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norma nº 13/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária para exercício de 2026, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA 
Estado do Espírito Santo 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 13/025 
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/2025 
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A MESA da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHAES, nos termos do 
Art. 32, XIll e Art. 205, do Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que o 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 04/2025, de autoria do Poder Executivo, foi 
aprovado, por unanimidade, em única discussão, por tramitar em regime de urgência 
simples, na 09º Sessão Extraordinária, da 1º Sessão Legislativa, da 15º Legislatura, 
compondo seu teor o presente AUTÓGRAFO DE LEI, na forma que segue: 
Faço saber que a Poder Legislativo Municipal aprova e o Poder Executivo 
Municipal sanciona: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. O Orçamento do município de Montanha, Estado do Espírito Santo, referente 
ao exercício de 2026, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais 
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
§ 2º, da Constituição Federal, no art. 21, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000, compreendendo: 
| - As metas fiscais e as prioridades da administração pública municipal; 
Il — A estrutura e a organização do orçamento; 
Il - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações; 
IV - As diretrizes para a execução da lei orçamentária anual; 
V - As disposições relativas as despesas do município com pessoal e encargos 
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Estado do Espírito Santo 
sociais; 
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VII - as disposições gerais. 
Parágrafo único. Integram esta Lei: 
| — Anexo | — Anexo de Riscos Fiscais; 
11l — Anexo Il - Anexo de Metas Fiscais; e 
IIl = Anexo |l — Prioridades e Metas. 
CAPÍTULO | 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, 
de 4 demaio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal 
e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos 
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 389, de 14 de junho de 
2018 - STN. 
$1º. O Poder Executivo, quando da remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
promoverá, se necessário, a adequação do Anexo de Metas Fiscais. 
§2°. As prioridades e metas definidas terão precedéncia na alocação de recursos no 
Orçamento de 2026 não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas. 
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá a Administração Direta e Fundos de 
Saúde e Assistência Social do município de Montanha - ES. 
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CAPÍTULO |l 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4º. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social discriminarão a despesa por 
Unidade Orçamentária, segundo classificação funcional e programática, explicitando 
para cada projeto, atividade ou operação especial, respetivas metas e valores da 
despesa por grupo e modalidade de aplicação. 
$1º. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº. 42, do 
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99, e suas alterações. 
§2°. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos 
da administragdo se exprimem, são os integrantes do Plano Plurianual de Aplicagdo 
e suas alteragdes. 
§3°. Na indicagdo do grupo de natureza de despesa, a que se refere o caput deste 
artigo, sera obedecida a seguinte classificagdo, de acordo com a Portaria 
Interministerial, n.° 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de 
Orcamento Federal, e suas alteragdes: 
I Pessoal e encargos sociais (1); 
. Juros e encargos da dívida (2); 
1. Outras despesas correntes (3); 
W. Investimentos (4); 
V. Inversdes financeiras (5); 
VI. Amortizagdo da divida (6). 
§4°. A reserva de contingéncia, prevista no art. 26 desta Lei, sera identificada pelo 
digito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa. 
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$ 5º. Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far￾se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesas e 
modalidade de aplicação, conforme disposto no artigo 6º da Portaria Interministerial 
nº 163, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, 
de 04 de maio de 2001. 
$ 6°. Os conceitos e códigos de categoria econdmica, grupo de natureza de despesa 
e modalidade de aplicagdo sdo aqueles dispostos na Portaria Interministerial da 
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orgamentos Federal n°163, de 
04 de maio de 2001, e em suas alteragdes. 
Art.5°. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
| — Programa, o instrumento de organizagdo da agdo governamental visando a 
concretizagdo dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual; 
Il - Atividade, um instrumento de programagdo para alcangar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operagdes que se realizam de modo continuo 
e permanente, das quais resulta um produto necessario @ manutenção da ação de 
governo; 
Il - Projeto, um instrumento de programagdo para alcangar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operagdes, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeicoamento da ação de 
governo; 
IV — Operagéo especial, as despesas que não contribuem para a manutengao das 
acdes de governo, das quais ndo resulta um produto, e ndo geram contraprestagéo 
direta sob a forma de bens ou servigos; 
V — Unidade orgamentaria, o menor nivel da classificagdo institucional, agrupada em 
órgãos orgamentarios entendidos estes como os de maior nivel da classificagdo 
institucional. 
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VI — Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional que tem por 
finalidade agrupar unidades orçamentárias; 
VIl — Função, o maior nivel de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao setor público; 
VIII — Subfunção, representa um nivel de agregação imediatamente inferior à função 
e deve evidenciar a natureza da atuação governamental. 
Art.6º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando 
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis 
pela realização da ação. 
Art. 7º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a 
subfunção, o programa de governo a unidade e o órgão orçamentário, as quais se 
vinculam. 
Art. 8º. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações 
especiais. 
Art. 9º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação 
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias instituídas e mantidas 
pelo Poder Público. 
CAPÍTULO IIlI 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 10. O Orçamento do Município para o exercício de 2026 sera elaborado visando 
garantir a gestão fiscal e equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da 
capacidade própria de investimento. 
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Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 e sua respectiva 
execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, em observância ao art. 48 da Lei nº 101/ 2000. 
Art. 11. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão 
orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2026. 
Art. 12. O projeto de Lei Orçamentária de 2026 que o Poder Executivo encaminhará 
à Câmara Municipal de Montanha, respeitará ao disposto no art. 5º da Lei 101/2000; 
nos art. 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sendo composto de: 
a) Mensagem 
b) Projeto de Lei; 
c) Sumário Geral da Receita por Fonte e da Despesa por Funções de Governo; 
d) Anexo | - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias 
Econômicas; 
e) Anexo |l - Resumo geral da Receita; 
f) Anexo lll - Demonstrativo da despesa por Categoria Econômica; 
g) Anexo IV — Demonstrativo do Programa de Trabalho de Governo; 
h) Anexo V — Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Categoria 
Econômica; 
i) Anexo VI — Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por 
projeto/Atividade; 
j) Anexo VII - Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas conforme Vinculo 
com os Recursos; 
k) Anexo VIl — Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Função; 
1) Anexo IX — Legislação da Receita 
m) Anexo X — Tabelas explicativas da Evolução da Receita e da Despesa; 
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n) Anexo XI| — Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos 
com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o $1º do art.4º da 
LRF; 
0) Anexo XII - Demonstrativo Regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, 
decorrentes de isengdes, anistias, remissdes, subsidios e beneficios de natureza 
financeira, tributaria e crediticia. 
p) Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD; 
Art. 13. Conforme inciso lll, art. 40, da Lei Organica Municipal, cabe a Camara 
Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competéncia 
do Municipio, especialmente sobre: 
| — Plano plurianual, diretrizes orgamentarias, orgamento anual, operagdo de crédito 
e da divida publica; 
Art. 14. Na programagéo da despesa, serdo observadas as seguintes restrigdes: 
| — Nenhuma despesa podera ser fixada sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos; 
Il — Não serdo destinados recursos para atender despesas com pagamento, a 
qualquer titulo, a servidores da administragdo municipal direta ou indireta, ou 
servigos de consultoria ou assisténcia técnica, inclusive custeada com recursos 
decorrentes de convénios, acordos, ajustes ou instrumentos congéneres, firmados 
com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, nacionais ou internacionais. 
Art. 15. O Municipio só contribuira para o custeio de despesas de competéncia de 
outros entes da federagao, quando atendidos os requisitos do art. 62 da LC 101/2000 
e contribuam diretamente para o alcance das diretrizes, objetivos e metas previstas 
no Plano Plurianual de 2026/2029. 
Art. 16. É vedada a destinagio a titulo de Subvenções Sociais nos termos dos artigos 
12 e 16 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de margo de 1964, para entidades privadas, 
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ressalvadas aquelas sem fins lucrativos nas áreas de assistência social, saúde e 
educação desde que atendam às seguintes condições. 
| - Comprovante da não existência de quaisquer pendências do convenente junto ao 
Estado e ao município, e as entidades da administração pública estadual e municipal; 
Il - Apresentação de plano de aplicação dos recursos (plano de trabalho com 
cronograma de desembolso) elaborado para o ano a que se refere o pleito; 
Il - Atendimento aos critérios estabelecidos no Marco Regulatório das Organizações 
da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014). 
Art. 17. A transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição 
corrente, ocorrerá se destinada a entidade sem fins lucrativos selecionada para 
execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e 
ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas 
previstos no Plano Plurianual 2026/2029, observado o disposto no Marco Regulatório 
das Organizações da Sociedade Civil (Lei federal nº 13019/2014). 
Art. 18. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 
§ 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem 
fins lucrativos, desde que sejam: 
| — Voltadas para as areas de assisténcia social, educagéo, cultura e de protegao 
ambiental; 
Il = Consorcios Publicos, legalmente constituidos; 
Il — Qualificadas como instituicdes de apoio ao desenvolvimento da pesquisa 
cientifica e tecnolégica com contrato de gestão firmado com órgãos publicos. 
Art. 19. Todas as entidades sem fins lucrativos que receberem recursos publicos 
diretamente do orgamento ou mediante subvenção social contribuigdo corrente, 
auxilio, contrato de gestao, termo de parceria, acordo, ajustes ou outros instrumentos 
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congêneres, obrigatoriamente, deverão dar publicidade na internet e atender ao 
disposto no art.12, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
Art. 20. A Lei orçamentária de 2026 incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios, conforme estabelecido no art. 100, da constituição Federal. 
Art. 21. Serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de 
juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito 
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei 
orçamento à Câmara Municipal. 
Art. 22. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes 
princípios: 
| — Novos projetos serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos aqueles 
em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e 
assegurada a contrapartida de operações de crédito; 
Il — Somente serão incluidos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais 
ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual 
de Aplicação; 
IIl — Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira 
e ambiental. 
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir através da Lei Orçamentária de 
2026, alterações no PPA decorrentes da inclusão e exclusão de novas ações; metas 
físicas e financeiras; modificações na nomenclatura e codificação de despesas, 
devendo encaminhar junto ao Projeto de Lei Orçamentária anexo com o 
detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos das respectivas ações. 
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Art. 24. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2026 
deverá obedecer aos limites de endividamento das receitas correntes líquidas 
apuradas até o final do semestre anterior, na forma da estabelecida na LRF. 
Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a 
respectiva execução serão feitas de forma a propiciar o controle das ações e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 26. A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 1% (um 
por cento), da receita corrente líquida estimada, a ser utilizada como fonte de recurso 
para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria Interministerial da 
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 
2001, e suas atualizações, para o atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe o inciso Il do caput do art.5º 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como de situações de 
emergência e calamidades públicas. 
Parágrafo único. Consideram-se eventos fiscais imprevistos a abertura de créditos 
adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente 
dotadas na Lei Orçamentária Anual de 2026. 
Art. 27. A Lei Orçamentária referente ao exercício de 2026 conterá autorização ao 
Poder Executivo e seus Fundos, ao Poder Legislativo, para abrir créditos adicionais 
suplementares, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, até o limite de 
sessenta por cento do valor total do orçamento da despesa, utilizando como fontes 
de recursos: 
| — O excesso de arrecadação do exercício de 2026; 
11 — O superávit financeiro apurado no Balango Patrimonial do exercicio de 2025; 
Ill — Os valores provenientes de anulagéo parcial ou total de dotagdes orgamentarias. 
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Art. 28. Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pelo 
Poder Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e 
publicação da respectiva Lei. 
Art. 29. A criação de novas ações, durante a execução do orçamento, no PPA 
vigente, se dará por meio de projeto de lei de crédito especial e deverá conter anexo 
com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos das respectivas ações. 
Art. 30. As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa, observados os 
mesmos níveis de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade 
de aplicação, fonte de recursos, projeto/atividade ou operação especial e a mesma 
Unidade Orçamentária, para atender as necessidades da execução do orçamento, 
serão realizadas mediante ato próprio de cada Órgão responsavel pela alteração. 
Art. 31. A Lei Orçamentária conterá autorização do Poder Executivo para incluir 
novas fontes de recursos em dotação orçamentária já existente no orçamento, 
visando atender as despesas provenientes de receitas de convênio ou de outras 
origens decorrentes da execução orçamentária e executar suplementação entre as 
mesmas fontes de recursos em dotações orçamentárias diferentes. 
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos 
adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão 
modificados independentemente de nova publicação da Lei Orçamentária. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 32. Conforme determina o art. 9° da LRF caso necessário, se verificado, ao final 
de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento 
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, 
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os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação 
financeira, segundo os critérios fixados por esta lei. 
$1º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma 
proporcional as reduções efetivadas. 
§2°. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do 
serviço da dívida. 
§3°. Ficam excluídas da limitação de empenho as seguintes despesas: 
| - Decorrentes de obrigações legais, como folha de pagamento e encargos sociais 
de servidores. 
Il - Despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
Ill - já empenhadas pelo valor global decorrentes de contratos continuados, cuja 
execução se exaurir no tempo. 
IV - Vinculadas às receitas do SUS, FUNDES, FNDE, FEAS, FNAS e convênios. 
V - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; 
VI - Despesas com recursos provenientes de vinculação constitucional e legal da 
receita. 
VII - serviço da dívida. 
VIII - auxílio-alimentação. 
$4º. As despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e as relativas aos 
serviços públicos de Saúde somente poderão ser contingenciadas em relação ao 
montante que exercer aos percentuais mínimos previstos nos artigos 212 e 198 da 
Constituição Federal, respectivamente. 
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§5°. A limitação de empenho referida no caput deste artigo deverá ser realizada por 
cada Poder ou Órgão de forma autônoma, após apresentação das devidas 
justificativas, metodologia e memória de cálculo por parte do Poder Executivo, que 
comprovem que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas 
de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. O 
repasse financeiro a que se refere o artigo 168, da Constituição Federal, fica incluído 
na limitação prevista no caput deste artigo. 
$ 6º. No caso de o Poder Legislativo não promover alimentação no prazo 
estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores 
financeiros segundo os critérios fixados por esta lei. 
Art. 33. A execução orçamentária, direcionada para efetivação das metas fiscais 
estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente 
às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de 
investimento. 
CAPÍTULO V. 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 34. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas 
orçamentárias para pessoal e encargos sociais, terão como limites observados os 
artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento 
de junho de 2025, projetada para o exercício de 2026, considerando os eventuais 
acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para o 
preenchimento de cargos. 
Art. 35. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive 
reajuste, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
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carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos 
Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente: 
| - Acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício 
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador de 
despesas de que o aumento tenha adequação orçamentária e financeira com a Lei 
Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
Il - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
IIll — Observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei complementar 
101/2000; 
IV — Observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 36. Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária poderão 
ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária. 
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, 
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI e Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública, bem como, a criação e alteração de possivel taxa de coleta de 
resíduos sólidos, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados a 
Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para elevação da 
capacidade de investimento do Município. 
Art. 37. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários 
e ou criação de demais incentivos para setores da atividade econômica ou regiões 
do município deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza 
econômica ou social. 
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Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato @ccmontanha.es.gov.br 
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Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando 
satisfeitas as condições contidas no art. 14, da Lei Complementar 101/2000. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que 
impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade 
de dotação orçamentária. 
Art. 39. O Executivo municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal 
no prazo de até 60 (sessenta) dias do final do exercício financeiro, que a apreciará 
e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. O Projeto 
de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 será enviada ao Poder 
Legislativo até o fim do primeiro semestre de 2026. 
Art. 40. Caso o projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja sancionado até o início 
do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a 
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei 
Orçamentária —Anual, respeitando o limite percentual estipulado para 
remanejamentos e suplementações bem como dispositivos descritos para tal 
finalidade, enquanto a respectiva lei não for publicada. 
$1º. Considerar-se-á antecipação de crédito a conta da Lei orçamentária a utilização 
dos recursos autorizada neste artigo. 
§2°. Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas 
apresentadas ao projeto de Lei na Camara Municipal e do procedimento previsto 
neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orgamentaria Anual, através da 
abertura de créditos adicionais. 
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$3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo podendo ser 
movimentada sem restrições, as dotações para atender despesas com: 
| - Pessoal e encargos sociais; 
11 - Servigo da dívida; 
Il - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e 
assistência social; 
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de 
créditos ou de transferências da União e do Estado; 
V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do 
município em relação aos recursos previstos no inciso anterior; 
VI - Conclusão de obras iniciadas em 2025 e cujo cronograma físico, estabelecido 
em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2026. 
VII - Auxilio alimentação. 
Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotagbes orgamentarias aprovadas na Lei 
Orgcamentaria de 2026 e em créditos adicionais, em decorréncia da extingdo, 
transformação, transferéncia, incorporagdo ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alteragdes de suas competéncias ou atribuigdes, mantida 
a estrutura programatica, expressa por categoria de programagéo, conforme definido 
no art. 3%, inclusive os titulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo 
detalhamento por esfera orgamentaria, grupos de natureza de despesa, fontes de 
recursos, modalidades de aplicagdo e identificadores de uso e de resultado primario. 
Art. 42. Os créditos adicionais especiais e extraordinarios autorizados nos últimos 
04 (quatro) meses do exercicio financeiro de 2025 poderao ser reabertos, no limite 
dos seus saldos os quais serdo incorporados ao orgamento do exercicio financeiro 
de 2026 conforme disposto no §2°, do art. 167, da Constituigdo Federal. 
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Art. 43. O poder executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma 
anual de desembolso bimestral, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº 
101/2000, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até 30 (trinta) dias após 
a publicação da Lei Orçamentária Anual. 
Art. 44. Entende-se, para efeito do $3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 
2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e atualizações 
respectivas. 
Art. 45. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Montanha/ES, 14 de julho de 2025. 
ADIVALDO 
s Fort PDF Resder 
ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA 
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES 
MARIA DE FATIMA BARROS PANCIERI 
go vbr Verifique e oo govbr 
MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI 
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES 
Documento assinado digiralmente 
wu- MOYSES GIOVANI MARQUIORI Data: 15/07/2025 11:10:32-0300 verifique em httos:/validar itigov.br 
MOYSES GIOVANI MARQUIORI 
Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES 
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ANEXO | — RISCOS FISCAIS 
A Lei Complementar Federal n°101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em 
seu artigo 4º, $3º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de 
Riscos Fiscais (ARF). 
Os Riscos Fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham a 
impactar negativamente as contas públicas, onde serão avaliados os passivos 
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas informando as 
providências a serem tomadas, caso se concretizem. 
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ANEXO ll - METAS FISCAIS 
A Lei Complementar Federal n°101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em 
seu artigo 4°, §§ 1° e 2º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o 
Anexo de Metas Fiscais (AMF). 
Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes 
demonstrativos: 
> Demonstrativo |: Metas Anuais (LRF, Art. 4°, §1°) Estabelece metas anuais, 
em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal 
e primário e montante da dívida pública, para o exercício aqui se referirem ir para os 
dois seguintes; 
> Demonstrativo |l: avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício 
anterior (LRF, art.4º, $ 2º, inciso 1) Compara as metas fixadas e o resultado obtido 
no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, 
incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores 
estabelecidos como metas; 
> Demonstrativo IIl: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercicios Anteriores (LRF, Art. 4°, $ 2°, inciso Il) Estabelece as Metas Anuais, 
instruido com memória e metodologia de calculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos trés exercicios anteriores, 
com valores demonstrados a pregos correntes e constantes; 
> Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Liquido (LRF, Art.4º, §2°, inciso Ill) 
Contém A demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três 
exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
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> Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos (LRF, Art.4°, §2°, inciso lll) Estabelece A origem e aplicação dos recursos 
obtidos com alienagdo de ativos, sendo vedada A aplicação de receita de capital 
derivado da alienação de bens e direitos que integram o patriménio publico para o 
financiamento de despesa corrente, salvo ser destinada por lei ao Regimento Geral 
de Previdéncia Social ou ao RPPS; 
> Demonstrativo VI: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, 
Art.4º, 82º, inciso V) A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de incensam em caráter não geral, alteração 
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de 
tributos ou contribuições, e outros benefícios que corresponda a tratamento 
diferenciado; 
> Demonstrativo VII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Carater Continuado (LRF, Art.4°, §2°, inciso V) Estabelece a margem de expansão 
das despesas de caráter continuado acompanhado de análise técnica. 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2026 ARF (LRF, art 4º . §3% R$ 1.00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor [Demandas Judiciais 200.000,00 200.000,00 
|avais [Reconhecimento e Garantias Concedidas 
|assunção de Passivos |Assisténcias Diversas [Outros Passivos Contingentes Outros Riscos Fiscais SUBTOTAL 200.000,00 [SUBTOTAL 200.000,00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor [Frustagéo de Arrecadação [Restituigao de Tributos a Maior [Discrepancia de Projeções. SUBTOTAL SUBTOTAL 
TOTAL 200.000,00 |TOTAL 200.000.00 
FONTE: Sistema de Administração de Finangas Publicas, Unidade Responsavel: Planejamento, Emiss&o: 02/04/2025 , às 11:39:16 
IRACY C. M. BALTAR FILHA 
PREFEITA MUNICIPAL 
E&L Contabilidade Piblica Eletrôrica [S] Page 1 of 1 E&L Produgdes de Software LTDA 
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 2026 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º , § 1°) R$ 1.00 2026 2027 2028 
" Valor Valor %PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL ESPECIFICACAO Corrente | Constante | (a/PIB) | (a/RCL) | Corrente | Constante | (b/PIB) | (b/RCL) | Corrénte |Constante | (c/PIB) | (c/RCL) (a) X 100 X 100 (b) X100 | X100 © X100 X 100 
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 122.850.000,00| 118.581.081,08] 0,078 208,751| 128.992.500, 120.590.928,91) 0,000 207,717| 135442.12490| 12263487451 0,000 210,475 
Receitas Primarias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 14.907.900,00] 14.389.864,87| 0,009 25332 1565329500 14.633.760,8¢ 0,0 25207 1643595975 14.881.794 43) 0,000 25,541 
Receitas Primarias Correntes 0,00{ 0,00 0,000) 0,000) 0 0,09 0, 0,000) 0,00) 0,00 0,000] 0,000| 
Impostos, Taxas e Contribuiges de Melhoria 0,00 0,00f 0,000 0,000 0, 0,0¢ 0,00 0,000) 0,00| 0,00 0,000 0,000| 
Transferéncias Correntes 0,00| 0,00} 0,000] 0,000 o, 0, 0,000] 0,000] 0,00| 0,00| 0,000] 0,000] 
Demais Receitas Primárias Correntes 0,00| 0,00 0,000) 0,000] 000 0, 0,00¢ 0,000 0.00) 0,00| 0,000f 0,00 
Receitas Primérias de Capital 14.907.900,00) 14.389.864 87| 0,009 25332| 15,653.295 14.632.760,88 o, 25207| 1643595975 14.881794 43 0,000] 26,541 
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 122.850.000,01| 118.581.081,09) 0,078 208,751| 128.992.500, 120.590.929,91| 0,00 207,717| 135.442.12490| 122.634.874,51) 0,000 210,475| 
Despesas Primarias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 0,00f 0,00| 0,000} 0,000] 0 0, 0,00( 0,000] 0,00} 0,00] 0,000} 0,000| 
Despesas Primarias Correntes 0,00} 0,00 0,000) 0,000) 0,00 0, 0,000 0,000 0,00| 0,00| 0,000 0,000| Pessoal e Encargos Sociais 0,00} 0,00) 0,000) 0,000f 0,0 0, 0,000 0,000) 0,00f 0,00 0,000) 0,000| 
Outras Despesas Correntes 0.00) 0.00| 0,000 0,000} X 0,00 0,0 0,000 0,00} 0,00] 0,000) 0,000 Despesas Primérias de Capital 0,00f 0,00) 0,000 0,000} o 0,0 o 0,000 0,00) 0,00) 0,000) 0,000| Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primérias 0,00| 0,00 0,000] 0,000} 0, [ 0,00 0,000] 0,00} 0,00| 0,000) 0,000| 
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00] 0,00} 0,000) 0,000) 0,00 0, 0,00 0,000) 0,00| 0,00 0,000 0,000| 
Receitas Primarias (COM FONTES RPPS) (Ill) 0,00f 0,00| 0,000| 0,000| o 0, 0,000 0,000| 0,00} 0,00 0,000} 0,000| 
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,000) 0,000 o 0,00 0,00¢ 0,000] 0,00) 0,00| 0,000 0,000| 
Despesas Primérias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00] 0,000) 0,000) 0,00 o 0,00 0,000| 0,00) 0,00 0,000| 0,000| 
”wm_—"wflno Primério (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = 14.907.900,00) 14.389 864 87| 0,009 25332 15653295, 14 633 760,89 0,00t 25,207| 16.43595975| 14.881794.43) 0,000| 25,541 
MM«ENH% __”bí_.i:o (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) =| 14.907.900,00] 14.389.864 87| 0,009) 25332 15.653.295,0( 14.633.760,88| 0,00¢ 25207| 16.435.95975| 14.881.794,43| 0,000] 25,541 P 
Mfifimm.wm:nn_dom e Variagdes Monetarias Ativos (Exceto 0,00 0,00f 0,000| 0,000) 0,00 0, 0, 0,000] 0,00] 0,00| 0,000]| 0,000| 
Juros, Encargos e Variagdes Monetarias Passivos 0,00} 0,00] 0,000) 0,000 0, 0,09 0,00¢ 0,000) 0,00] 0,00 0,000| 0,000] (Exceto RPPS) 
Divida Publica Consolidada (DC) 5.037.688,09] 4.862.633,29| 0,003 8,560] 5.037.688,09 4.708.572,20| 0,00 8,112 0,00 0,00| 0,000} 0,000 
Divida Consolidada Liguida (DCL) (8.721.565,57)| (8.418.499,59)| -0,006] 14,820] (8.396.287,70) (7.849.418.70) 0,00 13,521 0,00| 0,00 0,000] 0,000] 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00} 0,00] 0,000] 0,000] 0, 0,09 0,00 0,000) 0,00) 0,00} 0,000 0,000| 
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2026 
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS 2026 2027 2028 PIB real (crescimento % anual) 2,50 0,00 0,00 Taxa real de juro i to sobre a divida liquida do Governo (média % anual) 14,20 0,00 0,00 Câmbio (R$/USS - Final do Ano) 5,00 0,00 0,00 Infiação Média (% anual) projetada com base em indice oficial de inflação 3,60 325 325 Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00 157.142.452.778,17 0,00 0,00 Receita Corrente Liquida - RCL 58.850.000,00 62.100.125,00 64.350.650,00 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 
2026 2027 2028 
Valor Corrente / 1,0360 Valor Corrente / 1,0697 Valor Corrente / 1,1045 
N 
IRACY C. M BALTAR FILHA 
PREFEITA MUNICIPAL 
0: 02/04/2025 . às 11:39:42 
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2026 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4°, $2º , Inciso ) R$ 1,00 
Metas Previstas Metas Variação 
ESPECIFICAÇÃO em2024 | o%pB | RCL | Realzadasem| s pig | %RCL Valor () = (b-a) | % (/a) @) ) ©@=C2) | Xioo 
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 95.000.000,00)| 0,062] 205788| 118758.870,14] 0,058 257,254 23.758.870,14 25,009 
Receitas Primarias (EXCETO FONTES 99.092.515,05| 0064 214,653] 113.023.142,69| 0055 244,829 13.930.627 .64 14,058 
RPPS) (1) 
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 95.000.000,00| 0,062| 205788 127.112.058,15) 0,062 275,349 32.112.058,15 33,802 
Deap;sss Primérias (EXCETO FONTES 120.536.536,03) 0,078 261,105 118.302.295,97| 0,057] 256,265 (2.234.240,08) 1,853 
RPPS) (1) 
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00| 0,000 0,000| 0,00] 0,000] 0,000} 0,00 0,000 
Receitas Primárias (COM FONTES 0,00| 0,000 0,000} 0,00] 0,000 0,000 0,00 0,000 
RPPS) (Ill) 
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,000 0,000 0.00| 0.000| 0.000] 0.00 0,000 
Despesas Primárias (COM FONTES 000 oc 0000 ooo| oooo| 0,000 000 0.000) 
RPPS) (V) 
Resultado Primério (SEM RPPS) - Acima (21.444.020,98)| -0,014] -46,452) (5.279.153,28)| 0,003 11,436 16.164.867,70 75,382 
da Linha (V) = (1 1) 
Resultado Primério (COM RPPS) - Acima (21.444.020,98)| -0,014] 46,452 (5.279.153,28)| -0,003| -11,436] 16.164.867,70 75,382 
da Linha (V1) = (V) + (Il - V) 
Divida Pablica Consolidada (DC) 0,00| 0,000| 0,000 0,00| 0,000f 0,000] 0,00 0,000} 
Divida Consolidada Liguida (DCL) (13.011.114,57)| -0,008| -28,185) 0,00] 0.000] 0,000} 13.011.114,57| -100,000| 
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2024 
ESPECIFICACAO VALOR 
Previsão do PIB Estadual para 2024 153.741.536.254,68 
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2024 206.200.000.000,00 
NV TRACY C. M BALTAR FICHA PREFEITA MUNICIPAL 
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2026 
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º , § 2°, Inciso | RS 1,00 " VALORES A PREÇOS CORRENTES 
mmvmº_1—0>º>º 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 76.649.300,00} 95.000.000,00| 23,94 117.000.000,00{ -1,48 122.850.000,00 5,00 128.992.500,00| 5,00 135.442.124,99 5,00| 
Receitas Primérias (EXCETO FONTES 0,00 99.092.515,06 0,00] 116.070.011,00 14.907.900,00( -87,05 15.663.295,00 5,00 16.435.959,75 5,00] 
RPPS) (1) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 76.649.300,00 95.000.000,00 23,94/ 117.000.000,00| 122.850.000,01| 500 128.992.500,00| 500 135.442.124,99| 5,00 
Despesas Primarias (EXCETO FONTES 0,00 120.536.536,03 0,00] 117.000.000,00| 0,00 0,00 0,00 0,00] 0,00 0,00] RPPS) (Il) 
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00] 0,00 0,00 0,00] 0,00 0,00 0,00 0,00] 
Receitas Primarias (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00] 0,00 0,00 0,00] 0,00 0,00] 0,00 0,00} 
) 
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00] 0,00 0,00 0,00 0,00] 0,00 0,00] 0,00 0,00] 
Despesas Primarias (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00/ 0,00 0,00/ 0,00 0,00/ 0,00 0,00 0,00 
Resultado 
v 
Primério (SEM RPPS) - Acima da 0,00} (21.444.020,98) 0,00] (1929.989,00)| -63,44| 14.907.900,00| -872,43 16.663.295,00 5,00} 16.435.959,75 5,00] Linha (V) = (1 - Il) 
Resultado Primario (COM RPPS) - Acima da 0,00 (21.444.020,98) 0,00 (1.929.989,00) -63,44| 14.907.900,00| -872,43| 15.653.295,00 5,00 16.435.959,75 5,00} Linha (VI) = (V) + (Il — IV) 
Divida Publica Consolidada (DC) 617,50| 0,00 0,00] $.037.688,09 0,00| 5.037.688,09 0,00 5.037.688,09 0,00| 0,00 0,00] 
Divida Consolidada Liquida (DCL) (15.358.905,13) (13.011.114,57) | -15,29] (9.092.382,33) 0,00| (8.721.565,57)| 4,08 (8.396.287,70)| -3,73] 0,00 0,00} 
A VALORES A PRECOS CONSTANTES 
mm1m0_1_0>0 o 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 80.529.670,81 97.375.000,00] 5116l 117.000.000,00| -3,88 118.561.081,08| 1,35 120.590.929,91| 1,70| 122634.87451( 1,70 
Receitas Primérias (EXCETO FONTES 0,00 101.569.827,93 0,00] 115.070.011,00| -0,67| 14.389.864,87| -87,50| 14.633.760,88 1,70 14.881.794,43 1,70 RPPS) (1) 
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 80.529.670,81 97.375.000,00| 61,79 117.000.000,00| -10,20| 118.581.081,09 1,35 120.590.929,91 1,70] 122.634.874,51 1,70} 
Despesas Primarias (EXCETO FONTES 0,00 123.549.948 43 0,00 117.000.000,00| — -3,51| 0,00 0,00] 0,00 0,00 0,00 0,00] RPPS) (1) 
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00] 0,00 0,00| 0,00 0,00] 0,00 0,00| 0,00 0,00 
Receitas Primérias (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00] 0,00 0,00} 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Despesa 
() 
Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00] 0,00 0,00] 0,00 0,00} 
Despesas Primérias (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00/ 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00[ 0,00] 0,00/ 0,00 
Resultado 
vy 
Priméario (SEM RPPS) - Acima da 0,00 (21.980.121,51) 0,00] (1.929.989,00)| -64,33 14.389.864,87 | -845,59 14.633.760,88| 1,70 14.881.794,43 1,70} 
Linha (V) = (1= 11) 
Resultado Primario (COM RPPS) - Acima da 0,00 (21.980.121,51) 0,00 (1.929.989,00)| -64,33] 14.389.864,87 | -845,59 14.633.760,88 1,70 14.881.794,43 1,70 Linha (V1) = (V) + (Il - IV) 
Divida Publica Consolidada (DC) 648,76 0,00-100,00| 5.037.688,09| 0,00 4.862633,29| -3,48 4.709.572,20| ,15) 0,00 | -100,00] 
Divida Consolidada Liquida (DCL) (16.136.449,70) (13.336.392,43) | -100,00| (9.092.382,33) 0,00| (8.418.499,59)| -7,41 (7.849.418,70)| 6,76 0,00{-100,00 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes 
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORGAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS . 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026 
INDICES DE INFLAÇÃO 
2023 2024 2025* 2026 2027 2028 
2,50 2,50 3,60 325 3,25 2,50 
YM 
IRACY C. M. BALTAR FILHA 
PREFEITA MUNICIPAL 
*Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE. 
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidad Responsável: Plangjamento, Emissão: 02/04/2025 , às 11:40:18 
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2026 
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2°, inciso 1) RS 1,00 
PREFEITURA CONSOLIDADO 
PATRIMONIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % 
Patrimdnio/Capital 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000° 
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000} 0,00 0,000} 
Resultado Acumulado 74.753.664,23 100,000 72.066.376,20 100,000 49.781.412,58| 100,000 
Total 74.753.664,23 100% 72.066.376,20 100% 49.781.412,58 100%| 
REGIME PREVIDENCIARIO 
PATRIMONIO LiQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % 
Patrimdnio 0,00 0,000 0,00 0,000} 0,00 0,000 
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000} 0,00 0,000 
Lucros ou Prejuizos Acumulados 0,00 0,000 0,00 0,000, 0,00} 0,000, 
Total 0,00 100% 0,00 100%)| 0,00 100% 
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Planejamento, Emissão: 02/04/2025 , às 11:40:34 
FÁVAIA TRACY C. M. BALTAR FILHA PREFEITA MUNICIPAL. 
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2026 
AME - Demonstrativo 5 (Irf, art. 4º, $2º, inciso IID R$1,00 
, : , 204 203 022 
RECEITAS REALIZADAS @ o © 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENACAO DE ATIVOS (1) 120341937 133371129 60.494,86] 
Alienação de Bens Móveis 1.187.528,5¢ 1307.20000 0.0 
“Alicnação de Bens Imóveis 00 000 56,662, 
Atienago de Bens Intangiveis o 000 0, 
Rendimentos de Aplicações Financeiras 15.890,87] 26.51129 38328 
204 203 2022 
DESPESAS EXECUTADAS @ © o 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 958.568,54] 1.112.97283 0, 
DESPESAS DE CAPITAL 958.568,54) 111297283 »a 
Investimentos 958.568,54] 111297283 X 
Inversões Financeiras 00 000 
Amortizagdo de Divida o 000 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDENCIAS 0 000 
Rogime Geral de Previdéncia Social 00 000 
Regime Proprio de Previdéncia de Servidores 0.0 000 0 
2024 2023 2022 
SALDO FINANCEIRO (®)=(@a-T1d) + I1Th) | () = (@b - He) + UM (i) = ((lc - 1) 
VALOR (D 526.084,15] 28123332 6019436 
TRACY C. M DALTARFILHA PREFEITA MUNICIPAL 
FONTE: Sistema de Administracéo de Financas Publicas, Unidade Responsavel: Planejamento, Emissão: 02/04/2025 , às 11:40:49 
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) 
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚCIA DA RECEITA 
2026 R$ 1,00 
Tributo Modalidade SETOR/PROGRAMA/BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 2026 2027 2028 Compensação 
0,00| 0,00 0.00 
0,00 000 0,00 Total 
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Publicas, Unidade Responsavel: Planejamento, Emissão: 02/04/2025 , às 11:41:06 
Ve IRACY C. M. BALTAR FILHA 
PREFEITA MUNICIPAL 
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXOS DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2026 
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, $ 2º, inciso V) RS 1.00 
EVENTOS Valor Previsto para 2026 
[Aumento Permanente da Receita 3.850.000,00 
(-) Transferéncias Constituicionais 0,00 
(-) Transferéncias ao FUNDEB 0,00 
|Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (1) 3.860.000,00 
IRedução Permanente de Despesa (Il) 0,00 
Margem Bruta (I1l) = (1) + (1) 3.850.000,00 
[Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) 3.850.000,00 
Novas DOCC (Despesa Obrigatéria de Carater Continuado) 3.850.000,00 
Novas DOCC geradas PPP (Parceria Publico-Privada) 0,00 
Margem Liquida de Expans&o de DOCC (V) = (Il - IV) 0,00 
FONTE: Sistema de Administração de Finangas Publicas, Unidade Responsavel: Planejamento, Emissão: 02/04/2025 , as 11:41:26 
TRACY C M BALTAR FILHA PREFEITA MUNICIPAL 
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS — 
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
2026 
LRF, art. 4º $ 2°, Inciso 
RS 1.00 
- ARRECADADA PREVISTA PROJETADA 
mm1m0_1_0>o>º 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 
ARRECADADORA 131.321.37063 131.220780,90 | -70,55 13147400000 — 454,34 138.047.700,00] — 10,00 144950.085,00] — 10,00 152197.58924 | | 10,00 Receitas Correntes 108.672.363,06 12870888000 — 18,22 117276.00000] — -see 12113080000 — 5.00| 12020670000 — 5,00 13576162840 | |— 5,00 
Receitas de Capital 22450877,57 252088100 6877 14108.00000] 463.22 14907.000,00] — 500 156532205,00) — 5,00 1843595075 | — 500 
DEDUÇÃO FUNDEB (10.629.860,36) t1247091076 | 17,32 t14474000 DO)| 18,08 (18197.700,00)| 5,00] (sss7s8500| — s00 tieTs5ASA25)| — 500 
Receitas Correntes (10.629 860 36) (1247091078)| — 17,32 (14474.000,00)] — 1606 (15197.700,00))] — 500 (15967585,00)] — 500 (1675546426) | 5,00 
TOTAL DA RECEITA 12069351027 118758870,14/ 4,60 117.000.00000] 148 12285000000 — 5,00 1890250000 — 5,00 13504212499 | | 500 
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Planejamento, Emissão: 02/04/2025 . as 11:41: 50 
Vn 
IRACY C. M. BALTAR FILHA 
PREFEITA MUNICIPAL 
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS — : DEMONSTRATIVO XI - TOTAL DAS DESPESAS E MEMORIA DE CALCULO 2026 
LRF, art. 4º $ 2º, Inciso Il RS 1,00 
" REALIZADA PREVISTA PROJETADA 
mm1m0—1_º>º>º 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 
|DESPESAS CORRENTES 96.787.468,07 115.164.297,11 18,99 94.292.792,60 | 1812 99.007.432,24 5,00 103.957.803,84] 5,00 109.156.694,03 5,00 
[DESPESAS DE CAPITAL 9.016.430,62 11.947.761,04 32,83 22.707.207 40| 90,06 23.842.567,77 5,00/ 25.034.696,16] 5,00 26.286.43096 5,00 roraL DA DeSPESA 1050229860 amamosans| 204 vwowmose| rse| mssesoso| — seo| mesmmoco] | wseiaess| - o 
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Publicas, Unidade Responsável: Planejamento, Emissão: 02/04/2025 , às 11:42:42 
SM 
IRACY C. M. BALTAR FILHA PREFEITA MUNICIPAL 
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO XIlI - RESULTADO PRIMARIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
2026 
RF, art. 4º $ 2°, Inciso Il RS 100 " REALIZADA PREVISTA PROJETADA 
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 
Despesas 
DESPESAS CORRENTES 96.787.468,07 115.164.207,11 18,99 94.292.792,60 18,12 99.007.432,24| 5,00 103.957.803,84) 5,00 109.155.694,03 5,00 
DESPESAS DE CAPITAL 9.015.430,62 11.947.761,04 32,53 22.707.207 40 90,08 23.842.567,77 5,00 25.034.696,16] 5,00 26.286.430,96 5,00 
Page 1 of 3 [E&L Produgdes de Software LTDA 
DEMONSTRATIVO Xill - RESULTADO PRIMARIO E MEMÓRIA DE CALCULO 
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
2026 
RF, art, 4º $ 2° Inciso lll RS 1.00 
= REALIZADA PREVISTA PROJETADA 
ESPECIFICACAO 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 
ARRECADADORA Receitas 131.323370,63 131.229780,90] -70,58] 13147400000 — 454,34 138047.700,00] 10,00) 144.950085,00] — 10,00 152.197.589,24] — 10,00] Receitas Correntes 108.872393,06 1287089900 | 1822 117276.000,00) — ses 12313980000 — 500 129.296790,00) — 500 136.761.629,09 500 
Receitas de Capital 22450977,57 252088180 | 88,77| 14.198.000,00] 463,22 1430790000 — 500 18653295000 — 500 16.436.959,75 500 
DEDUGAO FUNDEB (10.629.960,36) (247081078 | 1732 (14474.00000)| — 16,06 (15197.700,00)) — 500 (1535758500 — 500 (16.755.46425) | |— 5,00] Receitas Correntes. (10.629.860,36) (247081078) | 17.32 (1447400000 — 1606 (15.497.70000)| — s.00 (5957585,00]) — 500 (1675546425 | — 5.00) 
Page 20f3 E&L Produções de Software LTDA
MUNICIPIO DE MONTANHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO XII! - RESULTADO PRIMARIO E MEMÓRIA DE CALCULO 2026 
LRF, art. 4º $ 2º, Inciso lll RS 1.00 " REALIZADA PREVISTA PROJETADA 
ESPECI 1_O>O>º 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 
Resumo 
TOTAL DA DESPESA 105.802.898,69 127.112.088,15 20,14 117.000.000,00 7,98 122.850.000,01 5,00 128.992.500,00} 5,00 5,00 
'DESPESAS CORRENTES (X) 96.787.468,07 115.164.207,11 18,99 94.292.792,60 | 1812 99.007.432,24 | 5,00 103.957.803,84| 5,00 109.155.694,03 5,00 
DESPESAS JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA (X1} 0,00 0,00 0,00/ 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00| 0,00 0,00 0,00 DESPESAS FISCAIS CORRENTES (X = (X-X) 96.787.468,07 nssazrat| ) sazarszse| — 1842 senoTa224| — 500 tossersussd| — 5000 1015569403 | — 500 
DESPESAS DE CAPITAL (Xill) 9.016.430,62 11.947.761,04 32,53 22.707.207 40 90,08 23.842.567,77 | 5,00 25.034.696, 16| 5,00 26.286.430,96 5,00 
DESPESAS DE AMORTIZAGAO DA DIVIDA (XIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00| 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) -Xm 9.015.430,62 11.947.761,04 32,53 22.707.207 40 90,08 23.842.567,77 | 5,00) 25.034.696,16 5,00 26.286.430.96 5,00 
DESPESAS DE RESERVA DE CONTIGENCIA (XVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00} 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS NAO FINANCEIRAS (XVII) = (XII + XV + XVi) 105.802.898,69 127.112088,15 20,14 117.000.000,00| 7,96 122.850.000,01 5,00 126.992.500,00} 5,00 135.442.12499 5,00 
TOTAL DA RECEITA 120.693.510,27 118.758.870,14 4,60} 117.000.000,00 1,48 122.850.000,00 5,00 128.992.500,00) 5,00 135.442.12499 5,00 
RECEITAS CORRRENTES (1) 98.242.632,70 116.237.988,24 18,32 102.802.000,00 11,56 107.942.100,00 5,00 113.339.205,00] 5,00 119.006.165,24 5,00 
APLICAGOES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RECEITAS FISCAIS CORRENTI 9824253270 nezvssze| — 1832 102802.000,00] 4158 10754210000 500) 113330205,00/ — 500 11900616524| — s00 
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 22.450.977,57 2.520881,90 88,77/ 14.198.000,00 463,22 14.907.900,00 5,00 15.653.295,00| 5,00 16.435.95975 5,001 
RECEITAS DE OPERAGAO DE CREDITO (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 000 0,00} 
RECEITAS DE ALIENAGAO DE BENS (V1) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00} 
RECEITAS DE AMORTIZAGAO DE EMPRESTIMOS (Vi) 0,00 0,00 0,00 0,00} 0,00 0,00 0,00 0,00] 0,00 0,00 0,00 REGEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VII) = (V -V - V1 V] 224508757 2smomiso| om 1419000000 - a63,22 14007.000,00] — 500 1sess20500| — so0 16426067 | — 500 
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS 120.693.510,27 118.758.870,14 1,60 117.000.000,00 | 1,48 122.850.000,00 | 5,00 128.992.500,00| 5,00 136.442.12499 5,00 
RESULTADO PRIMARIO (IX - XV 14.8¢ 68 166,10 0,00 0,00 (0,01) 0,00 0,00] 0,00 0,00 0,00 
FONTE: Sistema de Administração de Finangas Publicas, Unidade Responsével: Plansjamento, Emissão: 02/04/2025 , às 11:43:24 
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MUNICIPIO DE MONTANHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS IV - RESULTADO NOMINAL 2026 
Art. 4º, §2°, inciso |l da LRF (R$) 
- 2023 2024 2025 2026 2027 2028 ESPECIFICACAO ®) © ) © o © DIVIDA CONSOLIDADA ( | 5 617,50 2849912,58 2.819.029,61 3.061.466,16 2910648,07 2.910.648,07 DEDUGOES ( 15:350.622,63 11,535 584,20 11.133.801,80 12.091.308,86 11.496.650,46 11.495 650,46 Ativo Disponível 20040.540.72 13412645,10 14,307 244,68 15.637.667,72 1477223013 1477223013 Seinene - . f S ES õ (-) Restos a Pagar 4.690.018,09 1.877.060,90 317344278 3446358,86 327667967 327657067 DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( -15.358.905,13 -8.685.671,62 -8.314.772,29 -9.029.842,70 -8.585.002,3¢8 -8.585.002,39 RECEITA DE PRIVATIZAGOES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 PASSIVOS REGONHEGIDOS (V) am o o i o e DIVIDA FISCAL LÍQUIDA ( V) 15.358.905,13 868567162 831477220 902086270 -8.585.002,30 -8 .585.002,39 
; @-b) ©-9 ) @-e €0 o mºm:—ªªº zºa—:º— 21.339.139,12 -6.673.233 51 -370.899,33 71507041 -444.840,31 0,00 
da Metas Anuais relativas ao resultado nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional. * Refere-se ao valor previsto da Divida Consolidada Liquida do exercicio de 2022(R$ 5.980.233,99) 
FONTE: Sistema de Administração de Financas Publicas, Unidade Responsavel: Planejamento, Emissão: 02/04/2025 , às 11:44:09 
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MUNICIPIO DE MONTANHA - ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
2026 Art. 4º, $2º, inciso || da LRF (R$) 
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 1.776,00 617,50 284991258 281902981 3.061466,16 2910.648,07 2.910,648,07 Divida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras Dividas 1.776,00 617,50 2849.912,58 2.819.029,61 3.061.466,16 2810.648,07 291064807 DEDUCOES (1) -5.978.457,99 15.350.522,63 11.535.584,20 11.133.801,90 12.091.308,86 11.495.650,46 11495 650,46 At Disponivel 176340032 2004054072 13.412645,10 1630724468 15.537.667,72 1477228018 477223013 Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 (-) Restos a Pagar 7.741.858,31 4.680.018,09 1.877.060,90 3.173.44278 3.446.358,86 3.216.579,67 3.276 579,67 
U—<—QN oº:mº_—ªNQN _!ma_-—_-—m 5.980.233,99 —156.358.905,13 -8.685.671,62 -8.314.772,29 -8.029.842,70 -8.585.002,38 -8.585.002,39 
FONTE: Sistema de Administração de Finangas Publicas, Unidade Responsével: Planejamento, Emissão: 02/04/2025 , às 11:44:23 
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