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norma nº 10/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a repassar recursos financeiros a Associação de Agricultores Familiares da Fumaça e Trinta de Maio.
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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
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1
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 10/2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 12/2025
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A REPASSAR 
RECURSOS FINANCEIROS A 
ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES 
FAMILIARES DA FUMAÇA E TRINTA 
DE MAIO.
A MESA da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, nos 
termos do Art. 32, XIII e Art. 205, do Regimento Interno desta Casa de Leis,
declara que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 12/2025, de autoria do Poder 
Executivo, foi aprovado, por unanimidade, em única deliberação, na Sessão
Extraordinária, de 22 de maio de 2025, compondo seu teor o presente 
AUTÓGRAFO DE LEI, na forma que segue:
Faço saber que a Poder Legislativo Municipal aprova e o Poder Executivo 
Municipal sanciona:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar a Associação 
de Agricultores Familiares da Fumaça e Trinta de Maio, inscrita no Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 11.402.079/0001-01, pessoa 
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Comunidade Ramal 
Trinta de Maio, Zona Rural, Município de Montanha – ES, CEP: 39860-000, 
recursos financeiros no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil) reais, para fim 
de realização do evento “Forró Se Liga no 30”, no exercício de 2025, no Ramal 
do 30 de Maio, nos dias 30 de Maio de 2025 a 01 de Junho de 2026.
§ 1º. O valor descrito no artigo 1º será repassado em parcela única, em conta 
bancária específica, através da qual serão obrigatoriamente realizadas todas as 
movimentações necessárias para à consecução desta Lei.
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§ 2º. O valor repassado somente poderá ser utilizado pela Associação de 
Agricultores Familiares da Fumaça e Trinta de Maio para atender à finalidade 
prevista nesta Lei, observado o plano de aplicação, sendo vedada qualquer outra 
destinação.
Art. 2º. A entidade beneficiada estará obrigada à prestação de contas dos 
recursos financeiros recebidos na forma da Lei, sob pena de devolução dos 
valores repassados, acrescidos de correção monetária, no prazo de até 30 
(trinta) dias após a comunicação da decisão definitiva à entidade.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria fixada no orçamento do Município em cada exercício 
financeiro.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput do presente artigo, fica a chefe 
do Executivo autorizada, desde já, promover através de Decreto a 
suplementação das dotações existentes, podendo para tanto anulá-las total ou 
parcialmente.
Art. 4º. O instrumento jurídico utilizado para efeito de colaboração, fomento ou 
acordo de cooperação, deverá ser publicado em Diário Oficial do Município, após 
a assinatura, observando, naquilo que couber a Lei Federal nº 13.019 de 31 de 
julho de 2014 e suas eventuais alterações. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 26 de maio de 2025.
ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES.
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MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES.
MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI
Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES.

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