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norma nº 2667/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2667 / 2024
Date 2024-01-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO BEM-ESTAR ANIMAL NO ÂMBIGTO DO PODER LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Publicado no quadro de avisos da
CMMIE no periodo de 12/01 (24
e 121 02n&
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº. 2.667, DE 12 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA
DO BEM-ESTAR ANIMAL NO ÂMBITO DO
PODER LEGISLATIVO DE MARECHAL
FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO. ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica, por esta Lei, instituída a Ouvidoria do Bem-Estar Animal, no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Marechal Floriano, como meio de interlocução com a sociedade,
constituindo-se um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações,
reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer demais encaminhamentos relacionados
às suas atribuições e competências.
Art. 2º. Compete à Ouvidoria do Bem-Estar Animal, no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Marechal Floriano:
I — receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações dirigidas à mencionada
Ouvidoria;
Il — organizar os canais de acesso à mesma, simplificando os procedimentos;
HI — orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à
Ouvidoria;
IV — fornecer informações, material educativo, bem como, orientar os cidadãos quando as
manifestações não forem de competência da referida Ouvidoria;
V — responder os cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas
manifestações;
VI — auxiliar o Legislativo Municipal na tomada de medidas necessárias à regularidade dos
trabalhos ou sanar violações, ilegalidade e abusos constatados;
VII — auxiliar, ainda, na divulgação dos trabalhos desta Câmara Municipal, dando
conhecimento dos mecanismos de participação social.
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
Telefax: (0*+*)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
Prefeitura Municipal de Marechal F loriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 3º. A Ouvidoria do Bem-Estar Animal diretamente vinculada à Mesa Diretora, será
dirigida por um(a) Ouvidor(a), designado(a) pelo Presidente da Câmara Municipal, de livre
Provimento em Comissão.
Art. 4º. Para o desempenho das funções da Ouvidoria do Bem-Estar Animal da Câmara
Municipal, ficará responsável para manutenção e atendimento, o Chefe de Serviços de
Ouvidoria.
Art. 5º. A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 15 (quinze) dias
úteis, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e
encaminhamentos adotados.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado de acordo com a
complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a prorrogação.
Art. 6º. A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais de
comunicação ágeis e eficazes, tais como:
1 — acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na rede
mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
Il — telefone de discagem direta gratuita — 0800;
HI — serviço de atendimento pessoal;
IV — recebimento de manifestações por meio de correio, fax ou outro meio identificado para
esse fim.
Art. 7º. A Câmara Municipal de Marechal Floriano dará ampla divulgação da existência desta
Ouvidoria e suas respectivas atividades, pelos meios de comunicação utilizados pela Casa
Legislativa.
Art. 8º. A Câmara Municipal assegurará recursos humanos, estruturais e financeiros,
necessários ao bom desempenho das atividades da Ouvidoria ora instituída.
Parágrafo único. Caso sejam necessários, a Mesa Diretora deste Legislativo Municipa
poderá ainda, baixar Atos Complementares, visando melhor desempenho de suas ações,
listadas acima.
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
Telefax: (0**)27 3288-1367/ (0+**)27 3288-1111.
Prefeitura Municipal de Marechal F loriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 12 de Janeiro de 2024.
AO CARLOS LORENZONI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
SANCIONO A PRESENTE LEI
j
QUE RECEBE O Nº És
EM, /
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei nº. 118/2023 — Autor: Cezar Tadeu Ronchi Junior
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
Telefax: (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.

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