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norma nº 3589/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3589 / 2023
Date 2023-10-06
EmentaDispõe sobre os critérios para o Processo de Seleção de Diretores Escolares para as Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de João Neiva.
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LEI Nº 3.589, de 06 de outubro de 2023
E Dispõe sobre os critérios para o Processo de
ps Seleção de Diretores Escolares para as
Instituições de Ensino da Rede Pública
Municipal de João Neiva.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
. TÍTULOI
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES PARA AS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A função de Diretor Escolar para atuação nas Instituições
de Ensino da Rede Pública Municipal será regida pelas normas contidas na
legislação Municipal vigente e será regulamentada pela presente Lei.
Art. 2º. O Processo de Seleção de profissionais estatutários do
Magistério para ocupar a função de Diretor Escolar primará por critérios técnicos
de mérito e desempenho, contando com a participação da comunidade escolar,
dentre candidatos selecionados, conforme os critérios e condições estabelecidos
na presente Lei.
& 1º. Considera-se critérios técnicos os pré-requisitos legais, à
formação inicial mínima para ocupar à função de Diretor Escolar:
I. como pré-requisito legal, o candidato deve ser um profissional
estatutário do Magistério Público Municipal de João Neiva, comprovar legalmente
no mínimo 3 (três) anos de atuação no Magistério Público Municipal, ser possuidor
de formação inicial mínima legal e possuir disponibilidade para atuar em regime
de dedicação integral, com cumprimento de carga horária semanal de trabalho,
considerando a tipologia da Instituição de Ensino.
II. são consideradas formação inicial mínima para ocupar a função
de Diretor Escolar:
a) formação de profissionais de educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a Educação
Básica, em cursos de Graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a
critério da Instituição de Ensino, garantida, nesta formação, a Base Comum
Nacional.
b) formação de profissionais em área afim da Educação Básic
acrescido de Curso Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-graduação e
Gestão Escolar.
& 2º. Considera-se condições para designação da função de Diretor
Escolar:
I. não estar sofrendo Processo Administrativo Disciplinar (PAD), na
condição de servidor municipal, comprovado através de Declaração do
Departamento de Recursos Humanos.
II. não ter sido condenado, em ação penal por sentença
irrecorrível, nos últimos 3 (três) anos, comprovado através de Certidão Criminal
emitida em Cartório;
III. não apresentar restrições no Cadastro de Pessoa Física (CPF)
que impeça movimentação bancária.
S 3º. A comunidade escolar é constituída por profissionais do
Magistério, demais profissionais da Educação que atuam na Instituição de Ensino,
os discentes, pais e/ou responsáveis legais de discentes e demais pessoas
residentes no entorno da Instituição de Ensino.
8 4º. São considerados profissionais do Magistério, aqueles
ocupantes de cargos e funções inerentes ao ensino, docentes, profissionais que
oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional e coordenação pedagógica.
8 5º. São considerados demais profissionais da Educação, aqueles
ocupantes de cargos e funções que atuam na realização de serviços de apoio
técnico-administrativo e operacional.
6º. São considerados discentes, aqueles regularmente
matriculados na Instituição de Ensino.
8 7º. Considera-se parte integrante da comunidade escolar os pais
e/ou responsáveis legais de discentes regularmente matriculados na Instituição de
Ensino.
8 8º. As entidades comunitárias legalmente constituídas, ou
demais moradores das comunidades onde a Instituição de Ensino está localizada,
organizadas para defender interesses voltados para a melhoria da qualidade de
vida local, são integrantes considerados da Comunidade Escolar, porém, para os
fins da referida Lei, não terão direito a voto na escolha do Diretor Escolar.
CAPÍTULO II é
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 3º. O Processo de Seleção de Diretor Escolar para atuar em
Instituições de Ensino, será realizada em 5 (cinco) etapas a saber:
l. etapa I: o chamamento público de inscrição, momento o q
o profissional do Magistério possuidor dos critérios técnicos descritos no art. ó;
poderá realizar sua inscrição para participar do Processo de Seleção. ç
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AN. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO — TEL: (27) 3255-4715
CEP: 29685-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP: 31.776.479/0001-55
Il. etapa II: a avaliação de mérito e desempenho, na qual será
avaliado o currículo do candidato, com a apresentação de titularidade e tempo de
experiência na função pleiteada.
III etapa II: a escolha do candidato aprovado nas etapas
anteriores do Processo de Seleção de Diretores Escolares pelos membros da
comunidade escolar aptos a participarem da votação.
IV. etapa IV: elaboração e apresentação do Plano de Trabalho da
Gestão para o mandato na Instituição de Ensino a qual for selecionado;
V. etapa V: avaliação anual do Diretor Escolar eleito, pela
comunidade escolar e equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação
(Semed).
Art. 4º. O Processo de Seleção de Diretor Escolar para as
Instituições de Ensino será organizado e acompanhado por comissão específica
nomeada pela Semed, que se extinguirá ao final do referido processo.
Seção I
Do Chamamento Público e Inscrição
Art. 5º. O chamamento público e a inscrição serão oficializadas por
edital específico para este fim e será publicado em site oficial da Prefeitura
Municipal de João Neiva.
Art. 6º. Os profissionais afastados legalmente e/ou com exercício
em outra municipalidade em virtude de cessão ou permuta, não poderão participar
das etapas do Processo de Seleção de Diretor Escolar, a menos que retornem
definitivamente as suas atividades nesta municipalidade até a data da inscrição.
Seção II
Da Avaliação de Mérito e Desempenho
Art. 7º. Nesta etapa do Processo de Seleção serão avaliados a
titularidade e o tempo de experiência na função de Diretor Escolar, onde será
atribuída pontuação aos candidatos aprovados na etapa de avaliação de mérito e
desempenho.
S 1º. Na avaliação de titularidade e do tempo de experiência na
função de Diretor Escolar, será atribuída pontuação, distribuída da seguinte forma:
I. licenciatura plena completa: valor 3,0 (três) pontos;
II. especialização em gestão escolar ou gestão pública: 5,0 (cinco)
pontos;
III. certificado de doutorado ou mestrado: 7,0 (sete) pontos;
IV. experiência como professor regente: 0,5 (meio) pontos por
mês trabalhado, até o total de 60 (sessenta) meses;
V. experiência administrativa/pedagógica em Gestão Pública
Escolar: 0,5 (meio) pontos por mês trabalhado, até o total de 60 (sessenta) meses.
8 2º. A titulação somente será validada com apresentação de
documento oficial comprobatório da informação fornecida pelo candidato, qu
deverá ser entregue no ato de inscrição.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
Av. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO — TEL: (27) 3258-4715
CEP: 22650-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPT: 31.776. 479/0001-85
5 3º. A etapa de avaliação de currículo será regulamentada por
meio de edital específico de seleção, contendo as regras para sua realização.
8 4º. A titulação e o tempo de experiência como professor regente,
a título de pré-requisito, não poderão ser utilizados para fins pontuação.
Seção III
Da Classificação dos Candidatos e a Votação no Processo de Seleção de
Diretor Escolar para as Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal
Art. 8º. Os primeiros candidatos correspondentes ao número total
de vagas para a função de Diretor Escolar disponíveis mais 50% (cinquenta por
cento) deste total, que foram aprovados e classificados nas etapas anteriores,
estarão aptos a participarem da etapa de votação nas seguintes condições:
L os candidatos concorrerão à função de Diretor Escolar,
simultaneamente, em todas as Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal;
Il. será eleito o candidato mais votado em cada Instituição de
Ensino;
HI. como critério de desempate será considerada a maior
pontuação adquirida nas outras etapas da seleção, persistindo o empate, será
eleito o candidato de maior idade;
IV. se um mesmo candidato obter o maior número de votos em
mais de uma Instituição de Ensino, este poderá optar em qual Instituição exercerá
a função de Diretor Escolar;
V. no caso do inciso IV, assume à função de Diretor Escolar O
segundo candidato mais votado da Instituição de Ensino onde houve a vacância.
Subseção I
Da Participação da Comunidade Escolar na Votação
Art. 9º. No Processo de Seleção de Diretor Escolar para as
Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de Votação deverá ser precedida
de reuniões pela Comissão Escolar, para efeito de estudos da gestão democrática
e a divulgação dos candidatos aprovados nas etapas anteriores, a concorrer O
pleito, com orientação do processo eleitoral e registro em ata contendo assinatura
de todos os presentes e pauta do conteúdo trabalhado.
Art. 10. O Processo de Seleção de Diretor Escolar para as
Instituições de Ensino será realizada simultaneamente em toda a Rede Pública
Municipal, de acordo com a classificação tipológica, em votação direta e secreta,
conforme calendário eleitoral, previamente divulgado no edital específico de
seleção de Diretor Escolar.
Art. 11. Cada candidato poderá indicar um fiscal para acompanhar
o Processo de Seleção de Diretor Escolar para as Instituições de Ensino, que será
devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral da referida Instituição.
Art. 12. Poderá ser usada mais de uma urna numa seção eleitora
para votação, caso a Instituição de Ensino apresente um grande número d
eleitores.
SA
Z
MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
A. PRESIDENTE VARSAS, Nº 157, CENTEO — TEL: (27) 3255-4715
CEF: 28659-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPT: 31776. 479/0001-55
Art. 13. Para efeito do Processo de Seleção de Diretor Escolar para
as Instituições de Ensino com a participação da comunidade serão seguidos os
seguintes passos:
l. apresentação do eleitor na seção eleitoral com O devido
documento de identificação com foto,
Il. assinatura da ficha de votação, após localização do nome, pelo
mesário;
Il. entrega da cédula eleitoral pelo mesário devidamente
rubricada;
IV. encaminhamento do eleitor à cabine de votação para colocação
do seu voto.
Subseção II
Das Comissões Eleitorais
Art. 14. Será instituída a Comissão Eleitoral Central na Semed e a
Comissão Eleitoral Escolar na Instituição de Ensino, visando acompanhar a seleção
de Diretor Escolar para as Instituições de Ensino, com a participação da
comunidade escolar na escolha do Diretor Escolar.
Art. 15. Compõem a Comissão Eleitoral Central da Semed:
l 2 (dois) Técnicos Pedagógicos estatutários de âmbito central
da Semed;
Il. 1 (um) Técnico Administrativo estatutário de âmbito central da
Semed;
|. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação de
João Neiva (CME-JN);
IV. 1 (um) Diretor Escolar em efetivo exercício que não esteja
participando do Processo de Seleção.
Parágrafo único. Será impedido de compor a Comissão Eleitoral
Central, servidores que possuem vínculo de parentesco até o segundo grau com
candidatos que estejam participando do Processo de Seleção de Diretor Escolar.
Art. 16. À Comissão Eleitoral Central compete:
l. organizar, coordenar e supervisionar todas as etapas do
Processo de Seleção;
Il. elaborar o Termo de Referência ou Estudo Técnico Preliminar
para contratação de empresa especializada na execução do Processo de Seleção
do Diretor Escolar, caso haja tal necessidade;
Ill. orientar as Comissões Eleitorais das Instituições de Ensino em
relação as etapas do Processo de Seleção de Diretor Escolar.
Art. 17. Compõe a Comissão Eleitoral Escolar:
L 1 (um) representante do segmento do Magistério,
preferencialmente do Conselho de Escola;
Il. 2 (dois) representantes dos servidores administrativos A
Instituição de Ensino.
)
y
Parágrafo único. Será impedido de compor a Comissão Eleitoral
Escolar, servidores que possuem vinculo de parentesco até o segundo grau com
candidatos no Processo de Seleção de Diretor Escolar.
Art. 18. À Comissão Eleitoral da Instituição de Ensino compete:
I. organizar, coordenar, orientar e supervisionar todos os
procedimentos do Processo de Seleção de Diretor Escolar, em âmbito escolar;
II. divulgar aos participantes da comunidade escolar sobre o
Processo de Seleção de Diretor Escolar, bem como sobre toda legislação
pertinente;
III. credenciar fiscais para acompanhar o processo de votação,
apuração e divulgação dos resultados;
IV. definir critérios e espaços para propaganda eleitoral, zelando
pela limpeza e conservação do patrimônio escolar;
Vv. preparar e organizar listas de votantes, cédulas de votação,
urnas e locais das seções eleitorais;
VI. constituir as mesas eleitorais necessárias com Os
escrutinadores, sendo um presidente e um secretário para cada mesa;
VII. divulgar os horários das eleições com antecedência de forma a
garantir a participação da comunidade escolar;
VIII. impugnar a candidatura, desde que no prazo de até 48
(quarenta e oito) horas antes das eleições, daquele que coagir eleitor;
IX. atentar contra a dignidade e a moral dos eleitores e demais
concorrentes, inclusive com afirmações infundadas;
X. proceder à apuração dos votos;
XI. declarar nulas as eleições em que forem constatadas
irregularidades decorrentes de inobservância dos prazos estabelecidos
oficialmente, resultados fraudulentos, devidamente comprovados, rasuras em atas
e/ou nos demais documentos que fazem parte da comprovação do processo
eleitoral, violação de urnas ou falta de assinatura de componentes da mesa de
votação nas cédulas.
Art. 19. A Comissão Eleitoral Escolar deverá ser constituída no
mínimo 30 (trinta) dias antes da realização do Processo de Seleção de Diretor
Escolar.
Art. 20. Compete ao Conselho de Escola acompanhar o Processo
de Seleção do Diretor Escolar.
Art. 21. Estarão aptos a votar:
. os diretores escolares, pedagogos, coordenadores escolares e
docentes na condição de estatutários ou designação temporária em efetivo
exercício na Instituição de Ensino;
Il. os servidores administrativos, quais sejam, todos os demais
servidores efetivos ou contratados por designação temporária, em efetivo exercício
na Instituição de Ensino;
Ill. os discentes que estejam regularmente matriculados e com
frequência na Instituição de Ensino, desde que tenham idade igual ou superior À
10 (dez) anos na data da eleição;
IV. o pai ou a mãe ou O responsável legal, com direito a um ú
voto, qualquer que seja O número de filhos matriculados na Instituição de Ens
8 1º, Os servidores em efetivo exercício que trabalham em mais
de uma Instituição de Ensino, participarão do Processo de Seleção de Diretor
Escolar distintamente, sendo 1 (um) voto por matrícula na Rede Pública Municipal,
nas eleições de cada uma delas.
$ 2º, Os pais que possuírem filhos em mais de uma Instituição de
Ensino votarão, distintamente, no Processo de Seleção de Diretor Escolar dessas
Instituições.
8 3º. Os servidores que estiverem afastados para trato de
interesses particulares ou licenças sem vencimento não terão direito a participação
no Processo de Seleção de Diretor Escolar.
Art. 22. A apuração dos votos será procedida pela Comissão
Eleitoral da Instituição de Ensino, acompanhada de candidatos e dos fiscais
credenciados.
Art. 23. A apuração será iniciada após verificação de não violação
das urnas.
Art. 24. Os escrutinadores deverão conferir se o número de
cédulas corresponde ao número de votantes e se todas as cédulas estão rubricadas
pelo Presidente da Comissão e pelo Mesário e só após iniciar a contagem de votos.
Art. 25. Os votos brancos e nulos também serão computados,
como tal.
& 1º. Considera-se voto branco aquele que o eleitor não registrou
a sua preferência.
S 2º, Considera-se voto nulo aquele que não for possível a
identificação do nome ou do número do candidato, cédulas rabiscadas ou que
apresentarem qualquer outra escrita que não os dados solicitados.
Art. 26. Após a apuração, os votos deverão ser recolocados nas
urnas que serão lacradas e guardadas em local seguro, até o resultado oficial do
Processo de Seleção de Diretor Escolar.
Art. 27. Os candidatos e/ou eleitores que se julgarem prejudicados
ou que constatarem irregularidades no Processo de Seleção de Diretor Escolar ou
na proclamação dos resultados, deverão seguir o disposto no edital.
Art. 28. As atas de votação e de apuração serão subscritas por
todos os componentes da Comissão Eleitoral da Instituição de Ensino e registro no
livro do Conselho de Escola da Instituição.
Seção IV
Do Plano de Trabalho da Gestão
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AN. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO — TEL: (27) 3258-4713
CER: Z2689-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP: 31.776.479/0001-55
Art. 29. Cada candidato deverá elaborar o Plano de Trabalho da
Gestão que será desenvolvido durante o mandato do gestor, que será apresentado
à Comissão do Processo de Seleção.
S 1º. O Plano de Trabalho da Gestão deverá contemplar as
seguintes dimensões:
1. Dimensão da Gestão Pedagógica e de Resultados Educacionais;
II. Dimensão da Gestão Participativa, Gestão de Pessoas,
Liderança; e
III. Dimensão de Infraestrutura e Recursos Humanos.
& 2º, Na avaliação do Plano de Trabalho da Gestão, será atribuída
pontuação, distribuída da seguinte forma:
I. conteúdo: de O (zero) a 10 (dez) pontos;
II. viabilidade: de O (zero) a 10 (dez) pontos;
III. metas e ações: de O (zero) a 10 (dez) pontos;
IV. segurança e domínio: de O (zero) a 10 (dez) pontos;
V. coerência: valor de O (zero) a 10 (dez) pontos.
Parágrafo único. A etapa de apresentação do Plano de Trabalho
da Gestão será regulamentada por meio de edital, contendo as regras para sua
realização.
Seção IV
Da Avaliação do Diretor Escolar
Art. 30. Com o objetivo de diagnosticar, aferir os resultados
alcançados, considerando os objetivos propostos no Plano de Trabalho da Gestão,
será realizada anualmente uma avaliação, em que a comunidade escolar e a
Semed poderão expressar o grau de satisfação quanto ao desenvolvimento do
trabalho do Diretor Escolar, através de instrumento elaborado por meio de ato
legal da Semed.
& 1º. Os elementos para a Avaliação de Desempenho do Diretor
Escolar são:
I. o cumprimento do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE);
II. os indicadores de eficiência da Instituição de Ensino;
III. os resultados de aprendizagem dos discentes;
IV. a lisura na gestão financeira;
V. o relacionamento com a comunidade escolar;
VI. demais análises gerais da gestão.
CAPÍTULO III
DO MANDATO
Art. 31. A gestão do Diretor Escolar terá duração de 4 (quatro
anos, improrrogável, podendo o servidor participar do próximo Processo f
Seleção de Diretor Escolar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AX. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO — TEL: (27) 3258-4713
CER: 29628-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPT: 31.776.479/0001-85
Art. 32. No caso de afastamento temporário do Diretor Escolar
será designado um pró-tempore, pelo Poder Executivo, que exercerá o cargo
durante a ausência do titular.
Art. 33. Em caso de vacância da função de Diretor Escolar, ocupará
a vaga o segundo colocado no processo eleitoral, e assim sucessivamente.
CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 34. As eleições dos Diretores Escolares serão realizadas em
dia letivo e em horário previstos no edital de eleição.
Art. 35. O Processo de Seleção dos Diretores Escolares deverá ter
início no mês de agosto do ano de encerramento do mandato vigente.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
de 2025.
Registrado e publicado, em 06 de outubro de 2023.
1
Sto dos Santos
Chefe de Gabinete

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