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norma nº 4/1993

Tipo Lei
Número / Ano 4 / 1993
Date 1993-01-04
EmentaESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
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Prefeitura Municipal de Marechal Soriano
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 004, de 04 de janeiro de 1993.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, Estado
do Espirito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica institúido, na forma da presente
lei, o Estatuto do Magistério Público, no Município de Ma
rechal Floriano.
$1º — Este Estatuto organiza o Mapistério Públi
co Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto
a sua profisionalização e aperfeiçoamento, estabelecento nor
mas gerais e especiais sobre regime jurídico de seu pessoal,
ao qual se aplicam subsidiáriamente o Estatuto dos Servidores
Público do município de Marechal Floriano e Legislação Comple
mentar.
$2º - Ao Magistério aplicam-se as disposições
do regime jurídico único e Legislação Complementar estabaleci
das para os servidores públicos do Município-de Marechal Flo
riano, e que não colidirem com esta Lei.
Art. 2º — Para os efeitos deste Estatuto, deno
mina-se Pessoal do Magistério, o conjunto de servidores que
SM ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coorde
na, inspeciona, orienta ou planejá a educação e que, por sua
condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas
e aos regulamentos deste Estatuto.
A
Art. 32 -- Por atividades do
Magistério entende-se aquelas inerentes ao ensino, nelas
incluídas, docência e especialização.
Art. 4º - O pessoal do Magistério
compreende as seguintes categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas em Educação;
III - Auxiliares.
4 12º -— São Docentes os que,
proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.
E E O São Especialistas em
Educação os que desempenham atribuições de planejamento, no
âmbito das escolas e órgãos especificos do órgão municipal
de educação e cultura.
$ 3º - São Auxiliares os servidores
que exerçam atividades administrativas em apoio às
atividades de ensino.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º - Constituem objetivos do
Estatuto do Magistério:
I - oferecer melhorcs condições de
trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Municipio,
estimulando-o no exercício da profissão;
EI: > implantar um sistema, de
remuneração que assegure aos integrantes ao Magistério
Público a efetivação do Plano de Carreira;
III - incentivar o aperfeiçoamento,
atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo
Magistério, visando a melhoria do desempenho de sua funções;
IV - fixar critérios para ingresso,
promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;
V - criar incentivos e assegurar
condições que possam contribuir para atuação de
profissionais habilitados em situações aspeciais.
gh
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO
Capitulo 1I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Magistério Público
Municipal constitui uma categoria profissional para a qual
se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de
acordo com os objetivos especificos de cada grau do ensino e
ajustada à realidade cultural do município.
Art. 7º - Exigir-se-ão para o
exercício do Magistério Público as condições estabelecidas
na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e demais
legislações pertinentes à espécie,
Art. 8º - As categorias funcionais
integrantes do Grupo de Pesscal do Magistério, estruturadas
no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
I - Professor;
II - Especialista em Educação;
III - Auxiliar.
$-- 48 - Integram a categoria
funcional de Professor os cargos de provimento efetivo a que
são inerentes as atividades docentes de ensino de
Pré-Escolar e Fundamental.
$ 2º - Integram a categoria funcional
de Especialista em Educação os cargos de:
1 - Administrador Escolar;
II - Supervisor Escolar;
III - Orientador Educacional.
ç 3% = Integra a categoria
funcional de Auxiliar O cargo dz:
I - Secretária Escolar.
Art. 9º - O quadro do Mamistoerio
sera consposto de carreiras que conatituca à linha de
habilitação do pessoal do Mamistório, com as seguintes
caracteristicas:
- CARREIRA 1 - Habilitação
específica do 2º Grau;
- CARREIRA 2 - Habilitação
especifica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais, no
minimo de 360 horas;
- CARREIRA 3 - Habilitação
específica de Grau Superior a nível de graduação obtida em
curso de licenciatura de curta duração.
- CARREIRA 4 - Habilitação
especifica em Grau Superior a nível de graduação obtida em
curso de licenciatura plena;
- CARREIRA 5 - Professor ou
Especialista com Curso Superior de Licenciatura Plena, mais
curso de especializução "latu-sensu" em área afim;
- CARREIRA 6 - Professor ou
Especialista com Curso de Mestrado em área afim.
$ 1º - Os profissionais em função
docente atuarão:
a)- nas áreas iniciais do ensino
fundamental, na educação pre-escolar e na educação especial,
os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º
Grau, no mínimo;
b)- nas séries finais do ensino
fundamental, os portadores de habilitação especifica para o
magistério de grau esuperior em curso de licenciatura de
curta duração no mínimo;
4 2º - Para atuação em classes
pré-escolares e de educação especial exigir-se-ã curso
específico na modalidade de ensino.
5 3º - [o] profissional com
habilitação especifica de 2º Grau, portador de Estudos
Adicionais poderá atuar excepcionalmente até a 6? série do
Ensino Fundamental,
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10 - Compete ao Professor aa
tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, areas
de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar [3]
7a
aproveitamento do corpo discente do ensino de 1? a 8º Series
do Ensino Fundamental, regular e supletivo, da educação
especial e da pré-escolar segundo sua classificação.
Art. 11 - Compete ao Especialista de
Educação, a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as
seguintes atribuições, segundo sua classificação:
- Avaliação;
- Planejamento;
- Qrientação;
- Administração;
- Supervisão Escolar.
$ 1º -—- Compete ao Orientador
Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento e
avaliação junto ao Professor, ao aluno, à família e à
comunidade, visando criar condições favoráveis de
participação no processo ensino-aprendizagem, conforme
legislação especifica.
4 2º - Compete ao Supervisor Escolar
de Ensino Fundamental a nível de Unidade Escolar ou Sistema
de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar
atividades pedagógicas do estabelecimento de Ensino,
orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos
e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o
contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagen.
Art. 12 - Compete ao Diretor
Escolar:
a)- planejar, dirigir, coordenar,
supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a
nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;
b)- discutir e executar normas e
programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
c)- baixar normas de serviços para o
pessoal administrativo;
d)- zelar pela divulgação e
cumprimento da legislação de ensino em vigor;
e)- realizar o entrosamento escolar
com a comunidade, de forma continua e produtiva, visando q
participação da comunidade na vida escolar;
f)- responder pela produtividade da
Unidade escolar;
g)- zelar polo patrimônio escolar «e
mantor em dia registros c controles, apresentar relatorio
financeiro à comunidade escolar semeatralmente:;
h)- disoutir «q executar os programas
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação
i)- executar outras atividades
correlatas.
, Art. 13 - Compete ao Secretário
Escolar:
a)- fazer matricula e rematricula de
alunos;
b)- efetuar os registros da vida
escolar dos alunos e dos professores,
co)- efetuar a distribuição dos
alunos no ínicio do periodo escolar, para formar turmas;
d)- efetuar a troca de alunos de uma
turma para outra;
e)- elaborar atas escolares,
£)- expedir documentos de alunos,
quando solicitado;
g)- fazer o Quadro de Movimentação
de Professores - QMP;,
h)- elaborar outras atividades
correlatas.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - Os cargos do Magisterio
são acessíveis a todos os que preencham os requisitos
estabelecidos em Lei, para investidura em cargo público,
observadas as normas especificas deste estatuto.
Art. 15 - O provimento dos cargos do
Magistério far-se-a por
A
1 - Concurso Público;
II - Nomeação;
III - Readaptação;
IV - Remoção.
Art. 16 - O Concurso Público e a
Nomeação dar-se-á na forma estabelecida no Estatuto dos
Servidores Públicos do municipio de MARECHAL FLORIANO.
CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 17 - Localização é o ato
mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades
em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da
anterior, dentro do Sistema Municipal de Educação.
$ 19 — Dar-se-a a localização
"ex-ofício" ou a pedido do servidor.
$ 2º - A localização por permuta
será feita entre servidores bvccupantes de igual cargo e
processada a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 18 - q ocupante do cargo do
Magistério sera localizado:
I - Em escola, o Professor, o
Secretário Escolar e Coordenador de Turno;
II - Em escola ou órgão central da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Especialista
em Educação;
Art. 19 - Compete ao Secretario
Municipal de Educação e Cultura, fixar vagas, anualmente.
por Unidade escolar e a nivel central do setor educacional,
após a aprovação do Prefeito.
$ 1º - A fixação de vagas decorre em
função de:
a)- alterações de matriculas;
b)- alterações de carga horária, em
determinada disciplina ou área de estudo, no total da
escola;
c)- alteração da carga horária
semanal do professor;
d)- alterações estruturais ou
funcionais do setor educacional.
$ 2º - Na hipotese do parágrafo
anterior, serão deslocados os excedentes, assim considerados
os membros do Magistério, de menor tempo de serviço no
Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 20 - Remoção é a passagem de
pessoal de um para outro órgão do Sistema Administrativo de
Educação, atendendo aos interesses das partes e a
necessidade de. ensino, sem alteração da situação funcional
da parte interessada.
Art. 21 - A remoção que se
processará a pedido do servidor ou "ex-ofício" dar-se-á:
I - De um órgão para outro, dentro
do Sistema Administrativo de Educação;
II - De uma unidade escolar para
outra.
4 12º - A remoção será feita por ato
do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
4 2º - A permuta será processada a
pedido dos interessados, na forma de remogão.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 22 - Será readuptado ou
enquadrado em cargo e igual nível e padrão do vencimento,
por força de Laudo Médico, o Professor que sofrer
modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou
desaconselhe o exercicio das atribuições inerentes do neu
cargo.
Parágrafo Único - A readaptação ou
enquadramento sera concedida ao Professor, desde que se
submeta a uma rigorosa inspeção medica, mediante
encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
Art. 23 - A localização do Professor
readaptado ou enquadrado sera determinada observando os
seguintes criterios:
1a - permanência na Unidade Escolar
de origem, durante o exercicio em que ocorreu a readaptação
ou enquadramento;
11 - permanência na Unidade
Escolar, como Secretario Escolar, nos exercicios posteriores
se comprovado o parâmetro de 200 (duzentos) alunos por
Professor readaptado ou enquadrado na unidade de origem,
III - no: caso de não atendimento do
parâmetro previsto no item anterior, o Professor sera
localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular
da pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.
Art. <24.-= O Professor que
permanecer como Secretario Escolar tera, assegurado
todos os seus direitos e vantagens comno se estivesse em
efetiva Regência de Classe.
Art. 25 - As férias do
Professor readaptado ou enquadrado em funções
administrativas na área de educação serão Eeozadas como
se estivesse em efetiva Regência de Classe.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
ta Art. 26 - Aplica-se no que couber o disposto
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marechal
Floriano.
Art. 27 - A substituição de titular de cargo
do Magistério será atribuída à pessova que satsfaça às
exigências de habilitação expressas no Art, 9º desta Lei.
ab
Art. 28 - A substituição de ocupante de cargo
efetivo de Magistério recairá, preferencialmente, em pessoa
classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência
de cargo vago, não tenha sido nomeada.
Parágrafo Único - Haverá substituição
remunerada sempre que houver afastamento do titular do
cargo, por motivo de doença.
TÍTULO V
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE CARREIRA
Art. 29 - O Quadro de Carreira do Magistério
Municipal é constituido de:
I - Cargos efetivos, estruturados em sistema
de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade
das respeotivas ativídades e as qualidades exigidas para O
seu desempenho, :
II - Cargos efetivos cujos ocupantes não
possuam habilitação específica para o Magistério.
$ 12 - Consideram-se não habilitados, os
professores não possuidores das características exigidas no
art. 9º desta Lei. É
$ 2º - O quadro do Magistério Público
Municipal é o constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 30 - O quadro do Magistério Público
Municipal, Pré-Escolar e Fundamental é estruturado em 06
(seis) carreiras escalonadas de I a VI, conforme suas
especificações e, para cada carreira foram definidas classes
correspondentes.
$ 1º - Para efeito desta Lei denomina-se;
I - Carreira - Um agrupamento dr cargos,
dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldades das atribuições e nivel das pesponsabi lidades;
It - Classe - A designação literal
correspondente a cada carreira onde ne enquadra o cargo,
constituindo a linha natural de promoção do servidor.
sé
EA
$ 2º - Ficam incluidos neste quadro para
efeito de vencimentos, os Secretários Escolares e os
Professores não habilitados, assim enquadrados:
I - Secretária Escolar
a)- na Carreira I, os profissionais que não
exerçam funções de Magistério e que não tenham sido
readaptados ;
b)- na Carreira em que estava enquadrado,
obedecidas as normas de readaptação,
II - Professores não Habilitados
a)- na Carreira II, Estudantes de nível
superior que estejam cursando além do 4º periodo;
b)- na Carreira IV, os profissionais que
tenham grau superior.
CAPÍTULO II
DA HUDANÇA DE CARREIRA E DE CLASSE
SEÇÃO I
DA MUDANÇA DE CARREIRA
Art. 31 - A mudança de carreira dar-se-á pela
passagem do ocupante de um cargo de uma carreira para outra,
atendida a necessidade do sistema de ensino.
Art. 32 - São exigências para a mudança de
carreira:
E E - habilitação específica para o campo de
atuação e experiência profisional quando exigida;
II - existência de cargos vagos na
correspondente carreira e de vaga para localização do
profissional
III - ser estável no cargo efetivo;
IV - processo seletivo de prova e titulos,
V - Estrita observância à
classificação dos aprovados no processo seletivo.
84 1º - O provimento de cargo por mudança de
a
sarreira dar-se-á de acordo vom a necessidade do ensino
municipal.
4 2º - Não havera mudança de carreira caso
haja pessoal habilitado em concurso público na disciplina,
área de estudo ou especialidade, não nomeado por falta de
vaga.
SEÇÃO II
DA MUDANÇA DE CLASSE
Art. 33 - A mudança de classe dar-se-á atraves
da elevação do servidor à olasse imediatamente superior da
mesma carreira a que pertence.
Parágrafo Único - A mudança de classe de que
trata este artigo, dar-se-á por merecimento e por
antiguidade de classe, obedecido ao intersticio de 02 (dois)
anos, de igual forma definido no Plano de Carreira dos
Servidores da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 34 - Entende-se por aprimoramento «e
qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento,
especialização ou outros; em instituições autorizadas e
reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.
Art. 35 - E dever do Professor e do
Especialista em Educação diligenciar por seu constante
aperfeiçoamento profissional, tecnico e cultural,
Art. 46. = Para que os Professores e
Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional,
o órgão Municipal de Educação, de acordo com seus programas,
promoverá a realização de curso de especialização,
atualização e aperfeiçoamento.
$ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Curso de Especialização, aquele
destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades
sd
ER
pars o pessoal do Magistério, em nivel superior, com duração
minima de 600 (seiscentas) horas;
II - Curso de Aperfeiçoamento, aquele
destinado a ampliar informações, conhecimentos, técnicas e
habilidades para o pessoal do Magistério, em nivel superior
e de 2º Grau, com duração mínima de 300 (trezentas) horas;
III - Curso de Atualização, aquele destinado a
atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades,
promover reflexões, questionamentos ou debates com duração
minima de 80 (citenta) horas.
$ 2º - Entende-se também por Curso
às Atualização, quaisquer modalidades de reuniões de
estudos, encontros de reflexão educacional, seminários,
nesas redondas, congressos e debates ao nivel escolar
municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos
pelo órgão municipal de educação.
Art. 37 - Visando ao aprimoramento dos
ccupantes de cargo do magistério, o município observará,
quanto ao aspecto dos estímulos:
é = gratuidade dos cursos, para os quais
tanham sido expressamente designados ou convocados;
II - concessão de auxilio, sob modalidade de
bolsa, quando a frequência do curso, por convocação do órgão
municipal de educação, exigir despesas adicionais.
Art. 38 - O Pessoal do Magistério poderá
afastar-se cos ou sem ônus para o Poder Público, para
frequentar cursos de Especialização e Pós-Graduação, no pais
ou no exterior, resguardados seus direitos, como se
estivessem no efetivo exercício do cargo.
$ 1º - O afastamento, com ou sem ônus para o
Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito
Municipal. .
$ 2º - O Pessoal do Magistério beneficiado
conforme este artigo, deverá prestar serviços ao Órgão
Nnicipal de Educação quando do seu retorno, durante período
igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao
Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer titulo, se
renunciar ao cargo antes deste prazo.
TÍTULO vI
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO 1
DOS DIREITOS
Art. 39 - São direitos do Pessoal do
Magistério Público Municipal:
I - receber vencimentos de acordo o nivel de
habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho,
conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do
grau ou série em que atue;
II - perceber vantagens pecuniárias, tais
coro:
a)- gratificação por serviços prestados.
b)- ajuda de custo;
c)- diárias;
d)- salário-família;
e)- auxílio doença e funeral;
£)- auxílio transporte
III - Perceber honorários previamente
acordados entre as partes por serviços prestados,
aproveitados como:
a)- participação em órgão colegiado;
b)- participação em comissão de
concursos ou de exames fora do seu trabalho regular;
c)- participação em grupo de trabalho
incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;
d)- prestação de serviços como perito judicial
ou administrativo;
e)- publicação de trabalhos ou produção
de obras com valor educacional;
£)- pronunciar conferências e simpósios.
IV - Perceber o 13% salário integral ate o
dia 20 de dezembro do ano base;
v - Ter atualizada a tabela de
vencimentos todas as vezes em que o salário-mínimo tor
reajustado;
vI -— Usufruir de direitos especiais, tais
como:
a)- receber assistência vocial, médica,
ambulatorial, dentária, hospitalar, téonica e pedagógica;
b)- ter liberdade de escolha e aplicação
dos processos didáticos e das formas de avaliação da
aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal
de Ensino;
c)- dispor, no' âmbito de trabalho, de
instalação e material didático suficientes e adequados;
d)- participar do processo de
planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou
conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sistema;
e)- congregar-se em associações de classe,
associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e
recreação;
f)- participar de cursos, quando do
interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como
se estívesse no efetivo exercício do cargo;
G)- autorizar descontos em folha a favor
de uovociações de classe, entidades com fins econômicos,
filantrópicos e de cooperativismo,
VII - Receber, através dos serviços
especializados de educação, assistência técnica ao exercício
profissional;
VIII - Participar da eleição do Diretor
nos termos previstos nesta Lei;
IX - Dirigir estabelecimentos escolares
da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos
exigidos pela legislação vigente,
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Avt. 40 - As férias do Pessoal do Magintorio
são obrigatórias «e terão a duração minima de 30 (trinta)
dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso
durante o mesmo.
$ 1º - Excetuam-se deste artigo, os servidores
sk
que estejam ocupando cargos comissionados, funções de
confiança e ainda os que compõem o corpo téonico
administrativo, que terão direito a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala
aprovada pelo Secretário Municipal de Educação.
4 2º - O Órgão Municipal de Educação, podera
optar pelo período de férias adequando-as de acordo com as
peculiaridades do município.
Art. 41 - O pessoal do Magisterio removido,
quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se
antes de terminá-las.,
Art. 42 - Não será levado à conta de férias
qualquer falta ao trabalho,
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 43º - Vencimento é a retribuição
pecuniaria devida ao pessoal do Magistério pelo exercicio do
cargo, correspondente as carreiras e classes fixadas no
Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único - Os valores de que trata este
artigo serão obtidos através do resultado da multiplicação
do indice correspondente ao enquadramento do servidor no
Anexo III, pela Unidade Padrão de Vencimento - UPV, fixada
na Lei que cria o Plano de Carreira dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 44 - OQ enquadramento do Pessoal do
Magistério de Pre e da 13 a 8º Series do Ensino Fundamental
será fixado tendo em vista a maior qualíficação decorrente
de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento,
especialização e atualização.
a $ 1º - Para que seja aplicado o disposto neste
artigo, será observado o contido no artigo 36 e seus
parágrafos
, $ 2º - O valor da hora/aula será calculado a
razão de um centésimo do correspondente ao enquadramento do
Professor na tabela de vencimentos.
&
Art. 45 - O enquadramento do Pessoal do
Magistério ocorrerá por ato do Poder Executivo. observado o
disposto nos artigos 9º, 495 12, 2º e 3º e 32, 99 19 e 28,
CAPITULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 46 - O Pessoal do Magisterio fara jus.
alem das vantagens previstas no estatuto dos Servidores
Publicos do Municipio de Marechal Floriano. as seguintes
gratificações especiais:
I - pelo exercício em função de Diretor
Escolar,
II - pelo exercício em função de Coordenador
de Turno;
III - pelo exercicio em Regência de Classe,
em escola Rural,
$ 1º - O valor da função de confiança de
Diretor Escolar variara de acordo com a classificação de
escola por categoria:
- DIRETOR A - A escola que possuir um ou dois
turnos diarios com alunos matriculados em número inferior a
200 (duzentos);
- DIRBTOR B - A escola que possuir dois turnos
diários, com alunos matriculados em número superior a 200
(duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos);
- DIRETOR CGC - A escola que possuir dois ou
mais turnos diários, com alunos matriculados em número
superior a 400 (quatrocentos).
$ 2º - A gratificação de que trata o Inciso
III, deste artigo, fica estipulada em 15% (quinze por cento)
dos seus vencimentos básicos.
Art. 47 - As funções de confiança de que trata
o artigo anterior serão assim definidas
FC-1 - Diretor C;
« FC-2 - Diretor B;
+ F€-3 - Diretor A;
- FC-3 - Coordenador de Turno.
4 1º - As UPvs, o quantitativo de vagas e as
referências são as constantes do Anexo II, que integra esta
Lei,
4 2º - Os valores das funções de confiança
citados neste artigo, têm igualdade com as criadas na Lei da
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de MARECHAL
FLORIANO.
Art. 4B - As gratificações especiais e as
funções de confiança não constituem situação permanente, e
sim vantagem transitória pelo efetivo exercicio da função.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 49 - O membro do Magistério tem o dever
constante de considerar a relevancia social de suas
atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada 'à
dignidade profissional, em razão do que deverá:
1 - conhecer e repeitar a Lei;
II - preservar os princípios, idéias e fins
de educação brasileira;
EEI - esforçar-se em prol da Formacão
integral do aluno, utilizando processos que acompanham o
progresso científico de sua educação e sugerindo. tambem,
medidas tendentes ao aperfeicoamento dos serviços
educacionais;
IV - desincumbir-se das atribuições, funções
e encargos especificos do Magistério, estabelecidos em
regulamentos próprios;
: v = participar das atividades de
educação que lhe forem cometidas por força de suas funções,
vI - frequentar qgureos planejados pelo
Sistema Municipal de Ensino, destinados a aqua formação.
atualização ou aperfeiçoamento;
VII - comparecer uso local de trabalho com
assiduidade, executando as tarefas com eficiência e
presteza;
VIII - manter espirito de cooperação e
solidariedade com a comunidade escolar,
IX - cumprir as ordens superiores, salvo
quando manifestamente ilegais,
+
X - acatar - os superiores
hierárquicos e tratar com vurbanidada oa qulegas e os
usuários dos serviços educacionais;
xI - comunicar à autoridade imediata as
irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de
atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela
não considerar a comunicação;
XII - zelar pela economia de material
do Município e pela conservação do que foi confiado à sua
guarda e uso;
XIII - guardar sigilo profissional;
XIV - zelar pela defesa dos direitos
profissionais e pela reputação da classe;
Xv - fornecer elementos para a
permanonte atualização de seus assentamentos junto aos
órgãos da administração.
TÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 50 - A jornada básica de trabalho do
professor que atua no Pré e no Ensino Fundamental,
independente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e
cinco) horas-aulas semanais de trabalho, sendo 1/5
destinadas ao planejamento.
$ 1º - A jornada básica de trabalho do
Professor poderá ser estendida para 30 (trinta) horas-aulas
semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento de acordo
com a necessidade do ensino e interesse do Professor.
$ 2º - O planejamento de que trata este artigo
deverá ser feito onde o Professor se achar com melhores
condições de realizá-lo,
Art. 51 - Para os Professores que atuam em
Unidados Escolares de Pré e 12 a 42 Séries do Ensino
Fundamental, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e
cinco) horas,
Art. 52 - Paru os Especialistas em Educação
que atuam em Escolas de Pré e da 1º a 8? Sérics do Ensino
jo
Fundamental, a jornada basica de trabalho será de 25 (vinte
e cinco) horas, padanda asv estendida para 30 (trinta)
horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do
Especialieta.
Art. 53 - Sera de 30 (trinta) horas a jornada
básica.de trabalho do membro do Magistério que exerça
atividades administrativas no Siegtema Municipal de Educação.
Parágrafo Único - O Professor ou Especialista
em Educação que estiver atuando com jornada de trabalho de
30 (trinta) horas terá acrescimo de 25% (vinte e cinco por
cento) em seus vencimentos.
Art. 54 - A jornada de trabalho mencionada
neste título deverá ser alterada, em consonância com o
determinado pelo MEC.
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Art. 55 -º A função de Diretor de
Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal sera
exercida preferencialmente por especialista em Educação ou
Professor efetivo escolhido em eleição direta pela
Comunidade Escolar.
$ 1º - Só podera candidatar-se so cargo de
Diretor ou Especialista, os Professores que contarem com no
minimo 0Z (dois) anos de experiência no Magistério.
42º - O Secretario Municipal de Educação
encaminhara o nome do Diretor escolhido ao Prefeito
Municipal, para que haja a designação legal.
43º - 0 mandato do candidato escolhido
pela Comunidade Escolar será de 02 (dois) anos, podendo ser
escolhido por outros períodos consecutivos.
4 4º - Define-se por Comunidade Escolar
todos os Especialistas em Educação, Professores, Servidores
Administrativos, alunos regularmente matriculados e pais de
alunos.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
É Art. 56 - 15 (quinze) de outubro é
considerado o “Dia do Professor", sendo ponto facultativo
Rr
QUE
SANCIONO A PRESENTE LEI
FENE
Lui
Ei 04]
para todos os que exerçam atividades de Magistério no Município.
Art. 57 - Leis especiais estabelecerao us Plarios,
vem como as condições de vrganização e funcionamento dos
Serviços Assistênciais e Previdenciários constante do Estatuto
dos servidores Públicos do Munícípio de MARECHAL FLORIANO.
Art. 586 - É obrigatória a inscrição do servidor
no Serviço de Assistência e Previdência, na qualidade de
associado, obedecida as formalidades estatutárias do mesmo.
Art. 59 - O membro do Magistério que eleito
regulaarmente para o exercício de furção executiva em Entidade
de Classe do Magistério no âmbito Estadual ou Nacíonal, podéra
ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades
funcionais, sem prejuizo dos vencimentos por príodo nunca
superior a 04 (quatro) anos.
Art. 60 - As normas para oferta de oportunidades
de estágios e estudantes de cursos de habilitação para O
Magistério “o nível de 2º grau e superior, serão baixadas
por Decreto do Executivo.
Art. 61 - Aos casos vwmissos neste Estatuto
serao aplicados, subsidiariamente, as disposições contidas
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de MARECHAL
FLORIANO.
Art. 62 - fica vw Poder Executivo autorizado
a realizar as alterações orçamentárias à implantação da presente
Lei.
Art. 63 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 64 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Marecnal Fioriano, 04 de janeiro de 1955.
É —
—Rlim e
Elias Kiefer
PREFEITO MUNICIPAL
BED 004/95
ANEXO T
A QUE SE REFERE O 8 2º DO ARTIGO 29
MARBCHAL FLORIANO
CARGO REFERÊNCIA CARREIRA QUANTITATIVO
- Professor MA-P 1 M-I 12
é MA-P 2 M-II 04
MA-P 3 M-III 03
MA-P 4 M-IV 02
MA-P 5 M-V 02
MA-P 6 M-VI 01
Supervisor Escolar I MA-E 4 M-IV o1
Supervisor Escolar II MA-E 5 M-V -
- Orientador Educacional 1 MA-E 4 M-IV 01
»« Orientador Educacional II MA-E 5 M-v -
- Administrador Escolar E MA-E 4 M-IV o1
- Adainistrador Escolar II MA-E 5 M-v =
Secretária Escolar - - 04
ANEXO II - A QUE SE REFERE O $ 1º DO ARTIGO 47.
MARECHAL FLORIANO
DENOMINAÇÕA DE CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE
mm [e [E ee
QUANTIDADE DE UPVs
ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 43,
MARECHAL FLORIANO
EM UPVs
CLASSE c P
CARREIRA
132,34 140,89 149,99 159,69 170,00
162,08 | 123,41 [asse [196,54 | 209,24 237,15
ELE
188,32 200,49 213,44 207,23 241,91 257,54 274,18
246,78 262,72 279,69 317,00 337,48 359,29
303,73 323,36 344,25 366,49 390,17 415,38 442,21

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