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norma nº 2865/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2865 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaINSTITUI O ACOLHE – PONTO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI MUNICIPAL Nº. 2.865, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
INSTITUI O ACOLHE —- PONTO DE
ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL
FLORIANOSES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa ACOLHE —
Ponto de Acolhimento e Orientação às Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, destinado
a oferecer suporte, acolhimento e encaminhamento especializado a cidadãos vítimas de
violência doméstica, seja ela física, psicológica, sexual, moral, patrimonial ou de qualquer
outra natureza.
Art. 2º O atendimento prestado pelo Programa será direcionado a:
I— mulheres vítimas de violência doméstica;
II — crianças e adolescentes vítimas de violência ou abuso no âmbito familiar;
III — idosos em situação de violência, maus-tratos ou abandono;
IV — homens vítimas de violência doméstica;
V — quaisquer cidadãos que sofram violência em ambiente doméstico ou familiar.
Art. 3º Compete ao Programa ACOLHE:
I — zelar pela defesa e proteção integral das vítimas, atuando como ponto de entrada,
acolhimento e orientação para a rede de proteção existente;
II — receber, acolher e examinar os casos apresentados, orientando e encaminhando as
denúncias de violência doméstica e familiar aos órgãos competentes;
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
III — oferecer atendimento psicológico direto e contínuo às vítimas, de forma gratuita e
humanizada, bem como prestar orientação social e jurídica preliminar, com encaminhamento
posterior aos serviços especializados competentes;
IV — realizar o acompanhamento das vítimas até a efetivação das medidas de proteção
cabíveis junto às autoridades competentes;
V — cooperar com órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades da sociedade
civil, atuando de forma integrada no enfrentamento da violência doméstica e familiar;
VI — promover campanhas educativas, ações de conscientização e audiências públicas para
fortalecer a prevenção e a informação no município.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e
privadas, universidades, entidades de classe, associações comunitárias e organizações não
governamentais, a fim de garantir maior eficácia nas ações do Programa.
Art. 5º O Programa poderá ser desenvolvido em consonância com as políticas nacionais e
estaduais já existentes, bem como integrado aos serviços municipais de saúde, educação,
cultura, esportes e assistência social.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentérias próprias, suplementadas, se necessário, podendo ainda o Município firmar
convênios e receber transferências voluntárias estaduais e federais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90
(noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 23 de Dezembro de 2025.
creisiiura iu sCipe de Marecna: Fioriano
SANCIONO À -JESENTE LEI
QUE RECEBE ONº. dl. DOS
sem
cm 3 (IL JO ANTÔNIO LIDINEY GOBBI
o E Prefeito Municipal
PREFEITO Municipar
Projeto de Lei nº. 109/2025 — Autor: Diogo Endlich de Oliveira / Dorivanio Stein
Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000
(0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.

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