| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1989 |
| Date | 1989-01-03 |
| Ementa | Cria o qudro funcional da Prefeitura Municipal de João Neiva e dá outras providências. |
| native_id | 53 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5
K; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Estado do Espírito Santo E E Cria o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de João Neiva e dá outras pro- vidências. O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Es pirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Cã- mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO 1 DO QUADRO DE PESSOAL Art. 1º - O presente Quadro de Pessoal institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de João Neiva Espirito Santo, no que diz respei- to às atividades e tarefas a executar e as correspondentes retribui- ções pecuniárias e tem sua execução regulada na Constituição da Repú- blica Federativa do Brasil, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela Lei Orgânica do Município, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e demais legislações complementares e correlatas. Art. 2º - São partes integrantes desta Lei a re- lação de empregos públicos e seus salários correspondentes. Parágrafo Único - A inclusão de cargos (provimen to efetivo) neste Quadro não implicará em prejuízo dos seus ocupan- tes, caso os dispositivos desta Lei venham colidir com direitos e/ou vantagens já garantidos em legislação específica Art. 3º - Ficam criados os empregos e/ou cargos públicos necessários para a execução das atividades da Prefeitura, constantes do Anexo I, que é parte integrante desta Lei, assim como o quantitativo a nomenclatura e o salário ou vencimento correspondente. N PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Estado do Espírito Santo Art. 4º - Os cargos públicos constantes do Anexo I serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal e serão providos por decreto do Prefeito Municipal. Art. 5º - Os empregos públicos constantes do Ane xo II serão regidos pela CLT (Consolidação das Leis do, Trabalho) Art. 6º - A forma de reajuste da remuneração do pessoal obedecerá o índice da URP, ou unidade equivalente se extinta esta, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar por Decreto, mensalmente, tanto aos servidores ativos quanto os inativos. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 7º - Para fins e efeitos deste Quadro, con- sidera-se: I - EMPREGO PÚBLICO - Um conjunto de deveres atribuições e responsabilidades a serem exercidas por um em- pregado municipal, isto é, de natureza contratual, regido pela Conso- lidação das Leis do Trabalho (CLT). II - CARGO - Um conjunto de deveres, e responsabilidades a serem exercidas por um funcionário público munici pal, isto é, de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Funcio nários Públicos Municipais. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º - A plena execução desta Lei tem caráter provisório, ou seja, efetivarise-à no prazo de até 18 (dezoito) meses da sua vigência com base nos Arts. 37 a 39 e, com amparo no Art. 24 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Fe- deral. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Estado do Espírito Santo Art. 9º - Enquanto o Município não tiver a sua Lei Orgânica, reger-se-à pela Lei Estadual nº 2.760, de 30/03/73 com ! alterações posteriores (Lei Orgânica dos Municípios do Espírito San- to), em atendimento ao disposto no Parágrafo Único do Art.11 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no Art. 29 da Constituição Federal. Art.10 - Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no Art.169 e o Art.38 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal no que diz respeito à despesa com pessoal. Art.11 - A contratação de pessoal faríse-à de forma gradativa, de acordo com o desenvolvimento das atividades da Pre feitura, as disponibilidades de recursos financeiros e as conveniên- cias da Administração, em observância, principalmente ao disposto no ATE. 37 IÃ. Art.12 - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a 01/01/89. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito de João Neiva, aos 03 dias do mês de Janeiro de 1989. o a prada Kíuy£io Morellato Prefeito Municipal o a cd) FrancisecG: A ro “Cómetti ESA Assessor Jurídico Registrada nesta Secretaria Municipal de Admi- nistração, aos dias do mês de Janeiro de 1989 ND To Prandi Secretaria Municipal de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Estado do Espírito Santo ANEXO I RELAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REF. ART 3º LEI Nº 0001/89 NOMENCLATURA VENCIMENTO - CZS Secretário Municipal 330.000,00 assessor Técnico 330.000,00 Chefe de Divisão 180.000,00 Chefe de Gabinete 150.000,00 Auxiliar de Chefia 130.000,00 Auxiliar Administrativo 100.000,00 Encarregado de Área 90.000,00 Coordenador de Turno 80.000,00 Encarregado de Turma 75.000,00 Coordenador de Creche 90.000,00 day io o TTETO refeito Municipal oyiul came lonio| Cometti nad Jurídico A; PREFEITURA IMUMICIPAL DE JOÃO NEIV Estado do Espírito Santo ANEXO II RELAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS ? REFERENTE ART. 3º DA LEI Nº 0001/89 . NOMENCLATURA VENCIMENTO EXCEÇÕES TELEFONISTA PISO NACIONAL SALÁRIO | ADICIONAL NOTURNO + HORAS EXTRAS SERVENTES PISO NACIONAL SALÁRIO PEDREIRO SALÁRIO LEGAL PROFESSOR PISO NACIONAL SALÁRIO | REGÊNCIA DE CLASSE AUX. SERV. HOSPITALARES VIGIA PISO NACIONAL SALÁRIO | ADICIONAL NOTURNO TRABALHADOR BRAÇAL PISO NACIONAL SALÁRIO MOTORISTA SALÁRIO LEGAL OPERADOR MÁQUINA SALÁRIO LEGAL MECÂNICO SALÁRIO LEGAL TÉCNICO ATENDENTE EM ENFERMAGEM SALÁRIO LEGAL INSALUBRI. DADE + ADICIONAL ; NOTURNO AJUDANTE OP. MÁQUINA SALÁRIO LEGAL do ul; io Cometti