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norma nº 20/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaInstitui o Programa Municipal de Atendimento Humanizado à Mulher em Situação de Vulnerabilidade e dá outras providências.
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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 20/2025 
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 07/2025 
DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
ATENDIMENTO HUMANIZADO À MULHER EM 
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A MESA da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, nos termos do Art. 32, XIII 
e Art. 205, do Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que o PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA Nº 07/2025, de autoria do Poder Legislativo, foi aprovado, por 
unanimidade, em única discussão, por tramitar em regime de urgência simples, na 
14ª Sessão Ordinária, da 1ª Sessão Legislativa, da 15ª Legislatura, compondo seu 
teor o presente AUTÓGRAFO DE LEI, na forma que segue:
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e o Poder Executivo 
Municipal sanciona:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Montanha, o Programa Municipal 
de Atendimento Humanizado à Mulher em Situação de Vulnerabilidade, com o 
objetivo de assegurar acolhimento digno, escuta qualificada e atendimento prioritário 
às mulheres em situação de risco pessoal ou social, especialmente nos casos de 
violência, abandono, extrema pobreza, sofrimento psíquico ou gravidez não 
planejada.
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CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 2º O Programa observará as seguintes diretrizes:
I – atendimento humanizado, sigiloso e empático;
II – integração entre os serviços municipais de saúde e de assistência social;
III – priorização do acolhimento às mulheres em situação de vulnerabilidade;
IV – respeito à vida, à dignidade humana e à autonomia da mulher;
V – vedação à prática ou à indução à interrupção da gestação, salvo nas hipóteses 
previstas no art. 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código 
Penal);
VI – observância, no que couber, das disposições da Lei Federal nº 11.340, de 7 de 
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 3º O Programa será executado pelas equipes e estruturas já existentes nas 
unidades municipais de saúde e de assistência social, vedada a criação de novos 
cargos ou o aumento de despesas para o Município.
§ 1º Os profissionais da rede municipal serão capacitados, nas formações periódicas 
já ofertadas, para aplicar os princípios do atendimento humanizado, conforme esta 
Lei e as normas nacionais pertinentes.
§ 2º A integração entre os serviços será organizada mediante protocolos conjuntos 
firmados entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DO ACOLHIMENTO HUMANIZADO
Art. 4º As unidades municipais de saúde que realizarem atendimentos de urgência e 
emergência deverão, sempre que possível, dispor de sala ou espaço reservado para 
o acolhimento humanizado de:
I – mulheres vítimas de qualquer forma de violência física, psicológica, sexual ou 
institucional;
II – mulheres em sofrimento decorrente de aborto espontâneo ou de aborto realizado 
nas hipóteses legais previstas no art. 128 do Código Penal.
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§ 1º A adequação estrutural será feita mediante reorganização dos espaços físicos 
já existentes, sem geração de despesas adicionais ao erário.
§ 2º O atendimento seguirá protocolos de escuta qualificada, acolhimento respeitoso 
e garantia de sigilo, em consonância com a Lei Federal nº 11.340, de 2006.
CAPÍTULO V
DOS ENCAMINHAMENTOS
Art. 5º As unidades de saúde, ao identificarem mulher em situação de 
vulnerabilidade, deverão:
I – garantir atendimento sigiloso, prioritário e respeitoso;
II – realizar escuta qualificada e acolhimento empático;
III – encaminhar a paciente, de imediato, aos serviços municipais de assistência 
social competentes (CRAS, CREAS ou congêneres);
IV – informar à paciente sobre a rede de apoio disponível, respeitada sua 
autonomia quanto à adesão ao acompanhamento.
CAPÍTULO VI
DA INFORMAÇÃO E DA PREVENÇÃO
Art. 6º O Poder Executivo poderá incluir, nas campanhas informativas e educativas 
já existentes, ações voltadas à divulgação dos direitos das mulheres, dos canais de 
apoio e dos serviços públicos disponíveis, observados os princípios da 
economicidade e da responsabilidade fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 7º É vedada, no âmbito deste Programa, qualquer forma de aconselhamento, 
indução ou encaminhamento para interrupção da gravidez fora das hipóteses legais 
previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
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Art. 8º A execução desta Lei observará os princípios da economicidade e da 
responsabilidade fiscal, sendo realizada exclusivamente com a estrutura física, 
funcional e orçamentária já existente, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 
90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 14 de outubro de 2025.
ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI
Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES

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