| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Assunto: encaminha minuta de projeto de lei que “dispõe sobre a concessão de horário especial, adaptação razoável das atribuições, teletrabalho e outras medidas de proteção ao servidor público municipal com deficiência, inclusive Transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como ao servidor responsável por dependente com deficiência" |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 PREFEÇURA MUNICIPALOFJOÃO NEIVA Protocol:Ao sob ri° 021 ctado6 INDICAÇÃO N° 045/2026 João Neivae 3 de026 Assunto: encaminha minuta de projeto de lei. INDICA aoRPf1t41181Municial a forma doart. 208 do Regimento Interno da Câmara Municipal de João Neiva (Resolução CMJN n° 003/2022), a elaboração e envio a esta Casa Legislativa de projeto de lei que "dispõe sobre a concessão de horário especial, adaptação razoável das atribuições, teletrabalho e outras medidas de proteção ao servidor público municipal com deficiência, inclusive Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como ao servidor responsável por dependente com deficiência", conforme sugestão de minuta anexa. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Municipal a adoção de política pública voltada à proteção funcional e â inclusão de servidores públicos municipais com deficiência, inclusive aqueles diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista -TEA, bem como dos servidores que possuem sob sua responsabilidade direta familiares ou dependentes com deficiência. É importante registrar, desde logo, que a matéria envolve aspectos relacionados ao regime jurídico dos servidores públicos municipais, especialmente no que se refere organização da jornada de trabalho, à concessão de horário especial, à adaptação das atribuições funcionais e à possibilidade de adoção de regime de teletrabalho. Por essa razão, a iniciativa legislativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na interpretação do principio da separação dos Poderes aplicado â organização administrativa e funcional do serviço público. Diante dessa limitação de iniciativa parlamentar, apresenta-se a presente Indicação, acompanhada de minuta de Projeto de Lei e respectiva mensagem, com o objetivo de colaborar com o Poder Executivo na formulação de proposta normativa que possa ser submetida à apreciação desta Casa Legislativa. A medida se revela especialmente relevante diante da crescente conscientização social acerca dos direitos das pessoas com deficiência e da necessidade de promover políticas públicas inclusivas e compatíveis com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção social. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP]: 31.776.719/0001-42 No caso especifico do Transtorno do Espectro Autista, é amplamente reconhecido que o acompanhamento terapêutico, educacional e multidisciplinar exige dedicação constante por parte das famílias, muitas vezes demandando a presença e o apoio direto dos responsáveis legais em consultas, terapias e demais atividades indispensáveis ao desenvolvimento da pessoa com TEA. Nesse contexto, a proposta busca assegurar instrumentos administrativos que permitam ao servidor conciliar suas responsabilidades funcionais com as necessidades decorrentes de sua condição pessoal ou familiar, sem prejuízo da eficiência do serviço público. Entre as medidas sugeridas na minuta de projeto de lei destacam-se: • concessão de horário especial ou redução de jornada sem prejuízo remunerat6rio, quando comprovada a necessidade por laudo médico ou multiprofissional; • possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho; • adoção de adaptações razoáveis nas atribuições e no ambiente de trabalho; • eventual implementação de regime de teletrabalho ou trabalho remoto, quando compatível com a natureza das funções desempenhadas; • garantia de proteção contra qualquer forma de discriminação funcional. Importa ressaltar que tais mecanismos já vêm sendo reconhecidos em diversos entes federativos e encontram respaldo em diplomas legais de âmbito nacional, especialmente na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) e na Lei n° 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Trata-se, portanto, de iniciativa que fortalece a construção de uma Administração Pública mais humana, inclusiva e alinhada ás políticas contemporâneas de proteção social, sem prejuízo da continuidade e da eficiência dos serviços públicos. Diante da relevância social da matéria, espera-se que a presente indicação seja acolhida pelo Poder Executivo Municipal, permitindo que o tema seja formalmente encaminhado a esta Casa Legislativa na forma de projeto de lei. Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 17 de março de 2026. MATHEUS FAVARO Vereador Documento assinado digicalmente MATHEUS FAVARO PEREIRA Data: 25/03/2026 11:53:12-0300 Verifique em https:/ jvalidar.iti.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DEMAONEIVA Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP3: 31.776.719/0001-42 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° /2026 Exmos. Srs. Vereadores. Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de horário especial, adaptação razoável das atribuições, teletrabalho e outras medidas de proteção funcional ao servidor público municipal com deficiência, inclusive Transtorno do Espectro Autista -TEA,bem como ao servidor responsável por dependente com deficiência. A iniciativa busca consolidar, no âmbito da Administração Pública Municipal, mecanismos concretos de promoção da inclusão, da igualdade de oportunidades e da proteção à dignidade das pessoas com deficiência, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da valorização do servidor público. 0 projeto também se alinha As diretrizes estabelecidas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro comstatusconstitucional, bem como às disposições da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) e da Lei n° 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Nesse contexto, a proposta estabelece instrumentos que permitem ao servidor público municipal exercer suas funções em condições compatíveis com sua realidade pessoal ou familiar, assegurando, entre outras medidas: • concessão de horário especial ou redução de jornada, sem prejuízo remunerat6rio, quando necessário ao tratamento ou acompanhamento terapêutico; • possibilidade de fiexibilização da jornada e organização diferenciada do trabalho; • adoção de adaptações razoáveis no ambiente e nas atribuições funcionais; • implementação de regime de teletrabalho ou trabalho remoto, quando tecnicamente possível e compatível com o interesse público; • garantia de proteção contra discriminação e prejuízo funcional. Trata-se, portanto, de medida que concilia sensibilidade social e responsabilidade administrativa, permitindo que o Município promova políticas públicas inclusivas sem comprometer a continuidade e a eficiência dos serviços prestados à população. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP]: 31.776.719/0001-42 Além disso, a proposta reconhece que o cuidado com pessoas com deficiência — especialmente no caso do Transtorno do Espectro Autista — frequentemente demanda acompanhamento constante em terapias, atendimentos multidisciplinares e atividades de desenvolvimento, circunstância que exige do Poder Público uma postura institucional de acolhimento e adaptação. Ao regulamentar essas garantias no âmbito municipal, o projeto fortalece a cultura administrativa de respeito â diversidade, valorização do servidor e proteção às famílias, contribuindo para uma Administração Pública mais humana, inclusiva e alinhada aos valores constitucionais. Diante da relevância social e institucional da matéria, conto com o apoio e a sensibilidade dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, por representar importante avanço na promoção da inclusão e da proteção de direitos no âmbito do serviço público municipal. Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e distinta consideração. João Neiva/ES, em 16 de março de 2026. Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 PROJETO DE LEI N° /2026 Dispõe sobre a concessão de horário especial, adaptação razoável das atribuições, teletrabalho e outras medidas de proteção ao servidor público municipal com deficiência, inclusive Transtorno do Espectro Autista -TEA,e ao servidor responsável por cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, e dá outras providências. 0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no uso regular de suas atribuições legais e regimentais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.10. Esta Lei dispõe sobre a concessão de horário especial, redução de jornada, adaptação razoável das atribuições, teletrabalho e demais medidas de proteção funcional ao servidor público municipal: I - com deficiência, inclusive Transtorno do Espectro Autista -TEA; II - que tenha sob sua responsabilidade e cuidados cônjuge, companheiro, filho, enteado, tutelado, curatelado ou dependente com deficiência, inclusiveTEA. Art.2° Para os fins desta Lei, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 3° Será concedido horário especial ao servidor enquadrado nas hipóteses doart. 1°, quando comprovado o diagnóstico por laudo médico, independentemente de compensação de horário e sem redução da remuneração. § 10 0 horário especial poderá consistir em: I - redução da jornada diária ou semanal; II - flexibilização dos horários de entrada e saída; Ill - organização diferenciada da jornada, inclusive em dias alternados, quando necessário ao tratamento, acompanhamento terapêutico, consultas, intervenções multidisciplinares ou rotinas de cuidado. § 2° A redução da jornada poderá variar entre 20% (vinte por cento) e 50% (cinquenta por cento), conforme a necessidade concreta demonstrada em laudo circunstanciado e especifico. Art.4° 0 servidor beneficiário desta Lei não sofrerá prejuízo: I - de vencimento, remuneração ou subsidio; CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 II - de vantagens permanentes vinculadas ao cargo efetivo; Ill - de contagem de tempo de serviço; IV - de evolução funcional, promoção ou progressão, ressalvados os requisitos objetivos legalmente exigidos e incompatíveis com a natureza do afastamento. Art.50 0 Município promoverá, sempre que necessária e tecnicamente possível, adaptação razoável do ambiente de trabalho, do posto de trabalho e das atribuições do cargo, com o objetivo de assegurar o exercício funcional em condições compatíveis com a deficiência ou com a necessidade de cuidado do dependente. § 10 A adaptação razoável poderá compreender, entre outras medidas: I - readequação de rotinas; II - redistribuição interna de tarefas acessórias ou não essenciais; Ill - eliminação de barreiras físicas, sensoriais, comunicacionais ou atitudinais; IV - disponibilização de recursos de tecnologia assistiva; V - adequação do local de lotação, quando houver recomendação técnica. § 2° A adaptação de atribuições não poderá implicar desvio de função, mas poderá importar ajuste das atividades concretamente desempenhadas, preservadas as atribuições essenciais do cargo e o interesse público. Art.6° Poderá ser concedido ao servidor beneficiário desta Lei o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, integral ou parcial, quando: I - houver compatibilidade entre as atribuições do cargo e a execução remota; II - a medida for recomendada em laudo ou parecer técnico, ou demonstrada como necessária à condição funcional ou assistencial; Ill - não houver prejuízo ã continuidade e á eficiência do serviço público. § 1° 0 teletrabalho de que trata este artigo: I - não constitui direito absoluto; II - dependerá de decisão fundamentada da autoridade competente; Ill - poderá ser revisto ou cessado, mediante motivação, se desaparecerem os pressupostos que o autorizaram ou se constatado prejuízo relevante ao serviço. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 § 2° 0 servidor em teletrabalho não poderá sofrer discriminação, perda remunerat6ria ou restrição indevida de direitos funcionais. Art.7° 0 servidor abrangido por esta Lei terá prioridade, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade de vagas, para: I - remoção ou relotação para unidade mais compatível com sua condição ou com a do dependente; II - adequação do local de exercício, sempre que isso reduzir barreiras ou facilitar o acompanhamento terapêutico. Art.8° As ausências indispensáveis para acompanhamento de consultas, terapias, atendimentos multiprofissionais, procedimentos e atividades correlatas da pessoa com deficiência ou com TEAserão consideradas justificadas, na forma do regulamento, sem prejuízo remuneratório, desde que comprovadas documentalmente. Art.9° Quando ambos os responsáveis legais forem servidores públicos municipais, o beneficio de redução de jornada ou horário especial para acompanhamento do mesmo dependente será concedido, em regra, a apenas um deles, salvo: I - quando houver recomendação técnica expressa em sentido diverso; II - quando se tratar de mais de um dependente com deficiência; Ill - quando a Administração reconhecer, por decisão fundamentada, a necessidade excepcional de concessão compartilhada. Art.10. 0 requerimento será dirigido ao setor de recursos humanos do órgão de lotação e instruido, no minimo, com: I - documento de identificação do servidor; II - laudo médico ou multiprofissional; Ill - documentos que comprovem a relação de dependência, guarda, tutela, curatela ou responsabilidade legal, quando for o caso; IV - outros elementos necessários à análise individualizada. Art.11. É vedada qualquer forma de discriminação, estigmatização, restrição de direitos ou tratamento funcional desfavorável em razão da condição de deficiência do servidor ou de seu dependente, inclusive pela solicitação ou fruição dos benefícios previstos nesta Lei. Art.12. Esta lei entra vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Praga Nossa Senhora do Líbano, 30 - 20andar - Centro CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.719/0001-42 Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 16 de março de 2026. João Neiva/ES, em 16 de março de 2026. Prefeito Municipal