br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

norma nº 574/2003

Tipo Lei
Número / Ano 574 / 2003
Date 2003-06-17
EmentaREGULAMENTA O ART. 31 E SS. DA LEI 352/1996 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ; O ART. 20 E SS. DA LEI Nº 419/1998 - PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id775

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
LEI Nº 574/ 20 0 3 
Regulamenta o ar t. 31 e ss. da Lei 352/ 96 – 
Estatuto do M agistério Público do M unicípio 
de Jaguaré; o art. 20 e ss. da Lei 419/ 98 – 
Plano de Car reira e Vencimento do 
M agistér io Público do M unicípio dá outr as 
pr ovidências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do 
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu 
sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sobre a 
promoção do profissional do Magistério do Município de Jaguaré, assim definido nos 
termos dos arts. 8º e 9º do Estatuto do Magistério (Lei nº 352 de 01 de abril de 1996, 
com as alterações introduzidas pela Lei 409, de 17 de março de 1998); e do art. 2º do 
Plano de Carreira e Vencimento do Magistério (Lei 419, de 16 de junho de 1998) e fixa 
o limite de cada classe para efeito de promoção, bem como os procedimentos e 
critérios para apuração dos requisitos exigidos. 
Art. 2º Os procedimentos administrativos para a 
promoção do profissional do Magistério serão conduzidos anualmente pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura – SEMEC/ Jaguaré - através de Comissão Especial 
de Avaliação designada pelo Executivo Municipal, composta de sete membros. 
§ 1º - A comissão será escolhida e nomeada 
anualmente em período que antecede a avaliação por merecimento. 
§ 2º . Integrarão a Comissão Especial de Avaliação 
que trata o parágrafo anterior: 
I – o Secretário Municipal de Educação e Cultura, 
membro nato que presidirá a Comissão Especial prevista do parágrafo anterior; 
I I - um representante da Secretaria Municipal de 
Administração/ Departamento de Recursos Humanos; 
I I I – um representante do poder legislativo 
municipal, indicado por seus pares e; 
I V - quatro representantes do Magistério Público 
Municipal, escolhidos pela categoria, conforme campos de atuação explicitados 
abaixo: 
“V
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
a) um representante da educação Infantil; 
b) um representante do ensino Fundamental (bloco 
único a 4ª série); 
c) um representante do ensino Fundamental (5ª a 8ª 
séries) 
d) um representante do técnico-pedagógico. 
§ 3º . O presidente da Comissão Especial de que trata 
o parágrafo anterior convocará, por Edital publicado no Diário Oficial do Estado do 
Espírito Santo, os profissionais do Magistério que preencham os requisitos exigidos e 
façam requerimento na data estipulada para a promoção. 
Art. 3º - Promoção é a elevação do profissional do 
Magistério efetivo à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que 
pertence e será concedida somente àquele que atender aos critérios e às condições 
estabelecidas nesta lei. 
Par ágr afo único. Considera-se para efeitos desta 
Lei: 
I – profissional do Magistério: o servidor público 
municipal efetivo em cargo e no exercício de funções do Magistério; 
I I – funções do Magistério: as definidas no inciso II 
do art. 2º da Lei 419/ 98; 
I I I – cargo: o conjunto de atribuições e 
responsabilidades cometidos ao profissional do Magistério, mantidas as 
características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento 
pelos cofres públicos do Município: 
I V – classe: a divisão básica da carreira, contendo 
um determinado número de cargos da mesma denominação segundo o nível de 
atribuições e complexidade, e criados em lei; 
V - nível: o símbolo indicativo que corresponde ao 
grau de habilitação específica exigido para o desempenho das atribuições do cargo no 
correspondente campo de atuação; 
 
VI – referência: o símbolo indicativo do valor do 
vencimento-base fixado para o cargo; 
“V
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
VI I – campo de atuação: aquele em que o 
profissional passa a ter exercício em virtude de concurso público, em conformidade 
com o art. 13 da Lei nº 352/ 96, com as alterações introduzidas pela Lei 409/ 98. 
Art. 4º - A promoção será concedida mediante 
procedimento administrativo iniciado a pedido do profissional do Magistério 
interessado, no efetivo exercício das atribuições do cargo, e obedecerá exclusivamente 
aos critérios de merecimento. 
§ 1º . Considera-se merecimento, na definição da Lei 
352/ 96 com as alterações da Lei 419/ 98: a demonstração de proficiência adquirida 
através de cursos, seminários, congressos ou outros eventos educacionais, pesquisas 
e ou publicações científicas na área educacional, mediante comprovação, segundo 
parâmetros de qualificação profissional para a inovação pedagógica e socialização dos 
conhecimentos adquiridos na práxis pedagógica. 
§ 2º . A avaliação do desempenho, para efeito de 
promoção, será realizada nos termos que dispõe a presente lei e nos que dispuser o 
edital a ser elaborado pela Comissão Especial de Avaliação. 
§ 3º . O interstício mínimo para concorrer à 
promoção é de 03 (três) anos na referência e classe. 
§ 4º . Interrompem o exercício para fins de 
promoção: 
I – a falta não justificada; 
I I – o afastamento das atribuições específicas do 
cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou função de 
confiança privativos dos profissionais do Magistério e de direção superior do 
Governo Municipal de Jaguaré integrados ao programa educacional; 
I I I - a suspensão disciplinar ou prisão determinada 
por autoridade competente; 
I V - a disponibilidade remunerada; 
V – a licença por motivo de afastamento do cônjuge 
ou companheiro; 
VI – a licença para o exercício de atividades 
políticas; 
“V
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
VI I – a licença para tratar de interesses particulares; 
VI I I – a licença para desempenho de mandato 
classista; 
I X – a licença médica superior a 60 (sessenta) dias 
por triênio, exceto as licenças maternidade, o afastamento por doenças graves 
especificadas em Lei e por acidente ocorrido em serviço; 
§ 5º . Não interrompem o exercício para fins de 
promoção: 
I - a participação em cursos oficiais promovidos pela 
SEMEC/ Jaguaré; e 
I I - os afastamentos com ônus para os cofres 
públicos para freqüentar cursos de pós-graduação desde que pesquise e traga 
contribuições para a melhoria do ensino e pesquisa para a educação municipal. 
Art. 5º - Na avaliação do profissional do Magistério 
para os fins previstos nesta lei, será considerada a sua participação em estudos, 
pesquisas ou iniciativas concretas que visem a melhoria do processo 
ensino/ aprendizagem promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
de Jaguaré ou por outras entidades educacionais oficialmente reconhecidas. 
Art. 6º - A participação do profissional do 
Magistério na forma do artigo anterior, deverá ser comprovada mediante 
apresentação de diploma, certificado ou declaração em cópia autenticada em cartório, 
sendo obrigatório o registro da carga horária. 
§ 1º . Na avaliação dos comprovantes apresentados 
pelo profissional do Magistério, cada hora de freqüência em eventos descritos no 
caput será considerada, para efeito de classificação, na proporção de 1(um) ponto por 
hora de atividade comprovada até o limite fixado no edital. 
§ 2º . Não será considerado o comprovante que não 
atenda às exigências desta lei. 
Art. 7º - É vedada à SEMEC/ Jaguaré a retenção de 
documentos originais do candidato à promoção. No caso de se constatarem indícios 
de irregularidade na documentação apresentada, o profissional do Magistério será 
convocado para apresentar os documentos originais. 
“V
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
Par ágr afo único. Constatada a irregularidade, o 
candidato será desclassificado do certame, sem prejuízo da aplicação das penalidades 
previstas em lei e perderá, também, o direito a concorrer no ano seguinte. 
Art. 8º - O título utilizado pelo profissional do 
Magistério para a obtenção de qualquer das vantagens ou dos benefícios de caráter 
remuneratório previstos em lei, se deferido o pedido, não poderá ser utilizado para 
os fins de promoção ou obtenção de quaisquer outras vantagens ou benefícios. 
Art. 9º – Serão atribuídos pontos, exclusivamente, a 
documentos comprobatórios previstos no caput do art. 6º , expedidos em datas 
posteriores à nomeação, em cargo efetivo, do profissional do Magistério pela 
Prefeitura Municipal de Jaguaré. 
Art. 10 - Só serão considerados para efeitos de 
promoção os documentos comprobatórios de cursos, treinamentos, estudos, 
pesquisas e/ ou de outros eventos de caráter educacional adquiridos pelo profissional 
do Magistério no exercício e nos três exercícios imediatamente anteriores à realização 
do certame.
Art. 11 - Será promovido o profissional do 
Magistério que obtiver no processo de avaliação o mínimo de 150 (cento e cinqüenta) 
pontos no somatório das cargas horárias dos eventos previstos nesta lei, respeitado o 
limite do art. 12. 
Art. 12 – Anualmente serão promovidos 50% 
(cinqüenta por cento) dos profissionais de cada cargo do quadro de efetivos no 
Magistério, obedecido ao interstício de três anos em conformidade com o parágrafo 
único do art. 21 da Lei 419/ 1998, mediante lista classificatória em ordem decrescente. 
§ 1º . Nos casos de empate serão adotados os 
seguintes critérios para desempate, pela ordem: 
I – o profissional com maior tempo na função de 
Magistério; 
I I – o profissional com maior tempo de tempo de 
serviço público; e 
I I I – finalmente, por idade, desempatando em favor 
do mais velho. 
“V
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
§ 2º - O profissional que durante dois anos 
consecutivos não for promovido, será promovido no terceiro ano, se alcançar a 
pontuação mínima à classificação. 
Art 13 - Excepcionalmente, na implantação da 
presente lei, os processos de avaliação serão instaurados simultaneamente, obedecida 
a seguinte ordem: 
I – para os profissionais que fariam jus à promoção 
em 2001; 
I I – para os profissionais que fariam jus à promoção 
em 2002; e 
I I I – para os profissionais que fariam jus à 
promoção em 2003. 
§ 1º . Das listas classificatórias decorrentes dos 
processos de avaliações previstos neste artigo, serão promovidos a partir das datas de 
suas respectivas publicações, retroagindo os benefícios ao exercício ao qual se refere 
o certame: 
I – imediatamente, 50% (cinqüenta por cento) dos 
profissionais do Magistério de cada cargo; 
I I – em sessenta dias, 50% (cinqüenta por cento) dos 
que não foram promovidos na forma do inciso anterior; e 
I I I – em cento e vinte dias, os demais profissionais, 
desde que tenham atingido o mínimo de horas estipuladas no respectivo Edital. 
§ 2º . A partir de 2004 o profissional do Magistério 
que foi promovido em 2001 poderá concorrer novamente à promoção, e assim 
sucessivamente. 
Art. 14 – A Comissão Especial de Avaliação emitirá 
relatório indicando o resultado da avaliação e recomendando ações e 
encaminhamentos aos profissionais que não foram promovidos no ano. 
Art. 15 – Desde que solicitado, o relatório da 
Comissão Especial de Avaliação será fornecido ao servidor interessado, a fim de 
garantir a significância, a transparência e a justiça inerentes ao processo. 
Art. 16 – O profissional que se sentir prejudicado 
poderá requerer vistas ao processo no prazo de 48 horas após a publicação dos 
resultados. Decorrido este prazo, a Comissão terá até 5 dias úteis para se manifestar 
quanto ao que foi requerido. 
“V
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
Art. 17 – Os critérios de avaliação, assim que 
aprovados, deverão ser amplamente divulgados, para que todos conheçam e se 
preparem para atender ao que aqui se estipula de promoção por merecimento. 
Art. 18 – Os casos omissos serão resolvidos pela 
Comissão de Especial de Avaliação.
Art. 19 – Em face das despesas decorrentes da 
aplicação desta lei, fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais no valor 
de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais) que, para efeitos da Lei Federal 4.320, de 17 
de março de 1964, receberão as seguintes classificações: 
I - na Educação Infantil: 
070 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
072 – Divisões de Educação Pré Escolar e de Creches
070072.12.365.0190.2031 – Remuneração dos profissionais vinculados à 
 Educação Infantil. 
3.1.90.92.00 – Despesas de Exercícios Anteriores............................................R$ 
24.000,00 
I I – no Ensino Fundamental: 
073 – Divisão do Ensino Fundamental 
070073.12.361.0188.2034 – Remuneração dos profissionais da Educação vinculados 
ao Ensino Fundamental. 
3.1.90.92.00 – Despesas de Exercícios Anteriores............................................R$ 
26.000,00
 Total...........................................................R$ 50 .0 0 0 ,0 0
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 
(dezessete) dias do mês de junho do ano de dois mil e três (2003) 
Evilázio Sartór io Altoé 
Prefeito Municipal. 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete 
desta Prefeitura, na data supra. 
“V
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
Valter Grobér io 
Secretário do Gabinete 
“V

open original →