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norma nº 117/1991

Tipo Lei
Número / Ano 117 / 1991
Date 1991-02-18
EmentaCria o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de João Neiva e dá outras providências.
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Art. 12 - Fica criado o Instituto de Previdência e 
Assistência dos Servidores do Município deJoaoNeiva IPASJON. 
12 - O IPASJON 6, una autarquia com personalidade ' 
jurídica, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro 
na sede do Município. 
<4130 ; 00gM;I ,§ 22 - O IPASJON un Orgao da Administragao indire￾ta, vinculado Secretaria Municipal de Administração. 
Art. 22 - Para os fins desta Lei, considera-se: 
- segurado obrigatOrio - o Prefeito, o Vice-prefei 
to, todo servidor civil, ativo ou inativo, da administragao direta, 
das autarquias e das fundagOes municipais, e da Camara 
deJoaoNeiva, independentem2nte de idade; 
6,e1 0445190 _II- k • . , . 
II - retribuição-base mensal- a quantia paga mensal,-
laente ao segurado a titulo de vencimento, as gratificagOes a vanta￾gens a qualquer título ouiDroventos, excL.ddoso salário família 
as parcelas de natureza eventual; 
e 
Municipal ' 
PREFE1TURR IMMICIPR1L IDE 3000 1181111 
Estado do Espirito Santo 
111 
LEI N2 0117/91 
Cria o intstituto de Previdência e 
Assistência dos Servidores do Muni￾cípio deJoao Neiva e da. outras pro 
vidências. 
O Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Espíri 
to Santo, faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
COMMQ-wilin 
PREFEITUFIR MIMICIPAL DE JOAO HEM 
Estado do Espirito Santo 
III - contribuição - o resul..:ado do percentual inci￾dente sobre a retribuição-base mensal, destinado a proporcionar con 
digOes para o pagamento dos benefícios de que trata esta Lei7 
IV - atualização monetária - aplicação, sem oarên-1 
cia, dos irldices oficiais para tanto fixados. 
§. 11 - Excluem-se do inciso I deste artigo os ser￾vidores de outros Orgaos plablicos colocados à disposição do Municí￾pio, e os tituLares de cargos em comissão que comprovem estar ampa￾rados por outro Orgao previdenciário oficial, bem como aqueles que 
desempenham função mediante contratação por tempo determinado. 
trituo-a-o J-Qi 3 C) 612 
22 - 0 pagamento de que trata o incisoipdeste' 
artigo, quando atrasados, não integra a retribui(7ão-bxse do mês de 
sua efetivação. 
DAS CONTRIBUIOES 
Art. 32 - As contribuigOes dos segurados serãocon 
signadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas no per￾centual de cinco por cento sobre a retribuição-base mensal. 
g 1! - 0 percentual de contribuição será determina 
do a cada bibnin, de acordo com o resultado do plano de custeio ela 
borado atuarialmente. 
g 22 - 0 segurado que, por qualquer motive, deixar 
de receber retribuigão-b3.se mensal temporária, sera' obrigado a reco 
lher suas contribuiç6es mensalmente. Reincluk:lo.o segurado em fo￾lha de pagamento, o setor competente do serviço de controle de pes￾soal comunicará o fato ao Instituto de Previdência e Assistência " 
dos Servidores do Município deJoaoNeiva. 
PREFEITURn MIIIHRIPAL DE JOAO um 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
§ 32 - No caso de acumulação legal de cargos oufun 
goes permitidas por lei, o cálculo da contribuição incidirá sobre' 
as retribuigOes-base mensais correspondentes aos cargos ou fungOeS 
que os enquadrarem na definição doart. 22, I. 
Art. 42 - As contribuiçOes em atraso devidas pelos 
segurados serão acrescidas de juros legais e atualizadas monetaria 
mente, de acordo comindices autorizados pelo governo federal. 
Parágrafo único - As contribuigOes devidas ate o 
mas do falecimento do segurado serão descontadas, com o acreScimo' 
previsto neste artigo, da pensão mensal atribuida aos beneficiários, 
em parcelas mensais não superiores a dez por cento do valor liqui￾do do beneficio. 
ojja,„to Art. 52 - A Prefeitura e os demais Orgãos a que es 
tão subordinados os segurados, nos termos doart. 22, I, contribui 
rão mensalmente com o percentual de cinco por cento, calculado so;-
bre a soma das retribuições-base mensais efetivamente pagas aossegu, 
rados, 
DOS BENEFfCIOS 
Art. 62 - 0 Instituto de Previdencia e Assistencia 
dos Servidores do Município deJoaoNeiva - IPASJON, concederá, nos 
termos desta Lei, os seguintes benefícios: 
a) penso7 
b) auxilio-reclusão7 
c) emprestimo-educação; 
d) assistencia social. 
Art. 72 - Ocorrido o falecimento do segurado, seus' 
beneficiários terão direito 'a pensão mensal no valor corresponden￾te a cem por cento da retribuição-base mensal daquele, observado o 
limite estabelecido em lei. 
PREFEITURn 111111111CIPAL DE JONO HEI VA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
12 - Para cálculo da pensão, considera-se a retri 
buigão-base mensal percebida na data do óbito do segurado. 
§. 22 - Em nenhuma hipotese o valor mensal da pensão 
poderá ser inferior ao salário mínimo fixado em lei, nacionalmente 
unificado. 
§, 32 - A cobertura para o beneficio da pensão - dar 
se-á a partir da zero hora do dia seguinte ao inicio do exercício' 
do servidor. 
DOS BENEFICIARIOS 
oStm,o.sto 
o4'bb 
Art. 82 - Saobeneficiários dosegurado: 
I - o cOnjuge; 
II - o companheiro com quem o segurado tenha 
mantido vida em comum sob o mesmo teto, durante, nominim, cinco' 
anos imediatamente anteriores 'a data do óbito; 
III - filhos solteiros ate dezoito anos de i￾dade; 
IV - filhos incapazes ou inválidos; 
V - filhos solteiros, com idade até vinte e 
quatro anos, se universitário; 
VI - inexistindo os beneficiários referidos' 
nos incisos anteriores, a mãe, o pai inválido ou com idade superior 
a 70 anos, os irmãos solteiros, se inválidos ou menores de 21 anos, 
desde que dependentes economicamente do segurado. Para os efeitos' 
deste inciso equiparam-se ao pai e mãe, o padrasto e madrasta, subs 
titutivamente. 
DrEARI4-11-1111-1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOn0 HEM 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
12 - Inexistindo os dependentes mencionados no 
"Caput" deste artigo, poderão ser incluidos, mediante designação ' 
expressa do segurado e desde que não possuam bens suficientes para 
sustento próprio, menor sob sua guarda, por decisão judicial, e me 
norsob sua tutela. 
22 - Por livre opção do segurado, com adicional ' 
de contribuição de cinco por cento sobre a retribuição-base mensal, 
poderão ser incluídas como beneficiárias as filhas solteiras J de 
qualquer idade, 0 percentual previsto neste parágrafo será recalcu 
lado contemporaneamente ao percentual referido noart. 32. 
32 - Poderão ser incluídas como beneficiárias,nas 
condigaes do parágrafo anterior, as filhas vivas, divorciadas ou 
separadas judicialmente, desde que não amparadas por outro regime 
previdenciário e vivam sob a dependência econOmica do segurado. 
.5 42 - Aos filhos equiparam-se, para todos os efei 
tos desta Lei, os adotivos, os enteados ou netos representando fi 
lhopre-morto, desde que não tenham outra pensão ou rendimento. 
52 - Para efeito do disposto no inciso II deste' 
artigo, são provas de vida em comum: mesmo domicilio, registro co￾mo dependente no Hospital dos Servidores Municipais ou outra asso￾ciação de qualquer natureza, registro como dependente na declara-' 
gão do imposto de renda ou qualquer outra que possa formar elemen￾tos de convicção. 
§. 62 - A existência de filhos havido entre o segura 
do e companheiro, ou a prova do casamento sob rito religioso, su-' 
prea condição do prazo previsto no inciso II, desde que 'a data do 
óbito do segurado, persista comprovadamente a vida em comum. 
MICRUE7—warri 
PREFEITURAIlICIPAL DE JONO 11E111A 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
DA DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA 
Art. 92 - Todos os seguradosso obrigados a prestar, 
ao IPASJON, declaração de família da qual conste nome, idade, esta 
do civil e profissão do cônjuge, descendentes e de outros que pos￾sam ser instituidos como beneficiários na forma desta Lei. 
§ 12 - A declaraçãosera, obrigatoriamente, atuali￾zada sempre que houver qualquer modificação a ser feita na apresen 
tada anteriormente. 
22 - 0 IPASJON poderá exigir do segurado quais 
quer outros elementos . e documentos julgados necessários à perfeita 
comprovação dos dados oferecidos pelo segurado. 
§ 32 - t vedada a concessão de qualquer empréstimo' 
a segurado que no estiver com sua declaração de família atualiza￾da. 
Art. 10 - Não terá direito 'a pensão o cônjuge que , 
ao tempo do falecimento do segurado, dele estiver divorciado ou se 
parado judicialmente, ou houver abandonado o lar há mais de seis L 
meses, devendo, nesta hipótese, a exclusão do beneficiário serpro 
movida judicialmente pelos interessados. 
§ 12 - Não perderá, porem, o cônjuge sobrevivente,o 
direito ‘a pensao: 
1 a) se, na separação judicial, tiver sido decla 
rado inocente; 
h) se, em virtude de divórcio ou de separação 
consensual o contribuinte prestava-lhe pensão 
c) se foi justo o abandono do lar. 
Milo !CZ...Lulu 
PREFEITURAMU111[1113111, DE MO mum 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
.5 22 - o cônjuge ausente, mesmo não excluído pelos' 
interessados na forma deste artigo, somente terá direito 'a pensão' 
a partir da data de habilitação e comprovação de efetiva dependência 
econômica em relação ao segurado. 
§ 32 -Paraos efeitos deste artigo, os interessados 
deverão pleitear a exclusão do cônjuge sobrevivente por abandono 
do lar, no prazo de seis meses contados da morte do segurado. 
Art. 11 -Para os efeitos desta desta Lei, a invalidez 
será atestada em laudo medico emitido pelo Orgao competente daPre 
feitura. 
§ 12 - 0 Instituto de Previdencia e Assistência dos 
Servidores do Município deJoaoNeiva - IPASJON, poderá exigir dos 
beneficialios: 
a) periodicamente, a comprovação do estado ci￾vil; 
b) quando entender conveniente, exames medicos 
com o fim de comprovar a permanência de invalidez. 
§ 22 - No sendo cumpridas as exigências no prazo es 
tipulado, o pagamento do beneficio será suspenso. 
Art. 12 - A pensão devida ao beneficiário incapaz em 
virtude de alienagão mental, comprovada em laudo medico emitido pe 
lo Orgao competente da Prefeitura, será paga a titulo precário du￾rante três meses, assinado pelo cOnjuge sobrevivente; os pagamen￾tos subsequentes somente serão efetuados a curador judicialmente 
designado. 
Art. 13 - A condição legal do beneficiário, é a veri 
ficada na data do óbito do segurado. 
Parágrafo - A incapacidade, a invalidez ou a 
alteração de condigOes supervenientes 'a morte do segurado não darão 
origem a qualquer direito 'a pensão. 
Art. 14 - Nenhum beneficiário poderá receber mais de 
uma pensão municipal, salvo os filhos de genitores segurados, ou 
em caso de acumulação de cargos ou fungOes permitidas por lei. 
PREFEITURR 111111111CIPAL DE J0110 HEM 
Estado do Espirito Santo 
Parágrafo nico - 0 beneficigrio que já perceba ou 
tra pensão municipal deverá optar por uma delas. 
Art. 15 - Por morte do segurado, a penso será de 
ferida aos beneficiários discriminados no artigo 82 desta Lei, da 
seguinte forma: 
I - cônjuge: a totalidade; 
11 - cônjuge e filhos: metade ao cônjuge e 
metade aos filhos, em partes iguais; 
III - filhos: em partes iguais; 
IV - companheiro : a totalidade; 
V - companheiro e filhos: metade ao com 
panheiro e metade aos filhos, em partes iguais; 
VI - cônjuge, ex-cônjuge beneficiário de a 
limentos e companheiro: em partes iguais; 
VII - cônjuge, ex-cônjuge beneficiário de a 
limentos , companheiro e filhos: metade ao cônjuge, ex-cônjuge e 
companheiro em partes iguais e metade aos filhos, em partes iguais; 
VIII - pais: em partes iguais; no caso de e 
xistir apenas um deles, a totalidade; 
IX - pais e irmos: metade aos pais, em 
partes iguais, e metade aos irmos, em partes iguais; 
X - irmaos: em partes iguais. 
13Li 
ikgA8A 
mulicriu Tur 
PREFEITURA MUHICIPAL DE JOn0 NEIUA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
Art. 16 - Por morte presumida do segurado, a ser de 
clarada pela autoridade jurídica competente após seis meses de au 
sência,será concedida uma pensão provisória, obedecida a forma es￾tabelecida nesta Lei para a pensão normal. 
12 - Mediante prova de desaparecimento do segura￾do em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, os benefi￾ciários farão jús pensão provisória, independentemente da decla￾ração e do prazo previstos neste artigo. 
§, 22 - Verificado o reaparecimento do segurado, o 
pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os benefi￾ciários da reposição das quantias já recebidas. 
Art. 17 - Extingue-se o direito do beneficiário 
pensão: 
I - pelo falecimento; 
II - pelo casamento; 
III - pela cessação da incapacidade ou invali 
dez; 
IV - pela opção nos termos do parágrafo úni￾co doart. 14; 
,
L 044 - quando o beneficiário passar a conviver 
como companheiro, presente quaisquer das condigOes previstas nos ' 
parágrafos 52 e 62 doart. 82; 
VI - em geral, pela cessação das condigOes 
inerentes qualidade de beneficiário. 
Art. 18 - Quando houver exclusão de beneficiário, o 
valor da pensão será redistribuido entre os beneficiários re 
latICIPEJ-Hinri 
PREFEITURA 11111111CIPE DE J01-10 REM 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
manescentes, nos termos do art. 15. 
Parágrafo único - Com a exclusão do Ultimo beneficiá 
rio, extingue-se a pensão. 
Art. 19 - 0 valor da pensão será revisto automatica￾mente, na mesma proporção e na mesma data, quando ocorrer: 
I - reajuste geral da remuneração dos servi￾dores municipais; 
'II - revalorizagão remuneratória:da categoria 
a que pertencia o segurado falecido, inclusive quando decorrente ' 
de reclassificação ou transformação de cargos ou fungOes; 
III - alteragão do valor das vantagens integran 
tes da retribuição-base do segurado na data do óbito; 
IV - concessão posteriormente 'a data do óbito 
do segurado, de benefícios ou vantagens, atribuíveis categoria a 
que ele pertencia. 
Parágrafo único -0-Onus financeiro decorren￾te de revisão prevista nos incisos II, III e IV, sem a respectiva' 
fonte de custeio, será suportado proporcionalmente pela Prefeitura, 
a partir das leis que lhes derem origem, mediante repasses mensais 
'a autarquia, feita a comprovação da despesa. 
Art. 20 - As penses sgo.irrenunciAveis e im￾penhorAveis, sendo nulas de pleno direito a alienagão, a cessão a 
qualquer titulo ou a constituição deOnus sobre elas, defesa e ou￾torga de poderes irrevogáveis OUEM causa própria para seu recebimem 
to. 
CilIl u.=.1-11 ion 
PREFEITURII MUNICIPAL DE JON° um 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
§, 12 - A importância referente sa pensão recebida a 
maior, a qualquer titulo, será deduzida de cada quota respectiva:,_ 
em parcelas mensais, sucessivas, não superiores a dez por cento do 
valor liquido da quota. 
§ 22 - Em caso de recebimenLo indevido, por dolo ou 
me fé' devidamente comprovados, o debito será acrescido de juros le 
gais e atualização monetária. 
DO AUXfLIO-RECLUSA0 
Art. 21 - 0 instituto de Previdencia e Assistencia' 
dos Servidores do Município de João i4eiva - IPASJON,pagará aos be￾neficiários do segurado reclusb ou detento, que não perceba venci 
mento ou provento de inatividade. 
§ 12 - o auxilio-reclusão será concedido e atualiza 
do nos termos dos arts. 11 e 19, aplicando-se, no que couber, o es￾tabelecido para os beneficiários. 
§ 22 - 0 auxilio- reclusão será devido a contar da 
data do efetivo recolhimento do segurado ‘a prisão e mantido enquan 
to durar sua reclusão ou detenção, desde que não esteja percebendo 
qualquer remuneração pelos cofres plablicos do Município. 
DO EMPR8STIMO - EDUCAÇÃO 
Art. 22 - 0 Instituto de Previdencia e Assistencia' 
dos Servidores do Município deJoaoNeiva - IPASJON, concederá aos 
pensionistas, anualmente, um empréstimo-educação destinado ao cus 
teio de matricula, uniforme e material escolar. 
C. 
LI11111411U11:_ 
PREFEITURR MUNICIPAL OE JORO HEIVA 
Estado do Espirito Santo 
§ 12 - O empréstimo-educação será concedido em ra 
zgo de cada pensionista menor, ate quatorze anos de idade, inclusi 
ve em quantia equivalente a cinquenta por cento do menor valor cor 
respondente da tabela de vencimento do Plano de Carreira dos Ser 
vidores Municipais deJoaoNeiva. 
§ 22 - Aos excepcionais por deficiência mental, se￾rá concedido o mesmo empréstimo, independente do limite de idade ' 
estabelecido no parágrafo anterior. 
§ 32 - Ao Instituto de Previdência e Assisten - 
cia dos Servidores do Município de Jogo Neiva - IPASJON, compete a 
regulamentaqgo da concessgo do beneficio tratado neste artigo,esta 
belecendo condigOes, época e obrigagOes dos beneficiários . 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 23 - 0 Instituto de Previdência e Assistência' 
dos Servidores do Município deJoaoNeiva - IPASJON, concederá a￾tendimento aos beneficiários através de realização de convenios ou 
acordos com instituigOes sociais e clinicas, visando reduzir custas 
com tratamento medico, cirúrgico, odontológico, farmacêutico, hos￾pitalar, ambulatorial e psicológico, sendo vedados os casos de ci 
rurgias eletivas que no sejam necessárias. 
§ 12 - Ao IPASJON compete a regulamentaqgo e defini 
ggo da forma de atendimento mencionado no "caput" deste artigo. 
§ 22 - 0 segurado terá acesso aos beneficibs: • con 
cedidos neste artigo. 
CUE Illiwuk-3 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOn0 HEM 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA 
Art. 24 - O Instituto de Previdência e Assistência 
dos Servidores do Município deJoaoNeiva - IPASJON, concederá as￾sistência financeira, dentro das limitagaes administrativas, tecni 
cas e financeiras, compreendendo: 
a) empréstimo funeral; 
b) empréstimo saúde. 
Art. 25 - O empréstimo funeral será concedido ao se 
gurado por morte de qualquer de seus dependentes previstos noart.' 
82., e seu valor não ultrapassará três vezes o menor valor da tabe 
lade vencimentos do Plano de Carreira dos Servidores Municipais de 
JoaoNeiva, processando-se sua amortização em parcelas mensais de 
ndmero no superior a doze. 
Parágrafo dnico - 0 direito ao empréstimo funeral 
prescreverá depois de noventa dias a contar da data do óbito. 
1-aacL 02494 
Art. 26 - O empréstimo saúde será concedido ao segu 
rado sempre que ele próprio, ou qualquer de seus dependentes, neces 
sitarde serviços medicos que não se enquadrarem na assistência 
normalmente prestada pelo IPASJON, ou para aquisição de aparelhos' 
e 'instrumentos de correção. 
EITIINAELET0 
e PREFEITURA=mum DE JONO NEum 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
§ 12 - O empréstimo saúde, de valor nunca superior' 
a dez vezes o menor valor da tabela de vencimentos do Plano de Car￾reira dos Servidores Municipais, será concedido levando-se sempre ' 
em conta o custo provável do tratamento. 
§ 22 - 0 direito ao empréstimo saúde prescreverá de 
pois de trinta dias a contar da data do exame medico comprobatório 
da necessidade dos serviços referidos neste artigo. 
§ 32 - A amortização do empréstimo saúdeprocessor-
-se-6 em parcelas mensais, de número não superior a doze. 
§ 42 - Em casos excepcionais, devidamente comprova￾dos, poderá o prazo máximo definido no parágrafo anterior ser dila 
tado para vinte e quatro meses. 
§ 52 - O empréstimo saúde poderá ser reformado, T a 
critério do IPASJON, desde que o debito do mutuário não ultrapasse 
a dez vezes o menor valor da tabela de vencimento do Plano de 
Carreira dos:. Servidores Municipais. 
DO RECOLHIMENTO 
Art. 27 - As contribuiçOes dos segurados serão des￾contadas "ex-oficio" pelos órgãos encarregados do pagamento dos 
serviços. 
§ 12 - O responsável pela execução do pagamento do 
segurado recolherá, no decimo quinto dia útil doms subsequente 'a 
sua efetivação, ao BANESTES e 'a credito do IPASJON, o total das 
-contribuigOes correspondentes a cada pagamento. 
§ 22 - 0 recolhimento far-se-á juntamente com as de￾mais consignag5es destinadas ao IPASJON, acompanhado de relação 
discriminativa. 
UMWErv-ifirrn 
PREFEITURA MUMEINIL DE J0110 REHM 
ESTADO DO ESHRITO SANTO 
Art. 28 - Farão recolhimento direto.das contribuições 
os contribuintes que deixarem de receber vencimentos em virtude de 
afastamento definitivo, e requererem a manutenção do salário de con￾tribuição, nos termos doart. 32. 
Art. 29 - Na hipótese de perda do salário de contribui 
gão, o segurado poderá manter o salário de contribuição para efeito' 
de desconto, devendo recolher diretamente ao IPASJON a soma de conn, 
tribuição que vinha pagando, com a parte correspondente que vinha 
sendo paga pelo empregador. 
12 - Havendo perda parcial do salário de contribui￾ção, o segurado poderá manta-lo, para efeito de desconto e beneficio, 
desde que faça o recolhimento direto da contribuição, calculada sobre 
a redução do salário e acrescida da parte correspondente, que vinha' 
sendo paga pelo empregador. 
22 - 0 salário de contribuição, mantido na forma 
deste artigo, será atualizado na mesma época e proporção em que hou￾ver alteração na tabela de vencimento dos servidores municipais. 
Art. 30 - 0 servidor em licença sem vencimento 
segurado obrigatório do IPASJON, devendo recolher diretamente aoIns 
tituto a contribuição devida, que estará vinculada ao padrão de ven￾cimento do cargo efetivo que exercia antes da licença, com todas as 
alterações que vier a sofrer nesse período. 
Art. 31 - Não se verificando o recolhimento, nos ca￾sos previstos nesta Lei, de qualquer contribuição ou prestação devi 
da ao IPASJON, ficará o interessado sujeito a jutas de um por cento 
ao mas, alem da correção monetária. 
Parágrafo único - Na hipótese figurada neste artigo, 
os juros e a correção monetária serão cobrados juntamente com o de￾bito em atraso, mediante consignação compulséria em folha de pagamen 
to ou ação judicial. 
EMILIWLDIDO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO HEIN 
Estado do Espirito Santo 
DO PATRIMÔNIO 
Art. 32 - 0 patrimônio do IPASJON não poderá ter 
aplica0o diversa da estabelecida no § 12 deste artigo, sendo nu￾los de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos 
seus autores ‘as sang6es previstas em lei. 
§ 12 - 0 IPASJON empregará seu patrimônio de acordo 
com os planos que tenham em vista: 
I-a garantia real dos investimentos; 
II-a manutengão do poder aquisitivo dos capi 
tais aplicados; 
III-0 caráter social das inverscies. 
g 22 - 0 plano de aplicação do patrimônio, estrutu￾rado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de custeio. 
§ 32 - Os planos patrimoniais do IPASJON só poderão 
ser alienados ou gravados por proposta do Presidente do Instituto, 
aprovada pelo Conselho de Administragão e de acordo com o plano de 
aplicação do patrimônio. 
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA 
Art. 33 - Os benefícios concedidos nos termosdes 
ta Lei, assim como os reajustes posteriores, sera° garantidos pelo 
Fundo de Previdência, adotando-se o regime financeiro-atuarial de 
Repartição de Capital de Cobertura. 
de cobertura 
de prover os 
vidual. 
§ 12 - Para cada beneficiário iniciado, o Capital ' 
a quantia 'à vista, capaz e suficiente por si só , 
recursos financeiros at a extingo de beneficio indi 
MILIME;1-emr1 
PREFEITURA muninpu DE J0110 HEM 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
22 - 0 conjunto de Capitais de Cobertura dos bene 
ficiários em gozo de beneficio, serarepresentado pelo Fundo dePre 
vidência. 
32 - A qualquer momento, a contrapartida contábil' 
do Fundo de Previdência será o patrimônio do IPASJON. A diferença ' 
credora ou devedora será representada pela conta de "deficit" técni 
coou "superavit" técnico, respectivamente, a ser apurada, atuarial 
mente, no fim de cada ano. 
42 - A Prefeitura praverá ". periodicamente a com￾posição do Fundo de Previdência, através de sua dotação anual, •t a 
fim de que não seja prejudicada a concessão dos benefícios. 
§ 52 - A aplicação financeira do Fundo de Previdência 
deverá obedecer os critérios estabelecidos pelo Conselho de Adminis 
tragão. 
DAS FINANÇAS 
Art. 34 - 0 exercício financeiro coincidirá com o 
ano civil, e a contabilidade obedecerá as mesmas normas aplicadas' 
pela Prefeitura. 
Art. 35 - 0 plano de contas e o processo de escritu- 
• ração serão estabelecidos em instrugOes do Diretor Presidente do 
IPASJON, ouvido o órgão contábil da instituição. 
Art. 36 - Sem prejuízo das normas a que se refere o 
art. 37, a contabilidade do IPASJON evidenciará: 
I - receita e despesa de previdência; 
II - receita e despesa de assistência; 
III - receita e despesa de administração; 
IV - receita e despesa de investimentos. 
flUi NRE -11 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOfill nmun 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Art. 37 - A proposta orçamentária para o exercício ' 
deverá ser submetida pelo Diretor Presidente do IPASJON ao Conselho 
de Administração, ate 15 de setembro de exercício precedente. 
Parágrafo único - O balanço geral, com a apuração do 
resultado do exercício, deveré., ser apresentado pelo Diretor Presi￾dente do IPASJON ao Tribunal de Contas, ate 31 de março do ano se 
guinte. 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 38 - A organização administrativa do IPASJON e 
constituída da seguinte forma: 
- órgao de Direção Superior 
• Conselho Administrativo 
. Diretor Presidente 
II - Órgãos de Assessoramento 
y Gabinete 
Assessoria Técnica ' 
III - órgaos deExecução 
. Diretor Administrativo-Financeiro 
. Divisão de Previdência e Assistência 
. Divisão de Apoio Administrativo 
PREFEITURAMUMEIPAL DE JON nun 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
DO CONSELHO DE ADMINISTRAgA0 
Art. 39 - 0 Conselho de Administração, órgão colegia' 
do de Direção Superior, tem como competencia: 
a) aprovar planos e programasde seguros, pe￾cúlios e poupanças atuarialmente estruturadas, ou qualquer outra ' 
prestação que vier a ser estruturada; 
b) aprovar o orçamento do IPASJON e suasal 
teragOes; 
c) aprovar os balancetes e balanços, decidin 
do sobre a aplicação dos resultados apurados e autorizando a cria-' 
gão de fundos de reservas e provisOes; 
d) autorizar os planos para concessão de em 
préstimos 
e) autorizar a aquisição de bens imOveis e 
aplicação imobiliária; 
JliO4I9 f) apreciar proposta do Diretor Presidente' 
do IPASJON para criar, extinguir e alterar cargos do quadro decar 
reira do pessoal, e fixar-lhes os respectivos vencimentos, submeten 
do sa homologação do Prefeito; 
g) baixar e rever normas gerais aplicáveis 
ao IPASJON; 
.„odnt.4._ 
zam alteragOes nesta Lei, submetendo à apreciação do Prefeito; 
0.9...ffi9cçt,h) aprovar atos da organização que introdu- 
PREFEITURAMUNICIPAL DE JOAO nun 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
i) autorizar o Diretor Presidente a alienar benspa 
trimoniais, nos termos doart. 35; 
j) deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe forem 
submetidos pelo Diretor Presidente. 
.5 12 - 0 Conselho de Administração promoverá no 
IPASJON o controle contábil e de legitimidade sobre os atos adminis 
trativos, relacionados dom despesas, receita, patrimônio, pessoal e 
material. 
catu,xxxko OZ_MSZ. 
5 22 - Qualquer assunto cujo teor tenha como fundamen 
to alterar esta Lei, deverá ser submetidoCamaraMunicipal para a 
provação, e ao Prefeito para homologação. 
Lt, 
Gattxxx,,u, Art. 40 - 0 Conselho de Administração será constitui 
do pelos seguintes membros, todos com direito a voto: 
I - o Prefeito Municipal, seu presidente e 
membro nato; 
II - o Diretor Presidente do IPASJON, membro' 
nato; 
III - o Secretário Municipal de Finanças, mem￾bro nato; 
cipais; 
associagao de classe. 
IV - um representante da. Câmara Municipal; 
V - dois representantes dos Servidores Muni￾v1 - um membro do sindicato da categoria OU I 
COLOMQ-illun 
PREFEITURA munium DE JONI nEiun 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
jj o 
19 - Os integrantes do Conselho de Administração e 
seus suplentes, exceto seus membros natos, serão indicados ao Pre￾feito Municipal pelas respectivas entidades, em lista tríplice, e 
por ele designados. 
0 a,'W9 
,§ 22 - 0 Prefeito Municipal e o Diretor Presidente 
do IPASJON, em seus impedimentos, serão substituídos respectivamen 
te pelo Vice-prefeito e pelo Diretor Administrativo-Financeiro do 
IPASJON, e os demais pelos seus suplentes. 
§ 32 - 0 Diretor Presidente do IPASJON não terá di￾reito a voto nas deliberagOes referentes a seus relatórios, presta 
gão de contas e outros atos de sua responsabilidade. 
Art. 41 - As reuniaes do Conselho de Administração 
serão secretariadas por um funcionário do IPASJON ,lavrando 
seu registro em ata. 
catd so„c„ajo_ oec_: O Aq't 
Art. 42 - 0 mandato dos membros do Conselho de Admi 
nistração, com excesso de seus membros natos, será de dois anos,' 
permitida apenas uma recondução sucessiva. 
Parágrafo único - Os membros do Conselho de Adminis￾tração, exceto os membros natos, perderão o mandato se deixarem de 
comparecer, sem causa justificada, a três reuniOes consecutivas ou 
cinco intercaladas. 
cdttu,„0,j3,0_ oeU ofI 
Art. 43 - O Conselho de'Administração se keuniralor￾dinariamentaumavez por ms, e extraordinariamente quando conVOca￾da pelo seu presidente, ou por decisão da maioria absoluta de seus' 
membros. 
Art. 44 - As deliberagbes do Conselho de Administra￾ção serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, cabendo ao' 
Presidente, alem do voto comum, o de desempate. 
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EilkinuLluju 
PREFEITURIII IMIMICIPAL DE MOO non 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
DA DIRETORIA 
Art. 45 - Ao Diretor Presidente do IPASJON compete a 
supervisão geral das atividades do Instituto, cabendo-lhe especifi￾mente: 
a) orientar a ação do Instituto segundo as ' 
diretrizes da política de seguridade do Município; 
h) decidir sobre os planos e programas de 
trabalho a serem submetidos 'a aprovação superior; 
c) exercer as atribuigOes que lhe cabem no 
Conselho do Instituto; 
d) dirigir todos os negócios e operagOes do 
IPASJON; 
e) prover, na forma da Lei, os cargos e fun￾gOes do IPASJON, bem como baixar outros atos relativos 'a administra 
gão de pessoal do Instituto; 
f) submeter 'a apreciação do Conselho de Admi 
nistração, devidamente informados, os assuntos da respectiva alçada; 
g) apresentar ao Conselho de Administração,' 
para aprovação, o relatório anual dos trabalhos realizados; 
h) representar o Instituto, ativa e passiva￾mente, em juizo ou fora dele, podendo constituir mandatário; 
i) remeter, anualmente, ao Tribunal de Contas, 
a prestação de contas da respectiva gestão; 
MORIqlfinn 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOGO DEIUA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
j) apresentar, anualmente, ao Secretário Municipal ' 
de Administração, o relatório das atividades do Instituto; 
1) acompanhar os custos operacionais do IPASJON; 
m) desempenhar fungOes deon2enador das despesas do 
Instituto; 
n) baixar atos normativos concernentes aos procedi-' 
mentos administrativos; 
o) executar outras atividades correlatas. 
Art. 46 - Ao Diretor Administrativo-Financeiro do 
IPASJON compete o planejamento, a coordenação, a execução e ocon-' 
trole das atividades administrativas e financeiras, e especificamen￾te; 
a) substituir o Diretor Presidente quando de seu afas 
tamento ou impedimentos legais; 
h) coordenar a execução das atividades administrati￾vas e financeiras do Instituto; 
c) manter-se atualizado sobre a legislação vigente .1 
para melhor desenvolvimento das atividades do Orgão1; 
d) colaborar com seus subordinados na execução de 
qualquer projeto e outros trabalhos; 
e) examinar e assinar documentos, cheques, informar' 
e dar despachos em processos de sua competência; 
LBJLur-II 11111 
PREFETURII Mullion', DE JOHO HEM 
Estado do Espirito Santo 
f) assinar as correspondências inerentes a 
sua área de atuação; 
g) sugerir ao Presidente do Instituto medi 
das e normas de interesse da Administragão; 
h) executar outras atividades correlatas. 
Art. 47 - A Assessoria Técnica do IPASJON compete a 
orientação e aconselhamento à Diretoria nos assuntos referentes a: 
I - Assessoria Jurídica, compreendendo: 
a) assessorar a Diretoria no estudo e 
soluço de questOes juridicas,previdenciriase administrativas; 
b) analisar projetos de lei , regula￾mentos, contratos, convenios e outros documentos de natureza jurí￾dica; 
c) defender em juizo, ou fora dele 
os direitos e interesses do Instituto; 
d) assessorar juridicamente os benefi 
ciáros nos assuntos jurídicos, desde que não prejudique os inte￾resses do Instituto. 
e) executar outras atividades correia 
tas. 
do: 
II - Assessoria Previdenciiiria,compreenden 
a) assessorar a diretoria no estudo,' 
interpretagão e encaminhamento dos assuntos previdenci4rios; 
nm 
PREFEITURAMUNICIPAL DE JONO mum 
ESTADO DO ESNRITO SANTO 
h) orientar a Diretoria no desenvolvimento de ativida 
des previdenciárias e assistenciais; 
c) assessorar os beneficiários nos assuntos pertinen￾tes a assistência e benefícios previdenciários; 
d) executar outras atividades correlatas. 
Art. 48 - A Divisão de Previdencia e Assistencia 
subordinada ao Diretor Administrativo-Financeiro, tendo como competen 
cia: 
a) formular projetos e programas referentes a ativiv 
dades e eventos de promoção social; 
h) divulgar e executar a política previdenciária do 
IPASJON, em favor de seus beneficiários; 
c) promover a preparação dos processos de pensão, 
xilio-reclusão, auxilio-educação, assistencia social e assistgncia ' 
financeira; 
d) informar os processos referentes a benefícios e 
empréstimos; 
e) informar e orientar os beneficiários sobre os pro￾cedimentos adotados quanto aos serviços assistepciais mencionados no 
art. 23; 
f) manter registros atualizados de todos os assuntos 
pertinentes à suaAreade atuação; 
g) executar outras atividades correlatas. 
PREFEITURA MUMMA'. DE JOfi0 HEM 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Art. 49 - A Divisão de Apoio Administrativo é subor￾dinada ao Diretor Administrativo-Financeiro, tendo como competen-' 
cia: 
a) adquirir o material permanente e de consumo do 
IPASJON,econtrolar sua guarda e distribuição; 
h) proceder ao cadastramento, controle e manutenção' 
de todos os bens móveis e imóveis do IPASJON ou a eles hipotecados; 
c) desenvolver todas as atividades concernentes 
administração de recursos humanos do Instituto; 
d) controlar o registro funcional e elaborar todas as 
tarefas referentes a pagamento de pessoal, inclusive beneficiários; 
e) proceder ao registro de todos os processos que de 
rem entrada no Instituto, controlando sua tramitagão; 
f) orientar e controlar as atividades referentes a 
empréstimos e outras concessOes; 
g) executar e controlar os dados relativos ‘a. vida ' 
funcional dos segurados e outras atividades inerentes a sua área de 
atuação; 
h) desenvolver as atividades concernentes identifi 
cação e habilitação dos segurados e dependentes do IPASJON, median, 
te prova documental; 
i) executar e controlar o cadastramento dos segurados 
e dependentes do Instituto; 
j) proceder ao registro e controle das contribuigOes 
dos segurados; 
UWIAT,LitrinLI 
PREFEITURA MIMICIPM, DE JOIi0 HEM 
Estado do Espirito Santo 
1) orientar e executar as tarefas pertinentes 'a con￾tabilidade, orçamento e finanças do IPASJON; 
m) executar outras atividades correlatas. 
4)0S e_PliZGOS .ZitRETTIVOS E FLOVinlIGAJTO 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSA0 
Qa-C o a-tkl 
Art. 50 - Ficam criados os seguintes cargos de pro￾vimento em comissão: 
ref. CC-2; 
I - um cargo deDiretor Presidente, ref. CC-1: 
II - um cargo deDiretorAdminist ati.fo-financeiro 
III - um cargo de AssessorJurídico, ref. CC-2; 
IV - um cargo de Assessor Previdenci6rio, ref. FC-1.7 
V - um cargo deChefedeDivisão, ref. FC-1. 
le- As referencias constantes dos incisos III e 
IV tem consonância com as estabelecidas na EstrutJra Administrativa 
do Poder ExecutjTo Municipal. 
PREFEITUR MUMICIPAL DE J0110 HEM 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
§ 22 - Os cargos de Diretor Presidente e Diretor Ad￾ministrativo-financeiro serão providos por livre escolha e nomeação 
do Prefeito. 
§ 32 - Os cargos de provimento em comissão serãopre 
enchidos pelo Prefeito, mediante nomeação. 
§, 42 - Os demais cargos de provimento em comissão ' 
serão indicados e nomeados pelo Prefeito. 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
Art. 51 - Os cargos de carreira do pessoal do IPASJON, 
são de provimento efetivo, e serão preenchidos por meio de concurso 
público. 
§ 12 - Enquanto não for instituído o plano decarrel 
ra próprio, o IPASJON funcionará com servidores cedidos pelo Poder' 
Executivo Municipal. 
§ 22 - Os servidores cedidos ao IPASJON terão assegu 
rados todos os direitos e vantagens) previstos no Plano de Carreira 
e no Estatuto dos Servidores PúblicosMunicipais. 
Art. 52 - Os servidores do IPASJON serão regidos pe￾los dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 53 - 0 instituto reajustará.os vencimentos do 
- seu pessoal sempre que houver alteragOes dos vencimentos dos servido 
res plablicasmunicipais. 
urn niq-irmr1 
PREFEITURn 11111111CIPHL DE JOil0 11E111A 
Estado do Espirito Santo 
DAS DISPOSIOES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 54 - Alem dos benefícios previstos nesta Lei, o 
IPASJON poderá instituir outros, desde que seja promovida a respec￾tiva fonte de custeio total. 
Art. 55 - A falta de cumprimento de exigências por ' 
qualquer dos requerentes, não prejudicará o processamento dos pedi￾dos dos demais beneficiários. 
Art, 56 - Concedida a pensão, qualquer impugnação ou 
habilitação posterior que impliquem na exclusão ou inclusão de bene 
produzirá efeito a partir do respectivo protocolamento ' 
no IPASJON, ou da ciência do Instituto de decisão judicial transita 
da em julgado. 
Art. 57 - 0 IPASJON não responde por pagamento inde￾vido resultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados ou 
dos beneficiários. 
Art. 58 - 0 recolhimento de contribuições indevidas' 
não produz direito aos benefícios de que trata esta Lei, mas serão' 
restituidas sem juros e sem correção monetária. 
Art. 59 - 0 IPASJON poderá resolver administrativamen 
te casos de pedidos de habilitação, quando ocorrerem questões liga￾das a falta de designação expressa de beneficiários, salvo quando o￾correrem casos de alta indagação, quando remeterá os interessados ' 
'as vias judiciais. 
Art. 60 - As pensões devidas pela Prefeitura aos be-t 
neficidrios dos servidores já falecidos, serão absorvidas _ pelo 
IPASJON, na forma já existente, podendo ser adaptadas 'a forma desta 
Lei. 
nanceiros 
ças. 
Franc metti 
Prefeito Mun ipa 1 
A sb Jurídico 
Registrada e publica em 18 de fevereiro de 1991. 
a 
DriLl 11 --ir-Turi 
PREMIUM MUNICIPAL DE JON 11E111111 
Estado do Espirito Santo 
Art. 61 - As penses concedidas pela Prefeitura conti 
nuarao a ser pagas e regidas pelos diplomAs legais mencionados, res￾pectivamente, ate a sua extinção. 
Art. 62 - A fiscalização dos assuntos cont,ibeis e fi￾do IPASJON será exercida pela Secretaria Municipal de Finan 
Art. 63 - Fica autorizada a abertura de credito espe￾cial,para a execução orçamentária das despe as decorrentes desta ' 
Lei. 
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-' 
blicagao, revogando as disposigOes em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal deJoaoi4eiva, aos 18 
Pldias do ms defevereirode 1991. 
Chefe d Gabinete 

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