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norma nº 2845/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2845 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, GUARDA E LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS EM ESTADO DE ABANDONO NAS VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Publicado no quadra de avisas da
CMF no periodo de ZO 1/0 !Jg)s
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº. 2.845, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, GUARDA E
LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS EM ESTADO DE
ABANDONO NAS VIAS PÚBLICAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
MARECHAL FLORIANO-ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remover, guardar € disciplinar a
liberação de veículos em estado de abandono nas vias públicas e logradouros públicos do
município de Marechal Floriano.
Art. 2º Considera-se veículo em estado de abandono, para os fins desta Lei, aquele que
permanecer ininterruptamente estacionado em via pública ou logradouro público por período
superior a 30 (trinta) dias, apresentando sinais de abandono, tais como:
I— ausência de placas ou placas ilegíveis;
II — evidente deterioração ou depredação da lataria:
HI — pneus murchos ou ausentes;
IV — acúrnulo de lixo no interior ou ao redor do veículo; e
V — outros sinais de desuso ou abandono constatados pela autoridade competente.
Art. 3º Após a constatação do estado de abandono, a autoridade municipal competente
notificará o proprietário, quando possível, fixando o prazo de 10 (dez) dias para a retirada do
veículo.
Art. 4º Esgotado o prazo sem a retirada do veículo, este será removido, ficando sob a guarda
do Município até a regularização por parte do proprietário. OT AE
GOBBI:792569537 fiSiei PorANTONIO
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Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 SopBiga2s6o55749
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
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Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 5º Caso o veículo não seja reclamado no prazo de 60 (sessenta) dias após a remoção, o
Município poderá destiná-lo conforme legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei visa:
I — prevenir a proliferação de doenças causadas pelo acúmulo de água e lixo nos veículos
abandonados;
II — garantir a segurança dos pedestres e a fluidez do trânsito:
HI — liberar espaços públicos ocupados irregularmente;
IV — promover a conservação da estética urbana e do meio ambiente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 10 de Outubro de 2025.
ANTONIO LIDINEY Assinado de forma digital
ANTONIO LIDINEY
GOBBI:79256953749 60881:79256953749
ANTÔNIO LIDINEY GOBBI
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº. 050/2025 — Autor: Martim Miguel Trarbach
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
Estado do Espírito Santo
SANCIONO A PRESENTE LEI
Que recebe o nº 2,845/2025
Em: 10/10/2025
Assinado de forma digital
ANTONIO LDINEM por ANTONIO LIDINEY
GOBBI:79256953749 08BI:79256953749
Prefeito Municipal
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.

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