| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Atendimento Humanizado à Mulher em Situação de Vulnerabilidade e dá outras providências. |
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Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br 1 AUTÓGRAFO DE LEI Nº 20/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 07/2025 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO HUMANIZADO À MULHER EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, nos termos do Art. 32, XIII e Art. 205, do Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 07/2025, de autoria do Poder Legislativo, foi aprovado, por unanimidade, em única discussão, por tramitar em regime de urgência simples, na 14ª Sessão Ordinária, da 1ª Sessão Legislativa, da 15ª Legislatura, compondo seu teor o presente AUTÓGRAFO DE LEI, na forma que segue: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e o Poder Executivo Municipal sanciona: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Montanha, o Programa Municipal de Atendimento Humanizado à Mulher em Situação de Vulnerabilidade, com o objetivo de assegurar acolhimento digno, escuta qualificada e atendimento prioritário às mulheres em situação de risco pessoal ou social, especialmente nos casos de violência, abandono, extrema pobreza, sofrimento psíquico ou gravidez não planejada. Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br 2 CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES Art. 2º O Programa observará as seguintes diretrizes: I – atendimento humanizado, sigiloso e empático; II – integração entre os serviços municipais de saúde e de assistência social; III – priorização do acolhimento às mulheres em situação de vulnerabilidade; IV – respeito à vida, à dignidade humana e à autonomia da mulher; V – vedação à prática ou à indução à interrupção da gestação, salvo nas hipóteses previstas no art. 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); VI – observância, no que couber, das disposições da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). CAPÍTULO III DA IMPLEMENTAÇÃO Art. 3º O Programa será executado pelas equipes e estruturas já existentes nas unidades municipais de saúde e de assistência social, vedada a criação de novos cargos ou o aumento de despesas para o Município. § 1º Os profissionais da rede municipal serão capacitados, nas formações periódicas já ofertadas, para aplicar os princípios do atendimento humanizado, conforme esta Lei e as normas nacionais pertinentes. § 2º A integração entre os serviços será organizada mediante protocolos conjuntos firmados entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social. CAPÍTULO IV DO ACOLHIMENTO HUMANIZADO Art. 4º As unidades municipais de saúde que realizarem atendimentos de urgência e emergência deverão, sempre que possível, dispor de sala ou espaço reservado para o acolhimento humanizado de: I – mulheres vítimas de qualquer forma de violência física, psicológica, sexual ou institucional; II – mulheres em sofrimento decorrente de aborto espontâneo ou de aborto realizado nas hipóteses legais previstas no art. 128 do Código Penal. Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br 3 § 1º A adequação estrutural será feita mediante reorganização dos espaços físicos já existentes, sem geração de despesas adicionais ao erário. § 2º O atendimento seguirá protocolos de escuta qualificada, acolhimento respeitoso e garantia de sigilo, em consonância com a Lei Federal nº 11.340, de 2006. CAPÍTULO V DOS ENCAMINHAMENTOS Art. 5º As unidades de saúde, ao identificarem mulher em situação de vulnerabilidade, deverão: I – garantir atendimento sigiloso, prioritário e respeitoso; II – realizar escuta qualificada e acolhimento empático; III – encaminhar a paciente, de imediato, aos serviços municipais de assistência social competentes (CRAS, CREAS ou congêneres); IV – informar à paciente sobre a rede de apoio disponível, respeitada sua autonomia quanto à adesão ao acompanhamento. CAPÍTULO VI DA INFORMAÇÃO E DA PREVENÇÃO Art. 6º O Poder Executivo poderá incluir, nas campanhas informativas e educativas já existentes, ações voltadas à divulgação dos direitos das mulheres, dos canais de apoio e dos serviços públicos disponíveis, observados os princípios da economicidade e da responsabilidade fiscal. CAPÍTULO VII DAS VEDAÇÕES Art. 7º É vedada, no âmbito deste Programa, qualquer forma de aconselhamento, indução ou encaminhamento para interrupção da gravidez fora das hipóteses legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br 4 Art. 8º A execução desta Lei observará os princípios da economicidade e da responsabilidade fiscal, sendo realizada exclusivamente com a estrutura física, funcional e orçamentária já existente, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Montanha/ES, 14 de outubro de 2025. ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES