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norma nº 2699/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2699 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 122-A DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O DISPOSTO NO TÍTULO II, CAPÍTULO IV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, EM RELAÇÃO AOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO.
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Publicado no quadro de avisos da
OZ 104 124
“ mmMF no periodo de
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº. 2.699, DE 1º DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO DISPOSTO
NO ARTIGO 122-4A DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O DISPOSTO NO
TÍTULO II, CAPÍTULO IV, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, EM RELAÇÃO AOS PODERES
LEGISLATIVO E EXECUTIVO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Em estrita conformidade com as disposições consignadas na Constituição Estadual
(art. 122-A) e na Lei Orgânica Municipal (Título II, Capítulo IV, art: 95-4, $ 4º com
redação dada pela Lei nº 2425/2022), bem como, no Plano de carreira da Procuradoria-Geral,
instituído pela Lei Municipal nº 1.694, de 04 de fevereiro de 2016 (com redação dada pela
Lei nº 2.420/2022), fica concedida paridade de vencimentos entre os membros de cargos de
caráter jurídico do Poder Executivo, com os membros de cargos de caráter jurídico do Poder
Legislativo.
Art. 2º Consideram-se cargos de caráter jurídico, independente da nomenclatura ou regime de
contratação, todos aqueles cuja investidura tenha como requisito a inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB).
Art. 3º Estabelece-se a concessão da equiparação salarial aos membros da Procuradoria
Municipal, para que os vencimentos sejam majorados, de acordo com o patamar estabelecido
para o Assessor Jurídico da Câmara Municipal no art. 2º da Lei Municipal nº 2.657 de 26 de
dezembro de 2023 (alterando a redação do $3º do art. 9º da Lei 2423/2022) que reconheceu a
necessidade de iguais vencimentos entre os Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 4º A equiparação salarial tem como fundamento a norma imperativa estabelecida na
Constituição Estadual, sendo aplicável de maneira obrigatória e incondicional sob pena de
inconstitucionalidade, sempre houver alteração nos vencimentos de qualquer dos Poderes,
, Nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
ES
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
em função do Princípio da Isonomia consagrado no artigo 5º da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 5º O subsídio do cargo de Subprocurador Geral, classificado com referência CC-I, será
estabelecido em conformidade com as diretrizes delineadas no artigo 122-A da Carta Magna
Estadual, alcançando a quantia de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais).
Art. 6º Fica revogado o Anexo II mencionado no artigo 4º da Lei Municipal nº 1.694, datada
de 4 de fevereiro de 2016, bem como, o Anexo II referenciado no artigo 4º da Lei Municipal
nº 2.420, de 17 de janeiro de 2022.
Art. 7º Fica criado o Anexo I, referente à tabela salarial dos Procuradores Municipais
ocupantes de cargo de provimento efetivo, em conformidade às diretrizes delineadas no Art.
122-A da Constituição do Estado do Espírito Santo, na forma abaixo inserida.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as
suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças
orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar
projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas
orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para
assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no
percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.
Art. 9º Essas disposições entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 1º de Abril de 2024.
” prefeitura Municipal de Marecnai Floriano
= CIONO A PRESENTE LEI
ga o 5644 LADA,
A0RO CÁRLOS LORENZONI JET
Prefeito Municipal -
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei nº. 032/2024 — Autor: Poder Executivo
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
NIVEL /-PM
10.450,85
13.635,99
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
8.250,00
10.764,38
14.045,07
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ANEXO I
8.497,50 8.752,43 9.015,00 9.285,45 9.564,01 9.850,93
11.087,31 | 11.419,93 | 11.762,53 | 12.115,40 | 12.478,87 | 12.853,23
14.466,42 | 14.900,42 | 15.347,43 | 15.807,85 | 16.282,09 | 16.770,55
10.146,46
13.238,83
17.273,67
Projeto de Lei nº. 032/2024 — Autor: Poder Executivo
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0**)27 3288-1367/ (0*+*)27 3288-1111.

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