| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-04-25 |
| Ementa | Altera a Lei nº 1.090, de 17 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a estrutura administrativa no âmbito do Município de Montanha/ES e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 004/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO ALTERA A LEI Nº 1.090, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHAES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS A MESA da CAMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, nos termos do Art. 32, XIll e Art. 205, do Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que o PROJETO DE LEI ORDINARIA nº 008/2025, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado, por unanimidade, em única deliberagdo, na Sessão Extraordinaria de 25 de abril de 2025, compondo seu teor o presente AUTOGRAFO DE LEI, na forma que segue: Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1°. O inciso Il do art. 1° da Lei nº 1.090, de 17 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alteragdes: "Art 10 (). 11 - Orgéos Auxiliares a) Secretaria Municipal da Fazenda b) Secretaria Municipal de Administragdo e Planejamento c) Secretaria Municipal de Agricultura d) Secretaria Municipal de Assisténcia Social e) Secretaria Municipal de Comunicação f) Secretaria Municipal de Educagé&o, Ciéncia e Tecnologia g) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente i) Secretaria Municipal de Obras )) Secretaria Municipal de Saúde 1) Secretaria Municipal de Desporto” (NR) Art. 2°. Fica revogado o art. 16 da Lei nº 1.090, de 17 de fevereiro de 2022, que dispde sobre a Secretaria Municipal de Defesa Social. Praga Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Art. 3º. O art. 12 da Lei nº 1.090, de 17 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redagéo: "Art. 12. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo tem por finalidade implementar e gerir o Sistema e o Plano Municipal de Cultura, estabelecer diretrizes, formular, implementar e avaliar a politica de cultura, no &mbito do Municipio, promover a equidade na produgdo, difuséo e fruigdo da cultura, colaborando para o seu acesso na cidade, bem como preservar o patriménio histérico-cultural municipal e executar atividades compativeis e correlatas com a sua érea de atuação; formular e executar a politica, a promogéo e exploragéo do turismo e atividades afins no Municipio, executar e promover o apoio e/ou patrocinio a projetos ou eventos de interesse social, turistico, cultural, religioso e outros similares, bem como realizar eventos e executar atividades compativeis e correlatas com a sua érea de atuagdo.” (NR) Art. 4°. Fica criado o cargo de Secretério Municipal de Cultura e Turismo, com as atribuições de dirigir e coordenar as atividades da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, conforme previsto no art. 12 desta Lei. Art. 5°. Fica acrescido o art. 12-A a Lei nº 1.090, de 17 de fevereiro de 2022, com a seguinte redagéo: "Art. 12-A. A Secretaria Municipal de Desporto tem por finalidade elaborar, regulamentar e avaliar politicas públicas voltadas para o esporte de rendimento e de participagdo educacional e projetos e eventos esportivos nas diferentes modalidades, desenvolvendo o esporte e o lazer em todas as suas dimensées, e executar atividades compativeis e correlatas com sua area de atuagdo.” Art. 6°. O cargo de Secretario Municipal de Cultura, Desporto e Turismo passa a ser denominado Secretario Municipal de Desporto, com as atribuigdes de dirigir e coordenar as atividades da Secretaria Municipal de Desporto, conforme previsto no art. 12-A desta Lei. Art. 7°. O art. 17 da Lei nº 1.090, de 17 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. São Secretarios Municipais os titulares dos órgãos: Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Administragdo e Planejamento, Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Assisténcia Social, Secretaria Municipal de Comunicagéo, Secretaria Municipal de Educagéo, Ciéncia e Tecnologia, Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Saude, Secretaria Praga Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Municipal de Desporto, Gabinete do Prefeito, Procuradoria Geral do Municipio, Controladoria Geral do Município e Tesouraria.” (NR). Art. 8°. O art. 18 da Lei nº 1.090, de 17 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. Cargos que sdo vinculados a esta Estrutura Administrativa: Secretario Municipal da Fazenda; Secretario Municipal de Administragdo e Planejamento; Secretario Municipal de Agricultura; Secretario Municipal de Assisténcia Social; Secretário Municipal de Comunicagdo; Secretério Municipal de Educagdo, Ciéncia e Tecnologia;, Secretario Municipal de Cultura e Turismo; Secretario Municipal de Meio Ambiente; Secretario Municipal de Obras; Secretario Municipal de Saúde; Secretario Municipal de Desporto; Chefe de Gabinete; Controlador Geral; Procurador-Geral;, Subprocurador-geral e Tesoureiro." (NR) Art. 9°. Ficam revogados os arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 1.090, de 17 de fevereiro de 2022, que tratam da abertura de crédito especial para a Secretaria Municipal de Defesa Social. Art. 10. Fica criado, na estrutura da Procuradoria Geral do Municipio, o cargo de Subprocurador-geral, com vencimento mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com as seguintes atribuigdes: | - Auxiliar o Procurador-Geral do Municipio no desempenho de suas fungdes; Il - Substitur o Procurador-Geral nas suas auséncias, impedimentos e afastamentos; lll - Coordenar as atividades das divisdes, departamentos e assessorias da Procuradoria Geral, conforme designacdo do Procurador-Geral; IV - Auxiliar na distribuicdo dos processos administrativos e judiciais; V - Emitir pareceres juridicos em processos administrativos; VI - Representar o Municipio em processos judiciais, por designação do Procurador-Geral; VII - Assessorar juridicamente os órgãos da Administragéo Direta e Indireta do Municipio; VIII - Exercer outras atribuigdes determinadas pelo ProcuradorGeral. Art. 11. A defesa civil voltara a integrar a estrutura do Gabinete da Prefeita. Praga Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Art. 12. O cargo de Procurador, criado pela Lei 588/2005 e o cargo de Assessor Jurídico, criado pela Lei 289/1993, passarão a ter vencimentos de R$5.000,00 (quatro mil reais). Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Montanha/ES, 25 de abril de 2025. MARIA DâA ; IMA BARROS PANCIERI Vice-Presidente da Camara Municipal de Montanha/ES i S GIOVANI MARQUIORI Secretari6 da Camara Municipal de Montanha/ES Praga Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br