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norma nº 3.679/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3.679 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaInstitui a Política Municipal de Cultura Viva no Município de João Neiva, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO - TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
LEI N° 3.679, de 27 de junho de 2024 
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Institui a Política Municipal de 
Cultura Viva no Município de João 
Neiva, e dá outras providências. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito 
Santo, no uso regular de suas atribuições legais e regimentais, fag) 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1°. Fica instituída em João Neiva a Política Municipal 
de Cultura Viva (PMCV), que se consolida como política pública de base 
comunitária, territorial e/ou temático-identitária, favorecendo o 
exercício da cidadania pelos diversos indivíduos, grupos e segmentos 
sociais, entendendo o acesso à cultura como uma das condições 
fundamentais para o desenvolvimento humano, social e econômico 
sustentável. 
Art.2°. A PMCV tem como objetivos reconhecer e 
garantir, por meio de ações de articulação, de participação cidadã e de 
fomento, a autonomia das entidades, dos grupos, dos coletivos, das 
redes e dos agentes culturais que desenvolvam ações em territórios, 
comunidades, campos identitários e/ou temáticos e, bem assim, 
promover a reflexão critica e o enfrentamento das desigualdades 
socioeconômicas por meio da cultura, da arte, das manifestações 
tradicionais e de ações transversais que dialoguem de forma sistemática 
com a cultura. 
Art.3°. A PMCV se dará em consonância com a Política 
Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei Federal no 13.018, de 22 de 
julho de 2014. 
Art.4°. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - entidade cultural: pessoa jurídica de direito privado 
que desenvolva e/ou articule atividades culturais em suas comunidades, 
ainda que constituída com finalidade diversa das ações culturais; 
II - grupo cultural: coletivo, rede ou movimento 
socioculturalsem constituição jurídica que desenvolva e/ou articule 
atividades culturais em suas comunidades; 
III - agente cultura viva: pessoa física que atua de forma 
isolada ou coletivamente, desenvolvendo ações continuadas e 
permanentes de cultura e/ou em interlocução com a cultura e áreas 
afins, com o propósito de beneficiar sua comunidade, por meio de 
referência territorial e/ou temática, e que seja efetivamente 
reconhecida por beneficiários, lideranças e entidades comunitárias po 
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sua atuação de interesse da PMCV, certificada como tal pela Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo Juventude e Esporte (SEMUC); 
IV - ponto de cultura: entidade ou grupo cultural com 
atuação no Município que desenvolva e/ou articule atividades culturais 
em suas comunidades, territoriais e/ou temáticas, de interesse da 
PMCV, certificado como tal pela SEMUC ou pelos órgãos gestores das 
políticas estadual e federal Cultura Viva; 
V - pontão de cultura: entidade ou grupo cultural com 
atuação no Município, certificado como Ponto de Cultura pela SEMUC ou 
pelos órgãos gestores das políticas estadual ou federal Cultura Viva, que 
necessariamente desenvolva e/ou articule atividades culturais com, no 
mínimo, 3 (três) outros pontos de cultura agrupados por critério 
regional, identitário ou temático, objetivando o fortalecimento da Rede 
Municipal Cultura Viva - RMCV - nos campos de criação, mobilização, 
fruição, formação, produção, serviços, difusão e distribuição de ideias, 
ações e produtos culturais e educativos; 
VI - certificação: titulação concedida pela SEMUC, nos 
termos desta Lei, a pessoa física, a entidade ou a grupo cultural com o 
objetivo de reconhecê-los como Agentes Cultura Viva e Pontos de 
Cultura; 
VII - Rede Municipal Cultura Viva - RMCV: conjunto da 
sociedade civil constituído por pessoas físicas, entidades, cooperativas, 
grupos culturais e instituições parceiras que possuam ou não 
certificação como Agente Cultura Viva, Ponto ou Pontão de Cultura, com 
atuação solidária e de cooperação em rede de bens, serviços, 
tecnologias e conhecimentos no âmbito do Município; 
VIII - Termo de Compromisso Cultural - TCC: 
instrumento jurídico que estabelece vinculo de fomento financeiro entre 
o Município e Agentes Cultura Viva, Pontos e Pontões de Cultura, 
devidamente selecionados em edital público, com o objetivo de executar 
ações da Política Municipal Cultura Viva. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS E DOS EIXOS ESTRUTURANTES 
Art.50. São objetivos específicos da PMCV: 
I - garantir o pleno exercício dos direitos culturais, 
disponibilizando aos entes integrados 6 RMCV os meios e insumos 
necessários para produzir, registrar, gerir e difundir suas práticas e 
iniciativas culturais; 
II - promover uma gestão pública participativa, 
amparada em mecanismos democráticos de diálogo e de construção 
coletiva dos programas e das ações da PMCV junto 6 RMCV; 
III - promover o acesso da RMCV aos meios de criação, 
formação, fruição, produção, difusão e distribuição cultural; 
IV - potencializar iniciativas culturais, visando ao 
fortalecimento de princípios democráticos e de direitos humanos com 
articulações prioritárias com as políticas municipais de direito 
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humanos, juventude, educação, saúde, assistência social, segurança 
pública, trabalho e renda, entre outras; 
V - incentivar a formação de agentes públicos e privados, 
assim como de coletivos, grupos e membros de entidades culturais, no 
que concerne 6 oferta de cursos e ações de formação artística nas mais 
diferentes linguagens, assim como no campo da gestão cultural e, 
ainda, de atividades formativas, de capacitação e articulação de redes 
de agentes culturais; 
VI — fortalecer e proteger as manifestações das culturas 
populares, assim como das culturas tradicionais, seus mestres, gri6s, 
saberes e fazeres; 
VII - favorecer o uso e a ocupação dos espaços públicos 
e dos territórios tradicionais para ações da RMCV. 
Art.6°. São eixos estruturantes da PMCV para o 
desenvolvimento de políticas públicas integradas e 6 produção da 
interculturalidade: 
I - cultura e educação; 
II - cultura e saúde; 
III - cultura e trabalho; 
IV - cultura e segurança pública; 
V - cultura e esporte; 
VI - cultura, cidadania e direitos humanos; 
VII - cultura e direitos da infância, da adolescência, da 
juventude e da pessoa idosa; 
VIII - cultura e direitos da mulher; 
IX - cultura e direitos da pessoa com deficiência; 
X - cultura, agroecologia, direito à natureza e ao bem 
viver; 
XI - cultura e direito à cidade; 
XII - cultura, direito à comunicação e mídia democrática; 
XIII - cultura e tecnologia; 
XIV - cultura e economias solidária e popular; 
XV - cultura e soberania alimentar; 
XVI - cultura e conhecimento tradicional; 
XVII - cultura e religiosidade; 
XVIII - cultura, memória e patrimônio cultural; 
XIX - cultura e carnaval; 
XX - cultura e artesanato; 
XXI - cultura e direitos de povos e comunidades rurais, 
afrodescendentes, quilombolas, povos de terreiro, indígenas, ciganos e 
circenses, entre outros. 
CAPÍTULOIII 
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA, DOS PROCEDIMENTOS D 
CADASTRO E DA CERTIFICAÇÃO 
o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
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Art.7°. 0 ingresso no Cadastro Municipal Cultura Viva 
garante aos pontos de cultura em conformidade com a Portaria MINC no 
80, de 27 de outubro de 2023, participação na celebração de Termo de 
Compromisso Cultural, em conformidade com a Lei Federal no 
13.018/2014, porém não garante, por si só, o acesso a recursos 
públicos. 
CAPÍTULO IV 
DO REGIME JURÍDICO DE FOMENTO DA CULTURA VIVA 
Art.8°. As ações de fomento da PMCV seguirão regime 
jurídico simplificado, denominado Regime Jurídico de Fomento da 
Cultura Viva, conforme o disposto neste Capitulo, e os procedimentos 
definidos em ato normativo regulamentar, editado pela Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo, Juventude e Esporte (SEMUC). 
Art.9°. São modalidades do regime jurídico de fomento 
da Cultura Viva: 
I - apoio direto para produção artística e cultural; 
II - proteção do patrimônio cultural material e imaterial; 
III - premiação de pessoa física, grupo cultural ou 
entidade; 
IV - estimulo à formação e à pesquisa artística e cultural; 
V - modalidade de promoção, difusão e intercâmbio 
cultural; 
VI - contratação de serviços ou aquisição de bens de 
natureza artística e cultural; 
VII - ocupação de equipamentos culturais. 
SEÇÃO ÚNICA 
MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS 
Art.10. 0 beneficiário de recursos públicos de fomento 
da PMCV deve prestar contas à Administração Pública por meio de uma 
das seguintes categorias: 
I - prestação de informaçõesin loco; 
II - prestação de informações em relatório de execução 
do objeto; 
III - prestação de informações em relatório de execução 
financeira. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÃO FINAL 
Art.11. Fica assegurado o apoio da Secretaria Municipal 
de Cultura, Turismo e Esporte (SEMUC), no âmbito da PMCV, 
realização de bienal do Fórum Municipal Cultura Viva, espaço cre 
organização política e intercâmbio artístico da RMCV. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
Gabinete 
junho de 2024. 
efeito Municipal de João Neiva, em 27 de 
Patdo S e Nardi 
Prfeito tpal 
R uistrada e publicada, em 27 de junho de 2024. 
Sheila a icia da Silva 
Chefe de Gabinete interina 

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