| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3589 / 2023 |
| Date | 2023-10-06 |
| Ementa | Dispõe sobre os critérios para o Processo de Seleção de Diretores Escolares para as Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de João Neiva. |
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LEI Nº 3.589, de 06 de outubro de 2023 E Dispõe sobre os critérios para o Processo de ps Seleção de Diretores Escolares para as Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de João Neiva. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: . TÍTULOI DO PROCESSO DE SELEÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES PARA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A função de Diretor Escolar para atuação nas Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal será regida pelas normas contidas na legislação Municipal vigente e será regulamentada pela presente Lei. Art. 2º. O Processo de Seleção de profissionais estatutários do Magistério para ocupar a função de Diretor Escolar primará por critérios técnicos de mérito e desempenho, contando com a participação da comunidade escolar, dentre candidatos selecionados, conforme os critérios e condições estabelecidos na presente Lei. & 1º. Considera-se critérios técnicos os pré-requisitos legais, à formação inicial mínima para ocupar à função de Diretor Escolar: I. como pré-requisito legal, o candidato deve ser um profissional estatutário do Magistério Público Municipal de João Neiva, comprovar legalmente no mínimo 3 (três) anos de atuação no Magistério Público Municipal, ser possuidor de formação inicial mínima legal e possuir disponibilidade para atuar em regime de dedicação integral, com cumprimento de carga horária semanal de trabalho, considerando a tipologia da Instituição de Ensino. II. são consideradas formação inicial mínima para ocupar a função de Diretor Escolar: a) formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a Educação Básica, em cursos de Graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da Instituição de Ensino, garantida, nesta formação, a Base Comum Nacional. b) formação de profissionais em área afim da Educação Básic acrescido de Curso Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-graduação e Gestão Escolar. & 2º. Considera-se condições para designação da função de Diretor Escolar: I. não estar sofrendo Processo Administrativo Disciplinar (PAD), na condição de servidor municipal, comprovado através de Declaração do Departamento de Recursos Humanos. II. não ter sido condenado, em ação penal por sentença irrecorrível, nos últimos 3 (três) anos, comprovado através de Certidão Criminal emitida em Cartório; III. não apresentar restrições no Cadastro de Pessoa Física (CPF) que impeça movimentação bancária. S 3º. A comunidade escolar é constituída por profissionais do Magistério, demais profissionais da Educação que atuam na Instituição de Ensino, os discentes, pais e/ou responsáveis legais de discentes e demais pessoas residentes no entorno da Instituição de Ensino. 8 4º. São considerados profissionais do Magistério, aqueles ocupantes de cargos e funções inerentes ao ensino, docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. 8 5º. São considerados demais profissionais da Educação, aqueles ocupantes de cargos e funções que atuam na realização de serviços de apoio técnico-administrativo e operacional. 6º. São considerados discentes, aqueles regularmente matriculados na Instituição de Ensino. 8 7º. Considera-se parte integrante da comunidade escolar os pais e/ou responsáveis legais de discentes regularmente matriculados na Instituição de Ensino. 8 8º. As entidades comunitárias legalmente constituídas, ou demais moradores das comunidades onde a Instituição de Ensino está localizada, organizadas para defender interesses voltados para a melhoria da qualidade de vida local, são integrantes considerados da Comunidade Escolar, porém, para os fins da referida Lei, não terão direito a voto na escolha do Diretor Escolar. CAPÍTULO II é DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 3º. O Processo de Seleção de Diretor Escolar para atuar em Instituições de Ensino, será realizada em 5 (cinco) etapas a saber: l. etapa I: o chamamento público de inscrição, momento o q o profissional do Magistério possuidor dos critérios técnicos descritos no art. ó; poderá realizar sua inscrição para participar do Processo de Seleção. ç PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AN. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO — TEL: (27) 3255-4715 CEP: 29685-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP: 31.776.479/0001-55 Il. etapa II: a avaliação de mérito e desempenho, na qual será avaliado o currículo do candidato, com a apresentação de titularidade e tempo de experiência na função pleiteada. III etapa II: a escolha do candidato aprovado nas etapas anteriores do Processo de Seleção de Diretores Escolares pelos membros da comunidade escolar aptos a participarem da votação. IV. etapa IV: elaboração e apresentação do Plano de Trabalho da Gestão para o mandato na Instituição de Ensino a qual for selecionado; V. etapa V: avaliação anual do Diretor Escolar eleito, pela comunidade escolar e equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação (Semed). Art. 4º. O Processo de Seleção de Diretor Escolar para as Instituições de Ensino será organizado e acompanhado por comissão específica nomeada pela Semed, que se extinguirá ao final do referido processo. Seção I Do Chamamento Público e Inscrição Art. 5º. O chamamento público e a inscrição serão oficializadas por edital específico para este fim e será publicado em site oficial da Prefeitura Municipal de João Neiva. Art. 6º. Os profissionais afastados legalmente e/ou com exercício em outra municipalidade em virtude de cessão ou permuta, não poderão participar das etapas do Processo de Seleção de Diretor Escolar, a menos que retornem definitivamente as suas atividades nesta municipalidade até a data da inscrição. Seção II Da Avaliação de Mérito e Desempenho Art. 7º. Nesta etapa do Processo de Seleção serão avaliados a titularidade e o tempo de experiência na função de Diretor Escolar, onde será atribuída pontuação aos candidatos aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho. S 1º. Na avaliação de titularidade e do tempo de experiência na função de Diretor Escolar, será atribuída pontuação, distribuída da seguinte forma: I. licenciatura plena completa: valor 3,0 (três) pontos; II. especialização em gestão escolar ou gestão pública: 5,0 (cinco) pontos; III. certificado de doutorado ou mestrado: 7,0 (sete) pontos; IV. experiência como professor regente: 0,5 (meio) pontos por mês trabalhado, até o total de 60 (sessenta) meses; V. experiência administrativa/pedagógica em Gestão Pública Escolar: 0,5 (meio) pontos por mês trabalhado, até o total de 60 (sessenta) meses. 8 2º. A titulação somente será validada com apresentação de documento oficial comprobatório da informação fornecida pelo candidato, qu deverá ser entregue no ato de inscrição. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Av. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO — TEL: (27) 3258-4715 CEP: 22650-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPT: 31.776. 479/0001-85 5 3º. A etapa de avaliação de currículo será regulamentada por meio de edital específico de seleção, contendo as regras para sua realização. 8 4º. A titulação e o tempo de experiência como professor regente, a título de pré-requisito, não poderão ser utilizados para fins pontuação. Seção III Da Classificação dos Candidatos e a Votação no Processo de Seleção de Diretor Escolar para as Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal Art. 8º. Os primeiros candidatos correspondentes ao número total de vagas para a função de Diretor Escolar disponíveis mais 50% (cinquenta por cento) deste total, que foram aprovados e classificados nas etapas anteriores, estarão aptos a participarem da etapa de votação nas seguintes condições: L os candidatos concorrerão à função de Diretor Escolar, simultaneamente, em todas as Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal; Il. será eleito o candidato mais votado em cada Instituição de Ensino; HI. como critério de desempate será considerada a maior pontuação adquirida nas outras etapas da seleção, persistindo o empate, será eleito o candidato de maior idade; IV. se um mesmo candidato obter o maior número de votos em mais de uma Instituição de Ensino, este poderá optar em qual Instituição exercerá a função de Diretor Escolar; V. no caso do inciso IV, assume à função de Diretor Escolar O segundo candidato mais votado da Instituição de Ensino onde houve a vacância. Subseção I Da Participação da Comunidade Escolar na Votação Art. 9º. No Processo de Seleção de Diretor Escolar para as Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de Votação deverá ser precedida de reuniões pela Comissão Escolar, para efeito de estudos da gestão democrática e a divulgação dos candidatos aprovados nas etapas anteriores, a concorrer O pleito, com orientação do processo eleitoral e registro em ata contendo assinatura de todos os presentes e pauta do conteúdo trabalhado. Art. 10. O Processo de Seleção de Diretor Escolar para as Instituições de Ensino será realizada simultaneamente em toda a Rede Pública Municipal, de acordo com a classificação tipológica, em votação direta e secreta, conforme calendário eleitoral, previamente divulgado no edital específico de seleção de Diretor Escolar. Art. 11. Cada candidato poderá indicar um fiscal para acompanhar o Processo de Seleção de Diretor Escolar para as Instituições de Ensino, que será devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral da referida Instituição. Art. 12. Poderá ser usada mais de uma urna numa seção eleitora para votação, caso a Instituição de Ensino apresente um grande número d eleitores. SA Z MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA A. PRESIDENTE VARSAS, Nº 157, CENTEO — TEL: (27) 3255-4715 CEF: 28659-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPT: 31776. 479/0001-55 Art. 13. Para efeito do Processo de Seleção de Diretor Escolar para as Instituições de Ensino com a participação da comunidade serão seguidos os seguintes passos: l. apresentação do eleitor na seção eleitoral com O devido documento de identificação com foto, Il. assinatura da ficha de votação, após localização do nome, pelo mesário; Il. entrega da cédula eleitoral pelo mesário devidamente rubricada; IV. encaminhamento do eleitor à cabine de votação para colocação do seu voto. Subseção II Das Comissões Eleitorais Art. 14. Será instituída a Comissão Eleitoral Central na Semed e a Comissão Eleitoral Escolar na Instituição de Ensino, visando acompanhar a seleção de Diretor Escolar para as Instituições de Ensino, com a participação da comunidade escolar na escolha do Diretor Escolar. Art. 15. Compõem a Comissão Eleitoral Central da Semed: l 2 (dois) Técnicos Pedagógicos estatutários de âmbito central da Semed; Il. 1 (um) Técnico Administrativo estatutário de âmbito central da Semed; |. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação de João Neiva (CME-JN); IV. 1 (um) Diretor Escolar em efetivo exercício que não esteja participando do Processo de Seleção. Parágrafo único. Será impedido de compor a Comissão Eleitoral Central, servidores que possuem vínculo de parentesco até o segundo grau com candidatos que estejam participando do Processo de Seleção de Diretor Escolar. Art. 16. À Comissão Eleitoral Central compete: l. organizar, coordenar e supervisionar todas as etapas do Processo de Seleção; Il. elaborar o Termo de Referência ou Estudo Técnico Preliminar para contratação de empresa especializada na execução do Processo de Seleção do Diretor Escolar, caso haja tal necessidade; Ill. orientar as Comissões Eleitorais das Instituições de Ensino em relação as etapas do Processo de Seleção de Diretor Escolar. Art. 17. Compõe a Comissão Eleitoral Escolar: L 1 (um) representante do segmento do Magistério, preferencialmente do Conselho de Escola; Il. 2 (dois) representantes dos servidores administrativos A Instituição de Ensino. ) y Parágrafo único. Será impedido de compor a Comissão Eleitoral Escolar, servidores que possuem vinculo de parentesco até o segundo grau com candidatos no Processo de Seleção de Diretor Escolar. Art. 18. À Comissão Eleitoral da Instituição de Ensino compete: I. organizar, coordenar, orientar e supervisionar todos os procedimentos do Processo de Seleção de Diretor Escolar, em âmbito escolar; II. divulgar aos participantes da comunidade escolar sobre o Processo de Seleção de Diretor Escolar, bem como sobre toda legislação pertinente; III. credenciar fiscais para acompanhar o processo de votação, apuração e divulgação dos resultados; IV. definir critérios e espaços para propaganda eleitoral, zelando pela limpeza e conservação do patrimônio escolar; Vv. preparar e organizar listas de votantes, cédulas de votação, urnas e locais das seções eleitorais; VI. constituir as mesas eleitorais necessárias com Os escrutinadores, sendo um presidente e um secretário para cada mesa; VII. divulgar os horários das eleições com antecedência de forma a garantir a participação da comunidade escolar; VIII. impugnar a candidatura, desde que no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes das eleições, daquele que coagir eleitor; IX. atentar contra a dignidade e a moral dos eleitores e demais concorrentes, inclusive com afirmações infundadas; X. proceder à apuração dos votos; XI. declarar nulas as eleições em que forem constatadas irregularidades decorrentes de inobservância dos prazos estabelecidos oficialmente, resultados fraudulentos, devidamente comprovados, rasuras em atas e/ou nos demais documentos que fazem parte da comprovação do processo eleitoral, violação de urnas ou falta de assinatura de componentes da mesa de votação nas cédulas. Art. 19. A Comissão Eleitoral Escolar deverá ser constituída no mínimo 30 (trinta) dias antes da realização do Processo de Seleção de Diretor Escolar. Art. 20. Compete ao Conselho de Escola acompanhar o Processo de Seleção do Diretor Escolar. Art. 21. Estarão aptos a votar: . os diretores escolares, pedagogos, coordenadores escolares e docentes na condição de estatutários ou designação temporária em efetivo exercício na Instituição de Ensino; Il. os servidores administrativos, quais sejam, todos os demais servidores efetivos ou contratados por designação temporária, em efetivo exercício na Instituição de Ensino; Ill. os discentes que estejam regularmente matriculados e com frequência na Instituição de Ensino, desde que tenham idade igual ou superior À 10 (dez) anos na data da eleição; IV. o pai ou a mãe ou O responsável legal, com direito a um ú voto, qualquer que seja O número de filhos matriculados na Instituição de Ens 8 1º, Os servidores em efetivo exercício que trabalham em mais de uma Instituição de Ensino, participarão do Processo de Seleção de Diretor Escolar distintamente, sendo 1 (um) voto por matrícula na Rede Pública Municipal, nas eleições de cada uma delas. $ 2º, Os pais que possuírem filhos em mais de uma Instituição de Ensino votarão, distintamente, no Processo de Seleção de Diretor Escolar dessas Instituições. 8 3º. Os servidores que estiverem afastados para trato de interesses particulares ou licenças sem vencimento não terão direito a participação no Processo de Seleção de Diretor Escolar. Art. 22. A apuração dos votos será procedida pela Comissão Eleitoral da Instituição de Ensino, acompanhada de candidatos e dos fiscais credenciados. Art. 23. A apuração será iniciada após verificação de não violação das urnas. Art. 24. Os escrutinadores deverão conferir se o número de cédulas corresponde ao número de votantes e se todas as cédulas estão rubricadas pelo Presidente da Comissão e pelo Mesário e só após iniciar a contagem de votos. Art. 25. Os votos brancos e nulos também serão computados, como tal. & 1º. Considera-se voto branco aquele que o eleitor não registrou a sua preferência. S 2º, Considera-se voto nulo aquele que não for possível a identificação do nome ou do número do candidato, cédulas rabiscadas ou que apresentarem qualquer outra escrita que não os dados solicitados. Art. 26. Após a apuração, os votos deverão ser recolocados nas urnas que serão lacradas e guardadas em local seguro, até o resultado oficial do Processo de Seleção de Diretor Escolar. Art. 27. Os candidatos e/ou eleitores que se julgarem prejudicados ou que constatarem irregularidades no Processo de Seleção de Diretor Escolar ou na proclamação dos resultados, deverão seguir o disposto no edital. Art. 28. As atas de votação e de apuração serão subscritas por todos os componentes da Comissão Eleitoral da Instituição de Ensino e registro no livro do Conselho de Escola da Instituição. Seção IV Do Plano de Trabalho da Gestão PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AN. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO — TEL: (27) 3258-4713 CER: Z2689-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP: 31.776.479/0001-55 Art. 29. Cada candidato deverá elaborar o Plano de Trabalho da Gestão que será desenvolvido durante o mandato do gestor, que será apresentado à Comissão do Processo de Seleção. S 1º. O Plano de Trabalho da Gestão deverá contemplar as seguintes dimensões: 1. Dimensão da Gestão Pedagógica e de Resultados Educacionais; II. Dimensão da Gestão Participativa, Gestão de Pessoas, Liderança; e III. Dimensão de Infraestrutura e Recursos Humanos. & 2º, Na avaliação do Plano de Trabalho da Gestão, será atribuída pontuação, distribuída da seguinte forma: I. conteúdo: de O (zero) a 10 (dez) pontos; II. viabilidade: de O (zero) a 10 (dez) pontos; III. metas e ações: de O (zero) a 10 (dez) pontos; IV. segurança e domínio: de O (zero) a 10 (dez) pontos; V. coerência: valor de O (zero) a 10 (dez) pontos. Parágrafo único. A etapa de apresentação do Plano de Trabalho da Gestão será regulamentada por meio de edital, contendo as regras para sua realização. Seção IV Da Avaliação do Diretor Escolar Art. 30. Com o objetivo de diagnosticar, aferir os resultados alcançados, considerando os objetivos propostos no Plano de Trabalho da Gestão, será realizada anualmente uma avaliação, em que a comunidade escolar e a Semed poderão expressar o grau de satisfação quanto ao desenvolvimento do trabalho do Diretor Escolar, através de instrumento elaborado por meio de ato legal da Semed. & 1º. Os elementos para a Avaliação de Desempenho do Diretor Escolar são: I. o cumprimento do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE); II. os indicadores de eficiência da Instituição de Ensino; III. os resultados de aprendizagem dos discentes; IV. a lisura na gestão financeira; V. o relacionamento com a comunidade escolar; VI. demais análises gerais da gestão. CAPÍTULO III DO MANDATO Art. 31. A gestão do Diretor Escolar terá duração de 4 (quatro anos, improrrogável, podendo o servidor participar do próximo Processo f Seleção de Diretor Escolar. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AX. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO — TEL: (27) 3258-4713 CER: 29628-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPT: 31.776.479/0001-85 Art. 32. No caso de afastamento temporário do Diretor Escolar será designado um pró-tempore, pelo Poder Executivo, que exercerá o cargo durante a ausência do titular. Art. 33. Em caso de vacância da função de Diretor Escolar, ocupará a vaga o segundo colocado no processo eleitoral, e assim sucessivamente. CAPÍTULO IV . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 34. As eleições dos Diretores Escolares serão realizadas em dia letivo e em horário previstos no edital de eleição. Art. 35. O Processo de Seleção dos Diretores Escolares deverá ter início no mês de agosto do ano de encerramento do mandato vigente. Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. de 2025. Registrado e publicado, em 06 de outubro de 2023. 1 Sto dos Santos Chefe de Gabinete