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norma nº 2701/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2701 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR OCUPANTE DA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR DAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
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Publicado no quadro de avisos da Z
CMMEF no periodo de ZZ! v4 |Z
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VjSmvEL
RS
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº. 2.701, DE 1º DE ABRIL DE 2024.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR
OCUPANTE DA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR
DAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação ao servidor ocupante da Função de Diretor Escolar das
Unidades da Rede Municipal de Ensino em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº
565/2005 e suas alterações, Lei Municipal nº. 304/1998 e suas alterações.
$ 1º É facultado aos profissionais do magistério estadual, ocupantes de cargo efetivo, uma vez
absolvidos por força de municipalização do ensino quando eleito para exercer a função de
direção nas unidades de ensino da Rede Municipal.
82º Para cumprimento do que dispõe o Art. 1º, exigir-se-á que as unidades escolares que
funcionam em tempo parcial tenham um número de turmas, por turno, igual ou superior a
quatro com, no mínimo 80 (oitenta) alunos em cada turno.
I - As unidades de ensino que funcionam em tempo integral exigir-se-á que tenham um
número de turmas igual ou superior a quatro com no mínimo 50 (cinquenta) alunos.
Art. 2º Para efeito das atribuições da Função de Diretor Escolar será observado o padrão da
unidade escolar com base no número de alunos, turnos de funcionamento e complexidade
administrativa assim caracterizada:
I- PADRÃO A - Escolas que funcionam em um turno, com no mínimo 4 (quatro) turmas e 80
(oitenta) alunos;
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 2%
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
H - PADRÃO B - Escolas que funcionam em tempo integral com no mínimo 4 (quatro)
turmas e 50 (cinquenta) alunos e escolas que funcionam em dois turnos com no mínimo 4
(quatro) turmas e 80 (oitenta) alunos;
II - PADRÃO C - Escolas que funcionam em 3 (três) tumos sendo 2 (dois) turnos com no
mínimo 4 (quatro) turmas e 80 (oitenta) alunos em cada turno e EJA no turno noturno
$ 1º As escolas que atendem em tempo integral Ensino Fundamental, Educação Infantil nas
modalidades Creche e Pré-Escola serão enquadradas no PADRÃO B.
$2º Anualmente, no mês de abril, a Secretaria Municipal de Educação fará a classificação
tipológica das Escolas da Rede Municipal de Ensino, com base no número de alunos e
complexidade administrativa.
Art. 3º A Gratificação será concedida, ao servidor atuando na Função de Diretor Escolar,
obedecendo aos seguintes valores de referência:
I- PADRÃO A - Diretor I - Carga horária de 30 (trinta) horas semanais de R$ 1.200,00 (um
mil e duzentos reais);
II - PADRÃO B - Diretor II - Carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
IN - PADRÃO C - Diretor III - Carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais de R$
1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Parágrafo Único. A revisão dos valores ficará condicionada ao Art. 111 da Lei
Complementar nº 001/2027
Art. 4º O servidor, cuja carga horária semanal for de 50 (cinquenta) horas semanais, por
acúmulo legal de cargos, conforme determina o Art. 41 da Lei Municipal nº 304, de 26 de
junho de 1998, deverá cumprir a carga horária integral, sendo a gratificação correspondente a
quantidade de turnos e alunos da unidade de ensino, conforme classificação tipológica.
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: -
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as
suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças
orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar
projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas
orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para
assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no
percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 667 de 12
de abril de 2007.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 1º de Abril de 2024.
E a
—JORGCA CARLOS LORENZONI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Marecnat Floriano
SANCIONO A PRESENTE LEI
E /
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei nº. 031/2024 — Autor: Poder Executivo
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.

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