| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 1990 |
| Date | 1990-09-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Municípios, das autarquias e das fundações municipais. |
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ESTADO DO ESPIRII0 SANIO
LEI N9 0090/90
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Disp•Se sobre o Regime jur (() icodos
servidores públicos do Município, das au
tarquias e das fundagUes
0 Prefeito Municipal deJoaoNoiva, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribugaes legais, fag() saborquoa camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
Do Regime 'Jurídico
Art. 12 - 0 regime jurídico único dos. sOrviddres '
kf.S, pdbli„cos do Município deJoaoNeiva-ES, bem como o de :Alas auLar-l.
luias e fundagOes públicas, ó o estatutário, instituído por esta '
Lei.
Art. 2° - Para os efeitos dos ta Lei, solvidoresso
funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimen
to efetivo ou em comisso.
Art. 32 - Cargo Público 6 o conjunto 01:x i
e responsabilidadesprevisto na esLrutura olganizacionol quodeve '
ser cometido a um funcionário.
Parágrafo único - Os cargos públicos, acossivis a
todos os brasileiros, so criados por lei, com donominoçilo pi6pria
e vencimentos pagos pelos cofres, públicos.
•••••••
D
fie WI)
PREFEITURA S I11UI1ILIPIIL UI JJAO HEM
ESTADO DO ESPIRITO SAN10
- Art. 49 - Os cargos de provimento efetivo da Administraqao Pública Municipal direta, das autarquias e dos fundaq6es
ptablicas s7ao organizados em carreiras.
, Art. 59 - As carreiras serão organizadas em classes
de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional
exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribii:içes i se
rem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na 1(,yisioçao '
,especifica.
,Art. 62 - g proibido o exercício gratuito dos cargos
públicos,; salvo nos casos previstos em lei.
CAPITULO II
Do Provimento
Seção I
DisposigOes Gerais
r
(
,HArt. 72 - Saorequisitos básicos para ingresso no
serviço público:
- a nacionalidade brasileira:
II - o gozo dos direitos politicos;
III - a quitação com as obrigaç6es miLiLaLes e e
leitorais;
IV - a idademinimade dezoito anos.
§12 - As atribuiçOes do cargo podem justifi.car a
oxigencia e outros requisitos estabelecidos em Lei
§'22 - As pessoas portadoras de deficincia ar:Fe
gurado o direito de se ihscrever 1 ' 1}11 ( .00(7 1 ' -:7)
de cargo ,.cujas .atribuigaies.sejam de
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run vg•_,Liii!!D
1
)
•••
PREFEITURA MIMICIPAL UE JUlIO 111111111
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
que são poadoras, e para as quais serão reservadas at r'es por
cento das ,vagas oferecidas no concurso.
Art. 82 - 0 Provimento dos cargos públicos far-se-á
mediantea:toda autoridade competente de cada Poder, do dirigente'
superior:deautarquia ou de fundação pdblica.
Art. , 92 - A investidura em cargo público ocorrerá
com a posse,
I .
Art. 10 - Saoformas de -provimento em cargo público:
- nomeação;
II - promoção;
III - acesso;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração.
Seção II
Eia Nomeor7,in.
Art. 11 - A nomeaçilo
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo '
isolado ou de curreira;
II- em comissão 'para. cargos de confiança, dclivre
exoneração.
Art. 12 - A nomeação para cargo isolado ou decarrel
ra dependede previa habiiitço em concurso público do proviw ou
de provas•e:_titulos, obedecidos a ordem de classificaçdo o o prazo de stia validade.
,Parágrafo único - Os .demais requisitos para o ingres
soe o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediantepromocão e acesso, serão estabelecidos pela lei que tixarú diretrizes
do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus •
regulamentos.
,
PREFEITURAMUMICIPHL UL MUM REHM
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
SeçãoIII,
Do Concurso Pdblico
Art. 13 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivp será feita mediante concurso pUblico de pxovas escri
tas, podendoser utilizadas, i também, provas, práticas ou irático-orais.
12 - Nos concursos para provimento de cargo de ni
- vel universitiriotanbem pode ser utilizada prova de titulo.
• •
§ 22 - A admissao de profissionais de ensinofar-se
exclusivamente. por concurso de provas e títulos.
Art. 14 r. 0 concurso pUblico terá validade de ate'
dois anos, .podendo ser prorrogado uma Unica vez, por igual período. •
• § 12 - 0 prazo de validade do concurso e as condiOes de sua,realizagao serão fixados em edital, que LeiU pulAicado
no Orgao oficial e em jornal diário de grande circulagao no Munici
pio. •••••
•
• § No se abrirá novo concurso enquanto houver A.
candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade amn
-
da rio exPirado. ,
Art. 15 - 0 edital do concurso estabelocerA osre
quisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
• if
Seg5Q IV
Da Posse e do Exercício
- Art. 16 - Posse é a aceitagao expressa . das aLribuigaes, deverps e responsabilidadesinerentes ao cargo plIblico, com o
compromis.sode'bem servir, formalizada
•
cona
-•
assinatura do termo
" H UQA
PREFEITURA 1111111111UPOL U JOÍiU HEM
ESTADO DO ESP111110.SAN IO
pela autoridade competente e pelo empossado.
.§ 12 - A posse ocorrerá no prazo de, trinta dias con
tados da publicação do ato de provimento, prorrogiivel por muis
trinta dias: a requerimento do interessado.
I 1
§, 22 - Em se tratando de funcionário em licença, ou
afastadq, por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do
término do',impedimen to .
2 - A posse poderá dar-se mediante procuração es
,pt pecifica.
' haver4,posse nos casos de provimento por
nomeação.
52 - No ato da posse o funcionário apresentará, o „„otk
brigatoriamente„ declaração dos bens e valores, que constituem seu
patrimOnio, declaração quanto ao exercício ou não de ouLro cargo,
emprego oufunçao pública.
§ 62 - Será tornado sem efeito o ato de provimento,
se a posselpao'qcorrer no prazo previsto no §. 12 .
via inspeção médica oficial.
•
Parágrafo único - s6 poderá ser emposo,ido oquele
que for julgado apto física e mentalmente par n exercicioJo
yo.
-:Art. 18 - Exercício é o efetivo desempenho das
atribuigBes-docargo.
—Parágrafo único - A autoridade,competenLe do Orgao'.
• • .
• ,,-.- 'Art. 17 - A posse em cargo pUblicodependei pr6
-• CA J.
ou entidadepara onde for designado o funcionário comiwio dnr-lhe'
exerci.c.1,0.T
CfaLAKI.T.911J
REFEITURII MIMICIPAL DE JONHEI VA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
reiniciodo_exercicio'serao registrados no assentamentcYindi- ,',;.e.ri oydt
I. dO7tuncionário.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício ofun
fk.4
. Art. 19 0inicio,a'suspensão, a'intorrupgao
' •
-;.cionário•apreseptará, ao órgão competente, os elementos necessi-'
ios ao' assentamento individual.
•
Art. 20 - A promoção •
ou o acesso não ;LnterrompE
-o tempo., d*exercicio, que contado no novo posicionamento car-
. '
reira apapir)..da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.
Art. 21 - que devator
em outralocalidade terá trinta dias de prazo paLaLae-1u, 111 .1u
indo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede,
desde que.;:iMplique mudança de sou domicilio.
Parágrafo único - Na hipótese de o. funcioniirio'
encontrar-se afastado legalmente, o plazo a que se reicie :A.e artigo será contado a partir ' do termino do afastamento.
i
YArt. 22 - 0 ocupante do cargo de provimento egetivo fica'sujeito a quarenta e quatro horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
Parggrafo único - 0 exercício de cargo em comiE
sap exigirkde , seu ocupante integral dedicado ao seiviço, podendo'
.ser convocado sempre que houver interesse da Administragâ- o.
• •'.•
Segao V
Da, Estabilidade
a„.
.4•61/Z:g
iwo.;:exercicio,
•••
tpublico. ':
r
• Art. 23 Sao estáveis, após dois anos de efeti
servidores nomeados em virtude de concursc
PREFEITIMO 111111111CIPM, PIE JON RPM
ESTADO DO ESPII1110 SANIO
Art. 24 - O. funcionário estável s6 perderá o calgo.
.em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de proces
so'. administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla
defesa.
Seção VI
Da Readaptação
, Art.25 - Readaptação a investidura do funcioná
rioem cargo de atribuigOes e responsabilidadescompativeis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, ve
r'Pv. 40
ificada:egtills2eção
44'7
§19-Se julgado incapaz para o serviço pUblico, o
uncionário seri aposentado.
§ 22 - A readaptação será efetivada em cargo de
carreira de atribuigOes afins, respeitada .a habilitação exigida.
§ 32 n- Em qualquer hipOtese , a readaptação nao poderá acarretar, aumento ou redução da remuneração do funcion•iirio.
Seção VII
Da RevecLiao.
Art.26 - Reversão. o retorno à atividadn do funcionárioaposentado por invalidez quando, por 1111-0-a m(',dica
tprem declarados inriubsistentes mot- H—rl
sentadoria:.
Art. 27 - A reversão far-se-á no mesmo catgo,ou no
cargo.resultante:de sua transformação.
Parágrafo Unico - Encontrando-se promovido P8Lecar
go,o funcionário exercerá suas atribuigOes como excedonte, ,,tt6a o
correncia de vaga,
I II It 'MIAmi
PREFEITURO 11111111111Mit R1P, ritahl ••• 4
ESIADO DO ESPIRIIU SAN I
Art. 28 - No poderá reverter o aposentado quv
tiver completado sessenta anos de idade.
Segao VIII
Do Estágio Probatório
Art. 29 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para ocargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio'
probatOriopor período de vinte e quatro meses, durante o qual sua
aptidao ecapacidade serão objeto de avaliagao para o desempenho I
do cargo, observados ps seguintes fatores:
- assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Art. 30 - 0 chefe imediato do funcionário em. est5-'
gioprobatOrio informará a seu respeito, reservadamente, sessenta'
dias antes do termino do período, ao órgao de pessoal, com relaçao
preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
12 - De posse de inform.,ç7in, , df,
miLigá parecer concluindü d tavor ,u10 • I )
nerio em estágio.
gi 22 - Se o parecer for contrario permanCmcid do
funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeiLo de. apresentagao de defesa escrita, no prazo de dez dias.
_ 32 - o Orgao de pessoal encaminhará o parecer e a
defesa 'a autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exo
neragao ou a manutenção do funcionário.
PlIEFEITUREI 111121111E1131111, Julio NMMil
ESIADO DU ESP111110 SANIO
§. 42 - Se a autoridade 'considerar aconsolhi'lvel a
.:11e*oneraçao.do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato
- /caso cqntrário,fica automaticamente, ratificado o ato de nomeagao
" r!o, •1 1 52 - A apuração dos requisitos mencionados noart
6deverocessar-se de modo que a exoneração, se houver, possa
ei:fe.4.taantes:.de findo o período de estágio probatório.
••
Art. 31 - Ficará dispensado de novo 'estágio probattci,
I
po,o funcionário estável que for nomeado para outro cargo pUbli
Seção IX
Da Reintegragao
• at5
Art. 32 - Reintegração a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua
transformagao, quando invalidada a sua demisso por docisão admi-I
n;strativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
.•
§ 12 - Na hipótese de o calut)
funcionárioHficará pmdiflponihil ubsi.ivnfin
./0*.ts4; 39 a 41. -
110.11
22 - Encontrando-se ptuvidu u c. i qu :11‘11 (•viinLu
alocupante perá reconduzido ao cargo de origem, sem direiLu a indenizaçao- ou aproveitadooem outro cargo, ou ainda, post() em disponibilidade.remunerada.
CAPfTULOIII
Do Tempo de Serviço
Art. 33 - A apuração do tempo de serviço ser5 feita
em.dia4q e serao convertidos em anos, con:;idelado ,itio C(010 de
trezentos e sessenta e cinco dias.
PREFEITURN illIgligH130Fit PON Fi
ESTADO DO ESPIIi110 SANIO
Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois não serão computados, arredon-1 '
dando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de
aposentadoria.
Art. 34 - A1.6m das aus'ências ao serviço provistas
noart. 113, sac). considerados como de efetivo exercicio os afastamentos em virtude de:
44
- ferias;
II . - exercício de cargo em comissão ou equivalente em Orgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
- paticipagão em programa do twinom(,nto
instituído e autorizado pelo restwctivo '
Orgão ou repartição municipal;
IV - (3Sempf?nho do maudol.,
Ladual. HJuicipal ()11.PiquritA,I ex
ceto para promoçao por rifisre,!imviii(.;
- juri, eoutrunseiviyos por
lei;
VI - licenças prevista no ;ill fil,v,vi,V1iL o
Parágrafo único - • vedada a contagem cwuulative
de tempo de serviço prestado:concomitantemente em mais de um cargO
ou função, de órgão ou entidades dos Podervs da União, Enlodo,ftis -
trito Federal e Município.
CAPITULO IV
Da Vacância
Art. 35 - A vacãncia de cargo PLiblico decoirerii
de:
I - exoneração;
II - remoção;
III - promoção
4
-
II II 1111.1411 mrj
PREFEIT111111 H1HHIEL RE MHO
ESTADO DO ESPIRITO SAN JO
IV - acesso;
V . aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulávei;
VII - falecimento.
Art. 36 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a
pedido funcionário ou de oficio.
• Parágrafo único - A exoneração de oficio dar-se-6:
guando não satisfeitas as condigOes do está
gio probatOrio;
'II - guando,por decorrência de prazo, ficar extin
ta a disponibilidade;
Ill - quando, trP L.Jmado
exercicio.
Art. 37 - Aexoneraçãode cargo em comio:;;iodar-se-
- a juizo da autoridade competon1(‘;
II - a pedido do prOprio funcionário;
ALL. 38 - A va,fa , wfarprii nadaTa:
sN. v., • 1
- do falecimento;
II - imediata àquela em que o funcion6rio completa
setenta anos de idade;
III - da publicação da lei que criar o calgo L conceder dotagao para o seu provimento, ou da
que determinar esta Ultima medida, !-; o cargo
ji estiver criado ou, ainda, do atoclue aRc
sentar, exonerar, demitir ou concederpromo-'
gão ou acesso;
IV - da posse em outro cargo de acumuiagão proibida.
til It!M( nu:)
(•-<
se
de sua
aEITURO 1111.1111CIPOL DE 11000 HEM
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CAPfTULO V
o Da Disponibilidade e do Aprovei Lamento
Art. 39 - Extinto o cargo ou declaeada a sua deneces
sidade, ofuncionrio estável ficar- á em disponibilidade, com tomune
ra9a0 integral.
,Art. 40 - 0 retorno ã atividade de funcionário em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigot6rio,
prazo máximo s de doze meses em cargo de atribuições e vencimentos
compativeis °9m o anteriormente ocupado. ,
. .Pariigrafo Linico - o Orgao de pessoal determinara o
aproveitamento do funcionário em disponibilidade, em vaga'
, ,
a ocorrer nos Orgaos .ou entidades da Administração Pública
imediato
que vier
no .
Art. 41 - 0 aproveitamento de funcionário que
encontre em disponibilidade dependerá de previa comprovação
capacidade fisica,e mental, por junta medica oficial.
•§ 12 - Se julgado apto, o funcionário assumlfil o
, ,cicio do cargo no prazo de trinta dias, contados da publicação'
'!ato de,aproveitamento.
§ 22 - Verificada a incapacidade definitiva, ofun-'
,cionario em disponibilidade será aposentado.
Art. 42 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e
, inta a disponibilidade se o funcion6rio não entrar em exerci cio'
,
razo legal, 'salvo em caso de doença comprovada por junta medica
§ 12
4to,
, 7 A hipótese prevista neste artigo configurar6
andono de cargo, apurado mediante inquérito, na forma desta Lei.
- ;
•
URI ILZHAno
II 7,C C.
1311EFEITISHE1 011PAPVEY, ElfWI APIR04
ESTADO DO ESPIkIIO SANIO
§ 22 - Nos casos de extinçao de Orgao ou entidade ,
os funcionários est4veis que no puderom ser rediMtihuid, na
forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, at seu aproveitamento.
CAPITULO VI
Da Substituição
Art. 43 - Asubstituiçãoseri auF _mt.'. c:;1 0, ' • '11" nrlr.
r6 ato da Administraço.
§ 12 - A substituição será gratuita, salvo s exceder a trinta', dias, quando será remunetila_ ()I ) . I .( I 1 1)I.! I I ) t
§ 29 - No cano (II 11 I I ii i
tuto perceberá o vencimento do cargo (.111 qui (
salvo se optar pelo seu cargo.
M1111 , ' ,
r‘i 1'
§ 32 - Eiii caso excopcit.Inal, iiTiqtd[(Ia. a f51),:. 1 , 1;',ucia
da Administração, o titular do calgo do di!oç:1(i
ser nomeado ou designado, cumulativamente, Como ou
.tro cargo da mesma natureza, at que se veifigne 1)" ) OU
designação do titular; nosecaso, sc;micsnLe q1( 1.1,11 •11 o
correspondente a um cargo.
TITULO II s
. DOS DIREITOS E VANTAMNS
CAPITULO I
Do Vencimento e da Remunera4ao
Art. 44 - Vencimento 6 a reLribuic5o puCuIi iapclo exekcicio de cargo pdblico, com valor fl;:ado etn id., mow,' inte
nora um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a pre-
.servar-lhe o poder aquisitivo , sendo vedada sua vinculagar),Iessal
EIE! 1111PIERO@3B3111, PIP ,P§PFM PU'utPPI
ESIADO DO Esplittio SANIU
vado o disposto noart. 378XIII, da Constituiçao Fedetal.
Art. 45 - Remuneragao é'o vencimento do cargo, acres
cido das vantagens pecunirias, permanentes ou temporiitio:J, ostabe-
-lecidas em Lei.
§ 1. 2- O vencimento dos cargos pLibliLus .d..11:1 - 1
§ 22 - t assegurada isonomia de've,ncimilL
cargos de atribuigOes iguais ou assemelhadas do mesmo potiel ou CII
tre fupcionirios dos Poderes ressalvada:3 as vanLagons I calAkor in
dividual e as relativas i natureza ou ao Icwal Of, ilakiih(),
Art. 46 - Nenhum funcioniirio poder6 por-,Ther,mr:,nsalmente, a titulo de remuneraqao, imporCAncia sulwriol: :1 --ma J.'s valores percebidos como remuneração, em espécio, a quaAqu.'l I Iluto,no
ambi to dos respectivos Poderes, polo Ptt,Cell.)
ra Municipal.
Art. 47 - A manor I ac;:1( aLi IiitIi. tI 1 ,,.; . ):1
públicos riso será inferior a um quarenta avos do teto t)f 1:-muueta- 1
gofixada no artigo anterior.
Art. 48 - O funcion;irio p(?rder/I:
- a remunerag5o dos dias que faltar ao r;'' viço
II - a parcela de remuneraqiio diária, ptoporcional
aos atrasos, aun'6ncias (I, saldas aut(,cipadas ,
. iguais ou superioras a sessenta minutos.
Art. 49- Salvopot imposigao legal. ou m.111,1,A0, , judicial, nenhum desconto indidir sobre a remuneração ou provímlo.
Parágrafo único Median to autorizaçao 0() solvidor,
poderá ser efetuado descontos de sua remuneração em favor de entidade sindical, excetuada a contribuiglio sindical obri wIt6ri a prevista em seu estatuto.
PREFEITI111111 P.PN roVIIRIP rifieT0111
••••••••••••••••••
EST/DO DO ESPIIi110 SAN I 0
Art. 50 - As reposiOes e indenizagaes ao Eriirio se
rao descontadas em parcelas mensais, no excedentes .6cima parte
da rcuneraqao ou provento.
Parágrafo único _Independentemente do parcel,titwnto.
previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá
implicar processo disciplinar para apuraç710
aplicagão das penalidade cablvoi-
• s ; ) .1 I Vi VlV'
Art. 51 - O funcioniirio em d6Ilito cum o tt,11 i,, quo
for demitido, exonerado ou'cluetiver a sua aposentadorio ou disponibilidade extinta, terá o prazo de sessenta dias para quiL4-10.
•
Parágrafo mico - A no quitação do d6bito no prazo
previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
• .Att. 52 - 0 vencimento, a remunoraqao e o proynto
no sera() objeto de arresto, sequestro ou penhora, exc,•1 ,. ,!,11-
'sos de prestagao de álimentos resui.Lante de decis5o j6Hci:11.,
CAPITULO 11
.1- Dos Benefícios
Seç:io•Onica
Da Aposentadoria
. Art. 53 - 0 servidor ptb.l leo sflt6 apos(100d0;
- por invalidez permanente, com proventos inie-'
grais, quando decorrente de acidente em serviço,
molestia profissional ou doença grave, contagio
sa ou incurAvel, especifica eltl lei, t, propc)rcip
riais nos demais casos;
"
,•••r••:, o, • • 4.•.»..111 ,
•
uuultr.„rti
PilEFE11111111 POP.: riliff.11H1
•••••••••••••••••
ESTADO DO ESPWO SANIO
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
cum proventos proporcionaisiao tempo dc' sorviço;
III - voluntariamente:
) aos trinta e cinca anos. dr, -lo--;(70, so 11(mit-m,
aos trinta anos compro • r
grais;
h) aos trinta anos de efetivo exercicio em Cnn65es '
de magistério; se professor, e aos vinte o cinco;
se professora, com proventos integrals;
c).aos trinta anos de serviço, se homem, e ivs vinte e cinco, se mulher, com proventos pro; orcio
nais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
aos sessenta, se mulher, com prevent:0s pyflporejo
nais ao tempo de serviço.
12 As excess6o:1 (to di:;p;ti, " mu
caso de exercício de atividades consideradas ponosos, insoluhros
ou perigosas, serão as estabelecidas em lei conplemenlai ledoial.
§. 22 - Lei MuniCipal ::01)10 i al,.1,t11.1.1(),La
em cargo ou emprego temporário.
.§ 32 - o tempo de serviço pLhI leo Codet,o, i,sLadual
ou municipal será computado integlaLmenLe IbIld 00 (q(.it():; (h,,Iposen
tadoria e disponibilidade.
42'- Os proventos da aposentadoria, nunca inferio
res ao• salário mínimo, serão revistos, na mesma propotç.lo na mes.-
ma data, sempre que se modificar a remuneraçao do servidor em ativi
.dade, e serao'estendidos ao inativo os 'benefícios ou vantagpus
.••••••:4. t.. I 1
•
I 1111114 J iii•
• jrn Pc
PREFEIT 1111 WHEN N 3E!!, VEIP-1; 111
womm.m110•01.1 .....•••••••••••••••—••••••••••IiIIIIIIMW
ESTADO ESPIR110 SANIU
. pOsteriormente concedidos ao servidorina[ividade,
.-decOrrentes de transformagaoauredlassifipagao do cargo ou dafun-'
•
-,vao em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da-tei.
•
• § 52 - 0 bonefic:- wIrte u6tik
ráa totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor lecido*
observado o disposto no parágrato, anterior.. •
§ 62 - 2 assegurado ao servidor ofastai-se da aLivi
dade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua no-7
concessão importará a reposição do período de afastamento.
§ 72 - Para efeito de aposentadoria assegurada a
contagem reciproca do tempo de serviço nas atividades pilblicas pri
vada , rural ou urbana, nos termos doart. 2.02,§ 12 do etqlstituigao Federal.
§. 82 - 0 servidor publico(pH, retornar a ali. idade'
após:a cessagao dos motivos que causaram sua apos i I I invalidez ter6 direi Lo, pala Lodos os I ins, -
contagem,do,tempo relativo ao período de afastamento.
• § 92 - Para efeito de beneficio previdenci,41o, no'
• caso de afastamento, os valores ser5o deteiminados como i.sI7Aves
'se. no exercicio.
§. 10 - As aposentadorias e pensões serTlo cowrAidas
e mantidas .pelos Orgaos ou eutid ades aos quais so chci..ihLt uni v inCU
lados os funcionários.
-
• §. 11.- 0 recebimento indevido de beneficio havido •
,por fraude, dolo ou m4 fe implicará devolugao ao Erário do total
auferido atualizadopemixejuizo da açao penai cabível.
• , 1
II II NMIT
'PREFEITURW 111UHICIPHIL Lil
Amm•rowamommamotamaga mes•nmsnaww..r.vvommoms.
ESTADO DO ES111110 SANIO
CAPÍTULO
Das Vantagens
Seção I
DisposigOes Gerais
' Art. 54 - Alem do vencimento, pOdei50 r potio:1 ao
funcionário as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III = gratificagOes o adicionais
IV - abono familia.
Parágrafo Unico - As graLificagOes e os adicionais
somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indi
' ..cados em lei.
Art. 55 - As vantagens previstas no inciso i.t.t do
artigo anterior no serão computadas nem acumuladas para efeito
de.concessao de quaisquer outros •acr6scimo peunidrio:t
res, sob o mesmo titubcuidentico fundamento.
Seção II
Da ajuda de Custo
Art. 56 - A ajuda de.cuskj.dostina-so ,(.mpilulagao das despesas de instalação do funcionário que, tit)
do serviço para a ter exerricio em nova sed'2, -,,Id anca (1 ,, du -
micilio em ,caráter permanente.
Art. 57 - A ajuda de custo é calculada sabre o
liencimentOdo funcion4rio conforme se dispuser om requlalm»ito'
.não podendo exceder a importãncia correspondonLo a LiZI do
clorespectivo .vencimento.
PREFEITURA 11111111CIPOL
1•••••••••••••••••••••••
ES TADO DO ESPIRI 0 SAN JO
Art. 58 - Não será concedida ajuda de custo ao
funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-to, owvittude.
de mandato eletivo.
Art. 59 - 0 funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de cusLo quando injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo único - Não haverá obrigaggo de resti-1 1
tuir a ajuda de custo nos casos de exonefag50: de oficio, ou de
retorno por motivo de doença comprovada.
Seção III
Das Diárias
Art. 60 - 0 funcionário que, a serviço, se afastar
.do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto
. do território nacional fará jus a passagens e diárias, paEa co
brir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 12 - A 'diária será concedida por. dia dcr7IlasLamento, sendo devida pela metade quando o deslocamenLo na() oxigir
pernoite fora da Sede.
§ 22 - Nos C8505 em quo o r•-•-rn toda;;(,,
constituir e.iyiicia permanen1-0 ' 7-7 funcional I. Aua •
jus as. diárias.
Art, 61 - 0 funcionário que receber dirias o não
se afastar da Sede, por qualquer motivo,.fica cdu Had()
íla integralmente, no prazo de cinco dias.
J •
•
Parágrafo único - Na hip6Lesu d o Euncio1i,17 i.e Lii
tornar a.Sede em prazo menor do que o previsto para o sou afasta
• mento, deverá restituir as diárias recebidas em
prazo.
(goigual
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Oil ,f H tillI
PREFEITURO HINICIP111, twEito
ESIADO DO LSPIIIIFO SANIO
.Art. 62 - A concessão de ajuda de custo não impode a
concessão de diária e vice-versa.
Seção IV
Das Gratificações e Adicionais
Art. 63 - Al6m dos vencimentos e das vau tagons pre-
'vistas nesta Lei serão deferidos aos funciongrios• as seguintes gra
tificaçOes e adicionais:
- gratificação de função;
..• II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
- adicional pelo exercício de atividades .insa
lubres, perigosas ou 'penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraor
din6,rio;
VI - adicional noturno;
VII - abono familiar.
Subseção I
Da Gratifiragao do
Art. 64 - Ao tuncionArio inve$Lidu tun., iv.! -
fip.. devida -urna gratificação pelo Btql
Parágrafo tanico - Os percentuais da gr so
rão estabelecidos em lei.
Art. 65 - A lei municipal estabo[ecorA o voIol do
remuneração dos cargos em comissão e das gratificaOes puvioLls
no artigo anterior.
'Pargrafo Unico - A remuneração pelo exercido do '
cargo em comissão, bem COMO a referente :to grotLfica050:; Inn00,
não será incorporada ao vencimento ou i remuneração do sorvidor.
PREFEITH !I HIPHIPIPP, P. fil00; hlpqm 1"
ESIADO PU ESE:till() SANIO
Art.66 - 0 exercício dd fungao gratificada ou de
cargo em comissão s6 assegurara direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função..
Parágrafo único - afastando-se do cargo em comissão
ou da função gratificada o servidor perdera a respectiva romuneragaPSubseção II
Da Gratificação Natalina
Art.67 - A gratificação de Natal será paga anualmente, a todo funcionário municipal,indeparkitranuite da remuneraçãci s
a que fizer jus,
§ 12- A gratificaOu de Natal cuLteti,(mdel.1
doze avos,, por ruas de efetivo exercício, da remuneraq;io df-vida '
em dezembro do ano correspondente.
.§ 22 - A fração iguai ou superior quinzodias de.
exercício será tomada cumo thita fh,
anterior.
§. 32 - A gratificação do Natal sot,1 calii :;omen
te sobre o vencimento do servidot, nele não incluidas i)s v,ilitagens
exceto no caso de cargo em comissão, .quando a graLifAl.aç5o de Natal será paga •tomando-sepor-base o vencim'ento desse cargo.
§ 42 - A gratificação de Natal seril esLondHa aos
inativos e pensionistac, com base nos proventos que prcebyrem na
. data do pagamento daquela.
§ 52 - A gratificação de Y. '21a'
dua6 parcelas, a primeira ató o Jio
dia 20 de dezembro de cada ano.
J!1
PREFEIT 11E3 ill POIEEPElle rE.140Eil A
•••••••• maravoriesiwir
ESTADO DO ESPiRN 0 SANTO
§ 62 - 0 Pagamento (16 cada paLcela t 1()m,ilido
por base a remuneração do mes em que ocorrer o pagamento.
§ 72 - A segunda parcela serí. calculada cum base
na remuneração em vigor noms de dezembro, abatida a importância
da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 68 - Caso o funcionário deixe o seivigo
blico municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-A paga proporeio
nalmente ao rulmero de meses de exercício no ano, com base na remu
neração do ales em que ocorrer a exoneração ou demissão.
SubseçãoIII
Do Adicional por Tempo de SeLvigo
Art. 69 - Por qUinqUi-s, nio de efotivo exeictch, no
serviço pdblico municipal, será concedido ao funcionillio um adicil
nal correspondente a cinco por cento do vex IC...Melito de :;(.0 cargo
efetivo at6 o limiLe de nett:, gnin(111:', 11i,,::,
§ l - 0 adicional é devido a partir do dia imedia
to àquele em que o funcionrios completar o tempo de seiviço
§. 22 - 0 funcionário que exercer, cumulaLivAmente,
mais (1 um cargo, terá direito ao adicional calculado f , von
cimento de maiormonta.
Subseção IV
Adicionais I I !III; ;
Periculosidades e penosioad
0,0
PREFEITU1111 111 511E11E3E1g.
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11 R.4
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ESTADODO ESPIR110 SAW()
Art. 70 - Os funcion.lio:1 gun1101,1111,1m hohitualidade em locais insalubres ouout contaLopeLmunenLe com:Jam
tancias tóxicas ou em risco de visa fazem jus a um adicional nobre o vencimento do cargo afetivo.
§ 12 - 0 funcionário que fizer jus aos
de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, nao
sendo acumuliveis estas vantagens.
§ 22 - 0 direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminagao das comdiOes ou dos riscos
que deram causa a sua concess50.
.Art. 71 - Haverá permanente controle da atividade
de funcionário em operagOes. ou locais considerados penotios, ins!„1 .
lubres ou . perigosos.
• ParagraLo único - A funcionria gesLante:ouJac-s
tante será afastada, enquanto durar a gestagae e a lacloO, dos
operagOes e locais previstos neste orLigo, exercendo al
dadesem local salubre e em serviço nao perigo:lo.
Art. 72 - Na concesao dos adicionais d(,peg' ):;ida
insalubridade e periculosidadosera() obs(,ivadas as I . mi
especificas na legislaggo municipal.
Parágrafo nico - 0:1 1ocni.r..3 ,h_
cionaxios clue operant cow Jai° X e- radioatAa •
• ser mantidos sob controle permanente, de modo que as dL.n 6. ta
diag5o ionizantes no ultrapassem o nivci i :11 na I--
•gislagao própria.-
Subsegao V
Do Adicional por' Serviço Extraordinário
11111EFEIT111111 ME113113VESI POO
• ESTADO DO ESPIRVI O SAN I 0
Art. 73 - O serviço extratlidin.luio lounini,t..1-
- do com acr6scimo de cinquenta por cento em relação hora normal
de trabalho.
Art. 74 - Somente será permitido serviço (-xtraor-
. dinário .para atender a situagOes excepcionais e temporE;rirp,ron-'
peitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo :3(21. Inurrogado por igaul período, se o interesse público exigir, confor
me se dispuser em regulamento.
, .
l2 - 0 servigo extraordinário previsto neste ar
tigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.,,
- •§ 22 - 0 serviço extraordinário realizado no horá
rio previsto noart. 75 será acrescido do percentual relativo ;to
serviço noturno, em função de cada hora extra.
Subsegilo VI
Do Adicional Noturno
, Art. 75 - O serviço noturno pros Lado em hov6rio'
compreendido entre vinte e duas horitn do ( . 1.11Cy
dia seguinte, terá o valor/hora aclescido de mdLs vitiL • c;
vom—cento computando-30 cad- A hora ,
e trinta segundos.
Parágrafo único - Em se tratando de serviço oXf- va
1prd11141.1o, o act6sclmo do quo I: al 1.:s( 4. 4111I Ii'hHi.; •
valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivc1 onyc(4k-
'tnal de. extraordinário.
•
im I I J 1
PREFEITI11111 ATM
ESTADO DO ESPIRITO
SubscOo VII
Do Abono Familiar
Art. 76 - Será concedido abono familiar ao funcio
nario ativo ou inativo:
I pelo cônjuge ou companheira do funcionário
que viva comprovadamente em sua companhia e
que no exerça atividade remunerada e nem tenha renda prOpria;
- por filho menor de quatorze anos que nao
exerça atividade remunerada enewtenha renda
prOpria;
111 por filho invilidoon meni.)111,,,nie
sem renda prOpria.
12 - iii.: :1 all
qualquer condição, o enteado, o adotivo e o m(morgun, mf-di;Inlos
autorizaçãojudicial, Pstivor Fob a cluariu,
cionário.
§ 22 - Para efeito deste altigo, 1.41
da prOpria ou atividade remunerada o recebimbnto de imp, nling'i
igual ou superior ao valor de referência vigente no Munif.piu.
§ 32 - Quando o pai e a mae forem funcion6rios mu
nicipais, ativos ou inativos, o abono familiar ser; concr,diciu a
ambos.
§ 42 - Ao pai e a mãe equiparam-se o
madrastra e na falta destes, os representantesillegais dos inc.,Apazes .
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PREFEITU1111 111BgNigilPIN311111, MIF10; 14c:111111
••••••• •••••••••••••••••
ESIADO SANIO
Art. 77 - Ocorrendo o falecimento do funcion,ilio,
o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiStios, por
intermedio da pessoa em cuja .guarda se encontrem, •enquanto fizerem jus à concessão.
§, 12 - Com o falecimento do funcionário e à falta
do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegura
, do aos beneficiários o direito ã sua percepção, enquanto assim '
fizerem jus.
1, • ,
V
•§. 22 - Passar4 a ser efetuado ao cOnjuw. sobrovi-
%Y'slY
vente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneEici6-
rio que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido,
4 • desde que aquele consiga autorização judicial para mant6-lo e
ser seu responsável.
§, 32 Caso o funcionário na( Mja T-pqn!,1I d(! abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá
ser feito apOs sua morte ,pela pessoa cuja quarda erInntnt.c, se
encontrem, .operando seus (f,JiLos TvA riH,
Art. 78 - 0 valor d() ,d)011,) l.,niiit tit. •
cinco-por cento do valor de refer&ncia vigente no MuniHpie, devendo ser pago. a partir da data em. quoLr)r plotcoladn ,
'.mento. .
Parágrafo tinico - O. responsável pelo le(.4d)Imistitol
.do abono familiar deverá apresentar, noms de julho de cada ano,
declaração de vida e residencia dos dependentes, sob pena de Ler'
suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 79 - Nenhum desconto incidirá sob otgalo
familiar,' nem este servirá de base a quoAquk.t contiihniau, ri irda que para fins de previdencia social.
Art. 80 - Todo aquele que, p,1 aço ou (1111.:.:;::;'W,
der causa a pagamento indevido de abono familiar, fica.ul obriga
do.a sua restituição, sem prejuízo das demais cominaç6e:1
UMULL4mL1
PlIEFEITIIII111 IfiiI EBER pl )1OP, '11
•
ESIADO DO ESPIHI10 "saw
. CAPfTULO IV
Das Licenças
Seção I
DisposigOes Gerais
Art. 81 - Conceder-se-6 aofuncionArio liconça:
- para tratamento de saúde;
II - gestante, adotante e a paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para o serviço militar;
VI - para a atividade política;
VII - para tratar de inioron:lon ;
VIII- para desenponho di manatto c 1 1 7
IX -
§ 12 - A licença plovita no
dida de atestado ou exame mMico o c0111p10V.1, (h, 11)1. 10.
22 - O funcioniirio 160 podorS I II I icenga da mesma espécie por período :Alpo!. to) v 1 ,1. 1; ,11,--
ses, salvo nos casos dos incisos II eVg32 - g vedado o exercfcio do ; I
da, durante o período da licença prevista no inciso 11 deoi. artigo.
Art. 82 - A licença concedida dentro do oesonta'
dias do termino de outra da mesma esp6cie seri considc.rad (7omo'
prorrogação.
Seção II
Da Licença para Tratamento do Sa6do
PREFEITURAminima DE J000 Km
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
•••
Art. 83 - Serf concedida ao funcionário 1icenç'
para tratamento cxle salade, a pedido ou de oficio, com base empe
ricia medica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art, 84 - Para licença ate trinta dias, a inspegão será feita por medico indicado pelo Orgão de pessoal e, se
por prazo superior, por junta medica oficial.
§- 12 - Sempre que necessária, a inspeção medica'
será realizada na residencia do funcionário ou no estabelecimerto hospitalar onde se encontrar o internado.
22 - Inexistindo medico do Orgão ou entidade '
no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado
passado por medico particular, que deverá ser homologado por medico do Município.
Art. 85 - Findo o prazo da licença, o funcionário
?
será submetido a nova inspeção medica, que concluirá pela volta'
ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentaoozia.
Art. 86 - 0 atestado e o laudo da junta medica '
não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se
tratarem de leses produzidas por acidentes em serviço, doença •
profissional ou quaisquer das doenças especificadas noart. 53,1.
Art. 87 - 0 funcionário que apresente indicios"
de lesaes organicas ou funcionais será submetido a inspeção medi
ca.
SeçãoIII
Da Licença a Gestante, a Adotante
e da Licença-Paternidade.
Art. 88 - Será concedida licença a funcionária '
gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem preiuizo da
remuneração.
PPleziOrilvoo;i gr
g-01 al
...,-,,•••••••••••11.100.0•16,
11111111CIPHL 11E
••••••••••••••• •••••••.-eamvfmragawinI
ESTADO DO ESPIRITO SAN10
19 - A licença pDdori ter
dia do nono 1UIS do ue6taçao,
dica.
§ 22 - No caso de nascimento prematuro,
terá inicio a partir do parto.
§ 32 - No caso de natimorto, decorrido:; LOnta •
dias do evento, a funcionária será submetida a exame w6dico e,
se julgada apta, reassumir4,,o exercício.
§ 42 - No caso de aborto, atestado por m6dic:() oficial, a funcionária terá direito a trinta dias de rep(mf) remunerado.
Art. 89 - Polo nasciwento de filho, o tuncionArlo
terá direito licença-paternidade de cinco dias consecutivos.
Art. 90 - Para amamentar o prciptio alj. a i
dade de seis meses, a funcionária terá o direito, durante a jor-
' nada de trabalho,a uma hora, que poderá ser parceladaowdois pe
rodos de Meia hora.
Art. 91 - A funcionária que adotar ou obtivorguar
. da judicial de criança de ate um'ano de idade serão. concedidos '
• .noventa dias de licença remunerada, ljara ajustamento'do adotado' ,
a9 novo lar.
Parágrafo único - No'caso de adoção ou guarda ju-J
dicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que Uata
Oste artigo será de trinta dias.
SOgao IV
Da Licença por Acidente em Serviço
H
(flit Pill Lt m
PREFEITIMil 11110111CIM .111Jr19, I
••••••••••-•-••••••-•
ESTADO DO ESPIRlin
Art. 92 - Sor ift c. qt. ..11.11111.1 •
gral, o funcionário acidentado em serviço.
Art. 93 - Configura acidente em serviço dono
físico ou mental sofrido pelo funcionário e quese reJacione Mediata ou imediatamente com as atribuigqes do cargo exQrcidi).
Parágrafo Calico- Equipara-se ao acidenLe em
viço o dano:
- decorrente de agressão sofrida e pt,)vo•
cada pelo funcionário no exercício do corgo;
II - sofrido no percurso de residência pala
trabalho e vice-versa.
Art. 94 - 0 funcionário acidentado em serviço
que necessite de tratamento especloiblado podotil o(11 11,1Lith, in
instituição privada, a conta de recursos públicos.
Parágrafo único - 0 traLamento recomendodo pin
junta medica oficial constitui medida de exceção e somente seri admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em'
instituição pública.
Art. 95 - A prova do acidente será feiLa no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstancias o ixigirem.
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença
em pessoas da família
Art.,96 -. Poderá ser. concedida a licença ao
..cion6rio, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
tX0 OU maOrabta :ascendente e descendente mediante comprovação'.
PREFEITI11111 111111511E llllL Pqr
•••
•••••••.•••1•Mili•••••• ••••••pme.o.o..1
ESTADODo ESI1111110 SAM°
§ 12 - A licença somente será deferida se a as-
.
r , sistencia,direta do funcionário for indispensável e não pud0r '
ser prestada simultaneamente com o exercício do caryo, oquode
verá ser apurado, através de acompanhamento social.
.§ 22 - A licença será concedida sem plejdizo da.
remUneragão do .cargo efetivo, at trinta dias, podendo ser pror
.:rogad6 por igual período, mediante parecer de junta
H excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3Y - A licenç,i pLcv4;L(.1.11,•
concedida se não houver prejuízo . para o serviço pUblico.
.Seção vI
Da Licença para Serviço Militar
Art. 97 - Ao funcionArio cnnvocado par;) o
gomilitar será concedida licença ;',1 vista do documoilL)
§. 12 - Do vencimento do funcionário FtnIA d-1;con
tada a importância percebida na gnalid,tde On .ncolpm.td, I v()
'se tiver havido opção pelas vantagens do soiviço militol.
§ 22 - Ao funcioni:irlo desincorporado
dido prazo não excedente a sete dias para F,eassumir o (,,-;Qt(!icio
sem perda do vencimento.
Sego VII
Da Licença para Atividade Politica
Art. 98 - 0 funcionário terá direito a licenqa,
sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua 0Hcolha, em convenção partidária, como candidato a cargo oietivo, e
a'vespera' do registro de sua candidatura perante a Justiga Elul
toral.
,
I.11 II NM 'Pt •J
PREFEITUREI 111111110131111. 11 if qqg
ES rADO DO ESPitil 10 SAN I 0
12 - A partir do registro da candidalula
0 décimo dia seguinte ao da eleição , o funcion4rio fats jus a'
a licenga como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuizo
. de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastauten Lc,.
§ 22 - 0 disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
seção Vill
Da Licença para Tratar de Interesses Partietriol(,s
•
Art. 99 - A critério da Administração, podeis ser'
concedida ao funcionzirio est.ivel licença para o trato dii
tos particulares, pelo prazo de ate dois anos consecuLivus, sem
remuneragao.
g 12 - A licença poder ser interrompido
quer tempo, a 'pedido do funcionário ou In) interessn do flrviy.
§ 22 - Não se concederá nova licença anLe:; do
decorridos dois anos do termino da anterior.*
'Art. 100 -! Ao funciOn4rio ocupante do (iiiHo • om
comissão não ecozct(1cr t liconço tfo 410 H01..1 oli 111: 1 .1111
nor.
Seção IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato daassista
Art. 101 - A assegurado ao funcionirio o direito
a licença para'o desempenho de mandato em confederação, fedoragaol associação de classe de âmbito nacional ou sindicuto rt'pro
sentativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissSo,,
sem remuneração..
PREFEITURH ill liPEPH Ek ,
1A7
ES1ADO 1t0 EsPIlIlo SANIO'
vnimeIgielom
•
. § 12 - Somente poderão ser licenciados os s tujw.i.on,it.ios
'eleito¶ cargos .de direção ou representação nas referidas enLidades, ate o 1imo de tres, por entidade.
g 22 - A licença terá duração igual do mandato poden
do ser prorrogada no caso de reeleição e por uma v,z.
p.
§ 32 - 0 funcionrio inIr' r40 comis6ao OU
função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cagoou tunç,iy
quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
Seção X
Da Licenga-Premio
Art. 102 - ApOs cada qUinqa'6nio ininterrupto do r:.ycí
cio, o funcionário efetivo fará jus aquarei ta o dia:: Is' I „ci‘nga-premio, com a remuneração de cargo efetivo.
Parágrafo iuico - É facultado do lun('k.11,11 io
a licença de que trata este artigo, em at6 duas paLcola:i..
r
Art. 10.3 Não se concederá licenqa-pi.mio do funHo-
- nãrio que, no período aquisitivo:
- sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - faltar injustificadamente ao serviço por mais de
cinco dias;
III - afastar-se do cargo em virtude de:
aTlicenga por motivo de doença em pessoa da familia
sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade pol offtenga definitiva
desenpenho de mandato classista.
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11111PENIEHiglIt Piga: MI
p. •
ESTADO DO - ESPIRII0 SANIO
Parágrafo dnico - As faltas injusti1Tic0a:1 ao
. serviço, quando inferiores ao limite previsto no inci:30,11,
retardarao a concessaoda- 14Cenga—prmio na proporgo de um'
ms para cada falta.
a
Art. 10.1 - O n(.. , I.
multaneo delicenga-premio no podot.1 i supyriot ,1 um
da lotação da respectiva unidade administrativa do 6rgao ou
entidade.
Art. 105 - A requerimento do servido/ alicrIvtpremio poderá ser convertida em dinheiro, até o do cita
quentapoi' cento.
CAPÍTULO V
Das Férias
Art. 106 - O funcionArio gozatA, oh, H.11,)1
mente trinta dias consecutivo de Ltias poi ono, c,nt.vditla'
de acordo com escala organizada imediata.
§ 12-A escala fét 1.15 p(..,dor
por autoridade superior, ouvito o chofe imodiato do futwit
, rio.
§ 22 - As ferias sero reduzidas a vinle dias'
quandob funcionário contar no período aquisitivo, COM mais
de nove faltas, no justificadas; ao trabalho.
.§32 - Somente depois de doze meses de exercicio
o funcionário terá direito a férias.
§ 42- Durante as ferias, o funcionário terádi
reito alem do vencimento, a todas as vantagens que porcoa '
nomomenta em que passou a frui-las.
PREFEIT
HIBUCZlityp
IiiiIHREVER, PIN ,111;P:N
ESTADO DO ESMIO SAN10
52 - Será permitida a converso de HM ti 'o
das ferid:§ em dinheiro, mediante requerimento do funcleeltlo 1100.-
scntado trinta dias antes do seu in5'^i.o, t41,,AH
Pótese conversao cm dinheiro.
Art. 107 - E proibida a acumulação de frCii,:ln,
salvo por imperiosa necessidade do serviço e prlo m6ximo
período , atestada. a necessidade pelo chefe imediato dfl tmicit)-
ndrio.
Art. 108 - Perderá o'direito a frias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que
se refere oart 81, IV, VII e VIII.
Art. 109 - No cAlcule (le014,ne pecunielie
considerado o valor do adicionai de férias, previsto no uit. iii.
Art. 110 - 0 funciuntlriuquo ()polo
márientemente com raios X ou substancias radLoatvas (loot A, (00igatoriamente, vinte dias consecu" —yes de 11(11 dtividade profissional, proibida, em qualquer 1tip61e:w, ocumul.1-'
gão.
Art. 111 - IndependenLmente de solicitay;:10»lcrá pago do funcionário, por ocasião das frias, um adicional Of, um
terço da remuneração correspondente ao periodo'de férias.
Parágrafo único - No caso do funcionzitie cx(.1cor
função de gratificagão ou ocupar cargo em comissão, a respectiva '
vantagem serg. considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
•• •
,
tilII 1111.Zji !Hu
5'.
prICITMe
iii
••••11.....•••••• WI.••• • 11111.100• • ....We. 1. •
ESIADO DU ESNIZI10 SANI(.1
Art. 312 - O Lunri ot
cita perceberá o adicional calculado 6 1 -I.
cujo período aquisitivo lhe garanta U cwo
Parágrafo único- O adicional de ferias si, lá
em função de cada cargo exercido pelo servidor.
CAPÍTULO VI
Das concess6es
Art„ 113 - Sem qualquer prijuizo, p(hdo1,1 fulwitm,1
rio ausentar-se do serviço:
- por um dia., para,donçgo do :74;inquo:
• II - por um dia, pata se.alintaL como
III por cinco dias consecutivos em
a) casamento;
b) falecimento do c6njuge, comp;lnh(?ito, 1111(11 as
ta ou padlasto, .:,nt..,td(), m-10.1 ::(d, .
. da ou tutela e irmos.
Art. 114 - Poderá ser concodido horário of:pf.cLaL ao
funcionário estudante, quando comprovada a inenpatibilidodo entre'
o horário escolar e o da repartigao, sem prejnizo (12 ON( do
cargo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nesLo artigo:será exigida a compensação de hordrio na repartição,LLp•itada a duragao'semanal do trabalho.
Art. 115 - O funcionário poderá ser cedido mediante
•
reguisiggo para ter exercício em outro Orgao ou entidade dos rode-
,res da Unigo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, '
nas seguintes hipciteses:
'
0
PREFE11111li 111111111C1PHL HOP
ESIADO 1)0 ESPIR110 SANIO
I - para exercício '3,11qo cm 1 111), »IA,
de confiança:
II - em casos previstos em leis específicas.
'ParAgrafo tinier) - Na hip6Leseso incise) Tdun loartigo. oOnus da remuneração ser A do 6rq5o ou entidade requisitante.
Art. 116 - O funcioniirio estiivel poderii ausenau-se
do,Municipio para .
estudo, desde que autorizado pela maior autorida
de a. que estiver subordinado.
Parágrafo aus'6ncia de que trata es1 artfgo no excederá a quatro anos e, findo o período., somontodecor
rido, outrosera permitida nova ausncia, ou licenqa pata I _11:;k1,1 r de
interesse particular.
CAPITULO VII
Do Exercício de Mandato Eletivo
Art. 117 - Ao funcionário municipal investido em
manc7,aLk. t4ietivo, aplicam-se as disposigOes previstas na
Federal. '
Paragráfo únicofuncionArio (r q11 manda
Lo eletivo municipal .!6 inumovivr1 dt, 14Hio
do seu mandato.
t - I I. & Li
CAPÍTULO VIII
Da Assistencia Saúde.
Art. 118 - A assistCsncia sallde do funci(m'ilin ati
voou inativo e de sua familia compl(.ende
talar, odontolOgica, 13icol6gica e faxmacutic!a, pcoaL,tql polo '
Sistema Onico de Saúde, ou diretamente pelo 6r0o ou onil(Wio
qual estiver. vinculado o funcionário, ou ainda, mediante convT!nio,
na,forma estabelecida em ato prOprio. ;y
.n•
PIIEFEITURO 111111HUIPlit PIN hillW0011
ESIADO ESPIfilIO SANIO
CAI' [TOLO IX
Do Direito de Petiço
Art. 119 - 2 assegurado ao funcionário lognerer
aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legitimo.
Art. 120 - 0 requerimento será dirigido .21 autoridade competente para decidi-lo e encaminhadd por interm6dio da-'
quela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. l21 - Cabe pedido de reconsidera0o i auto
cr ridadp que houver expedidd o ato ou ptofelido o ptimeho '
*,•
no podendo ser" provada.
parágrafo único - O requerimento e o pedido de
reconsideraçao de que tratam os artigos anteriores deveio ser
despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de tLintu'
diaa.
Art. 122 - Caberá1.02W1::0:
I - do indefori e p•!;(iu (11.' L.
ga0;
II - das decisOes sobre recursos sucessrvamente
interpostos.
§ 12 - 0 recurso soredirigido 'i anlwidod,
mediatamente superior a que tiver expedido o ato ou pLuLei id() de
cisao, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais uutoiida
des.
§ 22, - O recurso será encaminhado por interm,';dio
da autoridade a que estiver imedia Lamente subordinado • o requerente.
iII SNI I J j 11q •
oqr
PREFER' 1111 11111P3HAVilik N:um
ES I ADO DO ESPINDO SANIn
Art. 123 - Q prazo para interposigo tk, dich ,
reconsideração ou de recurso é de trinta dias a contar da publica
gao ou da ciência pelo interessado da docisao recorrid.i.
Art. 124 - 0 recurso poder 6 ser recebido cornei. oito
suspensivo, juízo da autoridade competPnte.
Parágrafo único - Em caso de provimento do. podido
• de reconsideração oU de recurso, o8 eleiLos da
:a data 'do ato impugnado.
Art. 125 - 0 direito de requerer prescreve:
I - em cinco anos, quanto aos atos de domisn7to e
de 'cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que aret0mjute
resse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em sessenta dias, nos demais caso :1, quan
do outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrig5o (.(mLa—
do da data de publicaçao do ato impugnado ou da data da cincia
pelo interessado, quando o ato nu for
Art. 126 - 0 pedido F. ,(!on:lid0raQ:io
quando cabíveis, interrompem a prescrigao.
Parágrafo único - Interrompida a prescriqao, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar inter
rupçiio.
Art. 127 - A prescrigao ordemn
dendo ser relevada pela
PREFEITURA11111111E1PM PM Mill Iiii09111
ESTADO DO ESPIRI10 SANIU
Art. 128 - Para o exercício do direilo de poLi(,io ,
assegurada vista do processo ou documento, na repartiqgo,ab funcion4rio ou a. procurador por ele conutitudo.
Art. 129 - A Administraçao deverA reversous atos ,
a qualquer tempo, quando eivados do iley.11idade.
Art. 130 - So fatais e improrrog6Veis os pr;)1-1 os
tabelecidos neste Capitulo, salvo motivo de forma maior, devidomen
te comprovado.
TÍTULOIII
DO REGIME DISCIPLINAR
CNPÍTULO. I
Dos Deveres
Art. 131 - Saodever ; 1 ..
1 (.xorcor com o .1!!
do cargo;
lI -. ser leal As iuutltuic;60:1 a que
III - observar •as normas lega e• teguludw,ntot.
IV - cumprir as ordens superlores, excOo quondo'
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
• a) ao pUblico emget ai., prestando as intutmagby:1 to
queridas, ressalvadas as protegidas por. sigilo;
.b) 5 expediggo de cert. i(16o:1 regnorid.ri p.11.1 i•;:,1'
de direito ou esclarecimento de a1Lua0v dt2 intLa
resse. pessoal.
c) 'ás requisiOes para a defesa da FazQnd.t Pt:Odic:a.
Hit 414 1
It t9
PREFEITURII MOW HEM
ESTADO DO ESPWO SANIO
VI - levar ao conhecimento da autoridadest.p.‘rior
as irregularidades de que tiver ci.nàia em
razao do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservagao do patrim6nio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da rcpattir;Zo:
IX - manter conduta compativel com a moralidade'
administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade ou abuno do
poder.
Parágrafo úni u - A . clue Ito'
ciso XI L será encaminhada pela via iq. Uii. illf•
apreciada pela autoridade superior ic.iuela cont lo aqua]. C. 1(11 tiila
da assegurando-se ao representado o direilo de defl.sa.
Segao I
Das proibigOes
Art. 132 - Ao funcion6rio proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente,
sem previa autorizagiio do chefe im-di;11():
II - retirar, sem pri,via ona.ncia tia u1(.1id.rd- '
competente, qualquer documento ou oNnto da
.repartigao;
III recusar fe a documentos públicos;
PflEFEIiHH IIHMIEPPI
•
[.i1P1.1011 P111..!
ESIADO DO ESPI101U SANIO
iv - opor resisia hijusiiCLcad,1 .111,1.1m, 11(k)
de documento e processo ou execu0o de sorviço;
04
V - promover manifestagão de apreço ou desapre
gono recinto da repartição;
VI -,referir-se de modo depreciativo ou desrespe.i
toso às autoridades públicas ou aos atos do
Poderaibiico, mediante manifesta0o esciaa
ou oral , podendo, porem, criticar ato do
Poder Público, do, ponto de vista doutxinA-'
rio ou da organização do serviço, eartraba-
• lho assinado;
VII - Cometer a pessoa estranha à reparLigac6fora
dos casos previstos em lei, o deEwmpenho de
atribuição que seja de sua rospolwobili0,ido
ou de seu subordinado;
VIII - cdmpelir ou aliciar outuo funcion..11 i0 HO
sentido de filiação a associação pto 55io-1
nal, sindical ou partido politLco
IX - manter sob sua chelia imediaLa, cln ijuiti. cum
panhuiro ou palentf‘ ati sequnkh, 111.111
V viAlet-s0 do (-. Lcjo para. I,ogyar provf.it
soal ou de outrem, emdetriment() do digHida
de da fungao pública;
XI - parti,ipar rl er'hwja
an clupLesa 4,Ad1I. He (.; IA, .A1
exercer com6rcio efnesoa
cionar com o Mnnierrio, I
gao for precedida de licilago;
PREFElligiiill 11111110E1TR Ka: ruilPRO 1:10f1'4W1
ES-I/WO DU ESPI1010
XII - atual como plocuradoI ou 1 , 111
to a repartiçOes pliblicas, salvo guondo se
tratar de beneficion
sistenciais de parentes até soyund,, tilou
dacOnjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuigOes;
XIV - praticar usuras sob qualquer desuds formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
Xvi utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades pafti-
\culares;
XVII - cometer a outro funcioniirio
tranhas às do cargo que ocupa, exct!lo
sit:Au:N.6es tionrjl6lion iglivigi".1wi,i;
XVIII - exercer quaisquer atividades que s.c, om
pativeis com o exercicio do cargo ou futlio
e com 'o horário de
io 11
Da Acumular;:io
Art. 133 - RessaLvddos os ras
tituigáo federal, 6 vedada a acuniui' i •ida de cal..
cos.
§ 12 - A ptoibig5o LhJ acumulaL osteude-lt, .
empregos e funCies em autarquias, fundagOes e.embromrw
ciedade de economia mista da . Uniao , do DinLrito
tados , dos TerritOrios e dos Municíp i os.
§ 22 - A acumulagao do coition, oindo
fica condicionada à comprovação da compatibilidode do horAtion.
IIIINAILLIt MLA
C W 3
ESTAIJO DO ESPIRITO SANIO
Art .134 - 0 funcionário ;la° podei ,1 (%,,J cni I .i d(1
um cargo em comissao, .nom SOT re1U1noin(11) 11,11
gao de deliberagaocoletiva.
Art. 135 -• O funcionário vinculado ao rogim,, di‘:;1,1 1 .
Lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando invos
tido em cargo de provimento em comisso, ficará afastado d&' ¡mhos
os cargos efetivos.
.5 1 2 - O afastamento previso ricste arUi(v) o(.()11,1,1
apenas em relagao a um dos cargos, se houver.compatibilidado de
horários.
§ 22 - 0 funcionário que se afastar de um cotw.):3
que ocupa poderá optar pela remuneragao deste ou pela do cnrgo em
comisso.
SeçãoIII
Das Rosponsahilidnd
Art. 136 - 0 funcionário respondo, civil, rieual
adminisLrativamente, pelo exercício iltegular de sud:: ,01
r?
Art. 137 - A responsabilidade civil decorre de ato'
omissivo, doloso ou cuposo, que resulte em prejuizo no Et,itio ou
a terceiros.
.§ 12 - A indenizagao de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no ilït. 50
na falta de outros bens que assegurem a execuqo do a-bito pela
via judicial.
§. 22 - Tratando-se de dano nusado a torcoilos, iep
ponderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
9. 5
PREFEITIMO 11111111CIPIIL MOP
ESIA0n LSPiPIP)
32 - A obrigagao de repa tar o dano es Itqld,;
sucessores e contra eles será executada, aL6 o limito do ,:a1(, 1 Oa
herança recebida.
Art. 138 - A responsabilidade penal abianq os
mes e contravençOes imputados ao funciondtio,nossa qualidado,
Art. 139 - AresponsabilidadeadminisliaIka
ta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenboIL) ( lg, ) 1
ou funqao.
Art: 140 - As sanq6e8. pen.i .1(1m i ;;1.1.1L.i--
vas poderio cumUla r-se • sendo independenLes out i o s i.
Art. 141 - A responsabilidade civil ou administtat.i
va do funcionário será afastada no caso de dboolviq5o ctiminal Inc
negue a existencia do fato ou a sua autoria,
Seção IV
Das Penalidades
Art. 142 - Saopenalidades disciplinares:
- adverti;ncia;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituigao de cargo em comissao.
Art. 143 - NaaplicaqFto clan penaiidadon :0‘1 :1()
deradas a natureza e a gravidade da.infraçao cometida, 0:; (Janos
que dela provierem para 0 serviço pUblico, as circunst3ncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
r
• :1.1:
PIIEFEITURN MIIIIICIP111, LIE ,100111 11E11111
,
ESTADO DO ESPIRII0 SANTO
.Art. 144 - A advertência será 'aplicada por escrito,.
',' 0:finobseryanciade dever funcional previsto
e,., ,!..,, 2- 6', . • • ,,,:-,.•..0,, . ,,c,. . , .
;..0ou4norma,,irn,rnaque.não:justifique imposigão.
ra ft;. '-:',,. .
. c 4,
19idencialas faltas punidas ,,com a advertência e;de violação das
emais!,proipiOes4,quedi() !Itipifiquem infragao%sujeita a penaLida-,
4- ,!. e EvdemisaO,'nap,:„podendo exceder de noventa das.',
..,:, ' t • .
• , ,
. ,
oscasos.deviolagao de proibição constante do art.. 132, I a IX ,;fN44 ,
em.lei, regulamento
de ,penalidade mais'
"
A- g
#4, ,0 • Y'f 14 41
¡Art.,
145 - A suspensãoseraaplicadal''
em caso de •
u cionario,q e Injustificadamente recusar-se ,a serfsubmetido.
*
Será punido com suspensao d,e ate, quinze dias. 4;q
4 ,
o
,
".,•,-; 4,3
4nsiDegao medica determinada pela autoridade competente, cessando -'
osefelLos daqpenalidade uma vez cumprida a determinagão.
22 - Quando houver conveniencia.para o exercício'
.a Hpenalidade de7suspensão poderá
do cinquenta por cento por
-1.
,c,Junionir¡o obrigado a
ser convertida em multa na base
dia do vr.flr;mr-rdr---) n11 1. , 1(;;!.
.4/
om
Art. 146 - As penalidildes do adverticiu o do sus-'
,pepsao terão seus registros cancelados
11';'
,cinpoanosdeefetivo exercício,
1, , nWhouvernesse período, praticado
- 1H
ap6s .0 decurso de Lres e
respectivamente, se o fuuclomir
nova infração disciplinar.
i. o
4;01 L.
0T17411.!1,1" surir4
S .
casos:
efeitps retrdativos.
'Art. 147 - A demissão será aplicada nos seguintes
Parágrafo tinicd1:- 0 cancelamento da penalidade não.
crime contra a administração
4
11 abandonode cargo; 0.1 '
III - inassiduidade habitual;
• i •
'
EFEITURN
" IL M,LM MIA
MIMICIPAL UE NM 11(11.1111
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
, '1 Anprobidade administrativa.'
.V incontin'éncia pdblica,é:conduta'escandalosa; 'i,
4VI' insubordinação grave _. em serviço;
.1, fr.,,,,,,t.,t: . • L .
VII ::,,7-! ofensa física, em serviço,funcionário ou
,a particular, salvo em legitima defesa ou de
fesa de outrem;
aplicagão.irregular de dinheiros.pdblicos;
- revelação de segredo apropriado
cargo;
em razão do
lesão aos cofres pdblicOs edilapidagão do
patrimOniomunicipal;
corrupção;
acumulação ilegal de cargos, empregos oufun
Oes pdblicas;
XIII - trasngressão do art.I32, X a XVII.
• Art. 148 -
mulaçao proibida e provada a boa-fe, o funcion6rio optara por um
.dos;. cakgos:
V12 Provada a má-fé, perderá Lambem o catuo que
exercia mais tempo e restituirá o que tiver percebid
•
_o _ndevida-I
men ' •
- Na hipOtese do parágrafo anterior, sendo um
..0;1ps cargos emprego:lou função exercido em outro Orgão ou entidade a
:.demisso lhe .ser comunicada.
• • "
111
149 - Será cassada a aposentadoria ou a dispo-,
do,J4- ativoque houver praticado na atividade falta punj.
vel com a demissão. 4
H. • '47;',Art.v1.50 - A exoneração de ,:.cargo cm, coni.Lito do
;01ãooqUpantedecargoefetivo será aplicada nos casos de infragão' .,!
sujeita4às
4' • . !
peP. 44dades de saspansao 1de demissão.i
• ,.»,?!.. ,e4Y6. ‘,
,
)•11,:h4,01+4•)1•)))• )
•,•
til 11 IILL..Jj 1110
MUMCIPAL DE MHO flEl VII
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art..151 - A demissão ou a destituição de cargo .em
comissao nos,casos doart. 147, IV, VIII e X, implica a indisponi-
' ,
de dos ,benseo,ressarcimento ao Erário sem pF,
ejuiio de agao
abíV (
,
4 '
o po i.;.infrigancia doart. 132, X e XII, incompatibiliza :o
L,wA,Pgr
cioniricpar!a;a nova investidura em cargO-público pelo prazo 4
minimo . de cinco,' anos.
,
•
IbParigrafo único - Nao poderá retornar ao serviço
Ublico municipal o funcionário que for demitido ou destituído do
comisso'por infricAncla do art- 147, I,V, VII1,x e Xi.
• ,
4Art..1.53 - Configura abandono d cal(ts
A..ntenCionaldofuncionário ao serviço por mais de trinta dias cont:: 154 - Entende-se por inassiduidade habitual a
'faitsl so serviço,, sem causa justificada por nennenta
:-.1adamente,durapte o periodO de doze meses.
¡III (si pc)
• •
TArt.155 - 0 ato de imposição da penalidade menciooHfundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
AArt.:156 - As penalidades disciplinares serão apLi-
- pelo Prefeito,. polo Presidente da C:slmara Muni
cipal e pelo dirigente superior de autarquia'
e fundação quando se tratar de demissão e cas
saga() de aposentadoria ou disponibilidade' Ido
funcionário vinculado ao respectivo Poder,
gão. ou entidade;
rt.152 - A demissão ou a destituição de cargo em
I U II 11 M.1 lip tj
PREFEITUREI 11141111CIPHL IJE Julio illEMIN
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas '
mencionadas no inciso 1, quando se tratar
de suspensão superior a trinta dia;
III - pelo chefe da repartição e outra autorida
de, na forma dos respectivos regimentos '
ou regulamentos, nos casos de advertencia
ou de suspensão de ate tkinta dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomnagão, quando se tratar de destituição ' de
cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 157 - Aação
- em cinco anos, quantoãs• infraq6es punlveis
com demissão, cassação de aposentadoria ou
'disponibilidade e destituição de calqo iu
comissão;
II -.em dois anos, quanto à suspensão;
III - em cento e oitenta dias, quanto a advettncia..
12.- 0 prazo de prescrição começa a decorrer da
data em que o fato se tornou conhecido.
5 22 - Os prazos de prescrição previstos tia.1.1 '
penal aplicam-se às infraçOes disciplinares capituladas também como crime.
32 - A abertura de sindicancia ou aii ali
de processo disciplinar - interrompe a prescrição final proferida
por autoridade competente.
5 42 - Interrompido o curso da prescrição, esse
recomecerá a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que
cessar a interrupção.,
IA it 011.J. 1
0-111 iTJllil HifillICIPE Iii MN
ESTADO DO ESP111110 SANIO.
• CAPITULO II
o Processo Administrativo
Seção I
isposiçOes Gerais
1, .1krt. 158 - A autoridade que tiver ci'ência de irregu
laridade no serviço público é obrigada a promover a sua apuraq5o i
mediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada '
ao acusado ampla defesa.
Art. 159 - As denúncias sobre irregularidades serão
objeto de apuração desde que contenham a identificação e o undereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
• Parágrafo Unicio - Quando o fato narrado nrgo configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia '
será arquivada, por falta de objeto.
,Art. 160 - Da sindicância poderá resultar:
arquivamento do processo;
aplicação de penalidade de adverC6ncia ou sus
pensão de ate trinta dias;
instauração de processo disciplinar.
Art. 161 - Sempre que o ilícito praticado peio funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspens5o por mais '
de trinta dias ou de demissão, extinção e aposentadoria
bilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatç')
ria a instauração de processo disciplinar.
Seção II
Do Afastamento Preventivo
a
IA A
.1111.41ILLA
PREFEIHIRA 111111110131111,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 162 - Comd medida cautelar e a fim de que o
funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade,aau
toridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de ate sessenta dias,
-seatprejuizoda remuneragão.
Parágrafo único - o afastamento poderá ser prorrogado.por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeillo, tiuda
que no concluido'o processo.
LjeçãoIII
Do Processo Disciplinar
Subseção
pisposigOes Gerais
Art. 163 - 0 processo disciplinar é o instrumento I
destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infra-'
gãopraticadapo exercício de suas atribuigaes, ou que tenha tia-'
gao mediata com as atribuigOes do cargo em que se encontre investi
do.
, Art. 164 - 0 processo disciplinar será conduzido
por comissão composta de tres funcionários estáveis designados pe
la autoridadecompetente, que indicará, entre eles, o seu picsiden
te..
1 2 - A comissão terá como secretário, funcionário
designado pelo seu presidente, podendo a designaç5o reca i. L tsm um '
dos seus membros.
-§ 22 - No poderá participar de comissão de sindican
cia ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado ,
consagUineo.'ou afim, em linha reta ou colateral, ate o Lerceiro
degrau.
Art. 165 - A.
Comissão de Inquérito exercerá suas atividades comindependencia e imparcialidade, assegurado o sigilo'
necessário'kelucidaqao do fato exigido pelo interesse da Admnistra9a0.
"n") HIMA
PHEFEITUREI 11111111CIPHL UI IMO 1111911111
ESTADO DO ESPIRITOSAW°
Art. 166 - 0 processo disciplinar Se desenvoive nas
-seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato (-pit, cons
tituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que comprnondo instrução, defesa e reiat6rio7
III - julgamento.
Art. 167 - 0 prazo para conclusão do proc(,ssodisci
plinar não excederá a sessenta dias, contados da data de publica-'
•
gão do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogaço
•Jvpor igual prazo, quando as circunstancias o exigirem,
go
1
0§1 - Sempre que necessário, a comissão dedicará
tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensa-1
dos do pontoate a entrega do relatório 0.:.• •
.§ 22 - As reuniOes da comissão serão registradas em •
atas que deverão detalhar as deliberaOes adoLadas.
Subseção II.
Do Inquérito
Art. 168 - o inquérito administrativo s(,N1 cont[adi
tOrio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilizac:60 do[l I
meios e recursos adnitidOs em direito.
Art. 169 - Os autos da dindicãncia integlikto opro
cesso disciplinar, como pega informativa da instrução..
'Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância . concluir que a infração está capitulada ilícito pe
nal a autoridade..competente.encaminhará cópia dos autos do Ministe
rio PtIblicoi•:independentemente de imediata instrução do processo '
disciplinar.
tu n litlit j
PREFEITURR I11UI1ILIPOL MO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 170 - Na fase do inquérito, a comissão promove
(4 a tomada de depoimentos , acareações, investigações e dii cias
cbiveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando ne-
. cess6.rio, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa emucidagão dos fatos.
Art. 171 - E assegurado ao funciondrio o direliu de
acompanhar cpprocesso, pessoalmente ou por intermédio do pl()c111,100r,
arrolar ereinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas
e formular, quesitos, quando se tratar de prova policial.
§ 12- 0 Presidente da comissão poderá denegar pedi
dos considerados impertinentes, meramente protelatOrios ou do ne
nhum interesse para o esclarecimelo dos fatos.
--H§ 22 - Será indeferido o pedido de prova pericial ,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial '
de perito.
Art. 172 - As testemunhas serão intimadas a depor
mediante mandado expedido pelo presidente da comissao, O(,vendo a
segunda-via,com 0 ciente.dointeressado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a teslemunha.dui funciondli() '
público, a- expedição do mandado será imediatamente comunicada ao
chefe da repartição onde serve, com indicação.do dia . e Oahoia mar
cados para aA.nquirigao.
Art. 173 - 0 depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo à testemunha - traze-lo por escrito.
PREFEITURN 11111111CIPAL DE JON HEIM!
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
§0 12 - As testemunhas serão inquiridas s(2parodamente.
§ 22 Na hipótese der.-mciALus conLih, -
.que se infirmem,,proceder-se-á a acareavau -
Art. 174 - Concluida a inquirição das testemUnhas ,
a comissão prpmoverá o interrogatório do acusado, óbservados OS
procedimentos previstos nos art 172 e 173.
. 12 - No caso de mais de um acusado, cada um deles 7, ,
1 , será ouvido separadamente, e, ! . sempre que divergirem au suas de-'
- e
. I, , claragOes sobre fatos ou circunstancias, será promovida acareação'
entre eles.
,
22 - 0 procurador do acusado poder hs:Lirhe'
interrogatório, bem como 'a inquirição das testemunhas, sendo-lhe I
vedado interferir nas perguntas e. r(?spostas,, facultando-the, porem
reinquiri-las, por intermedio do presidente da comissão.
Art. 175 - Quando houver dLivida sobre a sanidade
mental do acudado a comissão proporá à autoridade competente(pme
le sejd submetido a exame por junta medica oficial, da qual participe pelo menos um medico psiquiatra.
Parágrafo dnico - 0 incidente de sanidade mental se
rá processado em auto apartado e apenso ao processo principal,após
a expedição do laudo pericial.
Art. 176 - Tipificada a infração disciplinar :lerA '
formulada a indigão do funcionário, com a especificação dos fatos'
a ele imputados e das respectivas provas.
- 0 indiciado será citado por mandado expedido
pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrilh, ne pia
zo de dez dias, assegurando-se-lhe da vista do processo na reparti
cão.
I liii II •j 111111
PREFFIT5311311
•••••.- Amowiloaresump,
MUMCIPHL HE J07111
ESTADO DO ESPI11110 SANIO
§ 22 - Havendo dois
rácanwu e de yinte dias.
• i',..*St"!¡.':
32 - 0 prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro para diligências reputadas indispensáveis.
fr - .
4f§. .49 - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópiada citagão, o.prazo para defesa contar-se-6 da data'
decIaxida an'termo'próPrio pelo membro da comissão que fez a cita-'
,
vac).
177 - 0 indiciado que mudar de residência fica• •
a comunicar ã comissão „o lugar onde poderá ser encontrado.
'Art.. 178 - Achando-se o indiciado em lugar incerto
e não sabido, será citado por edital, publicado no órg5qpficial '
do Município eem jornal de grande circulação na localidade, pata'
apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese dyste arlid(), ()
para defesa ser.i. de.quinze dias a partir da última publicação do e
dital.
- HArt.'179 - Considerar-se-árevel do indiciado que,
regtalrmente citado, não apresentar defesa no prazp legal.
§ 12 - A revelia será declarada por termo nos autos
do processo e devolverá o prazo para a defesa.'
§ 22 - Para defender o indiciadorevel a autoridade
instauradora do processo designará um funcionário como defensor a
tivo de cargo de niveligual ou superior ao do indiciado.
Art. 180 - Apreciada a defesa, a comiss;10 eiabot.kni
relatório minuncioso, onde resumirá as pegas principais dos autos'
e mencionará as, provas em que se baseou para formar a sua convicção.
1Z0
MUHICIPHL DE JOE1O HEM
ESTADO DO ESPÍRITO SAN10
12 - O relatório será sempre conclusivo quanto a
inocencia ou.a responsabilidade do funcionário.
"§ 2° - Reconhecida a responsabilidade do funcionário,
a comissão indicar o dispositivo legal ou regulamentar transgredi
do, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.
4 • . 181 - O processo disciplinar, com o relatório'
-da comissão,Aerá•remetido a autoridade que determinou a suains-' •
tauragão, .paraAulgamento.
SubseçãoIII
Do Julgamento
• Art. 182 - No prazo de sessenta dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua de
cisão.
'0§41 2 - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este‘será encaminhado a
autoridade competente que decidirá em igual prazo.
.§22. - Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sang6es, o julgamento caberá - a autoridade competente para a imposi,
gão de pena mais grave.
A32 - Se a ponalidado !:y..- 1..;Latora demis:Jot,
sa91"e aposentadoria" disponibilidade, o julgailleilt°"I)"5'
, autoridades de: que trata oart. 161, I.
Art. 183 - 0 julgamento se baseará no relatOrio da '
comissão, salvo quando contrário as provas dos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissao con
trariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, ,motiva
cedamente,,agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
APfuncionrio de responsabilidade.
1 ,
PREFEITURO MUHÍCIMIL EIE URItO II Oil
ESTADO DO ESPIRITO SAN TO
Art. 184 - Verificada a existencia de vicio
a,autoridarde julgadora declarará a nulidade total ou parcial'
.do processo e ordenará a constituição de outra comissão parains-'
auragão de novosprocesso.
•
- 12 - 0 julgamento fora do prazo legal não implica
nulidAde do processo.
'
22 - A autoridade' julgadora que der cauSa à pres-
'crigap2de que trata oart. 157, § 12, será responsabilizada na for
ma desta Lei.
!• :Art, 185 - Extinta a punibilidade pela prescrição ;
aautoridadejulgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 186 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Minist6rio PiíIiii
copara instauração .de ação penal, ficando um translado na reparti
gao.
Art. 187 - 0 funcionário que responde a procesap,
,
, disciplinarsopoderá ser exonerado a pedido oa aposentado volunta
riaMente,apOs a:conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 36,parágrafo único, I, o ato será convertido em demis
são, se. for o caso.
188 - Serão assegurados transportes e didrias:
- ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condiço'
de testemunha, denunciado ou indiciado;
PREFEITURII 1111111111CIPOL
ESTADO DO ESPIRITO SAN JO
- aos membros da comissão e ao secretario, quan
do obrigados a se deslocarem da .sede dos trabalhos para a realização de missão essencial'
para esclarecimentos dos fatos.
Subseção IV
Da Revisão do Processo
189 -0 processo disciplinar poderá ser revisto , *iqualquev,, tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduziremfa e
tos novos ou circunstancias suscetiVeib. Oe justificarem , a inoc6ncia do:punido a inadequação da penalidade aplicada.
12 - Em caso de falecimento, ausencia ou desapare
cimento.do'funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer
a revisão do processo.
A 22 - No caso de incapacidade mental do funcionzirio,
a revisão seri requerida pelo respectivo curador.
Art. 190 - No processo revisional, oOnus da prova'
cabe ao iequerente.
.4,
'Art. 191 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda, não apreciados no processo originário.
,Art. 192 - 0 requerimentos de revisão de processo
será encaminhado no • Ministério Público ou autoridade equivalente,
, - que se autorizt171a,encaminhará o pedido ao dirigenLe do olqao ou '
entidade onde se originou o processo disciplinn,- .
'Parágrafo Recebida a petiy.10, o
órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na for
maprevistadoart.'164.
tit
(4, I
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'e'ro pREFEITuRo •4` ,
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1111111111UPAL LIE JON HEM
IMAM JA MI 1
".¡••,.;?:
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 193 - A revisão correráauapenso ap processo
Parágrafo tInicó - Na petição inicial, o requerente
irá dia e hora para a produção de provas e inquirição das teste
munhas.,
•i
•jv' 't41
Art. 194 - A comissão revisora terá ate sessenta J1
para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo,
44 OP 4s. ,Pircunstancias o exigirem.
07,6
,Art. 195,- Aplicam-se aos trabalhos da comissãore
,visora,, no:que.couber, as normas e procedimentos próprios da comis
p» processo disciplinar.,
t Art. 196 - 0 julgamento caberá k.autoridade que aplicpu a penalidade.
Parágrafo unico - 0 prazo parajulgamenLosailde a •
te ..ssenta dias, contados do recebimento do processo, no curso do
quala'autoridade julgadora poderá determinar diligencias.
Art. 197 - Julgada procedente a revisão, será dada
ra4aSemliefeito,
a penalidade aplicada, restabelecendo-se todods os
direitos do funcionário, exceto em relação à destituigão de cargo'
em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo &lie° - Da revisão do processo não podeiáresultar agravamento de penalidade.
TÍTULO IV
DTSPOSIÇOES
ctitTui,c)
DisposigOes Gerais
Art. 198 - Consideram-se dependentes do funcionário,
alem do ccinjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expen
sas:constem
.r
,de'seu assentamento individual.
'4 :.Art. 199 - Os instrumentos de procuração utilizados
pararecebimento de direitos ou vantagens de funcionários munici-'
paiff4erao'validade por doze meses, devendo ser xenovados apOs fin
•
doesse prazo.
1
.4PREFEITURII. IMIllICIPOL DE Ma HEIM
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 200 - Para todos os efeitos previstos nesla
leis,do Município, os exames de sanidade tísica e mental
serãoobrigatoriamente realizados por medico da Prefeitura ou, na
**iota, por medico credenciado pelo município.
Em casos especiais, atendendo à natureza da
n4erpidade, aautoridade municipal poderá designar junta medica '
,
,g0, 41Xoceder,45) exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o m6
"V icardo,Municlpio ou o medico credenciado pela autoridade municipal.
'
Os atestados medicos concedidos aos funcioná
- . . 3.9qmunicipais;“luando em tratamento fora do Município, terão sua
validade condicionada à ratificação posterior pelo medico do Muni
cipi
-
;.Art. 201 'Contar-se- ao por dias corridos os prazos
4
previstos nesta Lei.
.Parágrafo único Não se computará no prazo o dia '
'inicial, prorrogando-se para o primeiro diaail subsequente o ven
cimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
'Pirt. 202 - t vedado ao funcionário servir sob .a che
Laimediata deconjuge ou parenteat segundo grau, salvo emcar-
.P
go.delivre.escolha, não podendo exceder de dois o seu nu 1 meio.
Art. 203 - Saoisentos .do taxa F,
tas. os_requerimentos, certid5es c uilIns qu, na er1L0J0
:rnini,s-4ativay.J,Oteressarem ao funcionário municipal, ativo ou inativod;nessa qualidade.
•
§, 12 —
, •,•,7
k.ott
Mrecth.-¡•
rt. 204 - .vedado exigir atestado de ideologiaco
dição de4posse ou exercício em cargo ptablico.
/miga
II WI JAM')
111111111CIPOL HE 110f10 WW1
ESTADO DO ESPIRITO SAN TO
Art. 205 - A presente Lei aplicar-se-6 aos tuncionA
riosda,Cãmara!Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribui-'
oes,:eservadasap Prefeito Municipal4 quando. for o,caso.
Art.,206 - Poderão ser admitidos, para cargos adeuados,funcionários de capacidade fisica reduzida, aplicando-se '
rocessos'epeciais:de seleção.
:Art. 207 70 dia 28 de outubro•será consagrado ao
4pcionariopublico municipal.
Art.:208 - A jornada de trabalho nas reparLigOes mu
será fixada pOr decreto do Prefeito Municipal.
Art. 209 - 0 Prefeito Municipal baixará, por Decreo, os regulamentos necessários execução da presente Lei.
CAPÍTULO II
Disposigaes TransitOrias
Art. 210 - Ficam submetidos ao regime previstq n
servidores estatutários da Administragão direta, das autarquias e.dasfundaçOes pdblicas municipais.
Art. 211 - 0 serviço dc ppssnal
referidos no artigo anterior infolm-t, ancxPrviri,-)19.1 admitidos po
410 Regime de Consolidação das Leis do Trabalho sobre as vaulawhs'
desvantagens,do regime instituído por esta Lei.
Os servidores dequotrata est.° alLiyu g git,Indo tiverem sidodmitidos por concurso, e desde que optem pelo reime estautárWprevisto nesta Lei, terão seus empregos transformados:',emcargoerão,imediatamente efetivados.
•
0111 11111.j:m 101
.,.REF.EITURA MUMICIPE DE J000 HEI VIII
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
A opção de que trata o parágrafo anterior 'It
razo'de sessenta dias a contar da data da publicação'
r
32 - Os servidores estáveis e não concursados que
optarem pelo regime, instiuido por esta Lei serão enquadrados em
quadro em extinçãoat que sejam aprovados em concurso publicopaa fins de efetivação.
J A 42:- Os servidores Liao e6Laveis e il'ao qun.,:ux.t:41d3
„dida eqLqueot,a7pteresse pdblico exigir, e serão imediatamenl:e
.;terãoseuaempOgos.extintos,'instantãnea ou gradativamente, na we
•-+ -,
r
lerados
- 0 concurso pdblico previsto,.no § 32 deste ar
,tigo será realizado no prazo máximo deat seis meses a contar da
'qata da:publicação desta lei.
•
- Aos servidores que tiverem seus contratos de
rabalho'extintOs'na forma prevista no § 42 deste artigo serão assegurados perãpassegurados, quando da exoneração, todos os direi11¡*44,, 1: '-ctspreyistos na legislação pertinente.
)
4 ,;„
povimentar a conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo '
e,Se5yi9o.
.Art. 212 - Os servidores nãóestiveis e não conçur
sa,cilos.poder4o se submeter ao concurso pLiblico previsto no §. 59 do
4 - • •
rtigo, anterior, aplicando-se-11-aso disposto no § 22 do mesmo,ob-1
rvAnclo o interstício exigido para fins de estabilidade.
- -
• Art. 213- A Procuradoria do Município recorrerá '
ima instancia judicial em processo cuja decisgo tenha siontrária api'interesse do Municipio, inclusive quando decorren- ,4p, •- 4
,
.,4nstitui0o do regime instituido por esta Lei.
§ 72 - Resolvido o contrato de trabalho com atrans
erencia do servidor do regime da Consolidação das Leis do Trabalho
ara"bestatutário, em decorrência desta Lei, assiste-lhe o direi-
•
I W M j M 71 •
4' ! ,
•
PREFEITURIll 111111111EIPIIIL DE MU 111111111
• ESTADO DO ESPIRITO SANIO
Art. 214 - Lei Municipal estabelecerá crit6rios para
'TpoMp4tibi1izaçip dos seus quadros de pessoal 66s.disposto nesta'
,à.,reforma'!administrativa dela decorrente.
,t „..,,t,'.c... - • ,
Art, 215 municipal fixar 6 as diretrizes dos pia
A7.saos'deLqrreira para a administração direta,as autarquias e as fun
agOes:municipais, de acordo com . as suas peculiaridades.
f:=,, .1 t •
Art. 216 - Esta Lei entra em vigor,nadata de sua puJ.jcaçao,)revogandose as disposigOes em contrrio.'
Gabinete do Prefeito Municipal de João'Neiva, aos 24 -•
ias,do -ales de setembro de 1990.
ALUYZTO )41 -)1ZELL/111'0
Pref.ei Lotunicipa.t
Uoy
iLo
y
n
t
Frano-iSoo-
.Registrada na_Secietaria Municipal de Admillint ,
em 24 de setembrode 1990.
k A )qp(0(i Maria L a M 76 - aLo )randi
Secretária Municipal de 1dl'itinisLraç5o
t's
..0.1 •