| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para desdobro de Lotes Urbanos no Município de Montanha, Estado do Espírito Santo. |
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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br 1 AUTÓGRAFO DE LEI Nº 15/2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO . DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DESDOBRO DE LOTES URBANOS NO MUNICÍPIO DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A MESA da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, nos termos do Art. 32, XIII e Art. 205, do Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado, por maioria absoluta, em única discussão, por tramitar em regime de urgência simples, na 11ª Sessão Extraordinária, da 1ª Sessão Legislativa, da 15ª Legislatura, compondo seu teor o presente AUTÓGRAFO DE LEI, na forma que segue: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e o Poder Executivo Municipal sanciona: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o desdobro de lotes urbanos no Município de Montanha, Estado do Espírito Santo. Parágrafo Único. Lote, para os efeitos desta Lei, é o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendem as normas urbanísticas da legislação municipal. Art. 2º. Desdobro ou desdobramento de lote é a subdivisão inscrito e registrado para formação de novos lotes. Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Montanha poderá autorizar o desdobro ou desdobramento de lote urbano em que o pedido preencha os seguintes requisitos: Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br 2 I – Que sejam em áreas urbanas já edificadas e consolidadas e que o desdobro requerido não promova lote com área inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, nos termos do inciso II, do art. 4º, da Lei Federal nº 6.766/1979; II – Que não sejam em loteamentos existentes ou que venham a existir no Município de Montanha, Estado do Espírito Santo; III – O Poder Público Municipal poderá em consonância com o interesse social, autorizar desdobro com área inferior ao determinado no inciso I deste artigo, após análise individualizado pelo Setor de Engenharia do Município. Art. 4º. Para fins de desdobro o requerente deverá apresentar: I – Compromisso de Compra e Venda ou documento equivalente ou Escritura do Imóvel devidamente registrada no Cartório competente; II – Memorial descrevendo a área a ser desdobrada e as resultantes, com o nome e assinatura do proprietário; III – Certidão Negativa de tributos municipais; IV – Planta do imóvel com a subdivisão proposta, com as seguintes características: a) na planta deverá constar às medidas das confrontações, com assinatura de profissional competente e a devida ART. b) escala utilizada; c) nome e assinatura do proprietário; Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br 3 Art. 5º. A Prefeitura Municipal poderá exigir na apreciação da subdivisão, além dos elementos constantes desta Lei, solicitar informações ou documentos que julgue necessários a perfeita elucidação do pedido. Art. 6º. A aprovação do desdobro deverá ser remetida para o registro no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Montanha/ES, 22 de julho de 2025. ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES