PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 1.8501 de 22 de
dezembro de 2021.
Dispõe sobre o complemento
constitucional com recursos do
Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação
(FUNDEB).
Lei no
Sancionada em
1
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.850/2021
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
Trata-se de minuta de Projeto de Lei para autorização de
pagamento de abono salarial, chamado de "Complemento
Constitucional", aos profissionais da educação com recursos do Fundo de
Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), como medida excepcional e transitória ao exercício de
2021, destinada a promover o cumprimento do disposto noart. 212-A,
inciso XI, da Constituição Federal.
Recentemente, houve modificação da estrutura do
financiamento da educação no Pais através da Emenda Constitucional n°
108, de 26 de agosto de 2020, que instituiu o novo Fundo de Manutenção
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb). Foi editada a Lei Federal no 14.113, de 25 de dezembro de 2020
(com vigência a partir de 26 de dezembro de 2020) para regulamentação
do Novo Fundeb.
Na vigência do "antigo" Fundeb, havia regraminimapara que
60% dos recursos do Fundo fossem utilizados para o pagamento de
profissionais do Magistério. Conforme aECno 108/2020, o novo Fundo, que
produz efeitos financeiros a partir de 10de janeiro de 2021, ampliou a
subvinculação de gastos de pessoal do Fundeb de 60% (sessenta por cento)
com profissionais do magistério para 70% (setenta por cento) aos
profissionais da educação.
0 Complemento Constitucional, como proposto, se trata de
medida emergencial e excepcional para cumprimento do limite mínimo de
70% (setenta por cento) com o pagamento de profissionais da educação
básica, previsto naEC108/2020 eart. 26 da Lei Federal no 14.113/2020,
em 2021, que tem como justificativa a conjuntura atípica do corrente ano.
Ainda que sem previsdo explicita na Lei Federal no
14.113/2020, a cartilha do FNDE de 2021 permite interpretação
possibilitando o pagamento de abono no caso de "sobras" de recursos da
parcela destinada ao pagamento de profissionais da educação, desde que,
como extensamente destacado pelo órgão, adotado como medida de
"caráter provisório e excepcional, apenas nessas situações especiais e
eventuais, não devendo ser adotado em caráter permanente".
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Ainda assim, deve-se considerar a situação excepcional e o
estado de calamidade ocasionados pela pandemia do Coronavirus COVID19, que gerou a suspensão das aulas presenciais por vários meses.
Do estado de calamidade atual, são impostos desafios
Administração por si só para cumprimento do exigido pelo Novo Fundeb,
como por exemplo: a impossibilidade de realizar atividade com 100% dos
alunos da rede municipal na modalidade presencial de ensino durante o
primeiro semestre do ano letivo de 2021, por conta das medidas restritivas.
Mais importante, talvez, são as restrições no âmbito de pessoal impostas
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicáveis à Administração
independente da pandemia, e pela Lei Complementar no 173, de 27 de maio
de 2020. Senão vejamos:
"Art. 80Na hipótese de que trata oart. 65 da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer titulo, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos
e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou
de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que impliqueau mento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer titulo, ressalvadas as reposições de
cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de
despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as
contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput doart. 37 da
Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço
militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no
inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, Minus, abonos, verbas de representação
ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor
de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de
servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes,
exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§
10e 20;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput
doart. 70da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para
a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais
mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência
da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo
de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins."
A controvérsia acerca da possibilidade ou não de aumento de gastos com
os profissionais do magistério em face dos impedimentos criados pelaLe'
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Complementar no 173/2020, apenas foram dirimidas recentemente pelo
Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo (TCEES), que no Parecer em
Consulta TC-00029/2021-2 decidiu:
FINANÇAS PÚBLICAS - AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL - PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO -ART. 212-A DA CF -ART. 80DA
LEI COMPLEMENTAR 173/2020 - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA NORMA
CONSTITUCIONAL. 1. E possível o aumento de despesas com pessoal
exclusivamente para contemplar os profissionais da educacão básica em
efetivo exercício, conforme prevê o artiqo 212-A, da Constituicão Federal,
acrescido pela Emenda Constitucional no 108/2020, em razão do Principio
da Supremacia da Norma Constitucional. 2. A Emenda Constitucional no
108/2020 acrescentou exceção às proibições anteriormente estabelecidas no
artigo 80da Lei Complementar no 173/2020, com vistas h efetividade do direito
educação. 3. É necessária a observância dos limites e controles para a criação e o
aumento da despesa com pessoal expressamente previstos no ordenamento
jurídico, em especial a Lei Complementar Federal no 101/2000(arts. 18 a 23). 4.
Os profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos do artigo 26
da Lei Federal no 14.113/2020, são os profissionais previstos no artigo 61 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, além dos profissionais de psicologia e de
serviço social que atendam às necessidades e prioridades definidas pelas políticas
de educação, por meio de equipes multiprofissionais, conforme dispõe o artigo 10
da Lei no 13.935, de 11 de dezembro de 2019. A tais profissionais da educação
básica em efetivo exercício destina-se o pagamento do limite mínimo de 70%
(setenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB. (grifo nosso)
Portanto, diante do posicionamento do TCEES, é possível o
aumento de despesa com pessoal, especificamente, para contemplar os
profissionais da educação básica, afastando-se as vedações doart. 80da
Lei Complementar Federal no 173/2020.
Face ao exposto, solicitamos a adoção dos procedimentos
necessários â apreciação e votação, na forma doart. 41 da Lei Orgânica do
Município de João Neiva.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 22 de
dezembro de 2021.
771)
Pau/lo
:
DeNardi
Prfelt nicipal
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PROJETO DE LEI N° 1.850, de 22 de dezembro de 2021.
Dispõe sobre o complemento constitucional com
recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB)
0 Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Espirito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Fica instituído o Complemento Constitucional dos
Profissionais da Educação Básica em Efetivo Exercício, destinado ao atingimento
dos gastos mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos totais do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), recebidos pelo Município em 2021, em
cumprimento ao disposto no inciso XI doart. 2012-A da Constituição Federal, a
ser pago até 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. 0 complemento constitucional de que trata o
caput corresponde 6 diferença positiva entre o total de recursos e o total de gastos
acumulados durante o exercício de 2021, para que se chegue ao gasto mínimo de
70% (setenta por cento) do Fundeb, destinada ao pagamento dos profissionais da
educação básica, conforme determina oart. 26 da Lei n014.113, de 25 de
dezembro de 2020.
Art.2°. Para fins desta Lei, são considerados profissionais da
educação básica: aqueles definidos nos termos doart. 61 da Lei Ordinária Nacional
n° 9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos noart. 1° da Lei
Ordinária Nacional n013.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de
educação básica.
§ 10. A complementação não será devida aos servidores inativos,
cedidos, que se encontram de licença sem vencimento, e que não estejam
localizados na Secretaria Municipal de Educação de João Neiva (Semed).
§ 20. 0 servidor beneficiado que acumule cargo, emprego ou
função na forma doart. 37, XVI, da Constituição Federal, fará jus ao recebimento
de uma única complementação.
Art.30. Para fins desta Lei, é considerado efetivo exercício a
atuaçbo efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos noart.
2°, associada 6 regular vinculagão contratual, temporária ou estatutária, com o
Poder Executivo Municipal de João Neiva.
Art.40. 0 complemento constitucional será pago em caráter
eventual, no valor máximo de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser apurado pelo
setor competente, para que se cumpra aplicação do mínimo anual de 70% (setenta
por cento) estabelecido noart. 212-A, inciso XI da Constituição Federa
regulamentado pela Lei Federal n014.113/2020.
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§ 10. 0 valor da complementação de que trata o caput, será
calculado na proporção de 1/12 (um doze avos), multiplicados pelo número de
meses trabalhados em 2021.
§ 2°. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será
contada como o mês integral para efeitos do § 10, sendo que o mês cuja frequência
do servidor for inferior a 15 (quinze) dias não será contabilizado.
§ 3°. 0 complemento constitucional obedecerá ao principio da
impessoalidade, e, seu pagamento será efetuado de forma igualitária entre os
profissionais, respeitando-se, porém, o número de meses trabalhados, não sendo
considerado como efetivo exercício as seguintes situações:
I. licença para trato de interesses particulares;
IL licença para atividade política;
III. faltas não abonadas e injustificadas;
IV. penalidade de suspensão.
Art.5°. A Semed, juntamente com o Departamento de Recursos
Humanos do Município, elaborará planilha demonstrativa dos profissionais e serem
beneficiados e valores a serem pagos considerando o previsto no artigo anterior.
Art.60. 0 complemento constitucional deferido aos profissionais
de educação básica, não se incorporará aos vencimentos ou remuneração para
qualquer efeito e, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens
pecuniárias, sendo devida apenas aos profissionais em efetivo exercício na rede
municipal de ensino, caracterizando-se, assim, como parcela propter laborem.
Art.70. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão
suplementadas, se necessário.
Art.8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete P efeito Municipal de João Neiva, 22 de dezembro de
2021.
Paulo De Nardi
Pref ipal
FOLHA No
PROJETO DE LEI No 1.850/2021
ROBRICA
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. PREFEITURA
MUNICIPAL
DE JOAO NEIVA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão,
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
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de 2021.
Nardi