| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-04-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações de contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. |
| native_id | 1450 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 003/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 002/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 11.977, DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA PROVISORIA Nº 1.162, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBEM NAS DISPOSICOES DAS INSTRUGOES NORMATIVAS DO MINISTERIO DAS CIDADES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A MESA da CAMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, nos termos do Art. 32, XIll e Art. 205, do Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que o PROJETO DE LEI ORDINARIA n° 002/2025, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado, por unanimidade, em unica deliberagdo, na Sessão Ordinaria de 25 de abril de 2025, compondo seu teor o presente AUTOGRAFO DE LEI, na forma que segue: A PREFEITA MUNICIPAL DE MONTANHA, Estado do Espirito Santo, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: Art. 1° — Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as agdes necessarias para a aquisi¢ao, construgao ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos municipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida — Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisoria 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instrugdes Normativas subsequentes do Ministério das Cidades. Praga Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Art. 2º — Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos | a XIl do art. 8o da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964. § 1° - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverao comprovar que possuem pessoal técnico especializado, préprio ou terceirizado, nas areas de engenharia civil, arquitetura, economia, administragdo, ciéncias sociais, servico social, juridico, entre outros, necessarios a boa execução do programa. § 2° - O Poder Executivo Municipal podera celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverao ter por objeto ajustes e adequagdes direcionadas para a consecugdo das finalidades do programa. $ 3° - O Poder Executivo Municipal podera também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas areas rurais e urbanas, não podendo, em hipdtese alguma, contratar empréstimos para a implementagéo do Programa Minha Casa Minha Vida. Art. 3° — O Poder Executivo Municipal fara a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficidrios selecionados conforme o disposto na Legislagao Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Politica Municipal de Habitação vigente. $ 1° - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1 — Modalidades Urbana (PNHU) deverao integrar a area urbana ou de expansao urbana do municipio, observado e em conformidade com a Lei Municipal de Parcelamento do Solo. Praga Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA § 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura basica necessaria, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social. $ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1. Art. 4º — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. Art. 5º — Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social. $ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos. $ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Art. 6º — O Poder Executivo Municipal aportará os recursos do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) exclusivamente aos beneficiarios selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas; Art. 7º -Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1, fica avengado que: | - Os beneficiarios ficardo isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o periodo de construgdo das unidades e também durante o periodo dos encargos por estes pagos, se o Municipio exigir o ressarcimento dos beneficiarios. Il - As unidades habitacionais que serdo construidas ficardo isentas do pagamento do alvara de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; Il - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissdo de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissdo Causa Mortis e Doagao, que tém como fato gerador a transferéncia das unidades imobiliarias ofertadas no citado Programa. Art. 8° — As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Municipio, correrdo por conta da dotagdo orgamentaria vigente na Lei Praga Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário. Art. 9º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha/ES, 25 de abril de 2025. < ADIVALDO R E SOUZA Presidente da Camara/Municipal de Montanha/ES MARIA TIMA BARROS PANCIERI Vice-Presidente da Camara Municipal de Montanha/ES S GIOVANI MARQUIORI Secretario da Camara Municipal de Montanha/ES Praga Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br