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norma nº 673/2006

Tipo Lei
Número / Ano 673 / 2006
Date 2006-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DIRETRIZES GERAIS PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, INSTITUI TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2.236 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
LEI nº 673/2006 
ESTATUTO E PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO 
MUNICIPAL DE 
JAGUARÉ 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
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SUMÁRIO 
CAPÍTULO I ....................................................................................................... 5 
DOS OBJETIVOS DESTA LEI ........................................................................... 5 
CAPÍTULO II ...................................................................................................... 6 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO....................................... 6 
CAPÍTULO III ..................................................................................................... 6 
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ....................................................................... 6 
CAPÍTULO IV ..................................................................................................... 8 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS .................................................................... 8 
CAPÍTULO V ...................................................................................................... 8 
DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ............................. 8 
CAPÍTULO VI ..................................................................................................... 8 
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL ............................................................... 8 
CAPÍTULO VII .................................................................................................. 10 
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL .................................................................... 10 
CAPÍTULO VIII ................................................................................................. 11 
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL ........................................................................ 11 
CAPÍTULO IX ................................................................................................... 12 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL ......................................... 12 
CAPÍTULO X .................................................................................................... 13 
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO 13 
CAPÍTULO XI ................................................................................................... 14 
DA AVALIAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL ..................................... 14 
CAPÍTULO XII .................................................................................................. 15 
DA JORNADA DE TRABALHO ........................................................................ 15 
CAPÍTULO XIII ................................................................................................. 16 
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DOS ADICIONAIS ..................... 16 
CAPÍTULO XIV ................................................................................................. 17 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS .................................................................... 17 
CAPÍTULO XV .................................................................................................. 17 
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES .................................................. 17 
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CAPÍTULO XVI ................................................................................................. 19 
DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS .......................................................... 19 
CAPÍTULO XVII ................................................................................................ 20 
DA LOTAÇÃO .................................................................................................. 20 
CAPÍTULO XVIII ............................................................................................... 20 
DA LOCALIZAÇÃO .......................................................................................... 20 
CAPÍTULO XIX ................................................................................................. 21 
DA REMOÇÃO ................................................................................................. 21 
CAPÍTULO XX .................................................................................................. 22 
DA SUBSTITUIÇÃO ......................................................................................... 22 
CAPÍTULO XXI ................................................................................................. 23 
DA CESSÃO .................................................................................................... 23 
CAPÍTULO XXII ................................................................................................ 23 
DO ENQUADRAMENTO .................................................................................. 23 
CAPÍTULO XXIII ............................................................................................... 25 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ............................................. 25 
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SUMÁRIO DE ANEXOS 
ANEXO I........................................................................................................... 26 
QUADRO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARTE 
PERMANENTE ................................................................................................ 26 
ANEXO II .......................................................................................................... 27 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO 
MUNICIPAL ...................................................................................................... 27 
ANEXO III ......................................................................................................... 31 
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL ........ 31 
ANEXO IV ........................................................................................................ 32 
FUNÇÃO GRATIFICADA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ . 32 
ANEXO V ......................................................................................................... 33 
DESCRIÇÃO DE COMPETÊNCIAS................................................................. 33 
ANEXO VI ........................................................................................................ 34 
DESCRIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DA FUNÇÃO GRATIFICADA DO 
MAGISTÉRIO ................................................................................................... 34 
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 LEI Nº 673 /2006 
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE 
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTABELECE 
NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DIRETRIZES 
GERAIS PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, 
INSTITUI TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE 
L E I: 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS DESTA LEI 
Art. 1º Ficam instituídos o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério 
Público Municipal de Jaguaré, na forma do art. 67 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996 e do art. 9° da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996. 
Parágrafo único. As normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Jaguaré aplicam-se ao pessoal do Magistério Público Municipal, salvo nos 
aspectos que forem específicos da educação. 
Art. 2º O Plano de Carreira e Remuneração de que trata esta Lei tem por objetivo estruturar o 
Quadro de Pessoal do Magistério Público, estabelecendo normas de enquadramento e tabela 
de vencimentos construída de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização 
e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções 
ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e pelos planos 
educacionais do Município. 
Art. 3º O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração 
instituído nesta Lei é o estatutário. 
§ 1° Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério 
aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em 
comissão, criados por lei e remunerados pelos cofres públicos, para exercer atividades de 
docência ou oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar direto a tais atividades, incluídas as 
de direção ou administração escolar, supervisão, inspeção e orientação educacional ou 
pedagógica. 
§ 2° O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado, 
para atender aos casos previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
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CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO 
Art. 4º O Magistério Público Municipal de Jaguaré reger-se-á pelos seguintes princípios, 
diretrizes e valores, definidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei das 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional : 
 
 I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
 II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a 
arte e o saber; 
 III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; 
 IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
 V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 
 VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
 VII - valorização do profissional da educação escolar; 
 VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos 
sistemas de ensino; 
 IX - garantia de padrão de qualidade; 
 X - valorização da experiência extra-escolar; 
 XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. 
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Jaguaré promoverá a permanente valorização dos 
profissionais da educação, assegurando-lhes nos termos desta Lei: 
 
 I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; 
 II - aperfeiçoamento profissional continuado; 
 III - remuneração definida de acordo com a complexidade e a responsabilidade das 
tarefas; 
 IV - atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; 
 V - desenvolvimento funcional baseado na titulação ou habilitação, na aferição de 
conhecimentos, na avaliação de desempenho e no tempo de efetivo exercício em funções do 
magistério, nos termos desta Lei; 
 VI - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga 
horária de trabalho; 
 VII - liberdade de escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas de 
aprendizagem, observadas as diretrizes da Rede municipal de ensino; 
 VIII - participação no processo de planejamento das atividades escolares; 
 IX - participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados as 
unidades escolares ou a Rede municipal de ensino; 
 X - condições adequadas de trabalho; 
 XI - experiência docente mínima de dois anos, como pré-requisito para o exercício 
profissional de quaisquer outras funções de magistério que não a de docência, adquirida em 
qualquer nível ou sistema de ensino; 
 XII - participação em associações de classe, cooperativas e sindicatos 
relacionados com sua área de atuação. 
CAPÍTULO III 
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
Art. 6º O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído pelos cargos de natureza 
efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, que serão preenchidos, na medida das necessidades, 
por Professores e Pedagogos, legalmente habilitados e aprovados em concurso público de 
provas e títulos, e pelos Cargos em Comissão estabelecidos em legislação própria e referentes, 
exclusivamente, à área de educação da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de 
Educação. 
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Art. 7º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério, constantes do 
Anexo I desta Lei, compreendem as seguintes categorias funcionais: 
 I – Professor PA – o titular de cargo da carreira do magistério público municipal ao 
qual compete a docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, com 
as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de 
ensino, com formação em nível médio com habilitação para o magistério e/ou com formação 
em nível superior;
 II - Professor PB - o titular de cargo da carreira do magistério público municipal ao 
qual compete a docência nos anos finais do ensino fundamental, com as atribuições de reger 
turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino, com formação em 
nível superior; 
 III – Pedagogo – o titular de cargo de carreira do Magistério Público Municipal ao 
qual compete segundo sua habilitação, planejar, orientar, coordenar, administrar, avaliar, 
supervisionar e inspecionar o processo pedagógico, participar da elaboração de projetos 
educacionais e das propostas pedagógicas da Rede Municipal de Ensino, bem como conduzir 
cursos de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal docente e exercer outras atividades que 
visem a melhoria do processo educacional. 
Art. 8º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: 
 I - servidor público - pessoa física legalmente investida em cargo público de 
provimento efetivo ou de provimento em comissão; 
 II - cargo público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido 
ao servidor público, criado por lei com denominação própria, em número certo e com 
vencimento específico pago pelos cofres públicos; 
 III - classe – divisão básica da carreira, contendo um determinado número de 
cargos da mesma natureza funcional, mesmas atribuições, e substancialmente idênticos 
quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício; 
 IV - Nível - unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à maior 
habilitação adquirida pelo profissional do magistério, independente da classe a que pertence e 
do âmbito de atuação e que determina o valor do vencimento base; 
 V - carreira do magistério público – desenvolvimento funcional dos profissionais do 
magistério em função da obtenção de nova habilitação ou titulação; 
 VI - interstício - lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o 
servidor do Magistério se habilite à progressão funcional , dentro da carreira; 
 VII - padrão de vencimento – letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor 
dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa; 
 VIII - faixa de vencimentos – escala de padrões de vencimentos atribuídos a um 
determinado cargo; 
 IX - funções de magistério – correspondem às atividades de docência e de suporte 
pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção ou administração escolar, inspeção, 
supervisão e orientação educacional; 
 X - progressão funcional – passagem do servidor do magistério de seu padrão de 
vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que 
ocupa, pelo critério do merecimento; 
 XI - Promoção funcional: a passagem do profissional do magistério de um nível de 
habilitação para outro superior, dentro da mesma classe; 
 XII - função gratificada – vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para 
remunerar cargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por 
servidores ocupantes de cargo público na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
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CAPÍTULO IV 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
Art. 9º Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos por 
nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos. 
 
Art. 10. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos 
básicos e os específicos indicados no Anexo II desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação 
considerado nulo de pleno direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. 
§ 1º Nenhum servidor efetivo poderá ser obrigado a desempenhar atribuições que não 
sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de 
função. 
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º e no caput, deste artigo, os casos de readaptação 
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré. 
§ 3º E vedado ao profissional do magistério afastar-se das funções específicas do cargo 
durante o estagio probatório, salvo por motivo de: 
 I – licença médica; 
 II – participação das equipes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação; 
 III – atuação em direção e coordenação de turno das escolas municipais. 
 IV – nomeação em cargo de Comissão exclusivamente ligado à área de educação 
da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 11. Os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como os que 
forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais de Jaguaré. 
CAPÍTULO V 
DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
Art. 12. A formação de docentes para atuar na educação infantil e ensino fundamental far-se-á, 
em níveis médio na modalidade habilitação para o magistério e/ou superior, em curso de 
licenciatura, de graduação plena ou em curso de graduação com complementação pedagógica, 
obtidos em universidades e institutos superiores de educação, reconhecidos pelo Ministério da 
Educação. 
Art. 13. A formação dos ocupantes do cargo de Pedagogo será a obtida em curso de 
graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, acrescido, minimamente, de 2 (dois) 
anos de experiência como docente, nos termos do art. 3°, § 1°e art.4° § 1°da Resolução n° 3, 
de 8 de outubro de 1997, do Conselho Nacional da Educação. 
CAPÍTULO VI 
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 14. Fica instituída, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a 
qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público de Jaguaré. 
Parágrafo único. A qualificação profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a 
formação continuada do servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal e seu 
desenvolvimento na carreira. 
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Art.15. São objetivos da qualificação profissional: 
 I - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o 
aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria da Rede Municipal de Ensino; 
 II - possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em 
instituições de ensino e em outras atividades; 
 III - propiciar a associação entre teoria e prática; 
 IV - criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores, 
através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e 
outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias 
de ensino, adequadas às transformações educacionais; 
 V - integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades 
do Rede Municipal de Ensino; 
 VI - criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das 
atribuições do Quadro do Magistério; 
 VII - possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições 
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria 
Municipal de Educação; 
 VIII - promover a valorização do profissional da Educação. 
Art. 16. A qualificação profissional implementada através de programas específicos, que 
habilitarão o servidor para seu desenvolvimento funcional nas carreiras que compõem o 
Quadro do Magistério Público Municipal se dará através de atualização permanente dos 
servidores através de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e formação continuada. 
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Educação: 
 I - identificar as áreas e os servidores carentes de qualificação profissional e 
estabelecer ações prioritárias; 
 II - elaborar, anualmente, com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência em 
relação à elaboração da lei do orçamento anual do Município, o Programa Anual de 
Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público de Jaguaré; 
 III - adotar as medidas necessárias para que fiquem asseguradas, a todos os 
servidores do Magistério, iguais oportunidades de qualificação; 
 IV - planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério no Programa e 
adotar as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorram não causem prejuízo às 
atividades educacionais; 
Art. 18. Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional, que integrarão o Programa 
Anual de Qualificação Profissional, objetivarão a permanente atualização e avaliação do 
servidor, habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira. 
Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos: 
 I - sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação; 
 II - através de contratação de especialistas ou instituições especializadas, 
mediante convênios, observada a legislação pertinente; 
 III - mediante encaminhamento do servidor a instituições especializadas, sediadas 
ou não no Município; 
 IV - através da realização de programas de diferentes formatos utilizando, 
inclusive, os recursos da educação à distância. 
Art. 19. Os resultados obtidos nas avaliações dos servidores nortearão o planejamento e a 
definição das novas ações necessárias para seu constante desenvolvimento e para assegurar 
a qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de Jaguaré. 
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Art. 20. Aos servidores do Quadro do Magistério cedidos para outros órgãos ou afastados das 
funções do magistério e aqueles de outros órgãos cedidos à Prefeitura Municipal de Jaguaré é 
facultado a participação dos cursos de qualificação profissional, desde que exista vaga 
disponível. 
Art. 21. Independentemente dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de 
Educação deverá realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e análise 
divulgação de leis, de normas legais e de aspectos técnicos referentes à educação e à 
orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução. 
Parágrafo único. Os diretores das unidades educacionais e pedagogos, que integram a 
Rede Municipal de Ensino do Município de Jaguaré deverão participar das reuniões e 
encontros mencionados no caput, deste artigo, e atuar como agentes multiplicadores da 
democratização das informações e da transmissão e divulgação dos assuntos pedagógicos, 
normativos, técnicos e legais, no âmbito de sua atuação. 
CAPÍTULO VII 
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 
Art. 22. Progressão funcional é a passagem do servidor do magistério de seu padrão de 
vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que 
ocupa, pelo critério do merecimento. 
Art. 23. Para fazer jus à progressão o Professor Municipal e o Pedagogo deverão, 
cumulativamente: 
 I - ter sido aprovado no estágio probatório; 
 II - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício em funções do 
magistério entre uma progressão e outra; 
 III - obter pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) na média de participação 
dos cursos, seminários, congressos ou outros eventos educacionais ofertados e ou indicados 
pela Secretaria Municipal de Educação. 
§ 1º Caberá a Secretaria Municipal de Educação por ato próprio, definir os cursos, 
seminários, congressos ou outros eventos educacionais de que trata o inciso III do “caput”, não 
podendo os mesmos ultrapassar 200 horas anuais, e garantidas a igualdade de condições para 
que todos os profissionais possam participar respeitando o nível de atuação. 
 § 2º A participação nos cursos de que trata o inciso III do caput será comprovada 
mediante certificado expedido pela Secretaria Municipal de Educação e ou órgão indicado, o 
qual, não poderá ser reapresentado para progressões posteriores. 
§ 3º Serão atribuídos pontos, exclusivamente, a documentos comprobatórios previstos no 
inciso III do caput, expedidos em data posterior à vigência desta Lei. 
§ 4º Caso não alcancem o grau mínimo na média prevista no inciso III do caput, o 
Professor e o Pedagogo permanecerão na situação em que se encontram, devendo aguardar o 
ano seguinte para concorrer à progressão funcional. 
 § 5º O processo necessário para o levantamento e definição dos servidores que fazem 
jus à progressão dar-se-á nas datas previstas no art. 27, desta Lei.
§ 6º Interrompem o exercício para fins de progressão: 
 I - a falta não justificada; 
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 II - o afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado 
para exercer cargo em comissão ou função de confiança privativos dos profissionais do 
Magistério e de direção superior do Governo Municipal de Jaguaré integrados ao programa 
educacional; 
 III - a suspensão disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente; 
 IV - a disponibilidade remunerada; 
 V - a licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
 VI - a licença para o exercício de atividades políticas; 
 VII - a licença para tratar de interesses particulares; 
 VIII - a licença médica superior a 45 (quarenta e cinco) dias cumulativos por biênio, 
exceto as licenças maternidade, por doenças graves especificadas em lei e por acidente 
ocorrido em serviço; 
 IX - O profissional que estiver cedido. 
§ 7º Não interrompem o exercício para fins de progressão: 
 I - a participação em cursos oficiais promovidos pela Secretaria Municipal de 
Educação; 
 II - os afastamentos com ônus para os cofres públicos para freqüentar cursos de 
pós-graduação (mestrado e doutorado) desde que pesquise e traga contribuições para 
melhoria do ensino e pesquisa para a educação municipal; e 
 III - a licença para desempenho de mandato classista. 
CAPÍTULO VIII 
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL 
Art. 24. A promoção funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro 
imediatamente superior, na mesma classe do profissional efetivo da educação. 
Art. 25. Os níveis de que trata o art 24 desta Lei, constituem a linha de elevação funcional, em 
virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada: 
I - NIVEL II – Professor ou Pedagogo que possua Nível Superior em curso de 
licenciatura de graduação plena; 
 II - NIVEL III – Professor ou Pedagogo que possua curso de especialização ou pós￾graduação com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas em áreas 
estreitamente ligadas à Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua 
admissão no cargo; 
 III - NIVEL IV – Professor ou Pedagogo que possua curso de Mestrado e o título de 
Mestre, em áreas estreitamente ligadas à Educação; 
 IV - NIVEL V – Professor ou Pedagogo que possua curso de Doutorado e o título 
de Doutor, em áreas estreitamente ligadas à Educação. 
Art. 26. A promoção funcional a um nível superior do integrante de cargo de carreira do 
magistério, caracterizada como avanço vertical, ocorrerá com a comprovação da nova 
habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver 
exercício. 
 Parágrafo único. A comprovação de habilitação específica far-se-á através de 
documento declaração ou diploma expedido pela instituição formadora, devidamente 
reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar. 
Art. 27. A promoção funcional ocorrerá duas vezes no ano, a saber: 
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 I - em 1º de março: para o profissional do magistério que, der entrada na 
solicitação até o dia 20 de fevereiro e apresentar o comprovante de conclusão da habilitação 
de graduação e ou pós-graduação até 31 de janeiro; 
 II - em 1º de outubro: para o profissional do magistério que, der entrada na 
solicitação até o dia 20 de setembro e apresentar o comprovante de conclusão de habilitação 
graduação e ou pós-graduação até 31 de agosto.
Art. 28. O servidor somente poderá concorrer à promoção funcional se estiver no efetivo 
exercício de funções de magistério e não ter sido enquadrado em uma das hipóteses previstas 
no § 6º do art. 23 desta Lei. 
Parágrafo único. Ressalvada as hipóteses prevista no § 7º do art. 23 desta Lei, o 
servidor do Quadro de Pessoal do Magistério de Jaguaré afastado das funções docentes, ou 
cedidos para outros órgãos não poderá concorrer a Promoção Funcional, ainda que obtenha a 
habilitação ou titulação necessária.” 
Art. 29. O curso de pós-graduação apresentado pelo Pedagogo como pré-requisito de 
formação para seu ingresso no Quadro do Magistério Público não será considerado para 
efeitos de promoção. 
Parágrafo único. A promoção concedida ao Pedagogo não lhe dá o direito de atuar em 
área diferente daquela para a qual foi concursado. 
Art. 30. A promoção será concedida mediante procedimento administrativo iniciado a pedido do 
profissional do Magistério interessado, e obedecerá exclusivamente aos critérios estabelecidos 
nesta lei. 
Art. 31. Ocorrida a promoção funcional, será o profissional do Magistério transferido 
automaticamente para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, 
resguardado o tempo de permanência na referência anterior, para fins de progressão. 
Art. 32. O Professor e o Pedagogo aprovados em concurso deverão cumprir interstício mínimo 
de 3 (três) anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para serem submetidos à 
avaliação especial de desempenho, relativa ao estágio probatório. Somente após aprovados no 
estágio probatório, farão jus ao direito de pleitear a progressão e a promoção funcional na 
carreira. 
 
Art. 33. Os docentes de outros órgãos cedidos à Prefeitura Municipal de Jaguaré não 
concorrerão à progressão ou promoção na carreira. 
Art. 34. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão e promoção funcional serão devidos 
no mês subseqüente à sua concessão. 
CAPÍTULO IX 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL 
Art. 35. A avaliação de desempenho a ser aplicada aos Servidores em Estágio Probatório, 
deverá ser feita de forma permanente e apurada anualmente em instrumento próprio, será 
coordenada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, criada pelo art. 38 
desta Lei, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico. 
§ 1° O Instrumento de Avaliação de desempenho Funcional ao qual se refere o caput
deste artigo deverá, de acordo com o art. 6º, inciso VI da Resolução nº 3, de 8 de outubro de 
1997, do Conselho Nacional de Educação, contemplar, entre outros fatores a serem definidos 
pela Secretaria Municipal de Educação face às especificidades dos cargos: 
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 I - dedicação exclusiva ao cargo na Rede Municipal de Ensino; 
 II - tempo de serviço docente ou de suporte pedagógico; 
 III - conhecimento na área pedagógica e na área curricular em que o Professor 
exerce a docência. 
§ 2° Os instrumentos próprios de avaliação, referidos no caput deste artigo, deverão ser 
preenchidos anualmente tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor avaliado e enviado a 
Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério para apuração. 
 § 3º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor; 
§ 4º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao 
resultado da avaliação, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira deverá solicitar, à chefia, 
nova avaliação. 
§ 5º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 20% (vinte 
por cento) do total de pontos da avaliação. 
§ 6º Havendo alteração substancial da primeira para a segunda avaliação, esta deverá 
ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança; 
§ 7º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor 
de uma delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade 
escolar ou organizacional do servidor e sua chefia mediata. 
§ 8º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o 
apresentado pela chefia imediata. 
Art. 36. O servidor que estiver subordinado a uma chefia por menos de um ano será avaliado 
pela chefia a que estava subordinado a maior tempo.
Art.37. Regulamento específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, definirá a implantação e 
manutenção do sistema de avaliação de desempenho funcional dos integrantes do Quadro do 
Magistério Público Municipal de Jaguaré. 
CAPÍTULO X 
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
Art. 38. Fica criada a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, constituída por 
7 (sete) membros dos quais 4(quatro) serão eleitos em Assembléia Geral pelos servidores 
pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério, com as atribuições de: 
 
 I - coordenar a apuração do desempenho dos servidores do Quadro do Magistério 
Público Municipal em estágio probatório, nos termos do art. 41 § 4o
da Constituição Federal e 
legislação municipal específica; 
 II - coordenar os procedimentos administrativos para a promoção do profissional do 
magistério definido no capítulo VIII. 
 III - coordenar os procedimentos administrativos para a progressão do profissional 
do magistério definido no capítulo VII desta lei. 
 IV - coordenar os procedimentos administrativos para a remoção do profissional do 
magistério definido no capítulo XIX desta lei. 
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§ 1º São membros natos da Comissão a que se refere o caput deste artigo o Secretário 
Municipal de Educação, que a presidirá, e dois representantes do órgão responsável pela 
gestão dos recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração. 
§ 2º Os servidores do Quadro do Magistério entregarão ao Secretário Municipal de 
Educação os nomes de 04 (quatro) representantes eleitos em assembléia, entre servidores do 
quadro do magistério efetivos e estáveis, para integrar a comissão, conforme campo de 
atuação explicitado abaixo: 
 I - um representante da educação infantil; 
 II - um representante do ensino fundamental (1ª a 4ª série); 
 III - um representante do ensino fundamental (5ª a 8ª série); 
 IV - um representante técnico pedagógico. 
§ 3º Na eventual ausência do Secretário Municipal de Educação, a presidência da 
Comissão será exercida por membro da Comissão por ele indicado. 
§ 4º A alternância dos membros eleitos da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do 
Magistério verificar-se-á a cada dois anos de participação, observados, para substituição de 
seus participantes, os critérios dispostos neste Capítulo. 
Art. 39. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério reunir-se-á, ordinariamente, 
em época a ser definida pelo Secretário Municipal de Educação, extraordinariamente, quando 
houver necessidade de proceder à avaliação de servidor em estágio probatório ou por 
convocação do Prefeito Municipal ou qualquer de seus membros. 
Art. 40. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, no exercício de suas 
atribuições, contará com o suporte técnico e administrativo do órgão responsável pela gestão 
dos recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração e por servidores designados 
pelo Secretário Municipal de Educação. 
Art. 41. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, se necessário, terá sua 
organização e funcionamento regulamentada por decreto do Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO XI 
DA AVALIAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL 
Art. 42. O Secretário Municipal de Educação, em articulação com os profissionais da educação 
e da comunidade escolar, definirá critérios e metodologias para estabelecer indicadores de 
qualidade do ensino público municipal. 
 Parágrafo único. Na avaliação do ensino público municipal deverão ser considerados, 
entre outros que venham a ser definidos na forma prevista no caput deste artigo, aspectos 
como: 
 I - cumprimento integral do calendário escolar; 
 II - índice de freqüência de professores; 
 III - dias letivos ministrados pelo professor ; 
 IV - índice de freqüência dos alunos; 
 V - taxa de evasão escolar; 
 VI - taxa média de aprovação no ensino fundamental; 
 VII - correção do fluxo escolar; 
 VIII - índice de professores com especialização; 
 IX - índice de atendimento à população em idade escolar sob responsabilidade do 
Município. 
Art. 43. A avaliação do ensino público municipal far-se-á ao final de cada período letivo e seus 
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resultados incidirão na avaliação de desempenho do pessoal do Quadro do Magistério Público 
Municipal em estágio probatório.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, definir os critérios de 
aplicação de pontuação à avaliação do ensino público municipal e como estes fatores 
influenciarão, direta ou indiretamente, a avaliação de desempenho permanente do Quadro do 
Magistério Público Municipal de Jaguaré. 
CAPÍTULO XII 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 44. A jornada de trabalho para os cargos dos Profissionais do Quadro do Magistério 
Público de Jaguaré será de 25 (vinte e cinco) horas semanais. 
§ 1º A jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais a que se refere o caput
deste artigo para os cargos de PA e PB será distribuída, entre aulas e atividades, da seguinte 
forma: 
I. 20 (vinte) horas semanais destinadas às aulas e à recuperação paralela de alunos; 
II. 05 (cinco) horas semanais destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à 
colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a 
família e a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta 
pedagógica de cada escola. 
§ 2º Das 05 (cinco) horas previstas no inciso II, 02 (duas) serão destinadas à atividade de 
planejamento coletivo em dia e horário a ser definido em cada escola. 
§ 3º O vencimento do Professor que tiver uma carga horária diferenciada será sempre 
proporcional à sua jornada de trabalho, calculada com base no seu padrão de vencimento 
atual. 
Art. 45. A alteração da jornada normal de trabalho só se dará mediante autorização do titular 
da Secretaria Municipal de Educação, constatada a necessidade do serviço em razão das 
seguintes situações: 
 I - vacância, na forma da Lei; 
 II - ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal, 
em escola convencional; 
 III - funcionamento da escola em tempo integral ou alternância; 
 IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 46. A Extensão de Jornada será devida ao Professor que, por necessidade de serviço, a 
critério da Direção da Escola e mediante aprovação do Secretário Municipal de Educação, 
ministrarem aulas além de sua jornada normal de trabalho, em qualquer escola da rede pública 
municipal de Jaguaré. 
§ 1º A remuneração, de que trata o caput deste artigo, será equivalente ao número de 
horas/aula ministradas que exceder sua jornada normal de trabalho, calculado sobre o valor do 
vencimento percebido pelo servidor. 
§ 2º A Extensão de Jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade 
dos profissionais do magistério, de excepcional interesse do ensino, só podendo ser atribuída 
ao Professor efetivo que não acumule outro cargo técnico, científico ou de professor, na 
administração pública federal, estadual ou municipal. 
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§ 3º A remuneração por Extensão de Jornada só será devida ao servidor que estiver em 
exercício, cessando no caso de licenças a qualquer título. 
§ 4º A jornada de trabalho do Professor em Extensão não poderá exceder 40 (quarenta) 
horas semanais. 
§ 5º A jornada de trabalho do Pedagogo será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
CAPÍTULO XIII 
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DOS ADICIONAIS 
Art. 47. Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo 
público, com valor fixado em Lei, vedado sua vinculação ou equiparação. 
Art. 48. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias 
estabelecidas em lei, permanentes ou temporárias, respeitado o que estabelece o art. 37, 
inciso XI, da Constituição Federal. 
Art. 49. O vencimento dos servidores públicos do Quadro do Magistério somente poderá ser 
fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão 
geral sempre na mesma data e sem distinção de índices, desde que não ultrapasse os limites 
da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no art. 37, 
inciso XV, da Constituição Federal. 
§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de 
remuneração dos servidores do Magistério observará:
 I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que 
compõem seu Quadro; 
 II - os requisitos de escolaridade para a investidura no cargo; 
 III - as peculiaridades dos cargos. 
§ 3º O vencimento dos servidores do Magistério obedecerá às tabelas salariais 
constantes do Anexo III desta lei, compostas de padrões de A a O, considerando uma razão de 
5,0%(cinco por cento) entre um padrão e outro. 
 § 4º O Chefe do Poder Executivo fará publicar, anualmente, os valores da remuneração 
dos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério Público. 
Art. 50. Serão devidos aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de 
Jaguaré, pelo período que se encontrar na situação descrita abaixo, de acordo com a avaliação 
da Secretaria Municipal de Educação, as seguintes cargas horárias adicionais: 
 I - Adicional de 5 (cinco) horas/aula sobre o vencimento inicial da carreira por 
exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, assim entendidos 
aqueles alunos portadores de deficiência visual, auditiva, mental, de locomoção ou motricidade 
que freqüentem escolas ou classes regulares de ensino; 
 II - Adicional de 05 (cinco) horas/aula sobre o vencimento inicial da carreira por 
exercício de atividades docentes nas classes de alfabetização com crianças de seis anos e 1ª 
série do ensino fundamental; 
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 III - Adicional de 05 (cinco) horas/aula sobre o vencimento inicial da carreira por 
exercício de atividades com classes multisseriadas de 1ª a 4ª série. 
§ 1º Os adicionais previstos nos incisos I e II e III deste artigo só serão devidos para os 
servidores que participam de programas oferecidos pela secretaria de educação para docência 
em classe de alfabetização, classes multisseriadas e para alunos portadores de necessidades 
educacionais especiais não sendo estes acumuláveis.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação informará à Secretaria Municipal de 
Administração, para fins de pagamento, o nome dos servidores que participam de programas 
oferecidos pela secretaria de educação para docência em classe de alfabetização, classes 
multisseriadas e para alunos portadores de necessidades educacionais especiais, que fazem 
jus ao adicional. 
CAPÍTULO XIV 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Art. 51. Para efeito desta Lei, função gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter 
transitório, criada para remunerar cargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, 
exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público na Prefeitura Municipal de 
Jaguaré. 
§ 1º Nos termos do art. 37, V da Constituição Federal, serão designados para o exercício 
de funções gratificadas do Quadro permanente do Magistério Público Municipal ocupante de 
cargo público. 
§ 2º É vedada a acumulação de funções gratificadas. 
§ 3º Ao vencimento do servidor designado para o exercício de Função Gratificada, será 
acrescido percentual específico, conforme o disposto no Anexo IV desta Lei. 
Art. 52. As funções gratificadas da Secretaria Municipal de Educação são as relacionadas no 
Anexo IV desta Lei, acompanhadas de seus símbolos e valores. 
Art. 53. Será assegurado aos ocupantes das Funções Gratificadas o Instituto da Progressão e 
promoção funcional, observados os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei para os demais 
servidores. 
CAPÍTULO XV 
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES 
Art. 54. A direção de unidade escolar e coordenação de turno municipal será exercida por 
profissional do magistério efetivo, exigindo-se: 
 
 I - habilitação de Pedagogia/Administração Escolar; 
 II - habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no 
mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de 
ensino fundamental - 1ª a 4ª séries; 
 III - habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares 
que atendem as séries finais do ensino fundamental;
Art. 55. O processo para provimento das funções de Diretor e Coordenador de turno dar-se-á 
por eleição na forma que dispuser o regulamento. 
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Parágrafo único. As descrições das competências de Coordenador e Diretor Escolar, 
respectivamente, são as constantes dos anexos V e VI da presente lei. 
Art. 56. De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser definida segundo sua 
complexidade administrativa, poderá ser atribuída ao Diretor Escolar, à função gratificada de 
direção escolar. 
Parágrafo único. A função de direção a que se refere o caput deste artigo serão 
exercidas junto às unidades escolares do Município de Jaguaré, assim entendidas as Escolas 
destinadas ao Ensino Fundamental e as Unidades de Educação Infantil. 
Art. 57. Para efeitos da gratificação de que trata o artigo 51 desta Lei, as Escolas Municipais de 
Jaguaré classificam-se, de acordo com o número de alunos, nas categorias estabelecidas no 
anexo IV: 
Parágrafo único. Anualmente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura fará 
divulgar a classificação das unidades escolares, nos termos deste artigo. 
Art. 58. A gratificação pelo exercício da função de Diretor de Unidade Escolar observará a 
classificação estabelecida no anexo IV, aplicados, sempre, sobre o vencimento inicial da classe 
a que pertença o servidor: 
§ 1º Será garantida a presença do diretor escolar nas escolas de regime de alternância – 
escolas comunitárias rurais municipais - mesmo que a quantidade de alunos não atinja o 
número que exige no anexo IV. 
§ 2º As férias e o décimo terceiro salário serão pagos tomando por base a remuneração 
total do servidor investido nas funções de direção previstas neste Capítulo. 
Art. 59. Serão assegurados aos servidores investidos nas funções de Diretor de unidades 
escolares os institutos da progressão e promoção funcional, observados os mesmos critérios 
estabelecidos para os demais servidores definidos nos Capítulos VII e VIII desta lei. 
Art. 60. As unidades escolares da rede municipal, alicerçadas nos princípios democráticos e 
participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da 
comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico. 
Art. 61. As unidades escolares municipais observarão o princípio de gestão democrática, 
através de: 
 I - participação dos servidores da escola, alunos, pais de alunos ou responsáveis 
no processo de eleição de seus dirigentes; 
 II - participação da comunidade escolar, compreendendo representação do 
conjunto de servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações 
populares locais na composição do Conselho Escolar;
 III - acesso à informação relevante ao trabalho escolar; 
 IV - transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos 
financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas; 
 V - efetivo envolvimento do coletivo da escola na formulação, discussão, 
implementação e avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas 
pela escola; 
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CAPÍTULO XVI 
DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS 
Art. 62. Todo servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive o ocupante de 
cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, 
ao gozo de 01 (um) período de férias, sem prejuízo da remuneração e nas seguintes 
condições: 
 I - 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o 
interesse da rede municipal de ensino, para os docentes que nela estejam no exercício de 
regência de classe; 
 II - 30 (trinta) dias para os demais integrantes do Quadro do Magistério. 
Parágrafo único. Do período a que se refere o inciso I, deste artigo, os docentes farão 
jus a, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos de férias em época a ser definida em escala 
organizada pela direção da Unidade Educacional. 
Art. 63. A época do gozo das férias pelo servidor será estabelecida de acordo com o calendário 
escolar organizado pela Secretaria Municipal de Educação. 
§ 1º As servidoras do Quadro do Magistério Público, que estiverem em período de férias 
quando entrarem em licença maternidade ou por adoção, terão as férias suspensas, só 
completando o período após o término das referidas licenças. 
§ 2º As servidoras do Quadro do Magistério, que estiverem em licença maternidade ou 
por adoção, em período total ou parcialmente coincidente com aquele fixado para as férias 
escolares, só entrarão no gozo de férias após o término das referidas licenças. 
Art. 64. O afastamento do membro do Magistério de seu cargo ou função poderá ocorrer, além 
das outras hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré, 
nos seguintes casos: 
 I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para 
desenvolvimento de projetos específicos da área educacional; 
 II - para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde 
que referentes à área educacional; 
 III - para ministrar cursos que atendam à programação do Rede municipal de 
educação; 
 IV - para freqüentar cursos de habilitação, atendida a conveniência do ensino 
municipal; 
 V - para freqüentar cursos de mestrado ou doutorado relacionados com a função 
exercida e que atendam ao interesse do ensino municipal. 
 VI - Até 06 dias no ano letivo para tratamento de assuntos particulares, sem 
prejuízo de sua remuneração, desde que a substituição fique a cargo do professor, na forma 
estabelecida pela Secretaria de Educação do município. 
Art. 65. Cabe ao Prefeito Municipal, ouvido o titular da Secretaria Municipal de Educação, 
autorizar o afastamento de servidores nos casos previstos neste Capítulo. 
§ 1º O afastamento do servidor do Quadro do Magistério para freqüentar cursos, na 
forma prevista no art. 64, desta Lei, somente será autorizado quando de real interesse para o 
ensino municipal, ficando-lhe assegurados o vencimento, os direitos e as vantagens garantidos 
para todos os fins. 
§ 2º O afastamento com ônus para os cofres municipais para freqüência de curso de 
mestrado e doutorado será por tempo nunca superior a 24 meses, assegurados o vencimento-
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base, direitos e vantagens permanentes. 
§ 3º O profissional de ensino, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar 
serviços ao magistério público municipal por prazo correspondente ao período do afastamento, 
sob pena de restituir aos cofres do município, devidamente corrigidos, o que tiver recebido 
quando de sua ausência no exercício do cargo. 
§ 4º É vedado o afastamento do profissional do ensino antes da publicação do ato do 
afastamento. 
§ 5º Os afastamentos sem ônus para o município, não poderá ser inferior a 01 (um) ano 
e não excederão ao prazo de 04 (quatro) anos. 
§ 6º Não se incluem nas vantagens previstas no § 1º, deste artigo, no caso de 
afastamento superior a 30 (trinta) dias, as gratificações por exercício de função de confiança e 
o adicional por atividades docentes em classes de alfabetização, classes multisseriadas, 
exercício de docência com portadores de necessidades especiais, por se constituírem em 
vantagens provisórias. 
CAPÍTULO XVII 
DA LOTAÇÃO 
Art. 66. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, 
necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo 
desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de Jaguaré. 
Art. 67. A lotação das unidades escolares e dos demais órgãos que compõem a Secretaria 
Municipal de Educação será estabelecida, anualmente, por decreto do Prefeito Municipal. 
Art. 68. Caberá aos Diretores de Unidades Escolares organizar e compatibilizar horários das 
classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da 
Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o plano de lotação aprovado. 
Art. 69. É vedada a designação de servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal 
para o exercício de funções alheias à área educacional. 
Art. 70. Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares 
para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades da rede de 
ensino público municipal. 
§ 1º Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá o efeito de vinculação 
permanente deste servidor com o órgão ou unidade em que for lotado. 
§ 2º O local de residência do servidor deverá, sempre que possível, ser considerado para 
a definição de sua lotação. 
§ 3º A classificação no concurso público para ingresso na carreira e os critérios definidos 
no art. 73, desta Lei, deverão ser utilizados para definição da lotação do servidor. 
CAPÍTULO XVIII 
DA LOCALIZAÇÃO 
Art. 71. Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de 
trabalho do profissional do Magistério, observadas as disposições desta Lei. 
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E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
Art. 72. O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na 
Secretaria Municipal de Educação. 
 
Parágrafo único. À localização de que se trata este artigo está condicionada à 
existência de vaga. 
Art. 73. Admite-se alteração de localização de pessoal, independente da fixação prévia de 
vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades 
escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de 
processo específico. 
Parágrafo único. As modificações de que se trata este artigo poderão ocorrer em função 
de: 
 I - Redução de matrícula; 
 II - Diminuição de carga horária na disciplina ou áreas de estudo da unidade 
escolar; 
 III - Ampliação de carga horária semanal do professor; 
 IV - Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional. 
 
CAPÍTULO XIX 
DA REMOÇÃO 
Art. 74. Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do quadro do magistério de uma 
para outra unidade escolar ou SEMEC, sem que se modifique sua situação funcional. 
Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer: 
 
I - por classificação; 
Art. 75. As inscrições para remoção por classificação serão feitas mediante requerimento de 
inscrição. 
§ 1º A classificação será feita por antiguidade no magistério do Município de Jaguaré e, 
em havendo empate, o desempate será por maior tempo de serviço e por maior idade. 
§ 2º As vagas para remoção compreenderão: 
 
I – as reais, que são as existentes nas unidades escolares, em decorrência de 
vacância de cargos, bem como de instalações de novas classes ou unidades escolares; 
 II – as potenciais, que são as pertencentes aos candidatos inscritos para remoção. 
Art. 76. O Docente afastado de seu cargo para o exercício de cargo em comissão poderá ser 
removido para atender necessidade da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 77. Não será autorizada remoção ao Docente que: 
 I – tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele 
a quem faltem apenas 03 (três) anos para completar este prazo; 
 II – encontre-se em processo de avaliação médica para readaptação profissional; 
 III – que tenha se beneficiado desse processo em período inferior a 03 (três) anos. 
 
Art. 78. Caberá a Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o 
procedimento de remoção. 
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CAPÍTULO XX 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 79. A substituição de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de 
Jaguaré, durante seus impedimentos legais e temporários, será exercida, preferencialmente, 
por servidor do referido quadro com a devida habilitação requerida para o cargo para o qual foi 
concursado. 
§ 1º A substituição mencionada no caput deste artigo será remunerada com pagamento 
de horas adicionais ao servidor substituto, caracterizada pela nomenclatura Extensão de 
Jornada, desde que a substituição implique em aumento de sua jornada normal de trabalho. 
§ 2º A jornada total de trabalho do servidor substituto não poderá exceder a 50 
(cinqüenta) horas semanais. 
§ 3º O servidor substituto com 50 horas não fará jus ao adicional previsto no Art. 50, 
devido ao servidor titular, em valores proporcionais ao período de substituição. 
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de servidores do 
Quadro do Magistério Público Municipal, com disponibilidade para exercer a substituição e 
implantará os procedimentos necessários para que não faltem professores em sala de aula. 
§ 5º A direção da unidade escolar onde ocorreu a substituição atestará o número de 
horas adicionais trabalhadas pelo servidor substituto. 
§ 6º Os efeitos financeiros decorrentes da substituição deverão ser autorizados pelo 
titular da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 80. Havendo excepcional interesse público e na inexistência de servidores do Quadro de 
Pessoal do Magistério Público Municipal capaz de atender à necessidade temporária de 
substituição de servidor efetivo, a Prefeitura Municipal de Jaguaré poderá contratar pessoal por 
tempo determinado, na forma de lei municipal específica, de acordo com Art. 37, IX da 
Constituição Federal. 
§ 1º As substituições de que trata o caput, deste artigo, poderão também ser exercidas 
por candidato aprovado em concurso público, dentro do prazo de validade legal, para a rede 
municipal de ensino, que se encontre na lista de classificação, desde que esteja ciente de 
tratar-se de contratação por tempo determinado e de que retornará à lista de espera findo o 
período de contratação para substituição de docente do quadro efetivo. 
§ 2º As substituições de que trata o caput deste artigo não deverão ultrapassar o ano 
letivo para o qual foi elaborada a escala de classificação e serão sempre por período 
determinado. 
§ 3º Os profissionais contratados por tempo determinado não terão os direitos e 
vantagens concedidos aos servidores efetivos, à exceção do adicional previsto no Art. 50, 
desta Lei. 
Art. 81. A substituição remunerada ocorrerá, também, nos impedimentos legais e temporários, 
definidos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré e nos 
afastamentos superiores a 30 (trinta) dias dos servidores que se encontrem nas seguintes 
situações: 
 I - investidos em funções de direção de unidades escolares; 
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 II - ocupantes de funções gratificadas ou cargos em comissão da estrutura 
organizacional da Prefeitura Municipal de Jaguaré. 
CAPÍTULO XXI 
DA CESSÃO 
Art. 82. Cessão é o ato pelo qual o servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério 
Público de Jaguaré é posto à disposição de órgão não integrante da rede municipal de ensino. 
§ 1º A cessão para órgãos não vinculados a Prefeitura Municipal de Jaguaré será sempre 
concedida por prazo determinado e sem ônus para a Prefeitura Municipal de Jaguaré. 
§ 2º Caso a cessão se dê para outro órgão integrante da administração direta ou indireta 
da Prefeitura, esta far-se-á sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação e por período 
determinado. 
§ 3º O servidor cedido terá suspensa a contagem do interstício necessário para fazer jus 
à progressão e promoção funcional e à concessão da licença para qualificação profissional, 
nos termos desta Lei. 
§ 4º A cessão não interrompe a contagem do tempo de serviço público no Município de 
Jaguaré, devendo, para tanto, ser mantida a contribuição do servidor para o sistema 
previdenciário adotado pelo Município. 
CAPÍTULO XXII 
DO ENQUADRAMENTO 
Art. 83. Os servidores efetivos ocupantes dos cargos que integram o Quadro do Magistério, 
serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, observadas as disposições 
deste Capítulo. 
Art. 84. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores: 
 
 I - o cargo ocupado pelo servidor na estrutura de cargos do Quadro de Pessoal do 
Magistério da Prefeitura Municipal de Jaguaré, provido após sua aprovação em concurso 
público; 
 II - grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o 
provimento do cargo, constante dos Anexos I e II desta Lei; 
 III - O nível da Classe: o profissional do magistério será enquadrado no nível da 
respectiva classe correspondente a habilitação; 
 IV - No Padrão: será enquadrado no padrão correspondente ao vencimento atual; 
 V - situação legal do servidor. 
Art. 85. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos não 
acolhidos pela Constituição Federal. 
§ 1o
 Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão 
imediatamente superior ao vencimento que percebe, dentro da faixa de vencimentos 
estabelecida para o cargo em que foi enquadrado. 
§ 2º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa a título de 
substituição ou em desvio de função. 
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§ 3o
 Na impossibilidade de encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao 
vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do 
cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem residual.
§ 4º Os servidores efetivos que passaram a executar atividades diferentes das dos 
cargos para os quais foram concursados deverão retornar ao exercício das atribuições relativas 
aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com as classes 
constantes do Anexo I, desta Lei. 
Art. 86. A Comissão de Enquadramento do Magistério será constituída por 5 (cinco) membros 
titulares e 2 (dois) suplentes, designados pelo Prefeito Municipal e será integrada por: 
 I - Secretário Municipal de Educação, que a presidirá; 
 II - dois representantes do órgão responsável pelos assentamentos funcionais dos 
servidores na Secretaria Municipal de Administração; 
 III - dois representantes dos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério 
Público Municipal de Jaguaré, por estes escolhidos.
Art. 87. À Comissão de Enquadramento do Magistério caberá: 
 
 I - elaborar normas complementares de enquadramento e submetê-las à 
aprovação do Chefe do Executivo; 
 II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao 
Chefe do Executivo. 
Parágrafo único. Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão basear￾se-á nos assentamentos funcionais do pessoal do Quadro do Magistério e em informações das 
chefias dos órgãos ou unidades escolares onde estejam lotados. 
Art. 88. A Comissão de Enquadramento do Magistério submeterá as listas nominais de 
enquadramento dos servidores à aprovação do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. A aprovação dos atos coletivos de enquadramento far-se-á mediante 
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 89. O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de enquadramento dos servidores 
no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação desta Lei. 
Art. 90. O servidor do Quadro do Magistério cujo enquadramento tenha sido feito em 
desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data 
de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição 
devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o enquadrou. 
§1° Por ato expresso de delegação, o Prefeito Municipal poderá indicar autoridade 
competente para decidir sobre os pedidos de revisão de enquadramento. 
§2° O Prefeito ou a autoridade que recebeu a delegação deverá decidir sobre o assunto, 
ouvida a Comissão de Enquadramento do Magistério, nos 20 (vinte) dias úteis que se 
sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência 
do despacho. 
§3º A ementa da decisão a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicada no 
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no §2° deste artigo. 
Art. 91. Os cargos vagos existentes bem como os que vierem a vagar, em razão do 
enquadramento previsto nesta Lei, ficarão automaticamente extintos. 
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CAPÍTULO XXIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 92. Os vencimentos estabelecidos no Anexo III desta Lei serão devidos aos servidores do 
Quadro de Pessoal do Magistério Público de Jaguaré apenas a partir da publicação dos atos 
coletivos de enquadramento referidos no art.84 desta Lei. 
Art. 93. Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério serão 
aposentados conforme o disposto na legislação federal e municipal reguladora. 
Art. 94. Excepcionalmente para os atuais ocupantes dos cargos do magistério, a concessão da 
primeira progressão de que se trata o artigo 23, deverá obedecer os seguinte critérios: 
I – atender os incisos I e II do artigo 23; 
II – obter frequencia mínima de 150 (cento e cinqüenta ) horas de cursos, 
seminários, congressos ou outros eventos educacionais devidamente reconhecidos pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
 §1º Para efeito de concessão da vantagem de que se trata o caput deste artigo, será 
contado como de efetivo exercício, o tempo de serviço anterior a vigência desta lei. 
Art. 95. Aplica-se no que couber as disposições contidas nesta lei aos servidores inativos do 
magistério. 
Art. 96. As despesas decorrentes da implantação do presente Estatuto e Plano de Cargos e 
Carreiras do Magistério Público Municipal de Jaguaré correrão à conta de dotação própria do 
orçamento vigente, suplementada, se necessário. 
Art. 97. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II, III, IV, V e VI que a 
acompanham. 
Art. 98. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente as Leis nº. 352, de 01 de abril de 1996, nº. 409, de 17 de março de 
1998, nº. 419, de 16 de junho de 1998, nº. 446, de 31 de março de 1999, nº. 517, de 16 de 
outubro de 2001, nº. 574, de 17 de junho de 2003 e nº. 612, de 17 de novembro de 2004. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 31 (trinta e um) dias do mês de outubro do 
ano de dois mil e seis (2006). 
 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Eliana Salvador Ferrari 
Secretária do Gabinete
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ANEXO I 
QUADRO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARTE PERMANENTE 
CARGO ÁREA DE 
ATUAÇÃO QUANTITATIVO JORNADA 
SEMANAL 
HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA 
PROVIMENTO 
Professor - PA 
Educação 
Infantil e séries 
Iniciais do 
Ensino 
Fundamental 
150 25h 
Formação em nível médio na modalidade 
habilitação para o magistério e/ou formação 
docente de Nível Superior em curso de 
licenciatura de graduação plena, para 
atuar nas series iniciais do ensino 
fundamental e Educação Infantil, 
Professor - PB 
Séries Finais do 
Ensino 
Fundamental 
100 25h 
Formação Docente de Nível Superior, em 
curso específico de graduação plena para o 
exercício nas quatro últimas séries do 
ensino fundamental. Registro na entidade 
profissional competente, quando for o caso.
Professor 
Pedagogo – PP 
Administração 
Escolar/ 
Inspeção 
Escolar/ 
orientação 
Escolar/ 
Supervisão 
Escolar 
40 25h 
Licenciatura Plena em Pedagogia com 
Habilitação em Supervisão Escolar, 
orientação escolar, administração escolar 
ou inspeção escolar, ou curso de formação 
de especialistas a nível de pós-graduação 
“lato-Sensu” especialização, exigindo como 
pré-requisito 02 (dois) anos de experiência 
docente, no mínimo. 
Registro no órgão Competente. 
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ANEXO II 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 
1- Classe: PROFESSOR A E B 
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à docência na educação 
infantil, anos iniciais e finais do ensino fundamental, bem como à execução de trabalhos 
relativos à implementação das grades curriculares e à coordenação de disciplinas. 
3. Atribuições típicas: 
 participar da elaboração do projeto pedagógico de sua unidade escolar; 
 cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto pedagógico de sua unidade escolar; 
 elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a 
ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica; 
 ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, trabalhando os conteúdos de forma crítica e 
construtiva, proporcionando o desenvolvimento de capacidade e competências; 
 orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu 
formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao 
seu desenvolvimento; 
 realizar a avaliação do processo de ensino-aprendizagem, utilizando instrumentos que 
possibilitem a verificação do aproveitamento dos alunos e da metodologia aplicada; 
 estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor rendimento; 
 elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas ao Diretor da 
unidade escolar em que está lotado; 
 colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade; 
 participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino; 
 participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando 
solicitado; 
 participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do 
processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional; 
 participar de projetos de inclusão escolar, utilizando-se de metodologias específicas; 
 elaborar e desenvolver projetos que oportunizem a análise crítica da realidade pelos 
alunos, desenvolvendo os conteúdos propostos no currículo escolar; 
 participar da realização da avaliação institucional; 
 realizar pesquisas na área de educação; 
 executar outras atribuições afins. 
4. Requisitos para provimento: 
Instrução: 
Professor A  Formação Docente de Nível médio na modalidade habilitação para o 
magistério ou com formação Docente de Nível Superior em curso de licenciatura de graduação 
plena, para atuar nas series iniciais do ensino fundamental e pré- escolar ou normal superior e 
registro na entidade profissional competente, quando for o caso. 
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Professor B  Formação Docente de Nível Superior, em curso específico de graduação 
plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental. Registro na entidade 
profissional competente, quando for o caso. 
5. Recrutamento: 
 Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público.
6. Perspectiva de desenvolvimento funcional: 
 Progressão e promoção funcional de acordo com o previsto nos Capítulos VII e VIII 
desta Lei.
1- Classe: PROFESSOR PEDAGOGO 
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à realização de atividades de 
suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, 
administração, supervisão, orientação e inspeção escolar. 
3. Atribuições típicas: 
3.1. Comuns: 
 Coordenar a elaboração e a execução do Projeto Pedagógico da escola; 
 Coordenar, no âmbito da Secretaria de Educação/escola, as atividades de planejamento, 
avaliação e desenvolvimento profissional; 
 elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao 
desenvolvimento da rede de ensino ou da escola; 
 elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o 
desenvolvimento da rede de ensino ou da escola, em relação a aspectos pedagógicos, 
administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; 
 participar, estudar e elaborar programas de desenvolvimento de recursos humanos; 
 planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, 
execução e avaliação das metas educacionais; 
 planejar, programar e coordenar atividades relacionadas com a organização de métodos 
racionais e simplificados de trabalho; 
 contribuir para que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do 
conhecimento; 
 coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito da Secretaria Municipal de 
educação ou das Unidades Escolares. 
3.2. No âmbito da Secretaria Municipal de Educação: 
 acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolar, zelando pelo cumprimento da 
legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino; 
 coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema 
educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nele empregados, em harmonia com 
a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;
 programar, orientar e revisar os temas a serem estudados para o sistema educacional 
vigente; 
 emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou competência; 
 promover ou realizar palestras, seminários cursos, encontros e eventos que objetivem a 
capacitação dos profissionais da educação; 
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 estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema 
educacional; 
 planejar, coordenar e supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos 
recursos humanos; 
 participar da coleta, organização e sistematização das informações demográficas. 
Socioeconômicas e outras sobre o perfil da população escolar do município; 
 acompanhar a avaliação, junto aos profissionais da área educacional, das ações 
desenvolvidas pelas unidades que compõem a rede municipal de educação; 
 acompanhar a supervisão das unidades educacionais do município, verificando se os 
programas a cargo da Secretaria estão sendo cumpridos; 
 acompanhar a reunião e sistematização das informações a respeito das ações 
desenvolvidas pela Secretaria; 
 estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades sobre a informatização de serviços 
estatístico-educacionais, articulando-se com todos os Departamentos e unidades Escolares 
na realização de levantamento e coleta de dados a respeito da real situação educacional 
do município; 
 programar e organizar as atividades de supervisão pedagógica e orientação educacional, 
bem como supervisionar os demais serviços de apoio técnico-pedagógicos; 
 coordenar, orientar e acompanhar a preparação de programas educacionais; 
 acompanhar e participar da elaboração dos currículos escolares, conforme a legislação em 
vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação; 
 coordenar e orientar a execução das atividades de apoio psico-pedagógico sob a sua 
responsabilidade; 
 programar e supervisionar a execução de estudos e pesquisas, visando à melhoria das 
práticas técnico-pedagógicas; 
 participar da definição de políticas e diretrizes de ação educacional no âmbito do município; 
 orientar e acompanhar a implantação de normas e procedimentos técnico-pedagógicos 
junto às escolas municipais; 
 prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos técnicos, pedagógicos, 
administrativos e educacionais; 
 propor critérios para verificação do rendimento escolar. 
3.3. No âmbito da unidade Escolar:
 assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; 
 acompanhar a execução do plano de trabalho de cada docente; 
 promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, através de 
estratégias pedagógicas que visem a separar a rotulação, discriminação e exclusão das 
classes trabalhadoras; 
 promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração 
da sociedade com a escola que visem o acompanhamento do desempenho dos 
estudantes; 
 coordenar o processo de informação do pais e responsáveis sobre a freqüência e o 
rendimento dos alunos, garantindo o seu acesso e permanência na escola; 
 promover a participação dos pais na execução do Projeto Pedagógico da escola; 
 zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como pelo aperfeiçoamento dos 
aspectos didáticos e pedagógicos; 
 providenciar, junto à direção, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos 
necessários à viabilização do Projeto Pedagógico da escola; 
 coletar, organizar, e atualizar informações e dados estatísticos da escola que possibilite 
constante avaliação do processo educacional; 
 coletar, atualizar e socializar a legislação do ensino e de administração de pessoal; 
 estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola; 
 estimular a reflexão coletiva de princípios éticos e morais; 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
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 contribuir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento 
às reais necessidades dos alunos; 
 promover a avaliação permanente do currículo, visando ao planejamento; 
 coordenar, junto com a Direção da Unidade Escolar, o Conselho de Classe em seu 
planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;
 promover, junto com a Direção da Unidade Escolar, o aperfeiçoamento permanente dos 
professores, através de reuniões pedagógicas, encontros de estudo, visando à construção 
da competência docente; 
 promover a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos; 
 colaborar para que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule 
com a globalidade do conhecimento historicamente construído; 
 contribuir para a articulação do ensino nos diversos níveis e modalidades da educação 
básica; 
 promover a análise crítica da prática pedagógica, coerentes com as concepções de homem 
e de sociedade, definidas no projeto Pedagógico da escola; 
 contribuir para que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições 
materiais de vida dos alunos a fim de compatibilizar trabalho-estudo; 
 executar outras atribuições afins. 
4. Requisitos para provimento: 
Instrução: 
Professor Pedagogo - PP  Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em
Supervisão Escolar, orientação escolar, administração escolar ou inspeção escolar, ou curso 
de formação de especialistas a nível de pós-graduação “lato-Sensu”, exigindo como pré￾requisito 02 (dois) anos de experiência docente, no mínimo. 
Registro no órgão Competente. 
5. Recrutamento: 
 Externo – No mercado de trabalho, mediante concurso público. 
6. Perspectiva de desenvolvimento funcionamento: 
 Progressão e promoção funcional – de acordo com o Capítulo VII e VIII desta Lei. 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
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ANEXO III 
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES E PEDADOGOS DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
RAZAO = 1,05
Nível da 
classe 
PADRÃO 
A B C D E F G H I J K M N O 
I
421,25 442,32 464,43 487,65 512,04 537,64 564,52 592,75 622,38 653,50 686,18 720,49 756,51 794,34 
II 653,50 686,17 720,48 756,50 794,33 834,05 875,75 919,54 965,51 1.013,79 1.064,48 1.117,70 1.173,59 1.232,27
III 794,34 834,06 875,76 919,55 965,53 1.013,80 1.064,49 1.117,72 1.173,60 1.232,28 1.293,90 1.358,59 1.426,52 1.497,85
IV 965,71 1.014,00 1.064,70 1.117,94 1.173,83 1.232,52 1.294,15 1.358,86 1.426,80 1.498,14 1.573,05 1.651,70 1.734,28 1.821,00
V 1.173,60 1.232,28 1.293,90 1.358,59 1.426,52 1.497,85 1.572,74 1.651,38 1.733,95 1.820,64 1.911,68 2.007,26 2.107,62 2.213,00
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ANEXO IV 
FUNÇÃO GRATIFICADA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ 
Função gratificada: Diretor Escolar 
Número de 
alunos Turnos Carga horária semanal Percentual de 
gratificação 
101 a 250 
1 30 30 
2 35 40 
251 a 500 
1 30 35 
2 35 45 
3 40 55 
501 a 750 
1 30 40 
2 35 50 
3 40 60 
751 a 1000 
1 30 45 
2 35 55 
3 40 65 
1001 a 1500 
1 30 50 
2 35 60 
3 40 70 
Acima de 1500 
1 30 50 
2 35 60 
3 40 70 
Só fará jus a gratificação do terceiro turno a unidade escolar que tiver no mínimo 100 (cem) 
alunos no referido turno. 
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ANEXO V 
DESCRIÇÃO DE COMPETÊNCIAS 
1. COORDENADOR DE TURNO 
2. Competências: 
 fiscalizar o cumprimento do horário de entrada e de saída dos alunos, bem como os 
horários destinados ao recreio e a outras atividades, fazendo soar campainha nos horários 
determinados, organizando a formação dos alunos e sua entrada em sala de aula; 
 fiscalizar a entrada e a saída dos alunos, verificando se há autorização para a retirada da 
criança ou se a mesma pode sair da unidade escolar desacompanhada; 
 contatar, quando solicitado por superiores, pais de alunos, para recados ou comunicações; 
 supervisionar as atividades recreativas durante os horários de recreio; 
 entregar pautas de presença, mensagens especiais, notas e bilhetes em sala de aula 
certificando-se do recebimento pelo professor e recolhendo as pautas de presença antes 
que as aulas se encerrem para devolvê-las à Secretaria; 
 permanecer em sala de aula, mantendo a disciplina e aplicando atividade determinada 
pela autoridade superior da escola até a chegada do professor ou providenciar a 
substituição do professor ausente; 
 supervisionar os horários de merenda para que esta se desenvolva em ambiente tranqüilo 
e harmonioso; 
 acompanhar alunos em atividades extracurriculares auxiliando os professores na 
manutenção da disciplina e assegurando a segurança dos alunos; 
 acompanhar alunos em desfiles e solenidades que sejam organizadas pela escola; 
 providenciar a limpeza do prédio da unidade escolar ao término das atividades; 
 fiscalizar a entrada e a saída de pessoas nas dependências da unidade escolar, prestando 
informações e efetuando encaminhamentos, e examinando - autorizações, para garantir a 
segurança do local; 
 praticar os atos necessários para impedir a invasão da unidade escolar, inclusive solicitar 
ajuda da guarda municipal ou policial quando necessária; 
 supervisionar a distribuição da merenda escolar; 
 zelar pela segurança de materiais e equipamentos postos sob sua responsabilidade; 
 comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer irregularidades encontradas; 
 contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando 
socorro; 
 percorrer sistematicamente as dependências da unidade escolar e áreas adjacentes, 
verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas 
corretamente e observando pessoas que lhe pareçam suspeitas, para possibilitar a tomada 
de medidas preventivas; 
 coordenar a execução de serviços de manutenção mobiliária e predial, tais como troca de 
lâmpadas, fusíveis, tomadas e interruptores, conserto de mesas, carteiras escolares, 
cadeiras, descargas, torneiras, pintura de paredes, grades, entre outros; 
 executar outras atribuições afins. 
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ANEXO VI 
DESCRIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DA FUNÇÃO GRATIFICADA DO MAGISTÉRIO 
1. FUNÇÃO GRATIFICADA: DIRETOR DE ESCOLA 
2. Competências: 
 Estabelecer juntamente com a equipe escolar o Projeto Pedagógico, observando as 
diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e as deliberações 
do Conselho de Escola, encaminhado-o ao Órgão Central e assegurando a implementação 
do mesmo; 
 Promover a integração escola-família-comunidade; 
 Responder pelo cumprimento e divulgação de leis, normas de ensino e portarias 
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, bem como normatizações quanto à 
matrícula, remoção, atribuição etc; 
 Acompanhar a movimentação da demanda escolar da região, propondo acréscimo ou 
redução do número de classes, quando necessário; 
 Assinar documentos relativos à vida escolar dos alunos e certificados de conclusão de 
cursos, responsabilizando-se pelo teor dos mesmos; 
 Instituir ou dar procedimento à A.P.P.; 
 Participar dos estudos e deliberações relacionados à qualidade do processo educacional, 
inclusive dos trabalhos realizados no horário de trabalho pedagógico; 
 Delegar competências e atribuições a todos os servidores da escola, acompanhando o 
desempenho das mesmas; 
 Remeter expedientes devidamente informados e dentro do prazo legal; 
 Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o 
desenvolvimento do sistema de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, 
administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; 
 Gerenciar os recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização 
do projeto pedagógico da escola; 
 Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; 
 Zelar pelo cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; 
 Promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; 
 Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos; 
 Promover a participação na elaboração e na execução do Projeto Pedagógico da Escola; 
 Estimular e promover a iniciativa de participação, de democratização na escola e de 
reflexão coletiva sobre princípios éticos e morais;
 Zelar para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às 
reais necessidades dos alunos; 
 Promover a avaliação permanente do currículo, visando ao replanejamento; 
 Coordenar o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e 
desdobramentos; 
 Promover a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos; 
 Providenciar para que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule 
com a globalidade do conhecimento historicamente construído; 
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 Promover a articulação do ensino nos diversos níveis da educação básica; 
 Garantir que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições 
materiais da vida dos alunos, no sentido de compatibilizar trabalho-estudo; 
 Executar outras atribuições afins.

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