| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1993 |
| Date | 1993-01-04 |
| Ementa | ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. |
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Prefeitura Municipal de Marechal Soriano ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 004, de 04 de janeiro de 1993. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, Estado do Espirito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica institúido, na forma da presente lei, o Estatuto do Magistério Público, no Município de Ma rechal Floriano. $1º — Este Estatuto organiza o Mapistério Públi co Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua profisionalização e aperfeiçoamento, estabelecento nor mas gerais e especiais sobre regime jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiáriamente o Estatuto dos Servidores Público do município de Marechal Floriano e Legislação Comple mentar. $2º - Ao Magistério aplicam-se as disposições do regime jurídico único e Legislação Complementar estabaleci das para os servidores públicos do Município-de Marechal Flo riano, e que não colidirem com esta Lei. Art. 2º — Para os efeitos deste Estatuto, deno mina-se Pessoal do Magistério, o conjunto de servidores que SM ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coorde na, inspeciona, orienta ou planejá a educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto. A Art. 32 -- Por atividades do Magistério entende-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização. Art. 4º - O pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias: I - Docentes; II - Especialistas em Educação; III - Auxiliares. 4 12º -— São Docentes os que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino. E E O São Especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, no âmbito das escolas e órgãos especificos do órgão municipal de educação e cultura. $ 3º - São Auxiliares os servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de ensino. TÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 5º - Constituem objetivos do Estatuto do Magistério: I - oferecer melhorcs condições de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Municipio, estimulando-o no exercício da profissão; EI: > implantar um sistema, de remuneração que assegure aos integrantes ao Magistério Público a efetivação do Plano de Carreira; III - incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo Magistério, visando a melhoria do desempenho de sua funções; IV - fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério; V - criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações aspeciais. gh TÍTULO III DO MAGISTÉRIO Capitulo 1I DA COMPOSIÇÃO Art. 6º - O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos especificos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do município. Art. 7º - Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie, Art. 8º - As categorias funcionais integrantes do Grupo de Pesscal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas: I - Professor; II - Especialista em Educação; III - Auxiliar. $-- 48 - Integram a categoria funcional de Professor os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de ensino de Pré-Escolar e Fundamental. $ 2º - Integram a categoria funcional de Especialista em Educação os cargos de: 1 - Administrador Escolar; II - Supervisor Escolar; III - Orientador Educacional. ç 3% = Integra a categoria funcional de Auxiliar O cargo dz: I - Secretária Escolar. Art. 9º - O quadro do Mamistoerio sera consposto de carreiras que conatituca à linha de habilitação do pessoal do Mamistório, com as seguintes caracteristicas: - CARREIRA 1 - Habilitação específica do 2º Grau; - CARREIRA 2 - Habilitação especifica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais, no minimo de 360 horas; - CARREIRA 3 - Habilitação específica de Grau Superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração. - CARREIRA 4 - Habilitação especifica em Grau Superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena; - CARREIRA 5 - Professor ou Especialista com Curso Superior de Licenciatura Plena, mais curso de especializução "latu-sensu" em área afim; - CARREIRA 6 - Professor ou Especialista com Curso de Mestrado em área afim. $ 1º - Os profissionais em função docente atuarão: a)- nas áreas iniciais do ensino fundamental, na educação pre-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º Grau, no mínimo; b)- nas séries finais do ensino fundamental, os portadores de habilitação especifica para o magistério de grau esuperior em curso de licenciatura de curta duração no mínimo; 4 2º - Para atuação em classes pré-escolares e de educação especial exigir-se-ã curso específico na modalidade de ensino. 5 3º - [o] profissional com habilitação especifica de 2º Grau, portador de Estudos Adicionais poderá atuar excepcionalmente até a 6? série do Ensino Fundamental, CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 10 - Compete ao Professor aa tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, areas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar [3] 7a aproveitamento do corpo discente do ensino de 1? a 8º Series do Ensino Fundamental, regular e supletivo, da educação especial e da pré-escolar segundo sua classificação. Art. 11 - Compete ao Especialista de Educação, a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições, segundo sua classificação: - Avaliação; - Planejamento; - Qrientação; - Administração; - Supervisão Escolar. $ 1º -—- Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento e avaliação junto ao Professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem, conforme legislação especifica. 4 2º - Compete ao Supervisor Escolar de Ensino Fundamental a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagen. Art. 12 - Compete ao Diretor Escolar: a)- planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição; b)- discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c)- baixar normas de serviços para o pessoal administrativo; d)- zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor; e)- realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma continua e produtiva, visando q participação da comunidade na vida escolar; f)- responder pela produtividade da Unidade escolar; g)- zelar polo patrimônio escolar «e mantor em dia registros c controles, apresentar relatorio financeiro à comunidade escolar semeatralmente:; h)- disoutir «q executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação i)- executar outras atividades correlatas. , Art. 13 - Compete ao Secretário Escolar: a)- fazer matricula e rematricula de alunos; b)- efetuar os registros da vida escolar dos alunos e dos professores, co)- efetuar a distribuição dos alunos no ínicio do periodo escolar, para formar turmas; d)- efetuar a troca de alunos de uma turma para outra; e)- elaborar atas escolares, £)- expedir documentos de alunos, quando solicitado; g)- fazer o Quadro de Movimentação de Professores - QMP;, h)- elaborar outras atividades correlatas. TÍTULO IV DO PROVIMENTO DO CARGO CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 - Os cargos do Magisterio são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, para investidura em cargo público, observadas as normas especificas deste estatuto. Art. 15 - O provimento dos cargos do Magistério far-se-a por A 1 - Concurso Público; II - Nomeação; III - Readaptação; IV - Remoção. Art. 16 - O Concurso Público e a Nomeação dar-se-á na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do municipio de MARECHAL FLORIANO. CAPÍTULO II DA LOCALIZAÇÃO Art. 17 - Localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro do Sistema Municipal de Educação. $ 19 — Dar-se-a a localização "ex-ofício" ou a pedido do servidor. $ 2º - A localização por permuta será feita entre servidores bvccupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados. Art. 18 - q ocupante do cargo do Magistério sera localizado: I - Em escola, o Professor, o Secretário Escolar e Coordenador de Turno; II - Em escola ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Especialista em Educação; Art. 19 - Compete ao Secretario Municipal de Educação e Cultura, fixar vagas, anualmente. por Unidade escolar e a nivel central do setor educacional, após a aprovação do Prefeito. $ 1º - A fixação de vagas decorre em função de: a)- alterações de matriculas; b)- alterações de carga horária, em determinada disciplina ou área de estudo, no total da escola; c)- alteração da carga horária semanal do professor; d)- alterações estruturais ou funcionais do setor educacional. $ 2º - Na hipotese do parágrafo anterior, serão deslocados os excedentes, assim considerados os membros do Magistério, de menor tempo de serviço no Magistério Público Municipal. CAPÍTULO III DA REMOÇÃO Art. 20 - Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão do Sistema Administrativo de Educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de. ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada. Art. 21 - A remoção que se processará a pedido do servidor ou "ex-ofício" dar-se-á: I - De um órgão para outro, dentro do Sistema Administrativo de Educação; II - De uma unidade escolar para outra. 4 12º - A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura. 4 2º - A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remogão. CAPÍTULO IV DA READAPTAÇÃO Art. 22 - Será readuptado ou enquadrado em cargo e igual nível e padrão do vencimento, por força de Laudo Médico, o Professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercicio das atribuições inerentes do neu cargo. Parágrafo Único - A readaptação ou enquadramento sera concedida ao Professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção medica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 23 - A localização do Professor readaptado ou enquadrado sera determinada observando os seguintes criterios: 1a - permanência na Unidade Escolar de origem, durante o exercicio em que ocorreu a readaptação ou enquadramento; 11 - permanência na Unidade Escolar, como Secretario Escolar, nos exercicios posteriores se comprovado o parâmetro de 200 (duzentos) alunos por Professor readaptado ou enquadrado na unidade de origem, III - no: caso de não atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o Professor sera localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade de serviço. Art. <24.-= O Professor que permanecer como Secretario Escolar tera, assegurado todos os seus direitos e vantagens comno se estivesse em efetiva Regência de Classe. Art. 25 - As férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de educação serão Eeozadas como se estivesse em efetiva Regência de Classe. CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO ta Art. 26 - Aplica-se no que couber o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marechal Floriano. Art. 27 - A substituição de titular de cargo do Magistério será atribuída à pessova que satsfaça às exigências de habilitação expressas no Art, 9º desta Lei. ab Art. 28 - A substituição de ocupante de cargo efetivo de Magistério recairá, preferencialmente, em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada. Parágrafo Único - Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular do cargo, por motivo de doença. TÍTULO V DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DO QUADRO DE CARREIRA Art. 29 - O Quadro de Carreira do Magistério Municipal é constituido de: I - Cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respeotivas ativídades e as qualidades exigidas para O seu desempenho, : II - Cargos efetivos cujos ocupantes não possuam habilitação específica para o Magistério. $ 12 - Consideram-se não habilitados, os professores não possuidores das características exigidas no art. 9º desta Lei. É $ 2º - O quadro do Magistério Público Municipal é o constante do Anexo I, que faz parte desta Lei. Art. 30 - O quadro do Magistério Público Municipal, Pré-Escolar e Fundamental é estruturado em 06 (seis) carreiras escalonadas de I a VI, conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes. $ 1º - Para efeito desta Lei denomina-se; I - Carreira - Um agrupamento dr cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nivel das pesponsabi lidades; It - Classe - A designação literal correspondente a cada carreira onde ne enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor. sé EA $ 2º - Ficam incluidos neste quadro para efeito de vencimentos, os Secretários Escolares e os Professores não habilitados, assim enquadrados: I - Secretária Escolar a)- na Carreira I, os profissionais que não exerçam funções de Magistério e que não tenham sido readaptados ; b)- na Carreira em que estava enquadrado, obedecidas as normas de readaptação, II - Professores não Habilitados a)- na Carreira II, Estudantes de nível superior que estejam cursando além do 4º periodo; b)- na Carreira IV, os profissionais que tenham grau superior. CAPÍTULO II DA HUDANÇA DE CARREIRA E DE CLASSE SEÇÃO I DA MUDANÇA DE CARREIRA Art. 31 - A mudança de carreira dar-se-á pela passagem do ocupante de um cargo de uma carreira para outra, atendida a necessidade do sistema de ensino. Art. 32 - São exigências para a mudança de carreira: E E - habilitação específica para o campo de atuação e experiência profisional quando exigida; II - existência de cargos vagos na correspondente carreira e de vaga para localização do profissional III - ser estável no cargo efetivo; IV - processo seletivo de prova e titulos, V - Estrita observância à classificação dos aprovados no processo seletivo. 84 1º - O provimento de cargo por mudança de a sarreira dar-se-á de acordo vom a necessidade do ensino municipal. 4 2º - Não havera mudança de carreira caso haja pessoal habilitado em concurso público na disciplina, área de estudo ou especialidade, não nomeado por falta de vaga. SEÇÃO II DA MUDANÇA DE CLASSE Art. 33 - A mudança de classe dar-se-á atraves da elevação do servidor à olasse imediatamente superior da mesma carreira a que pertence. Parágrafo Único - A mudança de classe de que trata este artigo, dar-se-á por merecimento e por antiguidade de classe, obedecido ao intersticio de 02 (dois) anos, de igual forma definido no Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO III DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO Art. 34 - Entende-se por aprimoramento «e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros; em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente. Art. 35 - E dever do Professor e do Especialista em Educação diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, tecnico e cultural, Art. 46. = Para que os Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de Educação, de acordo com seus programas, promoverá a realização de curso de especialização, atualização e aperfeiçoamento. $ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se: I - Curso de Especialização, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades sd ER pars o pessoal do Magistério, em nivel superior, com duração minima de 600 (seiscentas) horas; II - Curso de Aperfeiçoamento, aquele destinado a ampliar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades para o pessoal do Magistério, em nivel superior e de 2º Grau, com duração mínima de 300 (trezentas) horas; III - Curso de Atualização, aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates com duração minima de 80 (citenta) horas. $ 2º - Entende-se também por Curso às Atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, nesas redondas, congressos e debates ao nivel escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pelo órgão municipal de educação. Art. 37 - Visando ao aprimoramento dos ccupantes de cargo do magistério, o município observará, quanto ao aspecto dos estímulos: é = gratuidade dos cursos, para os quais tanham sido expressamente designados ou convocados; II - concessão de auxilio, sob modalidade de bolsa, quando a frequência do curso, por convocação do órgão municipal de educação, exigir despesas adicionais. Art. 38 - O Pessoal do Magistério poderá afastar-se cos ou sem ônus para o Poder Público, para frequentar cursos de Especialização e Pós-Graduação, no pais ou no exterior, resguardados seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo. $ 1º - O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal. . $ 2º - O Pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços ao Órgão Nnicipal de Educação quando do seu retorno, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer titulo, se renunciar ao cargo antes deste prazo. TÍTULO vI DOS DIREITOS E DEVERES CAPÍTULO 1 DOS DIREITOS Art. 39 - São direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal: I - receber vencimentos de acordo o nivel de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou série em que atue; II - perceber vantagens pecuniárias, tais coro: a)- gratificação por serviços prestados. b)- ajuda de custo; c)- diárias; d)- salário-família; e)- auxílio doença e funeral; £)- auxílio transporte III - Perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados como: a)- participação em órgão colegiado; b)- participação em comissão de concursos ou de exames fora do seu trabalho regular; c)- participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado; d)- prestação de serviços como perito judicial ou administrativo; e)- publicação de trabalhos ou produção de obras com valor educacional; £)- pronunciar conferências e simpósios. IV - Perceber o 13% salário integral ate o dia 20 de dezembro do ano base; v - Ter atualizada a tabela de vencimentos todas as vezes em que o salário-mínimo tor reajustado; vI -— Usufruir de direitos especiais, tais como: a)- receber assistência vocial, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, téonica e pedagógica; b)- ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino; c)- dispor, no' âmbito de trabalho, de instalação e material didático suficientes e adequados; d)- participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sistema; e)- congregar-se em associações de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação; f)- participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estívesse no efetivo exercício do cargo; G)- autorizar descontos em folha a favor de uovociações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo, VII - Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional; VIII - Participar da eleição do Diretor nos termos previstos nesta Lei; IX - Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente, CAPÍTULO II DAS FÉRIAS Avt. 40 - As férias do Pessoal do Magintorio são obrigatórias «e terão a duração minima de 30 (trinta) dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo. $ 1º - Excetuam-se deste artigo, os servidores sk que estejam ocupando cargos comissionados, funções de confiança e ainda os que compõem o corpo téonico administrativo, que terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala aprovada pelo Secretário Municipal de Educação. 4 2º - O Órgão Municipal de Educação, podera optar pelo período de férias adequando-as de acordo com as peculiaridades do município. Art. 41 - O pessoal do Magisterio removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las., Art. 42 - Não será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho, CAPÍTULO III DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO Art. 43º - Vencimento é a retribuição pecuniaria devida ao pessoal do Magistério pelo exercicio do cargo, correspondente as carreiras e classes fixadas no Anexo III desta Lei. Parágrafo Único - Os valores de que trata este artigo serão obtidos através do resultado da multiplicação do indice correspondente ao enquadramento do servidor no Anexo III, pela Unidade Padrão de Vencimento - UPV, fixada na Lei que cria o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais. Art. 44 - OQ enquadramento do Pessoal do Magistério de Pre e da 13 a 8º Series do Ensino Fundamental será fixado tendo em vista a maior qualíficação decorrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização. a $ 1º - Para que seja aplicado o disposto neste artigo, será observado o contido no artigo 36 e seus parágrafos , $ 2º - O valor da hora/aula será calculado a razão de um centésimo do correspondente ao enquadramento do Professor na tabela de vencimentos. & Art. 45 - O enquadramento do Pessoal do Magistério ocorrerá por ato do Poder Executivo. observado o disposto nos artigos 9º, 495 12, 2º e 3º e 32, 99 19 e 28, CAPITULO IV DAS GRATIFICAÇÕES Art. 46 - O Pessoal do Magisterio fara jus. alem das vantagens previstas no estatuto dos Servidores Publicos do Municipio de Marechal Floriano. as seguintes gratificações especiais: I - pelo exercício em função de Diretor Escolar, II - pelo exercício em função de Coordenador de Turno; III - pelo exercicio em Regência de Classe, em escola Rural, $ 1º - O valor da função de confiança de Diretor Escolar variara de acordo com a classificação de escola por categoria: - DIRETOR A - A escola que possuir um ou dois turnos diarios com alunos matriculados em número inferior a 200 (duzentos); - DIRBTOR B - A escola que possuir dois turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos); - DIRETOR CGC - A escola que possuir dois ou mais turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 400 (quatrocentos). $ 2º - A gratificação de que trata o Inciso III, deste artigo, fica estipulada em 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos básicos. Art. 47 - As funções de confiança de que trata o artigo anterior serão assim definidas FC-1 - Diretor C; « FC-2 - Diretor B; + F€-3 - Diretor A; - FC-3 - Coordenador de Turno. 4 1º - As UPvs, o quantitativo de vagas e as referências são as constantes do Anexo II, que integra esta Lei, 4 2º - Os valores das funções de confiança citados neste artigo, têm igualdade com as criadas na Lei da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de MARECHAL FLORIANO. Art. 4B - As gratificações especiais e as funções de confiança não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercicio da função. CAPÍTULO V DOS DEVERES Art. 49 - O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevancia social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada 'à dignidade profissional, em razão do que deverá: 1 - conhecer e repeitar a Lei; II - preservar os princípios, idéias e fins de educação brasileira; EEI - esforçar-se em prol da Formacão integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo. tambem, medidas tendentes ao aperfeicoamento dos serviços educacionais; IV - desincumbir-se das atribuições, funções e encargos especificos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios; : v = participar das atividades de educação que lhe forem cometidas por força de suas funções, vI - frequentar qgureos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados a aqua formação. atualização ou aperfeiçoamento; VII - comparecer uso local de trabalho com assiduidade, executando as tarefas com eficiência e presteza; VIII - manter espirito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar, IX - cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais, + X - acatar - os superiores hierárquicos e tratar com vurbanidada oa qulegas e os usuários dos serviços educacionais; xI - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação; XII - zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso; XIII - guardar sigilo profissional; XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe; Xv - fornecer elementos para a permanonte atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração. TÍTULO VII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 50 - A jornada básica de trabalho do professor que atua no Pré e no Ensino Fundamental, independente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas-aulas semanais de trabalho, sendo 1/5 destinadas ao planejamento. $ 1º - A jornada básica de trabalho do Professor poderá ser estendida para 30 (trinta) horas-aulas semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Professor. $ 2º - O planejamento de que trata este artigo deverá ser feito onde o Professor se achar com melhores condições de realizá-lo, Art. 51 - Para os Professores que atuam em Unidados Escolares de Pré e 12 a 42 Séries do Ensino Fundamental, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas, Art. 52 - Paru os Especialistas em Educação que atuam em Escolas de Pré e da 1º a 8? Sérics do Ensino jo Fundamental, a jornada basica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, padanda asv estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Especialieta. Art. 53 - Sera de 30 (trinta) horas a jornada básica.de trabalho do membro do Magistério que exerça atividades administrativas no Siegtema Municipal de Educação. Parágrafo Único - O Professor ou Especialista em Educação que estiver atuando com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas terá acrescimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seus vencimentos. Art. 54 - A jornada de trabalho mencionada neste título deverá ser alterada, em consonância com o determinado pelo MEC. TÍTULO VIII DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES Art. 55 -º A função de Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal sera exercida preferencialmente por especialista em Educação ou Professor efetivo escolhido em eleição direta pela Comunidade Escolar. $ 1º - Só podera candidatar-se so cargo de Diretor ou Especialista, os Professores que contarem com no minimo 0Z (dois) anos de experiência no Magistério. 42º - O Secretario Municipal de Educação encaminhara o nome do Diretor escolhido ao Prefeito Municipal, para que haja a designação legal. 43º - 0 mandato do candidato escolhido pela Comunidade Escolar será de 02 (dois) anos, podendo ser escolhido por outros períodos consecutivos. 4 4º - Define-se por Comunidade Escolar todos os Especialistas em Educação, Professores, Servidores Administrativos, alunos regularmente matriculados e pais de alunos. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS É Art. 56 - 15 (quinze) de outubro é considerado o “Dia do Professor", sendo ponto facultativo Rr QUE SANCIONO A PRESENTE LEI FENE Lui Ei 04] para todos os que exerçam atividades de Magistério no Município. Art. 57 - Leis especiais estabelecerao us Plarios, vem como as condições de vrganização e funcionamento dos Serviços Assistênciais e Previdenciários constante do Estatuto dos servidores Públicos do Munícípio de MARECHAL FLORIANO. Art. 586 - É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência, na qualidade de associado, obedecida as formalidades estatutárias do mesmo. Art. 59 - O membro do Magistério que eleito regulaarmente para o exercício de furção executiva em Entidade de Classe do Magistério no âmbito Estadual ou Nacíonal, podéra ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuizo dos vencimentos por príodo nunca superior a 04 (quatro) anos. Art. 60 - As normas para oferta de oportunidades de estágios e estudantes de cursos de habilitação para O Magistério “o nível de 2º grau e superior, serão baixadas por Decreto do Executivo. Art. 61 - Aos casos vwmissos neste Estatuto serao aplicados, subsidiariamente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de MARECHAL FLORIANO. Art. 62 - fica vw Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias à implantação da presente Lei. Art. 63 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 64 - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. Marecnal Fioriano, 04 de janeiro de 1955. É — —Rlim e Elias Kiefer PREFEITO MUNICIPAL BED 004/95 ANEXO T A QUE SE REFERE O 8 2º DO ARTIGO 29 MARBCHAL FLORIANO CARGO REFERÊNCIA CARREIRA QUANTITATIVO - Professor MA-P 1 M-I 12 é MA-P 2 M-II 04 MA-P 3 M-III 03 MA-P 4 M-IV 02 MA-P 5 M-V 02 MA-P 6 M-VI 01 Supervisor Escolar I MA-E 4 M-IV o1 Supervisor Escolar II MA-E 5 M-V - - Orientador Educacional 1 MA-E 4 M-IV 01 »« Orientador Educacional II MA-E 5 M-v - - Administrador Escolar E MA-E 4 M-IV o1 - Adainistrador Escolar II MA-E 5 M-v = Secretária Escolar - - 04 ANEXO II - A QUE SE REFERE O $ 1º DO ARTIGO 47. MARECHAL FLORIANO DENOMINAÇÕA DE CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE mm [e [E ee QUANTIDADE DE UPVs ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 43, MARECHAL FLORIANO EM UPVs CLASSE c P CARREIRA 132,34 140,89 149,99 159,69 170,00 162,08 | 123,41 [asse [196,54 | 209,24 237,15 ELE 188,32 200,49 213,44 207,23 241,91 257,54 274,18 246,78 262,72 279,69 317,00 337,48 359,29 303,73 323,36 344,25 366,49 390,17 415,38 442,21