| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2701 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | INSTITUI A GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR OCUPANTE DA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR DAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. |
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Publicado no quadro de avisos da Z CMMEF no periodo de ZZ! v4 |Z vio “A VjSmvEL RS Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI MUNICIPAL Nº. 2.701, DE 1º DE ABRIL DE 2024. INSTITUI A GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR OCUPANTE DA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR DAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a gratificação ao servidor ocupante da Função de Diretor Escolar das Unidades da Rede Municipal de Ensino em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 565/2005 e suas alterações, Lei Municipal nº. 304/1998 e suas alterações. $ 1º É facultado aos profissionais do magistério estadual, ocupantes de cargo efetivo, uma vez absolvidos por força de municipalização do ensino quando eleito para exercer a função de direção nas unidades de ensino da Rede Municipal. 82º Para cumprimento do que dispõe o Art. 1º, exigir-se-á que as unidades escolares que funcionam em tempo parcial tenham um número de turmas, por turno, igual ou superior a quatro com, no mínimo 80 (oitenta) alunos em cada turno. I - As unidades de ensino que funcionam em tempo integral exigir-se-á que tenham um número de turmas igual ou superior a quatro com no mínimo 50 (cinquenta) alunos. Art. 2º Para efeito das atribuições da Função de Diretor Escolar será observado o padrão da unidade escolar com base no número de alunos, turnos de funcionamento e complexidade administrativa assim caracterizada: I- PADRÃO A - Escolas que funcionam em um turno, com no mínimo 4 (quatro) turmas e 80 (oitenta) alunos; Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 2% (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO H - PADRÃO B - Escolas que funcionam em tempo integral com no mínimo 4 (quatro) turmas e 50 (cinquenta) alunos e escolas que funcionam em dois turnos com no mínimo 4 (quatro) turmas e 80 (oitenta) alunos; II - PADRÃO C - Escolas que funcionam em 3 (três) tumos sendo 2 (dois) turnos com no mínimo 4 (quatro) turmas e 80 (oitenta) alunos em cada turno e EJA no turno noturno $ 1º As escolas que atendem em tempo integral Ensino Fundamental, Educação Infantil nas modalidades Creche e Pré-Escola serão enquadradas no PADRÃO B. $2º Anualmente, no mês de abril, a Secretaria Municipal de Educação fará a classificação tipológica das Escolas da Rede Municipal de Ensino, com base no número de alunos e complexidade administrativa. Art. 3º A Gratificação será concedida, ao servidor atuando na Função de Diretor Escolar, obedecendo aos seguintes valores de referência: I- PADRÃO A - Diretor I - Carga horária de 30 (trinta) horas semanais de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); II - PADRÃO B - Diretor II - Carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); IN - PADRÃO C - Diretor III - Carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Parágrafo Único. A revisão dos valores ficará condicionada ao Art. 111 da Lei Complementar nº 001/2027 Art. 4º O servidor, cuja carga horária semanal for de 50 (cinquenta) horas semanais, por acúmulo legal de cargos, conforme determina o Art. 41 da Lei Municipal nº 304, de 26 de junho de 1998, deverá cumprir a carga horária integral, sendo a gratificação correspondente a quantidade de turnos e alunos da unidade de ensino, conforme classificação tipológica. Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: - (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 667 de 12 de abril de 2007. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Marechal Floriano/ES, 1º de Abril de 2024. E a —JORGCA CARLOS LORENZONI Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Marecnat Floriano SANCIONO A PRESENTE LEI E / PREFEITO MUNICIPAL Projeto de Lei nº. 031/2024 — Autor: Poder Executivo Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.