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norma nº 229/1992

Tipo Lei
Número / Ano 229 / 1992
Date 1992-03-18
EmentaDispõe sobre a criação da Fundação Pública Municipal Educacional que denomina.
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CIAL MOIri 
PREFEITURII MIIMICIPAL DE MO 11E1.11A 
Estado do Espirito Santo 
LEI N2 0229/92 
Dispõe sobre a criação da Fundação ' 
Pública Municipal Educacional que 
denomina. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espi-ito Santo, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que aCamaraMunicipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Da Denominação, Sede, Foro , Duração, Finalidade e Patrimônio 
Seção I 
Da Denominação 
Art. 12 — A Fundação será denominada "Fundação Educacional Dr. 
Hildo Garcia". 
Seção II 
Da Sede 
Art. 22 — A sede da Fundação será na Rua Padre Anchieta, 250, 
Cidade de João Neiva, Estado do Espirito Santo. 
SeçãoIII 
Do Foro 
Art. 32 — 0 Foro da Fundação será o da Comarca de Ibiragu, 
vedada a eleição de outro, por mais privilegiado que seja. 
Seção IV 
Da Duração 
Art. 42 — A duração da Fundação será por prazo indeterminado. 
f, 
• 
PREFEITUP 111111111CIPAL DE JON HEIN 
Estado do Espirito Santo 
Seção V 
Dos Fins 
Art. 59 — A Fundação terá por finalidade manter e administrar 
sob sua competência o Centro de Formação Profissional"Talmo Luiz Silva"e outros 
estabelecimentos que vierem a ser instituidos, com a finalidade de natureza 
educacional ou de serviços. 
Seção VI 
Do Patrimônio 
Art. 62 — 0 patrimônio inicial será constituído pelo acervo 
da Escola de Formação Profissional "TalmoLuiz Silva'; que será transferido 
pelo Município, bem assim os recursos financeiros que serão transferidos pela 
Prefeitura Municipal deJoaoNeiva, conforme consignação orçamentária para 
cada exercício, sob o titulo "Transferencia de recursos a entidades de ensino 
para manutenção de ensino profissionalizante", da renda de seus serviços 
que porventura vierem a existir, convênios e doag6es de terceiros. 
Art. 72 — Constituirão rendimentos ordinários da Fundação: 
a) os provenientes de seus títulos e aplicaOes financeiras; 
h) as doaçôes feitas por entidades públicas; 
c) quaisquer outros valores por ela recebidos. 
CAPÍTULO II 
Dos órgãos de administração e sua competência 
Art. 8° — A organização Administrativa da Fundação é constituída 
da seguinte forma: 
a) Conselho Administrativo; 
b) Diretor Presidente; 
c) Diretor Administrativo e Financeiro. 
UMJIMUJ-Winfl 
PREFEITURn MIMICIPM. DE 30110 HEN 
Estado do Espirito Santo 
Art. 92 - Os cargos previstos noArt. 82, sera() providos por 
nomeação pelo Prefeito Municipal e empossar-se-ão mediante termo de posse 
e compromisso, assinados em livros próprios, independentemente de qualquer 
caução para garantia de responsabilidade de sua gestão. 
Art. 10 - Os membros do Conselho Administrativo e seu Presidente 
não perceberão vencimentos pelo desempenho de seus cargos, exceto o Diretor 
Administrativo e Financeiro. • 
Art. 11 - A remuneração do Diretor Administrativo e Financeiro 
será determinada pelo Presidente da Fundação, com a aprovação do Conselho 
Administrativo, não podendo ultrapassar o valor previsto para igual cargo 
da Estrutura Administrativa do Município. 
CAPÍTULOIII 
Seção I 
Do Conselho Administrativo 
Art. 12 - 0 Conselho Administrativo & o órgão soberano da Funda￾gão. 
membros: 
Art. 13 - 0 Conselho Administrativoseracomposto dos seguintes 
I - o Prefeito Municipal, seu. Presidente e membro nato; 
II - o Diretor Presidente da Fundação; 
III - o Secretário de Educação do Município; 
IV - o Procurador Municipal; 
V - um representante daCamaraMunicipal; 
VI -um membro do Sindicato da categoria funcional dos servidores 
públicos ou pessoa designada entre os funcionários estáveis; 
VII - o Diretor Administrativo e Financeiro da Fundação. 
Art. 14 - 0 Prefeito Municipal e o Diretor Presidente da Fundação' 
em seus impedimentos, serão substituidos pelo Vice-prefeito e pelo Diretor 
Administrativo e Financeiro, respectivamente. 
DruffmQ-rrnir-i 
PREFEITURAMUDICIPAL DE JOAO non 
Estado do Espirito Santo 
Art. 15 - As reuniões do Conselho de Administração serão secreta 
n adas por um funcionário da Fundação, nomeado para o ato pelo Presidente 
do Conselho. 
Art. 16 - 0 Conselho de Administração se reunirá uma vez por tri 
mestre, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por maioria 
absoluta de seus membros. 
Art. 17 - As deliberações do Conselho de Administração serão 
tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, 
o de desempate. 
Sag-do II 
Art. 18 - Ao Diretor Presidente da Fundação compete a supervi￾são geral das atividades do Instituto, cabendo-lhe especificamente: 
a) orientar a ação da Fundação segundo as diretrizes da política 
educacional do Município; 
b) decidir sobre os planos e programas educacionais da Fundação; 
c) dirigir os negócios e operações da Fundação; 
d) prover, na forma da Lei, os cargos e funções da Funda0o, 
,bem como baixar os atos relativos A Administração de Pessoal; 
e) submeter A apreciação do Conselho de Administração os as 
suntos de interesse da Fundação; 
f) apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, 
o relatório anual dos trabalhos realizados; 
g) representar a Fundação ativa e passivamente, em juizo 
ou fora dele, podendo constituir Mandatário; 
h) remeter anualmente ao Tribunal de Contas a prestação de 
contas da respectiva gestão; 
i) acompanhar os custos operacionais e a linha de produção 
da Fundação; 
j) ordenaras despesas da Fundação; 
1) baixar atos normativos concernentes aos procedimonF,;, 
administrativos; 
re.rier 
rn in 
PREFEITURA MIMICIPRL DEJON HEI VA 
Estado do Espirito Santo 
m) executar outras atividades correlatas. 
Art. 19 - Ao Diretor Administrativo e Financeiro da Fundação 
compete o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades 
administrativas e financeiras,e especificamente: 
a) substituir o Diretor Presidente quando de seu afastamento 
legal; 
b) coordenar a execução das atividades administrativas e 
financeiras da Fundação; 
c) manter-se atualizado sobre a legislação vigente para melhor 
desenvolvimento da Fundação; 
d) colaborar com seus subordinados na execução de qualquer 
projeto da Fundação; 
e) examinar e assinar documentos e cheques, informar e dar 
despachos em processos de sua competência; 
f) sugerir ao Diretor Presidente medidas e normas de interesse' 
da Fundação; 
g) executar outras atividades correlatas. 
Art. 20 - Os cargos públicos necessários A dotação de pessoal 
da Fundação constarão de anexos A presente Lei, e obedecerão quanto A admissão 
e remuneração, o Plano de Carreira do Município, instituído pela Lei n2 
0091/90, de 25 de setembro de 1990, ajustando-se„ quanto As tarefas, As 
de cargos equivalentes do Plano de Carreira Geral. 
Art. 21 - 0 pessoal do ensino será regido pelo Estatuto do 
Magistério Municipal, instituído pela Lei n2 0094/90, de 26 de setembro 
de 1990. 
Art. 22 - 0 assessoramento jurídico da Fundação será 
prestado pela Procuradoria do Município de João Neiva. 
Art. 23 - 0 Regime Jurídico será o mesmo adotado para o Funciona￾lismo Público Municipal, instituído pela Lei n2 0090/90, de 24 de setembro 
de 1990. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JONI 11EIUR 
Estado do Espirito Santo 
Art. 24 - Os servidores municipais cedidos A Fundação terão 
assegurados todos os direitos e vantagens previstos no Plano de Carreira 
e no Estatuto dos Servidores Municipais, e os vencimentos serão pagos pela 
Fundação. 
Art. 25 - 0 reajustamento dos vencimentos dos servidores 
da Fundação obedecerá aos mesmos indices previstos para a administração 
em geral,.eocorrerd na mesma data. 
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Gerais e Transitórias 
Art. 26 - Dentro do prazo de seis meses, será editado por 
Decreto do Poder Executivo o Regimento Interno da Fundação. 
Art. 27 - 0 Regimento Interno a que se refere o artigo anterior 
será elaborado pelo Conselho Administrativo da Fundação, com a participação 
dos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Educação, e do corpo doscente 
do Centro de Formação Profissional, e encaminhado ao Prefeito para edição, 
por decreto. 
Art. 28 - Ate que se realize concurso público para preenchimento 
dos cargos de carreira da Fundação, os funcionários necessários ao seu 
funcionamenLo serilo admiLidos na Forma do que dispiie o incisoTXdoaid,. 
37 da Constituição Federal, pelo Regime Juridico do Município, podendo 
haver prorrogação, se necessário, não podendo, entretanto, ultrapassar 
o prazo de um ano. 
Art. 29 - EtaLei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal deJoaoIeiva, aos 18 dias 
do mês de março de 1992. /7 
A §,161-1.146r/e1-15:-EO 
aria en 
FranoisCO￾Ass ssoJurídico 
al 
t 
01 Cometti> 
Registrada e publicada, air-18 d março de 1992. 
• I 
Chefe de Gabinete 
DMA Qat 'ma 
PREFEITURA MUMCIPAL DE JOil0 HEM 
Estado do Espirito Santo 
e/1 
ANEXOI 
12 - Instrutor IEF-1 I 05 
22 - Instrutor IEF-2 II 05 
32 - Instrutor IEF-3 III 05 
42 - Supervisor SUEF-4 IV 01 
52 - Secretário SEF-1 I 01 
NiAts, 
PREFEITURA 11111111CIPAL ,10110 BEIM 
Estado do Espirito Santo 
ANEXO II 
AREAADMINISTRATIVA 
CARREIRA QUANTITATIVO 
12 - Mecânico/Manutenção VI 02 
22 - Marceneiro VI 02 
39 - Torneiro VI 02 
49 - Soldador VI 02 
59 - Frezador VI 02 
69 - Eletrotécnico VI 02 
72 - Auxiliar Técnico III 05 
82 - Servente I 05 
99 - Vigia I 03 

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