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norma nº 799/1997

Tipo Lei
Número / Ano 799 / 1997
Date 1997-10-31
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira e define o Sistema de Vencimento dos Servidores Público do IPASJON - Instituto de previdência e Assistência dos Servidores do Município de João Neiva.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, 356 - CENTRO - TEL: (027) 258-2555 - FAX: (027) 258-2629
CEP: 29680-000 - JOÃO NEIVA - ES - CGC: 31.776.479/0001-86
LEI Nº 0799/97.
Dispõe sobre o Plano de Carreira e define o Sistema de
Vencimentos dos Servidores Públicos do IPASJON -
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de João Neiva e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º - O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de
relação entre os deveres dos servidores do IPASJON, no que diz respeito às
atividades e tarefas a executar, e às correspondentes retribuições pecuniárias, e
tem sua execução regulada por seus dispositivos, pelo Regime Jurídico Unico dos
Servidores Públicos do Município de João Neiva, e legislação complementar.
Art. 2º - São partes integrantes deste Plano os cargos e
descrições correspondentes, e a tabela de vencimentos dos servidores do
IPASJON, explicitados nos anexos |, II, Ill, IV, V e VI.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º - Para fins e efeitos deste Plano, considera-se: ,
| - CARGO: o conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometidos a uma pessoa;
Il - GRUPO OCUPACIONAL: o conjunto de cargos, que se
referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;
[CÓPIA
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Wl - CARREIRA: um agrupamento de cargos, dispostos
hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível
de responsabilidades,
IV - CLASSE: a designação literal correspondente a cada carreira
onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;
V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: a passagem do ocupante do
cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Ed
Art. 4º - A estrutura básica do quadro de pessoal do IPASJON
constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:
| - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO-
ADMINISTRATIVO: compreende os cargos a que são inerentes atividades de
nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza
técnica e administrativa;
Il - GRUPO OCUPACIONAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA:
compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível superior, médio e
elementar, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de saúde,
compreendendo assistência médica e odontológica;
| - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA E CONSERVAÇÃO:
- compreende os cargos que são inerentes atividades de nível elementar e médio,
— principais e auxiliares, relacionadas com os serviços gerais de limpeza, zeladoria
e conservação.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º - A classificação dos cargos e vencimentos constantes
deste Plano é fixada em três Carreiras escalonadas de um a três, conforme
especificações, e para cada carreira foram definidas classes correspondentes.
2.
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Parágrafo único - O quantitativo por cargo, bem como as
carreiras, classes e vencimentos correspondentes, são os constantes dos anexos
lell.
Art. 6º - À promoção far-se-á alternadamente, por antiguidade e
por merecimento, obedecido o interstício de dois anos.
$ 1º - A promoção por merecimento decorre do resultado da
avaliação de desempenho, e deverá ocorrer a partir do segundo ano de efetivo
exercício do servidor.
8 2º - Para a avaliação de desempenho, o Diretor Presidente do
IPASJON editará norma específica com antecedência, regulamentando a matéria.
Art. 7º - A nomeação do concursado será feita sempre na classe
“a” de cada carreira a que pertence o cargo, e o servidor somente terá direito à
promoção após dois anos de efetivo exercício na classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º - Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo
porventura instituídos antes da vigência desta Lei.
Art. 9º - Enquanto não for realizado Concurso Público para
preenchimento dos cargos instituídos, os servidores atuais não concursados e
que não se enquadrarem nos cargos da Estrutura Administrativa, permanecerão
exercendo suas funções e se enquadrarão na situação dos servidores públicos
contratados pelo Regime Jurídico Unico, para atender necessidade temporária.
Art. 10 - Aplica-se subsidiariamente à presente Lei as disposições
contidas na legislação municipal vigente, no que couber.
Art. 11 - O reajuste salarial dos servidores do IPASJON observará
o mesmo percentual de aumento concedido para os demais servidores do
Município.
Art. 12 - O vencimento correspondente aos cargos instituídos e
constantes do anexo |, observarão o princípio constitucional da isonomia de
vencimentos em relação aos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
Plano de Carreira da Prefeitura Municipal de João Neiva, ressalvadas as
vantagens de caráter individual.
GF
«os
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Art. 13 - As despesas decorrentes da implantação desta Lei
correrão à conta das dotações próprias do vigente orçamento, ficando o Diretor
Presidente do IPASJON autorizado a proceder as alterações que se fizerem
necessárias.
Art. 14 - Fica o Diretor Presidente do IPASJON autorizado a
contratar empresa para aplicação do concurso, desde que observadas as
disposições contidas na Lei nº 8.666/93.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 31 dias do
mês de outubro de 1997.
ALU ELLATO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada, em 31 de outubro de 1997.
[é
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ANEXO | - A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º.
GRUPO QUANTITATIVO CARGO CARREIRA
OCUPACIONAL
Apoio Técnico Técnico em
Administrativo Contabilidade
0
0
Saúde e
Assistência
Portaria e
Conservação
Atendente
1
1
01
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R$ 566,78
R$ 555,67
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