| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 1991 |
| Date | 1991-02-18 |
| Ementa | Cria o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de João Neiva e dá outras providências. |
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Art. 12 - Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município deJoaoNeiva IPASJON. 12 - O IPASJON 6, una autarquia com personalidade ' jurídica, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na sede do Município. <4130 ; 00gM;I ,§ 22 - O IPASJON un Orgao da Administragao indireta, vinculado Secretaria Municipal de Administração. Art. 22 - Para os fins desta Lei, considera-se: - segurado obrigatOrio - o Prefeito, o Vice-prefei to, todo servidor civil, ativo ou inativo, da administragao direta, das autarquias e das fundagOes municipais, e da Camara deJoaoNeiva, independentem2nte de idade; 6,e1 0445190 _II- k • . , . II - retribuição-base mensal- a quantia paga mensal,- laente ao segurado a titulo de vencimento, as gratificagOes a vantagens a qualquer título ouiDroventos, excL.ddoso salário família as parcelas de natureza eventual; e Municipal ' PREFE1TURR IMMICIPR1L IDE 3000 1181111 Estado do Espirito Santo 111 LEI N2 0117/91 Cria o intstituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município deJoao Neiva e da. outras pro vidências. O Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Espíri to Santo, faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: COMMQ-wilin PREFEITUFIR MIMICIPAL DE JOAO HEM Estado do Espirito Santo III - contribuição - o resul..:ado do percentual incidente sobre a retribuição-base mensal, destinado a proporcionar con digOes para o pagamento dos benefícios de que trata esta Lei7 IV - atualização monetária - aplicação, sem oarên-1 cia, dos irldices oficiais para tanto fixados. §. 11 - Excluem-se do inciso I deste artigo os servidores de outros Orgaos plablicos colocados à disposição do Município, e os tituLares de cargos em comissão que comprovem estar amparados por outro Orgao previdenciário oficial, bem como aqueles que desempenham função mediante contratação por tempo determinado. trituo-a-o J-Qi 3 C) 612 22 - 0 pagamento de que trata o incisoipdeste' artigo, quando atrasados, não integra a retribui(7ão-bxse do mês de sua efetivação. DAS CONTRIBUIOES Art. 32 - As contribuigOes dos segurados serãocon signadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas no percentual de cinco por cento sobre a retribuição-base mensal. g 1! - 0 percentual de contribuição será determina do a cada bibnin, de acordo com o resultado do plano de custeio ela borado atuarialmente. g 22 - 0 segurado que, por qualquer motive, deixar de receber retribuigão-b3.se mensal temporária, sera' obrigado a reco lher suas contribuiç6es mensalmente. Reincluk:lo.o segurado em folha de pagamento, o setor competente do serviço de controle de pessoal comunicará o fato ao Instituto de Previdência e Assistência " dos Servidores do Município deJoaoNeiva. PREFEITURn MIIIHRIPAL DE JOAO um ESTADO DO ESPÍRITO SANTO § 32 - No caso de acumulação legal de cargos oufun goes permitidas por lei, o cálculo da contribuição incidirá sobre' as retribuigOes-base mensais correspondentes aos cargos ou fungOeS que os enquadrarem na definição doart. 22, I. Art. 42 - As contribuiçOes em atraso devidas pelos segurados serão acrescidas de juros legais e atualizadas monetaria mente, de acordo comindices autorizados pelo governo federal. Parágrafo único - As contribuigOes devidas ate o mas do falecimento do segurado serão descontadas, com o acreScimo' previsto neste artigo, da pensão mensal atribuida aos beneficiários, em parcelas mensais não superiores a dez por cento do valor liquido do beneficio. ojja,„to Art. 52 - A Prefeitura e os demais Orgãos a que es tão subordinados os segurados, nos termos doart. 22, I, contribui rão mensalmente com o percentual de cinco por cento, calculado so;- bre a soma das retribuições-base mensais efetivamente pagas aossegu, rados, DOS BENEFfCIOS Art. 62 - 0 Instituto de Previdencia e Assistencia dos Servidores do Município deJoaoNeiva - IPASJON, concederá, nos termos desta Lei, os seguintes benefícios: a) penso7 b) auxilio-reclusão7 c) emprestimo-educação; d) assistencia social. Art. 72 - Ocorrido o falecimento do segurado, seus' beneficiários terão direito 'a pensão mensal no valor correspondente a cem por cento da retribuição-base mensal daquele, observado o limite estabelecido em lei. PREFEITURn 111111111CIPAL DE JONO HEI VA ESTADO DO ESPIRITO SANTO 12 - Para cálculo da pensão, considera-se a retri buigão-base mensal percebida na data do óbito do segurado. §. 22 - Em nenhuma hipotese o valor mensal da pensão poderá ser inferior ao salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado. §, 32 - A cobertura para o beneficio da pensão - dar se-á a partir da zero hora do dia seguinte ao inicio do exercício' do servidor. DOS BENEFICIARIOS oStm,o.sto o4'bb Art. 82 - Saobeneficiários dosegurado: I - o cOnjuge; II - o companheiro com quem o segurado tenha mantido vida em comum sob o mesmo teto, durante, nominim, cinco' anos imediatamente anteriores 'a data do óbito; III - filhos solteiros ate dezoito anos de idade; IV - filhos incapazes ou inválidos; V - filhos solteiros, com idade até vinte e quatro anos, se universitário; VI - inexistindo os beneficiários referidos' nos incisos anteriores, a mãe, o pai inválido ou com idade superior a 70 anos, os irmãos solteiros, se inválidos ou menores de 21 anos, desde que dependentes economicamente do segurado. Para os efeitos' deste inciso equiparam-se ao pai e mãe, o padrasto e madrasta, subs titutivamente. DrEARI4-11-1111-1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOn0 HEM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 12 - Inexistindo os dependentes mencionados no "Caput" deste artigo, poderão ser incluidos, mediante designação ' expressa do segurado e desde que não possuam bens suficientes para sustento próprio, menor sob sua guarda, por decisão judicial, e me norsob sua tutela. 22 - Por livre opção do segurado, com adicional ' de contribuição de cinco por cento sobre a retribuição-base mensal, poderão ser incluídas como beneficiárias as filhas solteiras J de qualquer idade, 0 percentual previsto neste parágrafo será recalcu lado contemporaneamente ao percentual referido noart. 32. 32 - Poderão ser incluídas como beneficiárias,nas condigaes do parágrafo anterior, as filhas vivas, divorciadas ou separadas judicialmente, desde que não amparadas por outro regime previdenciário e vivam sob a dependência econOmica do segurado. .5 42 - Aos filhos equiparam-se, para todos os efei tos desta Lei, os adotivos, os enteados ou netos representando fi lhopre-morto, desde que não tenham outra pensão ou rendimento. 52 - Para efeito do disposto no inciso II deste' artigo, são provas de vida em comum: mesmo domicilio, registro como dependente no Hospital dos Servidores Municipais ou outra associação de qualquer natureza, registro como dependente na declara-' gão do imposto de renda ou qualquer outra que possa formar elementos de convicção. §. 62 - A existência de filhos havido entre o segura do e companheiro, ou a prova do casamento sob rito religioso, su-' prea condição do prazo previsto no inciso II, desde que 'a data do óbito do segurado, persista comprovadamente a vida em comum. MICRUE7—warri PREFEITURAIlICIPAL DE JONO 11E111A ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DA DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA Art. 92 - Todos os seguradosso obrigados a prestar, ao IPASJON, declaração de família da qual conste nome, idade, esta do civil e profissão do cônjuge, descendentes e de outros que possam ser instituidos como beneficiários na forma desta Lei. § 12 - A declaraçãosera, obrigatoriamente, atualizada sempre que houver qualquer modificação a ser feita na apresen tada anteriormente. 22 - 0 IPASJON poderá exigir do segurado quais quer outros elementos . e documentos julgados necessários à perfeita comprovação dos dados oferecidos pelo segurado. § 32 - t vedada a concessão de qualquer empréstimo' a segurado que no estiver com sua declaração de família atualizada. Art. 10 - Não terá direito 'a pensão o cônjuge que , ao tempo do falecimento do segurado, dele estiver divorciado ou se parado judicialmente, ou houver abandonado o lar há mais de seis L meses, devendo, nesta hipótese, a exclusão do beneficiário serpro movida judicialmente pelos interessados. § 12 - Não perderá, porem, o cônjuge sobrevivente,o direito ‘a pensao: 1 a) se, na separação judicial, tiver sido decla rado inocente; h) se, em virtude de divórcio ou de separação consensual o contribuinte prestava-lhe pensão c) se foi justo o abandono do lar. Milo !CZ...Lulu PREFEITURAMU111[1113111, DE MO mum ESTADO DO ESPIRITO SANTO .5 22 - o cônjuge ausente, mesmo não excluído pelos' interessados na forma deste artigo, somente terá direito 'a pensão' a partir da data de habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica em relação ao segurado. § 32 -Paraos efeitos deste artigo, os interessados deverão pleitear a exclusão do cônjuge sobrevivente por abandono do lar, no prazo de seis meses contados da morte do segurado. Art. 11 -Para os efeitos desta desta Lei, a invalidez será atestada em laudo medico emitido pelo Orgao competente daPre feitura. § 12 - 0 Instituto de Previdencia e Assistência dos Servidores do Município deJoaoNeiva - IPASJON, poderá exigir dos beneficialios: a) periodicamente, a comprovação do estado civil; b) quando entender conveniente, exames medicos com o fim de comprovar a permanência de invalidez. § 22 - No sendo cumpridas as exigências no prazo es tipulado, o pagamento do beneficio será suspenso. Art. 12 - A pensão devida ao beneficiário incapaz em virtude de alienagão mental, comprovada em laudo medico emitido pe lo Orgao competente da Prefeitura, será paga a titulo precário durante três meses, assinado pelo cOnjuge sobrevivente; os pagamentos subsequentes somente serão efetuados a curador judicialmente designado. Art. 13 - A condição legal do beneficiário, é a veri ficada na data do óbito do segurado. Parágrafo - A incapacidade, a invalidez ou a alteração de condigOes supervenientes 'a morte do segurado não darão origem a qualquer direito 'a pensão. Art. 14 - Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão municipal, salvo os filhos de genitores segurados, ou em caso de acumulação de cargos ou fungOes permitidas por lei. PREFEITURR 111111111CIPAL DE J0110 HEM Estado do Espirito Santo Parágrafo nico - 0 beneficigrio que já perceba ou tra pensão municipal deverá optar por uma delas. Art. 15 - Por morte do segurado, a penso será de ferida aos beneficiários discriminados no artigo 82 desta Lei, da seguinte forma: I - cônjuge: a totalidade; 11 - cônjuge e filhos: metade ao cônjuge e metade aos filhos, em partes iguais; III - filhos: em partes iguais; IV - companheiro : a totalidade; V - companheiro e filhos: metade ao com panheiro e metade aos filhos, em partes iguais; VI - cônjuge, ex-cônjuge beneficiário de a limentos e companheiro: em partes iguais; VII - cônjuge, ex-cônjuge beneficiário de a limentos , companheiro e filhos: metade ao cônjuge, ex-cônjuge e companheiro em partes iguais e metade aos filhos, em partes iguais; VIII - pais: em partes iguais; no caso de e xistir apenas um deles, a totalidade; IX - pais e irmos: metade aos pais, em partes iguais, e metade aos irmos, em partes iguais; X - irmaos: em partes iguais. 13Li ikgA8A mulicriu Tur PREFEITURA MUHICIPAL DE JOn0 NEIUA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Art. 16 - Por morte presumida do segurado, a ser de clarada pela autoridade jurídica competente após seis meses de au sência,será concedida uma pensão provisória, obedecida a forma estabelecida nesta Lei para a pensão normal. 12 - Mediante prova de desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, os beneficiários farão jús pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo previstos neste artigo. §, 22 - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas. Art. 17 - Extingue-se o direito do beneficiário pensão: I - pelo falecimento; II - pelo casamento; III - pela cessação da incapacidade ou invali dez; IV - pela opção nos termos do parágrafo único doart. 14; , L 044 - quando o beneficiário passar a conviver como companheiro, presente quaisquer das condigOes previstas nos ' parágrafos 52 e 62 doart. 82; VI - em geral, pela cessação das condigOes inerentes qualidade de beneficiário. Art. 18 - Quando houver exclusão de beneficiário, o valor da pensão será redistribuido entre os beneficiários re latICIPEJ-Hinri PREFEITURA 11111111CIPE DE J01-10 REM ESTADO DO ESPIRITO SANTO manescentes, nos termos do art. 15. Parágrafo único - Com a exclusão do Ultimo beneficiá rio, extingue-se a pensão. Art. 19 - 0 valor da pensão será revisto automaticamente, na mesma proporção e na mesma data, quando ocorrer: I - reajuste geral da remuneração dos servidores municipais; 'II - revalorizagão remuneratória:da categoria a que pertencia o segurado falecido, inclusive quando decorrente ' de reclassificação ou transformação de cargos ou fungOes; III - alteragão do valor das vantagens integran tes da retribuição-base do segurado na data do óbito; IV - concessão posteriormente 'a data do óbito do segurado, de benefícios ou vantagens, atribuíveis categoria a que ele pertencia. Parágrafo único -0-Onus financeiro decorrente de revisão prevista nos incisos II, III e IV, sem a respectiva' fonte de custeio, será suportado proporcionalmente pela Prefeitura, a partir das leis que lhes derem origem, mediante repasses mensais 'a autarquia, feita a comprovação da despesa. Art. 20 - As penses sgo.irrenunciAveis e impenhorAveis, sendo nulas de pleno direito a alienagão, a cessão a qualquer titulo ou a constituição deOnus sobre elas, defesa e outorga de poderes irrevogáveis OUEM causa própria para seu recebimem to. CilIl u.=.1-11 ion PREFEITURII MUNICIPAL DE JON° um ESTADO DO ESPIRITO SANTO §, 12 - A importância referente sa pensão recebida a maior, a qualquer titulo, será deduzida de cada quota respectiva:,_ em parcelas mensais, sucessivas, não superiores a dez por cento do valor liquido da quota. § 22 - Em caso de recebimenLo indevido, por dolo ou me fé' devidamente comprovados, o debito será acrescido de juros le gais e atualização monetária. DO AUXfLIO-RECLUSA0 Art. 21 - 0 instituto de Previdencia e Assistencia' dos Servidores do Município de João i4eiva - IPASJON,pagará aos beneficiários do segurado reclusb ou detento, que não perceba venci mento ou provento de inatividade. § 12 - o auxilio-reclusão será concedido e atualiza do nos termos dos arts. 11 e 19, aplicando-se, no que couber, o estabelecido para os beneficiários. § 22 - 0 auxilio- reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado ‘a prisão e mantido enquan to durar sua reclusão ou detenção, desde que não esteja percebendo qualquer remuneração pelos cofres plablicos do Município. DO EMPR8STIMO - EDUCAÇÃO Art. 22 - 0 Instituto de Previdencia e Assistencia' dos Servidores do Município deJoaoNeiva - IPASJON, concederá aos pensionistas, anualmente, um empréstimo-educação destinado ao cus teio de matricula, uniforme e material escolar. C. LI11111411U11:_ PREFEITURR MUNICIPAL OE JORO HEIVA Estado do Espirito Santo § 12 - O empréstimo-educação será concedido em ra zgo de cada pensionista menor, ate quatorze anos de idade, inclusi ve em quantia equivalente a cinquenta por cento do menor valor cor respondente da tabela de vencimento do Plano de Carreira dos Ser vidores Municipais deJoaoNeiva. § 22 - Aos excepcionais por deficiência mental, será concedido o mesmo empréstimo, independente do limite de idade ' estabelecido no parágrafo anterior. § 32 - Ao Instituto de Previdência e Assisten - cia dos Servidores do Município de Jogo Neiva - IPASJON, compete a regulamentaqgo da concessgo do beneficio tratado neste artigo,esta belecendo condigOes, época e obrigagOes dos beneficiários . DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 23 - 0 Instituto de Previdência e Assistência' dos Servidores do Município deJoaoNeiva - IPASJON, concederá atendimento aos beneficiários através de realização de convenios ou acordos com instituigOes sociais e clinicas, visando reduzir custas com tratamento medico, cirúrgico, odontológico, farmacêutico, hospitalar, ambulatorial e psicológico, sendo vedados os casos de ci rurgias eletivas que no sejam necessárias. § 12 - Ao IPASJON compete a regulamentaqgo e defini ggo da forma de atendimento mencionado no "caput" deste artigo. § 22 - 0 segurado terá acesso aos beneficibs: • con cedidos neste artigo. CUE Illiwuk-3 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOn0 HEM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA Art. 24 - O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município deJoaoNeiva - IPASJON, concederá assistência financeira, dentro das limitagaes administrativas, tecni cas e financeiras, compreendendo: a) empréstimo funeral; b) empréstimo saúde. Art. 25 - O empréstimo funeral será concedido ao se gurado por morte de qualquer de seus dependentes previstos noart.' 82., e seu valor não ultrapassará três vezes o menor valor da tabe lade vencimentos do Plano de Carreira dos Servidores Municipais de JoaoNeiva, processando-se sua amortização em parcelas mensais de ndmero no superior a doze. Parágrafo dnico - 0 direito ao empréstimo funeral prescreverá depois de noventa dias a contar da data do óbito. 1-aacL 02494 Art. 26 - O empréstimo saúde será concedido ao segu rado sempre que ele próprio, ou qualquer de seus dependentes, neces sitarde serviços medicos que não se enquadrarem na assistência normalmente prestada pelo IPASJON, ou para aquisição de aparelhos' e 'instrumentos de correção. EITIINAELET0 e PREFEITURA=mum DE JONO NEum ESTADO DO ESPÍRITO SANTO § 12 - O empréstimo saúde, de valor nunca superior' a dez vezes o menor valor da tabela de vencimentos do Plano de Carreira dos Servidores Municipais, será concedido levando-se sempre ' em conta o custo provável do tratamento. § 22 - 0 direito ao empréstimo saúde prescreverá de pois de trinta dias a contar da data do exame medico comprobatório da necessidade dos serviços referidos neste artigo. § 32 - A amortização do empréstimo saúdeprocessor- -se-6 em parcelas mensais, de número não superior a doze. § 42 - Em casos excepcionais, devidamente comprovados, poderá o prazo máximo definido no parágrafo anterior ser dila tado para vinte e quatro meses. § 52 - O empréstimo saúde poderá ser reformado, T a critério do IPASJON, desde que o debito do mutuário não ultrapasse a dez vezes o menor valor da tabela de vencimento do Plano de Carreira dos:. Servidores Municipais. DO RECOLHIMENTO Art. 27 - As contribuiçOes dos segurados serão descontadas "ex-oficio" pelos órgãos encarregados do pagamento dos serviços. § 12 - O responsável pela execução do pagamento do segurado recolherá, no decimo quinto dia útil doms subsequente 'a sua efetivação, ao BANESTES e 'a credito do IPASJON, o total das -contribuigOes correspondentes a cada pagamento. § 22 - 0 recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignag5es destinadas ao IPASJON, acompanhado de relação discriminativa. UMWErv-ifirrn PREFEITURA MUMEINIL DE J0110 REHM ESTADO DO ESHRITO SANTO Art. 28 - Farão recolhimento direto.das contribuições os contribuintes que deixarem de receber vencimentos em virtude de afastamento definitivo, e requererem a manutenção do salário de contribuição, nos termos doart. 32. Art. 29 - Na hipótese de perda do salário de contribui gão, o segurado poderá manter o salário de contribuição para efeito' de desconto, devendo recolher diretamente ao IPASJON a soma de conn, tribuição que vinha pagando, com a parte correspondente que vinha sendo paga pelo empregador. 12 - Havendo perda parcial do salário de contribuição, o segurado poderá manta-lo, para efeito de desconto e beneficio, desde que faça o recolhimento direto da contribuição, calculada sobre a redução do salário e acrescida da parte correspondente, que vinha' sendo paga pelo empregador. 22 - 0 salário de contribuição, mantido na forma deste artigo, será atualizado na mesma época e proporção em que houver alteração na tabela de vencimento dos servidores municipais. Art. 30 - 0 servidor em licença sem vencimento segurado obrigatório do IPASJON, devendo recolher diretamente aoIns tituto a contribuição devida, que estará vinculada ao padrão de vencimento do cargo efetivo que exercia antes da licença, com todas as alterações que vier a sofrer nesse período. Art. 31 - Não se verificando o recolhimento, nos casos previstos nesta Lei, de qualquer contribuição ou prestação devi da ao IPASJON, ficará o interessado sujeito a jutas de um por cento ao mas, alem da correção monetária. Parágrafo único - Na hipótese figurada neste artigo, os juros e a correção monetária serão cobrados juntamente com o debito em atraso, mediante consignação compulséria em folha de pagamen to ou ação judicial. EMILIWLDIDO PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO HEIN Estado do Espirito Santo DO PATRIMÔNIO Art. 32 - 0 patrimônio do IPASJON não poderá ter aplica0o diversa da estabelecida no § 12 deste artigo, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos seus autores ‘as sang6es previstas em lei. § 12 - 0 IPASJON empregará seu patrimônio de acordo com os planos que tenham em vista: I-a garantia real dos investimentos; II-a manutengão do poder aquisitivo dos capi tais aplicados; III-0 caráter social das inverscies. g 22 - 0 plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de custeio. § 32 - Os planos patrimoniais do IPASJON só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Presidente do Instituto, aprovada pelo Conselho de Administragão e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio. DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA Art. 33 - Os benefícios concedidos nos termosdes ta Lei, assim como os reajustes posteriores, sera° garantidos pelo Fundo de Previdência, adotando-se o regime financeiro-atuarial de Repartição de Capital de Cobertura. de cobertura de prover os vidual. § 12 - Para cada beneficiário iniciado, o Capital ' a quantia 'à vista, capaz e suficiente por si só , recursos financeiros at a extingo de beneficio indi MILIME;1-emr1 PREFEITURA muninpu DE J0110 HEM ESTADO DO ESPIRITO SANTO 22 - 0 conjunto de Capitais de Cobertura dos bene ficiários em gozo de beneficio, serarepresentado pelo Fundo dePre vidência. 32 - A qualquer momento, a contrapartida contábil' do Fundo de Previdência será o patrimônio do IPASJON. A diferença ' credora ou devedora será representada pela conta de "deficit" técni coou "superavit" técnico, respectivamente, a ser apurada, atuarial mente, no fim de cada ano. 42 - A Prefeitura praverá ". periodicamente a composição do Fundo de Previdência, através de sua dotação anual, •t a fim de que não seja prejudicada a concessão dos benefícios. § 52 - A aplicação financeira do Fundo de Previdência deverá obedecer os critérios estabelecidos pelo Conselho de Adminis tragão. DAS FINANÇAS Art. 34 - 0 exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e a contabilidade obedecerá as mesmas normas aplicadas' pela Prefeitura. Art. 35 - 0 plano de contas e o processo de escritu- • ração serão estabelecidos em instrugOes do Diretor Presidente do IPASJON, ouvido o órgão contábil da instituição. Art. 36 - Sem prejuízo das normas a que se refere o art. 37, a contabilidade do IPASJON evidenciará: I - receita e despesa de previdência; II - receita e despesa de assistência; III - receita e despesa de administração; IV - receita e despesa de investimentos. flUi NRE -11 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOfill nmun ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 37 - A proposta orçamentária para o exercício ' deverá ser submetida pelo Diretor Presidente do IPASJON ao Conselho de Administração, ate 15 de setembro de exercício precedente. Parágrafo único - O balanço geral, com a apuração do resultado do exercício, deveré., ser apresentado pelo Diretor Presidente do IPASJON ao Tribunal de Contas, ate 31 de março do ano se guinte. DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 38 - A organização administrativa do IPASJON e constituída da seguinte forma: - órgao de Direção Superior • Conselho Administrativo . Diretor Presidente II - Órgãos de Assessoramento y Gabinete Assessoria Técnica ' III - órgaos deExecução . Diretor Administrativo-Financeiro . Divisão de Previdência e Assistência . Divisão de Apoio Administrativo PREFEITURAMUMEIPAL DE JON nun ESTADO DO ESPIRITO SANTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAgA0 Art. 39 - 0 Conselho de Administração, órgão colegia' do de Direção Superior, tem como competencia: a) aprovar planos e programasde seguros, pecúlios e poupanças atuarialmente estruturadas, ou qualquer outra ' prestação que vier a ser estruturada; b) aprovar o orçamento do IPASJON e suasal teragOes; c) aprovar os balancetes e balanços, decidin do sobre a aplicação dos resultados apurados e autorizando a cria-' gão de fundos de reservas e provisOes; d) autorizar os planos para concessão de em préstimos e) autorizar a aquisição de bens imOveis e aplicação imobiliária; JliO4I9 f) apreciar proposta do Diretor Presidente' do IPASJON para criar, extinguir e alterar cargos do quadro decar reira do pessoal, e fixar-lhes os respectivos vencimentos, submeten do sa homologação do Prefeito; g) baixar e rever normas gerais aplicáveis ao IPASJON; .„odnt.4._ zam alteragOes nesta Lei, submetendo à apreciação do Prefeito; 0.9...ffi9cçt,h) aprovar atos da organização que introdu- PREFEITURAMUNICIPAL DE JOAO nun ESTADO DO ESPÍRITO SANTO i) autorizar o Diretor Presidente a alienar benspa trimoniais, nos termos doart. 35; j) deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Presidente. .5 12 - 0 Conselho de Administração promoverá no IPASJON o controle contábil e de legitimidade sobre os atos adminis trativos, relacionados dom despesas, receita, patrimônio, pessoal e material. catu,xxxko OZ_MSZ. 5 22 - Qualquer assunto cujo teor tenha como fundamen to alterar esta Lei, deverá ser submetidoCamaraMunicipal para a provação, e ao Prefeito para homologação. Lt, Gattxxx,,u, Art. 40 - 0 Conselho de Administração será constitui do pelos seguintes membros, todos com direito a voto: I - o Prefeito Municipal, seu presidente e membro nato; II - o Diretor Presidente do IPASJON, membro' nato; III - o Secretário Municipal de Finanças, membro nato; cipais; associagao de classe. IV - um representante da. Câmara Municipal; V - dois representantes dos Servidores Muniv1 - um membro do sindicato da categoria OU I COLOMQ-illun PREFEITURA munium DE JONI nEiun ESTADO DO ESPIRITO SANTO jj o 19 - Os integrantes do Conselho de Administração e seus suplentes, exceto seus membros natos, serão indicados ao Prefeito Municipal pelas respectivas entidades, em lista tríplice, e por ele designados. 0 a,'W9 ,§ 22 - 0 Prefeito Municipal e o Diretor Presidente do IPASJON, em seus impedimentos, serão substituídos respectivamen te pelo Vice-prefeito e pelo Diretor Administrativo-Financeiro do IPASJON, e os demais pelos seus suplentes. § 32 - 0 Diretor Presidente do IPASJON não terá direito a voto nas deliberagOes referentes a seus relatórios, presta gão de contas e outros atos de sua responsabilidade. Art. 41 - As reuniaes do Conselho de Administração serão secretariadas por um funcionário do IPASJON ,lavrando seu registro em ata. catd so„c„ajo_ oec_: O Aq't Art. 42 - 0 mandato dos membros do Conselho de Admi nistração, com excesso de seus membros natos, será de dois anos,' permitida apenas uma recondução sucessiva. Parágrafo único - Os membros do Conselho de Administração, exceto os membros natos, perderão o mandato se deixarem de comparecer, sem causa justificada, a três reuniOes consecutivas ou cinco intercaladas. cdttu,„0,j3,0_ oeU ofI Art. 43 - O Conselho de'Administração se keuniralordinariamentaumavez por ms, e extraordinariamente quando conVOcada pelo seu presidente, ou por decisão da maioria absoluta de seus' membros. Art. 44 - As deliberagbes do Conselho de Administração serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, cabendo ao' Presidente, alem do voto comum, o de desempate. 0-5 joc}:ap EilkinuLluju PREFEITURIII IMIMICIPAL DE MOO non ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DA DIRETORIA Art. 45 - Ao Diretor Presidente do IPASJON compete a supervisão geral das atividades do Instituto, cabendo-lhe especifimente: a) orientar a ação do Instituto segundo as ' diretrizes da política de seguridade do Município; h) decidir sobre os planos e programas de trabalho a serem submetidos 'a aprovação superior; c) exercer as atribuigOes que lhe cabem no Conselho do Instituto; d) dirigir todos os negócios e operagOes do IPASJON; e) prover, na forma da Lei, os cargos e fungOes do IPASJON, bem como baixar outros atos relativos 'a administra gão de pessoal do Instituto; f) submeter 'a apreciação do Conselho de Admi nistração, devidamente informados, os assuntos da respectiva alçada; g) apresentar ao Conselho de Administração,' para aprovação, o relatório anual dos trabalhos realizados; h) representar o Instituto, ativa e passivamente, em juizo ou fora dele, podendo constituir mandatário; i) remeter, anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas da respectiva gestão; MORIqlfinn PREFEITURA MUNICIPAL DE JOGO DEIUA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO j) apresentar, anualmente, ao Secretário Municipal ' de Administração, o relatório das atividades do Instituto; 1) acompanhar os custos operacionais do IPASJON; m) desempenhar fungOes deon2enador das despesas do Instituto; n) baixar atos normativos concernentes aos procedi-' mentos administrativos; o) executar outras atividades correlatas. Art. 46 - Ao Diretor Administrativo-Financeiro do IPASJON compete o planejamento, a coordenação, a execução e ocon-' trole das atividades administrativas e financeiras, e especificamente; a) substituir o Diretor Presidente quando de seu afas tamento ou impedimentos legais; h) coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras do Instituto; c) manter-se atualizado sobre a legislação vigente .1 para melhor desenvolvimento das atividades do Orgão1; d) colaborar com seus subordinados na execução de qualquer projeto e outros trabalhos; e) examinar e assinar documentos, cheques, informar' e dar despachos em processos de sua competência; LBJLur-II 11111 PREFETURII Mullion', DE JOHO HEM Estado do Espirito Santo f) assinar as correspondências inerentes a sua área de atuação; g) sugerir ao Presidente do Instituto medi das e normas de interesse da Administragão; h) executar outras atividades correlatas. Art. 47 - A Assessoria Técnica do IPASJON compete a orientação e aconselhamento à Diretoria nos assuntos referentes a: I - Assessoria Jurídica, compreendendo: a) assessorar a Diretoria no estudo e soluço de questOes juridicas,previdenciriase administrativas; b) analisar projetos de lei , regulamentos, contratos, convenios e outros documentos de natureza jurídica; c) defender em juizo, ou fora dele os direitos e interesses do Instituto; d) assessorar juridicamente os benefi ciáros nos assuntos jurídicos, desde que não prejudique os interesses do Instituto. e) executar outras atividades correia tas. do: II - Assessoria Previdenciiiria,compreenden a) assessorar a diretoria no estudo,' interpretagão e encaminhamento dos assuntos previdenci4rios; nm PREFEITURAMUNICIPAL DE JONO mum ESTADO DO ESNRITO SANTO h) orientar a Diretoria no desenvolvimento de ativida des previdenciárias e assistenciais; c) assessorar os beneficiários nos assuntos pertinentes a assistência e benefícios previdenciários; d) executar outras atividades correlatas. Art. 48 - A Divisão de Previdencia e Assistencia subordinada ao Diretor Administrativo-Financeiro, tendo como competen cia: a) formular projetos e programas referentes a ativiv dades e eventos de promoção social; h) divulgar e executar a política previdenciária do IPASJON, em favor de seus beneficiários; c) promover a preparação dos processos de pensão, xilio-reclusão, auxilio-educação, assistencia social e assistgncia ' financeira; d) informar os processos referentes a benefícios e empréstimos; e) informar e orientar os beneficiários sobre os procedimentos adotados quanto aos serviços assistepciais mencionados no art. 23; f) manter registros atualizados de todos os assuntos pertinentes à suaAreade atuação; g) executar outras atividades correlatas. PREFEITURA MUMMA'. DE JOfi0 HEM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 49 - A Divisão de Apoio Administrativo é subordinada ao Diretor Administrativo-Financeiro, tendo como competen-' cia: a) adquirir o material permanente e de consumo do IPASJON,econtrolar sua guarda e distribuição; h) proceder ao cadastramento, controle e manutenção' de todos os bens móveis e imóveis do IPASJON ou a eles hipotecados; c) desenvolver todas as atividades concernentes administração de recursos humanos do Instituto; d) controlar o registro funcional e elaborar todas as tarefas referentes a pagamento de pessoal, inclusive beneficiários; e) proceder ao registro de todos os processos que de rem entrada no Instituto, controlando sua tramitagão; f) orientar e controlar as atividades referentes a empréstimos e outras concessOes; g) executar e controlar os dados relativos ‘a. vida ' funcional dos segurados e outras atividades inerentes a sua área de atuação; h) desenvolver as atividades concernentes identifi cação e habilitação dos segurados e dependentes do IPASJON, median, te prova documental; i) executar e controlar o cadastramento dos segurados e dependentes do Instituto; j) proceder ao registro e controle das contribuigOes dos segurados; UWIAT,LitrinLI PREFEITURA MIMICIPM, DE JOIi0 HEM Estado do Espirito Santo 1) orientar e executar as tarefas pertinentes 'a contabilidade, orçamento e finanças do IPASJON; m) executar outras atividades correlatas. 4)0S e_PliZGOS .ZitRETTIVOS E FLOVinlIGAJTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSA0 Qa-C o a-tkl Art. 50 - Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão: ref. CC-2; I - um cargo deDiretor Presidente, ref. CC-1: II - um cargo deDiretorAdminist ati.fo-financeiro III - um cargo de AssessorJurídico, ref. CC-2; IV - um cargo de Assessor Previdenci6rio, ref. FC-1.7 V - um cargo deChefedeDivisão, ref. FC-1. le- As referencias constantes dos incisos III e IV tem consonância com as estabelecidas na EstrutJra Administrativa do Poder ExecutjTo Municipal. PREFEITUR MUMICIPAL DE J0110 HEM ESTADO DO ESPIRITO SANTO § 22 - Os cargos de Diretor Presidente e Diretor Administrativo-financeiro serão providos por livre escolha e nomeação do Prefeito. § 32 - Os cargos de provimento em comissão serãopre enchidos pelo Prefeito, mediante nomeação. §, 42 - Os demais cargos de provimento em comissão ' serão indicados e nomeados pelo Prefeito. DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 51 - Os cargos de carreira do pessoal do IPASJON, são de provimento efetivo, e serão preenchidos por meio de concurso público. § 12 - Enquanto não for instituído o plano decarrel ra próprio, o IPASJON funcionará com servidores cedidos pelo Poder' Executivo Municipal. § 22 - Os servidores cedidos ao IPASJON terão assegu rados todos os direitos e vantagens) previstos no Plano de Carreira e no Estatuto dos Servidores PúblicosMunicipais. Art. 52 - Os servidores do IPASJON serão regidos pelos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 53 - 0 instituto reajustará.os vencimentos do - seu pessoal sempre que houver alteragOes dos vencimentos dos servido res plablicasmunicipais. urn niq-irmr1 PREFEITURn 11111111CIPHL DE JOil0 11E111A Estado do Espirito Santo DAS DISPOSIOES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54 - Alem dos benefícios previstos nesta Lei, o IPASJON poderá instituir outros, desde que seja promovida a respectiva fonte de custeio total. Art. 55 - A falta de cumprimento de exigências por ' qualquer dos requerentes, não prejudicará o processamento dos pedidos dos demais beneficiários. Art, 56 - Concedida a pensão, qualquer impugnação ou habilitação posterior que impliquem na exclusão ou inclusão de bene produzirá efeito a partir do respectivo protocolamento ' no IPASJON, ou da ciência do Instituto de decisão judicial transita da em julgado. Art. 57 - 0 IPASJON não responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados ou dos beneficiários. Art. 58 - 0 recolhimento de contribuições indevidas' não produz direito aos benefícios de que trata esta Lei, mas serão' restituidas sem juros e sem correção monetária. Art. 59 - 0 IPASJON poderá resolver administrativamen te casos de pedidos de habilitação, quando ocorrerem questões ligadas a falta de designação expressa de beneficiários, salvo quando ocorrerem casos de alta indagação, quando remeterá os interessados ' 'as vias judiciais. Art. 60 - As pensões devidas pela Prefeitura aos be-t neficidrios dos servidores já falecidos, serão absorvidas _ pelo IPASJON, na forma já existente, podendo ser adaptadas 'a forma desta Lei. nanceiros ças. Franc metti Prefeito Mun ipa 1 A sb Jurídico Registrada e publica em 18 de fevereiro de 1991. a DriLl 11 --ir-Turi PREMIUM MUNICIPAL DE JON 11E111111 Estado do Espirito Santo Art. 61 - As penses concedidas pela Prefeitura conti nuarao a ser pagas e regidas pelos diplomAs legais mencionados, respectivamente, ate a sua extinção. Art. 62 - A fiscalização dos assuntos cont,ibeis e fido IPASJON será exercida pela Secretaria Municipal de Finan Art. 63 - Fica autorizada a abertura de credito especial,para a execução orçamentária das despe as decorrentes desta ' Lei. Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-' blicagao, revogando as disposigOes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal deJoaoi4eiva, aos 18 Pldias do ms defevereirode 1991. Chefe d Gabinete