| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2890 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHOS SONOROS, CHURRASQUEIRAS, GRELHAS OU OUTRAS ESTRUTURAS DESTINADAS AO PREPARO DE ALIMENTOS EM PRAÇAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, ESTABELECE CRITÉRIOS DE AUTORIZAÇÃO E SANÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Pxbllcado no quadro dc aviaos da
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Lf,I MUNICIPAI, N'. 2.E90, DE I3 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE
APARELHOS SONOROS, CHURRÂSQUEIRAS,
GRELHÀS OU OUTRAS ESTRUTURAS DESTINADAS
AO PRf,PARO DE ALIMENTOS EM PRÂÇAS
PÚBLICAS DO MUNICiPTO DE N,,{RICHÀL
FLORIANO, ESTABELECE CR]TÉRIOS DE
AUTORIZAÇÃO E SANÇÕES. E DÁ OUTRAS
PROVTDÊNCIAS.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORJANO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz sabcr que a Câmara MuDicipal
aprovou e Ele promulga a seguinte Lei:
AÍ. l" Esta Lei disciplina a utilização de aparclhos sonoros c estrutuÍas destinadas ao preparo de
alimentos em pmças públicas do Município de Marechal Floriano, com o objetivo de preservar a
tranquilidade, a ordcm pública, a saúde c o bcm-cstar da colctividadc.
§ 1' Para fins desta Lei, considera-se:
[ - aprrelho sonoro: qualquer equipamento portátil, automotivo ou similar, capaz de emitir
música. voz ou ruidos;
II - preça pública: todo logradouo destinado ao uso comum do povo, sob responsabilidade do
Muuicipioi
III - estruturrs de prepsro de slimeotos: churrasquciras, grelhas, fomos, fogareiros, sejam
móveis ou fixos. elétricos ou não.
§ 2" Antes da aplicaçào das pcnalidadcs prcvistas ncsta Lci, o Podcr Exccutivo promovcná
campanhas educativas de conscieÍrtização sobre poluição sonoüL uso adequado dos espaços
públicos e descane corrclo dc rcsiduos. q
Aveflidô Presidente Kennedy. no 194, Centro, Marechai Floriano/ES, CEP:29.255-000
Càmaru Municipal de Marechal Floriano
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Càmaru Municipal de Marechal Floriano
asreoo oo osplnlTo sANTo
ArL 2'Fica proibida, em todas as praças públicas do Municipio:
I - a utitização de apaÍelhos sonoros em volume superior aos limites estabelecidos pela
legislação íederal, estadual ou municipal vigente sobre poluição sonom;
Il - a instalaçào ou utilizaçâo das estruturas de preparo de alimentos meocionadas no inciso III
do § l'do aí. l'.
Parágrrfo útrico. O disposto no inciso ll não se aplica às §ituaçõcs previamente autorizadas pelo
Poder Executivo. em caráte! temporitldo e excepcional, para eventos ollciais. culturais, tudsticos
ou comunitários promovidos ou autorizados pclo Municipio.
Art. 3' O Poder Executivo regulameotani o processo de autorizaçâo parà uso das estruturas de
p.eparo de alimentos em praças públicas, observando, no minimo:
I - critérios de segurança, higieDe e prcteção ambiental;
II - defrnição dos honários e locais autorizados;
III - prazos de validade da autorizaçãoi
IV - quantidade máxima de autoÍizaçõe§ por espaço público;
V - exigêucia de liceoça sanitári., qualdo aplicável;
VI - obrigaçõcs do autorizado quanto à oÍdcm, limpeza c conservação do espaço público.
§ 1" A autorizaçào seá concedida de forma pÉvia e çroderá ser suspensa ou revogada a qualquer
tcmpo, em caso dc descump.imcnto das normas c§tabclecidas.
§ 2" A prioridade dc conçessão será dada a emprcendedorcs dcvidamcntc cadastrado§ junto ao
Muoicípio, que utilizem os equipamentos como parte de sua atividâde ecooômica'
Àrt. 4' O descumprimento dcsta tri sujeitarí o infiator às seguintes penalidades, aplicadas
gradualmeote, conforme a gravidade da in6ação e a reincidência:
I - advertência;
ll - multa de 50 (cinquenta) a 500 (quiúentas) URMF, coúorme critérios objetivos definidos
cm regulamcnto (como honírio, intensidadc da infração c reincidência)i
lll - apleeIlsão tempoária dos eqúpamentos utilizados na inftação. assegurado o contraditório e
a ampla defcsa;
avenidâ Presidente Kennedv, no 194, Centro, Mârechal Floriano/ES, CEP; 29 255_000
@
Càmara Municipal de Marechal Floriano
osrloo oo ospÍntro sANTo
IV - suspensão ou cassação da autorização concedida, quando for o caso.
Art. y A fiscatização do cumprimento desra Lei caberâ de forma primifia, as Secretsrias
Muoicipais de Meio Ambiente e de Obras e Serviços Uóanos ou órgâo que vier a substituí-las,
podendo ser complementada, quando necessário, pelo apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil.
exclusivamente para garantia da ordem pública.
Art. 6' O Poder Executivo regulamentará estâ Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventâ)
dias, contados da sua publicaçào.
Art. 7'Esta lei etrtra em vigor na data da sua publicação
Registrc-se, Publique-se e Cumpra-se
Marechal FIoria[o/ES. 13 de Fevereiro de 2026
CEZAR TADEU ROITZH|
@
JUNIOR
Câm.r. Münlclpsl dê M.rechâl Florirno Promülgr
e presente lei qu€ rêcebê o
Í' {trlo4iDá eú :!i/l}l/&rl6
PÍojcto dc Lcln". I13,2025 - .{ütor: Reltrrldo v.lcrtln trrsson
Avenida Presidente Kennedy, no 194, Centro, Mãrechâl Floriâno/ES, CEP: 29.255_000
Vice.Presidente
vice.presideílc