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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 2.0041 de 09 de
outubro de 2023
Dispõe sobre a produção e a
comercialização de queijos artesanais
no âmbito do Município de João Neiva, e
dá outras providências.
Lei no
Sancionada em
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 2.004/2023
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
A produção de queijos, a partir de leite cru ou leite
pasteurizado, é objeto de grande debate entre os diferentes setores da
cadeia produtiva do leite.
Isso porque os queijos artesanais, produzidos com leite cru,
enfrentaram restrições na produção e comercialização devido a
regulamentações voltadas para a indústria e para a segurança alimentar.
Os queijos produzidos com leite cru apresentam aromas e
sabores diferenciados e mais intensos, razão pela qual, nos últimos anos,
têm conquistado espaço e reconhecimento legal para serem
comercializados com segurança jurídica.
O Município de João Neiva, com grande tradição na produção
de queijos artesanais, ganhou relevância nacional evidenciada de várias
formas, dentre elas com a criação da "Rota dos Queijos" (Lei Estadual no
11.802/2023) e a conquista de várias premiações em nível nacional.
Tamanha relevância exige legislação municipal, sobretudo
diante da adesão do Município ao Cointer, consórcio que tem buscado
padronizar a legislação sanitária e ambiental entre os diversos municípios
associados, gerando distorções ao, eventualmente, não considerar as
especificidades e tradição local.
A fabricação de queijos artesanais é atividade benéfica para
as famílias rurais joão-neivense e pequenas agroindústrias familiares,
gerando empregos, rendas e impulsionando o desenvolvimento regional
através do agroturismo.
0 queijo de leite cru, produzido no Município a partir de leite
não pasteurizado, possui características únicas, como aromas e sabores
mais complexos.
Se por um lado a pasteurização garante a segurança
microbiológica do produto, por outro lado sabe-se que também pod
eliminar bactérias benéficas presentes no leite cru, resultando em um qu
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com sabor e aroma menos acentuado e mais padronizado.
Não se pode ignorar que a escolha entre queijo de leite cru e
queijo de leite pasteurizado também depende do gosto e preferência do
consumidor, o que contribui para a diversidade da indústria de queijos.
Conciliar tradição, qualidade, segurança e viabilidade
econômica é essencial para impulsionar o setor de queijos no âmbito
municipal.
Nesse contexto, a presente propositura objetiva regularizar a
produção de queijos artesanais, produzidos a partir de leite não
pasteurizado, com redução de riscos para a saúde pública e possibilitando
a inserção do produto no mercado formal, facilitando sua comercialização e
garantindo a continuidade da atividade considerada de relevante interesse
turístico e cultural.
Sabe-se que a produção de queijos artesanais no Brasil
envolve diversos desafios regulatórios, certamente não superados
integralmente com o presente projeto de lei, mas sua aprovação seria um
marco inicial na legalização do produto diante de sua relevância no âmbito
municipal.
Por todo o exposto, contamos com o apoio sempre dispensado
pelos Nobres Vereadores, para apreciação e posterior aprovação do
presente Projeto de Lei.
Requer ainda que seja adotado o procedimento de tramitação
em regime de URGÊNCIA, considerando a necessidade de imediata
regularização da atividade de produção de queijo.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 09 de
outubro de 2023.
Paul e Nardi
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PROJETO DE LEI N° 2.004, de 09 de outubro de 2023
Dispõe sobre a produção e a
comercialização de queijos artesanais no
âmbito do Município de João Neiva, e dá
outras providências.
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito
Santo, no uso regular de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.10. Os queijos artesanais ficam instituídos como
"produto típico do Município de João Neiva", e declarados como patrimônio
cultural e imaterial do Município.
§ 10. São considerados como queijos artesanais aqueles
produzidos com leite pasteurizado ou não pasteurizado e métodos
tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural,
com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação.
§ 2°. São considerados queijos artesanais também aqueles
feitos em pequenas indústrias de laticínios e que tenham obtido autorização
para inserir nos rótulos os termos "artesanal" ou "tradicional", permitidas a
variabilidade sensorial entre os lotes e as inovações.
§ 3°. Para fins desta Lei, produtor de queijos artesanais ou
queijeiro artesanal é aquele que preserva a cultura regional na elaboração
de queijos, emprega técnicas tradicionais e observa protocolo de elaboração
especifico para cada tipo e variedade.
§ 4°. Os queijos artesanais produzidos no Município têm
características e métodos próprios, tradicionais e culturais, protegidos por
esta Lei para fins de valorização territorial.
§ 50. 0 tempo de cura do queijo feito a partir de leite cru é
definido com base no processo tecnológico de produção de cada variedade
de queijo, de acordo com suas características.
§ 6°. Poderão constituir a formula dos queijos artesanais,
além da matéria-prima (leite cru), condimentos naturais, corantes naturais,
coalhos ou coagulantes, sal (cloreto de sódio ou outro que exerça a mesm
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função), fermentos e outras substâncias de origem natural, permitindo-se
a utilização de aditivos descritos nas receitas originais.
§ 70. 0 queijo artesanal poderá ser comercializado com ou
sem embalagem, conforme a característica do produto.
Art.2°. A Rota dos Queijos no Município de João Neiva,
criada pela Lei Estadual no. 11.802/2023, fica declarada como de relevante
interesse turístico e cultural.
Art.3°. 0 queijeiro artesanal é responsável pela identidade,
pela qualidade e pela segurança sanitária do queijo por ele produzido, e
deve cumprir os requisitos sanitários estabelecidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. 0 disposto no caput não afasta as
responsabilidades dos demais fornecedores previstas na Lei Federal no
8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art.4°. permitida a comercialização do queijo artesanal,
desde que cumpridas as exigências desta Lei, com atendimento dos
requisitos sanitários.
Art.5°. A elaboração de queijos artesanais a partir de leite
cru fica restrita ià queijaria que utilize leite produzido em estabelecimento
rural certificado como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com as
normas do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da
Tuberculose Animal (PNCEBT), ou controlado para brucelose e tuberculose
por orgão estadual de defesa sanitária animal, no prazo de até 3 (três) anos
a partir da publicação desta Lei.
§ 1°. Na omissão do órgão estadual em promover a
certificação de trata o caput, o órgão municipal poderá atuar de forma
supletiva, certificando o estabelecimento rural para garantir a continuidade
da produção do queijo artesanal com os requisitos sanitários estabelecidos
pelo Poder Público.
§ 2°. No âmbito municipal, o procedimento de certificação
previsto no parágrafo anterior terá periodicidade anual, e a renovação deve
ser requerida com antecedênciaminimade 120 (cento e vinte) dias da
expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamen
prorrogado até a manifestação definitiva do órgão competente.
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§ 30. Fica o Município de João Neiva autorizado a celebrar
convênio com órgão estadual, ou atuar através de consórcios municipais
para a certificação de trata o caput.
Art.6°. São requisitos para o reconhecimento de
estabelecimento rural produtor de leite para a elaboração de queijo
artesanal, nos termos do regulamento:
I. comprovar o controle de mastite com a realização de
exames para detecção de mastite clinica e subclinica, inclusive análise
periódica do leite da propriedade;
II. utilizar boas práticas agropecuárias na produção leiteira;
III. utilizar água potável nas atividades relacionadas
ordenha;
IV. permitir a rastreabilidade de produtos.
Parágrafo único. 0 leite deverá ser produzido em condições
higiênicas, abrangendo o manejo do rebanho e os procedimentos de
ordenha e de transporte até a queijaria.
Art.7°. São requisitos para o reconhecimento de queijaria
produtora de queijo artesanal, nos termos do regulamento:
I. utilizar boas práticas de fabricação, a fim de garantir a
qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os
regulamentos técnicos, inclusive em relação à saúde dos manipuladores de
queijo e do transporte do produto;
II. utilizar água potável nos processos de elaboração do
queijo artesanal;
III. permitir a rastreabilidade de produtos;
IV. utilizar matérias-primas de produção própria ou de
origem determinada, sendo permitida a aquisição de leite em propriedade
rurais próximas, desde que atendam as normas sanitárias pertinentes.
Paulo Sé
Prefeito
Nardi
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§ 10. Fica permitido o uso de equipamentos simples,
observados os riscos sanitários, o volume de produção e considerando a
multifuncionalidade dos ambientes, respeitando as particularidades de cada
processo.
§ 2°. Os requisitos previstos no caput passarão a ser exigidos
no mesmo prazo de 3 (três) anos a contar da publicação desta Lei previsto
noart. 50.
Art.80. A fiscalização dos estabelecimentos produtores de
queijo artesanal e dos produtos neles elaborados deverá ser realizada por
órgãos de defesa sanitária animal federais, estaduais ou municipais,
concorrente ou suplementarmente, respeitadas as devidas competências.
Art.9°. 0 Poder Público irá atestar e monitorar a
conformidade do estabelecimento rural e da queijaria artesanal com o
estabelecido nesta Lei, sem cobrança de taxas.
Art.10. Os procedimentos e processos de controle de boas
práticas, fiscalização e rastreabilidade serão simplificados no caso de
pequenos produtores, conforme normatizagão defendida pelo órgão
competente.
Art.11. Competirá às entidades de defesa sanitária e de
assistência técnica e extensão rural orientar o queijeiro artesanal na
implantação dos programas de boas práticas agropecuárias de produção
leiteira e de fabricação do queijo artesanal.
Art.12. Na omissão desta Lei, aplica-se a legislação federal
no que couber, e em caráter subsidiário.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, 09 de outubro
de 2023.
PREFEITURA FOLHA No
PROJETO DE LEI No 2.004/2023
RUBRICA
MUNICIPAL
DE JOÃO NEIVA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 09 de otub" de 2023.
Pau • Sér• • rieNardi
rref ' nicipal