| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2662 / 2023 |
| Date | 2023-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS INGREDIENTES UTILIZADOS NA CONFECÇÃO DE COMIDAS OU BEBIDAS POR RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI MUNICIPAL Nº. 2.662, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS INGREDIENTES UTILIZADOS NA CONFECÇÃO DE COMIDAS OU BEBIDAS POR RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a identificação de ingredientes contidos nos produtos alimentares comercializados por restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, doravante denominados estabelecimentos de comércio alimentar, visando o cumprimento do disposto no art. 6º, inciso Ill, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como a proteção da saúde do consumidor. Art. 2º Ficam os estabelecimentos de comércio alimentar obrigados a apresentar em seus cardápios lista detalhada, completa e legível dos ingredientes contidos em cada um dos pratos comercializados, inclusive molhos, temperos e acompanhamentos. Parágrafo único: Os estabelecimentos de comércio alimentar, que comercializam alimentos no peso ou por meio de autosserviço, também denominados restaurantes a quilo ou self-service, ficam obrigados a apresentar a lista referida no caput na forma de avisos impressos anexos à identificação de cada um dos pratos comercializados. Art. 3º Os estabelecimentos de comércio alimentar deverão informar, de modo claro e legível ao consumidor, a existência de glúten, como trigo, cevada, malte, centeio e/ou seus derivados, ou leite animal e seus derivados, como manteiga, queijo, nata, creme de leite e soro na composição dos pratos e bebidas servidos. Parágrafo único: a informação de que trata o “caput” far-se-á por meio dos respectivos avisos “contém glúten ou derivado” e “contém leite animal ou derivado”, a serem apresentados nos cardápios ou em outros meios de comunicação com o consumidor. Avenida Presidente Kennedy, nº 194, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 Câmara Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO Art. 4º As determinações contidas nos arts. 2º e 3º desta Lei aplicam-se igualmente para a venda de bebidas. Art. 5º As determinações contidas nesta Lei aplicam-se igualmente para cardápios e informativos em braile. Art. 6º À Administração Pública, por meio de seus órgãos competentes, incumbe fiscalizar a fiel aplicação desta Lei. Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei implica em transgressão a norma legal de proteção à saúde, conforme disposto no inciso XXIX, art. 10, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Art. 8º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Marechal Floriano/ES, 28 de Dezembro de 2023. CEZAR TADEU ciagtdEu Ronca UmoR RONCHI JUNIOR Su: 20231228 142029 CEZAR TADEU RONCHI JUNIOR Presidente da Câmara Municipal Projeto de Lei nº. 080/2023 - Autor: Cezar Tadeu Ronchi Junior Avenida Presidente Kennedy, nº 194, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000