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materia nº 21/2026

Tipo Parecer Com. Legislação, Justiça e Redação Final
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDispõe sobre o repasse de incentivo financeiro variável por indicador de qualidade da Atenção Primária à Saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Pareceres emitidos pelas Comissões pertinentes
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 05/2026, de autoria do Poder Executivo
REFERÊNCIA: Dispõe sobre o repasse de incentivo financeiro variável por 
indicador de qualidade da Atenção Primária à Saúde, nos termos da Portaria 
GM/MS nº 3.493/2024 
RELATOR: PAULO CEZAR FIORIO GHIOTTO
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 05/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, 
que dispõe sobre o repasse de incentivo financeiro variável por indicador de 
qualidade da Atenção Primária à Saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº 
3.493, de 10 de abril de 2024, autorizando o pagamento de gratificação por 
componente de qualidade às equipes da Estratégia Saúde da Família (eSF), 
Saúde Bucal (eSB) e equipes multiprofissionais (eMulti).
A proposição estabelece critérios para concessão do incentivo financeiro, define 
os profissionais beneficiários, disciplina mecanismos de monitoramento e 
avaliação, institui comissão de controle e dispõe sobre a natureza jurídica da 
verba, classificando-a como temporária, variável e indenizatória.
Segundo a mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, o projeto busca 
adequar o Município ao novo modelo federal de financiamento da Atenção 
Primária à Saúde, instituído pelo Ministério da Saúde, promovendo incentivo ao 
desempenho e à melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.
 
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É o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Competência legislativa
A proposição insere-se no âmbito da competência administrativa e legislativa do 
Município para organizar e prestar serviços públicos de saúde, bem como 
disciplinar a execução de políticas públicas locais vinculadas ao Sistema Único 
de Saúde.
A matéria também envolve organização administrativa e regulamentação de 
incentivo financeiro relacionado ao desempenho funcional de equipes da saúde 
pública municipal, sendo legítima a iniciativa do Poder Executivo.
Assim, a iniciativa mostra-se formalmente adequada.
2.2 Constitucionalidade material
A proposta encontra fundamento no dever constitucional de promoção da saúde 
pública e na competência comum dos entes federativos para execução das 
ações e serviços de saúde.
O incentivo financeiro previsto possui natureza variável e condicionada ao efetivo 
repasse de recursos federais e ao cumprimento de indicadores de desempenho, 
conforme disciplinado pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
Além disso, o projeto expressamente afasta a incorporação da verba aos 
vencimentos e exclui reflexos previdenciários e trabalhistas, preservando sua 
natureza indenizatória e transitória.
Assim, não se verifica inconstitucionalidade.
 
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2.3 Juridicidade e interesse público
A proposição atende ao interesse público ao estimular a melhoria contínua dos 
serviços de Atenção Primária à Saúde, mediante política de incentivo vinculada 
a metas e indicadores de qualidade.
Destacam-se, entre outros aspectos:
• vinculação ao financiamento federal; 
• condicionamento ao desempenho das equipes; 
• previsão de controle, monitoramento e avaliação; 
• instituição de comissão específica de acompanhamento; 
• regras objetivas para concessão e exclusão do benefício. 
A medida revela compatibilidade com os princípios da eficiência administrativa e 
da valorização dos profissionais da saúde.
Assim, a norma é juridicamente adequada.
2.4 Técnica legislativa
O projeto apresenta estrutura normativa organizada, redação clara e adequada 
sistematização dos dispositivos.
Há definição expressa do objeto da lei, dos beneficiários, critérios de pagamento, 
hipóteses de exclusão, competências administrativas e fontes normativas 
complementares.
Não se identificam vícios relevantes de técnica legislativa.
 
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2.5 Possível objeção: natureza remuneratória da verba
Poder-se-ia sustentar que o incentivo financeiro possuiria natureza 
remuneratória permanente.
Todavia, o próprio projeto estabelece expressamente tratar-se de verba variável, 
temporária e condicionada ao repasse federal e ao cumprimento de metas, 
afastando sua incorporação aos vencimentos e qualquer reflexo trabalhista ou 
previdenciário.
Além disso, a inexistência de obrigação de pagamento com recursos próprios do 
Município em caso de suspensão do repasse federal reforça sua natureza 
transitória.
Assim, a objeção não compromete a validade da proposição.
3. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 05/2026, por sua constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa.
4. PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida na presente data, 
aprova o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 
05/2026.
 
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Montanha/ES, 06 de maio de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
Membro

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