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norma nº 2734/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2734 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇO RESERVADO PARA PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS EM EVENTOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Publicado no quadro de avisos da
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24 |)
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº. 2.734, DE 05 DE AGOSTO DE 2024.
DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇO
RESERVADO PARA PESSOAS CoM
NECESSIDADES ESPECIAIS EM EVENTOS
PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL
FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, estabelecido em todo o município de Marechal Floriano, a criação de
espaço reservado, marcado e destinado às pessoas com necessidades especiais em shows,
apresentações artísticas e culturais, teatros, eventos esportivos e similares.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Marechal Floriano deverá promover a segurança adequada
com acomodações e espaço reservado para as pessoas com necessidades especiais, visando o
respeito aos cidadãos e fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º São objetivos da presente Lei:
I - Facilitar e promover ações para que as pessoas com necessidades especiais possam ser
beneficiárias de direitos, assim como os que possuem a maioria das pessoas que não convivem
com limitações.
H - O Espaço Reservado para pessoas com necessidades especiais deve se localizar em frente
ou lateral do palco onde será realizado o evento público, dando totais condições de boa visão e
espaço adequado, com acessibilidade a cadeirantes.
HI - Os espaços e os assentos a que se refere este artigo, deverão situar-se em locais que
garantam a acomodação de 01 (um) acompanhante ao lado da pessoa com necessidades
especiais ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a
grupo familiar e comunitário.
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Florian:
(0=*)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
IV - As áreas de acesso aos artistas, tais como camarins, também devem ser, igualmente
acessíveis a pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
V - Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para pessoas em cadeira
de rodas e assentos reservados para pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade
reduzida, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem necessidades especiais
ou que não tenham mobilidade reduzida.
VI - O beneficiado deverá comprovar suas necessidades especiais na hora de acessar o espaço
reservado com algum laudo, carteirinha, declaração médica ou algum documento que comprove
sua comorbidade.
8 1º Os espaços ou assentos a que se refere o art. 1º devem ser distribuídos pelo recinto e locais
diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente
sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade
com as normas de acessibilidade.
$ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem,
excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem necessidades especiais ou que não tenham
mobilidade reduzida, observando-se o disposto em regulamento.
8 3º Os espaços ou assentos a que se refere o art. 1º devem situar-se em locais que garantam a
acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com necessidades especiais ou
com mobilidade reduzida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 05 de Agosto de 2024.
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
SANCIONO A PRESENTE LEI
S LORENZONI cuerecescon A-+34
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº. 056/2024 PREFEITO MUNICIPAL
Autores: Vereadores Cezar Tadeu Ronchi Junior
Luciano Navar Boeno Menendez
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.

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