| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2845 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, GUARDA E LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS EM ESTADO DE ABANDONO NAS VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Publicado no quadra de avisas da CMF no periodo de ZO 1/0 !Jg)s Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI MUNICIPAL Nº. 2.845, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, GUARDA E LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS EM ESTADO DE ABANDONO NAS VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remover, guardar € disciplinar a liberação de veículos em estado de abandono nas vias públicas e logradouros públicos do município de Marechal Floriano. Art. 2º Considera-se veículo em estado de abandono, para os fins desta Lei, aquele que permanecer ininterruptamente estacionado em via pública ou logradouro público por período superior a 30 (trinta) dias, apresentando sinais de abandono, tais como: I— ausência de placas ou placas ilegíveis; II — evidente deterioração ou depredação da lataria: HI — pneus murchos ou ausentes; IV — acúrnulo de lixo no interior ou ao redor do veículo; e V — outros sinais de desuso ou abandono constatados pela autoridade competente. Art. 3º Após a constatação do estado de abandono, a autoridade municipal competente notificará o proprietário, quando possível, fixando o prazo de 10 (dez) dias para a retirada do veículo. Art. 4º Esgotado o prazo sem a retirada do veículo, este será removido, ficando sob a guarda do Município até a regularização por parte do proprietário. OT AE GOBBI:792569537 fiSiei PorANTONIO 4 ' Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 SopBiga2s6o55749 (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. ETA Á Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO Art. 5º Caso o veículo não seja reclamado no prazo de 60 (sessenta) dias após a remoção, o Município poderá destiná-lo conforme legislação vigente. Art. 6º Esta Lei visa: I — prevenir a proliferação de doenças causadas pelo acúmulo de água e lixo nos veículos abandonados; II — garantir a segurança dos pedestres e a fluidez do trânsito: HI — liberar espaços públicos ocupados irregularmente; IV — promover a conservação da estética urbana e do meio ambiente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Marechal Floriano/ES, 10 de Outubro de 2025. ANTONIO LIDINEY Assinado de forma digital ANTONIO LIDINEY GOBBI:79256953749 60881:79256953749 ANTÔNIO LIDINEY GOBBI Prefeito Municipal Projeto de Lei nº. 050/2025 — Autor: Martim Miguel Trarbach Prefeitura Municipal de Marechal Floriano Estado do Espírito Santo SANCIONO A PRESENTE LEI Que recebe o nº 2,845/2025 Em: 10/10/2025 Assinado de forma digital ANTONIO LDINEM por ANTONIO LIDINEY GOBBI:79256953749 08BI:79256953749 Prefeito Municipal Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.