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norma nº 20/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-12-26
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N°. 001, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 020, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 001,
DE 01 DE SETEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O inciso II, do Art. 122, da Lei Complementar nº. 001, de 01 de setembro de 2017,
passa vigorar com a seguinte redação:
“IN — Adicional:
a) Por tempo de serviço;
b) De insalubridade, de periculosidade e noturno;
c) De férias;
d) 13º salário;
e) Participação em Comissões de Licitação, Pregão e PAD —
Processo Administrativo Disciplinar;
1) Participação em Comissão de Contratação, Comissão
Especial, Agente de Contratação/Pregoeiro e Leiloeiro Oficial;
Parágrafo Único. No âmbito da administração direta do Poder
Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, compete
ao Secretário da pasta a qual se vincula o servidor e pelo
Presidente da Câmara, respectivamente, a concessão dos
adicionais por tempo de serviço extraordinário, de
insalubridade, de periculosidade e noturno. ”
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano — ES - CEP 29255-000
Telefax: (0*++)27 3288 1367 - (0**)27 3288 1111 - Email: gabineteQmarechalfloriano.es.gov
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Ar. 2º — A redação da Subseção XI, da Seção II, da Lei Complementar Municipal nº. 001 de
01 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção XI — Da Participação em Comissão de Licitação,
Pregão, Comissão de Contratação, Comissão Especial, Agente
de Contratação/Pregoeiro, Leiloeiro Oficial e PAD.”
Art. 3º — O Art. 145 da Lei Complementar Municipal nº. 01, de 01 de setembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145 — Para integrar as Comissões de Licitação, Pregão,
Comissão de Contratação, Comissão Especial, Agente de
Contratação/Pregoeiro, Leiloeiro Oficial, poderão ser
designados servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo
e comissionado no âmbito desta Administração Pública,
respeitada as disposições contidas nas Leis nº. 8.666/93 e
14.133 de 01 de abril de 2021.
Parágrafo Único — Os servidores designados para compor as
Comissões de Licitação, Comissão de Contratação, Comissão
Especial, Agente de Contratação/Pregoeiro e Leiloeiro Oficial
não poderão ser designados para compor outra comissão,
simultaneamente.”
Art. 4º — Os Art. 147 e Art. 148, da Lei Complementar Municipal nº. 01, de 01 de setembro
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147 — No âmbito do Poder Executivo Municipal, os
membros das Comissões de Licitação, Pregão, Comissão de
Contratação, Comissão Especial, Agente de
Contratação/Pregoeiro, Leiloeiro Oficial e Processo
Administrativo Disciplinar — PAD, receberão gratificação
especial mensalmente no valor de remuneração da Carreira
VIILI-A, a que se refere a lei municipal nº. 816, de 09 de maio
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de 2008 e suas alterações se houver, independentemente da
quantidade de procedimentos realizados no mês.
Parágrafo Único — Aos Presidentes das Comissões de Licitação,
Pregão, Comissão de Contratação, Comissão Especial, Agente
de Contratação/Pregoeiro, Leiloeiro Oficial e Processo
Administrativo Disciplinar — PAD, será atribuído um adicional
de 55% (Cinquenta e cinco por cento) da gratificação especial,
correspondente a Carreira VIII-A a que se refere a lei
municipal nº. 816 de 09 de maio de 2008, independentemente da
quantidade de procedimentos realizados no mês.”
Art. 148- No âmbito do Poder Legislativo, os membros da
Comissão de Contratação e membros da Equipe de Apoio
receberão gratificação especial mensalmente no valor da
remuneração da Carreira IV-E, a que se refere a Lei Municipal
nº 2.423, de 10 de fevereiro de 2022 e suas alterações se
houver, ao Agente de Contratação receberá gratificação
especial mensalmente no valor da remuneração da Carreira V-
E, a que se refere a Lei Municipal nº 2.423, de 10 de fevereiro
de 2022, e suas alterações se houver, e ao Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais - LGPD, receberá gratificação
especial mensalmente no valor da remuneração da Carreira IV-
E, a que se refere a Lei Municipal nº 2.423, de 10 de fevereiro
de 2022, e suas alterações se houver independentemente da
quantidade de procedimentos realizados no mês.
Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão de Contratação
será atribuido um adicional de 20% (vinte por cento) da
gratificação especial correspondente a Carreira IV-E, a que se
refere a Lei Municipal nº 2.423, de 10 de fevereiro de 2022, e ao
Agente de contratação do Poder Legislativo, será atribuído um
adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) da gratificação
Li)
especial correspondente a Carreira V-E, a que se rá
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Municipal nº 2.423, de 10 de fevereiro de 2022 e suas
alterações se houver, e independentemente da quantidade de
procedimentos realizados no mês.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor a contar de 01 de janeiro de 2024.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Art. 3º da Lei Complementar
nº. 017 de 15 de abril de 2020.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 26 de Dezembro de 2023.
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
Projeto de Lei Complementar nº. 001/2023 = Autor: Poder Executivo f
Rua David Canal, nº 57 Centro, Marechal Florian:
. , , , O — ES - CEP 29255-0
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