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norma nº 824/1998

Tipo Lei
Número / Ano 824 / 1998
Date 1998-01-29
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Sistema Municipal de Saúde de João Neiva e dá outras providências.
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AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: (027) 258-2555 - FAX: (027) 258-2629
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86
| PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA COPIA]
LEI Nº 0824/98
Dispõe sobre a reestruturação do
Sistema Municipal de Saúde de
João Neiva e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Sistema Municipal de Saúde de João Neiva,
tem por objetivo promover, coordenar e executar planos, programas,
projetos e atividades de promoção, prevenção e recuperação da saúde da
população do Município, de acordo com as políticas nacional, estadual e
municipal e em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas
para o Sistema Unico de Saúde pela Constituição Federal, Constituição
Estadual e Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO
Art. 2º - No âmbito do Município, integram o Sistema |
Municipal de Saúde os seguintes órgãos:
I- Órgão Gestor:
RATE sm]
di)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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a) Secretaria Municipal de Saúde.
II - Órgão Colegiado:
a) Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III
DA REDE DE SERVIÇO DE SAÚDE
Art. 3º - A Rede Pública Municipal de Serviços de
Saúde deve ser organizada de forma hierarquizada, de acordo com o Modelo
Assistencial de Saúde do Estado do Espírito Santo, aprovado pela Lei
Estadual nº 4317, de 04 de janeiro de 1990 e regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 3011-N, de 06 de julho de 1990.
Art. 4º - Ao Sistema Municipal de Saúde poderão
integrar-se, quando necessário e de forma complementar, os serviços de
saúde da rede privada com ou sem fins lucrativos, tendo preferência os sem
fins lucrativos, cujos valores a serem pagos pelos serviços prestados serão
aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme estabelece a Lei
Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990.
TÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FORO E SEDE
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal, e tem suas atividades
disciplinadas pela presente Lei em que são equivalentes as expressões
“Secretaria Municipal de Saúde” e “SEMSA.”.
Art. 6º - A SEMSA tem sua sede e foro na Sede do
Município de João Neiva, Estado do Espírito Santo, gozando no que se
/
EM
U
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refere aos seus bens e serviços, dos privilégios e imunidades conferidas ao
Município.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 7º - A SEMSA tem como objetivos:
I - elaborar o Plano Municipal de Saúde, através da
participação da sociedade, envolvendo profissionais de saúde, entidades
organizadas da sociedade civil e o Poder Executivo local, em consonância
com as diretrizes e políticas nacionais, estaduais e municipais de saúde;
II - executar o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo
Conselho Municipal de Saúde, desenvolvendo ações integrais de proteção,
prevenção, promoção e recuperação da saúde da população do Município de
forma hierarquizada, universalizada, equânime e descentralizada através de
rede básica de serviços públicos, ambulatoriais, hospitalares e de apoio
dignóstico e terapêutico, bem como da rede complementar contratada;
III - manter, conservar, operacionalizar e gerenciar as
Unidades de Saúde da rede pública, incorporadas ao seu patrimônio ou
cedidas, dentro de modernos padrões técnicos e científicos:
a) planejando e realizando a expansão e a
readequação da rede de serviços;
b) programando as ações e atividades das
Unidades de Saúde;
c) prevendo e provendo apoio técnico e científico
para execução das ações de saúde;
d) supervisionando e avaliando o desempenho das
Unidades de Saúde;
e) prevendo e provendo as Unidades de Saúde, de
recursos humanos, materiais de consumo e permanentes, medicamentos,
di)
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transportes e de serviços de manutenção e conservação das instalações e
equipamentos.
IV - gerir o Fundo Municipal de Saúde, efetuando o
controle orçamentário e financeiro do mesmo, acompanhando a execução
das aplicações dos recursos, confrontando-o com os valores programados e
encaminhando relatórios para aprovação do Conselho Municipal de Saúde;
V - participar da formulação e aprovação do Plano
Regional de Saúde, subsidiando-o com o Plano Municipal de Saúde;
VI - participar da gestão do Sistema de Saúde a nível
regional, através do Conselho Regional de Saúde;
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 8º - Na formulação e execução de suas atividades e
programas, a SEMSA observará as diretrizes, objetivos e planos
operacionais expressos pela Prefeitura Municipal, objetivando maximizar o
rendimento técnico-operacional do Sistema Municipal de Saúde,
minimizando os gastos e evitando a dispersão de recursos.
Art. 9º - No que se refere às normas de administração, a
SEMSA adotará aquelas emanadas pela Secretaria Municipal de
Administração - SEMAD e pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF
e elaborará:
a) o Plano de Ação Anual, compatível com as
diretrizes de desenvolvimento para o setor;
b) o orçamento econômico-financeiro anual para o
setor;
c) o sistema de acompanhamento e avaliação de
resultados, com base em informações sobre custos e indicadores de
desempenho.
L
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E) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10 - A SEMSA terá a seguinte estrutura
organizacional básica:
I- Ao nível de Direção:
a) o Secretário Municipal de Saúde.
II - Ao nível de Gerência:
a) Departamento de Saúde.
III - Ao nível de Coordenação, Supervisão e Controle:
a) Divisão de Vigilância Sanitária;
b) Divisão de Ações de Saúde e suas Equipes;
c) Divisão de Administração da Rede de Saúde.
d) Divisão de Assistência ao Programa de Saúde
da Família - PSF.
IV - Ao nível de Execução:
a) Unidades de Saúde;
b) Agência Municipal de Agendamento - AMA
c) Unidade de Assistência Farmacêutica - UAF;
d) Centro de Reabilitação Física de João Neiva.
g 1º - A representação gráfica da estrutura
organizacional básica da SEMSA é a constante do organograma que
constitui o anexo 1 desta Lei.
q
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8 2º - O detalhamento da estrutura dos serviços do nível
de execução da rede pública municipal existentes ou que vierem a ser
criados, constará de regimentos intemos específicos, por tipo de US,
propostos pelo Secretário Municipal de Saúde, aprovados pelo Conselho
Municipal de Saúde e homologados por atos do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
AO NÍVEL DE DIREÇÃO
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 11- Além das competências previstas na Lei
Orgânica do Município de João Neiva, na Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal e nos arts. 15 e 18 da Lei Federal nº 8080, de 19 de
setembro de 1990, à SEMSA compete:
I- na área de saúde:
a) a gestão do Sistema Municipal de Saúde;
b) a gestão do Fundo Municipal de Saúde;
c) o planejamento, a programação, a orientação, o
acompanhamento e a avaliação do Sistema Municipal de Saúde, tendo como
parâmetro o modelo assistencial de saúde aprovado para o Espírito Santo,
pela Lei nº 4.317, de 03 de janeiro de 1990, e pelo Decreto nº 3.011-N, de
06 de julho de 1990, as diretrizes emanadas pelo Ministério da Saúde, pela
Secretaria de Estado da Saúde, pela Prefeitura Municipal e pelo Conselho
Municipal de Saúde e pelos indicadores epidemiológicos e sociais
levantados no âmbito do Município; L
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dj) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
d) a normatização técnico-científica para o âmbito
municipal, complementando ou adequando aquelas expedidas pelo
Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde;
e) o gerenciamento e a operacionalização, através
da Agência Municipal de Agendamento, do Sistema de Referência e Contra-
Referência entre a rede pública a rede complementar, no nível local e
participar dos Sistema de Referência e Contra-Referência entre a rede
básica do nível local e a rede especializada do nível regional e estadual, para
garantir o acesso da população do Município aos serviços de maior
complexidade.
SEÇÃO II
AO NÍVEL DE GERÊNCIA
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Art. 12 - Ao Departamento de Saúde, através de suas
Divisões, compete planejar e desenvolver atividades e ações de proteção,
preservação, promoção e recuperação da saúde da população do Município;
gerenciar e operacionalizar a rede pública de serviços de saúde; gerenciar,
controlar e avaliar os contratos, convênios e acordos firmados com a rede
privada para prestação de serviços e ações de saúde; executar atividades de
controle e avaliação dos serviços e ações de saúde executados no âmbito do
Município pela rede pública e pela rede privada, contratada ou conveniada.
Art. 13 - À Divisão de Vigilância Sanitária, compete:
a) programar, coordenar, orientar, supervisionar e
avaliar as atividades de vigilância sanitária executadas pelas Unidades de
Saúde da rede básica municipal;
b) fiscalizar e controlar a qualidade dos alimentos,
dos medicamentos, cosméticos e perfumes e saneantes domissanitários
comercializados no Município, inclusive feiras livres e ambulantes e a
higiene dos estabelecimentos industriais e comerciais, de acordo com a
legislação específica; »z
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c) fiscalizar e controlar o funcionamento das
Unidades de Saúde, públicas e privadas, integrantes do Sistema Municipal
de Saúde ou não, e acionar os Conselhos Regionais Profissionais
competentes quando detectadas distorções de competência dos mesmos, de
acordo com a legislação específica;
d) fiscalizar locais que ofereçam serviços de
estética (manicures, cabeleireiros, massagistas e outros) e lazer (piscinas,
hotéis, motéis, restaurantes, cinemas e outros);
e) fiscalizar cemitérios, pocilgas, matadouros,
granjas e estabelecimentos similares;
f) aplicar multas e penalidades decorrentes de
infrações aos Códigos Sanitários Municipal e Estadual e à legislação e
normas sanitárias federais, estaduais e municipais vigentes;
g) manter registros atualizados dos
estabelecimentos de: manipulação, indústria e comércio de produtos
farmacêuticos e de produtos agropecuários; indústria e comércio de
alimentos, inclusive as feiras-livres; indústria e comércio de perfumes,
cosméticos e saneantes domissanitários e abate de animais, localizados no
Município, vistoriando-os em conjunto com as Secretarias Municipais
competentes, para fins de liberação de alvará e licenças;
h) manter registros atualizados das Unidades de
Saúde públicas e privadas, localizadas no Município, integrantes ou não do
Sistema Municipal de Saúde, alimentar as informações do sistema de
informações de saúde regional e estadual e dos respectivos Conselhos
Regionais;
i) manter registros atualizados das fontes
ionizantes nas áreas médica, odontológica e industrial, localizadas no
Município para subsidiar a Superintendência Regional de Saúde;
j) participar das investigações especiais de surtos,
em conjunto com a Equipe de Vigilância Epidemiológica;
1) em conjunto com o Departamento de Meio
Ambiente e as Secretarias Municipais competentes, programar e
acompanhar a execução de atividades de orientação à população sobre o
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destino adequado aos dejetos e lixo, sobre o controle dos valores
domésticos e roedores; sobre a higiene da habitação; sobre o risco no uso de
agrotóxicos; sobre vacinação animal; sobre a construção de poços é
destinação adequada da água servida; sobre o consumo adequado de
alimentos e medicamentos;
m) aprovar projetos hidro-sanitários de obras
residenciais, comerciais e industriais, no que diz respeito à legislação
sanitária vigente para fins de construção ou funcionamento;
n) em conjunto com a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos, fiscalizar e liberar obras residenciais, industriais
e comerciais, no que diz respeito ao cumprimento dos projetos hidro-
sanitários aprovados;
o) aprovar projetos de instalação de Unidades de
Saúde, fiscalizando e liberando as obras no que diz respeito ao cumprimento
dos projetos aprovados;
Pp) executar a inspeção sanitária nos reservatórios
domiciliares e públicos de água potável existentes no Município, coletando
amostras para exames;
q) promover e participar de atividades de
desenvolvimento de recursos humanos na área de higiene e segurança no
trabalho, bem como de prevenção de acidentes do trabalho;
r) participar da execução, controle e avaliação das
ações referentes às condições e ao ambiente de trabalho;
s) exercer a função de política sanitária, conforme
determinado pelo art. 15, inciso XX da Lei nº 8080, de 19 de setembro de
1990;
t) colaborar com a União e o Estado a vigilância
de portos, aeroportos e fronteiras, atendendo ao art. 18, inciso IX da Lei nº
8080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 14 - À Divisão de Ações de Saúde, compete:
I- através da Equipe de Vigilância Epidemiológica:
sie
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a) programar, coordenar e orientar as atividades
de Vigilância Epidemiológica realizadas nas Unidades de Saúde da rede
básica, pública e complementar;
b) programar atividades de imunização nas
Unidades de Saúde da rede pública, acompanhando e avaliando sua
execução e tomando medidas para melhorar sua eficiência e eficácia;
c) analisar os índices de cobertura vacinal,
adotando as providências que se fizerem necessárias à sua adequação;
d) coordenar campanhas de vacinação no âmbito
do Município;
e) programar, receber, distribuir e controlar os
imuno-biológicos usados na rede básica do Município;
f) receber, organizar, consolidar e analisar as
informações epidemiológicas oriundas das Unidades de Saúde localizadas
no Município, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde e tomar as
medidas de controle cabíveis;
g) remeter ao nível regional de saúde, relatórios
epidemiológicos, segundo normas vigentes;
h) retroalimentar o sistema de informações
epidemiológicas, remetendo às Unidades de Saúde as informações
processadas e analisadas e respectivos relatórios;
i) propor, programar, coordenar, orientar e
participar de investigações epidemiológicas especiais;
j) coordenar o orientar investigação de surtos
epidemiológicos no ambiente do Município;
1) propor e participar do planejamento de novas
ações e/ou programas de saúde no âmbito do Município, tendo como base,
estudos epidemiológicos de saúde e análise do perfil epidemiológico da
população;
Eai atm]
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m) efetuar pesquisas para conhecimento dos
agravos à saúde da população, visando a priorização de ações de saúde;
n) programar atividades de Educação em Saúde a
serem realizadas, acompanhar e avaliar sua execução e tomar medidas
pertinentes;
o) gerenciar e operacionalizar os plantões de
Vigilância Epidemiológica para sábados, domingos e feriados de forma a
atender à demanda gerada nestes dias;
p) articular-se com a Secretaria de Estado da
Saúde, visando o provimento de serviços de diagnósticos necessários ao
aperfeiçoamento das atividades da Equipe.
II - através da Equipe de Programas e Ações de Saúde:
a) gerenciar e operacionalizar a rede básica
pública sediada no Município, planejando e realizando sua expansão e sua
readequação com vistas ao Modelo Assistencial de Saúde para o Espírito
Santo, prevendo e provendo apoio técnico para a realização das ações de
saúde, programando, coordenando, supervisionando, controlando e
avaliando todas as atividades técnicas executadas pelas Unidades de Saúde
e orientando suas equipes técnicas quanto à execução de suas
programações;
b) planejar e implantar novas ações e/ou
programas de saúde no âmbito do Município e participar no planejamento de
novos programas de saúde no âmbito regional e estadual;
c) supervisionar, coordenar e avaliar o
desempenho dos programas de saúde implantados no Município e analisar
os indicadores de saúde alcançados e tomar medidas corretivas quando
necessário;
d) elaborar, em conjunto com a Unidade de
Assistência Farmacêutica - UAF, a programação anual de medicamentos,
inclusive os da CEME e subsidiar a Superintendência Regional de Saúde na
programação regional; +
di)
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e) ampliar e implantar Farmácias Básicas no
Município, controlando e avaliando a execução dos serviços;
f) promover o suprimento de medicamentos para a
rede pública municipal e para distribuição através das Farmácias básicas,
controlando sua guarda e distribuição;
g) planejar atividades de manipulação de fórmulas
farmacêuticas, homeopáticas e alopáticas, implantando-as junto às
Farmácias Básicas e elaborando fórmulas simples e de baixo custo,
Juntamente com a Unidade de Assistência Farmacêutica;
h) participar do combate às endemias, articulando-
se com os órgãos estadual e federal de saúde;
i) participar, em conjunto com a Divisão de
Vigilância Sanitária e com a Equipe de Vigilância Epidemiológica, das
investigações especiais e surtos;
j) definir, em conjunto com a Equipe de Vigilância
Epidemiológica, quais os Programas estabelecidos pelo Ministério da Saúde
e pela Secretaria de Estado da Saúde que serão priorizados pelo Município,
tendo em vista o perfil epidemiológico da população;
1) definir, em conjunto com a Equipe de
Planejamento, Controle e Avaliação e a Equipe de Vigilância
Epidemiológica, a necessidade e o aproveitamento de serviços básicos de
dignose e terapia e articular-se com a Secretaria de Estado da Saúde para o
suprimento das deficiências municipais e para garantir o acesso da
população aos serviços de maior complexidade;
m) identificar e avaliar a necessidade de
reciclagem e de desenvolvimento de recursos humanos da rede básica,
informando à Divisão de Administração da rede pública;
n) prestar, através das Unidades de Saúde,
serviços e ações de saúde ocupacional aos servidores públicos municipais,
para efeitos de admissão, licenças, aposentadorias e outros afins, além de
controlar os riscos à saúde dos mesmos;
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III - através da Equipe de Planejamento, Controle e
Avaliação:
a) gerenciar os contratos, convênios e acordos
firmados com a rede privada, controlando as datas de vigência, a atualização
de valores e tomando medidas necessárias para o aditamento, prorrogação
ou encerramento dos mesmos;
b) preparar e encaminhar processos de celebração
de contratos e convênios com a rede complementar, de acordo com o Plano
Municipal de Saúde e respectivos Orçamentos-Programas Anuais
aprovados;
c) receber e revisar as contas ambulatoriais,
hospitalares e de serviço de apoio-diagnóstico e terapêutico e autorizar os
pagamentos dos serviços realizados;
d) supervisionar periodicamente as Unidades de
Saúde da rede básica, pública e complementar, com vistas ao controle e à
melhoria da qualidade dos serviços prestados, identificando as distorções e
tomando medidas corretivas;
e) acompanhar a execução dos contratos e
convênios firmados com a rede privada, avaliando os quantitativos dos
serviços prestados, mensalmente, e emitindo relatórios gerenciais com
propostas de medidas corretivas e de aperfeiçoamento dos instrumentos
contratuais;
f) realizar auditorias nas Unidades de Saúde da
rede básica, pública e complementar, de acordo com as normas vigentes;
g) solicitar à Secretaria de Estado da Saúde a
realiazação de auditorias especiais nas Unidades de Saúde públicas e
complementares;
h) elaborar a programação das metas das
Unidades de Saúde e orientá-las quanto à sua execução, acompanhando e
avaliando os serviços produzidos e emitindo relatórios gerenciais de
desempenho;
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i) programar em conjunto com a Superintendência
Regional de Saúde, a necessidade de internações no Município e
acompanhar a emissão de Autorizações para Internações Hospitalares -
AIHs;
J) analisar e avaliar o desempenho das metas
físicas e financeiras da rede pública e da rede complementar, tendo por base
o Modelo Assistencial de Saúde para o Espírito Santo; analisar a
necessidade de serviços especializados para cobertura assistencial da
população do Município e articular com a Superintendência Regional de
Saúde, o seu provimento;
1) organizar e gerenciar o Sistema Municipal de
Informações de Saúde, em consonância com o Ministério da Saúde e a
Secretaria de Estado da Saúde, realizando a coleta, o processamento, a
consolidação e a análise dos dados, bem como sua divulgação;
m) manter atualizadas todas as informações
necessárias ao aperfeiçoamento do Sistema Unico de Saúde;
n) coletar, organizar, processar e analisar as
informações institucionais e as informações de saúde da rede de serviços de
saúde localizada no Município, verificando o correto preenchimento dos
instrumentos de coleta de dados, analisando e criticando as informações
quanto à sua confiabilidade e tomar providências para sua imediata
correção;
o) organizar, processar, atualizar e emitir
relatórios das informações de saúde decorrentes das atividades de Vigilância
Sanitária e Vigilância Epidemiológica, visando subsidiar a análise técnica
específica;
p) emitir relatórios gerenciais para o Secretário
Municipal, visando subsidiar as decisões a serem tomadas;
q) divulgar as informações de saúde para os
demais órgãos da Prefeitura Municipal e para a população do Município;
r) efetuar estudos e análise sobre indicativos €
parâmetros de saúde;
U
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o s) orientar as Unidades de Saúde localizadas no
Município quanto ao preenchimento dos instrumentos de coleta de dados
sob sua responsabilidade;
t) viabilizar e implantar novos sub-sistemas de
informações de saúde, inclusive os que venham a ser propostos pela
Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde;
u) cumprir e fazer cumprir os cronogramas
estabelecidos para pesquisa de informações.
Art. 15 - À Divisão de Administração da Rede de
Saúde, compete:
I- na área da Administração Financeira:
a) acompanhar e avaliar a execução orçamentária,
prevendo e estimando parcelas de despesas e propondo redução ou
suplementação orçamentária;
b) exercer as atividades de coordenação do Fundo
Municipal de Saúde, de acordo com a Lei Municipal nº 0188, de 16 de julho
de 1991;
c) elaborar a prestação de contas do Fundo
Municipal de Saúde, para aprovação do Conselho Municipal de Saúde;
d) acompanhar e avaliar a execução financeira e
orçamentária, emitindo relatórios gerenciais para a tomada de decisões;
e) requisitar, movimentar, controlar e prestar
contas de Suprimento de Fundos para despesas executadas pela SEMSA;
II - na área da Administração dos Recursos Humanos:
a) manter registros atualizados de lotação real de
cargos e empregos da SEMSA, indicando distorções encontradas;
b) participar da programação de recrutamento de
recursos humanos para a SEMSA;
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LU) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
c) promover e executar programas de capacitação,
desenvolvimento e treinamento dos recursos humanos da SEMSA;
d) promover o levantamento da necessidade de
estagiários na área de saúde e viabilizar o seu provimento;
e) controlar a frequência dos recursos humanos
lotados na SEMSA, mantendo controle do pessoal afastado;
f) preparar escalas de férias dos recursos humanos
lotados na SEMSA e fazer a respectiva comunicação ao órgão competente;
g) requisitar, controlar e preparar prestação de
contas de diárias dos servidores lotados na SEMSA;
h) elaborar, acompanhar a implantação e reavaliar
o PCCS, juntamente com representantes a serem indicados pelo Conselho
Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Administração,
atendendo a Lei Federal 8142, de 28 de dezembro de 1990, em seu art. 4º,
inciso VI,
WI - na área da Administração de Materiais e
Patrimônio:
a) padronizar o material de consumo, específico
para a área de saúde e medicamentos a serem usados pela SEMSA,
elaborando manuais técnicos, inclusive para estabelecer níveis de estoque,
especificações técnicas de guarda, estocagem e distribuição;
b) requisitar à Secretaria Municipal de
Administração, aquisição de material de consumo e medicamentos
padronizados para prover as necessidades da SEMSA, de acordo com o
sistema de controle de estoque estabelecidos;
c) requisitar à Secretaria Municipal de
Administração o material de consumo de uso geral, provendo as
necessidades da SEMSA;
d) inventariar, periodicamente, os estoques de
material de consumo nas Unidades de Saúde e avaliar o Consumo Padrão de /
cada uma e tomar medidas corretivas;
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e) gerenciar o almoxarifado de material de
consumo da SEMSA e medicamentos, dentro de modernos padrões técnicos
e científicos e de normas técnicas de qualidade;
f) elaborar inventário anual de bens móveis e
imóveis da SEMSA, inclusive dos bens cedidos, mantendo arquivo
atualizado com respectivos termos de responsabilidade;
g) recolher os materiais e/ou equipamentos
inservíveis e tomar as providências necessárias à sua imediata alienação
pelos órgãos competentes;
h) requisitar à Secretaria Municipal de
Administração a aquisição de material permanente para a SEMSA, tendo
por base o Orçamento-Programa Anual aprovado e acompanhar sua
execução;
i) solicitar à Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, as reformas dos imóveis sob o responsabilidade da
SEMSA, previstas no Orçamento-Programa Anual aprovado e acompanhar a
sua execução;
IV - na área de Serviços Gerais:
a) solicitar à Secretaria de Administração,
provimento de serviços gerais e de manutenção de bens móveis e imóveis, e
acompanhar sua execução;
b) gerenciar os contratos de locação de móveis,
equipamentos e imóveis, e de prestação de serviços gerais e de manutenção
de sua competência, acompanhando, controlando e avaliando os serviços
prestados;
c) promover e controlar serviços de vigilância para
controle de entrada e saída de pessoas e materiais, serviços de limpeza e
higiene, serviços de conservação e manutenção, pequenas reformas e
adaptações para os prédios sob responsabilidade da SEMSA;
d) manter equipes volantes para executar serviços
preventivos de manutenção, conservação de prédios e equipamentos sob
responsabilidade da SEMSA;
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e) promover e controlar serviços de
intercomunicação e de comunicação entre os órgãos e Unidades de Saúde da
rede pública que integram o Sistema Municipal de Saúde;
f) promover a guarda, controle e movimentação, o
abastecimento e a manutenção de veículos sob a responsabilidade da
SEMSA, mantendo os respectivos registros.
Art. 16 - A Divisão de Assistência ao Programa Saúde
da Família tem como objetivo o planejamento, coordenação e gerência de
um novo modelo assistencial na área de saúde, que se baseie,
fundamentalmente, na busca da equidade da qualidade, da integração, da
democratização e da descentralização das ações básicas de saúde, no âmbito
do Município de João Neiva.
Art. 17 - À Divisão de Assistência ao Programa de
Saúde da Família, compete:
a) gerenciar e coordenar o Programa de Saúde da
Família no Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, cabendo
ao Conselho Municipal de Saúde a fiscalização e acompanhamento;
b) contratar e acompanhar, direta e indiretamente,
as atividades dos profissionais da equipe do Programa de Saúde da Família;
c) instalar Unidade Básica de Referência do PSF,
com respectivos medicamentos, equipamentos e material de consumo;
d) garantir o deslocamento dos profissionais para
os treinamentos da Educação Continuada;
e) implantar, controlar e avaliar as equipes do
PSF;
f) implantar o Sistema de Informação das Ações
Básicas do Ministério da Saúde;
g) fornecer a infra-estrutura básica para O bom
funcionamento do PSF; +
di)
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h) subsidiar a implantação e implementação do
PSF;
i) buscar um sistema de referência e contra
referência;
à) eleger áreas de maior risco epidemiológico no
Município, e que possua uma unidade de atenção básica em seu território,
que deverá estar inserida na rede municipal de saúde;
1) especificar resultados, efeitos e impacto
esperados, apresentado os indicadores que permitam a mensuração dos
mesmos;
m) implantação do Sistema de Informações de
Ações Básicas (SIAB) do Ministério da Saúde;
n) acompanhamento periódico para avaliação de
resultados dos processos de trabalho das equipes de Saúde da Família,
através das informações fornecidas pelo Sistema de Informação de Ações
Básicas (SIAB);
0) garantir a educação continuada da equipe;
Pp) garantir a referência e contra referência às
UBS;
q) zelar para que o PSF possa ampliar o acesso da
população ao Sistema de Saúde;
r) aumentar a cobertura assistencial através do
PSF;
s) garantir, através do PSF a divulgação do
conceito de saúde como qualidade de vida e direito do cidadão;
t) garantir, através do PSF o aprofundamento dos
laços de compromisso e de co-responsabilidade entre instituições,
profissionais de saúde e população;
u) reorganizar, através do PSF as práticas de
saúde, tendo como foco cuidados de saúde ao indivíduo, integrado na sua
família e na comunidade;
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v) desempenhar outras atribuições afins.
Parágrafo único - O Programa de Saúde da Família
constitui-se numa estratégia de organização dos serviços de saúde, adotando
como eixo condutor de suas ações a vigilância à saúde, radicalizando o
processo de descentralização ao eleger o espaço domicílio/comunidade
como espaço estratégico para sua atuação e visa:
a) reforçar e consolidar o SUS;
b) promover a família como núcleo básico da
abordagem no atendimento à saúde da população, num enfoque comunitário;
c) prestar atendimento básico de saúde de forma
integral, a cada membro da família, identificando as condições de risco para
a saúde do indivíduo;
d) humanizar o atendimento e estabelecer uma
relação com a comunidade;
e) provocar a necessidade de organizar a atenção
secundária e terciária;
f) direcionar as ações de saúde dentro de uma
lógica interdisciplinar e intersetorial;
g) melhorar o sistema de informação sobre a
saúde;
h) mobilizar a comunidade e reforçar os
Conselhos Municipais de Saúde;
i) incentivar a participação da população no
controle do sistema de saúde;
1) iniciar efetivamente a educação permanente dos
profissionais da saúde.
U
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SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS A TODOS OS
DEPARTAMENTOS, DIVISÕES E EQUIPES
Art. 18 - Além das competências específicas de cada
Departamento, Divisão ou Equipe, são competências comuns a todos:
a) elaborar o Plano Municipal de Saúde, avaliar e
acompanhar a sua execução e propor a sua atualização;
b) elaborar o Orçamento-Programa Anual, em
consonância com o Plano Municipal de Saúde, avaliar sua execução e
propor medidas corretivas;
c) elaborar a programação das metas da SEMSA,
acompanhar e avaliar sua execução, emitindo relatórios de avaliação do
desempenho do Sistema Municipal de Saúde para aprovação do Conselho
Municipal de Saúde;
d) analisar a necessidade de serviços básicos para
a cobertura assistencial da população e programar a expansão ou redução da
participação da rede privada no Sistema Municipal de Saúde, bem como a
instalação de novas Unidades de Saúde da rede pública municipal e
submeter a aprovação do Conselho Municipal de Saúde;
e) elaborar estudos para fixação de lotação ideal
de recursos humanos de todos os níveis para a SEMSA;
f) programar atividades de capacitação,
desenvolvimento € treinamento dos recursos humanos e participar da sua
execução;
g) alimentar o Sistema Municipal de Informações
em Saúde, de modo a mantê-lo atualizado através do encaminhamento
sistemático de instrumento de coleta de dados específicos;
h) planejar e executar atividades e programas de
formação de agentes de saúde.
RELA srt)
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SEÇÃO IV
AO NÍVEL DE EXECUÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS UNIDADES DE SAÚDE
Art. 19 - As Unidades de Saúde da rede básica
municipal compete prestar serviços e ações integrais de saúde aos
munícipes, de acordo com o seu nível de complexidade, executar programas
de saúde definidos pela SEMSA e manter registros de informações em
saúde, segundo diretrizes e normas vigentes e o Plano Municipal de Saúde.
Art. 20 - As Unidades de Saúde da rede básica
municipal representadas pelas Unidades de Saúde - Tipo 1, Unidade de
Saúde - Tipo 2, Unidades de Saúde - Tipo 3 e Hospitais locais existentes ou
que vierem a ser criadas, ficam subordinadas técnica e administrativamente
à SEMSA e serão disciplinadas por esta Lei e o contido no Modelo
Assistencial de Saúde aprovado pelo Decreto Estadual nº 3011-N, de 06 de
Julho de 1990.
Art. 21 - Nos regulamentos das Unidades de Saúde
descritos no art. 10, parágrafo 2º, desta Lei, deverá constar obrigatoriamente
o horário de funcionamento, atividades a serem executadas, observado o
estabelecido no Modelo Assistencial de Saúde para o Espírito Santo, o
quadro de recursos humanos ideal e de gerência, a área programática de
atuação e respectiva clientela adscrita, além de outros tópicos necessários ao
seu bom desempenho.
SUBSEÇÃO II
DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - UAF
Art. 22 - A Unidade de Assistência Farmacêutica - UAF
se localizará na Sede do Município e se constituirá no órgão de maior
complexidade para a execução do Programa de Assistência Farmacêutica,
guardando e distribuindo medicamentos à população, mediante receituário
médico.
Ú
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Art. 23 - A Unidade de Assistência Farmacêutica - UAF
executará também o controle e o encaminhamento de documentos ao nível
regional e estadual para fornecimentos de medicamentos excepcionais a
pacientes inscritos em programas de saúde.
SUBSEÇÃO III
DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE AGENDAMENTO - AMA
Art. 24 - À Agência Municipal de Agendamento - AMA,
compete:
a) gerenciar e operacionalizar o sistema de
referência é contra referência entre as Unidades de Saúde da rede básica e
entre a rede pública com a rede privada complementar de nível básico, e
articular-se com a Equipe de Controle Regional de Agendamento para
garantir o acesso aos níveis de maior complexidade, realizando o
agendamento;
b) controlar diariamente o número de leitos
hospitalares disponíveis na rede básica e analisar e autorizar Laudos
Médicos para internações e emitir as respectivas Autorizações para
Internações Hospilatares - ATHs;
c) controlar diariamente o número de serviços
ambulatoriais e de apoio diagnóstico e terapêutico disponíveis na rede
básica, pública e complementar e realizar agendamento;
d) articular-se com a Equipe de Controle Regional
de Agendamento para agendar consultas, internações e serviços de apoio
diagnóstico e terapêutico de nível 2 e SE
e) normalizar, orientar e controlar ajuda financeira
a pacientes para tratamento fora de domicílio;
f) elaborar mapas gerenciais e encaminhá-los à
Divisão de Ações de Saúde para as providências cabíveis;
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À
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£g) propor a expansão ou redução da oferta de
serviços de saúde na rede básica do Município ou na rede especializada
regional;
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES
DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIAS
SEÇÃO I
DO NÍVEL DE DIREÇÃO
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 25 - Ao Secretário Municipal de Saúde, compete:
a) superintender as atividades relativas ao
funcionamento geral da SEMSA, zelando pelo cumprimento de seus
objetivos, em consonância com as políticas e diretrizes estabelecidas para o
Sistema Único de Saúde e para a Defesa do Meio Ambiente e com os planos
e programas estabelecidos para o Município;
b) delegar, na forma da Lei, limites e casos a seu
critério, as competências e atribuições que julgar necessárias para o bom
funcionamento da SEMSA;
c) integrar, na qualidade de membro nato, o
Conselho Municipal de Saúde;
d) solicitar convocação extraordinária do
Conselho Municipal de Saúde; convocar e presidir a Conferência Municipal
de Saúde;
e) em conjunto com o Prefeito Municipal, firmar
contratos, convênios, acordos, ajustes ou quaisquer instrumentos que criem
obrigações para a SEMSA, observadas as competências do Conselho
Municipal de Saúde; y /
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f) dirigir e exercer a mais ampla fiscalização sobre
os serviços da SEMSA e a execução de seus programas de trabalho;
g) ordenar despesas e respectivos empenhos,
previstos no orçamento anual à conta do Fundo Municipal de Saúde;
h) solicitar aos órgãos competentes, atos de
admissão, promoção, punição, elogios, designação, nomeação, dispensa,
demissão ou remanejamento de servidores da SEMSA, observada a
legislação e normas específicas sobre o assunto e/ou outros atos normativos
do Poder Executivo, do Conselho Municipal de Saúde;
i) promover a divulgação dos atos normativos e
executivos de sua alçada, para conhecimento dos interessados;
ij) submeter o Conselho Municipal de Saúde, os
balancetes mensais, o balancete anual e as prestações de contas do Fundo
Municipal de Saúde e do Fundo de Meio Ambiente, respectivamente, bem
como os relatórios gerenciais de desempenho do Sistema Municipal de
Saúde e outros que venham a ser definidos;
1) propor alterações ou reformulações no Plano de
Carreira, Cargos e Salários para os recursos da SEMSA, bem como sua
estrutura organizacional;
m) aprovar o orçamento anual da SEMSA e
submetê-lo à apreciação do Conselho Municipal de Saúde e, após, aos
órgãos competentes do Poder Executivo para homolagação e
encaminhamento;
n) propor a alienação de materiais inservíveis ou
em desuso, bem como de bens móveis e imóveis;
o) prover os cargos e funções da SEMSA,
p) solicitar a abertura de inquéritos
administrativos para apuração de irregularidades praticadas por servidores
da SEMSA e acatar as decisões da comissão formada para apuração, quanto
às punições aplicáveis;
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q) baixar Portarias, Instruções de Serviços,
Ordens de Serviços e Circulares, sobre matéria de sua competência;
r) solicitar à Secretaria de Estado da Saúde a
realização de auditorias nas Unidades de Saúde, públicas e da rede
complementar, sempre que julgar necessário;
s) articular-se com os demais órgãos municipais,
estaduais e federais de saúde que integram o Sistema Único de Saúde, bem
como com organismos públicos e entidades privadas, com vistas à
integração das ações de saúde, a complementariedade de iniciativas, a troca
de experiências e a melhoria das comunicações;
t) definir as Políticas e Diretrizes Municipais de
Saúde e submetê-los à aprovação do respectivo Conselho Municipal;
u) elaborar o Plano Municipal de Saúde e
submetê-lo à aprovação do respectivo Conselho Municipal, e acompanhar e
avaliar a sua implantação;
v) estimular e apoiar a participação da sociedade
civil, através de suas entidades representativas, na formulação da política,
no planejamento, na gestão e na avaliação das ações de saúde, no âmbito do
Município;
x) exercer, no nível municipal, a gerência do
Sistema Municipal de Saúde, nele incluídas a rede pública e a rede privada
contratada ou conveniada, prestadoras de serviços básicos de saúde;
z) constituir-se em instância de recursos sobre
multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Sanitário
Municipal, ao Código Sanitário Estadual e às Legislação e Normas
Sanitárias vigentes, aplicadas pela Divisão de Vigilância Sanitária.
SEÇÃO II
DO NÍVEL DE GERÊNCIA
SUBSEÇÃO I
ij
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DO CHEFE DE DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Art. 26 - Ao Chefe do Departamento de Saúde,
compete:
a) normatizar, programar, organizar, dirigir,
orientar e controlar as atividades dos Orgãos e Unidades de Saúde que lhe
são subordinados;
b) fazer executar a programação de trabalho
estabelecido para os respectivos Orgãos e Unidades de Saúde nos prazos
previstos;
c) criar grupos de trabalho não permanentes para o
desenvolvimento de tarefas específicas;
, d) prestar apoio técnico e administrativo aos
Orgãos e Unidades de Saúde que lhe são subordinados;
e) implantar e avaliar, sistematicamente o Plano
Municipal de Saúde, fornecendo subsídios ao órgão gestor estadual para o
aperfeiçoamento e adequação do Modelo Assistencial de Saúde;
f) baixar Ordenas de Serviço e Circulares sobre
matérias de sua competência;
g) articular-se com a Superintendência Regional
de Saúde à qual está jurisdicionado com vistas a garantir a efetividade do
sistema de referência e contra referência do nível básico para os demais
níveis de atenção à saúde;
h) coordenar a elaboração do diagnóstico de saúde
do Município e dos planos e programas a serem desenvolvidos, bem como a
reformulação do Plano Municipal de Saúde e respectivos orçamentos anuais;
i) gerenciar e operacionalizar a rede pública de
serviços de saúde, prevendo e provendo recursos técnicos e administrativos
para o bom andamento de suas atividades;
i) gerenciar os contratos e convênios com a rede
privada de saúde;
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1) participar das reuniões do Conselho Municipal
de Saúde e da Conferência Municipal de Saúde;
m) exercer as atividades previstas no art. 108 da
Estrutura Municipal da Prefeitura e outras compatíveis com sua função, bem
como aquelas delegadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO III
DO NÍVEL DE COORDENAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS CHEFES DE DIVISÃO E CHEFES DE EQUIPE
Art. 27 - Aos Chefes de Divisão e Chefes de Equipe,
compete:
a) programar, orientar, supervisionar, acompanhar
e avaliar a execução dos planos, programas, projetos € atividades a cargo
dos respectivos Orgãos e unidades de saúde;
b) exercer outras atividades compatíveis com suas
funções e aquelas que lhes forem delegadas pelos seus superiores
hierárquicos.
SEÇÃO IV
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA DIREÇÃO DA UNIDADES DE SAÚDE, DA UNIDADE DE
ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA-UAF, DA AGÊNCIA
MUNICIPAL DE AGENDAMENTO-AMA E DO CENTRO DE
REABILITAÇÃO FÍSICA
dj)
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, 356. - - - FAX: (027) 258-2629
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Art. 28 - À Direção das Unidades de Saúde, da Unidade
de Assistência Farmacêutica-UAF, da Agência Municipal de Agendamento-
AMA e do Centro de Reabilitação Física, compete:
a) dirigir as atividades técnicas e de administração
gerak das respectivas Unidades de Saúde e da Agência Municipal de
Agendamento, de acordo com o Plano Municipal de Saúde;
b) exercer outras atividades compatíveis com sua
função.
SEÇÃO V
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS A TODOS OS
OCUPANTES DE FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 29 - São responsabilidades comuns a todos os
ocupantes de funções de chefia:
a) promover estudos e pesquisas destinadas ao
aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;
b) articular-se permanentemente com os demais
órgãos da estrutura da Prefeitura com vistas à integração de ações de saúde,
à complementariedade de iniciativas, à troca de experiências e à melhoria
das comunicações internas;
c) assessorar o Secretário Municipal de Saúde no
processo de tomada de decisões e na execução das atividades técnicas de
sua competência;
d) propiciar aos subordinados a formação e O
desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimento a respeito dos
objetivos do órgão a que pertencem,
e) promover o treinamento e aperfeiçoamento dos
subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo crítica
construtiva de seu desempenho funcional;
U
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f) treinar permanentemente seus substituto e
promover, quando não houver inconveniente de natureza técnica ou
administrativa, a prática de rodízio de função entre os subordinados, a fim
de permitir-lhes adquirir visão integrada do órgão;
£) incentivar entre os subordinados a criatividades
e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos
métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas;
h) criar e desenvolver fluxos de informações e
comunicações internas;
i) conhecer os custos operacionais das atividades
sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as
suas formas e evitar duplicidade e superposições de iniciativas;
i) manter, no órgão que dirige, orientação
funcional nitidamente voltada para a administração por objetivos;
1) incutir nos subordinados, a filosofia do bem
servir ao público.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS DE CHEFIA
SEÇÃO ÚNICA
DOS TÍTULOS, DA CLASSIFICAÇÃO E DOS REQUISITOS DOS
CARGOS DE CHEFIA
Art. 30 - Os órgãos componentes da estrutura
organizacional da SEMSA, serão dirigidos:
I- Os Departamentos, por Chefe de Departamento;
II - As Divisões, por Chefe de Divisão;
III - As Equipes, por Chefe de Equipe;
dj)
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IV - As Unidades de Saúde de Tipo 1 e 2, por Chefe de
Unidade de Saúde;
V - As Unidades de Saúde de Tipo 3, por Chefe de
Unidade de Saúde;
VI - A Unidade de Assistência Farmacêutica-UAF, por
Encarregado;
VII - A Agência Municipal de Agendamento-AMA, por
Encarregado;
VIII - O Centro de Reabilitação Física, por
Encarregado.
Art. 31 - Ficam criados os cargos de provimento em
comissão necessários à implantação desta Lei e estabelecidos seus
quantitativos, valores e referências conforme anexo II.
Parágrafo único - Os demais cargos necessários ao
pleno funcionamento desta Lei, serão criados à medida que as
disponibilidades financeiras do erário forem satisfatórias.
Art. 32 - Para provimento dos cargos previstos nesta
Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I- O cargo de Chefe de Departamento de Saúde, de livre
escolha do Secretário Municipal de Saúde e nomeado pelo Prefeito
Municipal, será privativo de profissional de Saúde com experiência de dois
anos em atividades de coordenação ou gerência de serviços de saúde;
II - Os cargos de Chefe de Divisão e de Chefes de
Equipes, de livre escolha do Secretário Municipal de Saúde de comum
acordo com o Chefe de Departamento de Saúde e nomeados pelo Prefeito
Municipal, serão privativos de profissionais de saúde com experiência nas
respectivas áreas.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
JOR
dy)
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CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 33 - A formulação das políticas e diretrizes
municipais de saúde ficará a cargo do Conselho Municipal de Saúde, órgão
permanente de caráter deliberativo, criado pela Lei Municipal nº 0435, de 04
de abril de 1994, cuja organização e funcionamento serão disciplinados em
Regimento Interno próprio.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 34 - A Conferência Municipal de Saúde constitui-se
em fórum para a discussão do diagnóstico do Sistema Municipal de Saúde,
no que se refere a sua organização e funcionamento, às políticas e diretrizes
estabelecidas e aos indicadores de saúde da população e apresentação de
propostas que visem o seu aperfeiçoamento.
& 1º - A Conferência Municipal de Saúde deve ser
convocada de dois em dois ano, em anos pares, pelo Secretário Municipal
de Saúde que a presidirá.
g 2º - A coordenação e organização da Conferência
Municipal de Saúde é de responsabilidade do Conselho Municipal de Saúde,
com apoio técnico e administrativo da SEMSA.
$ 3º - Cada Conferência Municipal de Saúde, contará
com Regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, em
reunião unicameral.
8 4º - A Conferência Municipal de Saúde deverá
produzir um documento final no qual todas as discussões e propostas que
nortearão o Sistema Municipal de Saúde no período subsequente.
TÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE
A
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Art. 35 - O financiamento do Sistema Municipal de
Saúde deverá atender os dispositivos constitucionais e legais e será
vinculado ao orçamento anual da Prefeitura Municipal, que destinará, no
mínimo, dez por cento do total dos recursos de arrecadação própria.
Art. 36 - Os recursos financeiros advindo dos
orçamentos federal, estadual e municipal serão executados através do Fundo
Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 0188, de 16 de julho de
1991 e controlado pelo Conselho Municipal de Saúde.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 - O servidor público nomeado ou designado para
ocupar cargo em comissão na SEMSA poderá optar pelo valor integral do
referido cargo ou pela remuneração de seu cargo de origem, acrescido de
vinte e cinco por cento do valor do cargo comissionado.
Art. 38 - A SEMSA poderá contar com o pessoal
técnico e administrativo cedidos pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo
Ministério da Saúde e de outras Instituições e Entidade, que poderão exercer
cargos em comissão, percebendo para tal, o equivalente a vinte e cinco por
cento da remuneração dos referidos cargos.
Art. 39 - As Unidades que vierem a ser cedidas pelo
Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde ao Município,
para consolidação do Sistema Municipal de Saúde, integrarão a rede de
serviços da SEMSA, que se responsabilizará pela sua gerência e
operacionalização.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais nºs 0492, de 16/02/95 e 0777, de 01/09/97.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: (027) 258-2555 - FAX: (027) 258-2629
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito M
dias do mês de janeiro de 1998.
icipal de João Neiva, em 29
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ANEXO H
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 31)
Chefe de Departamento
Chefe de Divisão
Chefe de U.S 3
Chefe de U.S. 1 e 2
Chefe de Equipe
Encarregado da UAF
Encarregado da AMA
Encarregado do CREFNEIVA
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ES
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CEP: 29680-000
U
ANEXO I
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE)
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 10)
PREFEITO MUNICIPAL
Eres anna SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIP.
; DE SAÚDE
| DEPARTAMENTO DE SAÚDE |
SANITÁRIA DE SAÚDE DA REDE
DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA
AO

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