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norma nº 21/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaDispõe sobre a criação de cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
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Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 21/2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14/2025
DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO
Dispõe sobre a criação de cargos públicos de 
provimento efetivo e em comissão, institui o Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da 
Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito 
Santo, e dá outras providências.
A MESA da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, nos termos do Art. 32, XIII 
e Art. 205, do Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que o PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA Nº 14/2025, de autoria do Poder Legislativo, foi aprovado, por 
unanimidade, em única discussão, por tramitar em regime de urgência simples, na 
14ª Sessão Extraordinária, da 1ª Sessão Legislativa, da 15ª Legislatura, compondo 
seu teor o presente AUTÓGRAFO DE LEI, na forma que segue:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA, Estado do Espírito Santo, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei consolida os cargos públicos, institui o Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos dos servidores e estabelece normas sobre a estrutura funcional no 
âmbito da Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A estrutura de cargos da Câmara Municipal obedecerá ao disposto 
nos Anexos I, II, III e V desta Lei.
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Art. 2º Os cargos constantes do Anexo VII desta Lei correspondem àqueles regidos 
pela Lei nº 1.151, de 7 de dezembro de 2023 e serão extintos automaticamente no 
prazo de 10 (dez) dias contados da posse do último candidato aprovado no concurso 
público para os cargos previstos no Anexo I e III.
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos estabelece as normas relativas 
ao quadro funcional e ao desenvolvimento profissional dos servidores do Poder 
Legislativo Municipal.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - cargo efetivo: o criado por lei, em número certo, com denominação própria, 
remuneração fixada em lei e provido mediante concurso público de provas ou de 
provas e títulos;
II - cargo em comissão: o criado por lei, de livre nomeação e exoneração, destinado 
a atribuições de direção, chefia e assessoramento;
III - função gratificada: a vantagem pecuniária atribuída ao servidor efetivo, em razão 
do exercício de função de chefia, coordenação ou assessoramento.
IV - servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou 
em comissão na Câmara Municipal;
V - classe: indicativo de cada posição salarial em sentido horizontal em que o servidor 
será enquadrado na Tabela de Vencimentos, representada por letras de A a D;
VI - nível: indicativo de cada posição salarial em sentido vertical em que o servidor 
será enquadrado na Tabela de Vencimentos, representado por algarismos arábicos 
de 1 (um) a 15 (quinze);
VII - grupo: conjunto de cargos públicos com identidade salarial, representado por 
algarismos romanos;
VIII - vencimento: retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, de acordo 
com o valor fixado nesta Lei;
IX - remuneração: vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias 
estabelecidas em lei, permanentes ou temporárias, respeitado o disposto no art. 37, 
inciso XI, da Constituição Federal;
X - interstício: intervalo de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que 
o servidor se habilite à progressão dentro da carreira.
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CAPÍTULO II
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 5º O Quadro de Cargos Efetivos da Câmara Municipal é composto pelos cargos 
discriminados no Anexo I e Anexo III, desta Lei.
§ 1º O provimento dos cargos efetivos obedecerá ao regime jurídico estatutário e 
dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, sempre na classe e nível inicial do cargo.
§ 2º Os requisitos para investidura em cada cargo e a descrição das atribuições são 
os estabelecidos no Anexo XX.
§ 3º O servidor público investido nos cargos de provimento efetivo, ao entrar em 
exercício, fica sujeito a estágio probatório de 3 (três) anos para avaliação e 
capacidade no desempenho das funções do cargo.
§ 4º O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo será considerado 
estável após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, conforme o art. 41 da 
Constituição Federal.
Art. 6º Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo:
I – Analista Legislativo – Secretaria Legislativa/Administrativa;
II – Auxiliar Administrativo.
Parágrafo único. Os cargos mencionados neste artigo terão suas atribuições, 
requisitos, quantitativo e vencimentos estabelecidos nos anexos desta Lei.
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Art. 7º Os seguintes cargos de provimento efetivo passam a ter nova denominação:
I – Procurador Jurídico passa a denominar-se Procurador Legislativo;
II – Contador passa a denominar-se Analista Legislativo – Contabilidade;
III – Tesoureiro passa a denominar-se Analista Legislativo – Financeiro.
§ 1º As alterações de nomenclatura previstas neste artigo não implicam alteração de 
atribuições e requisitos, mantendo os vencimentos dos respectivos cargos.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos mencionados no caput permanecem 
investidos nas novas denominações, mantidos todos os seus direitos e vantagens.
Art. 8º As atribuições de cada cargo efetivo são as descritas no Anexo XX desta Lei.
Art. 9º A classificação dos cargos de provimento efetivo dos servidores da Câmara 
Municipal é fixada em 4 (quatro) Grupos.
Art. 10. O quantitativo de cargos efetivos está discriminado no Anexo X.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 11. O Quadro de Cargos em Comissão da Câmara Municipal é composto pelos 
cargos discriminados no Anexo II e Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo 
Presidente da Câmara Municipal, ressalvadas as hipóteses do art. 19 da presente 
Lei.
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Art. 12. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - Assessor Especial da Presidência; 
II -. Assessor de Comunicação;
III - Subchefe de Gabinete;
IV – Diretor-geral.
Parágrafo único. Os cargos mencionados neste artigo terão suas atribuições, 
requisitos, quantitativo e vencimentos estabelecidos nos anexos desta Lei.
Art. 13. Os seguintes cargos de provimento em comissão passam a ter nova 
denominação:
I - Procurador Jurídico Geral passa a denominar-se Procurador-geral Legislativo;
II - Assessor Parlamentar passa a denominar-se Assessor Parlamentar Externo.
§ 1º As alterações de nomenclatura previstas neste artigo implicam em alteração de 
atribuições e requisitos, mantendo os vencimentos dos respectivos cargos.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos mencionados no caput permanecem 
investidos nas novas denominações, mantidos todos os seus direitos e vantagens.
Art. 14. Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento, conforme especificado no Anexo XXI desta Lei.
Art. 15. A classificação dos cargos de provimento em comissão dos servidores da 
Câmara Municipal é fixada em 5 (cinco) grupos, conforme o Anexo XIII desta Lei.
Art. 16. O quantitativo de cargos em comissão criados por esta Lei está discriminado 
no Anexo XI.
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Art. 17. Os vencimentos dos cargos em comissão estão estabelecidos no Anexo XIII 
desta Lei.
Art. 18. Os requisitos para nomeação e as atribuições dos cargos de provimento em 
comissão constam no Anexo XXI desta Lei.
Seção I
Dos Assessores Parlamentares
Art. 19. Os 9 (nove) cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar 
Externo destinam-se ao atendimento aos vereadores, sendo indicados pelos 
parlamentares e nomeados pela Presidência.
§ 1º Cada vereador terá direito a 1 (um) Assessor Parlamentar para compor seu 
gabinete.
§ 2º As indicações para o provimento das vagas de Assessor Parlamentar serão 
feitas por cada vereador, cabendo à Presidência a nomeação, podendo ocorrer 
alterações nas seguintes oportunidades:
I - no início da Legislatura, a partir do primeiro dia útil da instalação da Mesa Diretora;
II - quando houver substituição do vereador, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias a 
contar da posse do suplente;
III - a qualquer tempo, por solicitação do vereador.
§ 3º A nomeação e exoneração do Assessor Parlamentar ocorrerá sempre por ato 
da Presidência:
I - mediante solicitação formal e por escrito do vereador a que estiver vinculado;
II - de ofício, por iniciativa do Presidente, nas seguintes hipóteses:
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a) prática de falta disciplinar grave prevista no Estatuto dos Servidores;
b) condenação criminal transitada em julgado.
§ 4º A exoneração do Assessor Parlamentar será automática, independentemente 
de solicitação do vereador ou ato formal da Presidência, nas seguintes hipóteses:
I - encerramento da legislatura;
II - afastamento definitivo do vereador para exercício de cargo ou função pública 
incompatível com o mandato, em consonância com a legislação vigente;
III - falecimento, renúncia ou perda do mandato pelo vereador.
Art. 20. Cada Assessor Parlamentar fica subordinado ao vereador que o indicou, 
sendo este responsável pela fiscalização do desempenho das atribuições e funções 
inerentes ao cargo.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Seção I
Da Remuneração
Art. 21. Os vencimentos dos cargos efetivos e em comissão são os estabelecidos 
no Anexo XII e Anexo XIII desta Lei.
Parágrafo único. A remuneração dos servidores será composta pelo vencimento do 
cargo acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei.
Art. 22. É vedada a percepção simultânea de vencimentos de cargos efetivos e em 
comissão, devendo o servidor optar por um deles.
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Seção II
Das Funções Gratificadas
Art. 23. Ficam criadas na Câmara Municipal 2 (duas) Funções Gratificadas:
I - Chefe de Patrimônio/Almoxarifado;
II - Chefe de Pessoal.
Art. 24. As Funções Gratificadas de que trata o art. 23 desta Lei corresponderão ao 
valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) cada uma. 
Parágrafo único. O percentual dos reajustes concedidos aos servidores da Câmara 
Municipal também será aplicado aos valores das Funções Gratificadas. 
Art. 25. As Funções Gratificadas criadas por esta Lei serão exercidas 
exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal 
da Câmara Municipal.
§ 1º A designação para o exercício de Função Gratificada será feita por ato do 
Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º A Função Gratificada não incorpora ao vencimento do servidor para nenhum 
efeito, cessando seus efeitos financeiros com o término da designação.
CAPÍTULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Das Modalidades de Progressão
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Art. 26. A evolução funcional dos servidores ocupantes de cargos de provimento 
efetivo dar-se-á mediante progressão horizontal e progressão vertical.
§ 1º A progressão horizontal é a passagem do servidor de uma classe para outra 
superior, mediante apresentação de título de escolaridade.
§ 2º A progressão vertical é a passagem do servidor de um nível para outro superior, 
dentro da mesma classe, em razão do tempo de efetivo exercício.
Art. 27. As progressões funcionais são direitos do servidor que atender aos 
requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 28. Os efeitos financeiros das progressões terão início no primeiro dia do mês 
subsequente ao protocolo do requerimento, desde que preenchidos todos os 
requisitos legais.
Subseção I
Da Progressão Horizontal
Art. 29. A progressão horizontal é a passagem de uma classe para outra, mantido o 
nível, mediante apresentação de título de escolaridade, devendo existir relação de 
pertinência temática entre o conteúdo programático constante do(s) Certificado(s) e 
as atividades desenvolvidas nesta Casa Legislativa, da seguinte forma:
I - para cargos de nível fundamental: 
a) Classe B: ensino médio completo; 
b) Classe C: graduação ou tecnólogo;
c) Classe D: pós-graduação.
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II - para cargos de nível médio: 
a) Classe B: graduação ou tecnólogo; 
b) Classe C: pós-graduação; 
c) Classe D: mestrado.
III - Para cargos de nível Superior: 
a) Classe B: pós-graduação; 
b) Classe C: mestrado; 
c) Classe D: doutorado.
§ 1º A Classe A corresponde à formação de ingresso no cargo, conforme requisito 
do concurso público.
§ 2º A progressão horizontal poderá ser requerida após o término do estágio 
probatório, respeitado o interstício mínimo de 3 (três) anos entre progressões 
consecutivas, tendo seus efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês 
subsequente ao protocolo do requerimento.
§ 3º O enquadramento do servidor nas classes especificadas no caput dar-se-á 
conforme a respectiva titulação apresentada, sendo-lhe admitido progredir 
diretamente para qualquer das classes superiores, desde que possua titulação 
correspondente ao nível pleiteado, devidamente reconhecida pelos órgãos 
competentes.
§ 4º A exigência de pertinência temática prevista no caput configura-se pela 
compatibilidade entre o conteúdo do curso realizado e as atividades:
I - previstas nas atribuições legais do cargo ocupado pelo servidor; ou
II - efetivamente desempenhadas pelo servidor quando no exercício de cargo em 
comissão ou função gratificada, ou desenvolvidas no setor em que esteja 
regularmente lotado.
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§ 5º As declarações de conclusão de curso emitidas por instituições de ensino 
poderão ser aceitas provisoriamente para fins de análise do pedido de progressão, 
devendo o certificado ou diploma definitivo ser apresentado no prazo máximo de 12 
(doze) meses contados da data do deferimento do pedido, sob pena de 
cancelamento da progressão e restituição integral dos valores percebidos a maior 
durante o período.
§ 6º A comprovação dos títulos far-se-á mediante apresentação de cópia do 
certificado ou diploma, autenticada em cartório ou pela unidade administrativa 
responsável pelo recebimento, mediante conferência com o documento original.
§ 7º É vedada a utilização do mesmo título para concessão de mais de uma 
progressão horizontal, bem como para outras vantagens funcionais previstas em lei, 
salvo disposição legal expressa em contrário.
Art. 30. Está habilitado à progressão horizontal o servidor:
I - estável;
II - que não tiver sofrido penalidades disciplinares nos últimos 3 (três) anos;
III - que não estiver em licença para tratamento de interesses particulares;
IV - que tiver cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos na classe em que se 
encontra.
§ 1º Para efeito do cumprimento do interstício mínimo previsto no inciso IV do caput, 
somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo 
vedados, na sua aferição, os períodos de licenças e afastamentos acima de 15 
(quinze) dias, exceto:
I - nos casos de licença-maternidade, licença-prêmio e afastamento para o tribunal 
do júri, cujo período é contado integralmente;
II - nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, cujo período é 
contado desde que não seja superior a 6 (seis) meses;
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III - nos casos de afastamento para acompanhamento de pessoa da família até 30 
(trinta) dias.
§ 2º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a 
evolução funcional a nomeação para cargo em comissão, a designação para função 
gratificada ou a cessão para outros órgãos do Município de Montanha/ES.
Art. 31. A validação dos cursos exigidos para fins de progressão horizontal será 
realizada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Subseção II
Da Progressão Vertical
Art. 32. A progressão vertical é a passagem do servidor público efetivo de um nível 
para outro superior em sentido vertical na Tabela de Carreiras e Vencimentos 
constante no Anexo XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei, decorrente do cumprimento 
necessário de tempo de serviço prestado na mesma classe e cargo que ocupa.
Art. 33. Está habilitado à progressão vertical o servidor:
I - estável;
II - que tiver cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos na referência em que se 
encontra;
III - que não tiver sofrido penalidades disciplinares nos últimos 3 (três) anos;
IV - que não estiver em licença para tratamento de interesses particulares;
V - que não tiver sido beneficiado pela progressão vertical no mesmo exercício.
§ 1º Para efeito do cumprimento do interstício mínimo, somente serão considerados 
os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedados, na sua aferição, os 
períodos de licenças e afastamentos acima de 15 (quinze) dias, exceto:
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I - nos casos de licença-maternidade e licença-prêmio, cujo período é contado 
integralmente;
II - nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, cujo período é 
contado desde que não seja superior a 6 (seis) meses;
III - nos casos de afastamento para acompanhamento de pessoa da família até 30 
(trinta) dias.
§ 2º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a 
evolução funcional a nomeação para cargo em comissão, a designação para função 
de confiança ou a cessão para outros órgãos do Município de Montanha/ES.
Art. 34. As progressões verticais dos servidores ocupantes de cargos de provimento 
efetivo far-se-ão obedecendo-se ao interstício mínimo do inciso II do art. 33 desta 
Lei, no percentual de 4% (quatro por cento) entre um nível e o seguinte.
Seção II
Da Jornada de Trabalho
Art. 35. A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal está definida 
conforme os Anexos XIV e XV desta Lei.
Parágrafo único. A jornada de trabalho poderá ser cumprida em regime de plantão, 
escala ou horário especial, conforme as necessidades do serviço e regulamentação 
específica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Os servidores públicos da Câmara Municipal de Montanha terão seus 
direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Montanha/ES.
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Art. 37. Os cargos cujas vagas se encontram ocupadas por servidores públicos 
efetivos oriundos do concurso de 1990, nomeados pelas Portarias nº 17/1990 e nº 
19/1990, serão extintos quando ocorrer sua vacância nas hipóteses previstas no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Montanha/ES.
Art. 38. As alterações de nomenclatura estabelecidas no art. 7º e art. 13, incisos IV, 
desta Lei aplicam-se imediatamente, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor 
desta Lei, devendo todos os atos administrativos, documentos oficiais e registros 
funcionais serem atualizados em conformidade com as novas nomenclaturas.
Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no orçamento 
vigente e nos orçamentos futuros.
§ 1º Fica a Mesa Diretora autorizada a proceder, no orçamento vigente, aos ajustes 
que se fizerem necessários para a implantação desta Lei.
§ 2º A implementação desta Lei observará os limites de despesas com pessoal 
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 40. Os cargos de Procurador-Geral Legislativo e Chefe de Gabinete 
permanecerão exercendo, cumulativamente, as atribuições e funções previstas na 
Lei nº 1.151, de 7 de dezembro de 2023, sem prejuízo das novas atribuições 
estabelecidas por esta Lei até 1º de janeiro de 2027.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, aplicar-se-ão integralmente as 
atribuições constantes do Anexo XX desta Lei, ficando revogadas, de pleno direito, 
as disposições da Lei nº 1.151/2023 relativas às competências funcionais dos cargos 
mencionados.
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Art. 41. A Lei nº 1.151, de 7 de dezembro de 2023, fica revogada parcialmente, 
mantendo-se em vigor, até a extinção dos cargos nela previstos, as disposições que 
os regulam.
Art. 42. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes Anexos:
I - ANEXO I – CARGOS EFETIVOS CRIADOS;
II - ANEXO II – CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS;
III - ANEXO III – CARGOS EFETIVOS CONSOLIDADOS;
IV - ANEXO IV – CARGOS COMISSIONADOS CONSOLIDADOS;
V - ANEXO V – FUNÇÃO GRATIFICADA;
VI - ANEXO VI – CARGOS EFETIVOS (EM EXTINÇÃO APÓS VACÂNCIA)
VII - ANEXO VII – CARGOS COMISSIONADOS DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO
VIII - ANEXO VIII – CARGOS EXTINTOS;
IX - ANEXO IX – CÓDIGOS DOS CARGOS;
X - ANEXO X – QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS;
XI - ANEXO XI – QUANTIDADE DE CARGOS COMISSIONADOS;
XII - ANEXO XII – VENCIMENTOS POR GRUPO DE CARGOS EFETIVOS;
XIII - TABELA XIII – VENCIMENTOS POR GRUPO DE CARGOS 
COMISSIONADOS;
XIV - ANEXO XIV – JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES EFETIVO;
XV - ANEXO XV – JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES 
COMISSIONADOS;
XVI - ANEXO XVI – PROGRESSÃO DE CARGOS DO GRUPO I;
XVII - ANEXO XVII – PROGRESSÃO DE CARGOS DO GRUPO II;
XVIII - ANEXO XVIII – PROGRESSÃO DE CARGOS DO GRUPO III;
XIX - ANEXO XIX – PROGRESSÃO DE CARGOS DO GRUPO IV e
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XX - ANEXO XX – DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE 
PROVIMENTO EFETIVO
XXI - ANEXO XXI – DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE 
PROVIMENTO COMISSIONADO
XXII - ANEXO XXII - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES 
GRATIFICADAS
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 03 de novembro de 2025.
ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI
Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES
ANEXO I – CARGOS EFETIVOS CRIADOS
NOMENCLATURA CÓDIGO DO CARGO GRUPO
Auxiliar Administrativo CNM II
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Analista Legislativo – Secretaria 
Legislativa/Administrativa
CNS III
ANEXO II – CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS
NOMENCLATURA CÓDIGO DO CARGO GRUPO
Assessor Especial da Presidência CNM I
Assessor de Comunicação CNM l
Subchefe de Gabinete CNM III
Diretor-geral CNS lV
ANEXO III – CARGOS EFETIVOS CONSOLIDADOS
NOMENCLATURA CÓDIGO DO CARGO GRUPO
Auxiliar de Serviços Gerais CNF I
Recepcionista CNM I
Auxiliar Administrativo CNM II
Analista Legislativo – Financeiro CNS III
Analista Legislativo – Contabilidade CNS III
Analista Legislativo – Secretaria 
Legislativa/Administrativa
CNS III
Procurador Legislativo CNS III
Controle Interno CNS IV
ANEXO IV – CARGOS COMISSIONADOS CONSOLIDADOS
NOMENCLATURA CÓDIGO DO 
CARGO
GRUPO
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18
Assessor Especial da Presidência CNM I
Assessor Parlamentar Externo CNM II
Subchefe de Gabinete CNM III
Procurador-geral Legislativo CNS IV
ANEXO V – FUNÇÃO GRATIFICADA
NOMENCLATURA QUANTIDADE
Chefe de Divisão de Serviço de Patrimônio e Almoxarifado 01
Chefe de Pessoal 01
ANEXO VI– CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO (APÓS VACÂNCIA)
NOMENCLATURA QUANTIDAD
E
Escriturário 01
Oficial Administrativo 01
ANEXO VII – CARGOS COMISSIONADOS DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO
CARGO COMISSIONADO QUANTIDADE
Subprocurador-geral 01
Assistente Técnico 01
Assistente Técnico III 01
Assistente Técnico IV 01
Auxiliar de Gabinete 01
Agente Condutor 01
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19
Diretor de Finanças 01
Técnico em Contabilidade 01
Servente 01
ANEXO VIII – CARGOS EXTINTOS
CARGO CÓDIGO DO 
CARGO
QUANTIDADE
Motorista CNF 01
Secretário de
Administração
CNM 01
Chefe de Divisão de Serviço de 
Patrimônio e Almoxarifado
CNM 01
Técnico de Informática CNM (Curso 
profissionalizante)
01
Contínuo CNM 01
Chefe de Recursos Humanos CNS 01
Agente Condutor 01
Diretor de Finanças 01
Técnico em Contabilidade 01
ANEXO IX – CÓDIGOS DOS CARGOS
LEGENDA DOS CÓDIGOS DOS CARGOS
NÍVEL DE ESCOLARIDADE FORMA DE 
PROVIMENTO
GRUPO ORDEM
CNF CARGO DE NÍVEL 
FUNDAMENTAL
I a IV 01 a 06
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20
CN
M
CARGO DE NÍVEL 
MÉDIO
C = COMISSÃO
E = EFETIVO
Padrão 
remuneratóri
o
Número de 
ordem do 
grupo/class
e
CN
S
CARGO DE NÍVEL 
SUPERIOR
ANEXO X – QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS
CARGO QUANTIDADE
Auxiliar de Serviços Gerais 02
Recepcionista 01
Auxiliar Administrativo 04
Analista Legislativo – Financeiro 01
Analista Legislativo – Contabilidade 01
Analista Legislativo – Secretaria Legislativa/Administrativa 01
Procurador Legislativo 02
Controle Interno 01
ANEXO XI – QUANTIDADE DE CARGOS COMISSIONADOS
CARGO QUANTIDADE
Chefe de Gabinete 01
Subchefe de Gabinete 01
Assessor Especial da Presidência 01
Diretor-geral 01
Procurador-geral Legislativo 01
Assessor Parlamentar Externo 09
Assessor de Comunicação 01
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21
ANEXO XII – VENCIMENTOS POR GRUPO DE CARGOS EFETIVOS
CARGO GRUPO VENCIMENTO
Auxiliar de Serviços Gerais I R$ 1.800,00
Recepcionista I R$ 1.800,00
Auxiliar Administrativo II R$ 2.500,00
Analista Legislativo – Financeiro III R$ 4.500,00
Analista Legislativo – Contabilidade III R$ 4.500,00
Analista Legislativo – Secretaria 
Legislativa/Administrativa
III R$ 4.500,00
Procurador Legislativo III R$ 4.500,00
Controle Interno IV R$ 6.500,00
ANEXO XIII– VENCIMENTOS POR GRUPO DE CARGOS COMISSIONADOS
CARGO GRUPO VENCIMENTO
Assessor de Comunicação I R$ 2.500,00
Assessor Especial da Presidência I R$ 2.500,00
Assessor Parlamentar Externo II R$ 3.000,00
Subchefe de Gabinete III R$ 4.500,00
Diretor Geral IV R$ 6.500,00
Chefe de Gabinete IV R$ 6.500,00
Procurador Geral Legislativo IV R$ 6.500,00
ANEXO XIV – JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES EFETIVOS
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22
CARGO CARGA HORÁRIA SEMANAL
Procurador Legislativo 20 HORAS
Auxiliar de Serviços Gerais
30 HORAS
Recepcionista
Auxiliar Administrativo
Analista Legislativo – Financeiro
Analista Legislativo – Contabilidade
Analista Legislativo – Secretaria 
Legislativa/Administrativa
Controle Interno
ANEXO XV – JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS
CARGO CARGA HORÁRIA SEMANAL
Procurador-geral Legislativo 20 HORAS
Assessor Especial da Presidência 
Assessor de Comunicação
30 HORAS
Assessor de Comunicação
Assessor Parlamentar Externo
Subchefe de Gabinete
Chefe de Gabinete
Diretor-geral
ANEXO XVI – PROGRESSÃO DE CARGOS DO GRUPO I
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GRUPO I
Progressão/Nível Vencimento CLASSE
A B C D
* R$ 1.800,00
1 R$ 1.872,00 1
2 R$ 1.946,88 2
3 R$ 2.024,76 3 1
4 R$ 2.105,75 4 2
5 R$ 2.189,98 5 3 1
6 R$ 2.277,57 6 4 2
7 R$ 2.368,68 7 5 3 1
8 R$ 2.463,42 8 6 4 2
9 R$ 2.561,96 9 7 5 3
10 R$ 2.664,44 10 8 6 4
11 R$ 2.771,02 11 9 7 5
12 R$ 2.881,86 12 10 8 6
13 R$ 2.997,13 13 11 9 7
14 R$ 3.117,02 14 12 10 8
15 R$ 3.241,70 15 13 11 9
16 R$ 3.371,37 14 12 10
17 R$ 3.506,22 15 13 11
18 R$ 3.646,47 14 12
19 R$ 3.792,33 15 13
20 R$ 3.944,02 14
21 R$ 4.101,78 15
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ANEXO XVII – PROGRESSÃO DE CARGOS DO GRUPO II
GRUPO II
Progressão/Nível Vencimento CLASSE
A B C D
* R$ 2.500,00 
1 R$ 2.600,00 1
2 R$ 2.704,00 2
3 R$ 2.812,16 3 1
4 R$ 2.924,64 4 2
5 R$ 3.041,63 5 3 1
6 R$ 3.163,29 6 4 2
7 R$ 3.289,21 7 5 3 1
8 R$ 3.421,41 8 6 4 2
9 R$ 3.558,27 9 7 5 3
10 R$ 3.700,60 10 8 6 4
11 R$ 3.848,62 11 9 7 5
12 R$ 4.002,56 12 10 8 6
13 R$ 4.162,66 13 11 9 7
14 R$ 4.329,16 14 12 10 8
15 R$ 4.502,32 15 13 11 9
16 R$ 4.682,41 14 12 10
17 R$ 4.869,70 15 13 11
18 R$ 5.064,48 14 12
19 R$ 5.267,05 15 13
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20 R$ 5.477,73 14
21 R$ 5.696,84 15
ANEXO XVIII – PROGRESSÃO DE CARGOS DO GRUPO III
GRUPO III
Progressão/Nível Vencimento CLASSE
A B C D
* R$ 4.500,00 
1 R$ 4.680,00 1
2 R$ 4.867,20 2
3 R$ 5.061,89 3 1
4 R$ 5.264,36 4 2
5 R$ 5.474,94 5 3 1
6 R$ 5.693,94 6 4 2
7 R$ 5.921,69 7 5 3 1
8 R$ 6.158,56 8 6 4 2
9 R$ 6.404,90 9 7 5 3
10 R$ 6.661,10 10 8 6 4
11 R$ 6.927,54 11 9 7 5
12 R$ 7.204,64 12 10 8 6
13 R$ 7.492,83 13 11 9 7
14 R$ 7.792,54 14 12 10 8
15 R$ 8.104,25 15 13 11 9
16 R$ 8.428,42 14 12 10
17 R$ 8.765,55 15 13 11
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18 R$ 9.116,17 14 12
19 R$ 9.480,82 15 13
20 R$ 9.860,05 14
21 R$ 10.254,46 15
ANEXO XIX – PROGRESSÃO DE CARGOS DO GRUPO IV
GRUPO IV
Progressão/Nível Vencimento CLASSE
A B C D
* R$ 6.500,00 
1 R$ 6.760,00 1
2 R$ 7.030,40 2
3 R$ 7.311,62 3 1
4 R$ 7.604,08 4 2
5 R$ 7.908,24 5 3 1
6 R$ 8.224,57 6 4 2
7 R$ 8.553,56 7 5 3 1
8 R$ 8.895,70 8 6 4 2
9 R$ 9.251,53 9 7 5 3
10 R$ 9.621,59 10 8 6 4
11 R$ 10.006,45 11 9 7 5
12 R$ 10.406,71 12 10 8 6
13 R$ 10.822,98 13 11 9 7
14 R$ 11.255,90 14 12 10 8
15 R$ 11.706,13 15 13 11 9
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27
16 R$ 12.174,38 14 12 10
17 R$ 12.661,35 15 13 11
18 R$ 13.167,81 14 12
19 R$ 13.694,52 15 13
20 R$ 14.242,30 14
21 R$ 14.811,99 15
ANEXO XX – DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE 
PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO I
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Certificado ou Atestado de Conclusão do Ensino 
Fundamental Completo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo 
Ministério da Educação – MEC.
ATRIBUIÇÕES: - Preparar e servir café, chá, sucos e etc., aos vereadores, 
servidores e visitantes, bem como no preparo de alimentos quando devidamente 
solicitados. Recolher o lixo, acondicionando em local adequado. Manter arrumado 
todo o material sob a sua guarda. Executar trabalhos de limpeza e conservação em 
geral, bem como serviços de entrega, recebimento, confecção e atendimento, 
utilizando os materiais e instrumentos adequados e rotinas previamente definidas. 
Executar atividades de copa, conservação de utensílios, móveis e equipamentos em 
geral, para mantê-lo em condições de uso, auxiliando na remoção de moveis e 
equipamentos. Controlar o estoque e sugerir compras de materiais pertinentes de 
sua área de atuação. Zelar pela guarda, conservação, manutenção dos 
equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho. 
Executar o tratamento e descarte dos resíduos de materiais provenientes do seu 
local de trabalho.
CARGO: RECEPCIONISTA
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REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Certificado ou Atestado de Conclusão do Ensino 
Médio Completo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da 
Educação – MEC.
ATRIBUIÇÕES: Recepcionar autoridades, vereadores e demais visitantes;
Encaminhar documentos recebidos para protocolo; Atender e fazer chamadas 
telefônicas quando solicitado para este fim e encaminhá-las as respectivas 
autoridades nos assuntos de interesse da Câmara; Atende e fornecer informações 
ao público; Zelar pela guarda, conservação, manutenção dos equipamentos, 
instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; Executar outras 
tarefas quando determinadas pelo Presidente da Câmara.
GRUPO II
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Certificado ou Atestado de Conclusão do Ensino 
Médio Completo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da 
Educação – MEC.
ATRIBUIÇÕES: Executa atividades diversas de natureza administrativa, prestando 
suporte à área de atuação. Atender e orientar ao público interno e externo por 
telefone e pessoalmente, prestando informações e orientando sobre assuntos 
pertinentes à área de atuação. Colaborar na preparação de relatórios, estudos e 
levantamentos, mantendo o fluxo de informação com outras áreas, a fim de 
assegurar o cumprimento e o aprimoramento das rotinas de trabalho. Recebe, 
tramita, digita, confere, reproduz, organiza e arquiva documentos, ofícios e 
correspondências. Insere dados em sistemas informatizados, bem como atualiza e 
consulta cadastro e bancos de dados. Controla o estoque e a movimentação de 
materiais de consumo e permanentes, propondo a reposição e/ou aquisição deste. 
Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
GRUPO III
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CARGO: ANALISTA LEGISLATIVO – FINANCEIRO
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Diploma de Curso de Nível Superior Completo 
em Administração, Ciências Contábeis ou Economia reconhecido pelo Ministério da 
Educação – MEC, e registro no respectivo Conselho de Classe.
ATRIBUIÇÕES: Controlar o recebimento de duodécimos destinados à Câmara 
Municipal, bem como o da execução de pagamento de pessoal ou a credores. 
Controlar as contas bancárias e o recolhimento de consignações diversas. Registrar 
e controlar as importâncias liberadas e depositadas em banco, em favor da CMM. 
Efetuar depósitos/pagamentos, verificando a regularidade das quitações mediante 
conferência de folha de pagamento de processos devidamente autorizados pelos 
ordenadores de despesa. Emitir ordens de depósitos; controlar saldos bancários. 
Preparar, diariamente, os boletins de caixa e controlar o seu movimento, efetuando 
os lançamentos correspondentes no sistema. Conferir e numerar os documentos de 
caixa; conferir processos e ordens de pagamento e encaminhá-los à contabilidade. 
Manter a escrituração rigorosamente atualizada. Recolher a bancos, em nome da 
CMM, qualquer importância recebida. Efetuar prestações de contas, serviços 
rotineiros e tarefas afins, quando o serviço exigir. realizar conciliações bancárias 
diariamente; requerer junto as instituições bancárias aplicação das contas bancárias 
e acompanhar a movimentação. emitir extratos bancários quando solicitado. 
Desempenhar outras atividades correlatas.
CARGO: ANALISTA LEGISLATIVO – CONTABILIDADE
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Diploma de Curso de Nível Superior Completo 
em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, e registro 
no respectivo Conselho de Classe.
ATRIBUIÇÕES: Executar serviços contábeis da Câmara Municipal. Executar 
escrituração analítica de atos ou de fatos administrativos; escriturar contas correntes 
diversas. Escriturar, manual ou mecanicamente, os serviços contábeis. Levantar 
balancetes patrimoniais, financeiros e orçamentários. Conferir balancetes auxiliares 
e documentos de caixa; examinar empenhos de despesas, verificando a 
classificação e a existência de saldo nas dotações. Executar e auxiliar a execução 
de serviços de contabilidade em geral; elaborar relação de contratos, registrando sua 
execução. Elaborar quadros demonstrativos das concessões de suprimento e de 
comprovação de despesa. Manter atualizadas as informações fornecidas ao setor de 
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tecnologia da informação. Realizar provisões de folha de pagamento em geral. 
Realizar conferencias de entradas e saídas do almoxarifado.
Conferir as baixas patrimoniais. Elaborar relatórios, quadros, tabelas, mapas 
estatísticos e lançamentos contábeis e conferi-los. Desempenhar outras atividades 
correlatas.
CARGO: ANALISTA LEGISLATIVO - SECRETARIA LEGISLATIVA / 
ADMINISTRATIVA
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Diploma de Curso de Nível Superior Completo, 
reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, em uma das seguintes áreas: 
Administração, Ciências Contábeis, Direito, Gestão Pública, Economia, Ciência 
Política (Licenciatura ou Bacharelado), Ciências Sociais (Licenciatura ou 
Bacharelado), Sociologia (Licenciatura ou Bacharelado) ou História (Licenciatura ou 
Bacharelado).
ATRIBUIÇÕES: Auxiliar as atividades administrativas e legislativas do setor onde 
estiver localizado; registrar síntese dos pronunciamentos dos parlamentares; 
protocolar, registrar e controlar o andamento de processos; preparar autógrafos de 
leis, manifestações, proposições legislativas, bem como atos da Câmara Municipal; 
elaborar e manter atualizados arquivos de projetos legislativos e sua tramitação; 
auxiliar comissões especiais, de sindicância, de inquérito ou de trabalho na sua área 
de atuação; elaborar requisições de materiais necessários ao órgão e manter os 
estoques necessários; zelar pela guarda e conservação dos materiais de uso, bens 
e patrimônio do órgão; planejar ações integradas de implantação, coordenação e 
controle de projetos e trabalhos nos campos de administração, recrutamento, 
seleção e aperfeiçoamento de pessoal, de organização interna e métodos e 
planejamento em outros campos de trabalho, na área da CMM; elaborar planos e 
sugestões de procedimentos, visando à modernização dos serviços administrativos; 
apresentar relatórios de trabalhos; coordenar e executar tarefas relacionadas a 
métodos e técnicas aplicadas à pesquisa e à informação; classificar e catalogar 
documentos; manter atualizada em arquivo a legislação pertinente ao setor; fazer 
pesquisas de interesse da área; arquivar matéria de interesse do Poder Legislativo, 
publicada em periódicos estaduais ou outros; receber requisições de trabalho e 
encaminhá-las ao chefe imediato, para a devida distribuição; registrar e catalogar 
cópias do serviço executado, por assunto e pelo autor do trabalho; elaborar relatórios 
periódicos; secretariar reuniões e lavrar atas; redigir expedientes; realizar atividades 
de alta complexidade da rotina administrativa; auxiliar nas atividades solicitadas 
atinentes ao processo legislativo e à administração; realizar estudos; atender às 
consultas sobre matéria legislativa e elaboração de relatórios de trabalho; elaborar 
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instruções administrativas, apresentar subsídios técnicos para elaboração de 
pareceres; indicar alternativas para a iniciativa parlamentar; elaborar roteiros e fluxos 
de tramitação; preparar despachos em processo legislativo e administrativo; elaborar 
requerimentos incidentes em processo; orientar a respeito de normas internas; 
proceder à revisão de processo e seu eventual saneamento; acompanhar matéria e 
processos legislativos e administrativos em tramitação; instruir processos e preparo 
de informações; elaborar ofícios, cartas, exposições de motivos e outros 
expedientes; coletar, apurar, selecionar e calcular dados para elaboração de quadros 
estatísticos, demonstrativos, relatórios e propostas orçamentárias setoriais; 
colaborar nos trabalhos de recrutamento, selecionar e treinar pessoal; elaborar 
sinopse de matéria jornalística de interesse de sua unidade administrativa; 
desempenhar outras atividades correlatas.
CARGO: PROCURADOR LEGISLATIVO
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Diploma de Curso de Nível Superior Completo 
em Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, e registro na Ordem 
dos Advogados do Brasil – OAB.
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Procurador-Geral Legislativo; Assessorar a Mesa 
Diretora quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados 
quando da ausência/impedimento ou orientação do Procurador- Geral Legislativo; 
Prestar orientação técnica, sempre que solicitado, sobre estudos jurídicos das 
matérias um exame nas Comissões e no Plenário, com o objetivo de subsidiar os 
pareceres para debate; Prestar orientação técnica, através da emissão de parecer, 
quando solicitado, sobre questões de natureza jurídica inerentes a Administração 
Pública; Promover estudos e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo 
o arquivo devidamente atualizado; Assessorar os vereadores em assuntos jurídicos 
que digam respeito ao mandato legislativo; Amparar a elaboração e análise de 
minutas, contratos, editais de licitação e convênios em que for parte a Câmara 
Municipal; Assessorar, juridicamente, as comissões de sindicância e inquéritos 
administrativos, assim como as Comissões Especiais e Permanentes da Câmara; 
Representar a Câmara Municipal um juízo ou fora dele, na ausência e/ou 
impedimento do Procurador Geral, ou por orientação deste, desde que para isto seja 
autorizado oficialmente; Auxiliar na preparação das informações a serem prestadas 
em mandados impetrados contra ato da Mesa Diretora, sua Presidência ou do 
Legislativo em geral; Elaborar estudos e pareceres para as unidades administrativas 
da Câmara, sempre que solicitado, sobre questões procedimentais, tributárias, 
fiscais, financeiras, controle interno, recursos humanos e outras que se fizerem 
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necessárias; Manter o Procurador Geral e o Presidente da Câmara, informados 
sobre os processos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos; 
Promover estudos e manter organizados coletânea de legislação, jurisprudência, 
pareceres e outros documentos jurídicos de interesse do Poder Legislativo; 
Assessorar os vereadores na elaboração de proposições complexas que exijam 
conhecimentos especializados de técnica legislativa, nos projetos de lei, decreto 
legislativo, resolução e outras proposições de tramitação normal da Câmara que 
requeiram essa técnica; Informar não conformidades encontradas durante a 
execução das atividades; Cumprir com políticas, normas e procedimentos da 
Câmara; Realizar demais atividades correlatas.
GRUPO IV
CARGO: CONTROLE INTERNO 
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Diploma de Curso de Nível Superior Completo 
em Ciências Contábeis ou Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC 
e registro no respectivo Conselho de Classe.
ATRIBUIÇÕES: Fiscalizar e avaliar, quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, 
eficiência e economicidade os controles da gestão orçamentária, financeira, contábil, 
administrativa, operacional e patrimonial da Câmara Municipal; Avaliar a aplicação 
dos recursos públicos; Realizar inspeções e auditorias internas para verificar a 
legalidade e a legitimidade dos atos administrativos, avaliando os resultados 
apurados; Informar aos titulares das unidades da estrutura administrativa da Câmara 
Municipal o resultado de auditorias, inspeções, análises e medidas que se fizerem 
necessárias; Analisar os relatórios e informações que sistematicamente sejam 
encaminhadas pelas unidades administrativas e sujeitos a Controladoria; 
Acompanhar os limites impostos pela legislação ao Poder Legislativo, orientando 
quanto as questões orçamentárias, financeiras, administrativas e patrimoniais; 
Cientificar o Presidente da Câmara em caso de ilegalidade ou irregularidade 
constatada; Elaborar relatórios de controle interno e demais documentos de sua 
responsabilidade; Elaborar ou coordenar a criação, utilização e atualização de 
manuais procedimentais e operacionais de controle interno e transparência da 
Câmara Municipal, submetendo-os à aprovação da Presidência; Coordenar e 
solicitar a correta realização dos procedimentos de controle interno da Câmara 
Municipal, visando sua adequação as normas e legislação vigentes, emitindo 
solicitações ou recomendações sempre que necessário; Exercer seus trabalhos de 
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forma autônoma e independente, sem qualquer interferência interna ou externa; 
Resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua área de atuação; 
Informar não conformidades encontradas durante a execução das atividades; 
Cumprir com políticas, normas e procedimentos da Câmara; Realizar demais 
atividades correlatas.
ANEXO XXI – DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE 
PROVIMENTO COMISSIONADO
GRUPO I
CARGO: ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Certificado ou Atestado de Conclusão do Ensino 
Médio Completo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da 
Educação – MEC.
ATRIBUIÇÕES: 
Assessorar Estrategicamente a Presidência e a Mesa Diretora na definição da 
política de comunicação. Planejar e Coordenar as atividades de comunicação interna 
e externa da Câmara. Gerir o Relacionamento estratégico com a imprensa e veículos 
de mídia. Assessorar na Gestão de Crises de imagem e na formulação de 
posicionamentos oficiais. Auxiliar a Presidência na preparação de discursos e 
pronunciamentos. Definir Diretrizes e Supervisionar o conteúdo dos canais oficiais.
CARGO: ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Certificado ou Atestado de Conclusão do Ensino 
Médio Completo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da 
Educação – MEC, CNH categoria B ou superior.
ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoria direta e pessoal ao Presidente da Câmara, 
auxiliando no gerenciamento da agenda de compromissos oficiais, audiências e 
reuniões; Organizar e preparar o expediente, despachos e correspondências do 
Gabinete da Presidência, garantindo o fluxo de informações e a resposta às 
demandas internas e externas; Recepcionar autoridades, cidadãos e representantes 
da sociedade civil, realizando o primeiro atendimento e o devido encaminhamento 
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das demandas dirigidas à Presidência; Acompanhar o Presidente em solenidades, 
reuniões externas e eventos oficiais, prestando o suporte necessário ao bom 
desempenho da representação institucional; Manter rigoroso sigilo e discrição sobre 
os assuntos tratados no Gabinete da Presidência e durante o acompanhamento do 
Chefe do Legislativo; Providenciar o apoio logístico necessário aos deslocamentos 
oficiais do Presidente, planejando os itinerários e garantindo a pontualidade, a 
eficiência e a segurança no cumprimento das agendas externas; Manter-se em 
regime de prontidão para o atendimento das necessidades imediatas e imprevistas 
de locomoção e apoio da Presidência; Zelar pela guarda, manutenção, conservação 
e condições de pronto uso dos bens e equipamentos públicos (incluindo os de 
transporte) disponibilizados para o desempenho das atividades do Gabinete da 
Presidência, comunicando qualquer necessidade de reparo ou substituição; 
Executar atividades de apoio operacional, como o transporte, recebimento e entrega 
de documentos oficiais, pequenas encomendas e materiais de interesse do 
Gabinete; Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela 
Presidência, compatíveis com a natureza de confiança do cargo.
GRUPO II
CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR EXTERNO
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Diploma, certificado ou Atestado de Conclusão 
do Ensino Médio Completo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo 
Ministério da Educação – MEC.
ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoria política legislativa ao gabinete parlamentar; 
Orientar, assessorar e executar as atividades no âmbito de ação parlamentar do 
gabinete; Recepcionar as pessoas que procurarem pelo parlamentar a que estiver a 
serviço, recebendo e anotando os recados endereçados ao mesmo; Acompanhar o 
agente político nas atividades do mandato; Zelar pelo patrimônio e materiais 
disponibilizados para o exercício da atividade parlamentar; Encaminhar toda a 
correspondência oficial recebida e dirigida do gabinete em que estiver lotado; 
Controlar a agenda do agente político e do gabinete em que estiver lotado dispondo 
sobre reuniões, visitas, entrevistas e solenidades; Participar de reuniões 
comunitárias quando designado pelo agente político; Redigir as proposições a serem 
assinadas pelo parlamentar, observando rigorosamente as normas técnicas 
pertinentes, solicitando sempre que necessário a orientação técnica da Casa; 
Executar todas as tarefas correlatas e afins inerentes às atividades do gabinete 
parlamentar.
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GRUPO III
CARGO: SUBCHEFE DE GABINETE
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Diploma, certificado ou Atestado de Conclusão 
do Ensino Médio Completo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo 
Ministério da Educação – MEC.
ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o Chefe de Gabinete no planejamento, coordenação e 
execução das atividades administrativas do Gabinete da Presidência; Substituir o 
Chefe de Gabinete em suas ausências, férias ou impedimentos legais; Supervisionar 
o atendimento ao público e a tramitação de documentos no âmbito do Gabinete; 
Controlar prazos, despachos e encaminhamentos de processos administrativos e 
legislativos; Organizar a agenda de compromissos e reuniões do Presidente, zelando 
pelo cumprimento de horários e compromissos institucionais; Auxiliar na elaboração 
de ofícios, memorandos, despachos, relatórios e outros expedientes administrativos; 
Apoiar a coordenação das atividades protocolares, cerimoniais e de representação 
institucional do Presidente; Acompanhar a execução de demandas encaminhadas 
pela Presidência aos setores internos; Manter comunicação permanente com os 
demais departamentos da Câmara, garantindo o fluxo adequado de informações; 
Manter arquivo atualizado de documentos e registros administrativos do Gabinete; 
Cumprir e fazer cumprir as determinações do Chefe de Gabinete e do Presidente da 
Câmara; Executar outras atividades correlatas de apoio e assessoramento 
determinadas pela autoridade superior.
GRUPO IV
CARGO: DIRETOR-GERAL
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Diploma de Conclusão do Ensino Superior 
Completo, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC.
ATRIBUIÇÕES: Assessorar a Mesa Diretora em suas diretrizes administrativas e em 
todas as questões que lhe competir; Supervisionar e assessorar todas as atividades 
dos setores subordinados, zelando pelo patrimônio da Câmara Municipal, 
manutenção dos serviços administrativos e pela correta aplicação dos recursos 
públicos; Dirigir e assessorar os servidores sob sua subordinação, principalmente 
em questões administrativas em geral; Supervisionar e avaliar os trabalhos das 
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Secretarias Administrativa e Legislativa, prestando-lhes esclarecimentos e 
orientações sempre que necessário; Garantir a disponibilização ao público das 
informações e publicações legais e institucionais da Câmara; Fazer cumprir a 
execução das ações institucionais que visem promover a imagem do Poder 
Legislativo e as orientações aos munícipes sobre as atribuições da Câmara 
Municipal; Supervisionar a execução dos trabalhos de cerimonial e protocolo, sempre 
que necessário; Manter-se à disposição da Presidência para resolução de questões 
internas e externas; Resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua 
área de atuação; Cumprir e fazer cumprir as determinações da Presidência; 
Organizar a escala de compensações, férias e licenças, de forma que não ocorra 
prejuízo aos serviços; Responder por todos os serviços de responsabilidade da 
diretoria; Informar não conformidades encontradas durante a execução das 
atividades; Realizar demais atividades correlatas.
CARGO: CHEFE DE GABINETE
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Certificado ou Atestado de Conclusão do Ensino 
Médio Completo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da 
Educação – MEC.
ATRIBUIÇÕES: Coordenar os serviços de assessoramento direto do Presidente da 
Câmara. Coordenar os serviços de apoio administrativo ao Presidente, Vice￾Presidente e demais vereadores da Câmara. Prestar assessoria ao Presidente da 
Câmara. Desenvolver e normatizar procedimentos referentes ao Gabinete da 
Presidência. Administrar pequenos recursos financeiros. Elaborar relatório de 
prestação de contas. Confeccionar ofícios e formalizar atos e documentos do 
Gabinete da Presidência. Elaborar relatórios referentes ao setor. Despachar e 
encaminhar processos. Proceder ao encaminhamento de documentos a setores 
interessados, quando necessário. Organizar a agenda das atividades oficiais do 
Presidente da Câmara. Intermediar questões referentes aos servidores junto à 
Presidência. Coordenar o atendimento do gabinete da Presidência, orientando na 
solução de assuntos respectivos e/ou marcando audiência com o Presidente, se 
necessário. Cuidar da correspondência oficial do Presidente. Recepcionar visitantes 
e hóspedes oficiais. Promover o registro das informações relativas às autoridades, 
repartições federais, estaduais e outras de interesse da administração da Câmara. 
Gerir relações da Câmara com o Executivo Municipal; Participar de fiscalização de 
contratos, quando indicado. Controlar os recursos financeiros e orçamentários que 
lhe forem destinados. Informar não conformidades encontradas durante a execução 
das atividades; cumprir com políticas, normas e procedimentos da Câmara. Realizar 
demais atividades correlatas.
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CARGO: PROCURADOR-GERAL LEGISLATIVO
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO: Diploma de Curso de Nível Superior Completo 
em Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, e inscrição na Ordem 
dos Advogados do Brasil – OAB.
ATRIBUIÇÕES: Chefiar e coordenar as atividades da Procuradoria Jurídica da 
Câmara Municipal, supervisionando a atuação dos servidores efetivos e 
comissionados lotados no setor. Dirigir e planejar as ações estratégicas da 
Procuradoria, fixando diretrizes de atuação jurídica em consonância com a 
Presidência e com a Mesa Diretora. Assessorar diretamente o Presidente e a Mesa 
Diretora em matérias de natureza jurídica, legislativa e institucional, emitindo 
orientações e recomendações administrativas. Supervisionar a elaboração de 
pareceres jurídicos, minutas de atos normativos, contratos, editais e outros 
instrumentos jurídicos, zelando pela uniformidade técnica e segurança jurídica. 
Aprovar e revisar os pareceres e manifestações jurídicas elaborados por servidores 
efetivos, antes de sua remessa à autoridade competente, quando solicitado pela 
Presidência. Representar institucionalmente a Procuradoria da Câmara em reuniões, 
audiências, eventos oficiais e tratativas com órgãos públicos ou entidades externas, 
quando designado. Estabelecer diretrizes e fluxos internos de trabalho, 
acompanhando prazos, prioridades e cumprimento das determinações da 
Presidência. Orientar a atuação jurídica preventiva, propondo medidas de 
aprimoramento da legalidade e da eficiência administrativa. Zelar pela observância 
do Regimento Interno, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 14.133/2021 e demais 
normas aplicáveis, supervisionando sua correta aplicação pelos setores da Câmara. 
Exercer atividades de direção e chefia compatíveis com a natureza do cargo em 
comissão, abstendo-se de desempenhar atribuições de caráter técnico-permanente 
próprias de cargo efetivo. Desempenhar outras atribuições correlatas de direção, 
chefia ou assessoramento superior, determinadas pela Presidência da Câmara.
ANEXO XXII – DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES 
GRATIFICADAS
CHEFE DE PATRIMÔNIO/ALMOXARIFADO (FG-1)
ATRIBUIÇÕES:
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Gerir o almoxarifado; controle de estoques; entrada e saída de materiais; inventários; 
tombamento e baixa patrimonial; emissão de relatórios; observância das normas de 
compras e patrimônio. Requisitos: servidor efetivo; ensino médio; conhecimentos de 
controle de estoque. 
CHEFE DE PESSOAL (FG-2) 
ATRIBUIÇÕES:
Coordenação de rotinas de pessoal; folha de pagamento; cadastro funcional; 
concessão de licenças; avaliação de estágio probatório; manutenção de 
assentamentos; apoio a concursos e capacitações. Requisitos: servidor efetivo; 
ensino médio; desejável formação em Administração, RH ou áreas afins.

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