br-locleg corpus explorer

← Montanha (ES)

norma nº 18/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaReconhece a Cavalgada como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Montanha e dá outras providências.
native_id1460

Originating matéria

matéria 919 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
www.cmmontanha.es.gov.br
1
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 18/2025 
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11/2025 
DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO
RECONHECE A CAVALGADA COMO 
PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO 
MUNICÍPIO DE MONTANHA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A MESA da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, nos termos do Art. 32, XIII 
e Art. 205, do Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que o PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA Nº 11/2025, de autoria do Poder Legislativo, foi aprovado, por 
unanimidade, em única discussão, por tramitar em regime de urgência simples, na 
13ª Sessão Ordinária, da 1ª Sessão Legislativa, da 15ª Legislatura, compondo seu 
teor o presente AUTÓGRAFO DE LEI, na forma que segue:
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e o Poder Executivo 
Municipal sanciona:
Art. 1º. Fica reconhecida a Cavalgada como Patrimônio Cultural Imaterial do
Município de Montanha, Estado do Espírito Santo, compreendendo as
manifestações culturais que envolvem desfiles equestres, montarias e celebrações 
tradicionais realizadas no território municipal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se Cavalgada toda 
manifestação cultural coletiva que envolva:
I - desfiles de cavaleiros e amazonas em montarias tradicionais;
II - celebrações folclóricas e religiosas com participação equestre;
Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
www.cmmontanha.es.gov.br
2
III - demonstrações de habilidades tradicionais de montaria;
IV - eventos que preservem e difundam a cultura equestre local.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 16 de setembro de 2025.
ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI
Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES

open original →