| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2865 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | INSTITUI O ACOLHE – PONTO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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» quadro de avisos da Line no periodo de <SZ| Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI MUNICIPAL Nº. 2.865, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025. INSTITUI O ACOLHE —- PONTO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANOSES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa ACOLHE — Ponto de Acolhimento e Orientação às Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, destinado a oferecer suporte, acolhimento e encaminhamento especializado a cidadãos vítimas de violência doméstica, seja ela física, psicológica, sexual, moral, patrimonial ou de qualquer outra natureza. Art. 2º O atendimento prestado pelo Programa será direcionado a: I— mulheres vítimas de violência doméstica; II — crianças e adolescentes vítimas de violência ou abuso no âmbito familiar; III — idosos em situação de violência, maus-tratos ou abandono; IV — homens vítimas de violência doméstica; V — quaisquer cidadãos que sofram violência em ambiente doméstico ou familiar. Art. 3º Compete ao Programa ACOLHE: I — zelar pela defesa e proteção integral das vítimas, atuando como ponto de entrada, acolhimento e orientação para a rede de proteção existente; II — receber, acolher e examinar os casos apresentados, orientando e encaminhando as denúncias de violência doméstica e familiar aos órgãos competentes; Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111. Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO III — oferecer atendimento psicológico direto e contínuo às vítimas, de forma gratuita e humanizada, bem como prestar orientação social e jurídica preliminar, com encaminhamento posterior aos serviços especializados competentes; IV — realizar o acompanhamento das vítimas até a efetivação das medidas de proteção cabíveis junto às autoridades competentes; V — cooperar com órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades da sociedade civil, atuando de forma integrada no enfrentamento da violência doméstica e familiar; VI — promover campanhas educativas, ações de conscientização e audiências públicas para fortalecer a prevenção e a informação no município. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, entidades de classe, associações comunitárias e organizações não governamentais, a fim de garantir maior eficácia nas ações do Programa. Art. 5º O Programa poderá ser desenvolvido em consonância com as políticas nacionais e estaduais já existentes, bem como integrado aos serviços municipais de saúde, educação, cultura, esportes e assistência social. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentérias próprias, suplementadas, se necessário, podendo ainda o Município firmar convênios e receber transferências voluntárias estaduais e federais. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Marechal Floriano/ES, 23 de Dezembro de 2025. creisiiura iu sCipe de Marecna: Fioriano SANCIONO À -JESENTE LEI QUE RECEBE ONº. dl. DOS sem cm 3 (IL JO ANTÔNIO LIDINEY GOBBI o E Prefeito Municipal PREFEITO Municipar Projeto de Lei nº. 109/2025 — Autor: Diogo Endlich de Oliveira / Dorivanio Stein Rua David Canal, nº 57, Centro, Marechal Floriano/ES, CEP: 29.255-000 (0**)27 3288-1367/ (0**)27 3288-1111.