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norma nº 2662/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2662 / 2023
Date 2023-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS INGREDIENTES UTILIZADOS NA CONFECÇÃO DE COMIDAS OU BEBIDAS POR RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº. 2.662, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
ESPECIFICAÇÃO DOS INGREDIENTES
UTILIZADOS NA CONFECÇÃO DE COMIDAS
OU BEBIDAS POR RESTAURANTES, BARES,
LANCHONETES E CONGÊNERES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a identificação de ingredientes contidos nos produtos
alimentares comercializados por restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, doravante
denominados estabelecimentos de comércio alimentar, visando o cumprimento do disposto no
art. 6º, inciso Ill, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como a proteção da saúde do
consumidor.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos de comércio alimentar obrigados a apresentar em seus
cardápios lista detalhada, completa e legível dos ingredientes contidos em cada um dos pratos
comercializados, inclusive molhos, temperos e acompanhamentos.
Parágrafo único: Os estabelecimentos de comércio alimentar, que comercializam alimentos no
peso ou por meio de autosserviço, também denominados restaurantes a quilo ou self-service,
ficam obrigados a apresentar a lista referida no caput na forma de avisos impressos anexos à
identificação de cada um dos pratos comercializados.
Art. 3º Os estabelecimentos de comércio alimentar deverão informar, de modo claro e legível ao
consumidor, a existência de glúten, como trigo, cevada, malte, centeio e/ou seus derivados, ou
leite animal e seus derivados, como manteiga, queijo, nata, creme de leite e soro na composição
dos pratos e bebidas servidos.
Parágrafo único: a informação de que trata o “caput” far-se-á por meio dos respectivos avisos
“contém glúten ou derivado” e “contém leite animal ou derivado”, a serem apresentados nos
cardápios ou em outros meios de comunicação com o consumidor.
Avenida Presidente Kennedy, nº 194, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
Câmara Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 4º As determinações contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei aplicam-se igualmente para a
venda de bebidas.
Art. 5º As determinações contidas nesta Lei aplicam-se igualmente para cardápios e
informativos em braile.
Art. 6º À Administração Pública, por meio de seus órgãos competentes, incumbe fiscalizar a fiel
aplicação desta Lei.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei implica em transgressão a norma legal de
proteção à saúde, conforme disposto no inciso XXIX, art. 10, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de
1977.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 28 de Dezembro de 2023.
CEZAR TADEU ciagtdEu Ronca UmoR
RONCHI JUNIOR Su: 20231228 142029
CEZAR TADEU RONCHI JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal
Projeto de Lei nº. 080/2023 - Autor: Cezar Tadeu Ronchi Junior
Avenida Presidente Kennedy, nº 194, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000

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