| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1989 |
| Date | 1989-04-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de João Neiva e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Joao Neiva PE Estado do Espírito Santo Dispõe sobre o Estatuto do Ma gistério Municipal de João Nei va e dá outras providências. O Prefeito Municipal de João Neiva,no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber ' que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. | CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de primeiro grau, seu pessoal e sua estru- tura e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico. Art. 2º - Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal do magistério o conjunto de servidores que ocupam ! cargos ou funções nas Unidades Escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 3º - Os cargos do magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade! das atribuições e responsabilidade cometidas aos seus ocupantes. Art. 4º - Para os efeitos deste Estatuto: I - Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo município a um professor, espe cialista de educação ou auxiliar que exerça atividades nas Uni- dades Escolares. Prefeitura Municipal de Joao Neiva js oe cut O ár Estado do Espírito Santo II - Classe e o agrupamento de cargos da mesma : natureza, mesmo nível de retribuição, mesma denominação, idênti cos quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades. Parágrafo Único - Ao pessoal do Quadro do Magisté rio aplica-se subsidiária e completamente a este Estatuto , o Es tatuto dos Funcionários Públicos Municipais. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO Art. 5º - Os cargos do Quadro do Magistério Muni cipal podem ser. providos de: I - Nomeação, precedida de concurso público, tra- tando-se de primeira investidura no serviço público municipal. II - Livre nomeação, quando tratar-se de cargos co missionados. Art. 6º - Compete ao Prefeito Municipal expedir '! os atos de provimento. Parágrafo Único - O decreto de provimento deverá conter, necessariamente as seguintes indicações, sob pena :* de sua nulidade e responsabilidade de quem lhe der posse: I - A denominação do cargo e demais elementos de identificação, o motivo, da vacância e o nome do ex-ocupante, ! quando for o caso. II - O fundamento legal e a indicação do nível de vencimento do cargo; III - A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o ca so; Art. 7º - Para o provimento dos cargos públicos" serão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados . Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo no Anexo 1 desta Lei, sob pena de ser ato de nomeação considera- do nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie algu- ma para o Município, nem qualquer direito para o beneficiário a- lém de acarretar a responsabilidade de quem lhe der causa, res- “ salvadas as disposições do parágrafo único do art. 29 deste Esta tuto. CAPÍTULO IV Ed DO CONCURSO Art. 8º - A primeira investidura em cargo de pro- vimento efetivo das atividades do Magistério efetuar-se-á median te concurso público de provas escritas podendo ser utilizadas a- . . Pia B inda provas práticas ou prático-orais.. Parágrafo Único -No concurso para provimento de ! cargo de nível universitário haverá também provas de títulos. Art. 9º - A aprovação em concurso: não gera direi to à nomeação, mas esta quando se der, respeitará a ordem de clas sificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência ! por escrito. 9 1º - Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação o candidato já pertencente ao serviço pú blico municipal e havendo mais de um candidato nessa condição, o " mais idoso. 84 2º - Se ocorrer empate de candidatos não perten centes ao serviço público municipal , decidir-se-á em favor : do” mais idoso. Art. 10 - Observar-se -ão, na realização dos con- cursos, as seguintes normas: I - Não se aplicará edital para provimento de qual quer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso ante rior para o mesmo cargo ainda houver candidato aprovado e não ! convocado para investidura. EA Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo II - O edital deverá estabelecer o prazo de valida de do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a com provação, pelo candidato, das qualificações e requisitos constan- tes das especificações dos cargos. III - Aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação! de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nome ação de candidatos; IV - Quando houver funcionário público municipal ! em disponibilidade, não será feito concurso público para preenchi mento de cargo de igual categoria, devendo, se necessário ser con vocado o funcionário disponível; V - Independerá de limite de idade a inscrição em concurso, de ocupante de função ou cargo público municipal. CAPÍTULO V DOS VENCIMENTOS E DO REGIME DE TRABALHO Art. 11 - Os vencimentos e a carga horária dos o- cupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Magistério Municipal são estabelecidos no Anexo I. 8 1º - O professor no exercício da função de Dire tor ou Chefe de Turno estará dispensado de ministrar aulas. 8 2º - O professor de determinada disciplina, á- rea de estudo ou atividade, poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria desde que devidamente habilitado com registro profis sional competente e a critério do Diretor da Unidade Escolar, res peitando o regime de trabalho a que estiver sujeito. Art. 12 - A ausência do professor a 2 (duas) aulas consecutivas ou não, em um mesmo dia, importará na perda deste ..! dia de trabalho, se não justificada. Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 13 - São direitos especiais do pessoal do Ma- gistério Municipal: I-Ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especi alização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Mu- nicípio; II - Escolher e aplicar, respeitada as diretrizes '! gerais das autoridades competentes, os processos e métodos didáti cos e os processos de avaliação da aprendizagem; III - Participar de planejamento de programas e cur- rículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares; IV - Receber assistência técnica para seu aperfeiço amento ou sua especialização e atualização. Art. 14 - Os membros do Magistério farão jus às se- guintes vantagens pecuniárias especiais: I - Gratificação por serviços prestados em bancas ! ou comissões de exames, concursos ou provas, desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito; II - Gratificação por aulas extraordinárias. CAPÍTULO VII DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS Art. 15 - O afastamento do membro do Magistério do seu cargo ou função poderá ocorrer, além de outras hipóteses pre vistas nesta Lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos Munici- pais, nos seguintes casos: Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo 1 - Para seu aperfeiçoamento e especialização; II - Para comparecer a congressos e reuniões rela-' cionadas com a sua atividade; III - Para cumprir missão oficial de qualquer nature za, com ou sem ônus para os cofre públicos. B L “ Art. 16 = O membro do magistério só poderá ausentar se do município, com ou sem ônus para os cofres públicos, benefi- ciando-se do artigo anterior, com autorização do Prefeito Munici- pal, ouvindo o Secretário Municipal de Educação. Art. 17 - As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 (qua- renta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos. Art. 18 - Os especialistas em educação e o pessoal auxiliar terão direito a 30 (trinta), dias consecutivos de férias! anuais, que serão gozadas segundo escala elaborada, pelo Chefe i- mediato, durante o período de férias escolares. Parágrafo Único - Não é permitido acumular férias ou jevar a sua conta qualquer falta de trabalho. CAPÍTULO VIII é DO TREINAMENTO Art. 19 - Fica institucionalizado, com atividade ! permanente da Secretaria Municipal de Educação, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos; 1 I - Incrementar a produtividade e criar condições! para o constante aperfeiçoamento do ensino público municipal; II - Integrar os objetivos de cada função às finali dades da administração como um todo; Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espirito Santo III - Atualizar conhecimentos adquiridos para me- lhor qualificação do pessoal docente. Art. 20 - Compete a Secretaria Municipal de Educa- ção, em coordenação com a Secretaria Municipal de Administração,a go elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento dos '! seus servidores. Eq. 8 1º - Os programas de treinamento serão elabora-! dos, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária '! os recursos indispensáveis à sua realização. 9 2º - As atividades de treinamento serão programa das preferentemente para a época das férias escolares, respeitan- do-se o período destinados a estas. Art. 21 - O treinamento terá sempre caráter objeti sicá E oniniê vo e prático e será ministrado. I - Sempre que possível, diretamente pela Prefeitu ra, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos Lo- cais ; II - Através da contratação de serviços com as enti dades especializadas; III - Mediante o encaminhamento de servidores a orga Vo nização especializadas, sediadas ou não no Município. CAPÍTULO IX Art. 22 - A lotação de pessoal do Quadro do Magis- tério Municipal será aprovada, anualmente, pelo Secretário Munici pal de Educação, tendo em vista as necessidades do ensino público municipal e a qualificação do corpo docente. Parágrafo Único -É vedado a designação de pessoal do Quadro do Magistério Municipal para o exercício de funções a- lheias à educação e à cultura. Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espírito Santo Art. 23 - É facultado ao funcionário solicitar no va lotação, mediante remoção, que poderá ser atendida, a crité- rio da administração, desde que: I - Não traga prejuízo ao funcionamento da Unidade onde estiver lotado o funcionário; II - Exista vaga na Unidade para onde é solicitada a nova lotação. Parágrafo Único - Terá preferência, em caso de ha- ver mais de um candidato à mesma vaga, o que contar mais tempo de serviço público municipal e, em caso de empate, o mais velho. Art. 24 - A remoção poderá ser solicitada por per muta. 4 1º - A permuta será processada mediante pedido! escrito de ambos os interessados. 9 2º - Não poderá permutar o funcionário que esti- ver licenciado ou suspenso disciplinarmente. Art. 25 - Haverá quando necessário e a critério do Secretário Municipal de Educação em cada Unidade Escolar uma fun- ção gratificada (FG) de Diretor. Parágrafo Único - O Diretor de Unidade Escolar se- xá designado pelo Prefeito Municipal, e ocupante em cargo em comis são. Art. 26 - O Secretário Escolar, responsável por to das as atividades da Secretaria e outras que lhe forem atribuídas, é co-responsável com o diretor pelo funcionamento da Unidade Esco lar. 1 Art. 27 - Nas Unidades Escolares que funcionarem com mais de um turno, haverá um Chefe de Turno, designado pelo Prefeitura Municipal de Joao Heiva Estado do Espírito Santo Prefeito, por indicação do Diretor da Unidade, ao qual será atri- buída uma função gratificada (FG). Art. 28 - Será também lotado nas Unidades Escolares o pessoal necessário às atividades de portaria, limpeza, manuten- “o ção, vigilância e merenda escolar, pelo regime celetista. Parágrafo Único - Antes do final do ano letivo, o Secretário Municipal de Educação submeterá à aprovação do Prefei- to Municipal o plano de lotação, para o ano seguinte, do pessoal! de que trata este artigo. CAPÍTULO X DO ENQUADRAMENTO Art. 29 - Os atuais servidores municipais, ocupan- tes de cargos e funções de magistério serão enquadrados tempora-" riamente em cargos das classes previstas no Anexo I, cujas atribui ções sejam de natureza e grau de dificuldade semelhantes às que ! estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, desde que possu am mais de dois anos de experiência no exercício do mesmo cargo * ou função. Parágrafo Único - Dependerá de concurso público, ! o no prazo do art. 24 das disposições transitórias da CF em vigor, ' com garantia de estabilidade neste período, salvo gusta causa, o e enquadramento definitivo dos servidores de que trata o Caput des- a te artigo, dispensadas as exigências do art. 7º desta Lei. CAPITULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30 - É vedada a admissão de pessoal pelo re- gime da Consolidação das Leis do Trabalho para as atividades pre- vistas no Quadro do Magistério Municipal, ressalvadas as disposi- ções do art. 29, e o pessoal previsto no art. 28, ambos, desta Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espirito Santo Lei. Parágrafo Único - Será admitida em caráter excepcional e por prazo determinado, a nomeação de docente, Secretário Esco- lar, Auxiliar de Secretaria, previsto no Anexo II, para substitu ir funcionário subitamente afastado, temporária ou definitivamen te, de suas funções. Art. 31 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar as funções gratificadas relativas a Diretor de Unidade Escolar ' de Chefe de Turno, cuja remuneração é a constante do Anexo III,' sendo de sua livre nomeação e exoneração sem qualquer exigência" a ocupação de tais cargos ou funções. ç Parágrafo Único - Os atuais servidores municipais con- tratados no regime da Legislação Trabalhista, sem direito a es -— tabilidade no serviço público municipal, serão inscritos “ex-of- ficio', rescindindo-se os contratos daqueles que não se submete- rem ao concurso ou que no mesmo não lograram aprovação. Art. 32 - É dever do pessoal do Magistério Público Mu- nicipal comparecer a todas as atividades extra-classe e comemora ções cívicas, quando convocado. Art. 33 - São partes integrantes da presente Lei os A- - nexos I a III que a acompanham. Art. 34 - Fica criado um cargo comissionado de Secretá rio Municipal de Educação (AnexoII), com os vencimentos fixos '! previstos no Anexo I com as vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos a que estiver sujeito, e extinto o cargo ' comissionado, existente da Estrutura Administrativa, de Diretor! do Departamento de Educação. Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Joao Neiva Estado do Espirito Santo Gabinete do Prefeito Municipal, aos 26 dias do ! mês de abril de 1989. Registrado nesta Secretaria Municipal de Admi- nistração, em 26 de abril de 1989. aa TO | 4 À 4 N . Maria Ea. oréllatoó Prandi Secretária Municipal de Administração “nei | aetoo st Sp oJ9TduoD osan 00'0ZT | -sã OTIPpJSID9S sexou 20 * (seqeg) seduetão se sopeprno soza -no o soudoJD seu * (souDSID) Tp1er ep oszno s nei) , JeTtoosg=>1g os Tetosdss esseto sezou 80 st Sp oJ9Tduoo osino) -seto ep etousbey (e) z0sso70za “neais st op OuTsus op oTI =v PP sT Op os -seTD 9p eTousboy “nego st OP eTI9S sy RP st OP “neas sc op e --TITDOdse opdeITTTaeH -2s seIOoY SO (e) J0sssg7o0Ja *1eTODSS OpdPIa -STUTWpy e Terúotro -eonpe opdeaueTa “opdeinp eqina) O 'potbobepod ops Sp soDTITDSdss sos| -TAJXednNns 'outsus -ino no etbobepadl ep opôeusprooo opôeonp sp JoTISdns osand oquoure( sueTa q we oDTUD9I, SOLNINTIAOUA vVINyIA VIYZIOH vOUVO TVSDALNI OTYYEOH /ã OYÔNNA “LIVIO SEQÔNNI SODHVO SN OXIZ OTHVTVS asswy7o OxeUy SJS9p sjueIsuod Ss OTISIsTÊPW Op sIjusumuzsg oxpenó Oo 7 7 H oil dei Fal all “eTgeib “=OTTIPp O nedo st ap oJgeTduoo osind eTIPJSID9S sexou LO op JeTTITIXNY 1 OXINV OG OVOVANILNOO Prefeitura Municipal de Joao Reiva Estado do Espírito Santo era 4 Quadro do lHagistério Municipal denominado suplementar é constituído dos seguintes cargos comissionados. CARGO Nº DE CARGOS VENCIMENTOS Secretário Mu- Padrão CC1 Lei Nº 0001/89 nicipal de Educa- ção e Cultura. Prefeitura Municipal de Joao Reiva Estado do Espirito Santo " O Quadro do Magistério Municipal com funções gratifica “ das é constituídos do seguinte: NÚMERO DE FUNÇÕES REMUNERAÇÃO MENSAL Diretor de Unida Piso salarial do Magis- dade Escolar tério mais 30% de Grati ficação por função. Chefe de Turno Padrão FC - 2 Lei Nº 0001/89