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norma nº 2757/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2757 / 2025
Date 2025-01-09
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁS DE IDENTIFICAÇÃO PARA TODOS OS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE MARECHAL FLORIANO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Publicado no quadro de avises da
CmmF no periodo de J4 pot JZST
a 44102 p25/
SÉRVIO A MES PENSAVEL
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº. 2.757, DE 09 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE
CRACHÁS DE IDENTIFICAÇÃO PARA TODOS OS
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE
MARECHAL FLORIANO/ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do Crachá de Identificação dos
Servidores do Poder Legislativo Municipal de Marechal Floriano/ES, lotados em sua Sede,
contendo:
I- o nome completo;
IH - o registro funcional;
HH - o cargo ou função que exerce;
IV -o setor de lotação: e
V - tipo sanguíneo.
Parágrafo único. Os Servidores Públicos Municipais mencionados no caput deste artigo
deverão utilizar o crachá durante o horário de expediente, de forma que facilite a visualização
dos cidadãos que visitarem as dependências do Poder Legislativo e/ou buscarem atendimento
no âmbito do mesmo.
Art. 2º O Servidor Público que não observar a obrigatoriedade estabelecida no artigo anterior,
incidirá em falta disciplinar e estará sujeito a aplicação da penalidade estabelecida no seu
regramento jurídico, sendo-lhe, todavia, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º O Poder Legislativo Municipal de Marechal Floriano/ES, terá o prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de sua publicação, para adequar-se ao disposto nesta Lei.
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 09 de Janeiro de 2025.
ANTÔNIO LIDINEY GOBBI
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº. 101/2024 — Autor: Cezar Tadeu Ronchi Junior
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
SANCIONO A PRESENTE LEI
QuE RECEBE ON" |: 13 TF (AOS
em CA 70! MS
PREFEITO MUNICIPAL
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.

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