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materia nº 45/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 45 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaAssunto: encaminha minuta de projeto de lei que “dispõe sobre a concessão de horário especial, adaptação razoável das atribuições, teletrabalho e outras medidas de proteção ao servidor público municipal com deficiência, inclusive Transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como ao servidor responsável por dependente com deficiência"
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 
PREFEÇURA MUNICIPALOFJOÃO NEIVA 
Protocol:Ao sob ri° 021 ctado6 INDICAÇÃO N° 045/2026 
João Neivae 3 de026 Assunto: encaminha minuta de projeto de lei. 
INDICA aoRPf1t41181Municial a forma doart. 208 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de João Neiva (Resolução CMJN n° 003/2022), a elaboração e envio a esta 
Casa Legislativa de projeto de lei que "dispõe sobre a concessão de horário especial, 
adaptação razoável das atribuições, teletrabalho e outras medidas de proteção ao 
servidor público municipal com deficiência, inclusive Transtorno do Espectro Autista - 
TEA, bem como ao servidor responsável por dependente com deficiência", conforme 
sugestão de minuta anexa. 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Municipal a adoção 
de política pública voltada à proteção funcional e â inclusão de servidores públicos 
municipais com deficiência, inclusive aqueles diagnosticados com Transtorno do 
Espectro Autista -TEA, bem como dos servidores que possuem sob sua 
responsabilidade direta familiares ou dependentes com deficiência. 
É importante registrar, desde logo, que a matéria envolve aspectos relacionados ao 
regime jurídico dos servidores públicos municipais, especialmente no que se refere 
organização da jornada de trabalho, à concessão de horário especial, à adaptação das 
atribuições funcionais e à possibilidade de adoção de regime de teletrabalho. 
Por essa razão, a iniciativa legislativa é de competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na interpretação do 
principio da separação dos Poderes aplicado â organização administrativa e funcional 
do serviço público. 
Diante dessa limitação de iniciativa parlamentar, apresenta-se a presente Indicação, 
acompanhada de minuta de Projeto de Lei e respectiva mensagem, com o objetivo de 
colaborar com o Poder Executivo na formulação de proposta normativa que possa ser 
submetida à apreciação desta Casa Legislativa. 
A medida se revela especialmente relevante diante da crescente conscientização social 
acerca dos direitos das pessoas com deficiência e da necessidade de promover 
políticas públicas inclusivas e compatíveis com os princípios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção social. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP]: 31.776.719/0001-42 
No caso especifico do Transtorno do Espectro Autista, é amplamente reconhecido que 
o acompanhamento terapêutico, educacional e multidisciplinar exige dedicação 
constante por parte das famílias, muitas vezes demandando a presença e o apoio 
direto dos responsáveis legais em consultas, terapias e demais atividades 
indispensáveis ao desenvolvimento da pessoa com TEA. 
Nesse contexto, a proposta busca assegurar instrumentos administrativos que 
permitam ao servidor conciliar suas responsabilidades funcionais com as necessidades 
decorrentes de sua condição pessoal ou familiar, sem prejuízo da eficiência do serviço 
público. 
Entre as medidas sugeridas na minuta de projeto de lei destacam-se: 
• concessão de horário especial ou redução de jornada sem prejuízo 
remunerat6rio, quando comprovada a necessidade por laudo médico ou 
multiprofissional; 
• possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho; 
• adoção de adaptações razoáveis nas atribuições e no ambiente de trabalho; 
• eventual implementação de regime de teletrabalho ou trabalho remoto, quando 
compatível com a natureza das funções desempenhadas; 
• garantia de proteção contra qualquer forma de discriminação funcional. 
Importa ressaltar que tais mecanismos já vêm sendo reconhecidos em diversos entes 
federativos e encontram respaldo em diplomas legais de âmbito nacional, 
especialmente na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 
13.146/2015) e na Lei n° 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 
Trata-se, portanto, de iniciativa que fortalece a construção de uma Administração 
Pública mais humana, inclusiva e alinhada ás políticas contemporâneas de proteção 
social, sem prejuízo da continuidade e da eficiência dos serviços públicos. 
Diante da relevância social da matéria, espera-se que a presente indicação seja 
acolhida pelo Poder Executivo Municipal, permitindo que o tema seja formalmente 
encaminhado a esta Casa Legislativa na forma de projeto de lei. 
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 17 de março de 2026. 
MATHEUS FAVARO 
Vereador 
Documento assinado digicalmente 
MATHEUS FAVARO PEREIRA 
Data: 25/03/2026 11:53:12-0300 
Verifique em https:/ jvalidar.iti.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DEMAONEIVA 
Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP3: 31.776.719/0001-42 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° /2026 
Exmos. Srs. Vereadores. 
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de horário especial, adaptação 
razoável das atribuições, teletrabalho e outras medidas de proteção funcional ao 
servidor público municipal com deficiência, inclusive Transtorno do Espectro 
Autista -TEA,bem como ao servidor responsável por dependente com 
deficiência. 
A iniciativa busca consolidar, no âmbito da Administração Pública Municipal, 
mecanismos concretos de promoção da inclusão, da igualdade de oportunidades 
e da proteção à dignidade das pessoas com deficiência, em consonância com os 
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência 
administrativa e da valorização do servidor público. 
0 projeto também se alinha As diretrizes estabelecidas pela Convenção 
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao 
ordenamento jurídico brasileiro comstatusconstitucional, bem como às 
disposições da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 
13.146/2015) e da Lei n° 12.764/2012, que institui a Política Nacional de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 
Nesse contexto, a proposta estabelece instrumentos que permitem ao servidor 
público municipal exercer suas funções em condições compatíveis com sua 
realidade pessoal ou familiar, assegurando, entre outras medidas: 
• concessão de horário especial ou redução de jornada, sem prejuízo 
remunerat6rio, quando necessário ao tratamento ou acompanhamento 
terapêutico; 
• possibilidade de fiexibilização da jornada e organização diferenciada do 
trabalho; 
• adoção de adaptações razoáveis no ambiente e nas atribuições 
funcionais; 
• implementação de regime de teletrabalho ou trabalho remoto, quando 
tecnicamente possível e compatível com o interesse público; 
• garantia de proteção contra discriminação e prejuízo funcional. 
Trata-se, portanto, de medida que concilia sensibilidade social e 
responsabilidade administrativa, permitindo que o Município promova políticas 
públicas inclusivas sem comprometer a continuidade e a eficiência dos serviços 
prestados à população. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP]: 31.776.719/0001-42 
Além disso, a proposta reconhece que o cuidado com pessoas com deficiência 
— especialmente no caso do Transtorno do Espectro Autista — frequentemente 
demanda acompanhamento constante em terapias, atendimentos 
multidisciplinares e atividades de desenvolvimento, circunstância que exige do 
Poder Público uma postura institucional de acolhimento e adaptação. 
Ao regulamentar essas garantias no âmbito municipal, o projeto fortalece a 
cultura administrativa de respeito â diversidade, valorização do servidor e 
proteção às famílias, contribuindo para uma Administração Pública mais 
humana, inclusiva e alinhada aos valores constitucionais. 
Diante da relevância social e institucional da matéria, conto com o apoio e a 
sensibilidade dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de 
Lei, por representar importante avanço na promoção da inclusão e da proteção 
de direitos no âmbito do serviço público municipal. 
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
João Neiva/ES, em 16 de março de 2026. 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
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PROJETO DE LEI N° /2026 
Dispõe sobre a concessão de horário 
especial, adaptação razoável das 
atribuições, teletrabalho e outras medidas 
de proteção ao servidor público municipal 
com deficiência, inclusive Transtorno do 
Espectro Autista -TEA,e ao servidor 
responsável por cônjuge, companheiro, 
filho ou dependente com deficiência, e dá 
outras providências. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no uso regular de 
suas atribuições legais e regimentais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.10. Esta Lei dispõe sobre a concessão de horário especial, redução de 
jornada, adaptação razoável das atribuições, teletrabalho e demais medidas de 
proteção funcional ao servidor público municipal: 
I - com deficiência, inclusive Transtorno do Espectro Autista -TEA; 
II - que tenha sob sua responsabilidade e cuidados cônjuge, companheiro, filho, 
enteado, tutelado, curatelado ou dependente com deficiência, inclusiveTEA. 
Art.2° Para os fins desta Lei, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é 
considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 
Art. 3° Será concedido horário especial ao servidor enquadrado nas hipóteses 
doart. 1°, quando comprovado o diagnóstico por laudo médico, 
independentemente de compensação de horário e sem redução da 
remuneração. 
§ 10 0 horário especial poderá consistir em: 
I - redução da jornada diária ou semanal; 
II - flexibilização dos horários de entrada e saída; 
Ill - organização diferenciada da jornada, inclusive em dias alternados, quando 
necessário ao tratamento, acompanhamento terapêutico, consultas, 
intervenções multidisciplinares ou rotinas de cuidado. 
§ 2° A redução da jornada poderá variar entre 20% (vinte por cento) e 50% 
(cinquenta por cento), conforme a necessidade concreta demonstrada em laudo 
circunstanciado e especifico. 
Art.4° 0 servidor beneficiário desta Lei não sofrerá prejuízo: 
I - de vencimento, remuneração ou subsidio; 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
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II - de vantagens permanentes vinculadas ao cargo efetivo; 
Ill - de contagem de tempo de serviço; 
IV - de evolução funcional, promoção ou progressão, ressalvados os requisitos 
objetivos legalmente exigidos e incompatíveis com a natureza do afastamento. 
Art.50 0 Município promoverá, sempre que necessária e tecnicamente possível, 
adaptação razoável do ambiente de trabalho, do posto de trabalho e das 
atribuições do cargo, com o objetivo de assegurar o exercício funcional em 
condições compatíveis com a deficiência ou com a necessidade de cuidado do 
dependente. 
§ 10 A adaptação razoável poderá compreender, entre outras medidas: 
I - readequação de rotinas; 
II - redistribuição interna de tarefas acessórias ou não essenciais; 
Ill - eliminação de barreiras físicas, sensoriais, comunicacionais ou atitudinais; 
IV - disponibilização de recursos de tecnologia assistiva; 
V - adequação do local de lotação, quando houver recomendação técnica. 
§ 2° A adaptação de atribuições não poderá implicar desvio de função, mas 
poderá importar ajuste das atividades concretamente desempenhadas, 
preservadas as atribuições essenciais do cargo e o interesse público. 
Art.6° Poderá ser concedido ao servidor beneficiário desta Lei o regime de 
teletrabalho ou trabalho remoto, integral ou parcial, quando: 
I - houver compatibilidade entre as atribuições do cargo e a execução remota; 
II - a medida for recomendada em laudo ou parecer técnico, ou demonstrada 
como necessária à condição funcional ou assistencial; 
Ill - não houver prejuízo ã continuidade e á eficiência do serviço público. 
§ 1° 0 teletrabalho de que trata este artigo: 
I - não constitui direito absoluto; 
II - dependerá de decisão fundamentada da autoridade competente; 
Ill - poderá ser revisto ou cessado, mediante motivação, se desaparecerem os 
pressupostos que o autorizaram ou se constatado prejuízo relevante ao serviço. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 
§ 2° 0 servidor em teletrabalho não poderá sofrer discriminação, perda 
remunerat6ria ou restrição indevida de direitos funcionais. 
Art.7° 0 servidor abrangido por esta Lei terá prioridade, observada a 
conveniência administrativa e a disponibilidade de vagas, para: 
I - remoção ou relotação para unidade mais compatível com sua condição ou 
com a do dependente; 
II - adequação do local de exercício, sempre que isso reduzir barreiras ou 
facilitar o acompanhamento terapêutico. 
Art.8° As ausências indispensáveis para acompanhamento de consultas, 
terapias, atendimentos multiprofissionais, procedimentos e atividades correlatas 
da pessoa com deficiência ou com TEAserão consideradas justificadas, na 
forma do regulamento, sem prejuízo remuneratório, desde que comprovadas 
documentalmente. 
Art.9° Quando ambos os responsáveis legais forem servidores públicos 
municipais, o beneficio de redução de jornada ou horário especial para 
acompanhamento do mesmo dependente será concedido, em regra, a apenas 
um deles, salvo: 
I - quando houver recomendação técnica expressa em sentido diverso; 
II - quando se tratar de mais de um dependente com deficiência; 
Ill - quando a Administração reconhecer, por decisão fundamentada, a 
necessidade excepcional de concessão compartilhada. 
Art.10. 0 requerimento será dirigido ao setor de recursos humanos do órgão de 
lotação e instruido, no minimo, com: 
I - documento de identificação do servidor; 
II - laudo médico ou multiprofissional; 
Ill - documentos que comprovem a relação de dependência, guarda, tutela, 
curatela ou responsabilidade legal, quando for o caso; 
IV - outros elementos necessários à análise individualizada. 
Art.11. É vedada qualquer forma de discriminação, estigmatização, restrição de 
direitos ou tratamento funcional desfavorável em razão da condição de 
deficiência do servidor ou de seu dependente, inclusive pela solicitação ou 
fruição dos benefícios previstos nesta Lei. 
Art.12. Esta lei entra vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 16 de março de 2026. 
João Neiva/ES, em 16 de março de 2026. 
Prefeito Municipal 

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