| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2699 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 122-A DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O DISPOSTO NO TÍTULO II, CAPÍTULO IV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, EM RELAÇÃO AOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO. |
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Publicado no quadro de avisos da OZ 104 124 “ mmMF no periodo de Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI MUNICIPAL Nº. 2.699, DE 1º DE ABRIL DE 2024. DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 122-4A DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O DISPOSTO NO TÍTULO II, CAPÍTULO IV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, EM RELAÇÃO AOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Em estrita conformidade com as disposições consignadas na Constituição Estadual (art. 122-A) e na Lei Orgânica Municipal (Título II, Capítulo IV, art: 95-4, $ 4º com redação dada pela Lei nº 2425/2022), bem como, no Plano de carreira da Procuradoria-Geral, instituído pela Lei Municipal nº 1.694, de 04 de fevereiro de 2016 (com redação dada pela Lei nº 2.420/2022), fica concedida paridade de vencimentos entre os membros de cargos de caráter jurídico do Poder Executivo, com os membros de cargos de caráter jurídico do Poder Legislativo. Art. 2º Consideram-se cargos de caráter jurídico, independente da nomenclatura ou regime de contratação, todos aqueles cuja investidura tenha como requisito a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 3º Estabelece-se a concessão da equiparação salarial aos membros da Procuradoria Municipal, para que os vencimentos sejam majorados, de acordo com o patamar estabelecido para o Assessor Jurídico da Câmara Municipal no art. 2º da Lei Municipal nº 2.657 de 26 de dezembro de 2023 (alterando a redação do $3º do art. 9º da Lei 2423/2022) que reconheceu a necessidade de iguais vencimentos entre os Poderes Legislativo e Executivo. Art. 4º A equiparação salarial tem como fundamento a norma imperativa estabelecida na Constituição Estadual, sendo aplicável de maneira obrigatória e incondicional sob pena de inconstitucionalidade, sempre houver alteração nos vencimentos de qualquer dos Poderes, , Nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. ES Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO em função do Princípio da Isonomia consagrado no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 5º O subsídio do cargo de Subprocurador Geral, classificado com referência CC-I, será estabelecido em conformidade com as diretrizes delineadas no artigo 122-A da Carta Magna Estadual, alcançando a quantia de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais). Art. 6º Fica revogado o Anexo II mencionado no artigo 4º da Lei Municipal nº 1.694, datada de 4 de fevereiro de 2016, bem como, o Anexo II referenciado no artigo 4º da Lei Municipal nº 2.420, de 17 de janeiro de 2022. Art. 7º Fica criado o Anexo I, referente à tabela salarial dos Procuradores Municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, em conformidade às diretrizes delineadas no Art. 122-A da Constituição do Estado do Espírito Santo, na forma abaixo inserida. Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA. Art. 9º Essas disposições entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Marechal Floriano/ES, 1º de Abril de 2024. ” prefeitura Municipal de Marecnai Floriano = CIONO A PRESENTE LEI ga o 5644 LADA, A0RO CÁRLOS LORENZONI JET Prefeito Municipal - PREFEITO MUNICIPAL Projeto de Lei nº. 032/2024 — Autor: Poder Executivo Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. NIVEL /-PM 10.450,85 13.635,99 Prefeitura Municipal de Marechal Floriano 8.250,00 10.764,38 14.045,07 ESTADO DO ESPIRITO SANTO ANEXO I 8.497,50 8.752,43 9.015,00 9.285,45 9.564,01 9.850,93 11.087,31 | 11.419,93 | 11.762,53 | 12.115,40 | 12.478,87 | 12.853,23 14.466,42 | 14.900,42 | 15.347,43 | 15.807,85 | 16.282,09 | 16.770,55 10.146,46 13.238,83 17.273,67 Projeto de Lei nº. 032/2024 — Autor: Poder Executivo Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 (0**)27 3288-1367/ (0*+*)27 3288-1111.