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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 05/2026, de autoria do Poder Executivo
REFERÊNCIA: Dispõe sobre o repasse de incentivo financeiro variável por
indicador de qualidade da Atenção Primária à Saúde, nos termos da Portaria
GM/MS nº 3.493/2024
RELATOR: PAULO CEZAR FIORIO GHIOTTO
CONCLUSÃO: APROVAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 05/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
que dispõe sobre o repasse de incentivo financeiro variável por indicador de
qualidade da Atenção Primária à Saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº
3.493, de 10 de abril de 2024, autorizando o pagamento de gratificação por
componente de qualidade às equipes da Estratégia Saúde da Família (eSF),
Saúde Bucal (eSB) e equipes multiprofissionais (eMulti).
A proposição estabelece critérios para concessão do incentivo financeiro, define
os profissionais beneficiários, disciplina mecanismos de monitoramento e
avaliação, institui comissão de controle e dispõe sobre a natureza jurídica da
verba, classificando-a como temporária, variável e indenizatória.
Segundo a mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, o projeto busca
adequar o Município ao novo modelo federal de financiamento da Atenção
Primária à Saúde, instituído pelo Ministério da Saúde, promovendo incentivo ao
desempenho e à melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.
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É o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Competência legislativa
A proposição insere-se no âmbito da competência administrativa e legislativa do
Município para organizar e prestar serviços públicos de saúde, bem como
disciplinar a execução de políticas públicas locais vinculadas ao Sistema Único
de Saúde.
A matéria também envolve organização administrativa e regulamentação de
incentivo financeiro relacionado ao desempenho funcional de equipes da saúde
pública municipal, sendo legítima a iniciativa do Poder Executivo.
Assim, a iniciativa mostra-se formalmente adequada.
2.2 Constitucionalidade material
A proposta encontra fundamento no dever constitucional de promoção da saúde
pública e na competência comum dos entes federativos para execução das
ações e serviços de saúde.
O incentivo financeiro previsto possui natureza variável e condicionada ao efetivo
repasse de recursos federais e ao cumprimento de indicadores de desempenho,
conforme disciplinado pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
Além disso, o projeto expressamente afasta a incorporação da verba aos
vencimentos e exclui reflexos previdenciários e trabalhistas, preservando sua
natureza indenizatória e transitória.
Assim, não se verifica inconstitucionalidade.
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2.3 Juridicidade e interesse público
A proposição atende ao interesse público ao estimular a melhoria contínua dos
serviços de Atenção Primária à Saúde, mediante política de incentivo vinculada
a metas e indicadores de qualidade.
Destacam-se, entre outros aspectos:
• vinculação ao financiamento federal;
• condicionamento ao desempenho das equipes;
• previsão de controle, monitoramento e avaliação;
• instituição de comissão específica de acompanhamento;
• regras objetivas para concessão e exclusão do benefício.
A medida revela compatibilidade com os princípios da eficiência administrativa e
da valorização dos profissionais da saúde.
Assim, a norma é juridicamente adequada.
2.4 Técnica legislativa
O projeto apresenta estrutura normativa organizada, redação clara e adequada
sistematização dos dispositivos.
Há definição expressa do objeto da lei, dos beneficiários, critérios de pagamento,
hipóteses de exclusão, competências administrativas e fontes normativas
complementares.
Não se identificam vícios relevantes de técnica legislativa.
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2.5 Possível objeção: natureza remuneratória da verba
Poder-se-ia sustentar que o incentivo financeiro possuiria natureza
remuneratória permanente.
Todavia, o próprio projeto estabelece expressamente tratar-se de verba variável,
temporária e condicionada ao repasse federal e ao cumprimento de metas,
afastando sua incorporação aos vencimentos e qualquer reflexo trabalhista ou
previdenciário.
Além disso, a inexistência de obrigação de pagamento com recursos próprios do
Município em caso de suspensão do repasse federal reforça sua natureza
transitória.
Assim, a objeção não compromete a validade da proposição.
3. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão, VOTO PELA
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 05/2026, por sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa.
4. PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida na presente data,
aprova o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº
05/2026.
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Montanha/ES, 06 de maio de 2026.
Presidente
Vice-Presidente
Membro