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norma nº 2685/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2685 / 2024
Date 2024-01-24
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº 2.685, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO
COMÉRCIO AMBULANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, nos termos
do VI do art. 36, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Em conformidade com o preceito inscrito no artigo 246 do Código de Postura do município
de Marechal Floriano, estabelecem-se orientações de cunho normativo para a regulamentação
da atividade de comércio ambulante, as quais deverão ser estritamente observadas de acordo
com as disposições consignadas na presente Lei.
8 1º Para os fins da presente Lei, considera-se comércio ambulante toda e qualquer forma de
atividade de cunho lucrativo, de caráter ocasional ou transitório, em vias públicas ou espaços
públicos, podendo ser distinguida entre atividades diurnas e noturnas.
& 2º As atividades noturnas, aludidas no 8 1º deste artigo, serão aquelas autorizadas
imediatamente após o encerramento das atividades comerciais regulares, preferencialmente,
mas não exclusivamente, das 18h00 às 00h00, respeitando eventuais modificações a serem
estabelecidas por meio de Decreto autorizativo.
8 3º A atividade comercial concedida exclusivamente para o período noturno não poderá se
estender durante o período diurno, nem ser mantida em áreas consideradas inadequadas pela
Administração Pública, sujeita a multa de gravidade média, consoante art. 17, 8 7º da presente
Lei.
Art. 22 No âmbito da categoria de comércio ambulante, inclui-se também a preparação e
comercialização de alimentos e refeições rápidas, efetuadas em veículos, automotores ou não,
designados “food trucks”, ou semelhantes.
& 1º A condução do comércio ambulante destinado a comercialização de alimentos, quando da
criação ou concessão de permissões para feiras e praças de alimentação, será objeto de
regulamentação por parte da Administração Pública, convocando os potenciais interessados por
intermédio de procedimento voltado à ampla concorrência, levando em consideração os critérios
a seguir elencados:
| — A regularidade cadastral dos interessados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda, independentemente do porte da empresa, desde que ativa;
Il — A maioridade do comerciante e sua condição de cidadão brasileiro, com capacidade legal;
Avenida Presidente Kennedy, nº 194, Centro, Marechal Floriano, ES - CEP 29255-000 Telefax: (27) 99789-7684
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1 — Possuir veículo food truck, veículo removível ou barracas removíveis, com a obrigação de
remover todos os indícios do local quando o horário de autorização de trabalho for encerrado;
IV— Quando se tratar de veículo, deve estar em conformidade com a legislação de trânsito e com
as regulamentações dos órgãos federais e estaduais competentes,
V - Possuir alvará para comercialização de alimentos, e quando for aplicável, da vigilância
sanitária;
VI - Como critério de desempate, será considerado o tempo de atividade no ramo.
& 2º Fica assegurada a elegibilidade do comerciante que receba benefícios previdenciários ou
pecúlio do Ministério do Trabalho ou INSS, com uma reserva de 10% (dez por cento) das vagas
para essa finalidade.
8 3º Uma Comissão Gestora será designada com a finalidade de deliberar, junto ao Chefe do Poder
Executivo, sobre a criação e alocação dos espaços públicos destinados às feiras e praças de
alimentação no âmbito do Município.
8 4º A Comissão de que trata o $ 3º será composta pelos seguintes membros que serão nomeados
por Decreto do Poder Executivo:
|- Um membro representante da Câmara Municipal;
| — Um membro representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
Hi — Um membro representante da Sala do Empreendedor;
IV — Um membro representante do Setor de Tributação;
V-— Um membro representante da Secretaria de Planejamento;
VI - Um membro representante da Vigilância Sanitária.
Art. 3º Dentre as atividades autorizadas para o comércio ambulante, estão asseguradas diversas
modalidades de artesanato, barracas de alimentos, bancas de doces, balas e guloseimas em geral,
bancas de frutas, food trucks, brinquedos diversos, e outras atividades similares.
Art. 4º O Poder Executivo está autorizado a celebrar acordos com as concessionárias de serviços
públicos, ou fornecer, quando possível, a provisão dos serviços essenciais ao exercício da
atividade de comércio ambulante nos locais previamente determinados, tais como água,
eletricidade, coleta seletiva de resíduos e instalações sanitárias, entre outros.
& 1º As atividades autorizadas não podem estabelecer instalações permanentes nos locais
abordados por esta Lei, devendo o espaço público permanecer integralmente disponível, após o
transcurso do tempo ou do evento para o qual a autorização foi destinada.
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8 2º De modo algum, as atividades do comércio ambulante podem obstruir calçadas, passagens
para pedestres, jardins e monumentos públicos.
Art. 5º A regulamentação do comércio ambulante noturno será efetuada pela Administração
Pública, mediante concessão de licença especial, considerando as seguintes diretrizes:
I- A designação das áreas destinadas ao comércio ambulante noturno será realizada por meio
de decreto autorizativo;
Il — Será reservado um espaço para manifestações culturais e artísticas nas áreas destinadas ao
comércio ambulante noturno, nas quais haja uma grande concentração de pessoas.
Art. 6º É vedada qualquer remuneração para o comerciante autorizado a explorar seu comércio
em área pública, sendo seu lucro proveniente exclusivamente de seu próprio negócio.
Art. 7º A prática do comércio ambulante estará condicionada à obtenção prévia de autorização
municipal, com o vendedor ambulante ficando sujeito ao pagamento dos tributos
correspondentes, conforme estipulado na Legislação Tributária do Município.
Art. 8º A concessão da licença, de caráter precário, utilizada unicamente para o propósito e prazo
declarados, é estritamente pessoal e não passível de transferência, e deverá ser requerida
mediante protocolo específico dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que, antes de concedê-la,
realizará consulta à comissão estabelecida no art. 2º, 8 4º da presente Lei.
8 1º A concessão de licença para a preparação de lanches e refeições rápidas em veículos
automotores, conforme mencionado no 8 3º do art. 1º, será submetida a requisitos estritos, a
saber:
|- O equipamento utilizado para a preparação dos alimentos deverá estar em conformidade com
as normas estabelecidas na legislação em vigor, especialmente sanitárias;
I!— O local designado para o estacionamento do veículo deverá estar em total conformidade com
a autorização prévia do órgão municipal competente;
Ill — O veículo deverá estar em total conformidade com as disposições do Código de Trânsito
vigente, devendo, ademais, receber autorização prévia do órgão municipal competente;
IV — O requerente deverá, quando necessário, antecipadamente quitar as taxas e tributos
pertinentes relacionados a alvarás e à ocupação do espaço.
Art. 9º A concessão da licença para o exercício do comércio ambulante deverá ser objeto de
renovação anual.
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8 1º Para os propósitos delineados neste artigo, o requerente deve formalizar o pedido de
renovação da licença dentro dos prazos estipulados, e eventuais negativas de renovação não
ensejarão direito a qualquer tipo de compensação financeira.
8 2º Qualquer indeferimento de renovação da licença será formalmente comunicada e sempre se
fundamentará em justificativas de interesse público.
Art. 10 O vendedor ambulante não licenciado ou com licença vencida estará sujeito a penalidades
sob a forma de multa, bem como à apreensão dos produtos e equipamentos em sua posse, os
quais somente serão liberados após a regularização de sua situação e o pagamento da multa
correspondente.
8 1º No caso de apreensão, será lavrado um termo, produzindo duas cópias, nas quais constarão
os detalhes relativos às mercadorias e outros acessórios e equipamentos apreendidos, sendo
uma cópia fornecida ao infrator.
8 2º As mercadorias perecíveis, caso não sejam reclamadas, nos termos do caput, dentro de um
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serão destinadas às instituições de assistência social, após
passarem por inspeção e receberem a aprovação de consumo pelo Órgão de Vigilância Sanitária,
ficando disponível um recibo comprobatório para os interessados, sem prejuízo da multa
aplicada.
83º No tocante às mercadorias não perecíveis, transcorrido o período de 10 (dez) dias a partir da
data de apreensão, na ausência de pagamento ou contestação, serão submetidas a leilão, com a
receita gerada destinada aos cofres municipais, ou, mediante deliberação fundamentada em prol
do interesse coletivo, desde que licitamente adquiridas, doadas às instituições de assistência
social ou destinados ao bem comum do Município.
84º A aplicação da multa não exime o infrator da obrigação de sanar a irregularidade que motivou
a penalização.
Art. 11 O comércio ambulante será sujeito à seguinte categorização:
|- Quanto ao segmento de atividade, relacionado aos produtos ou artigos disponíveis para venda;
Il —- Consoante ao aparato utilizado, distinguindo entre os instrumentos de transporte manual e o
tipo de veículo empregado;
HI — Com relação ao modo de operação, seja ele itinerante ou estacionado;
IV— De acordo com o prazo da licença, que pode ser anual, mensal ou diária, refletindo o período
de vigência da autorização concedida;
V- De acordo com a localização ou zona em que a licença foi outorgada.
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Parágrafo único: A tarifa de licenciamento será aplicada de acordo com os preceitos
estabelecidos na legislação tributária em vigor no Município.
Art. 12 O vendedor ambulante encontra-se proibido de:
|- Estacionar em vias e áreas públicas que não tenham sido previamente autorizados por licença;
Il — Obstruir ou criar obstáculos ao livre trânsito de pedestres e veículos nas vias e áreas públicas;
HI — Comercializar, exibir ou guardar, em seu equipamento ou veículo de uso, produtos
estrangeiros adentrados no território nacional de forma ilegal;
IV — Alienar, transferir, ceder, emprestar ou locar seu ponto de comércio a terceiros;
V- Comercializar mercadorias que não estejam vinculadas ao ramo autorizado;
VI - Desempenhar atividades fora dos horários estabelecidos para a atividade licenciada;
VII — Provisionar os veículos ou apetrechos licenciados fora dos horários determinados pelo
Município, especificamente para essa finalidade;
VIII — Empregar veículos ou equipamentos que não estejam em conformidade com os modelos
aprovados ou padronizados pelo Município, sendo vedado realizar qualquer modificação neles,
sem que haja nova aprovação;
IX — Adentrar em veículos de transporte coletivo com o propósito de realizar a comercialização
de seus produtos;
X = Fumar dentro dos veículos ou a uma distância inferior a cinco metros destes, quando estes
estiverem destinados à preparação de alimentos;
XI — Utilizar matéria-prima que não tenha recebido a aprovação da Vigilância Sanitária da
Secretaria de Saúde, bem como produtos industrializados de origem animal que não estejam
devidamente registrados junto ao órgão sanitário competente ou que careçam de comprovação
de procedência;
XII — Comercializar alimentos sem a utilização de equipamentos sanitários básicos, tais como
luvas, toucas e aventais;
XIII — Expor alimentos perecíveis ao ambiente, propiciando a proliferação de insetos e bactérias;
XIV — Comercializar quaisquer produtos que sejam ilegais ou que não tenham recebido a
aprovação dos órgãos municipais, estaduais ou federais, inclusive a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa);
XV - Dispor à venda produtos armazenados de maneira inadequada, especialmente quando a
devida conservação requerer a utilização de refrigeradores ou freezers.
Art. 13 A ocupação das vias e logradouros públicos para fins de estacionamento de vendedores
ambulantes, bem como a implantação de aparatos comerciais, requer, invariavelmente, a
concessão de uma licença especial.
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Parágrafo único: A concessão de licença especial para estacionamento faculta a utilização os bens
públicos, destinados ao uso coletivo, sempre a título precário, estando sujeita ao cumprimento
das disposições contidas na presente Lei e demais regulamentações em vigor.
Art. 14 Na hipótese de realização da atividade a partir de veículo ou aparato estacionado, deverá
ser mantida uma margem de distância de 20 m (vinte metros) em relação aos estabelecimentos
permanentes localizados em imóveis, que comercializem mercadorias idênticas, ressalvadas as
celebrações festivas e eventos no Município, nos quais a obtenção de um local de estacionamento
pode ser intricada.
Art. 15 Os comerciantes de itens alimentícios, quando itinerantes, têm o dever de portar sacolas
destinadas à coleta de resíduos decorrentes de sua atividade, e, quando estacionados, devem
dispor de recipientes apropriados para a deposição de detritos gerados por seu empreendimento,
bem como realizar a higienização do espaço e áreas circunvizinhas, sob pena de aplicação das
penalidades estipuladas na presente Lei.
Art. 16 Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos
princípios e objetivos desta lei e que impeçam ou oponham resistência à sua aplicação e à
implementação da política pública municipal.
Art. 17 A inobservância das obrigações inerentes a qualquer disposição desta Lei e de seu
regulamento acarreta, consoante a severidade da infração, as seguintes sanções:
|— Advertência;
1 — Multa; 5
HI — Apreensão; E
IV — Suspensão da atividade; ”
V— Cassação da licença.
Parágrafo único: Quando o transgressor perpetrar concomitantemente duas ou mais infrações,
todas as penalidades a elas relacionadas serão aplicadas de forma simultânea.
Art. 18 A pena de advertência será imposta nos casos em que o infrator, sendo primário, e, por
deliberação do órgão competente, analisando a gravidade do caso, optar por converter a multa
em advertência.
Art. 19 As multas serão graduadas em mínima, média e máxima, segundo a gravidade da infração,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator, fixadas a cargo do
Poder Executivo:
|- mínima: R$ 200,00 a R$ 999,00;
Il — média: R$ 1.000,00 a R$ 3.999,00;
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III — máxima: R$ 4.000,00 a R$ 10.000,00.
8 1º Será classificada como leve, passível de multa mínima, salvo se convertida em advertência,
toda infração cometida que desrespeite à comunicação verbal emitida pelo agente fiscalizador,
ou, quando não se aplicarem as disposições dos parágrafos 7º e 8º deste artigo.
8 2º Na hipótese de infrator primário, desde que a infração não ostente caráter grave, previsto
no 8 8º, impor-se-á, invariavelmente, a sanção de multa mínima.
8 3º O caráter primário do infrator é atribuído àquele que não tenha incorrido em qualquer
infração nos últimos 12 (doze) meses, a partir da notificação do agente fiscalizador, já sancionada
por decisão definitiva e, após decurso do prazo recursal. Após transcorridos 12 meses desde a
aplicação da última infração, a penalidade de multa pode, uma vez mais, ser convertida em
advertência.
& 4º No caso de reincidência, antes do término do período de 12 (doze) meses, independente da
gravidade, aplicar-se-á multa em dobro.
8 5º Caso ocorra uma terceira infração, antes do término do período de 12 (doze) meses, ou,
quando verificada a natureza grave da infração, prevista no 8 8º, independente de reincidência,
a sanção de suspensão da atividade será imposta, por um período não superior a 60 (sessenta)
dias.
& 6º Quando constatada uma quarta reincidência da infração no intervalo de 12 (doze) meses,
ou, quando já aplicada a penalidade de suspensão no mesmo período, será cassada a autorização,
a qual, somente poderá ser reestabelecida após um lapso temporal de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir do ato de cassação.
& 7º Será considerada infração de natureza média, sujeita à aplicação de multa de média, salvo
se transformada em advertência, toda infração que, comprovadamente, venha a causar iminente
ameaça à ordem pública ou ao Código de Postura Municipal, bem como o desacato as diretrizes
emanadas pelo decreto autorizativo ou o desacato aos agentes encarregados da fiscalização,
contanto que tais ações não acarretem risco iminente à vida humana ou à saúde pública.
& 8º Será considerada grave, passível da aplicação da multa máxima e imediata suspensão
prevista no 8 52, insuscetível de conversão em advertência, toda ação que, de forma
incontestável, ocasione iminente perigo à vida humana ou à saúde pública.
8 9º Incumbe ao agente autuante, em qualquer circunstância, minuciosamente descrever em seu
relatório de fiscalização os elementos que embasaram a classificação da infração como leve,
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média ou grave. A determinação do valor da multa, conforme a gravidade dos fatos, é uma
prerrogativa discricionária, desde que estejam observados os critérios delineados nos incisos |, Il
el.
Art. 20 Todo vendedor ambulante, denunciado por não cumprir as disposições da presente Lei e
de seu Regulamento, terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação, para
apresentar a defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada, quando se tratar de
multa, suspensão de atividade ou cassação da licença.
Art. 21 Nos casos omissos nesta Lei, referentes a infrações, penalidades, reclamações, recurso e
arrecadação, aplicam-se, onde couberem, as disposições do Código Tributário e de Posturas do
Município e Legislação Estadual e Federal pertinente.
Art. 22 O Poder Executivo, no que for pertinente à eficaz implementação da presente Lei, efetuará
sua regulamentação, incluindo a determinação dos lugares e horários concernentes à obtenção
da licença especial, ao estacionamento, às praças de eventos, às áreas destinadas aos food trucks
e outras matérias de natureza autorizativa, mediante o instrumento normativo denominado
Decreto do Poder Executivo.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 24 de janeiro de 2024
CEZAR TADEU FNCH JUNIOR
Presidente da CMMF
Câmara Municipai de Marechal Floriano
Promulga a presente lei que recebe o
Projeto de Lei nº. 135/2023 — Autor: Natalino Bianqui Netto
Avenida Presidente Kennedy, nº 194, Centro, Marechal Floriano, ES - CEP 29255-000 Telefax: (27) 99789-7684

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