| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2898 / 2026 |
| Date | 2026-02-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA "COMEÇAR BEM", QUE DESTINA VOUCHER PARA OS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MARECHAL FLORIANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Marechal Floriano rsrt»o »o rspÍntro sÁNTo LEI MTINICIPAL N'. 2.898. DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026. INSTITUI O PROGRÁMA "COMEÇAR BEM", QTIE DESTINA voucHER pARÂ os ESTUDANTES DA REDE púsLtca ntuNtcrplrDE ENsrNo DE MARf,cHÁL FLoRrANo. r oÁ ourus pnovroÊNcr,ls. Àrt. l" Fica instituido, no âmbito do Municipio de Marechal Floriano/ES, o programr "ComeçsÍ bem", em consonância com o disposto nos iÍrcisos VI, Vll e VIII do art. 70 da Lei Federal n" 9.394. de 20 de dezembro de 1996. ParÁgrafo único. O Programa, instituido por esta Lei, tem como objetivo pnomover a manutenção e o desenvolvimento do ensino, bem como o acesso e a permanência dos estudantes da rede pública municipal, por meio da concessão de auxílio financeiro para aquisição de material e uniformes escolares. Arü 2' O ProgÍama 'Começar bem", destinado aos estudantes matriculados na Educação Ínfantil e rlo Ensino fundamental da rede pública municipal de ensino, tem como objetivos: I - possibilitar a squisição, diretamente pelos responsáveis, dos itens de material e uniforme escolar; II - gamntir ao beneficiário o poder de escolhâ dos materiais e uniformes a serern adquiridos; III - descentralizar a aquisição, fomentando a atividsde econômica em diferentes estabelecimentos especializados na comercialização de materiais e uniformes escolares. Art 30 A concessão do beneficio prcvisto no art. 2ô desta Lei ocorreÉ por meio de auxílio financeirc destinado à aquisição dos itens pelos responsáveis do beneficiário. Avenida Presidente Kennec,y, no 194, Centro, Môrechat Ftoíano/ÊS, CEp: 29.255-OOO O PRESIDENTE DA CÂMARA MT'NICIPAL DE MÂRECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele promulga a seguinte Lei : Càmara Municipal de Marechal Floriano rsrt»o oo z,spÍnrro sANTo Art 40 O valor inicial do beneficio senô de R$ 220,00 (duzenros e vinte reais) anuais, corrigidos anualÍnente de acordo com a disponibilidade orçamentíriâ e o custo básico de um kit. definido pela Secretariâ competente. § lo O âuxílio Íinanceiro será disponibilizado aos pais ou responsáveis legais dos estudântes matriculados na rede pública municipal de ensino, mediante opção expressa em declaração desenvolvida e disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação. § 20 A Secretaria Municipal de Educação deveá elaborar a declaração para recebimento do beneÍicio contendo, eítre outÍos pontos rclevantes, â opção de adesão ao Progmma ou de renúncia ao voucher AÍ. 50 Para implementação do Programa "Começar bem", o Poder Executivo poderá conceder o beneficio ao eshrdante que preencha as seguintes condições: I - estar regularmente malriculado na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e adultos (quando ofeÍtadâ) da rede pública municipal de ensino; lI - comprovar frequência minima de 7570 (setentâ e cinco por cento) nas aulas e atividades complementarcsi lll firmar termo de Ésponsabilidade, no qual constem as condições, valores, períodos de deÉsito e regras de manulenção do beneÍicio; IV - autorizar o cancelâmento do voucher em caso de perda da condição de beneficiário do Progrâma. § l' O auxilio será disponibilizâdo aos pais ou responsáveis legais dos estudantes beneficiários. § 20 Ficam dispensados da exigência de frequência minima os alunos do pdmeiro ano da educâção infantil e do ensino fundâmentâl. § 3o Os estabelecimentos comerciais credenciados que descumprirem as regrâs estabelecidâs pela Secretaria Municipal de Educaçâo serão suspensos de participação no Programa por até 2 (dois) anos, sem prejuízo de sanções civis e criminais aplicáveis. avenida Presidente Kennedy, no 194, Centro. Marechal Floriano/Es, CEP:29.255-000 Câmara Municipal de Marechal Floriano osrloo »o zspÍntro sANTo Art. 60 Os itens de material e uniforme escolar serão de livre escolha dos responsáveis, dentro da lista de itens essenciais definida pela Secretaria Municipal de Educação. Art 7ô O Poder Executivo regulamentará o crcdenciamento dos estabelecimentos fomecedores de material e uniformes escolares, bem como os mecanismos de controle social, garantindo publicidade dos dados do Programa, inclusive sobre a execuçâo financeim e oçamentária, por meio do site oficial do Muricipio. Prrágr8fo único. O Conselho Municipal de Educâção, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, deveni realizar levâ[tamento periódico para definir valores de referência condizentes com a realidade socioeconômica de Marechal Floriano, servindo como base para a fixação e atualização do valor do voucher. ÀrL 8' Sená excluído do Ptograma o aluno que: I - interomper a matrícula; lI - não cumpÍiÍ a ftequência minima exigida no art 5', Il; III - incorrer em fraude, simulaçâo, desvio de finalidade ou falsificaçâo documental. Art q'Esta!ão sujeitos a sanções adoinistrativas, civeis e criminais os pais ou responsáveis legais dos beneficiários quândo comprovâdâ fraude na utilizaçâo do auxílio. § l'Verificada qualquer irregularidade, será iustaurado processo administrativo, e, coí§tâtada a infração, o caso será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para providências legais. § 2' Em caso de abandono ou evasão escolar, o Íesponsável deverá restituir os valores recebidos. § 3' Excetuam-se do § 2o os alunos transferidos para outra rede municipal de ensino, por molivojustificado. ÀrL 10. Cabeú à Secretaria Municipal de Educação: I - acompaúar o processo de cadastro, reviúo, suspensão e desligamento dos beneficiários; II - monitorar semestralmente a assiôidade dos estudantes beneficiários Avenida Prêsidente Kênnedy, no 194, Centro, Marechôl Flonano/ES. CEP: 29.255-000 Câmara Municipal de Marechal Floriano osrtoo »o rspintro sANro P8rágrrfo único. O Conselho Municipal de Educação, em conjunto com a SecretaÍia Municipâl de Educação, deverá desenvolver campanhas educstivas voltadas às famílias, orientando sobre o uso adequado do valor entÍegue por aluno, de acordo com as diretrizes dos kits essenciais indicados pelas instituições de ensino. Art. ll. Fica o PodeÍ Executivo Municipal, autorizado a fazer as modificações orçamentarias necessrfias no PPA, LDO e LOA para cumpri os termos da presente Lei ParÁgraÍo útrico. O Poder Executivo fica autorizado a âbrir creditos adicionais, se necessiirios, pam pagamento do beneficio prcvisto flestâ I-ei Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Regisre-se, Publique-se e Cumpm-se. Marechal Floriano/ES, 20 de Fevereiro de 2026 JT]AREZ Presidente ct .'Il lchâl d. II Ôd ãô't'no PromúlE a É-.ítl, :tt -1ML Proj€lo de Lêi n'. rl8/2025 - Autor: Reinrldo lelen.im F r§son Avênida PÍesldente Kennêdy, no 194. Centro. Marechal Floriano/ES. CEP: 29.255_000 Art. 12. o Poder Executivo regulameÍItaná, por deúeto, os atos necesúrios à execüção do Programa, inclusive a alteração de valores.