| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Autorização da Realização de Competições Esportivas no Município de Montanha, Estado do Espírito Santo, e dá Outras Providências. |
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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br 1 AUTÓGRAFO DE LEI Nº 17/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10/2025 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS NO MUNICÍPIO DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, nos termos do Art. 32, XIII e Art. 205, do Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10/2025, de autoria do Poder Legislativo, foi aprovado, por unanimidade, em única discussão, por tramitar em regime de urgência simples, na 13ª Sessão Ordinária, da 1ª Sessão Legislativa, da 15ª Legislatura, compondo seu teor o presente AUTÓGRAFO DE LEI, na forma que segue: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e o Poder Executivo Municipal sanciona: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, anualmente, no âmbito do Município de Montanha, competições esportivas em diversas modalidades. Art. 2º. As competições de que trata esta Lei deverão contemplar, no mínimo, as seguintes modalidades: I. Futebol de campo; II. Futsal (masculino e feminino); III. Karatê; IV. Corrida de rua ou caminhada; Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br 2 V. Ciclismo; VI. Outras modalidades de interesse coletivo, conforme disponibilidade e demanda local. Art. 3º. As competições deverão abranger diferentes faixas etárias e categorias (infantil, juvenil, adulto e melhor idade), promovendo a inclusão social e a participação da comunidade. Art. 4º. O Poder Executivo deverá realizar as atividades esportivas por meio da Secretaria Municipal de Esporte, em parceria com: I – Escolas públicas e privadas; II – Associações esportivas e culturais; III – Federações ou entidades de administração esportiva; IV – Iniciativa privada e sociedade civil organizada. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Montanha/ES, 16 de setembro de 2025. ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br 3 MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES