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materia nº 2048/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2048 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaDispõe sobre a preservação do patrimônio histórico, natural e cultural do Município de João Neiva
native_id2394

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-23 Proposição aprovada — Unanimidade
2024-07-16 Adiada discussão e votação. — —
2024-07-02 Adiada discussão e votação. — —
2024-06-25 Adiada discussão e votação. — —
2024-06-18 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado às Comissões de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento; Educação, Saúde e Assistência e Agricultura e Meio Ambiente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-24T08:41:03.859048-03:00 Aprovado à unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI No 2.048, de 13 de 
junho de 2024. 
Dispõe sobre a preservação do 
Patrimônio Histórico, Natural e 
Cultural do Município de João Neiva. 
Lei no 
Sancionada em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 2.048/2024. 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Senhores Vereadores. 
Encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa o presente 
Projeto de Lei que propõe a preservação do patrimônio histórico, natural e 
cultural do Município, para ser identificada por várias gerações de munícipes e 
de outros lugares em visitação por nosso Município. 
0 patrimônio histórico é identificado pelos bens materiais ou 
naturais que possuem importância na história deste Município, composto e 
reconhecido pela sociedade ou comunidade, sendo prédios, ruínas, estátuas, 
esculturas, templos, igrejas, pragas, ou até mesmo parte de uma cidade, por 
exemplo, museu. 
0 artigo 23-111 da Constituição Federal diz que compete, de 
forma comum, .6 União, aos Estados, aos municípios e ao Distrito Federal a 
realizarem a proteção, dentre outros, dos documentos, das obras e outros bens 
de valor histórico artístico e cultural. 
Diz o artigo 24 que a União e os Estados estão contemplados 
com a competência legislativa, sendo que os municípios não têm regras de 
competência concorrente para isso. 
0 artigo 30, inciso I, da Constituição Federal afirma que 
compete ao município legislar sobre matérias de interesse local. Entenda-se 
que interesse local não significa interesse privativo do município, mas, sim, 
interesse prevalentemente local, atendendo às necessidades locais, ainda que 
tenham alguma repercussão sobre as necessidades gerais do Estado. 
0 artigo 30, II, da Constituição Federal diz que cabe ao 
município legislar suplementarmente à legislação federal e estadual no que 
couber, vale dizer, naquilo que se dá a ele possibilidade de atuar. 
Sobre a possibilidade de o município legislar decorre da 
interpretação conjunta do artigo 216, § 10, com o artigo 30, inciso IX, da 
Constituição Federal. Cabe ao município promover a proteção cultural dentro 
da área sob a sua administração, observando a legislação e a ação fiscalizadora 
Federal e Estadual. 
Reconhece-se a existência de um patrimônio cultural local, que 
só pode ser patrimônio cultural municipal, então é que, por essa via, pode-se 
outorgar ao município a competência legislativa para normalizar sobr 
patrimônio, razão do Projeto de Lei. 
PaulÓ Sé 
Prefito M 
ardi 
o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
É dever constitucional do município declarado no artigo 30, 
inciso VIII e a partir do artigo 182, §loda Constituição Federal ordenar o 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar 
de seus habitantes. 
0 contido no Estatuto da Cidade (Lei Federal no 10.257/2001) 
pode ter sua utilização na preservação do patrimônio cultural: o artigo 28 
possibilita a outorga onerosa do direito de construir e a segunda; o artigo 35 
oferece a possibilidade da transferência do direito de construir para ser 
alienado ou exercido em outro local diferente do imóvel. 
A determinação política do município em regulamentar, por 
meio de lei municipal, o instituto da transferência do direito de construir, é 
possível dentro da autonomia municipal, sem ferimento a repartição 
constitucional de competências, quando se tratar de objetos cujo interesse de 
preservação seja eminentemente local e para preservar a identidade cultural 
do município. 
Iniciativas de planejamento urbano no Brasil têm procurado 
ligar estratégias de desenvolvimento local com a preservação de áreas urbanas 
de interesse patrimonial, principalmente como suporte econômico ao turismo, 
quando tenta criar uma área de interesse turístico nos sítios patrimoniais. 
Por fim, considerando o interesse público que reveste a presente 
proposta, contamos com a compreensão e o apoio sempre dispensados pelos 
Nobres Vereadores para apreciação e posterior aprovação do presente Projeto 
de Lei. 
/." Gabinete do Prefito Municipal de João Neiva, em 13 de junho 
de 2024. 
o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI N° 2.048, de 13 de junho de 2024 
Dispõe sobre a preservação do 
Patrimônio Histórico, Natural e 
Cultural do Município de João 
Neiva. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, 
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, NATURAL E CULTURAL 
Art.1° - Constitui o patrimônio histórico, cultural e natural do 
Município de João Neiva o conjunto dos bens móveis e imóveis, de natureza 
material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em 
seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor 
histórico, arquitetônico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, 
religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, 
turístico e/ ou cientifico. 
Parágrafo único. 0 Poder Público Municipal dispensará 
proteção especial ao patrimônio histórico, natural e cultural do Município, 
segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim editados. 
Art.2°. A preservação do patrimônio histórico, natural e 
cultural do Município de João Neiva é dever de todos os seus cidadãos. 
Art.3°. 0 Município procederá ao tombamento dos bens que 
constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e 
regulamentos desta Lei, através do Conselho Municipal do Turismo (Comtur). 
Art.4°. Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado â 
inscrição dos bens que o Comtur considerar de interesse de preservação para 
o Município. 
Parágrafo único. Os bens a que se refere o presente artigo só 
serão considerados parte integrante do patrimônio histórico, cultural e natural 
de João Neiva, depois de inscritos separado ou agrupadamente no Livro do 
Tombo, de que trata o caput. 
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO 
Art.5°. Para fins da presente Lei, os termos e expressõ 
seguir são assim definidos: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
I. tombamento: é a submissão de certo bem público ou 
particular, a um regime especial de uso, que se realiza através de procedimento 
administrativo, conduzindo ao ato final de inscrição da coisa num dos livros de 
tombo, expedindo-se a correspondente notificação ao proprietário do bem a 
ser tombado, objetivando a oportunidade de defesa. 
II. "coisas" tombadas: permanecem no domínio e posse de seus 
proprietários, não podendo em caso algum serem demolidas, destruídas ou 
mutiladas, nem pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do órgão 
competente. 
Art.6°. 0 tombamento processar-se-6 mediante ato 
administrativo, ouvindo o Comtur, por iniciativa: 
I. do proprietário; 
II. de qualquer do povo, mediante proposta escrita, da qual 
constem elementos suficientes de identificação do bem a ser tombado; 
III. ajuizodo Comtur. 
§ 10. Nos casos dos incisos "I" e "II", o requerimento sera 
dirigido a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte (Semuc) para que 
seja encaminhado ao Conselho de Turismo. 
§ 2°. 0 requerimento do proprietário poderá ser indeferido a 
juizo do Comtur, com fundamento em parecer técnico, a ser emitido pelo 
mesmo, que pode atuar em comissões e convidar especialistas daareapara 
acompanhar/auxiliar os trabalhos conforme necessidade, caso o bem não 
tenha os requisitos necessários para integrarem o Patrimônio Histórico, 
Cultural e Natural do Município. 
Art.7°. 0 tombamento dos bens pertencentes ao Município se 
fará por oficio, por ordem do Prefeito Municipal, mas deverá ser notificado a 
entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada a fim 
de produzir os efeitos necessários. 
Art.8°. 0 Comtur poderá propor o tombamento de bens 
móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União. 
Art.9°. 0 tombamento de coisa pertencente a pessoa natural 
ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntariamente ou 
compulsoriamente. 
Parágrafo único. em caso de tombamento compulsório 
baseia nas legislações estaduais/federais. 
o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
Art.10. Proceder-se-6 ao tombamento voluntário sempre que 
o proprietário pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para 
constituir parte integrante do patrimônio histórico, cultural e natural do 
Município, a juizo da Semuc e do Comtur. 
Art.11. Instaurado o processo de tombamento, passam a 
incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do 
regime de preservação de bem tombado, até a decisão final. 
Art.12. A sessão de julgamento será pública e será concedida 
a palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem 
proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões. 
Art.13. Na decisão do Comtur que determinar o tombamento 
deverá constar: 
I. descrição e documentação do bem. 
II. fundamentação das características pelas quais o bem será 
incluído no Livro do Tombo. 
III. definição e delimitação da preservação e os parâmetros de 
futuras instalações e utilizações. 
IV. as limitações impostas ao entorno e a ambiência do bem 
tombado, quando necessário. 
V. no caso de tombamento de coleção de bens, relação das 
pegas componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua 
integridade. 
§ 1°. A decisão do Comtur que determinar a inscrição definitiva 
do bem no Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial. 
§ 2°. Se a decisão do COMTUR for contrária ao tombamento, 
imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo CapituloIII. 
CAPÍTULOIII 
PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS 
Art.14. A alienabilidade das obras históricas ou culturais 
tombadas, assim como dos monumentos naturais de propriedade de pessoas 
naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da 
presente Lei. 
Art.15. Cabe ao proprietário do bem tombado a sua prote 
e conservação, segundo os preceitos e determinações desta Lei e do Co 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP]: 31.776.479/0001-86 
Art.16. 0 bem tombado não poderá ser descaracterizado. 
Art.17. A restauração, reparação ou alteração do bem 
tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros 
estabelecidos na decisão do Comtur, cabendo à Semuc a conveniente 
orientação e acompanhamento de sua execução. 
Art.18. Ouvido o Comtur, a Semuc poderá autorizar o 
proprietário a execução de obras imprescindíveis A conservação do bem 
tombado, fixando prazo para o seu inicio e término. 
Art.19. As construções, demolições, paisagismo no entorno ou 
ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião 
do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o Comtur. 
§ 1°. 0 proprietário que desejar fazer modificações no bem 
tombado deverá solicitar autorização à Semuc via Protocolo. 
§ 2°. Se o órgão municipal não autorizar as obras solicitadas 
pelo Comtur, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao Comtur que 
decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. 
Art.20. Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo 
fixado para inicio da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando-se em 
divida ativa o montante expendido. 
Art.21. As obras de que trata o artigo anterior poderão ser 
dispensadas de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem 
comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tombado. 
Art.22. 0 Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem 
tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda 
que importe em cassação de alvarás. 
Art.23. 0 tombamento dos bens de propriedade particular 
será, por iniciativa da Semuc, transcrito para os devidos efeitos em livro a 
cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do 
domínio. 
Parágrafo único. No caso de transferência de propriedade dos 
bens de que trata o caput, deverá o adquirente, dentro do prazo de 30 (trinta) 
dias, sob pena de multa de 100/0 (dez por cento) sobre o valor do imóvel, fazê￾la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa 
mortis. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
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Art.24. Os bens tombados de propriedade do Município podem 
ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas 
normas precisas para a preservação pelo Comtur. 
Art.25. As coisas tombadas não poderão em caso nenhum 
serem destruídas, demolidas ou mutiladas, sem prévia autorização da Semuc, 
ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa a ser definida pelo 
Comtur. 
Art.26. Sem prévia autorização da Semuc não se poderá, na 
vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a 
visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandada 
destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso, multa de 10 (dez) 
Unidades Padrões Fiscais do Município de João Neiva (UPFJN). 
Art.27. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o 
artigo 10desta Lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio 
nacional. 
Art.28. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser 
autorizada pelo Município, através da Semuc, cabendo a este o direito de 
preferência. 
§ 10. 0 direito de preferência não inibe o proprietário de gravar 
livremente a coisa tombada, penhor, anticrese ou hipoteca. 
§ 2°. Nenhuma venda judicial de bens tombados poderá se 
realizar sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam 
notificados judicialmente, não podendo os editais de praga serem expedidos, 
sob pena de nulidade, antes de feita a notificação. 
Art.29. As Secretarias Municipais e demais órgãos da 
Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão 
de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e 
utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies 
vegetais, deverão consultar previamente a Semuc antes de qualquer 
deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas 
áreas envoltórias. 
CAPÍTULO IV 
PENALIDADES 
Art.30. As multas terão seus valores fixados através de 
Decreto regulamentar e serão fiscalizadas pela Semuc conforme a gravidade 
da infração, devendo o montante ser recolhido, 6 Fazenda Municipal, no prazo 
de 5 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interpostorecurs 
Comtur. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
Art.31. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em 
desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem 
observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser 
demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado 
pela Semuc, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. 
Art.32. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao 
bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por 
perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal. 
Art.33. 0 Poder Público Municipal poderá regulamentar a 
presente Lei quando for necessário. 
Art.34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete feito Municipal de João Neiva, 13 de junho de 
2024. 
Pa eNardi 
Preeito ripal 
, . PREFEITURA FOLHA No 
PROJETO DE LEI No 2.048/2024 
RUBRICA 
MUNICIPAL 
DE JOAO NEIVA 
Ao Exmo Sr. Presidente daCamaraMunicipal de João Neiva para inclusão, em pauta da 
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. 
Em, 13 de j ho 2024. 
tIA 
Paul Sér •Nardi 
efei cipal 

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