PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 1.8761 deCISde
maio de 2022.
Altera disposição da Lei Municipal no
3.036/2018, que delibera sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos
do Município de João Neiva, da Câmara
Municipal, das Autarquias e das
Fundações Municipais.
Lei no
Sancionada em
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.876/2022
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da
redação do § 40doart.54, da Lei Municipal no 3.036, de 29 de janeiro de
2018.
A Lei Municipal no 3.036/2018, que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de João Neiva, da Câmara
Municipal, das Autarquias e das Fundações Municipais, em seu § 40doart.
54, restringe a cessão de servidor em estágio probatório.
Contudo, tal restrição contraria a redação dada pela Lei
Federal no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que versa sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das
Fundações Públicas Federais, pois esta, em seuart.93, permite a cessão
do servidor efetivo em estágio probatório para exercer cargos
comissionados ou função de confiança em outro órgão ou Município e,
ainda, ceder para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, quando deixa
expressamente de mencionar servidor em "estágio probatório", portanto,
incluído este, já que ocupa, como servidor, cargo efetivo.
Traz o § 10, doart.93, da Lei no. 8112/1990:
Art.93. 0 servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e
dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis especificas.
§ IQNa hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus
para o cedente nos demais casos.
De igual forma é a redação do § 3o doart.20, da Lei
8.112/1990, que permite a cessão em estágio probatório para ocupação
de cargo em comissão ou de assessoramento,
Art.20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24
(vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os
seguinte fatores:
I - (...);
§ 12(...).
§ 32 0 servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer
cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia o
assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente pode
ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natur
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Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
E mais, a isonomia significa igualdade de todos perante a lei.
Refere-se ao principio da igualdade previsto noart. 50, caput, da
Constituição Federal de 1988, segundo o qual todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza.
0 principio da isonomia é o pilar de sustentação de qualquer
Estado Democrático de Direito, é o mais amplo dos princípios
constitucionais, informa e fundamenta como pilar de sustentabilidade toda
a ordem constitucional brasileira.
Em relação aos servidores públicos do Município de João
Neiva podemos aplicar o principio da isonomia para afirmar a condição de
igualdade entre os servidores públicos, no que tange aos direitos e
obrigações, não sendo razoável tratar desigualmente servidores efetivos
estáveis e servidores efetivos não estáveis. 0 que é para um deve ser
para o outro, já que ambos ocupam cargo efetivo.
No caso, o § 40doart. 54 da Lei Municipal no 3.036, de 29
de janeiro de 2018, viola o principio da isonomia e, conseguintemente, o
art.50, caput, da CRFB, pois, estabeleceu tratamento desigual a
servidores em situações iguais, ao prever a possibilidade de cessão de
servidores efetivos estáveis em detrimento dos servidores efetivos não
estáveis.
Assim, como forma de adequação da Lei Municipal a
normativa da Lei Federal, atendendo, também, ao preceito Constitucional
doart. 50, é que se justifica o presente Projeto de Lei.
Por todo o exposto, contamos com o apoio sempre
dispensado pelos Nobres Vereadores, para apreciação e posterior
aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinet Prefeito Municipal de João Neiva, em 05 de
maio de 2022.
Pauo 1oDeNardi
Pref icipal
,
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CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI N° 1.876, de 05 de maio de 2022.
Altera disposição da Lei Municipal
n° 3.036/2018, que delibera sobre o
Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de João Neiva,
da Câmara Municipal, das
Autarquias e das Fundações
Municipais.
0 Prefeito do Município de João Neiva, Estado do
Espirito Santo, no exercício de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.10. Fica alterado o § 40, doart. 54, da Lei Municipal no
3.036, de 29 de janeiro de 2018, passando a ter a seguinte redação:
Art.
54
(•••)
§ 40. 0 servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos
de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou
assessoramento deste Município e, somente poderá ser cedido a outro
órgão ou entidade Municipal, Estadual ou Federal, para ocupar cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou
assessoramento, ficando suspenso o seu estágio probatório para ambos
os casos.
Art.2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete d refeito Municipal de João Neiva, em 05 de
maio de 2022.
Paul S 'éNardi
Prefeito • i ipal