Re públic a , c o m a re da ç ã o da da pe la Eme nda nº 34/ 2001, é ve da da a 
a c umula ç ã o re mune ra da d e c a rg o s públic o s. 
Art. 154. É ve da da a pe rc e pç ã o simultâne a de pro ve nto s de 
a po se nta do ria no se rviç o públic o c o m a re mune ra ç ão de c arg o , e mpre g o o u funç ã o 
públic a , re ssalvado s o s c arg o s a c umuláve is na fo rma da Co nstituiç ã o Fe de ral, o s c arg o s 
e le tivo s e o s c arg o s e m c o missã o , o bse rvado o dispo sto na le g islaç ão pe rtine nte . 
Art. 155. O se rvido r nã o po de rá e xe rc e r mais de um c a rg o e m 
c o missão . 
Art. 156. O se rvido r que ac umular lic ita me nte 2 (do is) c arg o s de 
c arre ira , q ua ndo inve stido e m c arg o de provime nto e m c o missão , fic ará afasta do de 
a mbo s o s c a rg o s e fe tivo s. 
Parágrafo Únic o. O se rvido r q ue se afa sta r do s 2 (d o is) c a rg o s 
q ue o c upa po de rá o pta r p e la so ma da re mune ra ç ã o d e ste s o u pe la re mune ra ç ã o do 
c a rg o e m c o missã o . 
Art. 157. Ve rific ada e m pro c e sso a dministra tivo a ac umulaç ã o
pro ib ida e não have ndo pro va de má-fé , o se rvido r o p tará pe la re mune ra ç ão de um do s 
c arg o s, e mpre g o s o u funç õ e s. 
§ 1º. Provada a má-fé , pe rd e rá o c arg o o u funç ão q ue e xe rc ia 
há me no s te mpo e se rá o b rig a do a re stituir o que tive r pe rc e bido inde vidame nte , se m 
pre juízo do pro c e dime nto pe nal c a bíve l. 
§ 2º. Na hipó te se do § 1º de ste a rtig o , se ndo um do s c a rg o s o u 
funç õ e s e xe rc id o e m o utro ó rg ão o u e ntidade , a de missão se r-lhe -á c o munic a d a . 
Art. 158. As auto ridade s e o s c he fe s de se rviç o q ue tive rem 
c o nhe c ime nto de que q ualq ue r de se us sub o rdina do s ac umula , inde vidame nte , c arg o s, 
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e mpre g o s o u funç õ e s públic as, c o munic a rã o o fato ao ó rg ão de pe sso al, para o s fins 
indic a do s no art. 158, so b pe na de c o -re spo nsab ilida de . 
CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE 
Art. 159. O se rvido r re spo nde c ivil, pe nal e a dministra tivame nte 
pe lo e xe rc íc io irre g ula r de suas a trib uiç õ e s. 
Parágrafo Únic o. As re spo nsabilida de s c ivil e pe nal se rã o 
a pura d as e punida s na fo rma da Le g isla ç ã o Fe de ral pe rtine nte . 
Art. 160. A inde nizaç ã o de pre juízo do lo sa me nte c a usa do a o 
Erário so me nte se rá re pa ra da na fo rma pre vista no art. 65, na falta de o utro s be ns q ue 
a sse g ure m a e xe c uç ão do dé bito pe la via judic ial. 
§ 1º. Tra tando -se de dano c ausa do a te rc e iro s, o se rvido r 
re spo nde rá e m aç ão re g re ssiva. 
§ 2º. A o brig aç ão de re parar o dano e ste nde -se a o s suc e sso re s e 
c o ntra e le s se rá e xe c uta da a té o s limite s da he ranç a . 
Art. 161. A re spo nsabilida de c ivil-administra tiva re sulta de a to 
o missivo o u c o missivo pra tic a do no de se mpe nho do c a rg o , e mpre g o o u funç ão . 
Art. 162. As sanç õ e s c ivis, pe nais e administra tivas po de rão se r 
a plic a das c umula tivame nte , se ndo inde pe nde nte s e ntre si. 
Art. 163. A re spo nsa bilida de a dministra tiva do se rvido r se rá
a fasta da no c aso de a bso lviç ã o c riminal que ne g ue a e xistê nc ia do fato o u a sua a uto ria . 
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES 
Art. 164. Sã o pe nalida de s disc iplinare s: 
I - a dve rtê nc ia ; 
II - suspe nsão ; 
III - de missã o ; 
IV - c assaç ã o de a po se nta do ria o u dispo nib ilida de ; 
Art. 165. Na aplic a ç ão da s pe nalidad e s, se rã o c o nside ra da s a
na ture za e a g ra vidade d a infra ç ã o c o me tida , o s da no s q ue de la pro vie rem para o se rviç o 
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públic o , a s c irc unstâ nc ias a g ravante s e a te nua nte s, be m c o mo o s a nte c e de nte s 
func io nais. 
§ 1º. As pe nas impo sta s ao s se rvido re s se rão re g istra da s e m se us 
a sse ntame nto s func io nais. 
§ 2º. O a to de impo siç ão d a pe na lidade me nc io nará se mpre o 
funda me nto le g al e a c a usa da sa nç ã o disc iplinar. 
Art. 166. A a dve rtê nc ia se rá a plic ad a , po r e sc rito , no s c aso s de 
vio laç ã o da pro ibiç ão c o nstante do art. 153, inc iso s I a V, e de ino bse rvânc ia de de ve r 
func io nal pre visto no a rt. 153 e nas de mais Le is, re g ulame nto s o u no rmas inte rnas, de sde 
q ue não justifiq ue impo siç ão de pe nalidade ma is g rave . 
Art. 167. A suspe nsã o se rá aplic a d a e m c aso de re inc idê nc ia 
da s fa ltas punidas c o m a a dve rtê nc ia e de vio laç ão da s de mais pro ibiç õ e s q ue nã o 
tipifique m infraç ão suje ita à pe nalida de d e de missão , nã o po de ndo e xc e de r a 90 
(no ve nta) dia s. 
§ 1º. O se rvido r suspe nso pe rde rá , durante o pe río do de
suspe nsã o , to das as vantag e ns e dire ito s do c arg o . 
§ 2º. Qua ndo ho uve r c o nve niê nc ia para o se rviç o públic o , a 
pe nalida de de suspe nsã o po de rá se r c o nve rtida e m multa , e q uivale nte a 50% (c inqüe nta 
po r c e nto ) da re mune ra ç ão do dia de tra ba lho , fic a ndo o se rvido r o b rig a do a pe rma ne c e r 
e m se rviç o . 
Art. 168. As pe nalida de s de a dve rtê nc ia e de suspe nsão te rã o
se us re g istro s c anc e lado s a pó s o de c urso de 5 (c inc o ) e 10 (de z) a no s de e fe tivo e xe rc íc io , 
re spe c tiva me nte , se o se rvido r não ho uve r, ne sse pe río do , pra tic a do nova infraç ã o 
disc iplinar. 
Parágrafo Únic o. O c a nc e lame nto da pe na lidade nã o surtirá 
e fe ito re tro a tivo . 
Art. 169. A de missã o se rá aplic a da no s se g uinte s c aso s: 
I - c rime c o ntra a Administraç ã o Públic a ; 
II - a ba ndo no de c arg o ; 
III - inassiduida de ha bitual; 
IV - impro bida de a dministra tiva ; 
V - inc o ntinê nc ia púb lic a e c o nduta e sc andalo sa ; 
VI - insub o rdinaç ão g rave e m se rviç o ; 
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VII - o fe nsa físic a , e m se rviç o , a se rvido r o u a p artic ular, salvo e m 
le g ítima de fe sa o u de fe sa de o utre m; 
VIII - aplic aç ão irre g ular de dinhe iro públic o ; 
IX - re vela ç ão de se g re do a pro pria do e m ra zã o do c a rg o ;
X - le são ao s c o fre s públic o s e dila pida ç ão do pa trimô nio 
munic ipal; 
XI - c o rrupç ã o ; 
XII - a c umulaç ão ile g al de c arg o s, funç õ e s o u e mpre g o s 
públic o s, inc lusive de pro ve nto s d e le s de c o rre nte s, q ua ndo e ivado s de má -fé ; 
XIII - transg re ssão a o art. 153, inc iso s XI a XXII; 
XIV - re inc idê nc ia de falta s punidas c o m suspe nsã o , o bse rvado 
o dispo sto no a rt. 168. 
Art. 170. Se rá c assa da a apo se nta do ria o u dispo nib ilida de do
inativo que ho uve r pra tic a do , na a tivida de , falta puníve l c o m a de missão . 
Art. 171. A de stituiç ão de se rvido r c o missio na do , não o c upante 
de c arg o e fe tivo , se rá a plic a da no s c aso s de infraç ão suje ita à pe nalida de de de missão . 
Art. 172. A de missão de c a rg o e fe tivo o u a de stituiç ão de c a rg o 
e m c o missão , no s c a so s do s inc iso s IV, VIII e X do art. 169, implic a o re ssarc ime nto ao Erário , 
se m pre juízo da aç ã o p e nal c a b íve l. 
Art. 173. A de missão do c a rg o e fe tivo o u a de stituiç ão de c a rg o 
e m c o missã o po r infring ê nc ia a o art. 169, inc iso s IV, V, VIII, IX, X e XIII, inc o mpatibiliza o e x￾se rvido r pa ra nova inve stidura e m c arg o púb lic o do Munic ípio pe lo pra zo mínimo de 05 
(c inc o ) e no máximo de 10 (de z) a no s. 
Parágrafo Únic o. Ainda que ha ja transc o rrido o pra zo a q ue se 
re fe re o c aput de ste artig o , a no va inve stidura so me nte po de rá o c o rre r a pó s o 
re ssarc ime nto , c o m valo r atua liza do , do s da no s o u pre juízo s de c o rre nte s das faltas e m 
ra zã o da s qua is fo ram as pe nas a plic a das. 
Art. 174. Co nfig ura a b ando no d e c arg o a a usê nc ia injustific a da 
do se rvido r a o se rviç o po r mais de 30 (trinta ) dias c o nse c utivo s. 
Art. 175. Ente nde -se p o r inassiduida de ha bitua l a falta a o se rviç o , 
se m c ausa justific ada , po r 60 (se sse nta) dias, inte rpo la d ame nte , dura nte o pe río do de 12 
(do ze ) me se s. 
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Art. 176. As pe nalidade s disc iplina re s se rã o a plic a das pe lo 
Pre side nte da Câmara , qua ndo se tra tar de de missão , c assaç ão de a po se nta do ria o u 
dispo nibilida de e suspe nsão supe rio r a 30 (trinta) dias de se rvido r vinc ulado a o re spe c tivo 
Po de r; 
I - pe la a uto rida de a dministrativa de hie rarquia ime dia ta me nte 
infe rio r à que la s me nc io nada s no inc iso I de ste artig o , quando se tra tar de suspe nsão infe rio r 
a 30 (trinta ) dia s; 
Art. 177. A aç ão disc iplinar pre sc re ve rá e m: 
I - 5 (c inc o ) ano s, q ua nto às infraç õ e s puníve is c o m de missão , 
c assaç ã o de a po se nta do ria o u dispo nibilida de e de stituiç ã o de c arg o e m c o missã o ; 
II - 2 (do is) a no s, quanto à suspe nsão ; 
III - 180 (c e nto e o ite nta ) dia s q ua nto à a dve rtê nc ia . 
§ 1º. O pra zo d e pre sc riç ã o c o me ç a a c o rre r da da ta e m q ue 
o fa to se to rno u c o nhe c id o pe la a uto rid a de c o mpe te nte pa ra a p lic a ç ã o da pe na . 
§ 2º. Os pra zo s de pre sc riç ão previsto s na Le i Pe nal a plic am-se às 
infraç õ e s disc iplinare s c a pitula das ta mbé m c o mo c rime . 
§ 3º. A a be rtura de sindic ânc ia o u a insta uraç ã o de pro c e sso 
disc iplinar inte rro mpe a pre sc riç ã o . 
TÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES G ERAIS 
Art. 178. O pro c e sso a dministra tivo é o instrume nto de stinad o a 
a pura r as re spo nsa bilida de s do se rvido r po r infraç ã o pra tic a da no e xe rc íc io de sua s 
a trib uiç õ e s o u re lac io nada c o m o c a rg o q ue o c up a . 
Art. 179. A a uto rida de que tive r c iê nc ia de irre g ularida de no 
se rviç o públic o é o brig a d a a pro mo ve r a sua a pura ç ão ime dia ta me diante sindic ânc ia o u 
dire tame nte , po r me io de pro c e sso disc iplina r, a sse g ura da ao ac usa do a mpla de fe sa . 
Art. 180. As de núnc ias so bre irre g ula rid a de s de ve rão se r fe itas 
po r e sc rito e , se nd o fundada s, se rão o b je to de apuraç ã o . 
Parágrafo Únic o. Quando o fa to na rra do não c o nfig ura r infraç ã o 
disc iplinar o u ilíc ito pe na l, a de núnc ia se rá a rq uiva da po r falta d e o b je to . 
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Art. 181. A c rité rio da auto ridade c o mpe te nte , c o nside rand o a 
de núnc ia de irre g ula rida de a se r a pura da , a sindic ânc ia po de rá se r re alizada po r um 
se rvido r o u uma c o missão c o mpo sta de 3 (trê s) se rvido re s. 
Art. 182. Da sindic â nc ia po de rá re sultar: 
I - arquiva me nto do s auto s; 
II - a plic aç ã o de pe nalidade de adve rtê nc ia o u susp e nsão de 
a té 30 (trinta ) dias, me dia nte pro c e dime nto a dministra tivo sumá rio ; 
III - instauraç ão de p ro c e sso disc iplinar, no s te rmo s do Ca pítulo III 
do Título IV. 
§ 1º. O pro c e dime nto a dministra tivo sumário pre visto no inc iso II 
de ste a rtig o se rá inic ia do pe la a uto ridade c o mpe te nte c o m a e xpe diç ã o de po rtaria , que 
indique : 
I - o fa to ; 
II - a tipific a ç ão ; 
III - o se rvido r que c o nduzirá o pro c e dime nto ; 
IV - a de te rminaç ão de intimaç ã o d o se rvido r falto so pa ra 
e xe rc e r o dire ito de de fe sa e m 10 (de z) dias; 
V - a de te rminaç ão de pra zo para de c isão , que não po de rá 
e xc e de r a 30 (trinta ) dia s da e fe tivaç ão da de fe sa , a dmitida a sua pro rro g a ç ão po r a té 60 
(se sse nta) dias, qua ndo a s c irc unstânc ia s o e xig ire m o u, ainda , po r pra zo supe rio r e m ra zã o 
da 
o c o rrê nc ia de fa to s q ue inde pe ndam de a to o u de c o rram de o missão da Administraç ã o 
da Câma ra Munic ipal. 
§ 2º. O pro c e dime nto sumário a do tará , sub sidiariame nte , as 
no rmas do Ca pítulo III do Título IV, no que c o ube r.
 
Art. 183. Se mpre que o ilíc ito pra tic a do pe lo se rvido r e nse jar a 
impo siç ã o de pe na lidade de suspe nsã o po r mais de 30 (trinta) dias, de missão , c a ssa ç ão de 
a po se nta do ria o u dispo nibilida de , o u ainda , de stituiç ão de c arg o e m c o missão , se rá 
o brig a tó ria a instaura ç ão de pro c e sso disc iplinar. 
CAPÍTULO II - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 
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Art. 184. Co mo me dida c a ute la r, e a fim de que o se rvido r nã o 
ve nha a influir na a pura ç ão da irre g ula rida de , a auto rida de instaura do ra do pro c e sso 
disc iplinar po de rá o rde nar o se u afasta me nto do e xe rc íc io do c arg o , pe lo pra zo de a té 60 
(se sse nta) dia s, se m pre juízo da re mune raç ã o . 
Parágrafo Únic o. O afasta me nto po de rá se r pro rro g a do po r a té 
60 (se sse nta ) dias, findo o s q uais c e ssarão o s se us e fe ito s, ainda q ue não c o nc luído o 
pro c e sso . 
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR 
Se ç ã o I - Disposiç õe s Ge rais 
Art. 185. O pro c e sso disc iplinar se rá c o nduzido po r Co missã o
c o mpo sta de 3 (trê s) se rvido re s e fe tivo s, de hie rarquia supe rio r à do ac usa do , se ndo um 
de le s de sig nado para e xe rc e r a Pre sidê nc ia . 
§ 1º. Os inte g rante s da Co missã o se rão de sig na do s pe la 
a uto rida de c o mpe te nte . 
§ 2º. O Pre side nte da Co missão de sig nará um de se us me mb ro s 
para se c re ta riar o s tra b alho s. 
§ 3º. Nã o po de rá partic ipar de Co missã o de Sindic â nc ia o u d e 
Inqué rito c ô njug e , c o mp anhe iro o u pa re nte do ac usa do , c o nsa ng üíne o o u afim, e m linha 
re ta o u c o la te ral, até o 2º (se g und o ) g rau. 
§ 4º. Nã o a ting indo o núme ro ne c e ssário de se rvido re s pa ra 
c o mpo re m a Co missão de Sindic ânc ia , p o de rá o Pre side nte da Câmara Munic ipal, 
de sig nar se rvido r indic a do pe lo Po de r Exe c utivo Munic ipal. 
Art. 186. A Co missão e xe rc e rá suas a tivida de s c o m 
inde pe ndê nc ia e impa rc ialida de , asse g urado o sig ilo ne c e ssário à e luc ida ç ão do fa to o u 
e xig ido pe lo inte re sse da Ad ministraç ão da Câ mara Munic ipal. 
Art. 187. O pro c e sso disc iplina r de se nvo lve -se nas se g uinte s fase s: 
I - insta uraç ã o , c o m a pub lic aç ão do a to que c o nstitui a 
Co missão ; 
II - inqué rito a dministra tivo , que c o mpre e nde instruç ã o , de fe sa e 
re lató rio ; 
III - julg ame nto . 
Art. 188. O pra zo pa ra a c o nc lusão d o pro c e sso disc iplinar nã o 
e xc e de rá a 60 (se sse nta) dia s, c o nta do s da pub lic aç ã o do a to que c o nstituir a Co missão , 
a dmitida a sua pro rro g a ç ã o p o r a té 60 (se sse nta) dia s, qua ndo a s c irc unstânc ia s o 
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Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 3769.2900
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
e xig ire m, o u po r pra zo supe rio r e m ra zão da o c o rrê nc ia de fa to s que inde pe ndam de a to 
o u de c o rram de o missão da Administraç ã o da Câma ra Munic ipal. 
§ 1º. Se mpre que ne c e ssá rio , a Co missão de dic a rá te mpo 
inte g ral a o s se us tra b alho s. 
§ 2º. As re uniõ e s da Co missão se rão re g istra da s e m ata s q ue 
de ve rão de talhar o o c o rrido e as de libe ra ç õ e s a do ta da s. 
Se ç ã o II - Do Inqué rito 
Art. 189. O inq ué rito a dministra tivo o b e de c e rá ao princ ípio d o 
c o ntra ditó rio , asse g ura d a a o ac usa do ampla de fe sa , c o m a utilizaç ã o do s me io s e re c urso s 
a dmitido s e m dire ito . 
Art. 190. Os auto s da sindic ânc ia , se e sta tive r o c o rrido , 
inte g rarã o o pro c e sso disc iplinar, c o mo pe ç a info rma tiva da instruç ã o . 
Parágrafo Únic o. Na hipó te se de o re la tó rio da sindic â nc ia 
c o nc luir q ue a infraç ão e stá c a pitula da c o mo ilíc ito pe nal, a a uto rida de c o mpe te nte 
e nc aminha rá c ó pia do s a uto s ao Ministé rio Públic o , inde pe nde nte me nte de ime dia ta 
instruç ão do p ro c e sso disc iplinar. 
Art. 191. Na fa se d o inqué rito , a Co missã o pro move rá a to ma da 
de de po ime nto s, ac a re aç õ e s, inve stig aç õ e s e dilig ê nc ias c a bíve is, o bje tivando a c o le ta de 
pro va , re c o rre ndo , quando ne c e ssário , a té c nic o s e pe rito s, de mo do a p e rmitir c o mple ta 
e luc ida ç ão do s fa to s. 
Art. 192. É asse g ura d o ao se rvido r o dire ito de a c o mpa nha r o
pro c e sso , pe sso a lme nte o u po r inte rmé dio de pro c ura do r, arro lar e re inq uirir te ste munha s, 
pro duzir p ro va s e fo rmular que sito s, quando se tra ta r de pro va pe ric ial. 
§ 1º. O Pre side nte da Co missã o po de rá de ne g ar pe dido s 
c o nside ra do s impe rtine nte s, me rame nte pro te la tó rio s o u de ne nhum inte re sse para o 
e sc la re c ime nto d o s fa to s. 
§ 2º. Se rá inde fe rido o pe dido de pro va pe ric ial qua ndo a 
c o mpro va ç ão do fa to inde pe nde r de c o nhe c ime nto e spe c ial de pe rito . 
Art. 193. Apó s a inquiriç ã o das te ste munha s, a Co missã o 
pro mo ve rá o inte rro g a tó rio do ac usa do , o bse rvado s o s pro c e dime nto s previsto s no s arts. 
196 e 197. 
§ 1º. No c a so de have r mais de um ac usa do , c ada um de le s 
se rá o uvido se pa ra dame nte , e se ho uve r diverg ê nc ia e m suas de c la raç õ e s so bre fa to s o u 
c irc unstâ nc ias, po de rá se r pro movida a c a re a ç ão e ntre e le s. 
§ 2º. O pro c ura do r do ac usa do po de rá assistir a o inte rro g a tó rio . 
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§ 3º. O a c usa do e se u pro c ura do r po de rã o a ssistir à inquiriç ã o 
da s te ste munhas, se ndo -lhe s ve da do inte rfe rir nas pe rg untas e re spo stas, fac ultando -se -lhe s, 
po ré m, re inquirí-las, po r inte rmé dio do Pre side nte da Co missão . 
Art. 194. As te ste munha s se rã o intimada s a de po r me diante 
manda do e xpe dido pe lo Pre side nte da Co missã o , de ve ndo a se g unda via, c o m o c ie nte 
do inte re ssa do , se r a ne xada ao s auto s. 
Parágrafo Únic o. Se a te ste munha fo r se rvido r públic o munic ipal, 
a e xpe diç ã o do manda do se rá ime dia tame nte c o munic a da a o c he fe da re partiç ão o nde 
se rve , e nqua nto o s se rvido re s públic o s fe de rais, distritais e e sta duais se rã o no tific a do s po r 
inte rmé dio das re partiç õ e s o u unida de s a que pe rte nc e m. 
Art. 195. O de po ime nto se rá pre sta do o ra lme nte e re duzido a 
te rmo . 
§1º. As te ste munha s se rão inq uiridas se para d a me nte , de mo do a 
e vitar q ue uma o uç a o de po ime nto d a o utra . 
§ 2º. Na hipó te se de de po ime nto s c o ntrad itó rio s o u que se 
infirme m, pro c e de r-se -á à a c are a ç ão e ntre o s de po e nte s, quando ne c e ssária para o 
e sc la re c ime nto d o s fa to s. 
Art. 196. Quando ho uve r dúvida so bre a sa nida de me ntal do 
a c usa do , a Co missã o pro po rá à auto rid ade c o mpe te nte q ue e le se ja sub me tido a e xame , 
po r junta mé dic a o fic ial, da q ual partic ipe pe lo me no s um mé dic o psiquia tra . 
Parágrafo Únic o. O inc ide nte de sanida de me nta l se rá 
pro c e ssa do e m auto a p arta do e a pe nso a o pro c e sso princ ipal, a pó s a e xpe diç ão do 
laud o pe ric ial. 
Art. 197. Co nsta tada a infraç ão disc iplinar, se rá fo rmulada a 
indic iaç ã o do se rvido r, c o m a e spe c ific a ç ão do s fa to s a e le imputado s e das re spe c tivas 
pro va s. 
§ 1º. A Co missã o de te rminará , de ntro d e 48 (quare nta e o ito ) 
ho ras, a c ita ç ã o do indic ia do , po r manda do e xpe dido pe lo Pre side nte da Co missão , 
juntando c ó pia do te rmo Inic ial, para a pre se ntar de fe sa e sc rita no pra zo de 10 (de z) dia s, 
a sse g ura ndo -lhe vista d o s auto s do pro c e sso na re pa rtiç ão . 
§ 2º. Have ndo 2 (do is) o u mais indic iado s, o pra zo se rá c o mum e 
de 20 (vinte ) dias. 
§ 3º. O pra zo de de fe sa po de rá se r pro rro g a do pe lo do b ro pa ra 
dilig ê nc ia s re puta da s indispe nsáve is, a c rité rio da Co missã o . 
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§ 4º. No c a so de re c usa do indic ia do e m a po r o c ie nte na c ó pia 
da c ita ç ã o , o pra zo para de fe sa c o ntar-se -á da da ta de c lara da e m te rmo pró prio pe lo 
me mb ro d a Co missão que fe z a c itaç ão . 
Art. 198. O indic ia do q ue muda r de re sid ê nc ia fic a o b rig a do a 
c o munic a r à Co missã o o lug a r o nde po de rá se r e nc o ntra do . 
Parágrafo Únic o. Na hipó te se de ste artig o , o indic ia do se rá 
c ita do via po stal, e m c arta re g istra da , juntando -se a o pro c e sso o c o mpro vante do re g istro 
e aviso de re c e bime nto . 
Art. 199. Ac hando -se o indic ia do e m lug ar inc e rto e nã o sa bido , 
se rá c ita do po r e dital, pub lic a do po r 2 (dua s) ve ze s, c o m inte rvalo de 8 (o ito ) dias, e m 
ó rg ã o de impre nsa o fic ial o u e m p e rió dic o de c irc ulaç ã o no Munic ípio , para a pre se ntar 
de fe sa . 
Parágrafo Únic o. Na hipó te se de ste artig o , o pra zo pa ra de fe sa 
se rá de 15 (quinze ) dias a pa rtir da última public aç ã o do e dital. 
Art. 200. Co nside rar-se -á re vel o indic iado que , re g ularme nte 
c ita do , nã o a pre se ntar de fe sa no pra zo le g a l. 
§ 1º. A re ve lia se rá de c la ra da po r te rmo no s a uto s do pro c e sso e 
de vo lve rá o pra zo para a de fe sa . 
§ 2º. Para de fe nde r o indic ia do re ve l, a auto rida de instaura do ra 
do pro c e sso de sig nará um se rvido r, de c arg o de níve l ig ual o u supe rio r a o do indic ia do , 
c o mo de fe nso r da tivo . 
Art. 201. Ap re c iada a de fe sa , a Co missão e labo ra rá re la tó rio
minuc io so , o nde re sumirá as pe ç as princ ipa is do s auto s e me nc io nará as pro vas e m que se 
b ase o u para fo rmar a sua c o nvic ç ão . 
§ 1º. O re la tó rio se rá c o nc lusivo qua nto à ino c ê nc ia o u à 
re spo nsabilida de do se rvido r. 
§ 2º. Re c o nhe c ida a re spo nsa bilidade do se rvido r, a Co missã o 
indic ará o dispo sitivo le g al o u re g ulame nta r transg re dido , b e m c o mo as c irc unstânc ia s 
a g ravante s o u a te nua nte s. 
Art. 202. O pro c e sso disc iplinar, c o m o re la tó rio da Co missão , 
se rá re me tido à auto rida de q ue de te rmino u sua instaura ç ã o , para julg ame nto . 
Se ç ã o III - Do Julgame nto 
Art. 203. No pra zo de 30 (trinta) dias, pro rro g á veis po r até 30 
(trinta) dias, c o nta do s do re c e bime nto d o pro c e sso , a a uto rid a de julg a do ra pro fe rirá a sua 
de c isã o . 
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§ 1º. Se a pe nalida de a se r a plic a da e xc e de r a alç a da da 
a uto rida de insta ura do ra do p ro c e sso , e ste se rá e nc aminha do à a uto rida de c o mpe te nte , 
q ue de c idirá e m ig ual pra zo .
§ 2º. Have ndo mais de um indic iado e dive rsida de de sanç õ e s, o 
julg ame nto c a be rá à a uto rida de c o mpe te nte pa ra a impo siç ã o da pe na ma is g rave . 
§ 3º. Se a pe nalida de pre vista fo r a de de missã o o u c assa ç ã o de 
a po se nta do ria o u disp o nibilida de , o julg a me nto c a be rá às auto ridade s de q ue tra ta o 
c aput do 180. 
Art. 204. A a uto rida de julg a do ra de c idirá à vista do s fa to s
a p ura do s pe la Co missã o , nã o fic a ndo vinc ula da à s c o nc lusõ e s do re la tó rio , po de ndo , 
mo tiva da me nte , a g rava r a pe nalida de pro po sta , a b ra nd á -la o u ise nta r o se rvido r d e 
re spo nsa b ilida de . 
Art. 205. Qua ndo a a uto rida de julg a d o ra e nte nde r que o s fa to s 
não fo ram apura do s devidame nte , de te rminará o re e xa me do pro c e sso . 
§ 1º. Na hipó te se do c ap ut de ste a rtig o , o s auto s re to rnarã o à 
Co missão para c umprime nto das dilig ê nc ias e xpre ssame nte de te rmina das e c o nside ra da s 
indispe nsáve is à de c isão d a auto rida de julg ado ra . 
§ 2º. As dilig ê nc ias de te rminadas na fo rma do § 1º de ste a rtig o 
se rã o c umprid as no prazo máximo de 30 (trinta ) dias. 
§ 3º. Ve rific a do o c aso tra ta do no c aput de ste artig o , o pra zo de 
julg ame nto se rá c o nta do d a da ta do no vo re c e bime nto d o pro c e sso . 
 
§ 4º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do 
processo. 
Art. 206. A auto rida de q ue tive r c iê nc ia da irre g ularida de no 
se rviç o públic o e de r c a usa à pre sc riç ão d e que tra ta o a rt. 180 se rá re spo nsa b iliza da na 
fo rma de ste Esta tuto . 
Art. 207. Extinta a punib ilida de pe la pre sc riç ão , a auto rida de 
julg ado ra de te rmina rá o re g istro do pro c e sso no s asse ntame nto s individuais do se rvido r. 
Parágrafo Únic o. Ao la do da a no taç ã o , c o nsig nar-se -á a 
o c o rrê nc ia da pre sc riç ão . 
Art. 208. Quando a infraç ã o e stive r c apitula da c o mo c rime , o
pro c e sso disc iplinar se rá re me tido a o Ministé rio Públic o , pa ra e ve ntual instaura ç ã o de aç ã o 
pe nal, fic a ndo um tra sla do na re partiç ão . 
Art. 209. O se rvido r q ue re spo nde a p ro c e sso disc iplinar so me nte 
po de rá se r e xo ne ra do a pe did o o u a po se ntado vo lunta riame nte a pó s a c o nc lusã o do 
pro c e sso e o c umprime nto da pe nalida de , a c aso a plic ada . 
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Art. 210. Se rã o asse g ura do s tra nspo rte e alime nta ç ão : 
I - a o s me mbro s da Co missão , quando o brig a do s a se 
de slo c are m d a se de do s tra b a lho s pa ra a re alizaç ã o de missã o e sse nc ial pa ra 
e sc la re c ime nto d o s fa to s; 
II - a o se rvido r c o nvo c ado para pre sta r de po ime nto fo ra da 
se de de sua re pa rtiç ã o , na c o ndiç ão de te ste munha , de nunc ia do o u indic ia do . 
Se ç ã o IV - Da Re visã o do Proc e sso 
Art. 211. O pro c e sso disc iplinar po de rá se r re visto , a qualque r 
te mpo , a pe dido o u de o fíc io , quando se aduzire m fa to s no vo s o u c irc unstânc ias susc e tíve is 
de justific a re m a ino c ê nc ia do punido e / o u a ina de qua ç ã o d a pe nalida de a plic a da . 
§ 1º. Em c aso de fa le c ime nto , ausê nc ia o u de sap are c ime nto do 
se rvido r, qua lque r pe sso a da família po de rá re que re r a revisão do pro c e sso . 
§ 2º. Em c aso de inc a pac ida de me ntal do se rvido r, a re visã o 
se rá re que rida pe lo re spe c tivo c urado r. 
Art. 212. A simple s a le g a ç ão da injustiç a da pe nalidade nã o 
c o nstitui fundame nto pa ra a re visão , que re que r e le me nto s no vo s a inda nã o a pre c iado s no 
pro c e sso o rig inário . 
Art. 213. O re que rime nto da revisão do pro c e sso se rá 
e nc aminha do a o dirig e nte do ó rg ã o o u e ntid ade o nde se o rig ino u o pro c e sso disc iplinar. 
Parágrafo Únic o. Re c e bida a pe tiç ã o , o dirig e nte do ó rg ã o o u 
e ntid a de pro vide nc ia rá a c o nstituiç ã o de no va Co missã o , na fo rma do a rt. 186. 
Art. 214. A re visão c o rre rá e m ape nso a o pro c e sso o rig inário . 
Parágrafo Únic o. Na pe tiç ã o inic ial, o re que re nte pe dirá dia e 
ho ra para a pro duç ã o de pro vas e a inquiriç ã o das te ste munha s que a rro la r. 
Art. 215. A Co missão Re viso ra te rá a té 30 (trinta) dias p ara a 
c o nc lusã o do s tra b alho s, pro rro g áve is po r a té 30 (trinta) dias, qua ndo a s c irc unstâ nc ias o 
e xig ire m. 
Art. 216. Aplic am-se a o s tra b a lho s da Co missã o Reviso ra, no q ue 
c o ube r, a s no rmas e o s pro c e dime nto s pró prio s da Co missã o do pro c e sso disc iplinar. 
Art. 217. O julg ame nto c ab e rá à a uto ridade que a plic o u a 
pe nalida de . 
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Parágrafo Únic o. O pra zo pa ra julg ame nto se rá de a té 10 (de z) 
dias c o nta do s do re c e bime nto do pro c e sso , no c urso do qual a a uto rida de julg a do ra 
po de rá de te rminar dilig ê nc ias. 
Art. 218. Julg a da pro c e de nte a re visão , se rá de c larad a se m 
e fe ito a pe nalida de a plic ada , re sta b e le c e nd o -se to do s o s dire ito s do se rvido r, e xc e to e m 
re laç ã o à de stituiç ã o de c arg o e m c o missão que se rá c o nve rtida e m e xo ne raç ão . 
Parágrafo Únic o. Da re visão do pro c e sso nã o po de rá re sultar 
a g ravame nto d a pe nalida de já a plic a da . 
TÍTULO V - DISPOSIÇÕ ES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 219. Ao s o c upa nte s e xc lusiva me nte de c arg o e m c o missã o 
a plic am-se o s dire ito s e vanta g e ns p ara e le s e xpre ssame nte previsto s ne ste Esta tuto e que 
não se jam inc o mpatíveis c o m a na ture za transitó ria e pre c ária do c arg o . 
Art. 220. Os ve nc ime nto s do s c arg o s do Po d e r Le g isla tivo nã o
po de rã o se r supe rio re s a o s pag o s pe lo Po de r Exe c utivo . 
Art. 221. Pa ra e fe ito das le is que dispo nha m so b re se rvido re s 
públic o s, c o nside ram-se de pe nde nte s do se rvido r, alé m do c ô njug e e do s filho s, quaisque r 
pe sso as q ue c o mpro vadame nte vivam às suas e xpe nsa s e c o nste m de se u asse nta me nto 
individua l. 
Parágrafo Únic o. Eq uipa ra -se a o c ô njug e o c o nvive nte , q ue 
c o mpro ve uniã o e stá ve l c o mo e ntida de familia r. 
Art. 222. Os instrume nto s de pro c ura ç ã o utiliza do s pa ra 
re c e b ime nto de dire ito s o u vantag e ns de se rvido re s munic ipais te rã o validade po r 6 (se is) 
me se s, de ve ndo se r re no vado s apó s findo e sse prazo .
Art. 223. Na c o ntag e m do s prazo s pre visto s ne ste Esta tuto , não se 
c o mputará o dia inic ia l, pro rro g a ndo -se pa ra o prime iro dia útil o ve nc ime nto q ue inc idir e m 
sá b a do , do ming o , fe ria do , po nto fac ulta tivo o u, po r q ualq ue r mo tivo , não ho uve r 
e xpe die nte na re partiç ã o púb lic a . 
§ 1º. Os pra zo s pre visto s ne ste Esta tuto se rã o c o nta do s e m dias 
c o rrido s. 
 
§ 2º. Os prazo s de pe nde nte s de public aç ã o se rão dila ta do s d e 
ta nto s dia s q ua nto s fo re m o s re la tivo s ao a traso na c irc ulaç ã o do ó rg ão o fic ia l. 
Art. 224. O dia 28 de o utubro se rá c o me mo ra tivo do se rvido r
públic o munic ipa l. 
 
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Art. 225. O te mpo de se rviç o pre sta do a o Munic ípio se rá 
c o mputa do a partir da da ta da a dmissã o do se rvido r me dia nte pré via a provaç ão e m 
c o nc urso públic o de pro vas o u de provas e título s para e fe ito de : 
I - a dic io nais po r te mpo de se rviç o ; 
II - g ra tific aç õ e s o u prê mio s de inc e ntivo ; 
III - lic e nç as e o utras vantag e ns pre vistas e m Le i Munic ipal. 
Art. 226. As vanta g e ns pe rma ne nte s adquiridas ante rio rme nte à 
vig ê nc ia de ste Esta tuto inte g rarão a re mune ra ç ão do s se rvido re s no s te rmo s das re spe c tivas 
le is que as c o nc e dia m. 
Art. 227. O se rvido r que , se m justa c ausa , de ixar de a te nde r a 
q ualque r e xig ê nc ia para c ujo c umprime nto se ja assina do pra zo c e rto subme te r-se -á à 
me dida c aute la r de suspe nsão do pag ame nto da re mune raç ã o a té que sa tisfaç a e ssa 
e xig ê nc ia , se m pre juízo d as sanç õ e s disc iplinare s c a bíve is. 
Art. 228. À família do se rvido r fale c ido na a tividade o u na 
inativida de se rá de vido o auxílio -fune ral e m va lo r e q uivale nte a um mê s de re mune raç ã o 
o u pro ve nto . 
§ 1º. No c aso de ac umulaç ão líc ita de c a rg o s, o a uxílio de que 
tra ta e ste artig o se rá pa g o e m ra zão do c a rg o c o m re mune raç ã o de maio r valo r. 
§ 2º. O auxílio -fune ral se rá pa g o no pra zo de 5 (c inc o ) dia s úte is 
à pe sso a da família o u te rc e iro que ho uve r, c o mprovadame nte , c uste ad o o fune ral. 
Art. 229. Para fa ze r fac e às de spe sas de c o rre nte s da a plic aç ã o 
de ste Esta tuto , se rão utiliza do s re c urso s o rç ame ntário s pró prio s e m c a da e xe rc íc io . 
Art. 230. Fic am re vo g a da s a s dispo siç õ e s e m c o ntrá rio . 
Art. 231. Esta Le i e ntrará e m vig o r e m na da ta de sua 
public a ç ão . 
Ga b ine te do Pre fe ito Munic ipa l de Ja g ua ré - ES, a o s 19 
(d e ze no ve ) dia s do mê s de o utub ro do a no de do is mil e se te (2007). 
Roge rio Fe ita ni 
Pre fe ito Munic ipa l 
Re g istra do e Pub lic a do na Se c re ta ria do Ga b ine te de sta Pre fe itura , na da ta supra . 
Eliana Salvado r Fe rrari 
Se c re tá ria do Ga b ine te 
“V
M

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