| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 1992 |
| Date | 1992-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Fundação Pública Municipal Educacional que denomina. |
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CIAL MOIri PREFEITURII MIIMICIPAL DE MO 11E1.11A Estado do Espirito Santo LEI N2 0229/92 Dispõe sobre a criação da Fundação ' Pública Municipal Educacional que denomina. 0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espi-ito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Denominação, Sede, Foro , Duração, Finalidade e Patrimônio Seção I Da Denominação Art. 12 — A Fundação será denominada "Fundação Educacional Dr. Hildo Garcia". Seção II Da Sede Art. 22 — A sede da Fundação será na Rua Padre Anchieta, 250, Cidade de João Neiva, Estado do Espirito Santo. SeçãoIII Do Foro Art. 32 — 0 Foro da Fundação será o da Comarca de Ibiragu, vedada a eleição de outro, por mais privilegiado que seja. Seção IV Da Duração Art. 42 — A duração da Fundação será por prazo indeterminado. f, • PREFEITUP 111111111CIPAL DE JON HEIN Estado do Espirito Santo Seção V Dos Fins Art. 59 — A Fundação terá por finalidade manter e administrar sob sua competência o Centro de Formação Profissional"Talmo Luiz Silva"e outros estabelecimentos que vierem a ser instituidos, com a finalidade de natureza educacional ou de serviços. Seção VI Do Patrimônio Art. 62 — 0 patrimônio inicial será constituído pelo acervo da Escola de Formação Profissional "TalmoLuiz Silva'; que será transferido pelo Município, bem assim os recursos financeiros que serão transferidos pela Prefeitura Municipal deJoaoNeiva, conforme consignação orçamentária para cada exercício, sob o titulo "Transferencia de recursos a entidades de ensino para manutenção de ensino profissionalizante", da renda de seus serviços que porventura vierem a existir, convênios e doag6es de terceiros. Art. 72 — Constituirão rendimentos ordinários da Fundação: a) os provenientes de seus títulos e aplicaOes financeiras; h) as doaçôes feitas por entidades públicas; c) quaisquer outros valores por ela recebidos. CAPÍTULO II Dos órgãos de administração e sua competência Art. 8° — A organização Administrativa da Fundação é constituída da seguinte forma: a) Conselho Administrativo; b) Diretor Presidente; c) Diretor Administrativo e Financeiro. UMJIMUJ-Winfl PREFEITURn MIMICIPM. DE 30110 HEN Estado do Espirito Santo Art. 92 - Os cargos previstos noArt. 82, sera() providos por nomeação pelo Prefeito Municipal e empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinados em livros próprios, independentemente de qualquer caução para garantia de responsabilidade de sua gestão. Art. 10 - Os membros do Conselho Administrativo e seu Presidente não perceberão vencimentos pelo desempenho de seus cargos, exceto o Diretor Administrativo e Financeiro. • Art. 11 - A remuneração do Diretor Administrativo e Financeiro será determinada pelo Presidente da Fundação, com a aprovação do Conselho Administrativo, não podendo ultrapassar o valor previsto para igual cargo da Estrutura Administrativa do Município. CAPÍTULOIII Seção I Do Conselho Administrativo Art. 12 - 0 Conselho Administrativo & o órgão soberano da Fundagão. membros: Art. 13 - 0 Conselho Administrativoseracomposto dos seguintes I - o Prefeito Municipal, seu. Presidente e membro nato; II - o Diretor Presidente da Fundação; III - o Secretário de Educação do Município; IV - o Procurador Municipal; V - um representante daCamaraMunicipal; VI -um membro do Sindicato da categoria funcional dos servidores públicos ou pessoa designada entre os funcionários estáveis; VII - o Diretor Administrativo e Financeiro da Fundação. Art. 14 - 0 Prefeito Municipal e o Diretor Presidente da Fundação' em seus impedimentos, serão substituidos pelo Vice-prefeito e pelo Diretor Administrativo e Financeiro, respectivamente. DruffmQ-rrnir-i PREFEITURAMUDICIPAL DE JOAO non Estado do Espirito Santo Art. 15 - As reuniões do Conselho de Administração serão secreta n adas por um funcionário da Fundação, nomeado para o ato pelo Presidente do Conselho. Art. 16 - 0 Conselho de Administração se reunirá uma vez por tri mestre, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por maioria absoluta de seus membros. Art. 17 - As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate. Sag-do II Art. 18 - Ao Diretor Presidente da Fundação compete a supervisão geral das atividades do Instituto, cabendo-lhe especificamente: a) orientar a ação da Fundação segundo as diretrizes da política educacional do Município; b) decidir sobre os planos e programas educacionais da Fundação; c) dirigir os negócios e operações da Fundação; d) prover, na forma da Lei, os cargos e funções da Funda0o, ,bem como baixar os atos relativos A Administração de Pessoal; e) submeter A apreciação do Conselho de Administração os as suntos de interesse da Fundação; f) apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, o relatório anual dos trabalhos realizados; g) representar a Fundação ativa e passivamente, em juizo ou fora dele, podendo constituir Mandatário; h) remeter anualmente ao Tribunal de Contas a prestação de contas da respectiva gestão; i) acompanhar os custos operacionais e a linha de produção da Fundação; j) ordenaras despesas da Fundação; 1) baixar atos normativos concernentes aos procedimonF,;, administrativos; re.rier rn in PREFEITURA MIMICIPRL DEJON HEI VA Estado do Espirito Santo m) executar outras atividades correlatas. Art. 19 - Ao Diretor Administrativo e Financeiro da Fundação compete o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades administrativas e financeiras,e especificamente: a) substituir o Diretor Presidente quando de seu afastamento legal; b) coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras da Fundação; c) manter-se atualizado sobre a legislação vigente para melhor desenvolvimento da Fundação; d) colaborar com seus subordinados na execução de qualquer projeto da Fundação; e) examinar e assinar documentos e cheques, informar e dar despachos em processos de sua competência; f) sugerir ao Diretor Presidente medidas e normas de interesse' da Fundação; g) executar outras atividades correlatas. Art. 20 - Os cargos públicos necessários A dotação de pessoal da Fundação constarão de anexos A presente Lei, e obedecerão quanto A admissão e remuneração, o Plano de Carreira do Município, instituído pela Lei n2 0091/90, de 25 de setembro de 1990, ajustando-se„ quanto As tarefas, As de cargos equivalentes do Plano de Carreira Geral. Art. 21 - 0 pessoal do ensino será regido pelo Estatuto do Magistério Municipal, instituído pela Lei n2 0094/90, de 26 de setembro de 1990. Art. 22 - 0 assessoramento jurídico da Fundação será prestado pela Procuradoria do Município de João Neiva. Art. 23 - 0 Regime Jurídico será o mesmo adotado para o Funcionalismo Público Municipal, instituído pela Lei n2 0090/90, de 24 de setembro de 1990. PREFEITURA MUNICIPAL DE JONI 11EIUR Estado do Espirito Santo Art. 24 - Os servidores municipais cedidos A Fundação terão assegurados todos os direitos e vantagens previstos no Plano de Carreira e no Estatuto dos Servidores Municipais, e os vencimentos serão pagos pela Fundação. Art. 25 - 0 reajustamento dos vencimentos dos servidores da Fundação obedecerá aos mesmos indices previstos para a administração em geral,.eocorrerd na mesma data. CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 26 - Dentro do prazo de seis meses, será editado por Decreto do Poder Executivo o Regimento Interno da Fundação. Art. 27 - 0 Regimento Interno a que se refere o artigo anterior será elaborado pelo Conselho Administrativo da Fundação, com a participação dos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Educação, e do corpo doscente do Centro de Formação Profissional, e encaminhado ao Prefeito para edição, por decreto. Art. 28 - Ate que se realize concurso público para preenchimento dos cargos de carreira da Fundação, os funcionários necessários ao seu funcionamenLo serilo admiLidos na Forma do que dispiie o incisoTXdoaid,. 37 da Constituição Federal, pelo Regime Juridico do Município, podendo haver prorrogação, se necessário, não podendo, entretanto, ultrapassar o prazo de um ano. Art. 29 - EtaLei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal deJoaoIeiva, aos 18 dias do mês de março de 1992. /7 A §,161-1.146r/e1-15:-EO aria en FranoisCOAss ssoJurídico al t 01 Cometti> Registrada e publicada, air-18 d março de 1992. • I Chefe de Gabinete DMA Qat 'ma PREFEITURA MUMCIPAL DE JOil0 HEM Estado do Espirito Santo e/1 ANEXOI 12 - Instrutor IEF-1 I 05 22 - Instrutor IEF-2 II 05 32 - Instrutor IEF-3 III 05 42 - Supervisor SUEF-4 IV 01 52 - Secretário SEF-1 I 01 NiAts, PREFEITURA 11111111CIPAL ,10110 BEIM Estado do Espirito Santo ANEXO II AREAADMINISTRATIVA CARREIRA QUANTITATIVO 12 - Mecânico/Manutenção VI 02 22 - Marceneiro VI 02 39 - Torneiro VI 02 49 - Soldador VI 02 59 - Frezador VI 02 69 - Eletrotécnico VI 02 72 - Auxiliar Técnico III 05 82 - Servente I 05 99 - Vigia I 03