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norma nº 801/1997

Tipo Lei
Número / Ano 801 / 1997
Date 1997-10-24
EmentaInstitui o Plano de Carreira e o Sistema de Vencimento dos Profissionais do Magistério Público do Município de João Neiva, Estado do Espírito Santo.
native_id1038

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data PREFEITURA [bater quo soÃO qrqra
AV. PRESIDENTE VARGAS, 396 CENTRO CELSO PE PS
CEP: 29680-000 JDAO NEIVA Es
5 COPA) PSB BO
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LEI N.º 0801/97
stitui o Plano de Carreira e o Sistema
Vencimentos dos Profissionais do
agistério Público do Município de João
Neiva, Estado do Espírito Santo.
es
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
por seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
[E PRACA
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira e o Sistema de
Vencimentos do Magistério Público do Município de João Neiva, com o
objetivo de organizar, estruturar e disciplinar a carreira do Magistério, no
âmbito da educação infantil e do ensino fundamental, disciplinado com base
nas seguintes diretrizes:
I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de
provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim:
II - piso salarial profissional para o efetivo exercício das
funções do magistério;
IV - crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação
e na avaliação do desempenho para melhoria da qualidade do ensino;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga de trabalho; | EE as
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LEMA Eos
PRECE up. Mr
AV. PRESIDENTE VARGAS dr cp
CEP: 29690 000 JORO trt
VI - condições adequadas de trabalho como estimulo a
desempenho em sala de aula;
VII - melhoria da qualidade do ensino.
Art. 2º - Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que
couber, as disposições da Lei Municipal n.º 0770, de 07 de julho de 1997.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 3º - A carreira do Magistério Público Municipal será
integrada por cargos de professor, de provimento efetivo, estruturando-se
em classes, em níveis correspondentes à formação profissional e em padrões
indicativos do crescimento na carreira.
Art. 4º - A estrutura prevista no artigo anterior considera, para
efeito desta Lei:
I - CARGO - o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas ao profissional do magistério, caracterizado por criação em lei,
denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres municipais;
II - CLASSE - a divisão básica da carreira, contendo um
determinado número de cargos da mesma denominação, segundo atribuições
da mesma natureza e grau de complexidade, etapas da educação básica e
nível de formação profissional;
WI - NÍVEL - a unidade básica da estrutura da carreira,
indicadora da hierarquia funcional, correspondendo ao nível mais elevado de
formação adquirida pelo profissional do magistério, independentemente da
classe a que pertence, que determina o valor inicial do vencimento-base;
IV - PADRÃO - o escalonamento da carreira, determinado
pelo crescimento funcional do servidor como resultado da avaliação de
merecimento e indicativo do valor monetário do vencimento fixado para o
cargo;
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PRECES) vas
AV. PRESIDENTE VARGAS
CFF: ax
V - PISO DE VENCIMENTO SALARIAL
PROFISSIONAL - a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para
a carreira;
VI - QUADRO DO MAGISTÉRIO - categoria de servidor
legalmente investido em cargo público municipal de provimento efetivo, no
exercício de funções de magistério;
VII - FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO - conjunto de
atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da
Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes do
Quadro do Magistério, assim identificadas:
a) função de docência: regência de classe;
b) função pedagógica: administração escolar, planejamento
educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área,
coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção
de unidade escolar, acompanhamento, controle e avaliação de atividades
educacionais, assessoramento em assuntos educacionais, e outras atividades
de natureza assemelhada;
VII - CATEGORIA FUNCIONAL - o conjunto de cargos
do magistério.
CAPÍTULO IH
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 5º - A carreira do magistério será iniciada com o
provimento de cargo do Quadro do Magistério, precedido de concurso
público de provas e títulos, na forma das disposições desta Lei e de normas
dela decorrentes.
Art. 6º - A carreira do magistério far-se-á em trajetória
ascendente de valorização profissional, organizada por cargos em
provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados:
I - por classe: segundo a natureza e complexidade das
atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo
exercício do magistério:
PREIERIUIRA [apre grs , o ro
AV. PRESIDENTE VARGAS. ago Cro Ea o Mat ! ' ,
CEP: 29680-000 Eli da NEIVA Es f BI AG | referi ey
a) Classe A - integrada pelos cargos de Professor A;
b) Classe B - integrada pelos cargos de Professor B;
c) Classe P - integrada pelos cargos de Professor P.
II - por nível:
a) Nível I - formação docente em nível médio, na
modalidade Normal; |
b) Nível II - formação docente, na modalidade Normal,
acrescida de Estudos Adicionais;
e) Nível III - formação docente obtida em nível superior
em curso de licenciatura de curta duração;
d) Nível IV - formação docente em nível superior, em
curso de licenciatura de graduação plena ou em programas de formação
pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de
educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou
formação específica de profissionais da educação em nível superior, em
curso de pedagogia; i
e) Nível V - formação docente em nível superior, em
curso de licenciatura de graduação plena ou em programas de formação
pedaségica para a educação básica para portadores de diplomas de
educação superivr regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou
formação especifica de profissionais da educação em nível superior, em
cursos de pedagogia, acrescida de pós-graduação obtida em Curso de
Especialização com duração mínima de trezentos sessenta horas, com
aprovação de monografia;
f) Nível VI - formação docente em nível superior, em
curso de licenciatura de graduação plena ou em programas de formação
pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de
educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou
formação específica de profissionais da educação em nível superior, em
cursos de pedagogia, acrescida de curso de Mestrado em Educação com
defesa e aprovação de dissertação.
Do qui)
PRECEFÇURA | upiaps
AV. PRESIDENTE vo i
Parágrafo único - Os níveis Il e II previstos nas letras b c c
do inciso II deste artigo ficarão restritos aos ocupantes de cargo de
magistério, cuja investidura anteceda à vigência desta Lei, extinguindo-se
esses cargos após sua vacância.
III - por padrão: Eno desdobramento numérico de 1 a 16,
indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe.
Art. 7º- Ao professor ingressante na carreira de magistério será
atribuído o nível correspondente à maior formação por ele adquirida e
comprovada.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO 1
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
Art. 8º - As atribuições dos cargos dos profissionais do quadro
do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a
saber:
I - Professor A - função de docência no âmbito da educação
infantil - pré-escolar - e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental,
educação especial e, excepcionalmente, até a 8" série do ensino
fundamental, se portador de formação específica;
II - Professor B - função de docência no âmbito das quatro
últimas séries do ensino fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais
desse nível de ensino se q professor possuir formação em curso Normal, ou
em função de pedagogo, na especialidade que possuir formação;
HI - Professor P - função de pedagogo na especialidade de sua
formação, no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em
unidades escolares e em órgão ou unidade técnica da Secretaria Municipal
de Educaçãe:
8 4º - As especificações das atribuições do cargo dos
profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do
Anexo II desta Lei.
MALA |
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PERENE
AV. PRESIDE! MRGAS
CER coesa ong
8 2º - A excepcionalidade de que tratam os incisos | e II deste
artigo far-se-á no interesse d:
necessidades identificadas.
Art. 9º - O ocup
em unidade de educação infanti
administração da educação, com base em
te de cargo de Professor “P” poderá atuar
- creche - a critério da Secretaria Municipal
“ de Educação, de modo a assegurar a atenção educacional às crianças,
através da orientação pedagógica aos profissionais não-docentes em
exercício nessas unidades.
SEÇÃO II
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 10 - Os cargos do quadro do magistério serão
identificados pelos seguintes elementos:
I- 1º elemento - indicativo do quadro do magistério municipal:
MaM
HI - 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe:
a) Professor em função de docência: PA e PB;
b) Professor em função pedagógica: PP;
H3 - 3º elemento - indicativo do nível: Ia VI;
IV - 4º elemento - indicativo do padrão: 1 a 16.
CAPÍTULO IV
DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO
Art. 11 - A investidura em cargo da carreira do magistério far-
se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por
nomeação, em caráter efetivo.
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PRESESTIUR [Rip
AV. PRESIDE
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Parágrafo único: Os requisitos para investidura em cargo de
que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III,
que integra esta Lei.
Art. 12 - O ingresso do profissional na carreira do magistério,
aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual
prestou concurso e no nível | correspondente à sua maior formação,
comprovada mediante documentação exigida e no padrão inicial do nível.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
SEÇÃO 1
DA PROMOÇÃO
Art. 13 - Promoção é a passagem de um nível de formação
profissional para outro, dentro da mesma classe, conforme disposição do
inciso III, do art. 4º desta Lei.
$ 1º - A promoção será requerida pelo professor à unidade
municipal de administração de pessoal, mediante comprovação documental
da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora,
acompanhada do respectivo histórico escolar.
8 2º - A promoção não impedirá o processo de progressão a
que o professor tiver direito.
8 3º - Um mesmo título não poderá servir de documento para
promoção e progressão funcionais.
8 4º - Ocorrida a promoção, será o professor transferido
automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem
de equivalência, resguardando-se o quantitativo de padrões do nível anterior
e o tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão.
Art. 14 - A promoção terá a data-base de 1º de março de cada
ano, sendo que o seu requerimento e comprovação de conclusão de novo
curso deverão ser apresentados até 31 de janeiro do mesmo ano.
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AV. PRESIDE TE
CER. cosno om fresca
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
Art. 15 - Progressão é a passagem de um padrão para outro
imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do
magistério esteja enquadrado.
8 1º - Cada nível possui dezesseis padrões, identificados por
algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 16.
$ 2º - O primeiro padrão de cada nível corresponde ao Piso de
Vencimento.
Art. 16 - A progressão dar-se-á por merecimento e antiguidade
no exercício do Magistério Público Municipal, com observância aos
critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios.
Parágrafo único - A progressão por antiguidade se dará
automaticamente a cada vinte e quatro meses, a contar da nomeação.
Art. 17 - São critérios para a progressão por merecimento:
I- o profissional do magistério terá que obter o quantitativo
mínimo de pontos na avaliação de mérito - Anexo IV;
HI - o interstício mínimo será de vinte e quatro meses, a contar
da data de conce: são da última progressão por merecimento;
HI - a progressão terá que ser requerida pelo profissional do
magistério;
IV - o profissional do magistério deverá estar desempenhando
as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de
afastamento:
a) direção de unidade escolar ou de educação infantil;
b) coordenação escolar;
c) atividades | técnicas na Secretaria Municipal de
Educação;
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AV. PRESIDENT
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AIGAS
RAT] PERES DO
d) desempenho das funções do cargo de Secretário
Municipal da Educação.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
|
Art. 18 - O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento
profissional obtido através de curso, treinamento, especialização, seminário,
congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela
Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades oficialmente
reconhecidas.
41º - Incluisse na avalicção de mérito a lu ção do servidor
como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.
8 2º - O aperfeiçoamento profissional promovido pela
Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese
em que a participação do servidor será obrigatória.
8 3º - Somente serão considerados os eventos cujos objetivos
sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional. .
$ 4º - Cada evento deterá um quantitativo de pontos, conforme
tabela de pontos constante no Anexo IV.
8 5'- A participação nos eventos será comprovada mediante
documentos, os quais não poderão ser reapresentados para as progressões
posteriores.
Art. 19 - Os pontos decorrentes da participação em eventos
de que trata o artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um
quantitativo mínimo, para fazer jus à progressão por merecimento, conforme
Anexo IV.
Art. 20 - Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos
para a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão
estabelecidos em regulamento próprio.
AR UL Ra; Pry=E ERURRA Lorupros
AV. PRESIDENTE sra
SEÇÃO IV
DOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Art. 21-O E IP do magistério fará jus à nova situação
funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados
nesta Lei.
Art. 22 - Os processos de promoção e progressão serão
efetuados pela unidade responsável pela administração de pessoal da
Prefeitura Municipal, com a participação direta de representantes da
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - Os efeitos financeiros da promoção e da
progressão por mérito vigorarão a partir da data da protocolização do
pedido, se deferido.
Art. 23. A avaliação por mérito será efetivada anualmente,
tendo por data-base 1º de outubro, respeitado o interstício de vinte e quatro
meses para cada concessão.
e Parágrafo único - Na hipótese de o profissional não alcançar o
mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano
º seguinte.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 24 - A carga horária básica para os ocupantes de cargo de
magistério é de vinte e cinco horas semanais de trabalho.
$ 1º - Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de
vinte e cinco horas para até quarenta horas semanais de trabalho, nas
unidades escolares na função de docência e na função pedagógica, de
acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e
mediante regulamentação própria.
$ 2º - A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá
observar as seguintes situações:
I - vacância, na forma da Lei;
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» FERA Páserga
AV. PRESIDETIT! '
cr A
H - ampliação eletivajda carga horária do curmiaro escoin |
definição legal, em escola convencional;
HI - funcionamento da escola em tempo integral;
IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela
carência de professor habilitado em disciplina específica.
Art. 25 - Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação
determinar aos professores que atuam nas unidades escolares com jornada
de trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de vinte e cinco horas
semanais, quando:
I - ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;
II - ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;
HI - a pedido, na forma regulamentar.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos | e II deste
' artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga
horária semanal de trabalho do professor.
Art. 26 - A ampliação da carga horária básica na Secretaria
Municipal de Educação dependerá de autorização prévia do Prefeito
Municip:l com apresentação de justificativa do Secretário Municipal de
Educação e anuência do profissional dc magistério, incidindo
exclusivamente sobre o cargo, efetivo, formação de nível superior,
desempenho de funções pedagógicas no campo da educação e comprovação
de necessidade.
Art. 27 - O vencimento do professor com atuação em carga
horária de até quarenta horas| semanais de trabalho será calculado,
proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida
para a carga horária de vinte e cinco horas semanais, em cada padrão.
Art. 28 - A carga horária do professor em função de docência é
constituída de horas-aula e horas-atividade.
PECTRS e
EPRqERE proap ' preso
AV. PRESIDENTE GAS
CrRRSos:
$ 1º - O tempo pe a horas-aula corresponderá a oitenta
por cento da carga horária semanal.
8 2º - O tempo destinado às horas-atividade deverá ser
cumprido na unidade escolar, em atendimento ao período reservado a
estudos, planejamento, aliação, desenvolvimento profissional,
participação nas atividades E direção e administração da escola e à
articulação com a família e a comunidade.
Art. 29 - A carga horária a ser cumprida no exercício da função
de direção escolar será fixada em regulamento próprio.
Art. 30 - Não se aplica o disposto nos arts. 24 e 27 desta Lei,
relativamente à ampliação da jornada semanal de trabalho, ao ocupante de
dois cargos de professor em regime de acumulação legal.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO-BASE
Art. 31 - Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal
devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível
de formação adquirida e ao padrão alcançado, considerada a jornada básica
de vinte e cinco horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - As vantagens pecuniárias permanentes ou
temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.
Art. 32 - A Tabela de Vencimentos-Base do Quadro do
Magistério é constituída de classes, níveis e padrões e está fixada no Anexo
V.
Parágrafo único - A escala dos vencimentos corresponde aos
padrões dos níveis.
Art. 33 - O intervalo entre os padrões corresponde a dois por
cento.
Art. 34 - O piso do vencimento-base corresponde ao padrão de
cada nível, conforme disposto no Anexo V.
PERES Ripa) pa
AV. PRESIDENT! NEUTAS
CER: pegaa nan
Art. 35 - O vencimento é o valor da remuneração a que tem
direito o profissional do magistério pelo efetivo exercício do cargo.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 36 - O Eugene nos cargos do Quadro do
Magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:
I- no cargo de Professor;
II - na classe correspondente ao cargo para o qual prestou
concurso;
HI - no nível, de acordo com a formação profissional que
possuir na data do enquadramento:
IV - no padrão, da seguinte forma:
a) no padrão inicial, se possuir até dois anos de serviço
público prestados ao magistério municipal do Município de João Neiva;
b) no padrão situado tantas vezes acima do inicial
quantos forem os números inteiros decorrentes da divisão do tempo de
serviço prestado ao Magistério do Município de João Neiva, apurados em
anos compl-tos, pelo tempo de interstício fixado em dois anos.
Art. 37 - Aos ocupantes de cargos do Magistério afastados das
funções específicas do cargo ou para prestar serviços em outros órgãos fora
de suas atribuições específicas, não se aplicam a promoção e a progressão, à
exceção dos afastamentos previstos no art. 17, inciso IV, desta Lei.
CAPÍTULO IX ,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 - À contratação por tempo determinado obedecerá aos
critérios estabelecidos no art/27 do Estatuto do Magistério Público
Municipal de João Neiva e jas disposições constantes da legislação
específica, aplicável à espécie.
PREPERECOGA | ur
AV. PRESIDENTE vs a
CEP. 2
Art. 39 - O professor contratado por tempo determinado,
portador de habilitação específica, terá a remuneração equivalente ao padrão
inicial do nível correspondente à sua habilitação, conforme tabela constante
no Anexo V que integra esta Lei.
8 1º - O professor não habilitado, estudante de curso superior,
que tenha concluído, no mínimo, o quarto período ou o segundo ano do
curso, contratado por tempo determinado, fará jus ao vencimento previsto
no padrão inicial do Nível II, estabelecido na alínea “b” do inciso II do art
6º, desta Lei.
8 2º - O professor portador de curso superior que não de
magistério, contratado por tempo determinado, fará jus ao padrão inicial do
Nível III, estabelecido na alínea “c” do inciso II do art 6º, desta Lei.
Art. 40 -A aposentadoria especial prevista no art 40, inciso III,
letra “b”, da Constituição Federal, é devida apenas ao professor em efetiva
regência de classe.
Art. 41 - Ficam garantidos, ao servidor ocupante de cargo do
magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores
estatutários, no que couber.
Art. 42 - O servidor em estágio probatório não terá direito à
progressão por merecimento, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos
pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando
completar o estágio probatório, e preencher os demais requisitos para a
progressão.
Art. 43 - À primeira progressão por merecimento tomará por
base o interstício de dois anos| contados a partir da data de assunção no
exercício das atribuições do cargo do profissional do magistério.
8 1º - Serão aceitos para efeito do primeiro processo de
progressão por merecimento os cursos e os eventos adquiridos até a data da
primeira progressão.
8 2º - Os comprovantes de participação em cursos e eventos
referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões
posteriores. |
AV. PRESIDENT!
CEI?
Art. 44 - A função de Agente Infantil c Secretario Iscola
deverá ser exercida por ocupantes dos cargos de Servente e Auxiliar
Administrativo, respetvament, do quadro de pessoal permanente do
Município, devidamente autorizado pelo órgão próprio e mediante
treinamento específico.
Art. 45 - O a de cargos do magistério é o constante
do Anexo VI que integra esta Lei.
Art. 46 - Os valores dos vencimentos dos professores
constantes do Anexo V desta Lei, referem-se ao mês de outubro de 1997.
Art. 47 - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no
orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino
Fundamental e de Valorização | do Magistério e de recursos próprios,
ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários no
orçamento vigente.
Art. 48 - Ficam a Administração Municipal e o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo referido no
artigo 48, comprometidos a efetuar avaliação da implantação desta Lei.
Art. 49 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei, no que couber.
Art. S0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 24 dias do
mês de novembro d 1997 /
“AtuyhoMbrentato
Preféito Municipal
Registrada e puMea , em 24 de novembro de 1997.
Ds IO aÃ
Sina EvEnNs
Chefe'de Gabinete
LAOS am
ereta mm me mms iris um
PREMERQURSA furia
AV. PRESIDENTE capri! Pe gaii
CER: Saes ong bu pa
ANEXO 1
(A QUE SE REFERE O ART. 6º)
CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, PADRÕES
NÍVEL REFERENTE A Mil
CLASSE/
RE
CATEGORIA PADRÕES | PADRÕES | PADRÕES | PADRÕES | PADRÕES
PRO rEORA | tato!
| ProFESSORP | TT] TT]
eee em mr =
Cargo: P“A” e P“B”
PRECE, DP RR A vã
AV. PRESIDENTE vatusas,
CEP coro nog ' qr
ANEXO IH
(A QUE SE REFERE O ART. 8º)
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
Função: Professor A e B
mbito de atuação: Professor A - pré-escola e as quatro primeiras séries do
ensino fundamental.
Professor B - quatro séries finais do ensino fundamental
Descrição Sumária das Atribuições:
Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.
Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e
compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos.
Participar do processo de elaboração e execução do projeto político
pedagógico da escola.
Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade
escolar.
Participar efetivamente do Conselho de Classe.
Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola,
garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.
Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos
que dela necessitarem.
Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o
desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança,
autonomia e respeito entre os alunos.
Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o
interesse dos alunos.
Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o
desenvolvimento do processo educativo.
Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional
dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor
aproveitamento na aprendizagem.
Buscar, numa perspectiva, de formação profissional continuada, o
aprimoramento do seu desempenho, através de participação em grupos
de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.
Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação
devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os
eme sia
AV. PRESIDERITO ve pesAS
CER Meg rr) ' pts
resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos
adotados pelo sistema de ensino.
e Registrar e fazer o acompanhamento da fregiiência do aluno.
* Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se
com os pedagogos e com a comunidade escolar.
º Participar e/ou empreender atividades de enriquecimento curricular.
* Responsabilizar-se pela repuperação paralela e periódica dos alunos
visando ao seu sucesso.
e Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do
calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.
* Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.
* Zelar pela preservação do patrimônio escolar.
e Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do
desempenho dos alunos e da tarefa docente.
e Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação
conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos
Conselhos de Classe e de Escola e do CTA.
e Participar do processo de integração escola/comunidade.
e Desempenhar outras funções.
Requisitos mínimos:
Professor “A”
e Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de
graduação plena, para atuar nas série iniciais do ensino fundamental e
pré-escolar. ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade
Normal.
e Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.
* Aprovação em concurso público.
Professor “B”
* Formação docente em nível superior, em curso específico, de graduação
plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental
ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para
portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo
Conselho Nacional de Educação.
* Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.
* Aprovação em concurso público.
VA
Cargo: P“P”
BRR tEB ERR, RE SR
AV. PRESIDENTE otras va
CEI
Função: Administrador Escolar |/ Inspetor Escolar / Orientador Educacional
/ Supervisor Escolar
Âmbito de atuação: Pré-escolas e ensino fundamental
Descrição Sumária das Atribuições:
Planejar, coordenar, orien ar, acompanhar e avaliar as atividades
pedagógicas, visando à primoção de melhor qualidade no processo
ensino-aprendizagem. |
Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação
infantil e para ensino fundamental.
Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedapógico
da escola;
Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de
Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de
Educação e a legislação em vigor;
Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma
a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;
Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à
criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-
aprendizagem;
Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa
perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo
educativo desenvolvido na unidade escolar;
Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos,
analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e
pirepor nicdidas para superá-las;
Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas
competências profissionais, assessorando pedagogicamente e
incentivando o espírito de equipe;
Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à
melhoria do processo ensino-aprendizagem:
Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos
de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem,
coordenando e avaliando sua execução;
Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais
voltados para a melhoria da qualidade do ensino.
Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de
modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais
do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e
nacionais.
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e Desenvolver as atividades especílicas que constituem as
responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria Municipal
de Educação.
e Desempenhar outras funções afins.
Requisitos mínimos:
e Formação profissional em educação para administração ou planejamento
“ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a educação
básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível
de pós-graduação.
e Registro na entidade profissional competente, quando exigido por
legislação federal.
CORPS
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PRESIDEL
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96940 000
ANEXO HI
(A QUE SE REFERE O ART. 11) .
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
Forma de Provimento Requisitos para o Provimento do Cargo
Denominação
a) Professor em função de
docência:
Professor “A” - MaM.PA.
|
Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais
de ensino fundamental ou curso de nível médio, na
modalidade Normal, no minimo.
Registro no órgão competente.
Licenciatura Plena, com observância à área de
conhecimento.
Registro no órgão competente.
Nomeação mediante aprovação
em concurso público.
Nomeação mediante aprovação
em concurso público.
Professor “B” - MaM.PB.
b) Professor em função
pedagógica:
D a o D
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em |
Supervisão Escolar, Orientação Educacional,
Administração Escolar, Inspeção Escolar ou curso de
formação de especialistas a nível de pós-graduação
“lato-sensu” - especialização, exigindo como pré
requisito três anos de experiência docente no mínimo.
Registro no órgão rompetente
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GER ;
ANEXO IV
(A QUE SE REFERE O ART. 17) .
TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
CURSOS E OUTROS EVENTOS
* Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como
instrutor de treinamento, de, no mínimo, 360 horas, ou
publicação de livros na área de magistério.
Aperfeiçoamento promovido me de curso, ou atuação como
instrutor de treinamento, de 200 até 359 horas.
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como
instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou participação
comprovada em órgãos colegiados.
* Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como
instrutor de treinamento, de 80 a 199 horas. 5.0
* Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como
instrutor de treinamento. de 60 a 79 horas. 4.0
e Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário.
congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, 30
de 30 a 59 horas.
e Aperfeiçoamento promovido através de curso. seminário. 3.0
congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento.
de 15 até 29 horas.
e Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário. 20
congresso ou similar. ou atuação como instrutor de treinamento. LO
ou como palestrante. sem especificação de carga horária. 2.0
e Curso de Estudos Adicionais
* Licenciatura de Curta Duração co
.
Especialização ao nível de Pós-Graduação - “lato-sensu” de no
mínimo 360 horas
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NEXO VI
(A QUE SE REFERE O ART. 46)
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SITUAÇÃO ANTERIOR
CARGOS EXISTENTES
55
SITUAÇÃO ATUAL
REFERÊNCIA/CARREIRA QUANTIDADE
MaMPA 64
MaMPB
MaMPP

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