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norma nº 780/2008

Tipo Lei
Número / Ano 780 / 2008
Date 2008-09-18
EmentaDEFINE OS INSTRUMENTOS E OS PROCEDIMENTOS URBANÍSTICOS DE QUE TRATA O TÍTULO IV DO PLANO DIRETOR DE JAGUARÉ.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ: 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 780/2008 
Define os instrumentos e os procedimentos urbanísticos de 
que trata o Título IV do Plano Diretor de Jaguaré 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ: 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900 
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SUMÁRIO 
CAPÍTULO I ................................................................................................................................ 4 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................................................................. 4 
CAPÍTULO II ............................................................................................................................... 4 
O PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS, O IMPOSTO 
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PROGRESSIVO NO 
TEMPO E A DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA 
PÚBLICA .................................................................................................................................... 4 
Seção I ........................................................................................................................................ 4 
O PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS ......................... 5 
Seção II ....................................................................................................................................... 6 
O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
PROGRESSIVO NO TEMPO E A DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM 
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA ............................................................................................... 6 
CAPÍTULO III .............................................................................................................................. 7 
CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA .......................................... 7 
CAPÍTULO IV ........................................................................................................................... 10 
DIREITO DE PREEMPÇÃO .................................................................................................... 10 
CAPÍTULO V ............................................................................................................................ 12 
OUTORGA ONEROSA ........................................................................................................... 12 
Seção I ...................................................................................................................................... 12 
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR ...................................................... 12 
CAPÍTULO VI ........................................................................................................................... 14 
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS ...................................................................... 14 
CAPÍTULO VII .......................................................................................................................... 17 
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR ............................................................. 17 
CAPÍTULO VIII ......................................................................................................................... 20 
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA ........................................................................... 20 
CAPÍTULO IX ........................................................................................................................... 27 
DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................................................ 27 
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LEI Nº 780/2008 de 18 de setembro de 2008 
Define os instrumentos e os procedimentos 
urbanísticos de que trata o Título IV do Plano Diretor 
de Jaguaré e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que 
a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Para que os munícipes contribuam para a concretização do direito à cidade, 
mediante o desenvolvimento de suas atividades em consonância com as normas contidas
no Plano Diretor e nas Leis dele decorrentes, o Município adota, entre outros instrumentos 
de política urbana os seguintes: 
I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
III – desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; 
IV – concessão de uso especial para fins de moradia; 
V – direito de preempção; 
VI – outorga onerosa; 
VII – operações urbanas consorciadas; 
VIII – transferência do direito de construir; 
IX – Estudos de Impacto de Vizinhança e seus respectivos relatórios. 
Parágrafo único. Os instrumentos constantes dos incisos deste artigo reger-se-ão 
por esta Lei. 
CAPÍTULO II 
O PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS, O IMPOSTO 
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PROGRESSIVO NO 
TEMPO E A DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA 
PÚBLICA 
Seção I 
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O PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS 
Art. 2º São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios os 
imóveis não edificados, sub-utilizados ou não utilizados localizados na zona urbana. 
§ 1º Consideram-se imóveis não-edificados, os lotes vagos, desde que seus 
proprietários não possuam alvará de funcionamento para a realização de atividades 
econômicas legalmente autorizadas e que não necessitem de edificação para exercer suas 
finalidades. 
§ 2º Consideram-se imóveis não-utilizados, todo o tipo de edificação que esteja
comprovadamente desocupada há mais de 02 (dois) anos, ressalvados os imóveis 
integrantes de massa falida. 
§ 3º Consideram-se imóveis sub-utilizados aqueles que não atendam o coeficiente 
mínimo de aproveitamento do imóvel para a zona em que se localize. 
Art. 3° Excluem-se da obrigação estabelecida no artigo 2° desta Lei os imóveis: 
I – utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de 
edificações para exercer suas finalidades; 
II – que exercem função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão
municipal competente; 
III – de interesse do patrimônio edificado ou do ambiente natural; 
IV – ocupados por clubes ou associações de classe; 
V – de propriedade de cooperativas habitacionais. 
Parágrafo único. Os imóveis descritos nos incisos I, III e IV deste artigo devem 
possuir alvará de funcionamento para a realização da atividade econômica legalmente 
autorizada, nos termos do § 1° do artigo 2°. 
Art. 4° A Secretaria Municipal de Fazenda elaborará listagem contendo o endereço 
e nome dos proprietários dos imóveis que se enquadrem nas hipóteses constantes do
artigo 2° desta Lei, encaminhando-a à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano a
quem competirá realizar a notificação dos seus proprietários. 
§ 1° A notificação far-se-á: 
I – por funcionário da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, ao proprietário 
do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral 
ou administrativa; 
II – por edital, quando frustrada, por 03 (três) vezes, a tentativa de notificação na 
forma prevista pelo inciso I. 
§ 2° O Município, por meio da Secretaria de Fazenda, providenciará a averbação 
junto ao Cartório de Registro de Imóveis da notificação para parcelamento, edificação ou 
utilização compulsórios de imóvel urbano. 
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Art. 5° Os proprietários notificados deverão, no prazo de 01 (um) ano, a partir do 
recebimento da notificação, protocolar na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 
pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação. 
§ 1° Os proprietários notificados nos termos do § 1° do artigo anterior somente 
poderão apresentar até 02 (duas) vezes pedidos de aprovação de projetos para o mesmo 
lote. 
§ 2° Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de 02
(dois) anos a contar da aprovação do projeto. 
§ 3° O proprietário do imóvel, notificado nos termos do § 1° do artigo anterior, terá o 
prazo de 04 (quatro) anos, contados da notificação para encerrar as obras, em 
conformidade com o projeto apresentado e retirar o habite-se junto à Secretaria Municipal 
de Planejamento Urbano. 
Art. 6° Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser 
prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o 
empreendimento como um todo. 
§ 1° Na hipótese descrita no caput deste artigo, o proprietário do imóvel requererá a 
conclusão em etapas à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, instruindo seu 
pedido com cronograma de realização das obras. 
§ 2° Os autos serão remetidos ao COMPLAN, a quem caberá emitir a decisão 
acerca do pedido do proprietário do imóvel quanto à realização da obra em etapas. 
Art. 7° As edificações enquadradas no § 2° do artigo 2° deverão estar ocupadas no 
prazo máximo de 01 (um) ano a partir do recebimento da notificação. 
Art. 8° Os lotes que atendam às condições estabelecidas nos § § 1° e 3° do artigo 
2º não poderão ser parcelados sem que esteja condicionada à aprovação de projeto de
ocupação. 
Art. 9° A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data 
da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista 
nesta Seção, sem interrupção de quaisquer prazos. 
Seção II 
O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
PROGRESSIVO NO TEMPO E A DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS 
DA DÍVIDA PÚBLICA 
Art. 10. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na 
Seção anterior, ou não sendo cumpridas as etapas e prazos previstos na decisão sobre a 
conclusão por etapas de que trata o artigo 6°, o Município procederá à aplicação do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo, mediante a 
majoração da alíquota pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário 
cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso. 
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§ 1° O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será de 02 (duas) vezes o valor 
do ano anterior, até o limite de 15% (quinze por cento). 
§ 2° É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação 
progressiva de que trata este artigo. 
§ 3° Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não seja atendida em 
conformidade com a presente Lei, o Município manterá cobrança pela alíquota máxima até
que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no artigo 11. 
Art. 11. Decorridos os 05 (cinco) anos de cobrança do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido 
obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município procederá a 
desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública. 
§ 1° Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e 
serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e 
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por 
cento) ao ano. 
§ 2° O valor real da indenização: 
I – refletirá o valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbano, descontado montante incorporado em função de obras realizadas pelo 
Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação prevista no §1° do 
artigo 4° desta Lei; 
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros 
compensatórios. 
§ 3° Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento 
de tributos. 
§ 4° O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo 
máximo de 05 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. 
§ 5° O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Município 
ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o
devido procedimento licitatório. 
§ 6° Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5° deste artigo,
as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas na Seção I, do 
Capítulo II desta Lei. 
CAPÍTULO III 
CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA 
Art. 12. Aquele que, até a data de entrada em vigor desta Lei, possuiu como seu, 
por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250m2
 (duzentos e cinqüenta 
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metros quadrados) de imóvel público municipal situado em área urbana, utilizando-o para 
sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de 
moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou 
concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 
§ 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma 
gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. 
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo 
concessionário mais de uma vez. 
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na 
posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da 
sucessão. 
Art. 13. Nos imóveis de que trata o artigo 12, com mais de 250m2
 (duzentos e 
cinqüenta metros quadrados) destinados à moradia, ocupados por população de baixa 
renda, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível 
identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de 
moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam 
proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 
§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, 
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual 
fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que 
cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo 
frações ideais diferenciadas. 
§ 3º A fração ideal atribuída a cada possuidor não será superior a 250m2
 (duzentos 
e cinqüenta metros quadrados). 
Art. 14. Garantir-se-á a opção de exercer os direitos de que tratam os artigos 12 e 
13 também àqueles que, regularmente inscritos em programas habitacionais do Município 
existentes antes da entrada em vigor desta Lei, ocuparam os imóveis públicos do 
Município destinados à realização do programa. 
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, as limitações constantes nos 
parágrafos do artigo 12. 
Art. 15. Nos casos de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, 
o Município garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os artigos 12, 13 e 
14 em outro local. 
Art. 16. É facultado ao Município assegurar o exercício do direito de que tratam os 
artigos 12, 13 e 14 em outro local na hipótese de ocupação de imóvel: 
I – de uso comum do povo; 
II – destinado a projeto de urbanização; 
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III – de interesse para a preservação do ambiente natural ou do patrimônio 
edificado; 
IV – reservado à construção de represas e obras congêneres; 
V – situado em via de circulação. 
Art. 17. O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela 
via administrativa perante o Município. 
§ 1º O requerente fará o pedido perante a Secretaria Municipal de Assistência 
Social. 
§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social instruirá o requerimento de 
concessão de uso especial para fins de moradia com: 
I – certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atestando que o imóvel 
objeto do requerimento é um bem público; 
II – certidão expedida pela Secretaria Municipal de Finanças atestando que o imóvel 
objeto do requerimento é um bem público; 
III – certidão expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda atestando a 
localização do imóvel em área urbana; 
IV – certidão da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano atestando que o 
imóvel objeto do requerimento destina-se à moradia do ocupante ou de sua família e que 
não se encontra em nenhuma das condições de que tratam os incisos do artigo 16; 
V – certidão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente atestando que o imóvel 
objeto do requerimento não se encontra em área de proteção ambiental. 
§ 3º Os órgãos ou entidades públicas municipais constantes dos incisos do 
parágrafo anterior terão o prazo de 15 (quinze) dias para o fornecimento das certidões. 
§ 4º Os requerimentos devidamente instruídos serão enviados para que o 
COMPLAN, em 01 (um) mês, emita parecer acerca do pedido. 
§ 5º Após a emissão do parecer de que trata o parágrafo anterior, o processo será 
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá firmar com o requerente o 
contrato de concessão de uso especial para fins de moradia. 
§ 6º O título conferido pelo Município deverá ser registrado no Cartório de Registro
de Imóveis, cabendo ao Município arcar com as despesas registrais. 
§ 7º O Município terá o prazo de 12 (doze) meses, a contar do protocolo do 
requerimento, para decidir o pedido. 
Art. 18. O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível 
por ato inter vivos ou causa mortis. 
Art. 19. O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no 
caso de: 
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I – o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para 
sua família; 
II – o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel 
público urbano ou rural. 
Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo será averbada no Cartório de 
Registro de Imóveis por meio de declaração do Município concedente. 
Art. 20. É facultado ao Município, ouvido o COMPLAN, autorizar àquele que possuir 
como seu, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250m2
 (duzentos e 
cinqüenta metros quadrados) de imóvel público municipal situado em área urbana, a 
utilização para o desenvolvimento de atividades econômicas. 
Art. 21. Aplica-se à autorização de uso prevista no artigo anterior, no que couber, o 
disposto nos artigos 15 a 19 desta Lei. 
§ 1º A autorização de uso será conferida de forma gratuita. 
§ 2º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido no artigo anterior, 
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
CAPÍTULO IV 
DIREITO DE PREEMPÇÃO 
Art. 22. O Município terá direito de preferência para aquisição de imóveis objetos de 
alienação onerosa entre particulares, localizados nas zonas descritas no Plano Diretor. 
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido sempre que o Município 
necessitar de área para: 
I – regularização fundiária; 
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
III – constituição de reserva fundiária; 
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VII – criação de unidades de conservação ou proteção ao meio ambiente natural; 
VIII – proteção do patrimônio edificado ou de seu entorno. 
Art. 23. O proprietário notificará o Município acerca de sua intenção de alienar o 
imóvel, possibilitando que este se manifeste, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, o seu interesse em adquiri-lo. 
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§ 1º A notificação mencionada no caput será encaminhada à Secretaria Municipal 
de Fazenda e deverá conter a proposta de compra assinada por terceiro interessado na 
aquisição do imóvel, da qual constarão: 
I – o preço, as condições de pagamento e o prazo de validade da proposta; 
II – o endereço do proprietário para recebimento de notificações e de outras 
comunicações; 
III – certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaré; 
IV – declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem 
quaisquer encargos ou ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou 
executória. 
§ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda solicitará à Secretaria Municipal de 
Planejamento Urbano que proceda em 05 (cinco) dias a avaliação da proposta e a análise 
da viabilidade da aquisição. 
§ 3º Emitido o parecer de que trata o § 2º deste artigo, a Secretaria Municipal de 
Fazenda solicitará à Secretaria Municipal de Finanças que, em 05 (cinco) dias emita 
parecer sobre a disponibilidade de recursos financeiros para a aquisição do imóvel objeto 
do direito de preempção. 
§ 4º A Secretaria Municipal de Fazenda remeterá ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal a notificação de que trata o § 1º e os pareceres de que tratam os § § 2º e 3º para 
que o mesmo, em 05 (cinco) dias, decida acerca da aquisição do imóvel objeto do direito 
de preempção. 
§ 5º O Município, em 05 (cinco) dias, contados da decisão do chefe do Poder 
Executivo, enviará comunicação ao proprietário em que constará a sua intenção de 
adquirir a área objeto do direito de preempção. 
§ 6º O Município, caso deseje exercer o direito de preempção, publicará, em jornal 
local ou regional de grande circulação, edital da notificação recebida nos termos do § 1º 
deste artigo e a intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. 
Art. 24. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o caput do artigo 
anterior, sem manifestação do Município, fica o proprietário autorizado a realizar a 
alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada, sem prejuízo do direito
do Município exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas 
futuras dentro do prazo legal constante do Plano Diretor. 
Art. 25. Na hipótese de o Município não adquirir o imóvel objeto do direito de 
preempção, o valor da proposta de alienação constituirá a base de cálculo para a 
apuração da quantia devida a título de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis,
podendo viabilizar a atualização do valor venal do imóvel constante do Cadastro Imobiliário 
para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
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Art. 26. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar à 
Secretaria Municipal de Fazenda cópia do instrumento particular ou público de alienação 
do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura. 
§ 1º O Município promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de 
nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada. 
§ 2º Em caso de nulidade de alienação efetuada pelo proprietário, o Município 
adquirirá o imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou 
pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. 
CAPÍTULO V 
OUTORGA ONEROSA 
Seção I 
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR 
Art. 27. É facultado ao Município outorgar, onerosamente, o direito de construir, 
mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário. 
§ 1º A faculdade de que trata o caput deste artigo será exercida, unicamente, em 
zona previamente definida no Plano Diretor, até o limite máximo estabelecido para o 
coeficiente de aproveitamento. 
§ 2º Não será admitido acréscimo no coeficiente de aproveitamento nas áreas de
entorno dos bens tombados, conforme prescreve o Plano Diretor Municipal. 
§ 3º A concessão da outorga onerosa do direito de construir poderá ser negada 
pelo COMPLAN caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela infra￾estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana. 
Art. 28. A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial 
construtivo adicional será calculada seguindo a fórmula: 
CF = At x Vv x (Cp - Cb), sendo:
CF = Contrapartida Financeira; 
At = Área do Terreno; 
Vv = Valor Venal do metro quadrado do terreno; 
Cp = Coeficiente de aproveitamento pretendido; 
Cb = Coeficiente de aproveitamento básico permitido para a zona. 
Art. 29. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de 
construir serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. 
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Art. 30. Poderá ser permitida a utilização de coeficiente máximo sem contrapartida 
financeira na produção de habitações de interesse social. 
Art. 31. O proprietário de imóvel localizado em zona previamente definida no Plano 
Diretor requererá ao Município a outorga onerosa do direito de construir, apresentando a 
sua pretensão. 
§ 1° O requerimento de que trata o caput deste artigo será encaminhado à 
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e conterá: 
I – cópia revalidada do registro do imóvel; 
II – coeficiente de aproveitamento pretendido, não superior ao coeficiente máximo 
definido para a área. 
§ 2º Autuados os documentos a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 
enviará o pedido à Secretaria Municipal de Fazenda para que esta certifique, em 05 (cinco) 
dias, se incide sobre o imóvel qualquer débito com o Município, bem como o valor venal do 
metro quadrado do imóvel. 
§ 3º Devolvidos os autos à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, esta 
remeterá os autos ao SAAE, para que este, em 07 (sete) dias, opine sobre o pedido, 
emitindo parecer sobre as condições da rede de fornecimento de água e coleta de esgotos 
da via pública em que se encontra o imóvel, apontando se a mesma suportará o acréscimo 
do potencial construtivo. 
§ 4° Devolvidos os autos à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, serão 
remetidos os autos à Secretaria Municipal de Transportes, para que esta, em 07 (sete) 
dias, opine sobre o pedido, emitindo parecer sobre as condições de trafegabilidade das 
vias próximas ao imóvel, apontando se o sistema viário suportará o acréscimo do potencial 
construtivo. 
§ 5° Devolvidos os autos à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, esta os 
remeterá ao COMPLAN, para que este, na primeira reunião, decida, com base nos 
documentos acostados, sobre a pretensão do proprietário do imóvel, bem como defina o 
valor da outorga onerosa do direito de construir. 
§ 6° O COMPLAN tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da reunião prevista no § 
anterior, para emitir parecer conclusivo sobre a solicitação. 
Art. 32. Constituem causas para o indeferimento da pretensão da outorga onerosa 
do direito de construir: 
I – a existência de débitos incidentes sobre o imóvel, conforme certidão exarada 
pela Secretaria Municipal de Fazenda; 
II – a possibilidade de impacto não suportável sobre a rede de infra-estrutura das 
redes de fornecimento de água e coleta de esgoto, sobre o tráfego ou sobre a paisagem
urbana, conforme definido pelos pareceres de que tratam os § § § 3°, 4° e 5° do artigo 
anterior. 
Parágrafo único. Não cabe recurso da decisão exarada pelo COMPLAN. 
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Art. 33. Sendo favorável à decisão, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 
fornecerá ao proprietário do imóvel o número da conta do Fundo Municipal de Habitação 
de Interesse Social, para que seja realizado o depósito do valor referente à outorga 
onerosa do direito de construir. 
§ 1° Na hipótese constante do caput deste artigo, o proprietário terá o prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da ciência da decisão, para realizar o depósito da quantia 
referente à outorga onerosa do direito de construir, comprovando nos autos o seu 
pagamento. 
§ 2° Comprovado o pagamento da outorga onerosa do direito de construir, a 
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano expedirá certidão contendo o acréscimo no 
potencial construtivo vinculado ao imóvel e não negociável. 
§ 3° Considerar-se-á concedida a autorização, para fins de utilização do potencial 
construtivo adicional, somente após realizada a averbação da certidão no Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca. 
§ 4° A Secretaria Municipal de Fazenda manterá cadastro com os imóveis 
beneficiados com a outorga onerosa do direito de construir. 
Art. 34. Se o proprietário não realizar o depósito da outorga onerosa do direito de 
construir no prazo fixado no § 1° do artigo anterior, o processo será extinto, arquivando-se 
os autos. 
§ 1° A extinção do processo administrativo não obsta que o proprietário do imóvel 
requeira, em novos autos, a outorga do direito de construir, sujeitando-se a novo 
procedimento e análise dos órgãos em conformidade com o procedimento descrito nesta 
Seção. 
§ 2° A decisão emitida no processo extinto não vincula a decisão constante do novo 
processo. 
CAPÍTULO VI 
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS 
Art. 35. Operação urbana consorciada é o plano específico para determinada área, 
contínua ou descontinuada, localizada em zonas previamente definidas pelo Plano Diretor,
e que reúne o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a 
participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados 
com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas e melhorias sociais. 
Parágrafo único. As operações urbanas consorciadas têm por finalidade: 
I – implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano; 
II – otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e 
reciclagem de áreas consideradas sub-utilizadas; 
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III – implantação de programas de interesse social; 
IV – ampliação e melhoria de rede estrutural de transporte público coletivo; 
V – implantação de espaços públicos; 
VI – valorização e criação de áreas de tutela do ambiente natural ou do patrimônio 
edificado; 
VII – melhoria e ampliação de infra-estruturas e redes viárias. 
Art. 36. Para cada operação urbana consorciada, o Município editará lei específica 
que, baseada nas normas constantes do Plano Diretor, definirá a área para a aplicação do 
instrumento e os delineamentos adequados à realidade de cada caso. 
Parágrafo único. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, 
entre outras medidas: 
I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do 
solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto 
ambiental destas decorrentes; 
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em 
desacordo com a legislação vigente. 
Art. 37. A lei específica de que trata o artigo anterior conterá, no mínimo: 
I – definição da área a ser atingida; 
II – programa básico de ocupação da área; 
III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente 
afetada pela operação; 
IV – finalidades da operação; 
V – Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança; 
VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e 
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos no parágrafo único 
do artigo anterior; 
VII – forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente 
compartilhado com a representação da sociedade civil; 
VIII – garantia de preservação de imóveis e espaços urbanos de especial interesse 
cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei; 
IX – conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas 
financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos. 
§ 1º O COMPLAN analisará a viabilidade para a realização de operações urbanas 
consorciadas, enviando pedido à Secretaria de Planejamento Urbano para que realize os 
estudos necessários para elaboração da minuta do anteprojeto de lei específica de que 
trata o caput deste artigo. 
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§ 2º Caberá ao COMPLAN aprová-la e enviá-la ao Prefeito para apresentação e 
votação na Câmara Municipal. 
§ 3º Os recursos obtidos pelo Município na forma do inciso VI deste artigo serão 
aplicados exclusivamente no programa de intervenções definido na lei de criação da 
operação urbana consorciada. 
Art. 38. A outorga onerosa do direito de construir das áreas em que forem aplicadas 
as operações urbanas consorciadas se regerá exclusivamente pelas disposições de suas 
leis específicas, respeitados os coeficientes de aproveitamento máximo para as operações 
estabelecidas no Plano Diretor. 
§ 1° Na elaboração das leis específicas de que trata o caput deste artigo, observar￾se-á, no que couber, o procedimento descrito na Seção I, do Capítulo V desta Lei. 
 § 2° Os imóveis localizados nas áreas em que forem aplicadas as operações 
urbanas consorciadas não são passíveis de receberem o potencial construtivo de imóveis 
não inseridos no seu perímetro. 
Art. 39. O estoque de potencial construtivo adicional a ser definido para as áreas de 
operação urbana consorciada deverá ter seus critérios e limites definidos na lei municipal 
específica de que trata o artigo 36, podendo o coeficiente de aproveitamento atingir os 
limites máximos definidos pelo Plano Diretor. 
Parágrafo único. Não será admitido acréscimo no coeficiente de aproveitamento 
nas áreas de entorno dos bens tombados. 
Art. 40. A lei específica que criar a operação urbana consorciada poderá prever a 
emissão, pelo Município, de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional 
de Construção – CEPACs – que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente para o
custeamento das intervenções necessárias à operação urbana consorciada. 
§ 1º Os Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs – serão 
livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área 
objeto da operação, observados os limites constantes do Plano Diretor. 
§ 2º A vinculação dos Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs 
– poderá ser realizada no ato de aprovação de projetos de edificação específico para o 
terreno. 
§ 3º Os Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs – poderão ser 
vinculados ao terreno por intermédio de declaração do Município, os quais deverão ser 
objeto de certidão. 
§ 4º A lei a que se refere o caput deverá estabelecer: 
I – a quantidade de certificados a serem emitidos, obrigatoriamente ao estoque de 
potencial construtivo adicional previsto para a operação; 
II – valor mínimo dos Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs; 
III – formas de cálculo das contrapartidas, observando-se, no que couber, a fórmula 
constante do artigo 28 desta Lei; 
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IV – as formas de conversão ou equivalência dos Certificados de Potencial Adicional 
de Construção – CEPACs – em metros quadrados de potencial construtivo adicional;
V – o limite do valor de subsídio previsto no caput deste artigo para a aquisição de 
terreno para a construção de habitação de interesse social.
Art. 41. A operação urbana consorciada será organizada pelo Instituto de 
Planejamento Urbano observando-se, para tanto, procedimento participativo da população 
diretamente atingida pelas intervenções, em conformidade com as normas constantes do 
Plano Diretor para produção e alteração das normas urbanísticas. 
CAPÍTULO VII 
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR 
Art. 42. O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em 
outro imóvel, ou alienar mediante escritura pública, o potencial construtivo previsto no 
Plano Diretor, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: 
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
II – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas 
por população de baixa renda e habitação de interesse social. 
§ 1° A mesma faculdade poderá ser concedida àquele que doar ao Município seu 
imóvel ou parte dele, para os fins previstos nos incisos deste artigo. 
§ 2° Os imóveis descritos nos incisos deste artigo poderão transferir seu potencial 
construtivo não utilizado para outro imóvel, observando-se a equação constante do artigo 
45, até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele 
for transferido. 
§ 3° O proprietário do imóvel que transferir potencial construtivo, nos termos do
parágrafo anterior, assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado. 
Art. 43. Não originam transferência do direito de construir: 
I – os imóveis desapropriados; 
II – os imóveis situados em área non aedificandi; 
III – os imóveis cujo possuidor preencha as condições para a aquisição da
propriedade por meio de usucapião. 
Art. 44. As áreas aptas a receberem a transferência de potencial construtivo são 
aquelas definidas pelo Plano Diretor. 
§ 1° Consumada a transferência do direito de construir em relação a cada imóvel 
receptor, fica o potencial construtivo transferido vinculado a este, vedada nova
transferência. 
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§ 2º Não será admitida transferência de potencial construtivo para o terreno que 
originou o potencial. 
§ 3º Não será admitida a transferência de potencial construtivo para os imóveis 
localizados no entorno dos bens tombados. 
Art. 45. A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial 
construtivo adicional será calculada seguindo a equação abaixo: 
Alt = Ctc x Atc – Alc, sendo:
Alt = Área líquida transferida; 
Ctc = Coeficiente de aproveitamento do terreno cedente; 
Atc = Área o terreno cedente; 
Alc = Área líquida construída. 
Art. 46. Os proprietários dos imóveis cedente e receptor requererão ao Município a 
transferência de potencial construtivo. 
§ 1° O requerimento de que trata o caput deste artigo será encaminhado à 
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e conterá: 
I – nome do(s) proprietário(s) e sua identificação; 
II – o enquadramento em uma das hipóteses do artigo 42 desta Lei; 
III – comprovação da propriedade dos imóveis objeto da transferência e da 
recepção do direito de construir, por meio de cópia revalidada dos registros dos imóveis 
cedentes e receptores; 
IV – informações básicas dos imóveis objeto da transferência e da recepção do 
direito de construir, contendo as dimensões exatas dos lotes e os endereços oficiais com a 
indicação dos lotes, quarteirões e bairros; 
V – modelo de assentamento da edificação construída, se for o caso, contendo a
área líquida edificada; 
VI – área líquida de construção a ser transferida e recebida, não superior ao 
coeficiente máximo definido para a área em que este se localiza; 
VII – valor da transação, quando se tratar de alienação; 
VIII – referência à transferência já efetuada, se for o caso. 
§ 2º A transferência do direito de construir para imóveis em condomínio fica 
condicionada à concordância de todos os proprietários, tanto para imóveis geradores 
quanto para os receptores. 
§ 3° Autuados os documentos, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 
enviará o pedido à Secretaria Municipal de Fazenda para que esta certifique, em 05 (cinco) 
dias, se incide sobre o imóvel qualquer débito com o Município, bem como os valores 
venais do metro quadrado dos imóveis cedente e receptor. 
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§ 4° O COMPLAN poderá exigir que o proprietário apresente ensaio de projeto 
arquitetônico, quando julgar necessário para o exato cálculo da área líquida a ser 
transferida. 
Art. 47. Constituem causas para o indeferimento da pretensão da transferência do 
potencial construtivo: 
I – a existência de débitos incidentes sobre os imóveis cedentes e receptores, 
conforme certidão exarada pela Secretaria Municipal de Fazenda; 
II – o não preenchimento dos requisitos descritos nos incisos do artigo 42 desta Lei; 
III – as hipóteses prescritas pelos § 2° e § 3° do artigo 44. 
§ 1° Da decisão exarada nos termos do § 4° do artigo anterior caberá recurso para 
o Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 2° Recebido o recurso, o Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará os 
autos para a secretaria Municipal de Planejamento Urbano que, em 07 (sete) dias, 
elaborará parecer acerca dos pedidos constantes do recurso. 
§ 3° Devolvido o processo ao Gabinete do Prefeito, este o encaminhará para 
apreciação do COMPLAN que, na primeira reunião após a remessa dos autos, analisará e 
emitirá parecer sobre o processo. 
§ 4° Após a apreciação do COMPLAN os autos serão remetidos ao Chefe do Poder 
Executivo que, em 15 (quinze) dias, exarará a decisão. 
Art. 48. Sendo favorável à decisão, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 
fornecerá aos proprietários dos imóveis cedente e receptor Certidão de Potencial 
Construtivo Transferível que conterá: 
I – a área líquida de construção passível de ser transferida; 
II – o nome do(s) proprietário(s) e sua identificação; 
III – endereço oficial e indicação de lote(s), quarteirão(ões) e bairro do imóvel. 
§ 1° A expedição da Certidão de Potencial Construtivo Transferível tem a finalidade 
única de atestar o potencial de construção passível de ser transferido. 
§ 2° A Certidão de Potencial Construtivo Transferível terá validade enquanto 
permanecerem inalterados os parâmetros urbanísticos que embasaram a sua emissão. 
Art. 49. A autorização para transferência do direito de construir se dará por meio de 
escritura pública firmada pelo Chefe do Poder Executivo em conjunto com o(s) 
proprietário(s) dos imóveis e conterá: 
I – a área líquida de construção a ser transferida e recebida; 
II – o nome do(s) proprietário(s) e sua identificação; 
III – endereços oficiais e indicação dos lotes, quarteirões, bairros dos imóveis objeto 
da transferência e da recepção do direito de construir; 
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IV – valor da transação, quando se tratar de alienação. 
§ 1° A transferência do direito de construir poderá ser concedida para todo o 
montante de área líquida transferível ou para parte dele. 
§ 2° Ocorrendo transferência parcial do potencial construtivo, outra Certidão será 
emitida em substituição a anterior, constando o novo saldo de área líquida transferível, 
excluída a parcela já transferida. 
§ 3° A autorização da transferência do direito de construir ficará condicionada ao 
recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso inter 
vivos. 
§ 4° Considerar-se-á concedida a autorização, para fins de utilização do potencial 
construtivo no imóvel de recepção, somente após realizada a averbação da escritura no 
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. 
Art. 50. O impacto da transferência do direito de construir deverá ser monitorado 
pelas Secretarias Municipais de Fazenda e pelo Instituto de Planejamento Urbano, que
apresentarão, anualmente, relatórios do monitoramento ao COMPLAN. 
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente fiscalizar a 
manutenção e preservação dos imóveis objetos da transferência do direito de construir e 
considerados de interesse de preservação ambiental, devendo comunicar à Secretaria 
Municipal de Planejamento Urbano para que sejam tomadas as medidas necessárias no 
caso de descumprimento das normas incidentes sobre a matéria. 
Art. 51. O Município, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou a 
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, poderá propor a transferência do potencial 
construtivo para os proprietários de imóveis que preencham os requisitos do artigo 42. 
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a área construída a ser recebida 
será determinada no momento em que o proprietário do imóvel cedente iniciar as 
negociações com o proprietário do imóvel receptor. 
Art. 52. Os bens tombados ou que venham a ser preservados em decorrência da 
transferência do potencial construtivo não poderão ser mutilados sob pena de multa 
administrativa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais Municipais por metro quadrado
mutilado. 
§ 1° Qualquer alteração, reforma ou reparo a serem realizados nos bens 
preservados em decorrência da transferência do direito de construir dependerão da prévia 
autorização do Conselho correlato, sob pena de aplicação da multa prescrita no caput
deste artigo. 
§ 2° A apuração dos ilícitos descritos neste artigo competirá à Secretaria de 
Fiscalização. 
CAPÍTULO VIII 
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA 
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Art. 53. Para efeitos desta Lei, considera-se: 
I – Vizinhança são as imediações do local onde se propõe o empreendimento ou 
atividade considerada uma área não inferior a 100 (cem) metros a partir dos limites do 
terreno; 
II – Impacto de vizinhança é a significativa repercussão ou interferência que 
constitua impacto no sistema viário, impacto na infra-estrutura urbana ou impacto 
ambiental e social, causada por um empreendimento ou atividade, em decorrência de seu 
uso ou porte, que provoque a deterioração das condições de qualidade de vida da 
população vizinha, requerendo estudos adicionais para análise especial de sua 
localização, que poderá ser proibida, independentemente do cumprimento das normas de
uso e ocupação do solo para o local; 
III – Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança é o conjunto dos estudos e 
informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e 
compensação dos impactos na vizinhança de um empreendimento ou atividade, de forma
a permitir a análise das diferenças entre as condições que existiriam com a implantação do 
mesmo e as que existiriam sem essa ação; 
IV – Relatório de Impacto de Vizinhança é o documento que contem as 
repercussões significativas dos empreendimentos sobre o ambiente urbano, apresentado 
por meio de relatório dos resultados do estudo prévio de impacto de vizinhança, em 
linguagem adequada e acessível à compreensão dos diversos segmentos sociais. 
Art. 54. Dependerão de elaboração de Estudo Prévio de impacto de Vizinhança – 
EIV – e do respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV – a serem submetidos à 
análise, aprovação de projeto para obtenção de licença de construção ou de 
funcionamento junto à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, os seguintes 
empreendimentos e atividades privadas ou públicas: 
I – laboratórios de análises clínicas e patológicas, instalações radiológicas, de 
radioterapia, quimiatria e quimioterapia; 
II – clínicas veterinárias com internação ou guarda de animais, 
III – serviços de diversão, tais como boliches, restaurantes, boates, casas de festas 
e estabelecimentos com música ao vivo ou mecânica; 
IV – creches, estabelecimentos de ensino pré-escolar, de Ensino Fundamental e 
não seriados, tais como cursos de línguas, dança, música, artes marciais, academias de 
ginástica; 
V – estabelecimentos de ensino com capacidade de atender a 100 (cem) ou mais 
pessoas simultaneamente; 
VI – centros culturais, cinemas, teatros, locais de culto e auditórios que abriguem 
atividades que aglomerem 200 (duzentas) ou mais pessoas simultaneamente; 
VII – edifícios destinados ao uso institucional com área construída igual ou superior 
a 1000m2
 (mil metros quadrados); 
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VIII – escritórios para prestação de serviços e meios de hospedagem em geral, 
exceto hotéis-residência, residenciais com serviço ou similares, com área construída igual 
ou superior a 2000m2
 (dois mil metros quadrados); 
IX – edificações ou grupamentos de edificações para uso comercial ou misto, com 
área construída igual ou superior a 2000m2
 (dois mil metros quadrados); 
X – edificações ou grupamentos de edificações com uso residencial e hotéis￾residência, residenciais com serviços ou similares, com área construída igual ou superior a 
2500m2
 (dois mil e quinhentos metros quadrados); 
XI – edifícios de garagem com área construída igual ou superior a 1000m2
 (mil 
metros quadrados); 
XII – garagens de veículos de transportes coletivos, de cargas, transportadoras ou 
táxis, com área construída de igual ou superior a 3000m2
 (três mil metros quadrados); 
XIII – loteamentos e condomínios; 
XIV – clubes recreativos ou desportivos; 
XV – edificações ou grupamentos de edificações com uso industrial, com área 
construída igual ou superior a 2000m2
 (dois mil metros quadrados); 
XVI – empreendimentos com uso extraordinário destinado a esportes e lazer, tais 
como parques temáticos, estádios e complexos esportivos; 
XVII – empreendimentos que requeiram movimento de terra com volume igual ou 
superior a 1000m3
 (mil metros cúbicos); 
XVIII – intervenções e empreendimentos que constituam objeto de uma operação 
urbana consorciada; 
XIX – viadutos; 
XX – postos de abastecimento de combustíveis; 
XXI – intervenções que modifiquem o sistema viário implantado ou previsto na 
legislação; 
XXII – estabelecimentos prisionais; 
XXIII – instalação de estações de rádio base; 
XXIV – aterros sanitários e usinas de reciclagem de lixo; 
XXV – estação de tratamento de água – ETA – e estação de tratamento de esgotos 
– ETE; 
XXVI – cemitérios e necrotérios; 
XXVII – matadouros e abatedouros; 
XXVIII – quartéis e corpo de bombeiros; 
XXIX – terminais rodoviários; 
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XXX – oficinas mecânicas. 
 § 1° A aprovação e licenciamento de edificações unifamiliares fica isenta da 
elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV – e seu respectivo Relatório de 
Impacto de Vizinhança – RIV. 
§ 2° A aprovação e licenciamento de edificações não enquadradas nos incisos 
deste artigo, deverá ser submetida à avaliação setorial de órgãos municipais competentes. 
§ 3° O Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de 
Vizinhança – EIV/RIV – será exigido para aprovação de projetos de modificação ou 
ampliação sempre que a área a ser ampliada for maior do que 30% (trinta por cento) da 
área de projeto que se enquadre em quaisquer das disposições deste artigo. 
§ 4° O Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de 
Vizinhança – EIV/RIV – também será exigido para aprovação de projetos ou ampliações 
mesmo que a área a ser ampliada seja menor do que 30% (trinta por cento) quando o 
projeto existente, aprovado após a entrada em vigor desta Lei, acrescido da área de 
ampliação, passar a se enquadrar nas metragens estabelecidas em qualquer das 
disposições deste artigo. 
§ 5° O Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de 
Vizinhança – EIV/RIV – será exigido mesmo que o empreendimento ou atividade esteja 
sujeito ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório – EIA/RIMA – 
requerido nos termos da legislação ambiental. 
Art. 55. O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar 
os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de 
vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, 
das seguintes questões: 
I – adensamento populacional; 
II – equipamentos urbanos e comunitários; 
III – uso e ocupação do solo; 
IV – valorização imobiliária; 
V – geração de tráfego e demanda por transporte público; 
VI – ventilação e iluminação; 
VII – paisagem urbana, ambiente natural e patrimônio edificado; 
VIII – nível de ruído; 
IX – qualidade do ar; 
X – vegetação e arborização urbana; 
XI – capacidade da infra-estrutura de saneamento. 
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Av. 09 de Agosto, 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ: 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900 
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Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de 
Impacto de Vizinhança, que ficarão disponíveis para a consulta na sede da Secretaria 
Municipal de Planejamento Urbano, por qualquer interessado. 
Art. 56. O Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório, contemplará 
as questões relacionadas no Plano Diretor, e conterá: 
I – apresentação das informações necessárias à análise técnica de adequação do 
empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas, 
contendo no mínimo indicação de: 
a) localização; 
b) atividades previstas; 
c) áreas, dimensões, volumetria e acabamento da edificação projetada; 
d) levantamento plani-altimétrico do terreno; 
e) mapeamento das redes de água pluvial, água, esgoto, energia elétrica, 
iluminação pública e telefonia no perímetro do empreendimento; 
f) indicação de entradas, saídas, geração de viagens e distribuição no sistema 
viário. 
II – descrição da área de vizinhança e da respectiva população residente, indicando, 
no mínimo: 
a) levantamento dos usos e volumetria de todos os imóveis e construções 
existentes, localizados na área de vizinhança, conforme definida nesta Lei; 
b) indicação das zonas de uso constantes da legislação de uso e ocupação do solo 
na área de vizinhança, conforme definida nesta Lei; 
c) indicação dos bens tombados a nível municipal, estadual e federal, na fração 
urbana e no raio de 100 (cem) metros contados do perímetro do imóvel ou imóveis onde o 
empreendimento está localizado. 
III – compatibilização com planos e programas governamentais, com a legislação 
urbanística e ambiental e com a infra-estrutura urbana e o sistema viário na área de 
vizinhança, contemplando no mínimo os seguintes aspectos: 
a) demarcação de melhoramentos públicos, em execução ou aprovados por lei na 
vizinhança; 
b) certidão de diretrizes referentes à adequação ao sistema viário fornecida pelo 
órgão municipal competente; 
c) demonstração da viabilidade de abastecimento de água, de coleta de esgotos, de 
abastecimento de energia elétrica, declarada pelos fornecedores destes serviços. 
IV – identificação e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases 
de implantação, operação ou funcionamento e, quando for o caso, de desativação do 
empreendimento ou atividade, contendo no mínimo: 
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a) destino final do material resultante do movimento de terra; 
b) destino final do entulho da obra; 
c) existência de arborização e de cobertura vegetal no terreno; 
d) produção de nível de ruído. 
V – definição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras e compensatórias; 
VI – elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação 
de medidas mitigadoras. 
§ 1° Em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, o 
COMPLAN ouvido o Instituto de Planejamento Urbano expedirá Resolução contendo os 
critérios de avaliação e a metodologia para análise do Estudo de Impacto de Vizinhança, 
respeitadas as legislações estadual e federal, adequadas à natureza específica do 
empreendimento ou atividade. 
§ 2° Constará da Resolução de que trata o § 1° deste artigo, a indicação do número 
de exemplares do Relatório de Impacto de Vizinhança necessários para a análise pela 
Equipe Multidisciplinar de Análise e pelo COMPLAN. 
Art. 57. O Estudo de Impacto de Vizinhança será realizado por equipe 
multidisciplinar a cargo do empreendedor, cujos membros estarão devidamente 
credenciados na sua área de atuação, responsabilizando-se, cada um, pelas informações 
e resultados e conclusões apresentadas. 
§ 1º O empreendedor e os profissionais que subscrevem o Estudo de Impacto de 
Vizinhança são responsáveis legal e tecnicamente pelas informações fornecidas. 
§ 2º O COMPLAN – poderá, em qualquer fase da elaboração ou apreciação do 
Estudo de Impacto de Vizinhança, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria de 
seus membros, declarar a inidoneidade dos responsáveis por sua elaboração, recusando, 
se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria. 
§ 3° O Instituto de Planejamento Urbano verificará a adequação do Estudo de 
Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança à Resolução de que trata 
o § 1° do artigo anterior e deliberará sobre sua aceitação, num prazo máximo de 10 (dez)
dias a partir de sua entrega. 
Art. 58. A análise técnica do Relatório de Impacto de Vizinhança competirá à Equipe 
Multidisciplinar de Análise composta dos seguintes profissionais de nível superior 
vinculados ao Município: 
I – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; 
II – um representante do Departamento Programas de Habitação de Interesse 
Social do Instituto de Planejamento Urbano; 
III – um representante da Secretaria de Meio Ambiente; 
IV – um representante da Secretaria Municipal de Transportes; 
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V – um assistente social da Secretaria de Assistência Social. 
Art. 59. Durante o prazo de análise técnica do Estudo de Impacto de Vizinhança e 
do Relatório de Impacto de Vizinhança, que deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias, 
contados da data de anexação do respectivo estudo ao processo, caberá à Equipe 
Multidisciplinar de Análise: 
I – exigir esclarecimentos e complementação de informações ao empreendedor, 
quando necessário, nos primeiros 30 (trinta) dias do prazo de análise técnica, estipulado 
no caput deste artigo; 
II – disponibilizar os documentos integrantes do Relatório de Impacto de Vizinhança 
para consulta pública após sua aceitação; 
III – receber manifestações por escrito; 
IV – realizar audiências públicas. 
Parágrafo único. As exigências ao empreendedor a que se refere o inciso I deste 
artigo suspenderão o prazo para análise técnica até que as mesmas sejam devidamente
atendidas no prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o projeto será indeferido, salvo 
quando o COMPLAN julgar pertinente a prorrogação do prazo. 
Art. 60. A análise técnica deverá ser consolidada em parecer técnico conclusivo, no 
prazo estipulado no caput do artigo anterior, contendo, no mínimo: 
I – caracterização do empreendimento, atividade e da respectiva área; 
II – legislação aplicável; 
III – análise dos impactos ambientais previstos; 
IV – análise das medidas mitigadoras e compensatórias propostas; 
V – análise dos programas de monitoramento dos impactos e das medidas 
mitigadoras; 
VI – conclusão sobre a aprovação, proibição ou determinação de exigências, se 
necessário, para o licenciamento do empreendimento ou da atividade em questão. 
Art. 61. Emitido o parecer técnico de que trata o artigo anterior, será o processo 
remetido ao COMPLAN que, em 03 (três) reuniões, decidirá sobre o licenciamento da obra 
ou atividade, definindo as medidas compatibilizadoras, mitigadoras e compensatórias 
incidentes. 
§ 1° Medidas compatibilizadoras são aquelas destinadas a compatibilizar o 
empreendimento com a vizinhança nos aspectos relativos à paisagem urbana, rede de 
serviços públicos e infra-estrutura. 
§ 2° Medidas compensatórias são aquelas destinadas a compensar impactos 
irreversíveis que não podem ser evitados. 
§ 3° Medidas mitigadoras são aquelas destinadas a prevenir impactos adversos ou 
a reduzir aqueles que não podem ser evitados. 
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Art. 62. Emitida a decisão de que trata o artigo anterior, o processo será remetido 
ao Chefe do Poder Executivo, o qual, visando ao equilíbrio urbano e à concretização do 
direito à cidade, fica autorizado a, representando o Município, firmar termos contendo as
medidas descritas nos parágrafos do artigo anterior. 
Parágrafo único. Havendo descumprimento dos termos de que trata o caput deste 
artigo aplicar-se-ão as sanções nele inscritas, bem como a cassação de autorizações e 
licenças municipais, conforme seja o caso. 
Art. 63. Dar-se-á publicidade dos seguintes procedimentos de análise do Relatório 
de Impacto de Vizinhança, por meio de publicação em jornal do Município e de 
disponibilização em página oficial do Município na rede mundial de computadores – 
Internet: 
I – aceitação do Relatório de Impacto de Vizinhança e endereço, local e horários 
para sua consulta pública; 
II – convocação de audiência pública; 
III – aviso de disponibilidade do parecer técnico conclusivo; 
IV – decisão final do COMPLAN. 
Art. 64. O empreendedor, público ou privado, arcará com as despesas relativas à: 
I – elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e fornecimento do número de 
exemplares solicitados na Resolução de que trata o § 1°, do artigo 56 desta Lei, e de 
versão digital dos documentos com vista à sua disponibilização na página oficial do 
Município na rede mundial de computadores – Internet; 
II – cumprimento das exigências, quando necessário, de esclarecimentos e 
complementação de informações durante a análise técnica do Relatório de Impacto de 
Vizinhança; 
III – acesso público aos documentos integrantes do Relatório de Impacto de
Vizinhança e dos procedimentos de sua análise; 
IV – realização de audiências públicas; 
V – implementação das medidas mitigadoras e compensatórias e dos respectivos 
programas de monitoramento; 
VI – cumprimento das exigências, quando necessário, para concessão da licença. 
Art. 65. A elaboração de Estudos de Impacto de Vizinhança não substitui a 
elaboração e a aprovação de Estudos Ambientais, requeridos nos termos da legislação 
específica. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
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Art. 66. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. 
Art. 67. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro 
do ano de dois mil e oito (2008). 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Eliana Salvador Ferrari 
Secretária do Gabinete 
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