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norma nº 18/1989

Tipo Lei
Número / Ano 18 / 1989
Date 1989-04-26
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de João Neiva e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Joao Neiva
PE
Estado do Espírito Santo
Dispõe sobre o Estatuto do Ma
gistério Municipal de João Nei
va e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de João Neiva,no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber '
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
|
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Municipal de primeiro grau, seu pessoal e sua estru-
tura e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico.
Art. 2º - Para efeito deste Estatuto, entende-se
por pessoal do magistério o conjunto de servidores que ocupam !
cargos ou funções nas Unidades Escolares e demais órgãos da
estrutura da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 3º - Os cargos do magistério se classificam
de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade!
das atribuições e responsabilidade cometidas aos seus ocupantes.
Art. 4º - Para os efeitos deste Estatuto:
I - Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometidas pelo município a um professor, espe
cialista de educação ou auxiliar que exerça atividades nas Uni-
dades Escolares.
Prefeitura Municipal de Joao Neiva
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Estado do Espírito Santo
II - Classe e o agrupamento de cargos da mesma :
natureza, mesmo nível de retribuição, mesma denominação, idênti
cos quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades.
Parágrafo Único - Ao pessoal do Quadro do Magisté
rio aplica-se subsidiária e completamente a este Estatuto , o Es
tatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Art. 5º - Os cargos do Quadro do Magistério Muni
cipal podem ser. providos de:
I - Nomeação, precedida de concurso público, tra-
tando-se de primeira investidura no serviço público municipal.
II - Livre nomeação, quando tratar-se de cargos co
missionados.
Art. 6º - Compete ao Prefeito Municipal expedir '!
os atos de provimento.
Parágrafo Único - O decreto de provimento deverá
conter, necessariamente as seguintes indicações, sob pena :* de
sua nulidade e responsabilidade de quem lhe der posse:
I - A denominação do cargo e demais elementos de
identificação, o motivo, da vacância e o nome do ex-ocupante, !
quando for o caso.
II - O fundamento legal e a indicação do nível de
vencimento do cargo;
III - A indicação de que o exercício do cargo se
fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o ca
so;
Art. 7º - Para o provimento dos cargos públicos"
serão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados .
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no Anexo 1 desta Lei, sob pena de ser ato de nomeação considera-
do nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie algu-
ma para o Município, nem qualquer direito para o beneficiário a-
lém de acarretar a responsabilidade de quem lhe der causa, res-
“ salvadas as disposições do parágrafo único do art. 29 deste Esta
tuto.
CAPÍTULO IV
Ed DO CONCURSO
Art. 8º - A primeira investidura em cargo de pro-
vimento efetivo das atividades do Magistério efetuar-se-á median
te concurso público de provas escritas podendo ser utilizadas a-
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inda provas práticas ou prático-orais..
Parágrafo Único -No concurso para provimento de !
cargo de nível universitário haverá também provas de títulos.
Art. 9º - A aprovação em concurso: não gera direi
to à nomeação, mas esta quando se der, respeitará a ordem de clas
sificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência !
por escrito.
9 1º - Terá preferência para nomeação, em caso de
empate na classificação o candidato já pertencente ao serviço pú
blico municipal e havendo mais de um candidato nessa condição, o
" mais idoso.
84 2º - Se ocorrer empate de candidatos não perten
centes ao serviço público municipal , decidir-se-á em favor : do”
mais idoso.
Art. 10 - Observar-se -ão, na realização dos con-
cursos, as seguintes normas:
I - Não se aplicará edital para provimento de qual
quer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso ante
rior para o mesmo cargo ainda houver candidato aprovado e não !
convocado para investidura.
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II - O edital deverá estabelecer o prazo de valida
de do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a com
provação, pelo candidato, das qualificações e requisitos constan-
tes das especificações dos cargos.
III - Aos candidatos serão assegurados meios amplos
de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação!
de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nome
ação de candidatos;
IV - Quando houver funcionário público municipal !
em disponibilidade, não será feito concurso público para preenchi
mento de cargo de igual categoria, devendo, se necessário ser con
vocado o funcionário disponível;
V - Independerá de limite de idade a inscrição em
concurso, de ocupante de função ou cargo público municipal.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E DO REGIME DE TRABALHO
Art. 11 - Os vencimentos e a carga horária dos o-
cupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do
Magistério Municipal são estabelecidos no Anexo I.
8 1º - O professor no exercício da função de Dire
tor ou Chefe de Turno estará dispensado de ministrar aulas.
8 2º - O professor de determinada disciplina, á-
rea de estudo ou atividade, poderá ser aproveitado no ensino de
outra matéria desde que devidamente habilitado com registro profis
sional competente e a critério do Diretor da Unidade Escolar, res
peitando o regime de trabalho a que estiver sujeito.
Art. 12 - A ausência do professor a 2 (duas) aulas
consecutivas ou não, em um mesmo dia, importará na perda deste ..!
dia de trabalho, se não justificada.
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CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 13 - São direitos especiais do pessoal do Ma-
gistério Municipal:
I-Ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especi
alização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Mu-
nicípio;
II - Escolher e aplicar, respeitada as diretrizes '!
gerais das autoridades competentes, os processos e métodos didáti
cos e os processos de avaliação da aprendizagem;
III - Participar de planejamento de programas e cur-
rículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares;
IV - Receber assistência técnica para seu aperfeiço
amento ou sua especialização e atualização.
Art. 14 - Os membros do Magistério farão jus às se-
guintes vantagens pecuniárias especiais:
I - Gratificação por serviços prestados em bancas !
ou comissões de exames, concursos ou provas, desde que fora do
período normal de trabalho a que estiver sujeito;
II - Gratificação por aulas extraordinárias.
CAPÍTULO VII
DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS
Art. 15 - O afastamento do membro do Magistério do
seu cargo ou função poderá ocorrer, além de outras hipóteses pre
vistas nesta Lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos Munici-
pais, nos seguintes casos:
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1 - Para seu aperfeiçoamento e especialização;
II - Para comparecer a congressos e reuniões rela-'
cionadas com a sua atividade;
III - Para cumprir missão oficial de qualquer nature
za, com ou sem ônus para os cofre públicos.
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Art. 16 = O membro do magistério só poderá ausentar
se do município, com ou sem ônus para os cofres públicos, benefi-
ciando-se do artigo anterior, com autorização do Prefeito Munici-
pal, ouvindo o Secretário Municipal de Educação.
Art. 17 - As férias do professor são usufruídas no
período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 (qua-
renta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser
consecutivos.
Art. 18 - Os especialistas em educação e o pessoal
auxiliar terão direito a 30 (trinta), dias consecutivos de férias!
anuais, que serão gozadas segundo escala elaborada, pelo Chefe i-
mediato, durante o período de férias escolares.
Parágrafo Único - Não é permitido acumular férias
ou jevar a sua conta qualquer falta de trabalho.
CAPÍTULO VIII
é DO TREINAMENTO
Art. 19 - Fica institucionalizado, com atividade !
permanente da Secretaria Municipal de Educação, o treinamento de
seus servidores, tendo como objetivos; 1
I - Incrementar a produtividade e criar condições!
para o constante aperfeiçoamento do ensino público municipal;
II - Integrar os objetivos de cada função às finali
dades da administração como um todo;
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III - Atualizar conhecimentos adquiridos para me-
lhor qualificação do pessoal docente.
Art. 20 - Compete a Secretaria Municipal de Educa-
ção, em coordenação com a Secretaria Municipal de Administração,a
go elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento dos '!
seus servidores.
Eq. 8 1º - Os programas de treinamento serão elabora-!
dos, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária '!
os recursos indispensáveis à sua realização.
9 2º - As atividades de treinamento serão programa
das preferentemente para a época das férias escolares, respeitan-
do-se o período destinados a estas.
Art. 21 - O treinamento terá sempre caráter objeti
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vo e prático e será ministrado.
I - Sempre que possível, diretamente pela Prefeitu
ra, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos Lo-
cais ;
II - Através da contratação de serviços com as enti
dades especializadas;
III - Mediante o encaminhamento de servidores a orga
Vo nização especializadas, sediadas ou não no Município.
CAPÍTULO IX
Art. 22 - A lotação de pessoal do Quadro do Magis-
tério Municipal será aprovada, anualmente, pelo Secretário Munici
pal de Educação, tendo em vista as necessidades do ensino público
municipal e a qualificação do corpo docente.
Parágrafo Único -É vedado a designação de pessoal
do Quadro do Magistério Municipal para o exercício de funções a-
lheias à educação e à cultura.
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Art. 23 - É facultado ao funcionário solicitar no
va lotação, mediante remoção, que poderá ser atendida, a crité-
rio da administração, desde que:
I - Não traga prejuízo ao funcionamento da Unidade
onde estiver lotado o funcionário;
II - Exista vaga na Unidade para onde é solicitada
a nova lotação.
Parágrafo Único - Terá preferência, em caso de ha-
ver mais de um candidato à mesma vaga, o que contar mais tempo de
serviço público municipal e, em caso de empate, o mais velho.
Art. 24 - A remoção poderá ser solicitada por per
muta.
4 1º - A permuta será processada mediante pedido!
escrito de ambos os interessados.
9 2º - Não poderá permutar o funcionário que esti-
ver licenciado ou suspenso disciplinarmente.
Art. 25 - Haverá quando necessário e a critério do
Secretário Municipal de Educação em cada Unidade Escolar uma fun-
ção gratificada (FG) de Diretor.
Parágrafo Único - O Diretor de Unidade Escolar se-
xá designado pelo Prefeito Municipal, e ocupante em cargo em comis
são.
Art. 26 - O Secretário Escolar, responsável por to
das as atividades da Secretaria e outras que lhe forem atribuídas,
é co-responsável com o diretor pelo funcionamento da Unidade Esco
lar.
1
Art. 27 - Nas Unidades Escolares que funcionarem
com mais de um turno, haverá um Chefe de Turno, designado pelo
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Prefeito, por indicação do Diretor da Unidade, ao qual será atri-
buída uma função gratificada (FG).
Art. 28 - Será também lotado nas Unidades Escolares
o pessoal necessário às atividades de portaria, limpeza, manuten-
“o ção, vigilância e merenda escolar, pelo regime celetista.
Parágrafo Único - Antes do final do ano letivo, o
Secretário Municipal de Educação submeterá à aprovação do Prefei-
to Municipal o plano de lotação, para o ano seguinte, do pessoal!
de que trata este artigo.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO
Art. 29 - Os atuais servidores municipais, ocupan-
tes de cargos e funções de magistério serão enquadrados tempora-"
riamente em cargos das classes previstas no Anexo I, cujas atribui
ções sejam de natureza e grau de dificuldade semelhantes às que !
estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, desde que possu
am mais de dois anos de experiência no exercício do mesmo cargo *
ou função.
Parágrafo Único - Dependerá de concurso público, !
o no prazo do art. 24 das disposições transitórias da CF em vigor, '
com garantia de estabilidade neste período, salvo gusta causa, o
e enquadramento definitivo dos servidores de que trata o Caput des-
a te artigo, dispensadas as exigências do art. 7º desta Lei.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - É vedada a admissão de pessoal pelo re-
gime da Consolidação das Leis do Trabalho para as atividades pre-
vistas no Quadro do Magistério Municipal, ressalvadas as disposi-
ções do art. 29, e o pessoal previsto no art. 28, ambos, desta
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Lei.
Parágrafo Único - Será admitida em caráter excepcional
e por prazo determinado, a nomeação de docente, Secretário Esco-
lar, Auxiliar de Secretaria, previsto no Anexo II, para substitu
ir funcionário subitamente afastado, temporária ou definitivamen
te, de suas funções.
Art. 31 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar
as funções gratificadas relativas a Diretor de Unidade Escolar '
de Chefe de Turno, cuja remuneração é a constante do Anexo III,'
sendo de sua livre nomeação e exoneração sem qualquer exigência"
a ocupação de tais cargos ou funções.
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Parágrafo Único - Os atuais servidores municipais con-
tratados no regime da Legislação Trabalhista, sem direito a es -—
tabilidade no serviço público municipal, serão inscritos “ex-of-
ficio', rescindindo-se os contratos daqueles que não se submete-
rem ao concurso ou que no mesmo não lograram aprovação.
Art. 32 - É dever do pessoal do Magistério Público Mu-
nicipal comparecer a todas as atividades extra-classe e comemora
ções cívicas, quando convocado.
Art. 33 - São partes integrantes da presente Lei os A-
- nexos I a III que a acompanham.
Art. 34 - Fica criado um cargo comissionado de Secretá
rio Municipal de Educação (AnexoII), com os vencimentos fixos '!
previstos no Anexo I com as vantagens previstas no Estatuto dos
Funcionários Públicos a que estiver sujeito, e extinto o cargo '
comissionado, existente da Estrutura Administrativa, de Diretor!
do Departamento de Educação.
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogando-se as disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito Municipal, aos 26 dias do !
mês de abril de 1989.
Registrado nesta Secretaria Municipal de Admi-
nistração, em 26 de abril de 1989.
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Secretária Municipal de Administração
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Prefeitura Municipal de Joao Reiva
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Quadro do lHagistério Municipal denominado suplementar é
constituído dos seguintes cargos comissionados.
CARGO
Nº DE CARGOS
VENCIMENTOS
Secretário Mu- Padrão CC1
Lei Nº 0001/89
nicipal de Educa-
ção e Cultura.
Prefeitura Municipal de Joao Reiva
Estado do Espirito Santo
" O Quadro do Magistério Municipal com funções gratifica
“ das é constituídos do seguinte:
NÚMERO DE FUNÇÕES REMUNERAÇÃO MENSAL
Diretor de Unida Piso salarial do Magis-
dade Escolar tério mais 30% de Grati
ficação por função.
Chefe de Turno Padrão FC - 2
Lei Nº 0001/89

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