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norma nº 2898/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2898 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "COMEÇAR BEM", QUE DESTINA VOUCHER PARA OS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MARECHAL FLORIANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Marechal Floriano
rsrt»o »o rspÍntro sÁNTo
LEI MTINICIPAL N'. 2.898. DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI O PROGRÁMA "COMEÇAR BEM", QTIE DESTINA
voucHER pARÂ os ESTUDANTES DA REDE púsLtca ntuNtcrplr￾DE ENsrNo DE MARf,cHÁL FLoRrANo. r oÁ ourus
pnovroÊNcr,ls.
Àrt. l" Fica instituido, no âmbito do Municipio de Marechal Floriano/ES, o programr
"ComeçsÍ bem", em consonância com o disposto nos iÍrcisos VI, Vll e VIII do art. 70 da Lei
Federal n" 9.394. de 20 de dezembro de 1996.
ParÁgrafo único. O Programa, instituido por esta Lei, tem como objetivo pnomover a
manutenção e o desenvolvimento do ensino, bem como o acesso e a permanência dos
estudantes da rede pública municipal, por meio da concessão de auxílio financeiro para
aquisição de material e uniformes escolares.
Arü 2' O ProgÍama 'Começar bem", destinado aos estudantes matriculados na Educação
Ínfantil e rlo Ensino fundamental da rede pública municipal de ensino, tem como objetivos:
I - possibilitar a squisição, diretamente pelos responsáveis, dos itens de material e uniforme
escolar;
II - gamntir ao beneficiário o poder de escolhâ dos materiais e uniformes a serern adquiridos;
III - descentralizar a aquisição, fomentando a atividsde econômica em diferentes
estabelecimentos especializados na comercialização de materiais e uniformes escolares.
Art 30 A concessão do beneficio prcvisto no art. 2ô desta Lei ocorreÉ por meio de auxílio
financeirc destinado à aquisição dos itens pelos responsáveis do beneficiário.
Avenida Presidente Kennec,y, no 194, Centro, Môrechat Ftoíano/ÊS, CEp: 29.255-OOO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MT'NICIPAL DE MÂRECHAL FLORIANO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e Ele promulga a seguinte Lei :
Càmara Municipal de Marechal Floriano
rsrt»o oo z,spÍnrro sANTo
Art 40 O valor inicial do beneficio senô de R$ 220,00 (duzenros e vinte reais) anuais,
corrigidos anualÍnente de acordo com a disponibilidade orçamentíriâ e o custo básico de um
kit. definido pela Secretariâ competente.
§ lo O âuxílio Íinanceiro será disponibilizado aos pais ou responsáveis legais dos estudântes
matriculados na rede pública municipal de ensino, mediante opção expressa em declaração
desenvolvida e disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 20 A Secretaria Municipal de Educação deveá elaborar a declaração para recebimento do
beneÍicio contendo, eítre outÍos pontos rclevantes, â opção de adesão ao Progmma ou de
renúncia ao voucher
AÍ. 50 Para implementação do Programa "Começar bem", o Poder Executivo poderá
conceder o beneficio ao eshrdante que preencha as seguintes condições:
I - estar regularmente malriculado na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, na
Educação de Jovens e adultos (quando ofeÍtadâ) da rede pública municipal de ensino;
lI - comprovar frequência minima de 7570 (setentâ e cinco por cento) nas aulas e atividades
complementarcsi
lll firmar termo de Ésponsabilidade, no qual constem as condições, valores, períodos de
deÉsito e regras de manulenção do beneÍicio;
IV - autorizar o cancelâmento do voucher em caso de perda da condição de beneficiário do
Progrâma.
§ l' O auxilio será disponibilizâdo aos pais ou responsáveis legais dos estudantes
beneficiários.
§ 20 Ficam dispensados da exigência de frequência minima os alunos do pdmeiro ano da
educâção infantil e do ensino fundâmentâl.
§ 3o Os estabelecimentos comerciais credenciados que descumprirem as regrâs estabelecidâs
pela Secretaria Municipal de Educaçâo serão suspensos de participação no Programa por até 2
(dois) anos, sem prejuízo de sanções civis e criminais aplicáveis.
avenida Presidente Kennedy, no 194, Centro. Marechal Floriano/Es, CEP:29.255-000
Câmara Municipal de Marechal Floriano
osrloo »o zspÍntro sANTo
Art. 60 Os itens de material e uniforme escolar serão de livre escolha dos responsáveis, dentro
da lista de itens essenciais definida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art 7ô O Poder Executivo regulamentará o crcdenciamento dos estabelecimentos
fomecedores de material e uniformes escolares, bem como os mecanismos de controle social,
garantindo publicidade dos dados do Programa, inclusive sobre a execuçâo financeim e
oçamentária, por meio do site oficial do Muricipio.
Prrágr8fo único. O Conselho Municipal de Educâção, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Educação, deveni realizar levâ[tamento periódico para definir valores de
referência condizentes com a realidade socioeconômica de Marechal Floriano, servindo como
base para a fixação e atualização do valor do voucher.
ÀrL 8' Sená excluído do Ptograma o aluno que:
I - interomper a matrícula;
lI - não cumpÍiÍ a ftequência minima exigida no art 5', Il;
III - incorrer em fraude, simulaçâo, desvio de finalidade ou falsificaçâo documental.
Art q'Esta!ão sujeitos a sanções adoinistrativas, civeis e criminais os pais ou responsáveis
legais dos beneficiários quândo comprovâdâ fraude na utilizaçâo do auxílio.
§ l'Verificada qualquer irregularidade, será iustaurado processo administrativo, e, coí§tâtada
a infração, o caso será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para providências
legais.
§ 2' Em caso de abandono ou evasão escolar, o Íesponsável deverá restituir os valores
recebidos.
§ 3' Excetuam-se do § 2o os alunos transferidos para outra rede municipal de ensino, por
molivojustificado.
ÀrL 10. Cabeú à Secretaria Municipal de Educação:
I - acompaúar o processo de cadastro, reviúo, suspensão e desligamento dos beneficiários;
II - monitorar semestralmente a assiôidade dos estudantes beneficiários
Avenida Prêsidente Kênnedy, no 194, Centro, Marechôl Flonano/ES. CEP: 29.255-000
Câmara Municipal de Marechal Floriano
osrtoo »o rspintro sANro
P8rágrrfo único. O Conselho Municipal de Educação, em conjunto com a SecretaÍia
Municipâl de Educação, deverá desenvolver campanhas educstivas voltadas às famílias,
orientando sobre o uso adequado do valor entÍegue por aluno, de acordo com as diretrizes dos
kits essenciais indicados pelas instituições de ensino.
Art. ll. Fica o PodeÍ Executivo Municipal, autorizado a fazer as modificações orçamentarias
necessrfias no PPA, LDO e LOA para cumpri os termos da presente Lei
ParÁgraÍo útrico. O Poder Executivo fica autorizado a âbrir creditos adicionais, se
necessiirios, pam pagamento do beneficio prcvisto flestâ I-ei
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Regisre-se, Publique-se e Cumpm-se.
Marechal Floriano/ES, 20 de Fevereiro de 2026
JT]AREZ
Presidente
ct .'Il lchâl d. II Ôd ãô't'no
PromúlE a É-.ítl, :tt -1ML
Proj€lo de Lêi n'. rl8/2025 - Autor: Reinrldo lelen.im F r§son
Avênida PÍesldente Kennêdy, no 194. Centro. Marechal Floriano/ES. CEP: 29.255_000
Art. 12. o Poder Executivo regulameÍItaná, por deúeto, os atos necesúrios à execüção do
Programa, inclusive a alteração de valores.

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