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norma nº 2885/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2885 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaINSTITUI MECANISMOS PARA FACILITAR A PROVA DE VIDA PARA BENEFICIÁRIOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.572/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CIIIF no pcrlodo do -ll-l-!Z/-4Á- .-LrlLtZL, :
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Câmara Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI MUNICIPAL N". 2.885. Df, 13 DE FEVERf,IRO DE 2026.
INSTITUI MECÂNISMOS PARÁ FACILITAR A
PROVA DE VIDA PARÂ NNXBNICT.(NTOS OA IU
MUNICTPAL N' r.sizt2ots n oÁ ourRAs
pnovr»ÊNcns.
o \tcE-pREstDENTS on cÂvene uuNlctPAr DE MARECHÀL FLoRIANo' ESTADo
oo fSpÍzufo SANTo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e Ele promulga a seguinte Lei:
Art. l" A prova de vida pam fins de msnutenção do beneÍicio previsto nestâ Lei poderá ser
reaüzada das seguintes formas:
I - Por meio de declaração assinada pelo próprio beneficiário ou, na impossibilidade de fazêJo'
por seu cônjuge, companheiro ou filho, na preseíça de servidor público designado para esse fim'
ll - Através de visita domiciliar realizada por equipe designada pelo Poder Exêcutivo' composta
por servidores do Depadamento de Tributação ou outra pasta designâda, no minimo 60 (sessenta)
dias anúes do vencimento do carnê de IPTU e coleta de lixo'
lll - OuEas formâ§ de recadastÉmento que não exijam a presença Íisica do beneficiádo no setor
de tributâção, que podeÍâo ser regulamedtâdas por ato do Poder Executivo'
ArL 2" Na hipótese prevista no inciso tl do aí l', a equipe de que trata o referido inciso faní a
prova de vida no local onde o beneficiário reside, devendo registrar o ato em formulârio própio'
que seá arquivado na Prefeitum Municipal.
Art. 3" O poder Executivo regulamentaé no prazo de 30 (trinta) dias a paÍtir da publicação
desta Lei, os procedimentos necessários pam a implementação do disposto nesta Lei' garantindo
a acessibilidade e a simplificação do processo de prova de vida'
@
Avenida Presidente Kennedy, no 194, Centro, Marechal Floriano/Es' CEPi 29'255-000
Câmara Municipal de Marechal Floriano
Àrü 4" Fica ossegurado o diÍeito À rnânute[ção do beneficio durante o periodo de tramitação do
procesm de prova de vidá, vedada a suspensâo ou carcelamento do beneficio ate a coíclusão do
respectivo procrdimerto.
Art. 5" Esta Lei entra em vigor Da data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpm-se.
Marechal Floriano/Es, 13 de Fevereiro de 2026.
á2
CEZAR TADEU Rü(CHI JUNIOR
Vice-Presidente
CÂmrr, Municipâl de Mrrerh.l floíi.no Promutgr
r pr€cÍtc l.i qrc rec.b€ o
n'{@&&relt| IL/qL/jDI;
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PÍoieto de Lei no..19,1025 - AuroÍ: Joio C.brrlRodrisurs C.rc€Uieri
Avenida Presidênte Kennedy, no 194, Centro, Marechat Ftoriano/ES. CÉP: 29.255-000
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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