| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2894 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | CRIA A "LEI ALICE" QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES, VISANDO À PREVENÇÃO DE ACIDENTES E À PROMOÇÃO DA SEGURANÇA NO AMBIENTE ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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lublloaco no qu.dro d! aYl!ru dr uÍúMF no pêrlodo do -LL/-::gj1í Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO l.El \It \l( lP,\1. \".2.1i91. I)li l3l)[ Irla\ IlthlRO l)t.2026. CRIA A "LET ALICE" QUE DISPOE SOBRE A oBRIcAToRtEDADE DE FIxAÇÃo oe N.rostLtÁRto E EeurpAMENTos EM tNsrtrutÇôEs DE cxsrxo púnucls E pRIvADAs No Ânnrro oo rruxlcípto DE MARECHAL FLoRTANo/ES. vIsanoo À pREvENÇÃo DE ACTDENTEs e À rnoMoÇÃo DA SE(;URANÇA No AMBIENTE EscoLAR, E DÁ ourRAs pnovroÊxcrls. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO. ESTADO DO ESPIRITO SANTO. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmam Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. l' Fica instituida" no âmbito do Municipio de Marechal Floriano/ES, a "Lei Alice", que esubelece a obrigatoriedade de fixação de móveis. equipamentos e estruturas em instituições de ensino públicas e privadas. com o objetivo de prevenir acidentes e proteger a integridade fisica de alunos, professores e demais integrantes da comunidade escolar. Aí.2" Para os fins desta Lei, a obrigatoriedade de fixação a que se refere o Art. l" abrange, sem prcjuizo de outIos. os seguintes itens I - Ármários, estantes, prateleiras. arquivos e similares; II - Brinquedos de grande pone e estruturas de recreação infantil que apresentem risco de tombamentoi III - Televisores, monitores, equipamentos de som e oukos aparelhos eletrônicos instalados em supoÍes ou móveis instáveis; IV - Quadros, espelhos e demais objetos suspensos em paredes que. pelo seu peso ou dimensão, possam representar risco em caso de queda; V - Qualquer outro mobilirário ou equipamento que, por sua naturezâ, dimensão. peso ou instabilidade, configure risco de acidente por tombamento ou deslocamento. 7rN Ruâ Oavid Cânal, no 57, Centro, MarêchalFloriano/Es, CEP: 29.255 000 (0'i)27 3288-1367/ (0*')27 3288-11r1. . bya-- Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SÁNTO Aí.3" As instituições de ensino deverào realizar. anualmente, uma vistoria técnica de segurança em suas instalações, a ser executada por profissional legalmente habilitado, que emitirá laudo tecnico de conformidade atestando a estabilidade e a coneta Íixação do mobiliário e dos equipamentos. § l'O laudo de conformidade deverá s€r mantido em arquivo na s€cretada da instituiçào, à disposição da comunidade escolar e dos órgãos de Íiscalização competentes. § 2" Na hipótese de serem identificadas irregularidades durante a vistoria, a instituiçào de ensino terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de emissão do laudo, para realizar as adequaçôes necessiirias. Art.4" O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição infratora. garantido o direito à ampla defesa e ao cont.aditório, às seguintes penalidades. aplicadas de forma progressiva, sem prejuízo das sânções de natureza civil e criminal cabiveis: I - Advertôncia por escrilo, com estipulação de prazo para a regularização: lI - Multa. em caso de reincidência ou não atendimento à advertência, cujo valor será graduado de acordo com o porte da instituição, a gravidade da infração e o risco gerado; lll - Em casos de reincidência contumaz ou de constatação de risco grave e iminente à segurança, interdição parcial da área ou ambiente afetado até que a regularizaçào seja comprovada. Aí.5" O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo, em especial: I - Os critérios e normas tecnicas mínimas para a fixaçâo segura do mobiliário e equipamentos: II - Os órgãos da administração pública responsáveis pela fiscalizaçào do cumpdmento desta Lei, podendo a funçào ser delegada a entidades técnicâs especializâdas. Art. 6'Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Rua Dàvid Cànã|, no 57, Cêntror Marechat Ftoriano/Es, CEp:29,255-OOO (0.r)27 3288 1367/ (O.*)a7 32AA úr7_ _tu Prefeitura Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPIRITO SANTO Registre-se. Publique-se e Cumpra-se Marechal Floriano/US. l3 de I'evereiro de 2026 ...# ANTONIO LIDINEY GOBBI Prefeito MuniciPal Pmj.ro d. Lli í'.094/2025 -Artofr Joro CâbrrlRodrigü§ c!í..llieri F.íottlra lÀJílicipál de lüschál Floítano HTOIUI@ A PEãI,E QUC RECEAO Eí I PREFElro *" ** *"i,;tili,::l'llr#it*l jf !,!!3,.'. ..p: 2e 2ss.ooo