| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2888 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | ALTERA O ART. 93 DA LEI Nº 488, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIODO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO - ES, NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
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Publlc.do no qu.dÍo d. .ütoq de c rrF no p.Ílodo dc -11-r-!</?íL 114 ALTER O ÀRT. 93 DA LEI N' 4EE, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2OO.!. QUE 'DÁ NOVA REDAÇÀO AO cóDtco TRTBUTÁRIo Do MUMciPro DE MÂRECIIAL FLORJÁNO - ES, NA FORMA QUE ESPECIFICA". O VICE.PRESIDENTE DA CÂMAR MUNICIPAL DE MARECHAI FLORIANO. ESTADO DO ESPiRITO SANTO, no uso de suas atribuiçôes legais. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele promulga a seguintc Lci: Art. 1" O art. 93 do Codigo TributráLrio do Município Marechal Floriano - ES passa a vigorar com a seguinte redação: "Árt. 93 A Toxa de Fiscalização de Localização, Ihstalsção e Funcionamento é devida pela atividade mtnicipal de ltscolização do dtmptimento da legislaçAo dbciplinadora do uso e ocupação do solo urbono, da hi§ene, saúde, segurança, onlem ou tanquilidade p)blicos, a que se submetem qualquer pessoa, |ísico ou juidica, em ruzAo da localização, inttalaçõo e funcionornento de quaisquer atividades no nunicípio. § l' Incluem-se entre as atívidades sujeitas à ÍiscqlizoçAo as de comércio, indtist a, ogropecuário, de prestação de semíços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades e associações cieis, despoltivas, religiosas ou decorrentes de profissào, ane ou oJício- § 2' Poderá ser liberqda Licença Provisória de Funcionamento, válida no prazo de 6 (seis) meses, prcrrogável por mais seis eses, coitodos do seü deÍeimento, paru qs empresas que desentoltem otit)idades econômicqs consideradas de baixa e média complexidade, a serem deJinidas em Decreío Municípal Avênida Presidente Kennedy, no 194, Centro, Môrechâl Floriano/Es, CEP: 29.255-000 Câmara Municipal de Marechal Floriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI MUNICIPAL N". 2.E88, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026. € Câmara Municipal de Marechal Floriano osrl»o »o espÍntro sANTo § 3'Para a obtenção do Licença Provisória de Füncioia ento o intercssado bem como os prcprieririos do imóvel, ro caso de serem pessoas di§tinlas, deverão assu ir o comprornisso, lavrado em temo, de atender às exigêqcias que ,íerem a set apontadas pelaftscalização do Município, dxrante o prccesso de aprotaçÃo da /icha de consulta, sob pena de nõo ser e ilída, apó§ o vencímento do prazo de wrlidade, a respectiva licenço definitiva; § 4" Ao interessado cabetá atender as exigências relativas às atividades da empresa e, ao ptrrpietário, ãs leloti)as à regularização do imóvel: Arí 5' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação' Registre-se, Publique-se e Curnpm-se' Marechal Floriano/ES, 13 de Fevereiro de 2026' CEZAR TADEU RONEHI @ JUNIOR Vice.Presidente Prt e.o d. lrl n'. ltr2025 - altor: MüdD utsu'r Tr'rb!'h Avenida Presidente Kennedy, no 194, Centro. Màíecàal Floriôno/Es, CEP: 29'255-000 § 5" Ápos a ossinatura do temo de compromkso de que trato o § 3' será axtorizada pelos órgãos comPetentes da Municipalidade a liberação da Licença Provi.tório de Funciondmento prccedendo-se com o inscição da emptesa no Cofutçrn» de Contribuinte do Municipio' ohedecidas as demais exigências legois. " Côú.r. ltunicip.l de Mrr€th.l Florirm Píomulgr r Pres€trte lei que rcacbe o n' l@lMen -l &t&É @