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norma nº 3/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações de contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 003/2025 
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 002/2025 
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 11.977, DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA PROVISORIA Nº 1.162, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBEM NAS DISPOSICOES DAS INSTRUGOES NORMATIVAS DO MINISTERIO DAS CIDADES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A MESA da CAMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, nos 
termos do Art. 32, XIll e Art. 205, do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
declara que o PROJETO DE LEI ORDINARIA n° 002/2025, de autoria do Poder 
Executivo, foi aprovado, por unanimidade, em unica deliberagdo, na Sessão 
Ordinaria de 25 de abril de 2025, compondo seu teor o presente AUTOGRAFO 
DE LEI, na forma que segue: 
A PREFEITA MUNICIPAL DE MONTANHA, Estado do Espirito Santo, faz 
saber que a Camara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: 
Art. 1° — Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as agdes 
necessarias para a aquisi¢ao, construgao ou reforma de unidades habitacionais 
para atendimento aos municipes enquadrados na forma da lei, implementada 
por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida — Modalidades Urbana 
(PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme 
disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisoria 1.162 de 14 de Fevereiro 
de 2023, e demais Instrugdes Normativas subsequentes do Ministério das 
Cidades. 
Praga Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES 
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br 
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CÂMARA MUNICIPAL 
DE MONTANHA 
Art. 2º — Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições 
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais 
Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os 
Agentes Financeiros referidos nos incisos | a XIl do art. 8o da Lei 4380, de 21 de 
agosto de 1964. 
§ 1° - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverao comprovar que 
possuem pessoal técnico especializado, préprio ou terceirizado, nas areas de 
engenharia civil, arquitetura, economia, administragdo, ciéncias sociais, servico 
social, juridico, entre outros, necessarios a boa execução do programa. 
§ 2° - O Poder Executivo Municipal podera celebrar aditamentos ao Termo de 
Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverao ter por objeto 
ajustes e adequagdes direcionadas para a consecugdo das finalidades do 
programa. 
$ 3° - O Poder Executivo Municipal podera também desenvolver outras ações 
complementares para estimular o Programa nas areas rurais e urbanas, não 
podendo, em hipdtese alguma, contratar empréstimos para a implementagéo do 
Programa Minha Casa Minha Vida. 
Art. 3° — O Poder Executivo Municipal fara a doação dos lotes de terrenos de 
sua propriedade aos beneficidrios selecionados conforme o disposto na 
Legislagao Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — 
Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Politica 
Municipal de Habitação vigente. 
$ 1° - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA 
MINHA VIDA — Faixa 1 — Modalidades Urbana (PNHU) deverao integrar a area 
urbana ou de expansao urbana do municipio, observado e em conformidade com 
a Lei Municipal de Parcelamento do Solo. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA 
§ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura basica necessaria, 
de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades 
e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social. 
$ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as 
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia 
elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços 
necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, 
observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória 1.162 de 14 
de fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das 
casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA 
CASA MINHA VIDA — Faixa 1. 
Art. 4º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante 
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais 
de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e 
Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de 
Habitação. 
Art. 5º — Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA 
VIDA — Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido 
programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de 
Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade 
social. 
$ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem 
detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como 
obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos 
cinco anos. 
$ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da 
mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. 
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Art. 6º — O Poder Executivo Municipal aportará os recursos do PROGRAMA 
MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) exclusivamente aos beneficiarios 
selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, 
bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos 
recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das 
unidades habitacionais. 
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão 
ultrapassar o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da 
Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos 
diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de 
Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas; 
Art. 7º -Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 
1, fica avengado que: 
| - Os beneficiarios ficardo isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e 
Territorial Urbano, durante o periodo de construgdo das unidades e também 
durante o periodo dos encargos por estes pagos, se o Municipio exigir o 
ressarcimento dos beneficiarios. 
Il - As unidades habitacionais que serdo construidas ficardo isentas do 
pagamento do alvara de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre 
as mesmas; 
Il - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre 
a Transmissdo de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissdo Causa Mortis e 
Doagao, que tém como fato gerador a transferéncia das unidades imobiliarias 
ofertadas no citado Programa. 
Art. 8° — As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do 
Municipio, correrdo por conta da dotagdo orgamentaria vigente na Lei 
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CÂMARA MUNICIPAL 
DE MONTANHA 
Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se 
necessário. 
Art. 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Montanha/ES, 25 de abril de 2025. 
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ADIVALDO R E SOUZA 
Presidente da Camara/Municipal de Montanha/ES 
MARIA TIMA BARROS PANCIERI 
Vice-Presidente da Camara Municipal de Montanha/ES 
S GIOVANI MARQUIORI 
Secretario da Camara Municipal de Montanha/ES 
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