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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaRevoga a Resolução nº 01/2019 e estabelece nova disciplina para o sistema de registro eletrônico de ponto com identificação biométrica na Câmara Municipal de Montanha.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-22 Proposição arquivada
2026-01-19 Proposição aprovada
2026-01-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-01-16 Parecer favorável da comissão
2026-01-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-01-09 Proposição lida em Plenário
2026-01-07 Proposição inclusa no Expediente do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-20T10:59:14.207850-03:00 Aprovada Por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
www.cmmontanha.es.gov.br
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ___/2025
Revoga a Resolução nº 01/2019 e estabelece nova 
disciplina para o sistema de registro eletrônico de ponto 
com identificação biométrica na Câmara Municipal de 
Montanha.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA, no uso de suas 
atribuições regimentais,
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Municipais estabelece jornada de trabalho 
de trinta horas semanais para servidores em razão de atribuições burocráticas administrativas;
CONSIDERANDO que o regime de dedicação integral aplicável aos ocupantes de cargos em 
comissão, nos termos do art. 69 do Estatuto dos Servidores Municipais, implica permanente 
disponibilidade à Administração, incompatível com controle rígido de ponto eletrônico;
CONSIDERANDO que os assessores parlamentares exercem atividades de natureza especial 
vinculadas diretamente aos mandatos parlamentares, justificando forma diferenciada de 
controle de frequência;
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar os instrumentos de gestão de pessoas 
mediante uso de tecnologia biométrica para servidores efetivos;
CONSIDERANDO a importância de adequar os procedimentos internos às especificidades 
das diversas categorias de servidores da Casa;
RESOLVE:
Art. 1º Fica disciplinado o sistema de registro eletrônico de ponto com identificação 
biométrica para controle de frequência dos servidores da Câmara Municipal de Montanha.
Art. 2º Submetem-se ao registro eletrônico de ponto os servidores ocupantes de cargos 
efetivos.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos comissionados e os assessores 
parlamentares ficam dispensados do registro eletrônico de ponto.
Art. 3º A frequência dos servidores dispensados do registro eletrônico de ponto será atestada 
mensalmente da seguinte forma:
I - assessores parlamentares pelo parlamentar ao qual estão vinculados;
II - demais servidores ocupantes de cargos comissionados pela Presidência da Casa.
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§ 1º O atestado de frequência deverá ser apresentado até o quinto dia útil de cada mês, 
referente ao mês anterior.
§ 2º O atestado será encaminhado ao setor competente para os devidos registros.
§ 3º A não apresentação do atestado de frequência ou a apresentação de atestado com 
informações falsas poderá ensejar procedimento administrativo disciplinar.
Art. 4º O atestado de frequência será prestado mediante preenchimento de formulário próprio, 
conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução.
Art. 5º O sistema de ponto eletrônico observará os seguintes requisitos:
I - identificação biométrica por impressão digital ou reconhecimento facial;
II - registro automático de data, horário e identificação do servidor;
III - geração de relatórios individuais e gerenciais;
IV - interface de consulta para servidores e gestores;
V - backup automático e segurança dos dados;
VI - conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 6º O registro de ponto será efetuado em dois momentos:
I - entrada no trabalho;
II - saída do trabalho.
§ 1º O expediente da Câmara Municipal funciona das 7h às 13h, em jornada contínua de seis 
horas.
§ 2º Servidores com regime de trabalho diferenciado terão registros adequados às suas 
especificidades.
Art. 7º Ficam dispensados temporariamente do registro biométrico os servidores nas seguintes 
situações:
I - impossibilidade técnica de leitura da impressão digital;
II - missões oficiais externas;
III - regime de teletrabalho autorizado;
IV - outras situações excepcionais definidas pela administração.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, será adotado registro alternativo com comunicação prévia ao 
setor competente.
§ 2º O registro alternativo será validado pela Presidência da Casa.
Art. 8º Os dados biométricos coletados:
I - destinam-se exclusivamente ao controle de frequência;
II - são protegidos por criptografia;
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III - têm acesso restrito a gestores autorizados;
IV - não podem ser utilizados para outras finalidades;
V - observam integralmente a legislação de proteção de dados.
Art. 9º Compete ao setor de gestão de pessoas:
I - administrar o sistema de ponto eletrônico;
II - cadastrar e descadastrar usuários;
III - gerar relatórios mensais de frequência;
IV - zelar pela segurança e confidencialidade dos dados;
V - capacitar servidores na utilização do sistema;
VI - comunicar irregularidades às autoridades competentes;
VII - receber e arquivar os atestados de frequência dos servidores comissionados e assessores 
parlamentares.
Art. 10. Fica instituído o regime de compensação de horários para os servidores sujeitos ao 
registro de ponto.
§ 1º A compensação de horários será realizada:
I - preferencialmente no mesmo mês;
II - excepcionalmente no mês subsequente, em casos justificados.
§ 2º O limite máximo para compensação é de 20 (vinte) horas mensais por servidor.
§ 3º A compensação depende de prévia autorização da chefia imediata e registro no sistema 
eletrônico.
§ 4º Não se admite compensação de faltas injustificadas ou atrasos habituais.
Art. 11. As horas extraordinárias somente serão reconhecidas quando:
I - autorizadas por escrito pelo Presidente da Câmara;
II - devidamente registradas no sistema de ponto eletrônico.
§ 1º O registro das horas extras deverá identificar o período trabalhado e a respectiva 
autorização.
§ 2º Horas extraordinárias não autorizadas ou não registradas não serão reconhecidas para fins 
de pagamento ou compensação.
Art. 12. Os relatórios de frequência gerados pelo sistema eletrônico serão disponibilizados 
mensalmente aos servidores e encaminhados ao setor de folha de pagamento. 
Parágrafo único. Divergências nos relatórios deverão ser comunicadas em até 5 (cinco) dias 
úteis.
Art. 13. Constituem infrações disciplinares:
I - deixar de registrar o ponto sem justificativa;
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II - fraudar ou tentar fraudar o sistema biométrico;
III - registrar ponto por terceiros ou permitir registro por interposta pessoa;
IV - danificar intencionalmente os equipamentos do sistema;
V - atestar frequência falsa ou deixar de apresentar o atestado de frequência, no caso das 
autoridades responsáveis.
Parágrafo único. As infrações serão apuradas por processo administrativo disciplinar, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14. Melhorias no sistema poderão ser implementadas conforme disponibilidade 
orçamentária e necessidades técnicas.
Art. 15. Os procedimentos internos deverão ser adequados a esta Resolução no prazo de 30 
(trinta) dias.
Art. 16. Fica revogada a Resolução nº 01, de 2 de maio de 2019.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO DE ATESTADO DE FREQUÊNCIA
1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome completo: _________________________________________________________
Matrícula: ________________ CPF: ___________________
Cargo/Função: __________________________________________________________
Lotação: _______________________________________________________________
2. PERÍODO DE REFERÊNCIA
Mês/Ano: _______________________________________________________________
3. REGISTRO DE FREQUÊNCIA
( ) O servidor compareceu regularmente ao trabalho durante todo o período de referência.
( ) O servidor apresentou as seguintes ausências justificadas:
Data(s): ________________________________________________________________
Motivo: _________________________________________________________________
( ) O servidor apresentou as seguintes ausências não justificadas:
Data(s): ________________________________________________________________
4. OBSERVAÇÕES
5. ATESTAÇÃO
Atesto, para os devidos fins, a frequência do servidor acima identificado no período de 
referência indicado.
Para assessores parlamentares:
________________________, _____ de _________________ de 20.
Assinatura do Parlamentar
Nome: __________________________________ 
Matrícula/Mandato: _____________________
Para demais servidores comissionados:
________________________, _____ de _________________ de 20.
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Assinatura do Presidente da Câmara
Nome: __________________________________
6. RECEBIMENTO
Recebido pelo Setor de Gestão de Pessoas em: //________
Servidor responsável: ___________________________________________________
Assinatura: _____________________________________________________________
Observações Gerais:
 Este atestado deve ser apresentado até o segundo dia útil de cada mês, referente ao mês 
anterior.
 A não apresentação deste documento no prazo estabelecido poderá ensejar 
procedimento administrativo disciplinar.
 Informações falsas neste documento configuram infração disciplinar.
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Resolução visa modernizar o sistema de controle de frequência da 
Câmara Municipal de Montanha, adequando-o às especificidades de cada categoria de 
servidor e aos princípios estabelecidos no Estatuto dos Servidores Municipais.
A adoção do registro eletrônico de ponto com identificação biométrica para os servidores 
efetivos atende aos princípios de eficiência e transparência na gestão pública, permitindo 
controle preciso da jornada de trabalho de trinta horas semanais estabelecida no art. 63 do 
Estatuto dos Servidores Municipais.
Por outro lado, o regime de dedicação integral aplicável aos ocupantes de cargos em comissão, 
previsto nos arts. 63, III, e 69 do Estatuto dos Servidores Municipais, justifica tratamento 
diferenciado. Esses servidores ficam permanentemente à disposição da Administração, 
podendo ser convocados a qualquer momento, o que torna inadequado o controle rígido por 
ponto eletrônico. O sistema de atestado mensal de frequência pela Presidência mostra-se mais 
adequado à natureza dessas funções.
Quanto aos assessores parlamentares, a vinculação direta ao mandato parlamentar e a natureza 
especial de suas atividades, frequentemente desenvolvidas em horários e locais diversos, 
recomendam que o controle de frequência seja realizado pelo próprio parlamentar, 
responsável direto pela supervisão do trabalho.
O projeto também regulamenta o regime de compensação de horários previsto no art. 68 do 
Estatuto dos Servidores Municipais, estabelecendo limites e procedimentos que garantem 
tanto a flexibilidade necessária ao serviço público quanto o controle administrativo adequado.
Por fim, a observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) quanto aos dados 
biométricos coletados demonstra o compromisso da Casa com a segurança da informação e 
os direitos dos servidores.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de Resolução.
ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI
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MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI
CÉLIA RODRIGUES DE SOUZA
MAINE ALVES BRITO
NEILTON WANDERLAN DA SILVA CÔRTES
ODAIR PANCIERI SALLIN
PAULO CEZAR FIORIO GHIOTTO
TARCÍSIO PESSOA DEPOLO

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