PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 2.048, de 13 de
junho de 2024.
Dispõe sobre a preservação do
Patrimônio Histórico, Natural e
Cultural do Município de João Neiva.
Lei no
Sancionada em
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 2.048/2024.
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores.
Encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que propõe a preservação do patrimônio histórico, natural e
cultural do Município, para ser identificada por várias gerações de munícipes e
de outros lugares em visitação por nosso Município.
0 patrimônio histórico é identificado pelos bens materiais ou
naturais que possuem importância na história deste Município, composto e
reconhecido pela sociedade ou comunidade, sendo prédios, ruínas, estátuas,
esculturas, templos, igrejas, pragas, ou até mesmo parte de uma cidade, por
exemplo, museu.
0 artigo 23-111 da Constituição Federal diz que compete, de
forma comum, .6 União, aos Estados, aos municípios e ao Distrito Federal a
realizarem a proteção, dentre outros, dos documentos, das obras e outros bens
de valor histórico artístico e cultural.
Diz o artigo 24 que a União e os Estados estão contemplados
com a competência legislativa, sendo que os municípios não têm regras de
competência concorrente para isso.
0 artigo 30, inciso I, da Constituição Federal afirma que
compete ao município legislar sobre matérias de interesse local. Entenda-se
que interesse local não significa interesse privativo do município, mas, sim,
interesse prevalentemente local, atendendo às necessidades locais, ainda que
tenham alguma repercussão sobre as necessidades gerais do Estado.
0 artigo 30, II, da Constituição Federal diz que cabe ao
município legislar suplementarmente à legislação federal e estadual no que
couber, vale dizer, naquilo que se dá a ele possibilidade de atuar.
Sobre a possibilidade de o município legislar decorre da
interpretação conjunta do artigo 216, § 10, com o artigo 30, inciso IX, da
Constituição Federal. Cabe ao município promover a proteção cultural dentro
da área sob a sua administração, observando a legislação e a ação fiscalizadora
Federal e Estadual.
Reconhece-se a existência de um patrimônio cultural local, que
só pode ser patrimônio cultural municipal, então é que, por essa via, pode-se
outorgar ao município a competência legislativa para normalizar sobr
patrimônio, razão do Projeto de Lei.
PaulÓ Sé
Prefito M
ardi
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É dever constitucional do município declarado no artigo 30,
inciso VIII e a partir do artigo 182, §loda Constituição Federal ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
de seus habitantes.
0 contido no Estatuto da Cidade (Lei Federal no 10.257/2001)
pode ter sua utilização na preservação do patrimônio cultural: o artigo 28
possibilita a outorga onerosa do direito de construir e a segunda; o artigo 35
oferece a possibilidade da transferência do direito de construir para ser
alienado ou exercido em outro local diferente do imóvel.
A determinação política do município em regulamentar, por
meio de lei municipal, o instituto da transferência do direito de construir, é
possível dentro da autonomia municipal, sem ferimento a repartição
constitucional de competências, quando se tratar de objetos cujo interesse de
preservação seja eminentemente local e para preservar a identidade cultural
do município.
Iniciativas de planejamento urbano no Brasil têm procurado
ligar estratégias de desenvolvimento local com a preservação de áreas urbanas
de interesse patrimonial, principalmente como suporte econômico ao turismo,
quando tenta criar uma área de interesse turístico nos sítios patrimoniais.
Por fim, considerando o interesse público que reveste a presente
proposta, contamos com a compreensão e o apoio sempre dispensados pelos
Nobres Vereadores para apreciação e posterior aprovação do presente Projeto
de Lei.
/." Gabinete do Prefito Municipal de João Neiva, em 13 de junho
de 2024.
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PROJETO DE LEI N° 2.048, de 13 de junho de 2024
Dispõe sobre a preservação do
Patrimônio Histórico, Natural e
Cultural do Município de João
Neiva.
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, NATURAL E CULTURAL
Art.1° - Constitui o patrimônio histórico, cultural e natural do
Município de João Neiva o conjunto dos bens móveis e imóveis, de natureza
material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em
seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor
histórico, arquitetônico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental,
religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico,
turístico e/ ou cientifico.
Parágrafo único. 0 Poder Público Municipal dispensará
proteção especial ao patrimônio histórico, natural e cultural do Município,
segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim editados.
Art.2°. A preservação do patrimônio histórico, natural e
cultural do Município de João Neiva é dever de todos os seus cidadãos.
Art.3°. 0 Município procederá ao tombamento dos bens que
constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e
regulamentos desta Lei, através do Conselho Municipal do Turismo (Comtur).
Art.4°. Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado â
inscrição dos bens que o Comtur considerar de interesse de preservação para
o Município.
Parágrafo único. Os bens a que se refere o presente artigo só
serão considerados parte integrante do patrimônio histórico, cultural e natural
de João Neiva, depois de inscritos separado ou agrupadamente no Livro do
Tombo, de que trata o caput.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art.5°. Para fins da presente Lei, os termos e expressõ
seguir são assim definidos:
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I. tombamento: é a submissão de certo bem público ou
particular, a um regime especial de uso, que se realiza através de procedimento
administrativo, conduzindo ao ato final de inscrição da coisa num dos livros de
tombo, expedindo-se a correspondente notificação ao proprietário do bem a
ser tombado, objetivando a oportunidade de defesa.
II. "coisas" tombadas: permanecem no domínio e posse de seus
proprietários, não podendo em caso algum serem demolidas, destruídas ou
mutiladas, nem pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do órgão
competente.
Art.6°. 0 tombamento processar-se-6 mediante ato
administrativo, ouvindo o Comtur, por iniciativa:
I. do proprietário;
II. de qualquer do povo, mediante proposta escrita, da qual
constem elementos suficientes de identificação do bem a ser tombado;
III. ajuizodo Comtur.
§ 10. Nos casos dos incisos "I" e "II", o requerimento sera
dirigido a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte (Semuc) para que
seja encaminhado ao Conselho de Turismo.
§ 2°. 0 requerimento do proprietário poderá ser indeferido a
juizo do Comtur, com fundamento em parecer técnico, a ser emitido pelo
mesmo, que pode atuar em comissões e convidar especialistas daareapara
acompanhar/auxiliar os trabalhos conforme necessidade, caso o bem não
tenha os requisitos necessários para integrarem o Patrimônio Histórico,
Cultural e Natural do Município.
Art.7°. 0 tombamento dos bens pertencentes ao Município se
fará por oficio, por ordem do Prefeito Municipal, mas deverá ser notificado a
entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada a fim
de produzir os efeitos necessários.
Art.8°. 0 Comtur poderá propor o tombamento de bens
móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União.
Art.9°. 0 tombamento de coisa pertencente a pessoa natural
ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntariamente ou
compulsoriamente.
Parágrafo único. em caso de tombamento compulsório
baseia nas legislações estaduais/federais.
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Art.10. Proceder-se-6 ao tombamento voluntário sempre que
o proprietário pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para
constituir parte integrante do patrimônio histórico, cultural e natural do
Município, a juizo da Semuc e do Comtur.
Art.11. Instaurado o processo de tombamento, passam a
incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do
regime de preservação de bem tombado, até a decisão final.
Art.12. A sessão de julgamento será pública e será concedida
a palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem
proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões.
Art.13. Na decisão do Comtur que determinar o tombamento
deverá constar:
I. descrição e documentação do bem.
II. fundamentação das características pelas quais o bem será
incluído no Livro do Tombo.
III. definição e delimitação da preservação e os parâmetros de
futuras instalações e utilizações.
IV. as limitações impostas ao entorno e a ambiência do bem
tombado, quando necessário.
V. no caso de tombamento de coleção de bens, relação das
pegas componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua
integridade.
§ 1°. A decisão do Comtur que determinar a inscrição definitiva
do bem no Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial.
§ 2°. Se a decisão do COMTUR for contrária ao tombamento,
imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo CapituloIII.
CAPÍTULOIII
PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art.14. A alienabilidade das obras históricas ou culturais
tombadas, assim como dos monumentos naturais de propriedade de pessoas
naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da
presente Lei.
Art.15. Cabe ao proprietário do bem tombado a sua prote
e conservação, segundo os preceitos e determinações desta Lei e do Co
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Art.16. 0 bem tombado não poderá ser descaracterizado.
Art.17. A restauração, reparação ou alteração do bem
tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros
estabelecidos na decisão do Comtur, cabendo à Semuc a conveniente
orientação e acompanhamento de sua execução.
Art.18. Ouvido o Comtur, a Semuc poderá autorizar o
proprietário a execução de obras imprescindíveis A conservação do bem
tombado, fixando prazo para o seu inicio e término.
Art.19. As construções, demolições, paisagismo no entorno ou
ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião
do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o Comtur.
§ 1°. 0 proprietário que desejar fazer modificações no bem
tombado deverá solicitar autorização à Semuc via Protocolo.
§ 2°. Se o órgão municipal não autorizar as obras solicitadas
pelo Comtur, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao Comtur que
decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art.20. Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo
fixado para inicio da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando-se em
divida ativa o montante expendido.
Art.21. As obras de que trata o artigo anterior poderão ser
dispensadas de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem
comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tombado.
Art.22. 0 Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem
tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda
que importe em cassação de alvarás.
Art.23. 0 tombamento dos bens de propriedade particular
será, por iniciativa da Semuc, transcrito para os devidos efeitos em livro a
cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do
domínio.
Parágrafo único. No caso de transferência de propriedade dos
bens de que trata o caput, deverá o adquirente, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa de 100/0 (dez por cento) sobre o valor do imóvel, fazêla constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa
mortis.
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Art.24. Os bens tombados de propriedade do Município podem
ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas
normas precisas para a preservação pelo Comtur.
Art.25. As coisas tombadas não poderão em caso nenhum
serem destruídas, demolidas ou mutiladas, sem prévia autorização da Semuc,
ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa a ser definida pelo
Comtur.
Art.26. Sem prévia autorização da Semuc não se poderá, na
vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a
visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de ser mandada
destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso, multa de 10 (dez)
Unidades Padrões Fiscais do Município de João Neiva (UPFJN).
Art.27. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o
artigo 10desta Lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio
nacional.
Art.28. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser
autorizada pelo Município, através da Semuc, cabendo a este o direito de
preferência.
§ 10. 0 direito de preferência não inibe o proprietário de gravar
livremente a coisa tombada, penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 2°. Nenhuma venda judicial de bens tombados poderá se
realizar sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam
notificados judicialmente, não podendo os editais de praga serem expedidos,
sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.
Art.29. As Secretarias Municipais e demais órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão
de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e
utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies
vegetais, deverão consultar previamente a Semuc antes de qualquer
deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas
áreas envoltórias.
CAPÍTULO IV
PENALIDADES
Art.30. As multas terão seus valores fixados através de
Decreto regulamentar e serão fiscalizadas pela Semuc conforme a gravidade
da infração, devendo o montante ser recolhido, 6 Fazenda Municipal, no prazo
de 5 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interpostorecurs
Comtur.
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Art.31. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em
desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem
observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser
demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado
pela Semuc, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art.32. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao
bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por
perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Art.33. 0 Poder Público Municipal poderá regulamentar a
presente Lei quando for necessário.
Art.34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete feito Municipal de João Neiva, 13 de junho de
2024.
Pa eNardi
Preeito ripal
, . PREFEITURA FOLHA No
PROJETO DE LEI No 2.048/2024
RUBRICA
MUNICIPAL
DE JOAO NEIVA
Ao Exmo Sr. Presidente daCamaraMunicipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 13 de j ho 2024.
tIA
Paul Sér •Nardi
efei cipal