| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 801 / 1997 |
| Date | 1997-10-24 |
| Ementa | Institui o Plano de Carreira e o Sistema de Vencimento dos Profissionais do Magistério Público do Município de João Neiva, Estado do Espírito Santo. |
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Dema sem “ data PREFEITURA [bater quo soÃO qrqra AV. PRESIDENTE VARGAS, 396 CENTRO CELSO PE PS CEP: 29680-000 JDAO NEIVA Es 5 COPA) PSB BO 1776 AD OUs me LEI N.º 0801/97 stitui o Plano de Carreira e o Sistema Vencimentos dos Profissionais do agistério Público do Município de João Neiva, Estado do Espírito Santo. es O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a por seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES [E PRACA DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARREIRA Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira e o Sistema de Vencimentos do Magistério Público do Município de João Neiva, com o objetivo de organizar, estruturar e disciplinar a carreira do Magistério, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental, disciplinado com base nas seguintes diretrizes: I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim: II - piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do magistério; IV - crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho para melhoria da qualidade do ensino; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; | EE as x LEMA Eos PRECE up. Mr AV. PRESIDENTE VARGAS dr cp CEP: 29690 000 JORO trt VI - condições adequadas de trabalho como estimulo a desempenho em sala de aula; VII - melhoria da qualidade do ensino. Art. 2º - Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições da Lei Municipal n.º 0770, de 07 de julho de 1997. SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 3º - A carreira do Magistério Público Municipal será integrada por cargos de professor, de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis correspondentes à formação profissional e em padrões indicativos do crescimento na carreira. Art. 4º - A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeito desta Lei: I - CARGO - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, caracterizado por criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres municipais; II - CLASSE - a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos da mesma denominação, segundo atribuições da mesma natureza e grau de complexidade, etapas da educação básica e nível de formação profissional; WI - NÍVEL - a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora da hierarquia funcional, correspondendo ao nível mais elevado de formação adquirida pelo profissional do magistério, independentemente da classe a que pertence, que determina o valor inicial do vencimento-base; IV - PADRÃO - o escalonamento da carreira, determinado pelo crescimento funcional do servidor como resultado da avaliação de merecimento e indicativo do valor monetário do vencimento fixado para o cargo; + MALA rm PRECES) vas AV. PRESIDENTE VARGAS CFF: ax V - PISO DE VENCIMENTO SALARIAL PROFISSIONAL - a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para a carreira; VI - QUADRO DO MAGISTÉRIO - categoria de servidor legalmente investido em cargo público municipal de provimento efetivo, no exercício de funções de magistério; VII - FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO - conjunto de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas: a) função de docência: regência de classe; b) função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento, controle e avaliação de atividades educacionais, assessoramento em assuntos educacionais, e outras atividades de natureza assemelhada; VII - CATEGORIA FUNCIONAL - o conjunto de cargos do magistério. CAPÍTULO IH DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA Art. 5º - A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do Magistério, precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições desta Lei e de normas dela decorrentes. Art. 6º - A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos em provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados: I - por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério: PREIERIUIRA [apre grs , o ro AV. PRESIDENTE VARGAS. ago Cro Ea o Mat ! ' , CEP: 29680-000 Eli da NEIVA Es f BI AG | referi ey a) Classe A - integrada pelos cargos de Professor A; b) Classe B - integrada pelos cargos de Professor B; c) Classe P - integrada pelos cargos de Professor P. II - por nível: a) Nível I - formação docente em nível médio, na modalidade Normal; | b) Nível II - formação docente, na modalidade Normal, acrescida de Estudos Adicionais; e) Nível III - formação docente obtida em nível superior em curso de licenciatura de curta duração; d) Nível IV - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; i e) Nível V - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena ou em programas de formação pedaségica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superivr regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou formação especifica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia, acrescida de pós-graduação obtida em Curso de Especialização com duração mínima de trezentos sessenta horas, com aprovação de monografia; f) Nível VI - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia, acrescida de curso de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação. Do qui) PRECEFÇURA | upiaps AV. PRESIDENTE vo i Parágrafo único - Os níveis Il e II previstos nas letras b c c do inciso II deste artigo ficarão restritos aos ocupantes de cargo de magistério, cuja investidura anteceda à vigência desta Lei, extinguindo-se esses cargos após sua vacância. III - por padrão: Eno desdobramento numérico de 1 a 16, indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe. Art. 7º- Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente à maior formação por ele adquirida e comprovada. CAPÍTULO II DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SEÇÃO 1 DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Art. 8º - As atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber: I - Professor A - função de docência no âmbito da educação infantil - pré-escolar - e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, educação especial e, excepcionalmente, até a 8" série do ensino fundamental, se portador de formação específica; II - Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível de ensino se q professor possuir formação em curso Normal, ou em função de pedagogo, na especialidade que possuir formação; HI - Professor P - função de pedagogo na especialidade de sua formação, no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e em órgão ou unidade técnica da Secretaria Municipal de Educaçãe: 8 4º - As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II desta Lei. MALA | eee mer PERENE AV. PRESIDE! MRGAS CER coesa ong 8 2º - A excepcionalidade de que tratam os incisos | e II deste artigo far-se-á no interesse d: necessidades identificadas. Art. 9º - O ocup em unidade de educação infanti administração da educação, com base em te de cargo de Professor “P” poderá atuar - creche - a critério da Secretaria Municipal “ de Educação, de modo a assegurar a atenção educacional às crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais não-docentes em exercício nessas unidades. SEÇÃO II CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO Art. 10 - Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos: I- 1º elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: MaM HI - 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe: a) Professor em função de docência: PA e PB; b) Professor em função pedagógica: PP; H3 - 3º elemento - indicativo do nível: Ia VI; IV - 4º elemento - indicativo do padrão: 1 a 16. CAPÍTULO IV DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO Art. 11 - A investidura em cargo da carreira do magistério far- se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo. E ds quim) PRESESTIUR [Rip AV. PRESIDE cEr Parágrafo único: Os requisitos para investidura em cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei. Art. 12 - O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível | correspondente à sua maior formação, comprovada mediante documentação exigida e no padrão inicial do nível. CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO SEÇÃO 1 DA PROMOÇÃO Art. 13 - Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro, dentro da mesma classe, conforme disposição do inciso III, do art. 4º desta Lei. $ 1º - A promoção será requerida pelo professor à unidade municipal de administração de pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar. 8 2º - A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito. 8 3º - Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais. 8 4º - Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de padrões do nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão. Art. 14 - A promoção terá a data-base de 1º de março de cada ano, sendo que o seu requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 de janeiro do mesmo ano. Sagãos CAME [O Er RE: AV. PRESIDE TE CER. cosno om fresca SEÇÃO II DA PROGRESSÃO Art. 15 - Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado. 8 1º - Cada nível possui dezesseis padrões, identificados por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 16. $ 2º - O primeiro padrão de cada nível corresponde ao Piso de Vencimento. Art. 16 - A progressão dar-se-á por merecimento e antiguidade no exercício do Magistério Público Municipal, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios. Parágrafo único - A progressão por antiguidade se dará automaticamente a cada vinte e quatro meses, a contar da nomeação. Art. 17 - São critérios para a progressão por merecimento: I- o profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito - Anexo IV; HI - o interstício mínimo será de vinte e quatro meses, a contar da data de conce: são da última progressão por merecimento; HI - a progressão terá que ser requerida pelo profissional do magistério; IV - o profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento: a) direção de unidade escolar ou de educação infantil; b) coordenação escolar; c) atividades | técnicas na Secretaria Municipal de Educação; Ejs ETA EIN PE ss AV. PRESIDENT GER: e AIGAS RAT] PERES DO d) desempenho das funções do cargo de Secretário Municipal da Educação. SEÇÃO III DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO | Art. 18 - O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades oficialmente reconhecidas. 41º - Incluisse na avalicção de mérito a lu ção do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional. 8 2º - O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória. 8 3º - Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional. . $ 4º - Cada evento deterá um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos constante no Anexo IV. 8 5'- A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais não poderão ser reapresentados para as progressões posteriores. Art. 19 - Os pontos decorrentes da participação em eventos de que trata o artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo, para fazer jus à progressão por merecimento, conforme Anexo IV. Art. 20 - Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio. AR UL Ra; Pry=E ERURRA Lorupros AV. PRESIDENTE sra SEÇÃO IV DOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO Art. 21-O E IP do magistério fará jus à nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei. Art. 22 - Os processos de promoção e progressão serão efetuados pela unidade responsável pela administração de pessoal da Prefeitura Municipal, com a participação direta de representantes da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único - Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir da data da protocolização do pedido, se deferido. Art. 23. A avaliação por mérito será efetivada anualmente, tendo por data-base 1º de outubro, respeitado o interstício de vinte e quatro meses para cada concessão. e Parágrafo único - Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano º seguinte. CAPÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO Art. 24 - A carga horária básica para os ocupantes de cargo de magistério é de vinte e cinco horas semanais de trabalho. $ 1º - Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de vinte e cinco horas para até quarenta horas semanais de trabalho, nas unidades escolares na função de docência e na função pedagógica, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria. $ 2º - A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações: I - vacância, na forma da Lei; [ENE Ao E “B » FERA Páserga AV. PRESIDETIT! ' cr A H - ampliação eletivajda carga horária do curmiaro escoin | definição legal, em escola convencional; HI - funcionamento da escola em tempo integral; IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina específica. Art. 25 - Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de vinte e cinco horas semanais, quando: I - ocorrer redução de matrícula na unidade escolar; II - ocorrer alteração do currículo na unidade escolar; HI - a pedido, na forma regulamentar. Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos | e II deste ' artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor. Art. 26 - A ampliação da carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação dependerá de autorização prévia do Prefeito Municip:l com apresentação de justificativa do Secretário Municipal de Educação e anuência do profissional dc magistério, incidindo exclusivamente sobre o cargo, efetivo, formação de nível superior, desempenho de funções pedagógicas no campo da educação e comprovação de necessidade. Art. 27 - O vencimento do professor com atuação em carga horária de até quarenta horas| semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de vinte e cinco horas semanais, em cada padrão. Art. 28 - A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade. PECTRS e EPRqERE proap ' preso AV. PRESIDENTE GAS CrRRSos: $ 1º - O tempo pe a horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal. 8 2º - O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, aliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades E direção e administração da escola e à articulação com a família e a comunidade. Art. 29 - A carga horária a ser cumprida no exercício da função de direção escolar será fixada em regulamento próprio. Art. 30 - Não se aplica o disposto nos arts. 24 e 27 desta Lei, relativamente à ampliação da jornada semanal de trabalho, ao ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal. CAPÍTULO VII DO VENCIMENTO-BASE Art. 31 - Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e ao padrão alcançado, considerada a jornada básica de vinte e cinco horas semanais de trabalho. Parágrafo único - As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base. Art. 32 - A Tabela de Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e padrões e está fixada no Anexo V. Parágrafo único - A escala dos vencimentos corresponde aos padrões dos níveis. Art. 33 - O intervalo entre os padrões corresponde a dois por cento. Art. 34 - O piso do vencimento-base corresponde ao padrão de cada nível, conforme disposto no Anexo V. PERES Ripa) pa AV. PRESIDENT! NEUTAS CER: pegaa nan Art. 35 - O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional do magistério pelo efetivo exercício do cargo. CAPÍTULO VIII DO ENQUADRAMENTO Art. 36 - O Eugene nos cargos do Quadro do Magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios: I- no cargo de Professor; II - na classe correspondente ao cargo para o qual prestou concurso; HI - no nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento: IV - no padrão, da seguinte forma: a) no padrão inicial, se possuir até dois anos de serviço público prestados ao magistério municipal do Município de João Neiva; b) no padrão situado tantas vezes acima do inicial quantos forem os números inteiros decorrentes da divisão do tempo de serviço prestado ao Magistério do Município de João Neiva, apurados em anos compl-tos, pelo tempo de interstício fixado em dois anos. Art. 37 - Aos ocupantes de cargos do Magistério afastados das funções específicas do cargo ou para prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições específicas, não se aplicam a promoção e a progressão, à exceção dos afastamentos previstos no art. 17, inciso IV, desta Lei. CAPÍTULO IX , DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38 - À contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios estabelecidos no art/27 do Estatuto do Magistério Público Municipal de João Neiva e jas disposições constantes da legislação específica, aplicável à espécie. PREPERECOGA | ur AV. PRESIDENTE vs a CEP. 2 Art. 39 - O professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a remuneração equivalente ao padrão inicial do nível correspondente à sua habilitação, conforme tabela constante no Anexo V que integra esta Lei. 8 1º - O professor não habilitado, estudante de curso superior, que tenha concluído, no mínimo, o quarto período ou o segundo ano do curso, contratado por tempo determinado, fará jus ao vencimento previsto no padrão inicial do Nível II, estabelecido na alínea “b” do inciso II do art 6º, desta Lei. 8 2º - O professor portador de curso superior que não de magistério, contratado por tempo determinado, fará jus ao padrão inicial do Nível III, estabelecido na alínea “c” do inciso II do art 6º, desta Lei. Art. 40 -A aposentadoria especial prevista no art 40, inciso III, letra “b”, da Constituição Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência de classe. Art. 41 - Ficam garantidos, ao servidor ocupante de cargo do magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber. Art. 42 - O servidor em estágio probatório não terá direito à progressão por merecimento, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório, e preencher os demais requisitos para a progressão. Art. 43 - À primeira progressão por merecimento tomará por base o interstício de dois anos| contados a partir da data de assunção no exercício das atribuições do cargo do profissional do magistério. 8 1º - Serão aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por merecimento os cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira progressão. 8 2º - Os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões posteriores. | AV. PRESIDENT! CEI? Art. 44 - A função de Agente Infantil c Secretario Iscola deverá ser exercida por ocupantes dos cargos de Servente e Auxiliar Administrativo, respetvament, do quadro de pessoal permanente do Município, devidamente autorizado pelo órgão próprio e mediante treinamento específico. Art. 45 - O a de cargos do magistério é o constante do Anexo VI que integra esta Lei. Art. 46 - Os valores dos vencimentos dos professores constantes do Anexo V desta Lei, referem-se ao mês de outubro de 1997. Art. 47 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização | do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento vigente. Art. 48 - Ficam a Administração Municipal e o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo referido no artigo 48, comprometidos a efetuar avaliação da implantação desta Lei. Art. 49 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. S0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 24 dias do mês de novembro d 1997 / “AtuyhoMbrentato Preféito Municipal Registrada e puMea , em 24 de novembro de 1997. Ds IO aà Sina EvEnNs Chefe'de Gabinete LAOS am ereta mm me mms iris um PREMERQURSA furia AV. PRESIDENTE capri! Pe gaii CER: Saes ong bu pa ANEXO 1 (A QUE SE REFERE O ART. 6º) CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, PADRÕES NÍVEL REFERENTE A Mil CLASSE/ RE CATEGORIA PADRÕES | PADRÕES | PADRÕES | PADRÕES | PADRÕES PRO rEORA | tato! | ProFESSORP | TT] TT] eee em mr = Cargo: P“A” e P“B” PRECE, DP RR A vã AV. PRESIDENTE vatusas, CEP coro nog ' qr ANEXO IH (A QUE SE REFERE O ART. 8º) DESCRIÇÃO DOS CARGOS Função: Professor A e B mbito de atuação: Professor A - pré-escola e as quatro primeiras séries do ensino fundamental. Professor B - quatro séries finais do ensino fundamental Descrição Sumária das Atribuições: Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos. Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos. Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola. Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar. Participar efetivamente do Conselho de Classe. Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem. Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem. Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos. Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos. Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo. Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem. Buscar, numa perspectiva, de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho, através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais. Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os eme sia AV. PRESIDERITO ve pesAS CER Meg rr) ' pts resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino. e Registrar e fazer o acompanhamento da fregiiência do aluno. * Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar. º Participar e/ou empreender atividades de enriquecimento curricular. * Responsabilizar-se pela repuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucesso. e Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades. * Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica. * Zelar pela preservação do patrimônio escolar. e Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente. e Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e do CTA. e Participar do processo de integração escola/comunidade. e Desempenhar outras funções. Requisitos mínimos: Professor “A” e Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas série iniciais do ensino fundamental e pré-escolar. ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade Normal. e Registros na entidade profissional competente, quando for o caso. * Aprovação em concurso público. Professor “B” * Formação docente em nível superior, em curso específico, de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação. * Registro na entidade profissional competente, quando for o caso. * Aprovação em concurso público. VA Cargo: P“P” BRR tEB ERR, RE SR AV. PRESIDENTE otras va CEI Função: Administrador Escolar |/ Inspetor Escolar / Orientador Educacional / Supervisor Escolar Âmbito de atuação: Pré-escolas e ensino fundamental Descrição Sumária das Atribuições: Planejar, coordenar, orien ar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando à primoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem. | Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental. Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedapógico da escola; Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor; Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar; Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino- aprendizagem; Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar; Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e pirepor nicdidas para superá-las; Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe; Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem: Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução; Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino. Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e nacionais. EUR TT RI RIR] LEBRE 1» AV. PRESIDENTE vespas GER: conga ao 0 e Desenvolver as atividades especílicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação. e Desempenhar outras funções afins. Requisitos mínimos: e Formação profissional em educação para administração ou planejamento “ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação. e Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal. CORPS ALAS =p PRESIDEL Av 96940 000 ANEXO HI (A QUE SE REFERE O ART. 11) . REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO Forma de Provimento Requisitos para o Provimento do Cargo Denominação a) Professor em função de docência: Professor “A” - MaM.PA. | Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais de ensino fundamental ou curso de nível médio, na modalidade Normal, no minimo. Registro no órgão competente. Licenciatura Plena, com observância à área de conhecimento. Registro no órgão competente. Nomeação mediante aprovação em concurso público. Nomeação mediante aprovação em concurso público. Professor “B” - MaM.PB. b) Professor em função pedagógica: D a o D Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em | Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar, Inspeção Escolar ou curso de formação de especialistas a nível de pós-graduação “lato-sensu” - especialização, exigindo como pré requisito três anos de experiência docente no mínimo. Registro no órgão rompetente UA MAL = go! PREPEIÇOERA ! FER A AV. PRESIDE! ( GER ; ANEXO IV (A QUE SE REFERE O ART. 17) . TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO CURSOS E OUTROS EVENTOS * Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de, no mínimo, 360 horas, ou publicação de livros na área de magistério. Aperfeiçoamento promovido me de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 200 até 359 horas. Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou participação comprovada em órgãos colegiados. * Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 80 a 199 horas. 5.0 * Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento. de 60 a 79 horas. 4.0 e Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário. congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, 30 de 30 a 59 horas. e Aperfeiçoamento promovido através de curso. seminário. 3.0 congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento. de 15 até 29 horas. e Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário. 20 congresso ou similar. ou atuação como instrutor de treinamento. LO ou como palestrante. sem especificação de carga horária. 2.0 e Curso de Estudos Adicionais * Licenciatura de Curta Duração co . Especialização ao nível de Pós-Graduação - “lato-sensu” de no mínimo 360 horas | | Mestrage sr'cIs LT'66L 08'€8L E 0€'6S9 8e'9r9 TZ:CE9 6T 179 T1'609 80'cEs EgTTS 6ETIS SETOS 0s'Ter AI dd so'90r 60'86€ n ET TT 1 —— trs9L EESL IA A 0€'6S9 EA) IZ'ce9 6UITO T1'609 A 80'ces E9TTS 6ETIS SE TOS 0s'Ter A Sassv Io SIHAIN | /VAITIUVO SIQUAVA : T98EL | CIP | T660L | 00969 E LTL6S | Oss | S6ELS | TLT9S = S egg | sEELh | 604 | 66TS+ dd “cs 6T06€ EGT8E | TISLE 9L'L9€ a TI BEL TE60L | 00969 | STC89 | L6899 | SECCO | G6TI9 68509 | E Ze! LTL6S S6ELS | TIS | 89TSS | 9E0PS cg6Is | €9605 sg'68t A EE seta cor | c6bsr | 909 | TELEr qro | Lott | 66€0F | 9096€ AI gd MS 6T'06£ TrsLE | 9LL9E | +sO9E | Lr'ESE cróce | 90EEE | TENTE | INOZE m e E&) T9'8EL T660L | 00969 | SET 68509 IA > 2: LT'L6S s6ELS | TT | S9TSS cg'68t A 2 25] sgt8b 604% | 66hsp | 909 90'96€ AI É 6706€ TISLE | 9LL9E | ts09E vd E OS'STE pTEOE | 6TL6T | 96 ! E 60'SST LUSHT < SASSV TO SIHAIN | (VUITUNVO SAQUAVd 1 OTSALSINVH 0d OHAVNO OM ASVA OLNTINIODNIA qa VIAdVIL (ZE LHV O THAITA AS ANO V) A OXANYV ELLUS qa re RE! PRECENURRA) terms AV. PRESIDEMIL vapeas CHI ELO tr M — mem NEXO VI (A QUE SE REFERE O ART. 46) QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO SITUAÇÃO ANTERIOR CARGOS EXISTENTES 55 SITUAÇÃO ATUAL REFERÊNCIA/CARREIRA QUANTIDADE MaMPA 64 MaMPB MaMPP