| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3444 / 2022 |
| Date | 2022-09-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de João Neiva (CME-JN). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 LEI No 3.444, de 30 de setembro de 2022 iO _ topc3" 1'11°1.31 V Ptit314 eçn 30 O Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOÃO NEIVA (CME-JN) Art.1°. 0 Conselho Municipal de Educação de João Neiva (CME-JN), criado pela Lei Municipal no 803, de 24 de novembro de 1997, nos termos doart. 211, da Constituição Federal de 1988 eart. 11, da Lei Federal no 9.394/1996, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a ser regido nos termos dispostos nesta Lei. SEÇÃO I DAS FINALIDADES DO CME-JN Art.2°. 0 CME-JN, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Municipio, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino, exercendo suas funções normativa, deliberativa, consultiva, propositiva, mobilizadora e fiscalizadora (controle social) e avaliadora, na esfera de sua competência. sEglio II DAS COMPETÊNCIAS DO CME-JN Art.3°. Compete ao CME-JN as atribuições previstas na Lei Federal no 9.394/96 e as abaixo especificadas: I. participar da discussão e elaboração das Políticas Municipais de Educação e do processo de elaboração do Plano Municipal de Educação (PM E) e acompanhar e avaliar a sua execução; II. exarar parecer sobre o PME; III. assistir e orientar a Semed na condução dos assuntos relacionados à educação; IV. zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas, em matéria de educação; V. participar do planejamento orçamentário e acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação; Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de João Neiva (CME-JN). F.-5C- j-Erw--) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 VI. participar da composição do Conselho de Acompanhamento e Controle sobre a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); VII. dar publicidade quanto aos seus atos; VIII. emitir pareceres sobre assuntos e questões pedagógicas que lhe forem submetidos pelo Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Educação ou por solicitação da Câmara Municipal de Vereadores, através da Comissão de Educação e, de entidades de âmbito municipal, ligadas 6 Educação, IX. opinar sobre projetos educacionais a serem implementados no Município, mesmo que estes estejam fora de sua competência especifica, mas que, de algum modo, tenham eventual repercussão sobre a educação municipal e as atividades realizadas; X. elaborar e divulgar o plano de trabalho anual do CME-JN, para ser incluído no plano de trabalho anual da Semed; XI. elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno, normatizando o exercício de suas atribuições, condições de funcionamento e constituição de comissões e grupos de trabalho e, quando necessário, reformular seu Regimento Interno; XII. eleger seu Presidente e o Vice-Presidente; XIII. autorizar alternativas institucionais e pedagógicas diversas das normas gerais estabelecidas, visando ao atendimento das necessidades especificas das unidades de ensino; XIV. representar às autoridades competentes em caso de violação de normas legais, relativas 6 educação; XV. manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação do Espirito Santo (CEE-ES); XVI. estreitar sua relação institucional com a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME); XVII. divulgar, anualmente, o relatório das suas atividades desenvolvidas no período; XVIII. estimular experiências inovadoras, no âmbito da rede municipal de ensino; XIX. exercer outras atribuições que, por delegação ou força de lei, lhes forem conferidas. SEÇÃOIII DA composIgÃo DO CME-JN Art.4°. 0 CME-JN será composto por 11 (onze) membros titulares e seus respectivos suplentes dentre pessoas de larga experiência e saber no campo educacional e representativas das diversas redes e modalidades de ensino oferecidas, observando a seguinte participação: distribuídos: I. 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal, assim PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 a) 1 (um) representante da Semed; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde (Semsa); II. 5 (cinco) representantes da comunidade escolar, assim distribuídos: a) 1 (um) representante dos conselhos de escolas; b) 2 (dois) representantes do magistério da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino; c) 1 (um) representante dos diretores da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino; d) 1 (um) representante de pais de alunos da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino; III. 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Comcajon); IV. 1 (um) representante do magistério da Rede Privada de Ensino; V. 1(um) representante do magistério da Rede Pública Estadual de Ensino; VI. 1 representante de alunos da Rede Pública Estadual de Ensino. Parágrafo único. Os membros serão assim indicados: I. inciso I, pelo Secretário responsável pela respectiva pasta; II. inciso II, em Assembleia das respectivas categorias ou entidades, devidamente constituídas para esse fim; III. incisoIII, pelo Presidente do Comcajon; III. incisos IV e V, pelo Gestor da Instituição de Ensino; IV. inciso VI, pelo Conselho de Escolar. SECAO IV - DOSIMPEDIMENTOS Art.5°. São impedidos de integrar o CME-JN: I. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais; II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados 6 Administração ou controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III. pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 sEgito V DO MAN DATO Art.6°. 0 mandato dos conselheiros do CME-JN terá duração de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, por igual período. § 1°. Os representantes de que trata oart. 4°, que deixarem de pertencer às categorias ou entidades que representam, serão por estas substituidas, no prazo, máximo, de 30 (trinta) dias. § 2°. Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do Conselheiro titular, seu suplente assumirá para completar o mandato. § 3°. Nos casos de impedimento legal ou afastamento também do suplente, serão eleitos e/ou indicados por suas respectivas categorias ou entidades, novos membros para a conclusão do mandato. § 4°. 0 Conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho. § 5°. 0 mandato do Presidente e do Vice-presidente do CMEJN será de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos concorrerem a um novo período de mandato consecutivo. Art.7°. 0 mandato dos membros do CME-JN será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos: I. morte; II. renúncia; III. ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no período de 1 (um) ano; IV. procedimento incompatível com a dignidade de suas funções; V. condenação por crime comum ou de responsabilidade; VI. não mais pertencer 6 categoria que representa no Conselho. Art.8°. Cabe ao Presidente do CME-JN, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, informar 6 Semed quanto a necessidade de recomposição do referido Conselho, respeitando a legislação vigente. Parágrafo único. No caso de o Presidente não cumprir o e i disposto no caput deste artigo, competirá ao Secretário Municipal de Educação viabilizar as ações de recomposição do CME-JN. I PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 SEÇÃO VI ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art.90. 0 CME-JN funcionará em sessão do Plenário e em reuniões permanentes, na forma estabelecida em seu Regimento Interno Conselho. § 10. 0 CME-JN poderá criar grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação das mesmas. § 2°. 0 Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas. Art.10. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, no mínimo, mensalmente, conforme programado pelo colegiado. Parágrafo único. 0 Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus membros. Art.11. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros do Conselho (quárum). § 1°. a reunião não será realizada se o quárum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram. § 2°. quando não for obtida a composição de quárum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de até 5 (cinco) dias úteis, para a qual ficará dispensada a verificação de quárum. Art.12. 0 Secretário Municipal de Educação, por solicitação da Presidência, designará um profissional da educação, pertencente ao quadro efetivo do magistério público municipal, para atuar como Secretário Executivo. Art.13. Caberá ao Presidente do CME-JN presidir as sessões plenárias, com direito a voto de desempate. Art.14. As deliberações do CME-JN serão tomadas na forma de pareceres, resoluções e indicações. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 Parágrafo único. Por solicitação do Presidente do CME-JN, o Poder Público disponibilizará, sempre que houver necessidade, Assessoria Jurídica e Contábil do quadro de servidores da Prefeitura. Art.15. As atribuições inerentes à Presidência, VicePresidência e Secretaria Executiva do CME-JN serão normatizadas no Regimento Interno do colegiado. SEÇÃO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.16. Os membros do CME-JN que trata doart. 40, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, emitido antes da posse. Art.17. A posse dos membros e o inicio dos trabalhos do Colegiado dar-se-ão após a publicação desta Lei. Art.18. 0 Presidente e o Vice-presidente do CME-JN serão escolhidos entre seus membros, em votação secreta do plenário. Art.19. Os membros eleitos para presidir o CME-JN serão nomeados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art.20. 0 Regimento Interno do CME-JN deverá ser elaborado e aprovado por seus membros, no prazo, máximo, de 90 (noventa) dias, a contar a partir da posse dos membros. Parágrafo único. 0 Regimento Interno de que trata o caput poderá ser reformulado, sempre que necessário e deverá ser homologado pelo Secretário Municipal de Educação. Art.21. A atuação dos membros do CME-JN não será remunerada e é considerada de relevante interesse público e social, e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município. Art.22. Os conselheiros que participarem de cursos em outras localidades terão suas despesas custeadas pelo Município de João Neiva, através da Secretaria Municipal de Educação. Art.23. CME-JN deve estar formalmente filiada à UNCME-ES, conforme estabelece o Estatuto da Entidade de âmbito Estadual. Art.24. Os atos do CME-JN, após homologados, deverão ser publicados na sala sede dos Colegiados Municipais, vinculados 6 educação, nositeda Prefeitura Municipal de João Neiva, na Semed e nas Instituiçõe de Ensino das Redes Municipal, Estadual e Privada. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 Art.25. A Semed deverá proporcionar ao CME-JN condições para seu pleno e regular funcionamento, prestar o suporte orçamentário e financeiro necessário, e, ainda, disponibilizar espaço físico adequado para o funcionamento do Conselho. Art.26. Ficará à disposição do CME-JN, com sua carga horária de trabalho de até 40h (quarenta horas) semanais, o Conselheiro integrante do quadro efetivo do magistério público municipal, se investido na Condição de Presidente do CME-JN. Art.27. Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e/ou resolvidos pelo CME-JN. Art.28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais no 0803/97, no 2.415/2012, no 2.683/2014, no 2.764/2015, no 2.787/2015, no 2.924/2016 e no 3.252/2020. Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 30 de setembro de 2022. Paul eNardi Prefeto1 cipal Registrada e publicada, em 30 de setembro de 2022. Vanessa dos Santos Chefe de Gabinete