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norma nº 22/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MONTANHA(ES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 22/2025
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO 
MUNICÍPIO DE MONTANHA, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A MESA da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, nos termos do 
Art. 32, XIII e Art. 205, do Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que o 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025, de autoria do Poder Executivo, 
foi aprovado, por unanimidade, em única discussão, por tramitar em regime de 
urgência simples, na 15ª Sessão Extraordinária, da 1ª Sessão Legislativa, da 15ª 
Legislatura, compondo seu teor o presente AUTÓGRAFO DE LEI, na forma que 
segue:
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e o Poder Executivo 
Municipal sanciona:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas medidas de Polícia Administrativa da competência do 
Município em termos de Posturas Municipal, estabelecendo as necessárias relações 
jurídicas e administrativas entre o poder público e os munícipes.
Parágrafo Único. Nos casos não previstos nesta Lei, respeitado os limites de sua 
competência, a autoridade fiscalizadora de carreira poderá aplicar normas da 
legislação Federal, Estadual e Municipal, a fim de executar ações fiscais de natureza 
preventivas ou repressivas, quando verificado risco ou constatado atos contrários ao 
interesse público, cometidos por pessoa física ou jurídica, naquilo que for relacionado 
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com as posturas municipais, buscando regular a convivência no meio urbano e rural, 
a bem da coletividade.
Art. 2º O Código de Posturas deverá ser aplicado em todo o território do Município 
de Montanha em harmonia com o Código Sanitário, do Código de Meio Ambiente, 
do Código de Obras, do Código de Defesa do Consumidor e demais legislações 
correlatas.
Art. 3º Constitui obrigação do Município exercer o Poder de Polícia Administrativa e, 
por meio dos agentes fiscalizadores de carreira, zelar pelo cumprimento das normas 
prescritas nesta Lei, e em outras Leis ou atos baixados pela administração.
Parágrafo único. Considera-se Poder de Polícia a atividade da administração 
municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a 
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à 
segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina de 
produção e do mercado, do trânsito público, transporte, bens e áreas públicas, ao 
exercício de atividades econômicas dependentes de Licenças, Concessão, 
Permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, entre outros assuntos correlatos 
a este código, no território do Município.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda, de acordo com as suas atribuições, cabe 
cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas nesta Lei, 
utilizando os instrumentos cabíveis do poder de polícia e, em especial, a vistoria 
anual na ocasião do licenciamento e localização de atividades.
Art. 5º Toda pessoa física ou jurídica submetida às normas aqui instituídas deve, em 
qualquer circunstância, facilitar e colaborar com a fiscalização municipal no exercício 
de suas funções legais.
Art. 6º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, e 
de outras Leis aplicáveis no âmbito municipal, ou atos baixados pela administração.
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§ 1º Considera-se infrator para efeitos desta Lei, de forma solidária e conjunta, a 
pessoa física ou jurídica, o proprietário, permissionário, locatário, síndico ou 
possuidor do imóvel onde estão estabelecidas as atividades econômicas ou de outra 
natureza, bem como o responsável técnico pelas obras e/ou instalações, execução 
e qualquer pessoa que cometer ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para 
prática da infração administrativa.
§ 2º Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a infração 
administrativa, será considerado infrator a pessoa que se beneficiou da infração, 
direta ou indiretamente.
§ 3º A desobediência às normas prescritas nesta Lei, e em outras Leis aplicáveis no 
âmbito municipal, ou atos baixados pela administração, no uso de seu poder de 
polícia administrativa, imputa à pessoa infratora penalidades administrativas, sem 
prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.
Art. 7º O cidadão que embaraçar desacatar ou desobedecer à ordem legal da 
autoridade fiscalizadora será autuado imediatamente para efeito de aplicação de 
penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções penais e civis 
cabíveis.
Parágrafo único. Quando necessário, os agentes fiscalizadores poderão solicitar 
auxílio da força policial, a fim de fazer cumprir as normas deste código e legislação 
correlata.
Art. 8º Os agentes fiscalizadores no exercício de suas funções, mediante 
identificação e observadas às formalidades e restrições legais, terão o livre acesso, 
em qualquer dia e hora, e a permanência, pelo período que se fizer necessário, a 
todos os lugares e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, podendo 
a Prefeitura, quando necessário, requerer a intervenção do Ministério Público, do 
Poder Judiciário e apoio de autoridades policiais, civis e militares.
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Parágrafo Único. São prerrogativas do agente fiscalizador, conforme peculiaridades 
de suas atribuições:
I – O direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem 
como de livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares, ou estabelecimentos, 
quando em serviço e no exercício de suas funções;
II – Tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que laborar.
Art. 9º Constituem normas de controle e fiscalização das posturas municipais para 
efeitos desta Lei, aquelas que disciplinam:
I – O uso, ocupação, conservação e manutenção das vias e logradouros 
públicos e de outros bens públicos;
II – Atividade do comércio ou serviço ambulante;
III – Atividade eventual ou temporária, em logradouros públicos ou em locais 
particulares;
IV – Propaganda e /ou publicidade, em logradouros públicos, ou em locais 
particulares;
V – A localização e funcionamento dos estabelecimentos públicos e privados, 
em especial àqueles que exercem atividades de comércio, indústria, Agronegócios, 
prestadores de serviços ou atividades sem fins lucrativos, naquilo que esteja 
relacionado com posturas e nos limites da competência municipal;
VI – A sanidade, a ordem, a segurança, o sossego público, os bons costumes, o 
conforto e o bem-estar social;
VII – A higiene pública, a proteção ambiental e a disposição de resíduos sólidos;
VIII – O uso das propriedades particulares urbanas e rurais, individuais e coletivas, 
e a relação destas com a higiene, segurança e meio ambiente;
IX – A construção irregular em propriedade pública e quando seu uso ou 
ocupação afetar o interesse público;
X – O uso do espaço aéreo e do subsolo.
XI – As ocupações de áreas e espaços públicos.
XII – Fiscalizar as Relações de Consumo.
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XIII – Entre outras previstas em lei.
Art. 10 Para os fins deste código entende-se por logradouro público:
§1º Conjunto formado pelo passeio e pela via pública, passagem de uso exclusivo 
de pedestre e, excepcionalmente, de ciclista; praças, parques e áreas verdes, 
estradas, becos e outros caminhos públicos e áreas remanescentes e não 
edificadas, às margens das vias públicas.
§ 2º Entende-se por via pública o conjunto formado pela pista de rolamento e pelo 
acostamento e, se existentes, pelas faixas de estacionamento, ilha e canteiro central.
Art. 11 Compete aos agentes fiscalizadores, conforme prescrito nesta Lei, 
desempenhar as seguintes atribuições:
I – Licenciar e fiscalizar a localização e funcionamento dos estabelecimentos 
que prestam serviços públicos; que exercem atividades econômicas comerciais, 
indústrias ou de serviços, assim como os que exercem atividades de outra natureza, 
evitando a liberação em locais não permitidos;
II – Licenciar e fiscalizar as atividades do comércio e serviço ambulante, e outras 
atividades de caráter eventuais ou transitórias;
III – Fiscalizar e fazer cumprir as normas previstas nesta Lei, no Código 
Sanitário, Código de Meio Ambiente, no Código de Defesa do Consumidor, e outras 
normas correlatas, naquilo que for relacionado com as posturas municipais;
IV – Lavrar notificação; intimação; Auto de Infração; Auto de Apreensão; Auto de 
Interdição; Auto de Embargo ou Demolição, e outros;
V – Realizar vistoria prévia para fins de expedição dos alvarás de licença 
concernentes ao exercício de atividades econômicas em geral ou de outra natureza, 
que sejam classificadas em grau de risco alto;
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VI – Realizar fiscalização e Vistoria em todo e qualquer estabelecimento que 
exercem atividades econômicas em geral, e de outra natureza, a fim de verificar o 
cumprimento do disposto neste código e legislação correlata.
VII – Realizar fiscalização e vistoria para verificação do cumprimento das normas 
inerentes às relações de consumo descritas no Código de Defesa do Consumidor.
VIII – Desempenhar outras atribuições estabelecidas em legislação correlata;
Art. 12 Ressalvado o disposto neste código, regulamento e legislação correlata, o 
órgão competente poderá instituir instruções normativas que especificará os 
procedimentos a serem observados no processo de licenciamento, os requisitos 
necessários para obtenção dos alvarás de licença.
TÍTULO II 
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO
Art. 13 O exercício de atividades econômicas em geral ou de outra natureza, bem 
como uso de bem público que configure postura municipal, depende de prévio 
licenciamento, ressalvadas as exceções previstas expressamente em lei.
Art. 14 Licença é ato administrativo municipal vinculado de controle, pelo qual a 
autoridade municipal competente expressa à autorização para a localização, 
instalação e ao funcionamento de estabelecimento voltado à prestação de serviço 
público ou à execução de atividades econômicas ou de outra natureza, no território 
municipal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se aos estabelecimentos públicos, 
comerciais, industriais, prestadores de serviços, agronegócios, bem como às 
entidades ou instituições sem fins lucrativos.
§ 2º A exploração de atividades do comércio ou serviço ambulante, de propaganda 
e/ou publicidade, bem como as de caráter eventual ou temporário serão sempre 
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precedidas de autorização específica, expedida pela autoridade competente no 
exercício regular do poder de polícia, em conformidade com o disposto neste código, 
regulamento e demais legislação correlatas.
§ 3º A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno será prioritariamente 
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de 
risco compatível com esse procedimento, em observância da Lei Complementar n.º 
123/2006 e legislações municipais correlatas.
Art. 15 O licenciamento depende de requerimento do interessado, através de 
processo administrativo devidamente instruído com as documentações necessárias, 
conforme a natureza e o grau de complexidade da licença, e no caso de atividade ou 
uso precedido de licitação, do ato ou contrato administrativo correspondente.
Art. 16 A pessoa natural, jurídica ou representante legal que requererem da 
municipalidade alvará de licença para o exercício de atividades econômicas ou de 
outra natureza, assim como o proprietário do imóvel, o responsável pelo condomínio, 
o usuário ou responsável pelo uso, respondem civil e criminalmente pela veracidade 
dos documentos e informações apresentadas ao município, não implicando sua 
aceitação em reconhecimento do direito de propriedade, posse, uso ou obrigações 
pactuadas entre as partes relativas ao imóvel, bem ou atividade.
Art. 17 As regras contidas na legislação municipal, estadual e federal sobre proteção 
ambiental, histórica, cultural, eleitoral, controle sanitário, divulgação de mensagens 
em locais expostos ao transeunte, segurança de pessoas ou equipamentos ou sobre 
ordenamento de trânsito deverão ser respeitadas simultaneamente com as contidas 
neste código, independentemente de serem expressamente invocadas por 
quaisquer de seus dispositivos.
Art. 18 Os estabelecimentos público, comercial, industrial, de prestação de serviços 
ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar no Município sem o Alvará 
de licença para funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento 
concernentes à localização, à segurança do prédio e suas instalações, à higiene e 
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saúde, ao uso especial de bem público, à ordem e sossego público, aos costumes e 
diversões, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais 
ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística, das normas de 
posturas e demais legislação correlatas.
§ 1º O exame da autoridade municipal competente será feito com base nas 
exigências das normas de posturas e legislação correlatas, incidente sobre os 
serviços públicos e atividades econômicas em geral ou de outra natureza, 
apreciando as questões relacionadas à:
I – Zoneamento urbanístico;
II – Meio ambiente e saneamento;
III – Saúde pública;
IV – Segurança dos estabelecimentos no que se refere às condições de sanidade 
das edificações, da adoção de medidas de prevenção e combate a sinistros e demais 
exigências quanto à instalação ou montagem de equipamentos e outros materiais 
para realização de eventos ou similares, etc.;
V – Demais assuntos relacionados ao poder de polícia administrativa originário, 
ou delegado pelo Estado ou União, incidentes pela localização, pelo tipo de atividade 
desenvolvida ou pelo material utilizado;
VI – Aplicam-se as mesmas exigências do disposto no § 1º, I, II, III, IV e V, aos 
estabelecimentos que exercem atividades de outra natureza;
§ 2º As exigências estabelecidas no ato de licença poderão ser decorrentes de outras 
análises técnicas específicas exigidas nos termos da legislação aplicável.
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§ 3º Os serviços públicos e as atividades econômicas dependentes de licença ou 
autorização do Estado ou da União não estão dispensados da aprovação pelo 
Município, conforme o previsto nesta Lei.
§ 4º Acerca das exigências descritas no caput deste artigo, fica ressalvado o disposto 
na legislação municipal e demais regulamentos:
I - que tratam do regime jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado 
ao Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de 
Pequeno Porte – EPP;
II- que tratam acerca das atividades de baixo risco enquadradas na dispensa de atos 
públicos de liberação, nos termos da Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 
2019.
Art. 19 A dispensa de quaisquer atos públicos de liberação para plena e contínua 
operação e funcionamento do estabelecimento, não exime as pessoas naturais e 
jurídicas da obrigação de requerer vistorias dos órgãos competentes que permitam 
verificar a viabilidade do empreendimento em conformidade com a legislação 
vigente, e as condições adequadas de higiene e saúde, de segurança, meio 
ambiente e disponibilização de resíduos, assim como do dever de observar as 
demais obrigações estabelecidas pela legislação.
Art. 20 A concessão de alvará de licença para atividades dependentes de concessão, 
permissão ou autorização do Poder Público fica condicionada às exigências 
previstas em Lei Municipal específica e seus devidos regulamentos, bem como as 
demais legislações e suas alterações.
Art. 21 Nas edificações para fins comerciais, de serviços e industriais e de outra 
natureza a expedição do alvará de funcionamento ficará condicionada à execução 
da padronização de calçada, conforme previsto na legislação municipal vigente e 
suas alterações.
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Parágrafo único. Os serviços de construção, reconstrução ou manutenção de 
calçadas do Município de Montanha/ES deverão seguir os padrões estabelecidos em 
regulamento próprio.
Art. 22. Os responsáveis pelos estabelecimentos que prestem serviços públicos, que 
exercem atividades econômicas em geral, bem como os que exercem atividades de 
outra natureza, cuja atividades sujeitam-se a licenciamento, deverão 
obrigatoriamente fixar os Alvarás de licença em local visível e de fácil acesso à 
autoridade fiscalizadora, excetuando-se as atividades dispensadas de atos públicos 
de liberação.
Parágrafo único. Quando se tratar de atividades licenciadas em espaços, áreas, vias 
e logradouros públicos os alvarás de licença deverão ser apresentados à autoridade 
fiscalizadora sempre que solicitado.
Art. 23 O licenciamento municipal dar-se-á por meio de:
§1º Alvará de Licença Especial de caráter específico e transitório:
I - Alvará para atividades de propaganda e/ou publicidade e similares.
II - Alvará para atividades do comércio ou serviço ambulante e similares;
III - Alvará para atividades de caráter eventuais ou temporárias e similares;
IV - Alvará para atividades de feirantes e similares;
V - Alvará para outras atividades correlatas.
VI – Alvará de Licença para Localização e Funcionamento Definitivo.
VII – Alvará de Licença Para Localização e Funcionamento Especial. 
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Art. 24 As licenças serão:
I – Definitivas: quando o preenchimento das condições exigidas por lei, 
regulamento ou por análises específicas, assegurar ao licenciado o direito de 
funcionamento em caráter definitivo, ainda que delimitado no tempo ou condicionado 
à manutenção constante de determinadas providências.
II – Especiais: quando o preenchimento das condições exigidas por lei, 
regulamento ou por análises específicas assegurar ao licenciado o direito de 
funcionamento em caráter precário em espaços, áreas, vias e logradouros públicos, 
ainda que delimitado no tempo ou condicionado à manutenção constante de 
determinadas providências.
Parágrafo único. Aplica-se ao inciso I do caput deste artigo, ficando condicionado às 
exigências previstas em Lei Municipal específica e seus devidos regulamentos, bem 
como as demais legislações e suas alterações.
Art. 25 O alvará de Licença Especial para o exercício das atividades do comércio ou 
serviço ambulante ou de propaganda e/ou publicidade e similares em áreas, vias e 
logradouros públicos será expedido em caráter precário quando atendida todos os 
requisitos legais, devendo ser renovado anualmente por solicitação do interessado, 
ou qualquer tempo em caso de alterações, extravio ou danos de outra natureza.
Art. 26 O alvará de Licença Especial para atividade de caráter eventual ou temporária 
e similares em áreas, vias e logradouros públicos será expedido em caráter precário, 
quando atendida todos os requisitos legais, e com prazo de validade específico, 
podendo ser renovado por solicitação do interessado, a critério do órgão licenciador, 
após inspeção fiscal para verificação que do pedido.
Art. 27 O alvará de Licença Especial para o exercício de atividades de feirantes e 
similares em áreas, vias e logradouros públicos deverá ser renovado anualmente por 
solicitação do interessado, ou a qualquer tempo em caso de alterações, extravio ou 
danos de outra natureza.
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Art. 28 O alvará de Licença Especial para o exercício de atividades econômicas, ou 
de outra natureza em espaços, áreas, vias e logradouros poderá ser sumariamente 
suspensa ou cassada a qualquer momento, sem ônus para a administração, 
mediante instauração de processo administrativo, devendo ser fundamentado o 
interesse público a ser protegido.
Art. 29 A licença para estabelecimento poderá ser condicionada à implementação e 
manutenção de medidas de interesse público que mitiguem ou compensem os 
impactos decorrentes da instalação e desenvolvimento de suas atividades.
Art. 30 O direito ao funcionamento será adquirido com o início do exercício da 
atividade nos termos da licença expedida ou após o cadastro tributário para 
atividades de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação, salvo o disposto 
nesta lei, regulamento, e demais legislações correlatas.
Art. 31 Atendidas as exigências contidas nesta Lei, regulamento e outras legislações 
correlatas, será a licença concedida ou renovada.
Parágrafo Único – Deverão constar no alvará as condições especiais do 
licenciamento que motivaram sua expedição, além de outras informações de 
interesse do órgão licenciador.
Art. 32 Os estabelecimentos públicos, comerciais, industriais, de prestação de 
serviços ou de outra natureza que se encontram licenciados estão sujeitos à 
fiscalização anual, de ofício ou denúncia para fins de vistoria e verificação das 
condições originais para funcionamento, aceitas quando da liberação para 
localização e autorização para funcionamento, salvo impedimento por força maior.
Art. 33 Quando julgar necessária, a bem do interesse público, a administração 
poderá exigir a observância de outras condições que guardem relação com a 
atividade, e que lhe sejam peculiares, de modo a resguardar os princípios que 
norteiam o presente Código.
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Art. 34 A concessão da licença poderá ser condicionada à execução de reformas ou 
instalações no imóvel, que serão determinadas pelo Município, de forma a garantir 
as exigências legais.
Art. 35 Ressalvada presunção de boa-fé, a pessoa jurídica e natural, ou seu 
representante legal respondem pela veracidade e legitimidade dos documentos 
apresentados no ato do licenciamento ou da renovação da licença, não implicando 
a aceitação pelo poder público ao reconhecimento do direito de propriedade sobre 
os bens envolvidos.
Art. 36 O descumprimento das normas descritas neste código e legislação correlata, 
bem como a inobservância dos requisitos legais vinculados à aquisição do Alvará de 
Licença por qualquer estabelecimento público, comercial, industrial, de serviços, e 
por àqueles que exercem atividades de caráter específico e transitório, enseja 
lavratura de notificação preliminar pela autoridade fiscalizadora para fins de 
regularização da situação constatada, no prazo estabelecido e improrrogável.
Parágrafo único: O não pagamento de taxas e/ou preço público e demais tributos 
enseja impedimento para aquisição do Alvará de Licença ou sua renovação, quando 
couber.
Art. 37 O não atendimento de determinação lavrada em Notificação Preliminar por 
autoridade fiscalizadora, acarretará penalidades administrativas, que poderão 
ocorrer separadamente ou cumulativamente quando couber, tais como suspensão 
ou cassado do alvará de Licença; lavratura de auto de infração; lavratura de termo 
de interdição do estabelecimento ou de atividade e apreensão de produtos, 
mercadorias e materiais e similares.
Art. 38 Todos os estabelecimentos que prestem serviços públicos ou que exerçam 
atividades econômicas, bem como os que exercem atividades de outra natureza em 
território municipal serão objeto de fiscalização permanente do Município, no tocante 
a assegurar o constante respeito ao equilíbrio ambiental, à saúde pública, ao 
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desenvolvimento urbano e rural, às medidas de segurança e controle de sinistros, a 
correta disponibilização de resíduos, à proteção do patrimônio histórico-cultural e 
natural e ao cumprimento das leis municipais e demais legislações.
§ 1º O Município atuará segundo o que estabelece a legislação municipal, estadual 
e federal, exigindo a observância das condições gerais de funcionamento previstas 
no ato de aprovação para prestação de serviço público, e exercício de atividade 
econômica em geral, e de outra natureza.
§ 2º Em caso de delegação de competência de fiscalização de legislação estadual 
ou federal, o Município exercerá as atribuições conforme disposto nas normas legais 
correspondentes.
Art. 39 O controle e a fiscalização de que trata esta Lei deverão ser complementados 
por:
I – Ações permanentes voltadas para a difusão da legislação municipal e dos 
procedimentos necessários ao seu cumprimento;
II – Programas e ações preventivas voltadas para educação ambiental, saúde 
pública, e valorização da cidadania.
III – Leis, decretos, normativas entre outros.
Art. 40 O uso especial de bem público municipal, bem como aqueles sob sua 
administração ou domínio poderão ser concedidos a particulares para exploração de 
atividades económicas ou de outra natureza, mediante permissão ou autorização, a 
título precário, quando atendidas os requisitos estabelecidos em lei e regulamento, 
se o interesse público o justificar.
Art. 41 As licenças poderão ser suspensas ou cassadas:
I – quando se tratar de negócios ou atividades diferentes do licenciado;
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II – como medida preventiva, a bem da higiene e saúde, do meio ambiente, do 
trânsito público, da mobilidade e da estética urbana, dos bons costumes, do sossego, 
da ordem e segurança pública;
III – por ordem judicial, provados os motivos que fundamentarem o ato;
IV – para regularização de estabelecimento ou atividades, quando verificado em 
ações fiscais situações que possam prejudicar a população ou causar danos ao 
interesse público.
§ 1º Suspensa ou Cassada à licença, o estabelecimento será imediatamente 
fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exerce atividades 
para as quais não esteja licenciado em conformidade com o que preceitua esta Lei.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos I, II, IV, onde não couber suspensão ou 
cassação de Licença, a autoridade fiscalizadora poderá decidir pela interdição do 
estabelecimento ou da atividade econômica, até sua regularização.
Art. 42 O Município promoverá a cobrança de taxas e preço público correspondente:
I – Ao efetivo exercício regular do poder de polícia, nos termos do Código 
Tributário Municipal e demais legislações, concernentes à localização e 
funcionamento, fiscalização e vistoria dos estabelecimentos Industriais, Comerciais 
e de Serviços, do comércio e serviço ambulante, eventual, feirante, publicidade e/ou 
propaganda e outras correlatas, conforme a complexidade do licenciamento ou da 
atividade econômica do empreendimento.
II – À autorização ou permissão para uso especial de bem público municipal, 
bem como aqueles sob sua administração ou domínio, nos termos previsto em lei e 
regulamento.
§ 1º A cobrança poderá deixar de incidir nos casos previstos em lei e regulamento, 
observado, sempre, o interesse público.
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§ 2º A não incidência de cobrança, não dispensa a prestação do serviço público ou 
a execução da atividade econômica da prévia aprovação municipal.
SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO DE USO BEM PÚBLICO
Art. 43 A autorização de uso é ato administrativo unilateral e discricionário, que 
poderá incidir sobre qualquer bem público, feita a título precário, para atividades de 
caráter específico e transitório, sem direito a indenização por benfeitorias.
Art. 44 Permissão é ato administrativo unilateral e discricionário, gratuito ou oneroso, 
que poderá incidir sobre qualquer bem público, feita a título precário, por decreto, 
concedida ao particular para execução de serviço público ou utilização privativa de 
determinado bem público, sem direito a indenização por benfeitorias, devendo ser 
aplicado para atividades que também sejam de interesse da coletividade.
Art. 45 Caberá ao Município, mediante inspeção prévia da Seção de Posturas 
Municipal, destinar os locais ao comércio ou serviço ambulante, eventual, feirantes, 
publicidade ou propaganda e similares, situados em Vias e logradouros públicos;
§ 1º Quando se tratar de local situado em via de rolamento, a Seção de Trânsito 
Municipal ou órgão correspondente deverá realizar inspeção prévia para verificar os 
aspectos relacionados à fluidez do trânsito, prevenção de acidentes de trânsito, 
segurança viária e a integridade física dos munícipes interessados.
Art. 46 A fiscalização competente verificará o atendimento dos requisitos das normas 
de posturas para deferimento dos locais solicitados pelo interessado, quando 
situados em vias e logradouros públicos, bem como verificará o tipo de produto que 
poderá ser comercializado ou a modalidade de serviço ofertado pelos 
empreendedores, vendedores ambulantes ou eventuais, feirantes, e por aqueles que 
exercem atividades de publicidade ou propaganda, em caráter precário e transitório.
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Parágrafo único. Os comerciantes ou prestadores de serviços descritos no caput 
deste artigo deverão especificar, no ato do requerimento, o mobiliário urbano, 
veículos utilitários e outros equipamentos ou materiais similares que pretendem 
utilizar nos locais situados nas vias e logradouros públicos.
Art. 47 Fica vedado aos empreendedores, ambulantes ou eventuais, feirantes, bem 
como àqueles que exercem atividades de publicidade e propaganda ocupar, deixar 
ou largar quaisquer equipamentos, materiais, veículos utilitários ou qualquer outro 
mobiliário urbano similar, nas áreas, vias e logradouros públicos, fora do dia, horário 
ou período permitidos pela municipalidade.
Art. 48 No ato da vistoria prévia os órgãos fiscalizadores deverão observar, no âmbito 
de sua competência, o disposto neste código, regulamento, nas instruções 
normativas, nas normas de trânsito e de acessibilidade, nas normas do zoneamento 
urbanístico, nas normas de preservação do patrimônio paisagístico e ambiental, além 
de outras correlatas.
Art. 49 O mobiliário urbano, veículos utilitários, e outros equipamentos ou materiais 
similares necessários ao exercício das atividades específicas e de caráter transitório 
do comércio ou serviço, em vias e logradouros públicos deverão obedecer à 
regulamentação específica no que se refere à mobilidade urbana e aos aspectos 
paisagísticos, urbanísticos e técnicos.
Art. 50 Sempre que o permissionário de áreas, vias e logradouros públicos 
descumprir as normas deste código, regulamento e legislação correlata para a 
manutenção das atividades no Município, ou ainda exercer atividades sem a prévia 
autorização, a fiscalização notificará o mesmo ou a pessoa responsável para que no 
prazo legal regularize a situação indevida e, caso não o fazendo, terá a Licença 
Especial cassada, bem como o estabelecimento ou atividade interditada pela 
fiscalização competente, sendo vedado exercer atividades até que as exigências 
legais sejam atendidas.
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SEÇÃO III 
DAS CONCESSÕES
Art. 51 A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público 
atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um particular, em caráter 
estável, para que explore por sua conta e risco, segundo a sua destinação específica.
Parágrafo Único. A concessão de que trata o caput deste artigo pessoal e 
intransferível.
Art. 52 A concessão de uso possui as seguintes características:
I – Possui um caráter estável na outorga do uso do bem público ao particular, 
para que o utilize com exclusividade e nas condições previamente convencionadas;
II – Deverá ser precedido de autorização legislativa, licitação pública e de 
contrato administrativo;
III – Será alvo das penalidades descritas nesta Lei caso o concessionário não 
cumpra as cláusulas firmadas no contrato administrativo e as demais condições 
previstas neste código;
IV – Será obrigatório o licenciamento prévio das atividades comerciais, 
industriais e prestadoras de serviço exercidas em locais no regime de concessão na 
forma desta Lei.
Art. 53 As concessionárias deverão requerer Licença Especial para as construções, 
instalação de mobiliário urbano e divulgação de mensagens em locais visíveis ao 
transeunte para o cumprimento do contrato administrativo firmado com a 
administração.
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SEÇÃO IV
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E 
PRESTADORES DE SERVIÇOS OU SIMILARES
Art. 54 Todo estabelecimento público, comercial, industrial, agropecuário e prestador 
de serviços, localizado em áreas particulares ou públicas, somente poderão 
funcionar com o respectivo Alvará de licença para localização e Funcionamento 
emitido pelo órgão competente, concedido previamente a requerimento dos 
interessados mediante pagamentos dos tributos devidos a rigorosa observância das 
disposições descritas deste código, regulamento e demais normas correlatas a eles 
pertinentes.
§ 1ª O requerimento deverá especificar com clareza:
I – o ramo de comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;
II – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade;
III – a caracterização, quantificação e destinação correta dos resíduos gerados.
§ 2ª Entende-se por estabelecimento público, conforme descrito no caput deste 
artigo, os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as respectivas 
autarquias e fundações.
§ 3ª O alvará de licença de localização e funcionamento deverá ser renovado por 
períodos regulares, mediante vistoria prévia e pagamento de taxas, na forma 
prescrita nesta lei, regulamento ou análise específica; excetuando-se apenas as 
atividades econômicas de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação, 
com base na Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, e nos termos da 
regulamentação municipal.
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§ 4º Em sendo de interesse do Executivo Municipal, os alvarás de licença de 
localização e funcionamento descritos no § 3º deste artigo poderão ser considerados 
válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja 
constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, nos termos da Lei 
Federal n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, e segundo regulamentação municipal 
específica.
§ 5º A emissão do alvará de licença de localização e funcionamento de atividades 
econômicas poderá ser realizado por meio de procedimento informatizado com 
acesso direto pelo usuário via internet, a ser regulamentado por ato do poder 
executivo municipal.
Art. 55 Não será concedida licença para localização e funcionamento aos 
estabelecimentos públicos, comerciais, industriais, agropecuários e prestadores de 
serviços que pretendem exercer atividades que se enquadrarem nas proibições 
constantes na legislação municipal e correlatas.
Art. 56 A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, 
restaurantes, hotéis, lanchonetes, clubes, pensões e outros estabelecimentos 
congêneres, será dependente de aprovação das autoridades sanitárias 
competentes.
Parágrafo único. A exigência do caput deste artigo observará o disposto na 
regulamentação de grau de risco das atividades econômicas no âmbito municipal.
Art. 57 Para ser concedido o alvará de licença de localização e funcionamento, o 
prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento público, comercial, 
industrial, agropecuário e prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados 
pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene 
e saúde, segurança, transportes, da edificação, meio ambiente, disponibilização dos 
resíduos, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine, e outros previstos 
neste código.
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§ 1º. Incluem-se no caput deste artigo os órgãos públicos federais, estaduais e 
municipais, bem como as respectivas autarquias e fundações.
§ 2º Entende-se por localização o estabelecimento da atividade no endereço oficial 
emitido pela administração.
Art. 58 Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial e de serviço, 
deverá ser solicitada permissão da municipalidade, que verificará se o novo local 
satisfaz as condições exigidas na legislação municipal e demais legislações 
correlatas.
Art. 59 Para concessão do alvará de licença de localização e funcionamento, os 
estabelecimentos públicos, comerciais, industriais, agropecuários e prestadores de 
serviços atenderão, além das demais exigências desta Lei:
I – as normas do Plano Diretor Municipal, relativas ao uso e ocupação do solo;
II – as normas pertinentes à legislação ambiental, de interesse da saúde pública, 
de trânsito e divulgação de mensagens e de segurança das pessoas e seus bens 
contra Incêndio e Pânico;
III – toda a legislação pertinente ao ordenamento jurídico Municipal, Estatual e 
Federal, no que couber;
IV – inscrição no cadastro imobiliário do município;
V – outras exigências com vista a alcançar aos objetivos presentes neste código 
e descritos na regulamentação.
Art. 60 Os estabelecimentos comerciais, agropecuários, industriais ou prestadores 
de serviços deverão apresentar prova de inscrição nos órgãos federais e do registro 
na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo quando a Lei o exigir.
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Parágrafo Único – Quando se tratar de estabelecimento de direito público será 
exigido à apresentação de documento comprobatório de sua criação.
Art. 61 A prestação dos serviços públicos, e o estabelecimento para o exercício de 
atividades econômicas, observarão os princípios e normas do poder de polícia 
aplicável pelo Município, quando forem realizados e/ou localizados em todo o 
território municipal e atenderão:
I – aos princípios e normas do poder de polícia incidente em razão da 
localização, do tipo de atividade desenvolvida ou do tipo de material utilizado, mesmo 
que não haja necessidade de licenciamento;
II – aos princípios e normas de gestão do patrimônio municipal;
III – aos direitos de vizinhança.
§ 1º Na execução, direta ou indireta, de serviços públicos e atividades econômicas 
no Município, observar-se-á, no que couber, o disposto neste código, exceto se 
houver norma específica aplicável
§ 2º As medidas previstas nesta Lei deverão ser interpretadas e aplicadas sempre 
em consonância com o que estabelece a Lei Orgânica Municipal, o Código Sanitário 
Municipal, o Código de Meio Ambiente, o Código Tributário, bem como outras leis e 
atos normativos relativos ao exercício do poder de polícia administrativa municipal.
§ 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I – atividade econômica – toda produção e comercialização de bens e a 
prestação de serviços disciplinados pelo direito privado, sob responsabilidade de 
pessoa física ou jurídica, incluindo entidades da administração pública, de forma 
remunerada ou não;
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II – serviço público – toda execução de atividades disciplinadas por normas de 
direito público, sob a responsabilidade direta de entidade da Administração Pública 
ou de concessionária ou permissionária de serviço público, de forma remunerada ou 
não;
III – imóvel público municipal – aquele submetido à propriedade do Município;
IV – imóvel sob gestão municipal – aquele que, embora não seja de propriedade 
do Município, esteja sob sua administração por força de contrato ou convênio.
Art. 63 Submete-se a esta Lei qualquer estabelecimento destinado à concentração 
de pessoas, independentemente da prestação de serviço, exercício de atividade 
econômica ou venda de ingressos, incluindo-se templos, instituições, sociedades 
vinculadas a pessoas físicas ou jurídicas, empresas agrícolas, entidades 
representativas de classes, arenas esportivas, ginásios e quaisquer instalações para 
realização de eventos localizados em áreas públicas ou particulares.
Art. 64 O alvará de licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos 
que prestem serviços públicos ou que exploram atividades econômicas ou de outra 
natureza, excetuados os casos previstos em Lei, será concedido em caráter definitivo 
e especial, quando atendida todos os requisitos legais, mediante vistorias que 
atestem as condições necessárias ao funcionamento e pagamento de taxas e/ou 
preço público, na forma que dispuser a regulamentação.
Art. 65 O estabelecimento ou atividade está obrigado a novo licenciamento, mediante 
alvará de licença para localização e funcionamento, quando ocorrer às seguintes 
situações:
I - mudança de localização;
II - quando a atividade ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus 
elementos;
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III - quando forem alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso 
após a emissão do alvará de localização e funcionamento;
IV - quando a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com as normas 
técnicas e normas originadas através do desenvolvimento tecnológico, com o 
objetivo de proteger o interesse coletivo.
Art. 66 Para concessão do alvará de licença para localização e Funcionamento fica 
obrigatório a apresentação da certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A exigência do caput deste artigo observará o disposto na 
regulamentação de grau de risco das atividades econômicas no âmbito municipal e 
estadual.
Art. 67 Fica proibido o fornecimento de alvará de licença para localização e 
funcionamento para estabelecimentos que foram construídos irregularmente nas 
seguintes situações:
I - que estejam em logradouros públicos;
II - que estejam em áreas de preservação ambiental;
III - que estejam em áreas de risco assim definidas pela administração municipal.
Art. 68 Para o fornecimento de alvará de licença para localização e funcionamento 
para boates, restaurantes, igrejas, teatros, circos, parques de diversão, casas de 
espetáculos, centro de convenções, casa de festas e outras atividades que tenham 
grande fluxo de pessoas deverá obrigatoriamente ser identificado a lotação máxima 
do estabelecimento.
Art. 69 Para o fornecimento de alvará de licença para localização e funcionamento 
para parques de diversões e circos, e demais atividades que possuam 
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arquibancadas, palcos ou outras estruturas desmontáveis o interessado deverá 
adotar, além das disposições desta Lei e sua regulamentação, as seguintes 
providências:
I - obter a autorização do proprietário ou possuidor do terreno onde deverá se 
instalar;
II - obter a certidão do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo atestando 
as condições de segurança contra incêndio e pânico das instalações;
III - obter um laudo técnico, por profissional habilitado, que ateste as boas 
condições de estabilidade e de segurança das instalações mecânicas e elétricas, 
equipamentos, brinquedos, arquibancadas, palcos, mastros, lonas e outras, 
indicando que estão em perfeitas condições para utilização.
IV - apresentar projeto ou croquis, para análise pela administração, indicando a 
localização, tamanho e quantidade de banheiros destinados ao público em geral, 
separados por sexo, ilustrando inclusive como será feito o tratamento dos efluentes 
gerados.
Art. 70 Os produtos, mercadorias e qualquer outro gênero comercializado pelos 
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços deverão estar 
acompanhados de declaração ou certificado de origem/procedência e/ou nota fiscal, 
estando sujeitos a apreensão ou suspensão da atividade conforme o caso.
SEÇÃO V
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 71 O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença 
especial, que será concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do 
interessado.
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Art. 72 Os vendedores ambulantes deverão observar rigorosamente as normas 
prescritas nos artigos desta Lei, bem como as demais normas que lhe forem 
aplicáveis.
§ 1º - Comércio ambulante é o exercício individual e sem estabelecimento ou 
instalações fixas.
§ 2º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do 
ano ou por ocasião de festejos e comemorações em locais autorizados pela 
Prefeitura Municipal.
Art. 73 Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, 
além de outros que forem estabelecidos:
I - nome e endereço do requerente;
II – cópia de um documento de identidade ou equivalente;
III - especificação da mercadoria a ser comercializada.
Art. 74 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, 
além de outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - endereço do comerciante ou responsável;
III - denominação da razão social ou nome da pessoa sob cuja responsabilidade 
funcionará o comércio ambulante.
§ 1º - O vendedor ambulante receberá da Prefeitura Municipal, uma identificação 
com a autorização da referida atividade.
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§ 2º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que 
esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada 
em seu poder.
§ 3º - Em caso de mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de 
regularizada a situação (concedida a licença) do respectivo vendedor ambulante e 
de pagar a multa a que estiver sujeito.
§ 4º - A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
Art. 75 Os locais destinados ao comércio ambulante serão determinados pela 
Prefeitura Municipal.
Art. 76 Os produtos, mercadorias e qualquer outro gênero comercializado de forma 
itinerante, eventual e/ou similares deverão estar acompanhados de declaração ou 
certificado de origem/procedência e/ou nota fiscal, estando sujeitos a apreensão 
conforme o caso.
Art. 77 O comércio ambulante onde sejam vendidas bebidas alcoólicas ou não, são 
obrigados manter a ordem, higiene e segurança no local de atuação e nos arredores 
do mesmo.
§1º As desordens porventura verificadas no local de atuação dos ambulantes 
sujeitarão os responsáveis à multa e interdição, podendo ainda, ser cassada a 
licença para seu funcionamento nas reincidências.
§2º Considera-se reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza 
e pelo mesmo infrator, no período de até 2 (dois) anos.
Art. 78 Na infração de qualquer artigo deste título, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 100 a 40.000 VRTE´s - Valor de Referência do Tesouro 
Estadual.
TÍTULO III
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SEÇÃO I
DA POLÍCIA DE COSTUME, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Art. 79 A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções 
de polícia administrativa de sua competência, regulamentando e estabelecendo 
medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade a 
segurança e sossego público.
Parágrafo único – A Prefeitura poderá negar ou cassar a licença para o 
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, casas de diversões, comércio 
ambulante e similares, que forem danosos à saúde, ao sossego público ou à 
segurança pública.
Art. 80 Os proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas 
alcoólicas ou não, deverão manter a ordem no interior e nos arredores dos mesmos.
§1º Constatada inobservância do caput desse artigo e para garantir a ordem e 
segurança, o estabelecimento poderá ter seu horário de funcionamento alterado por 
tempo indeterminado.
§2º As desordens porventura verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão 
os proprietários à multa e interdição, podendo ainda, ser cassada a licença para seu 
funcionamento nas reincidências.
Art. 81 Aos estabelecimentos é expressamente proibido, conforme determinação 
deste Código e demais legislações pertinentes, sob pena de multa e outras 
penalidades na forma da Lei, perturbar o sossego público com ruídos ou sons 
excessivos tais como:
I - Aparelhos e instrumentos musicais de qualquer natureza sem prévia licença 
dos órgãos competentes;
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II - os de motores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes em 
mau estado de funcionamento;
III - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
IV - a de propaganda de qualquer natureza sem prévia licença dos órgãos 
competentes;
V - os morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, sem licença dos órgãos 
competentes;
VI – os apitos ou silvos de sirene de fábrica, máquinas, e outros, por mais de 
trinta segundos ou depois das 22:00 horas (vinte e duas horas).
§1º - Eventos Culturais promovidos pela Administração Pública Municipal, terão 
horário diferenciado.
§ 2º - Eventos Privados realizados no âmbito do Município, terão seus horários 
definidos com base de informações emitidas por órgãos de Segurança.
Art. 82 Os níveis máximos de pressão sonora serão definidos através de 
regulamento próprio, observado as características do zoneamento definido por 
legislação específica do Município de Montanha /ES.
Art. 83 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes de 
7 e depois das 20:00 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas 
de residência.
I – Define-se como proximidades aos locais citados no caput a distância mínima 
de 50 metros.
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Art. 84 Para cada infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 100 a 40.000 VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro 
Estadual.
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 85 Divertimento público, para os efeitos desta Lei, é o que se realiza nas vias 
públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público seja pago ou gratuito.
Art. 86 Nenhum divertimento público será realizado sem prévia comunicação, 
autorização ou licenciamento da Prefeitura e demais órgãos competentes, conforme 
a situação exigir.
§ 1º - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão 
será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares 
referentes à construção do edifício, de higiene e segurança.
§ 2º O requerimento para eventos em vias, logradouros ou qualquer espaço público 
deverá ser solicitado com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 87 Em todas as casas de diversões deverão ser observadas todas as normas de 
segurança exigidas de acordo com a legislação pertinente.
Art. 88 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados 
lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da 
fiscalização.
Art. 89 Os programas enunciados serão executados integralmente, não podendo os 
espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
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§ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos 
espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para 
as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 90 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao 
enunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de 
espetáculos.
Art. 91 Não será permitido à realização de jogos, shows ou qualquer tipo de diversão 
ruidosa, em locais compreendidos num raio inferior a 50 (cinquenta) metros de 
hospitais, casas de saúde, maternidades ou templos religiosos.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os eventos que 
forem promovidos pelas próprias entidades.
Art. 92 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste 
Código, deverão ser observadas as seguintes:
I – A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada 
aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações 
de serviço;
II – A parte destinada aos artistas deverá ter quando possível fácil e direta 
comunicação com as vias públicas de maneira que assegure saída ou entrada 
franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 93 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes 
disposições:
I Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de 
materiais incombustíveis;
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II No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as 
necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar 
depositadas em recipiente especial incombustível, hermeticamente fechado, que não 
seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 94 A armação de circos ou parques de diversões depende de licença e só 
poderão ser permitidas em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo 
não poderá ser por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que 
julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos 
divertimentos e o sossego de vizinhança.
§ 3º - Poderá a Prefeitura atendendo a interesse público não renovar a autorização 
de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder￾lhes a renovação pedida.
§ 4º - Os circos e parques de diversões, embora licenciados, só poderão ser 
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas 
autoridades da Prefeitura e demais órgãos competentes.
Art. 95 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar￾se, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 96 Para cada infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 100 a 500 VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro 
Estadual, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO III
DOS LOCAIS DE CULTO
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Art. 97 As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de 
lotação comportada por suas instalações.
Art. 98 São vedados ruídos ou cânticos no interior e exterior de igrejas, templos e 
casas de cultos que perturbem a vizinhança em nível de som acima do determinado 
na legislação pertinente.
Art. 99 Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público, 
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 100 Para cada infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 100 a 5.000 VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro 
Estadual, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO IV
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 101 No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o 
transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 102 São considerados inflamáveis entre outros, fósforos e materiais fosforados, 
gasolina e demais derivados de petróleo, éteres, alcoóis, aguardentes e óleos em 
geral, carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos. Consideram-se 
explosivos dentre outros: fogos de artifícios nitroglicerina, seus compostos e 
derivados; pólvora, espoletas e estopins, fuminatos, cloretos, formiatos e 
congêneres, cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 103 É absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença em local não determinado pela Prefeitura;
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II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às 
exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis 
ou explosivos.
§1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus 
armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de 
material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
§2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de 
explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam 
localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 
150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo 
foram superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de 
explosivos.
Art. 104 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais 
especialmente designados e com licença especial da Prefeitura.
§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores 
de incêndio portáteis, em quantidade e disposição, convenientes.
§ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis 
serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro 
material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 105 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as 
precauções devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, 
explosivos e inflamáveis.
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§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir 
outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 106 É expressamente proibido:
I – Queimar fogos de artifícios, bombas e buscapés, morteiros e outros fogos 
perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os 
mesmos logradouros;
II – Soltar balões em toda a extensão do Município;
III – Fazer fogueiras, nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura.
§ 1º - A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante 
licença de Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter 
tradicional.
§ 2º - Os casos previstos no § 1º deste artigo serão regulamentados pela Prefeitura, 
que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar 
necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 107 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina 
e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
§ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito 
ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar 
necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 108 Para cada infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 1.000 a 40.000 VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro 
Estadual.
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SEÇÃO V
DA EXPLOSÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E 
DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 109 A explosão de pedreiras depende de licença da Prefeitura, que a concederá, 
observados os preceitos deste Código.
Art. 110 A licença será processada mediante apresentação de requerimento 
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este 
artigo.
Art. 111 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar 
conveniente.
Art. 112 Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração 
serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença 
anteriormente concedida.
Art. 113 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I - Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser 
vista à distância;
IV - Toque por três, com intervalos depois minutos de uma sineta e o aviso em brado 
prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 114 A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve 
obedecer às seguintes prescrições:
I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos 
pela fumaça ou emanações nocivas;
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II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, o explorador 
será obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida que 
for retirado o barro.
Art. 115 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no 
recinto da exploração de pedreiras, com o intuito de proteger propriedades 
particulares ou públicos ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 116 Para cada infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 1.000 a 40.000 VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro 
Estadual.
SEÇÃO VI 
DAS QUEIMADAS
Art. 117 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as 
medidas preventivas necessárias.
Art. 118 A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos na zona 
rural que limitem com terras de outrem:
I – Sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros;
II – Sem comunicar aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e quatro
(24) horas, através de aviso escrito a testemunhado marcando dia, hora e lugar para 
lançamento do fogo.
Art. 119 É proibido queimar no interior dos imóveis resíduos em qualquer quantidade 
capaz de molestar a vizinhança.
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Art. 120 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 1.000 a 20.000 VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro 
Estadual, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO VII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES DE PUBLICIDADE
Art. 121 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem 
como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o 
contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, 
propagandas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, 
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, 
distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou 
calçadas.
§ 2º - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que embora 
apostos em terrenos ou próprios do domínio privado, forem visíveis dos lugares 
públicos.
Art. 122 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, 
alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema, ainda que 
mudo, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Parágrafo único – As propagandas, anúncios e cartazes afixados ou pintados em 
paredes públicas ou particulares, muros, tapumes, postes, calçadas, monumentos 
públicos, inclusive as de carácter político que prejudicarem os aspectos paisagísticos 
da cidade, acarretará ao infrator ou ao seu responsável as penalidades na forma da 
Lei.
Art. 123 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de 
cartazes ou anúncios deverão ser acompanhados de desenho contendo:
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I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou 
anúncios;
II - a natureza do material da confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
VI - as cores empregadas.
Art.124 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o 
sistema de iluminação a ser adotado.
Art. 125 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, 
renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o 
seu bom aspecto a segurança.
Art. 126 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as 
formalidades deste Código ou que de alguma forma firam os bons costumes e a 
moralidade pública, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a 
satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 127 Para cada infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 50 a 5.000 VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro 
Estadual, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO VIII
DO TRÂNSITO PÚBLICO
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Art. 128 O trânsito é livre e sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança 
e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 129 É proibido obstruir ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de 
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, 
exceto para efeito de obras públicas e feiras livres autorizadas ou quando exigências 
policiais o determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá 
ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, por autorização 
do órgão competente.
Art. 130 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer 
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Em caso de se tratar de material cuja descarga no interior do próprio prédio se 
mostre impraticável, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o 
mínimo prejuízo ao trânsito, por um período máximo de 2 (duas) horas.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado 
na via pública deverão colocar sinais de advertências aos veículos a uma distância 
conveniente.
Art. 131 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública, 
na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada 
a metade da largura do passeio para a masseira, mediante licença.
Art. 132 Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, mediante licença da 
Prefeitura, com mesas, cadeiras e/ou outros objetos relacionados as suas atividades, 
50% (cinquenta por cento) da largura do passeio correspondente a testada do prédio, 
desde que fique o restante livre e permita a passagem segura do pedestre.
Art. 133 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e distritos:
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I - conduzir veículos e animais em velocidade excessiva;
II - conduzir animais bravios, sem as devidas precauções;
III - atirar às vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam 
incomodar os transeuntes.
Parágrafo Único - A Prefeitura indicará as vias em que será proibida a condução de 
boiadas, tropas e similares.
Art. 134 Não será permitida a parada de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em 
logradouros ou estabelecimentos a isso destinados.
Parágrafo Único - A Prefeitura, ao seu juízo, considerará a necessidade de se 
estabelecer áreas específicas para estacionamentos de carros, carretas, bicicletas e 
outros veículos utilizados para transporte individual ou coletivo.
Art. 135 É expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados 
nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimento 
e sinalização de trânsito em geral e indicação de logradouro.
Art. 136 Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer 
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 137 É vedado obstruir o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:
I - conduzir pelos passeios volumes de grande porte;
II - conduzir ou estacionar nos passeios veículos de qualquer espécie;
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
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V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios e jardins;
VI - colocar vasos de plantas ou semelhantes nos peitoris das janelas de prédios 
com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no item II deste artigo, carrinhos de 
criança ou meios de locomoção para portadores de necessidades especiais e, em 
ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 138 – Para cada infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 250 a 10.000 VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro 
Estadual, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO IX
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 139 É proibida a permanência de animais de grande porte nas vias, logradouros 
e terrenos públicos localizados na área urbana e rural.
§ 1º – A inobservância do caput desse artigo, ensejará no recolhimento do animal 
pela municipalidade ou por empresa contratada.
Art. 140 – A criação de animais de pequeno e médio porte em área urbana levará 
em consideração a subsistência familiar, sendo sujeita a fiscalização dos órgãos 
responsáveis conforme legislação específica.
§ 1º Quanto a criação dos animais, tratada no caput deste artigo levará em 
consideração a natureza e quantidade dos animais que venham trazer insalubridade, 
incômodo ou riscos à saúde pública.
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Art. 141 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 50 a 10.000 VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro 
Estadual, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO X
DA PASSEATA E MANIFESTAÇÃO POPULAR
Art. 142 A realização de passeata ou manifestação popular em logradouro público é 
livre, desde que:
I - não haja outro evento previsto para o mesmo local;
II - tenha sido feita comunicação oficial ao Executivo e seção de Trânsito 
correspondente, informando dia, local e natureza do evento, com, no mínimo, 24 
(vinte e quatro) horas de antecedência;
III - não ofereça risco à segurança pública.
Art. 143 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 100 a 5.000 VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro 
Estadual, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO XI
DA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO
Art. 144 Mobiliário urbano é o equipamento de uso coletivo instalado em logradouro 
público com o fim de atender a uma utilidade ou a um conforto público.
Parágrafo Único. O mobiliário urbano poderá ser:
I - em relação ao espaço que utilizará para sua instalação:
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a) superficial, aquele que estiver apoiado diretamente no solo;
b) aéreo, aquele que estiver suspenso sobre o solo;
c) subterrâneo, aquele que estiver instalado no subsolo;
d) misto, aquele que utilizar mais de uma das categorias anteriores; 
II - em relação à sua instalação:
a) fixo, aquele que depende, para sua remoção, de ser carregado ou rebocado 
por outro equipamento ou veículo;
b) móvel, aquele que, para ser removido, depende exclusivamente de tração 
própria ou aquele não fixado ao solo e de fácil remoção diária.
Art. 145 A instalação de mobiliário urbano em logradouro público depende de prévio 
licenciamento.
Parágrafo Único. Em caso de mobiliário urbano considerado pelo regulamento deste 
Código como de risco para a segurança pública, será exigida, em termos a serem 
definidos no mesmo regulamento, documentação complementar, podendo ser 
estabelecido ritual específico para a renovação do respectivo documento de 
licenciamento.
Art. 146 O mobiliário urbano pertencerá a um elenco de tipos e obedecerá a padrões 
definidos pelo Executivo, exceto aquele de caráter artístico, como escultura ou 
obelisco.
§ 1º A definição dos tipos e dos padrões será feita pelos órgãos responsáveis pela 
gestão urbana, ambiental, cultural e de trânsito, que observarão critérios técnicos e 
especificarão para cada tipo e para cada padrão as seguintes condições, dentre 
outras:
I - dimensão;
II - formato;
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III - cor;
IV - material;
V - tempo de permanência;
VI - horário de instalação, substituição ou remoção;
VII - posicionamento no logradouro público, especialmente em relação a outro 
mobiliário urbano.
§ 2º O Executivo poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de mobiliário 
urbano, podendo acoplar dois ou mais tipos, bem como poderá adotar padrões 
distintos para cada área do Município.
§ 3º Poderá ser vedada, nos termos do regulamento deste Código, a instalação de 
qualquer tipo de mobiliário urbano em área específica do Município.
§ 4º A localização e o desenho do mobiliário urbano deverão ser definidos de forma 
a evitar danos ou conflitos com a arborização urbana.
Art. 147 Em quarteirão fechado e em praça, a instalação de mobiliário urbano será 
submetida à aprovação prévia dos órgãos competentes.
Parágrafo Único. A regra do caput aplica-se, por extensão, ao parque e à área verde.
Art. 148 Em via pública, somente poderá ser autorizada a instalação de mobiliário 
urbano quando:
I - tecnicamente não for possível ou conveniente sua instalação em passeio;
II - tratar-se de palanque, palco, arquibancada ou similar, desde que destinados 
à utilização em evento licenciado e que não impeçam o trânsito de pedestre;
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III - tratar-se de mobiliário urbano destinado à utilização em feira ou evento 
regularmente licenciado;
IV - tratar-se de fechamento de quarteirão, visando à reorganização do sistema 
de circulação e a criação de áreas verdes e de lazer.
Art. 149 A instalação de mobiliário urbano no passeio:
I - deixará livre a faixa reservada a trânsito de pedestre;
II - respeitará as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo;
III - manterá distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da esquina, contados a 
partir do alinhamento dos lotes, quando se tratar de mobiliário urbano que prejudique 
a visibilidade de pedestres e de condutores de veículos;
IV - respeitará os seguintes limites máximos:
a) com relação à ocupação no sentido longitudinal do passeio: 30 % (trinta por 
cento) do comprimento da faixa de passeio destinada a este fim em cada testada da 
quadra respectiva, excetuados deste limite os abrigos de ônibus;
b) com relação à ocupação no sentido transversal do passeio: 40 % (quarenta 
por cento) da largura do passeio.
Art. 150 O mobiliário urbano instalado em logradouro público estará sujeito ao 
pagamento de preço público, conforme dispuser regulamento.
Art. 151 É vedada a instalação de mobiliário urbano em local em que tal mobiliário 
prejudique a segurança ou o trânsito de veículo ou pedestre ou comprometa a 
estética da cidade.
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Art. 152 É vedada a instalação de mobiliário urbano em posição em que tal mobiliário 
interfira na visibilidade de bem tombado.
§ 1º O órgão responsável pela gestão cultural deverá estabelecer a altura e a 
distância que cada tipo de mobiliário urbano deverá ter em relação a cada bem 
tombado, de forma a não comprometer sua visibilidade.
§ 2º Enquanto o órgão referido no § 1º deste artigo não definir a altura e a distância 
de cada mobiliário em relação a algum bem tombado, poderá ser expedido 
documento de licenciamento para sua instalação, desde que se respeitem a distância 
mínima de 10,00 m (dez metros) e a altura máxima de 3,00 m (três metros), que 
prevalecerão pelo prazo de vigência do mesmo.
Art. 153 O mobiliário urbano que constituir engenho de publicidade e aquele em que 
for acrescida publicidade deverão respeitar as regras relativas contidas neste 
Código, sem prejuízo das previstas nesta Seção, no que não conflitarem com 
aquelas.
Art. 154 O mobiliário urbano deverá ser mantido, por quem o instalar, em perfeita 
condição de funcionamento, conservação e segurança.
Art. 155 O responsável pela instalação do mobiliário urbano deverá removê-lo:
I - ao final do horário de funcionamento diário da atividade ou uso, no caso de 
mobiliário móvel;
II - ao final da vigência do licenciamento, por qualquer hipótese, no caso de mobiliário 
fixo, ressalvadas as situações em que o mobiliário se incorpore ao patrimônio 
municipal;
III - quando devidamente caracterizado o interesse público que justifique a remoção.
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§ 1º Os ônus com a remoção do mobiliário urbano são de quem tiver sido o 
responsável por sua instalação.
§ 2º Se a remoção do mobiliário urbano implicar dano ao logradouro público, o 
responsável por sua instalação deverá fazer os devidos reparos, restabelecendo no 
logradouro as mesmas condições em que ele se encontrava antes da instalação 
respectiva.
§ 3º No caso de não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, poderá o 
Executivo realizar a obra, sendo o custo respectivo ressarcido pelo proprietário, 
acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 156 O Executivo deverá promover a instalação de mobiliário para 
estacionamento de bicicletas, preferencialmente nas praças.
Art. 157 A instalação de mobiliário urbano será onerosa, na forma disposta em 
regulamento.
Art. 158 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 100 a 5.000 VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro 
Estadual, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO XII 
DO TOLDO
Art. 159 Toldo é o mobiliário acrescido à fachada da edificação, projetado sobre o 
afastamento existente ou sobre o passeio, com estrutura leve e cobertura em 
material flexível ou translúcido, passível de ser removido sem necessidade de obra 
de demolição, ainda que parcial.
Parágrafo Único. A colocação de toldo depende de prévio licenciamento. 
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Art. 160 O toldo será de um dos seguintes tipos:
I - passarela, aquele que se desenvolve no sentido perpendicular ou oblíquo à 
fachada, exclusivamente para acesso à edificação, podendo utilizar colunas de 
sustentação;
II - em balanço, aquele apoiado apenas na fachada;
III - cortina, aquele instalado sob marquise ou laje, com planejamento vertical.
Art. 161 É admitida a instalação de toldo sobre o passeio, desde que este toldo:
I - não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros 
e trinta centímetros) do nível do passeio em qualquer ponto;
II - não prejudique a arborização ou a iluminação pública;
III - não oculte placa de nomenclatura de logradouros e próprios públicos;
IV - não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação;
V - não exceda a largura do passeio;
VI - não oculte sinalização de trânsito.
§ 1º O toldo do tipo passarela sobre o passeio é admitido apenas em fachada de 
hotel, bar, restaurante, clube, casa de recepção e congêneres e desde que utilize no 
máximo 2 (duas) colunas de sustentação e não exceda a largura da entrada do 
estabelecimento.
§ 2º O pedido de licenciamento de toldo em balanço com mais de 1,20m (um metro 
e vinte centímetros) deverá ser acompanhado de laudo de responsabilidade técnica 
de profissional habilitado, atestando a segurança do mesmo.
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Art. 162 Poderá ser instalado toldo sobre afastamento de edificação, sem que o 
espaço coberto resultante seja considerado como área construída, desde que esse 
toldo:
I - não tenha mais de 2,00m (dois metros) de projeção horizontal, limitando-se 
à metade do afastamento;
II - não utilize colunas de sustentação;
III - não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros 
e trinta centímetros) do nível do piso do pavimento;
IV - não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação;
V - não prejudique as áreas mínimas de permeabilidade.
§ 1º A área de afastamento frontal lindeira a restaurante, bar, café, lanchonete e 
similares poderá ser coberta por toldo, dispensando-se as exigências contidas nos 
incisos I e II deste artigo, desde que o toldo tenha a função de cobrir mesas e 
cadeiras regularmente licenciadas.
Art. 163 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 100 a 5.000 VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro 
Estadual, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO XIII 
DA BANCA
Art. 164 Poderá ser instalada no logradouro público banca destinada ao exercício da 
atividade licenciada, sendo que sua instalação depende de prévia autorização e 
análise de viabilidade junto aos órgãos competentes.
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Art. 165 A banca obedecerá a padrões definidos em regulamento, que especificarão 
modelos e dimensões diferenciados, de modo a atender às particularidades do local 
de instalação e do produto a ser comercializado.
Art. 166 O local para a instalação de banca será indicado pelo Executivo, que cuidará 
de resguardar as seguintes distâncias mínimas:
I - 10,00 m (dez metros) com relação aos pontos de embarque e desembarque 
de coletivos;
II - 100 m (cem metros) com relação a outra banca no centro e principais 
avenidas e 200 m (duzentos metros) nos demais locais;
III - 50 m (cinquenta metros) com relação a lojas que comercializam o mesmo 
produto que a banca.
Parágrafo Único. As distâncias previstas nos incisos deste artigo serão medidas ao 
longo do eixo do logradouro.
Art. 167 Não será permitida alteração no modelo externo original da banca, nem 
mudança na sua localização, sem autorização expressa do Executivo.
Art. 168 A banca será de propriedade da pessoa a quem tiver sido conferido o 
documento de licenciamento, que providenciará a sua instalação, obedecidos o 
prazo, as condições e o local previamente estabelecidos.
Art. 169 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 100 a 5.000 VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro 
Estadual, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO XIV
DO SUPORTE PARA COLOCAÇÃO DE LIXO
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Art. 170 O suporte para colocação de lixo é equipamento da edificação e, quando 
fixo, será instalado sobre base própria fixada na faixa de mobiliário urbano do 
passeio lindeiro ao respectivo terreno.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de 
gêneros alimentícios e congêneres ficam obrigados a adotar coletor móvel para 
colocação de lixo, no formato fechado e com tampa.
Art. 171 A instalação, a conservação e a manutenção do suporte para colocação de 
lixo são da responsabilidade do proprietário do terreno e deverão seguir as normas 
do órgão de limpeza urbana.
Art. 172 Condiciona a aprovação do projeto arquitetônico da edificação a indicação 
do número e tamanho dos suportes para colocação de lixo demandados, bem como 
o local destinado à sua instalação, quando fixo.
Parágrafo Único. O Executivo poderá eximir o proprietário da instalação de suporte 
para colocação de lixo em função do intenso trânsito de pedestres no logradouro, da 
excessiva quantidade de lixo que o coletor deverá suportar ou de outras 
especificidades locais.
Art. 173 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 100 a 5.000 VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro 
Estadual, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO XV 
DA CAÇAMBA
Art. 174 Caçamba é o mobiliário destinado à coleta de terra e entulho provenientes 
de obra, construção, reforma ou demolição de qualquer natureza.
Art. 175 A caçamba obedecerá a modelo próprio, que terá as seguintes 
características, entre outras a serem definidas em regulamento:
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I - capacidade máxima de 7m³ (sete metros cúbicos);
II - cores vivas, preferencialmente combinando amarelo e azul ou alaranjado e 
vermelho;
III - tarja refletora com área mínima de 100cm² (cem centímetros quadrados) em 
cada extremidade, para assegurar a visibilidade noturna;
IV - identificação do nome do licenciado e do número do DML, do CNPJ e do 
telefone da empresa nas faces laterais externas.
Art. 176 O local para a colocação de caçamba em logradouro público poderá ser:
I - a via pública, ao longo do alinhamento da guia do meio-fio, em sentido 
longitudinal;
II - o passeio, na faixa destinada a mobiliário urbano ou faixa gramada, desde 
que deixe livre faixa para circulação de pedestre de no mínimo 1,50 m (um metro e 
cinquenta centímetros) de largura.
Parágrafo Único. Não será permitida a colocação de caçamba:
I - a menos de 5,00 m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes;
II - no local sinalizado com placa que proíba parar e estacionar;
III - junto ao hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de 
galeria subterrânea;
IV - inclinada em relação ao meio-fio, quando ocupar espaço maior que 2,70 m 
(dois metros e setenta centímetros) de largura.
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Art. 177 Poderão ser formados grupos de até 2 (duas) caçambas no logradouro 
público, desde que obedecido o espaço mínimo de 10,00 m (dez metros) entre os 
grupos.
Art. 178 O tempo de permanência máximo por caçamba em um mesmo local, exceto 
o previsto no art. seguinte deste Código, é de 3 (três) dias úteis.
Art. 179 Nas avenidas e ruas comerciais do município, o horário de colocação, de 
permanência e de retirada das caçambas é:
I - das 20 (vinte) às 7 (sete) horas nos dias úteis;
II - das 14 (catorze) horas de sábado às 7 (sete) horas de segunda-feira;
III - livre nos feriados.
Art. 180 Na operação de colocação e na de retirada da caçamba, deverá ser 
observada a legislação referente à limpeza urbana, ao meio ambiente e à segurança 
de veículo e pedestre, cuidando-se para que sejam utilizados:
I - sinalização com 3 (três) cones refletores;
II - calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso de logradouro com 
declividade.
Art. 181 O Executivo poderá determinar a retirada de caçamba, mesmo no local para 
o qual ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma excepcionalidade, a mesma 
venha a prejudicar o trânsito de veículo e pedestre.
Art. 182 As penalidades previstas neste Código referentes a esta Seção serão 
aplicadas ao proprietário da caçamba.
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§ 1º Não sendo possível aplicar a sanção prevista no inciso II do art. 307 desta lei, 
por falta de identificação do proprietário da caçamba, será aplicada, imediatamente, 
a sanção prevista no inciso III do art. 307 desta lei e, concomitantemente, ao 
locatário/contratante da caçamba, a prevista no inciso II do mesmo artigo.
§ 2º No ato da apreensão, a caçamba será enviada para um espaço definido pelo 
Município e ficará à disposição para retirada pelo proprietário durante 120 (cento e 
vinte) dias, sendo enviada a leilão se não for retirada nesse prazo.
§ 3º Para retirar a caçamba apreendida, a empresa deverá comprovar:
I - estar devidamente cadastrada na junta comercial e com o CNPJ valido;
II - estar com o DML em dia;
III - ter pagado a multa.
Art. 183 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa 
correspondente ao valor de 100 a 5.000 VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro 
Estadual, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO XVI
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 184 As habitações do Município deverão ser mantidas em perfeito estado de 
asseio, bem como, seus quintais, pátios e terrenos.
Art. 185 A Prefeitura poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que 
não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive ordenar sua 
interdição ou demolição.
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Art. 186 O revestimento externo das edificações, como pinturas e pastilhas, deverá 
ser mantido em bom estado, podendo o órgão fiscalizador intimar o proprietário para 
seu devido reparo.
Art. 187 Nenhuma edificação situada em via pública dotada de rede de água e esgoto 
poderá ser habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de 
instalações sanitárias.
Art. 188 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios das 
habitações situadas no Município.
Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em 
terrenos particulares competem aos respectivos proprietários, que as executarão 
dentro do prazo que lhes for marcado na notificação.
Art. 189 Os imóveis que possuírem aparelhagem de ar-condicionado deverão ter 
canalizado o escoamento de água produzida, para não incomodar o transeunte.
Art. 190 As chaminés de qualquer espécie de fogões das casas particulares, de 
restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de 
qualquer natureza terão altura suficiente estabelecida pelo órgão competente para 
que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os 
vizinhos.
Art. 191 Além da obrigação de observar outros procedimentos que resguardem a 
higiene é vedado a qualquer pessoa presente em habitações coletivas ou em 
estabelecimentos localizados em edifícios de uso coletivo:
I - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto 
ou volume que possa danificá-los, provocar entupimento ou produzir incêndio;
II - cuspir, lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarro, 
líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas, para 
poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns, 
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bem como em qualquer lugar que não seja recipiente próprio, obrigatoriamente 
mantido em boas condições de utilização e higiene;
III - deixar secar, estender, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças 
que produzam poeira sobre as janelas, portas externas e sacadas;
IV - lavar janelas e portas externas, lançando água diretamente sobre elas;
V- manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes comuns, 
animais de qualquer espécie, inclusive aves;
VI - usar fogão a carvão ou lenha;
VII - usar churrasqueiras a carvão ou lenha, exceto as construídas em áreas 
apropriadas de edifício, de acordo com as prescrições da Lei de Edificações do 
Município;
VIII - depositar objetos sobre janelas ou parapeitos dos terraços e sacadas ou em 
qualquer parte de uso comum.
Parágrafo único. Nas convenções de condomínio das habitações coletivas deverão 
constar as prescrições de higiene discriminadas nos itens deste artigo, além das 
outras considerações necessárias.
Art. 192 Em todo edifício de utilização coletiva é obrigatória a colocação de 
receptáculos para pontas de cigarro nos locais destinados a fumantes.
Art. 193 Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebam, direta 
ou indiretamente, águas pluviais ou as resultantes de drenagens.
§ 1º As águas pluviais ou de drenagem provenientes do interior de imóveis, em geral, 
deverão ser canalizadas, através do respectivo imóvel, rumo à galeria pluvial 
existente no logradouro ou, no caso de inexistência desta, para as sarjetas.
§ 2º Quando, pela natureza e/ou condições de solo, não for possível a solução 
indicada no parágrafo anterior, as referidas águas deverão ser canalizadas através 
do imóvel vizinho que oferecer melhores condições, observadas as disposições do 
Código Civil.
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Art. 194 É proibido, nos imóveis localizados em zona urbana ou de expansão urbana, 
conservar estagnadas águas pluviais ou servidas em quaisquer atividades.
Art. 195 Os reservatórios de água potável existentes nos edifícios deverão satisfazer 
às seguintes exigências:
I - oferecerem absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos 
que possam contaminar e/ou poluir a água;
II - serem dotados de tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza;
III - contarem com extravasador com telas ou outros dispositivos que impeçam a 
entrada de pequenos animais ou insetos.
Parágrafo único. No caso de reservatório inferior, observar-se-ão também as 
precauções necessárias para impedir sua contaminação por instalações de esgoto.
SEÇÃO XVII
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL
Art. 196 Nas edificações situadas na zona rural, além das condições de higiene 
previstas na Seção anterior, no que for aplicável, observar-se-ão:
I - as fontes e cursos d'água usados para abastecimento domiciliar ou produção 
de alimentos devem ser preservados de poluição capaz de comprometer a saúde 
das pessoas;
II - as águas servidas serão canalizadas para fossas ou para outro local 
recomendável sob o ponto de vista sanitário;
III - o lixo e outros detritos que, por sua natureza, podem prejudicar a saúde das 
pessoas, não poderão ser conservados a uma distância inferior a 50,00 (cinquenta 
metros) da edificação.
§ 1º As referidas instalações serão construídas de forma a facilitar a sua limpeza e 
asseio.
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§ 2º Nesses locais não será permitida a estagnação de líquidos e o amontoamento 
de resíduos e dejetos.
§ 3º As águas residuais serão canalizadas para local recomendável sob o ponto de 
vista sanitário e ambiental.
§ 4º O animal que for constatado doente será imediatamente isolado, até que seja 
removido para local apropriado.
SEÇÃO XVIII
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 197 Os proprietários, possuidores ou responsáveis pelos imóveis deverão 
mantê-los em condições mínimas de higiene necessárias para o exercício de sua 
atividade.
Parágrafo único. Cabe aos proprietários, possuidores ou responsáveis pelo imóvel o 
ressarcimento e as responsabilidades civis e penais pelos danos que a falta de 
higiene provocar nos respectivos usuários, além das penalidades previstas nesta Lei 
e legislação correlata.
Art. 198 Deverão ser respeitadas as condicionantes e as determinações emanadas 
pela autoridade sanitária para a emissão ou vigência do respectivo alvará.
SEÇÃO XIX
DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 199 Os terrenos não edificados serão obrigatoriamente fechados, obedecendo 
ao alinhamento previsto para o local com muro ou gradil, conforme o caso, devendo 
ser mantidos limpos, capinados e drenados, e com acesso, dentro de normas 
vigentes.
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§ 1º O fechamento poderá ser feito em alvenaria, concreto, pedra ou gradil, havendo 
liberdade de combinar elementos vazados com fechados.
§ 2º Serão tolerados nas zonas rurais, fechamentos de cerca viva, desde que não 
sejam utilizadas plantas de espinhos ou nocivas à saúde humana.
§ 3º A cerca será mantida em permanente estado de conservação, sem prejuízo para 
o pedestre.
§ 4º A qualquer tempo poderá ser exigida pelos órgãos competentes do Município a 
substituição de um tipo de fechamento por outro, ou combinando-os, observando-se 
o bem-estar e segurança pública.
§ 5º Os muros que sustentarem desnível de terra deverão garantir o escoamento das 
águas superficiais e de infiltração e a impermeabilização das partes diretamente em 
contato com o solo ou situadas abaixo do nível do terreno, além de serem submetidos 
a todas as normas vigentes para o caso.
§ 6º O fechamento dos terrenos não edificados terá 1,80 m (um metro e oitenta 
centímetros) de altura mínima, contando do ponto mais baixo do nível de meio-fio 
existente em frente ao terreno a ser fechado.
§7º A construção e conserto referentes ao fechamento de terrenos não edificados 
deverá observar a necessidade de autorização da Secretaria Municipal responsável 
pela gestão do Código de Obras.
Art. 200 Os proprietários de terrenos não edificados manterão obrigatoriamente a 
atualização das informações do Proprietário do imóvel, telefone e os números da 
quadra, do lote e da inscrição no Cadastro Imobiliário do Município junto à Secretaria 
Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - À inobservância da obrigação disposta neste artigo serão 
aplicadas, no que couber, a medida preventiva e as penalidades previstas nesta Lei.
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Art. 201 Na parte frontal do terreno, o proprietário será responsável pela execução 
do passeio e sua manutenção em bom estado, respeitando-se as características 
locais inclusive áreas gramadas ou ajardinadas, declives e demais especificações 
fornecidas pelo órgão público responsável pela conservação do logradouro.
Art. 202 Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados, 
localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município, deverão mantê￾los limpos, drenados e isentos de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde 
da coletividade ou que facilite a proliferação de insetos nocivos, animais peçonhentos 
e animais sinantrópicos.
§ 1º Nos terrenos referidos neste artigo não serão permitidos:
a) conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que 
possam oferecer perigo integridade física das pessoas;
b) conservar águas estagnadas;
c) depositar animais mortos;
d) deixar vegetação excessiva no terreno, exceto os imóveis que servirem de 
unidade de conservação ambiental, autorizada pelo Poder Público Municipal e as 
áreas de preservação ambiental.
e) deixar entulhos e restos de construção e demolições de obras.
§ 2º Pela inobservância das disposições deste artigo, será notificado o responsável 
a cumprir a exigência no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de o serviço ser 
executado pelo órgão responsável pela Limpeza Urbana Municipal.
§ 3º Os serviços a serem executados conforme o parágrafo anterior, demandará a 
emissão de taxa ao proprietário ou usuário do imóvel atendido, tendo como cobrança 
10 (dez) VRTE por metro quadrado.
§ 4º A cobrança de taxa para limpeza do imóvel que trata este artigo, independe da 
cobrança de multa vinculada ao não atendimento de manutenção do imóvel.
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Art. 203 É proibido depositar, despejar ou descarregar lixo, entulhos ou resíduos de 
qualquer natureza, em terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão 
urbana do Município, mesmo que aquele esteja fechado e estes se encontrem 
devidamente acondicionados.
§ 1º A proibição de que trata este artigo é extensiva às margens das rodovias, 
estradas vicinais e ferrovias.
§ 2º A violação deste artigo sujeitará o infrator à apreensão do veículo e sua 
remoção, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 204 Os terrenos deverão ser preparados para permitir o fácil escoamento das 
águas pluviais e drenados os pantanosos e alagadiços.
Art. 205 Os proprietários dos terrenos sujeitos a erosão, com o comprometimento da 
limpeza ou da segurança das áreas adjacentes, ficam obrigados a realizar as obras 
determinadas pelos órgãos competentes da Prefeitura.
Art. 206 Quando águas pluviais colhidas em logradouros públicos transitarem ou 
desaguarem em terreno particular, com volume que exija sua canalização será 
buscado solução que dê ao Município o direito de escoar essas águas através de 
tubulação subterrânea, como contraprestação das obras impeditivas da danificação 
do imóvel.
Art. 207 Os proprietários de terrenos marginais às rodovias, ferrovias e estradas 
vicinais são obrigados a permitir o livre fluxo das águas pluviais, sendo proibida a 
sua obstrução e/ou a danificação das obras feitas para aquele fim.
Art. 208 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 100 a 40.000 VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro 
Estadual, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
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SEÇÃO XX
DAS SITUAÇÕES DE IMINENTE PERIGO
Art. 209 O Poder Executivo Municipal, poderá, por meio de decreto, sem prejuízo da 
adoção de outras providências legais cabíveis, declarar situação de iminente perigo 
quanto à imóvel, edificado ou não, que em virtude da precariedade de sua higiene, 
estado de conservação, ou ocupação irregular ou inadequada, estiver oferecendo 
riscos ou causando insegurança e outros incômodos para a população local, de 
modo especial, por ser utilizado como apoio para atividades ilícitas e/ou criminosas 
ou por moradores de rua e transeuntes para o consumo de substâncias 
entorpecentes.
Art. 210 Quando da reiterada desobediência por parte de proprietário, titular de 
domínio útil, possuidor a qualquer título, ou responsável pelo imóvel, em dar 
cumprimento às obrigações estabelecidas nesta Lei, a Administração Pública 
Municipal, em vista da sanidade, da segurança, do conforto e do bem-estar da 
população e estritamente por interesse público, e cabendo prévia e regular 
notificação ao infrator, poderá realizar o fechamento de terreno não edificado ou de 
acessos a imóvel edificado não ocupado, e/ou a limpeza de terreno ou edificação, 
com inscrição dos valores das despesas e taxas de administração correspondentes 
para fins de cobrança e ressarcimento aos cofres públicos municipais.
SEÇÃO XXI
Da Ocupação, Construção ou Invasão de Logradouro ou Imóvel 
Público
Art. 211 É vedada a ocupação irregular de áreas, vias, logradouros públicos e outros 
bens dominicais em todo o perímetro do município de Montanha/ES.
Art. 212 A Prefeitura para restituir-se da posse por sua própria força, notificará o 
ocupante, em caráter imediato, para desocupação da área.
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§ 1º A demolição total ou parcial, será imposta quando se tratar de:
I - Construção não licenciada em logradouro público ou em imóvel público;
II - Fechamento de logradouro público mediante construção de muro, cerca ou 
elemento construtivo de natureza similar;
III - Estrutura de fixação, sustentação ou acréscimo de mobiliário urbano;
IV - Passeio construído fora das normas estabelecidas neste Código e/ou em 
legislação própria.
Art. 213 Sendo edificação com utilização comercial, edificação em andamento, ou 
edificação provisória, antes de iniciada a demolição, o invasor será notificado para 
desocupá-la e demoli-la no prazo máximo de 30 dias;
Parágrafo único. O descumprimento da notificação prevista no caput desse artigo 
acarreta na demolição pelo executivo, com base no poder de polícia administrativa, 
independentemente de propositura de ação judicial, podendo ser cobrados do 
infrator os custos envolvidos na demolição.
Art. 214 Sendo construção utilizada para moradia e com característica de 
permanência definitiva, antes de serem iniciados os procedimentos para a 
demolição, o invasor deverá ser notificado para desocupá-la e demoli-la no prazo de 
30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O descumprimento da notificação prevista no caput desse artigo 
implica na propositura de ação judicial pelo Executivo, podendo ser cobrados do 
infrator os custos envolvidos na demolição.
Art. 215 Para cada infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 1.000 a 40.000 VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro 
Estadual, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
TÍTULO IV
DA LIMPEZA PÚBLICA 
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SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 216 Os moradores devem colaborar com a administração municipal, construindo 
o passeio, calçada e sarjetas fronteiras às suas residências.
Art. 217 Os proprietários ou inquilinos são responsáveis pela limpeza do passeio 
fronteiriço aos seus imóveis.
Art. 218 Compete a Secretaria de Meio Ambiente, a determinação de diretrizes gerais 
para os serviços de limpeza pública, no âmbito do Município, bem como a outorga 
da concessão, para exploração dos serviços.
Art. 219 Na execução dos serviços de limpeza pública o Poder Público observará os 
direitos dos usuários, de acordo com o estabelecido na legislação que disciplina a 
sua prestação, que consistem em:
I - Receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos 
serviços;
II - Receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - Levar ao conhecimento do Poder Público e das prestadoras de serviços 
irregularidades de que tenham conhecimento referente ao serviço prestado;
IV - Manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos quais 
lhes são prestados os serviços;
V - Participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços.
Art. 220 Poderá ser oferecida denúncia por qualquer cidadão através dos canais de 
comunicação do Município de Montanha/ES, ficando assegurado o anonimato do 
denunciante.
Art. 221 O sistema de segurança eletrônica municipal poderá ser usado para 
identificar infrações e encaminhá-las ao devido setor de fiscalização para 
averiguação e providências cabíveis.
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Parágrafo Único - A fiscalização poderá solicitar ao setor de vídeo monitoramento 
municipal, o material para identificação de infrações e afins, com objetivo do 
cumprimento da legislação vigente.
Art. 222 A aplicação de penalidade administrativa devido ao disposto nesta lei, não 
prejudicará as cominações civis e penais cabíveis, nem ilidirá a aplicação das demais 
sanções previstas nas legislações municipais relativas à limpeza, higiene das vias 
públicas, limpeza e conservação de terrenos para evitar riscos à saúde, construção 
de muros e passeios.
Art. 223 O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda, mesmo que 
licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá mantê-los limpos.
Parágrafo Único - Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão conter 
de forma clara e legível a inscrição "não jogue este impresso em via pública".
Art. 224 Os entulhos de obras, construções e reformas, são de responsabilidade da 
fonte geradora, o acondicionamento, transporte e destinação final será 
regulamentado em lei complementar.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no presente artigo constitui infração 
punível nos termos da presente Lei, sem prejuízo da cobrança de preço público 
específico a ser fixado por ato do Poder Executivo caso, mediante atividade 
discricionária, os serviços venham a ser realizados pela Administração Pública 
Municipal.
Art. 225 Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente 
proibido:
I - colocar, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam 
prejudicar o asseio das vias públicas;
II - descarregar, despejar, arremessar, lançar, atirar, depositar ou abandonar 
quaisquer detritos como papéis, anúncios, reclames, invólucros, embalagens, 
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assemelhados nas vias públicas, logradouros públicos e ralos dos logradouros 
públicos. Deve-se utilizar as lixeiras apropriadas, devidamente distribuídas nos 
logradouros públicos;
III - varrer lixo ou detritos de qualquer natureza, provenientes de interior de 
casas, prédios, comércios, indústrias, calçadas, terrenos, veículos e etc, nos 
logradouros públicos e/ou ralos dos logradouros públicos;
IV - depositar, aterrar, assorear, lançar ou atirar em passeios, vias de rolamento, 
nas vias públicas, valas, sarjetas, bueiros, nos terrenos baldios, em qualquer área 
púbica ou privada, várzeas, resíduos sólidos de qualquer natureza, lixo de qualquer 
origem, fragmentos pontiagudos, sucatas, entulhos, animais mortos ou infectados, 
galhos, capina, terra e ou similares, materiais de construção, tais como areia, brita, 
tijolos, telhas, argamassa, ou quaisquer que possam molestar a população ou 
prejudicar a estética urbana, bem como queimar, dentro do perímetro urbano;
V - Praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da 
varredura ou de outros serviços de limpeza urbana;
Art. 226 Para as infrações relacionadas no artigo anterior, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 1.000 a 40.000 VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro 
Estadual, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
SEÇÃO II
DO LIXO PÚBLICO
Art. 227 O serviço de limpeza das ruas, praças ou logradouros públicos, bem como 
a coleta, remoção, o transporte, o tratamento e a destinação final ambientalmente 
adequada dos resíduos sólidos domiciliares na execução dos serviços de limpeza 
urbana são de responsabilidade da Administração Pública Municipal, mediante 
cobrança de taxa correspondente e serão executados diretamente ou indiretamente 
pelo Município, observando a legislação em vigor.
Parágrafo único. O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, 
ruas e demais logradouros públicos, será executado e recolhido pelo poder público.
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Art. 228 O acondicionamento e a apresentação do lixo ordinário domiciliar à coleta 
regular deverão ser feitos, levando em consideração as determinações que se 
seguem:
I - o acondicionamento do lixo ordinário domiciliar será feito, preferencialmente, 
em sacos plásticos;
II - o volume dos sacos plásticos deverá ser igual ou inferior a 100 (cem) litros;
III - materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser embalados, a fim de evitar 
qualquer tipo de lesão;
IV - os sacos plásticos devem estar fechados, em perfeitas condições de higiene 
e conservação, sem líquido em seu interior.
Art. 229 O resíduo ordinário domiciliar e comercial, devidamente acondicionado e 
armazenado, deverá ser apresentado pelo usuário à coleta regular, no logradouro 
público junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado em 
regulamento, obedecendo o horário fixado pela Municipalidade para recolhimento.
Art. 230 Os horários, meios e métodos a serem utilizados para a coleta regular de 
lixo obedecerão a regulamentos próprios da Prefeitura Municipal de Montanha / ES 
e deverão ser, obrigatoriamente, divulgados amplamente para conhecimento da 
população.
Art. 231 A Administração Pública Municipal poderá exigir que os geradores 
acondicionem separadamente o resíduo gerado, visando à coleta seletiva dos 
resíduos.
Art. 232 Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo os resíduos 
sólidos acondicionados em recipientes que estejam de acordo com o disposto neste 
capítulo.
Parágrafo único - A exigência prevista no “caput” deste artigo, será regulamentado 
por Decreto do Executivo Municipal.
SEÇÃO III
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU 
PASTOSOS
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Art. 233 A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feita de maneira a não 
provocar o seu derramamento no local de carregamento.
Art. 234 O transporte de resíduos sólidos ou pastosos reger-se-á pelas disposições 
da presente Lei e pelas seguintes obrigações:
I - os veículos transportadores de material a granel, como terra, resíduos de 
aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, 
serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção, 
elementos necessários à proteção e contenção da respectiva carga, que impeça o 
derramamento dos resíduos, queda de detrito ou de materiais sobre as vias públicas 
e consequentemente risco ao trânsito e/ou prejudicar o asseio das vias públicas;
II - retirar materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de 
prédios sem a utilização de meios adequados que evitem a queda dos referidos 
materiais nas vias públicas;
III - os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou 
concreto, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar 
derramamento nos logradouros públicos.
IV - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam 
comprometer o asseio e limpeza das vias públicas, seja com derramamento ou com 
a flutuação pelo vento.
SEÇÃO IV
DAS CAIXAS ESTACIONÁRIAS COLETORAS
Artigo 235 O uso de caixas estacionárias, destinadas à coleta de resíduos sólidos, 
entulhos e materiais diversos, no Município de Montanha/ES, terá sua 
regulamentação promovida por Lei Complementar.
SEÇÃO V
DO LIXO ESPECIAL DOS RESÍDUOS DE IMÓVEIS
Art. 236 Não é permitida a disposição de resíduo sólido especial para os serviços de 
coleta domiciliar regular e coleta seletiva.
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Art. 237 A logística reversa será a política prioritária de coleta dos resíduos sólidos 
especiais, de acordo com a Lei Federal nº. 12.305, de 02 de agosto de 2010 e suas 
alterações.
Art. 238 O acondicionamento, remoção, transporte, tratamento, destinação dos 
respectivos resíduos e disposição final ambientalmente adequada do resíduo 
especial, gerado em imóveis residenciais, não residenciais ou mistos, são de 
exclusiva responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração, 
punível conforme a seção de penalidade, desta Lei, sem prejuízo da cobrança de 
preço público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo caso, mediante 
atividade discricionária, os serviços venham a ser realizados pela Administração 
Pública Municipal.
Art. 239 No que for pertinente à limpeza e conservação dos logradouros públicos, as 
construções e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente Lei e pelas 
seguintes obrigações:
I - manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiriço 
à obra;
II - evitar excesso de poeira e queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias 
e logradouros públicos;
III - não dispor de material no passeio ou via pública, senão pelo tempo 
necessário para sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a 
serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento.
SEÇÃO VI
DO RESÍDUO INDUSTRIAL
Artigo 240 Os resíduos industriais, são de responsabilidade da fonte geradora desde 
a triagem até o acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final, 
independentemente de sua periculosidade.
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Artigo 241 As áreas de despejo, assim como o serviço de triagem e transporte do 
resíduo industrial, serão monitoradas pelo Município.
Artigo 242 A regulamentação, quanto à classificação, transporte, acondicionamento 
e destinação final dos resíduos industriais, será definida pelas Secretarias 
Municipais de Meio Ambiente, Saúde e Serviços Urbanos e Transportes, e outros 
órgãos de competência.
SEÇÃO VII
DO RESÍDUO HOSPITALAR
Art. 243 Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, 
classificados como resíduos de serviços de saúde – RSS, são obrigados, às suas 
expensas, a providenciar a disposição final ambientalmente adequada ou 
incineração dos resíduos gerados, contaminados ou potencialmente contaminados, 
exceto os radioativos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes.
§ 1º Para efeito desta Lei, definem-se como geradores de resíduos de saúde todos 
os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive 
os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos 
de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem 
atividades de embalsamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, 
inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de 
saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, 
importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico 
in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços 
de tatuagem; bem como outras atividades elencadas como geradoras de resíduos 
de saúde pelas normas sanitárias correspondentes.
§ 2º Mediante atividade discricionária, quando a disposição final ambientalmente 
adequada ou incineração dos resíduos de serviços de saúde se processar dentro 
dos limites do Município de Montanha/ES, a Administração Pública Municipal poderá 
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realizar os serviços previstos neste artigo, desde que solicitado pelo estabelecimento 
gerador e mediante cobrança do custo correspondente pelo Poder Público.
§ 3º Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionados de acordo 
com as normas da associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sob pena de 
constituir infração, punível conforme seção de penalidades, desta Lei, sem prejuízo 
de outras sanções cabíveis.
Art. 244 São características dos resíduos hospitalares perigosos:
a) materiais provenientes de unidades médico-hospitalares de isolamento e de 
áreas que abriguem pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive 
restos de alimentos e varreduras;
b) qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a critério de 
médico responsável;
c) materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado em 
contato direto com pacientes, como curativos e compressas;
d) restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais.
I - Estabelecimentos geradores de pequenos volumes:
a) entende-se por pequenos volumes, os que produzirem até 20 (vinte) litros ou 
5 (cinco) quilogramas de resíduos por dia.
b) as embalagens deverão estar armazenadas de forma a não descaracterizar 
sua seleção, desde o estabelecimento prestador de serviço de saúde até o ponto de 
coleta especial, previamente estabelecido pela autoridade municipal, que dará 
divulgação específica no estabelecimento em questão.
II - Estabelecimentos geradores de grandes volumes:
a) entende-se por grandes volumes aqueles geradores de resíduos acima de 20 
(vinte) litros ou 10 (dez) quilogramas por dia, devendo ser armazenados e dispostos 
para a coleta em contentores padronizados, estacionados em locais apropriados.
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Art. 245 Os resíduos sólidos hospitalares, previamente acondicionados em 
contentores padronizados exclusivos, serão acondicionados da seguinte forma:
I - Contentores em número e capacidade volumétrica para receber:
a) latas contendo resíduos cortantes e perfurantes;
b) sacos plásticos brancos leitosos contendo resíduos de diagnósticos e 
tratamentos.
II - Os locais onde serão estacionados os contentores deverão ser:
a) cobertos, cercados com tela e identificados;
b) com piso lavável, antiderrapante, suficientemente resistente para suportar o 
peso dos equipamentos;
c) dotados de ponto de água para permitir a lavagem do local;
d) de fácil acesso para o pessoal e para os equipamentos de coleta;
e) estes locais não poderão ser utilizados para outras finalidades.
III - Os contentores deverão ser estacionados ordenadamente de forma a 
proporcionar boa visualização de seus conteúdos;
IV - Os estabelecimentos deverão manter pessoa encarregada da abertura do 
local, para o serviço de coleta, e manutenção de sua limpeza;
V - Fica proibida a disposição das embalagens em vias e logradouros públicos.
Art. 246 Os resíduos perigosos provenientes de serviços de saúde, são de 
responsabilidade da fonte geradora, desde o acondicionamento, coleta e até a 
destinação final.
Parágrafo único - O Município poderá em caráter facultativo e especial, executar os 
serviços de que trata este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando, para este fim, o 
preço público correspondente.
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Art. 247 A disposição final dos resíduos de estabelecimentos de saúde será feita por 
incineração ou em aterro sanitário.
Art. 248 Para cada infração de qualquer artigo deste título, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 1.000 a 60.000 VRTE’s - Valor de Referência do Tesouro 
Estadual, quando não houver previsão de aplicação em legislação específica.
TÍTULO V 
DOS CEMITÉRIOS
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Artigo 249 Cabe a administração municipal legislar sobre a polícia mortuária dos 
cemitérios públicos municipais ou privados bem como as construções internas, 
temporárias ou não, na forma estabelecida na regulamentação, sendo 
terminantemente proibido a sepultura construída em imóvel privado, individual e do 
não regulamentado com esta Lei.
Artigo 250 O licenciamento de cemitérios privados deverá ser feito por meio de alvará 
de licença de localização e funcionamento, devendo estar estabelecido as 
condicionantes sanitárias mínimas para o seu funcionamento.
Parágrafo único - Os cemitérios públicos municipais estão isentos de licenciamento, 
mas deverão atender as normas sanitárias próprias.
Artigo 251 Compete à administração zelar pela ordem interna dos cemitérios públicos 
municipais, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, 
não permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos e o respeito devido.
Artigo 252 Não é permitido reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério.
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Artigo 253 É proibido à venda de alimentos, bem como qualquer objeto, inclusive os 
atinentes às cerimônias funerárias, fora dos locais designados pela administração do 
cemitério.
Artigo 254 As empresas prestadoras de serviços funerários devem estar 
devidamente licenciadas perante a administração municipal.
Parágrafo único - Qualquer irregularidade encontrada nas empresas prestadoras de 
serviços funerários, devidamente comprovados pela fiscalização municipal, 
ocasionará a cassação do alvará de localização e funcionamento e a consequente 
suspensão imediata das atividades da empresa observada o devido processo legal.
Artigo 255 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam 
submetidos à polícia mortuária da administração municipal no que se referir as 
questões sanitárias e ambientais, à escrituração e registros de seus livros, ordem 
pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a polícia mortuária.
Artigo 256 O cemitério instituído pela iniciativa privada deverá ter os seguintes 
requisitos mínimos:
I - Domínio ou posse definitiva da área;
II - Título de aforamento;
III - Organização legal da sociedade ou instituição;
IV - Estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes 
dispositivos:
a) autorizar a venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado (cinco ou mais 
anos);
b) autorizar a venda definitiva de carneiros ou jazigos;
c) permitir transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;
d) criar taxa de manutenção e de transferências a terceiros, que deverá 
obrigatoriamente ser submetida a aprovação da administração municipal antes da 
sua aplicação, mediante comprovação dos custos;
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e) determinar que a compra e venda de carneiros e jazigos serão por contrato 
público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar, por si e seus 
sucessores, as cláusulas obrigatórias do Estatuto;
f) determinar que em caso de abandono, falência, dissolução da sociedade ou 
não atendimento da legislação sanitária própria, todo o acervo e propriedade da área 
e/ou sua posse definitiva será transferido ao Município de Montanha/ES, sem ônus.
Artigo 257 Os cemitérios públicos terão seus horários de abertura ao público e 
serviços de segurança interna serão determinados pela administração municipal.
Artigo 258 Os cemitérios públicos ou privados deverão obrigatoriamente manter na 
administração um Livro geral para registro de sepultamento (Livro de Óbitos), 
contendo além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, os seguintes 
documentos e informações:
a) número de ordem;
b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade e nacionalidade do 
falecido;
c) data;
d) número de seu registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar 
onde está situado;
e) número da sepultura, da quadra/lote quando houver, da urna receptiva das 
cinzas (para o caso de o falecido ter sido cremado), da sepultura A (acima) B 
(embaixo);
f) espécie da sepultura, podendo ser temporária ou perpétua;
g) sua categoria, podendo ser sepultura rasa ou jazigo;
h) em caso de exumação, a data e motivo;
i) o pagamento de taxas e emolumentos;
j) outras observações relevantes ou exigidas pela administração.
§ 1º A administração regulamentará as informações mínimas que deverão constar 
nos livros, bem como o modelo dos impressos e tipo de livros para registro.
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§ 2º A Secretaria responsável pela administração do Cemitério deverá manter 
atualizado o Livro geral para registro de sepultamento (Livro de Óbitos) e outros 
registros que se fizerem necessários, bem como, encaminhar relatório de 
sepultamentos, comprovantes de pagamentos de taxas de sepultamento, Certidões 
de Óbitos e outros documentos correlatos à Seção de Logradouro Público.
§ 3º Cada cemitério público terá um Livro de Óbito que ficará aos cuidados da 
Administração do Cemitério.
SEÇÃO II
DAS IDENTIFICAÇÕES DE COVAS E PESSOAS, CONSTRUÇÕES 
FUNERÁRIAS
Artigo 259 As construções funerárias serão objeto de regulamentação pela 
Administração Pública Municipal.
Artigo 260 No caso de não identificação da pessoa falecida, o prazo mínimo entre 
dois sepultamentos no mesmo carneiro será de cinco anos para adultos, e de três 
anos para crianças.
Parágrafo Único - Não haverá limites de tempo se o jazigo possuir carneiros 
hermeticamente fechados.
Artigo 261 Os critérios e condições para as sepulturas, carneiros, jazigos, 
mausoléus, inumações, exumações, sepultamentos, serão estabelecidos pela 
regulamentação a ser feita pela Administração Pública Municipal.
Artigo 262 Concluído o sepultamento, o coveiro deverá identificar a cova com uma 
placa contendo número de controle da sepultura.
§ 1º No prazo de 30(trinta) dias, após o falecimento do ente querido, os familiares do 
mesmo poderão instalar na sepultura acessórios do tipo cruz, placa e lápide, de 
pequenas dimensões, mediante autorização Administração Pública Municipal, feito 
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por requerimento, contendo o nome do requerente, número de documentos 
pessoais, endereço, tipo de acessório a ser instalado, dimensões, dizeres da 
homenagem póstuma, Certidão de Óbito, Declaração de Óbito do médico que 
constatou a morte, cópia da taxa de sepultamento e outros documentos correlatos.
§ 2º Não havendo identificação na sepultura, a Administração Pública Municipal não 
responde por atos de vandalismo, furtos, eventos de força maior e outros acidentes 
naturais que venham implicar na violação ou qualquer alteração na sepultura, até 05 
(cinco) anos de conclusão do sepultamento.
Artigo 263 O jazigo, nicho ou carneiro perpétuo sem conservação ou manutenção, 
com ou sem fendas, será considerado em estado de ruínas, por ato do agente 
competente da Secretaria responsável pelos cemitérios do município.
§ 1º Baixado o ato, o interessado será intimado via correios, com aviso de 
recebimento, para o endereço conhecido, ou por edital na hipótese de sua não 
localização, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar interesse, e 30 (trinta) dias 
para executar as obras de manutenção ou conservação.
§ 2º Decorrido o prazo concedido, e não realizadas as obras de manutenção ou 
conservação, será aberta a sepultura ou nicho, retirados os restos mortais, que 
poderá incinerá-los, ou colocá-los no ossário, ou enterrá-los sob a nova sepultura 
quando no cemitério não existir ossário, ocorrendo ainda a cassação do título 
existente mediante relatório transcrito nos livros onde constar os assentos do 
sepultamento.
§ 3º O não atendimento a manutenção do Jazigo, incorrerá a perca da concessão do 
espaço físico da sepultura, autorizando, por conseguinte, a administração pública a 
outorga deste espaço a terceiros interessados.
Artigo 264 Os ossos de cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, que na 
época da exumação, não tendo sido procurado ou não tendo havido interesse dos 
familiares, serão transladados para ossários do cemitério municipal.
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Artigo 265 Para efeito desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
a) Jazigos – são construções existentes nos cemitérios, executada com placas 
pré-moldadas, onde os corpos são sepultados. Esse espaço físico é composto 
normalmente de 02 gavetas (compartimentos), abaixo do nível do solo, com 
capacidade para 01 (um) caixão (urna) em cada gaveta (carneiro).
b) Nicho - é o local para receber os ossos da exumação ou as cinzas da 
cremação;
c) Ossário – é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna 
ossária.
d) Exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se 
acha sepultado;
e) Inumar: Enterrar, sepultar um cadáver.
Art. 266 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 50 à 300 (cinquenta a trezentas) VRTE - Valor de 
Referência do Tesouro Estadual, quando não houver previsão de aplicação em 
legislação específica.
TÍTULO V
DO PROCESSO FISCAL 
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 267 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei 
ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pela administração, no 
uso de seu poder de polícia administrativa.
Parágrafo único. No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes 
fiscais credenciados o livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo 
período que se fizer necessária, mediante as formalidades legais, a todos os lugares, 
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a fim de fazer observar as disposições desta Lei, podendo, quando se fizer 
necessário, solicitar o apoio de autoridades policiais.
Art. 268 Considera-se infrator para efeitos desta Lei, de forma solidária e conjunta, a 
pessoa física ou jurídica, responsável pelo uso de um bem público ou particular, para 
localização de atividades econômicas, contador responsável pela pessoa física ou 
jurídica, proprietário ou o possuidor do imóvel e o responsável pelo condomínio onde 
estiverem localizadas as atividades econômicas, bem como o responsável técnico 
pelas obras, instalações, sendo caracterizado na pessoa que praticar a infração 
administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua 
prática, de qualquer modo.
Parágrafo único. Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a 
infração administrativa, será considerado infrator a pessoa que se beneficiou da 
infração, direta ou indiretamente.
Art. 269 As autoridades administrativas e seus agentes competentes tendo 
conhecimento da prática de infração administrativa abstiverem-se de promover a 
ação fiscal devida ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas sanções 
administrativas previstas no estatuto dos funcionários públicos do Município de 
Montanha/ES, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.
Art. 270 O cidadão que embaraçar, desacatar ou desobedecer a ordem legal de 
funcionário público na função de fiscalização, será autuado para efeito de aplicação 
da penalidade que em cada caso couber, sem prejuízo das demais sanções penais 
e civis cabíveis.
Art. 271 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei considerar-se-á em dias 
corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia 
final, inclusive, e quando não houver expediente neste dia, prorroga-se 
automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior.
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Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as ações fiscais 
para cumprimento de determinação legal prevista em horas.
CAPÍTULO II 
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 272 A administração dará ciência de suas decisões ou exigências por meio de 
notificação feita ao interessado.
Art. 273 A notificação poderá ser feita:
I - mediante ciência do interessado no respectivo processo administrativo, 
ofício ou formulário próprio;
II - por correspondência, com aviso de recebimento, postada para o endereço 
fornecido;
III - por edital;
IV - por qualquer meio eletrônico oficial.
Parágrafo único. As notificações relativas aos processos administrativos serão 
efetuadas, preferencialmente, no e-mail indicado pelo interessado.
Art. 274 Ultrapassado o prazo de 30(trinta) dias após a notificação, e não sendo 
satisfeitas as exigências contidas em processo administrativo, será o pedido 
indeferido e arquivado.
CAPÍTULO III
DAS NOTIFICAÇÕES PRELIMINARES
Art. 275 Constatado o descumprimento de quaisquer das disposições desta Lei e da 
sua regulamentação e legislação correlata, o infrator, se identificado, receberá a 
respectiva Notificação Preliminar, para que satisfaça o fiel cumprimento da legislação 
em vigor o qual não poderá ser superior a 30 (trinta) dias úteis.
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Parágrafo único – Da Notificação Preliminar será garantido o direito de ampla defesa 
e contraditório, no prazo de 10 (dez) dias corridos que será analisado pela Secretaria 
Municipal de Fazenda.
Art. 276 A Notificação Preliminar não será aplicada mais de uma vez quando o 
contribuinte incorrer ou reincidir na mesma infração, sendo aplicada a medida 
administrativa cabível.
Art. 277 O cumprimento da Notificação Preliminar deverá ser de forma imediata nos 
seguintes casos:
I - Quando colocar em risco a saúde e a segurança pública;
II - Quando colocar em risco a integridade física do cidadão ou de seu 
patrimônio;
III - Quando embaraçar ou impedir o trânsito de pessoas ou veículos;
IV - Quando se tratar de atividade não licenciada exercida por comércio 
ambulante ou eventual.
Art. 278 A Notificação Preliminar será lavrada em meio oficial da administração 
municipal e conterá obrigatoriamente a descrição da irregularidade, contendo o 
dispositivo legal infringido, a identificação do agente infrator, a identificação do 
agente fiscal, prazo para as correções dependendo do caso, bem como todas as 
indicações e especificações devidamente preenchidas.
§ 1º Quando não for localizado o notificado no ato de verificação ou houver qualquer 
dificuldade para notificá-lo pessoalmente, a notificação far-se-á por remessa postal, 
com emissão de aviso de recebimento, por qualquer meio eletrônico oficial ou por 
meio de edital publicado no Diário Oficial.
§ 2º No caso de recusa do notificado em assinar a notificação no local, o agente 
fiscalizador fará registro dessa circunstância, colhendo, quando possível, a 
assinatura de 2 (duas) testemunhas, não sendo necessária, nesse caso, a remessa 
postal.
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CAPÍTULO IV 
DAS PENALIDADES
Art. 279 As sanções previstas nesta Lei efetivar-se-ão por meio de:
I - Multa;
II - Suspensão da licença;
III - Cassação da licença;
IV - Interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento;
V - Apreensão de bens.
§ 1º São competentes para aplicação das sanções previstas neste artigo os 
servidores ocupantes dos cargos de carreira da fiscalização.
§ 2º A aplicação de uma das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator 
da aplicação das demais penalidades que sejam apropriadas para cada caso, além 
das cominações cíveis e penais cabíveis.
Art. 280 A aplicação da penalidade não elimina a obrigação de fazer ou deixar de 
fazer nem isenta o infrator da obrigação de reparar o dano praticado.
Art. 281 A suspensão ou cassação da licença, interdição total ou parcial de atividade, 
estabelecimento ou equipamento e a demolição, sempre que possível, se dará em 
regular processo administrativo garantida ampla defesa e contraditório.
§ 1º Constatada a resistência pelo infrator, cumpre à administração requisitar força 
policial para a ação coercitiva do poder de polícia, solicitar a lavratura de auto de 
flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração de 
responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, 
sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
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§ 2º Para efeito desta lei considera-se resistência, a continuidade da atividade pelo 
infrator após a aplicação da penalidade de suspensão, cassação ou interdição.
CAPÍTULO V 
DAS MULTAS
Art. 282 A penalidade através de multa pecuniária deverá ser paga pelo infrator, 
dentro do prazo de 20(vinte) dias a partir da ciência.
§ 1º Ultrapassado o prazo previsto, sem o pagamento da multa ou interposição de 
recurso administrativo, o valor da multa deverá ser inscrito em dívida ativa, podendo 
ser executada na forma da lei.
Art. 283 Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único – Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra 
infração da mesma natureza cometida pelo mesmo infrator, no período 02 (dois) 
anos, contados da lavratura do auto de infração.
CAPÍTULO VI
DO AUTO DE APREENSÃO
Art. 284 No momento da apreensão a fiscalização lavrará o respectivo auto de 
apreensão, caso o infrator esteja presente, indicando obrigatoriamente o nome do 
infrator, o local da infração, a irregularidade constatada e os objetos apreendidos 
indicando seus tipos e quantidades caso seja tecnicamente possível.
§ 1º Na ausência do infrator, ou se houver qualquer dificuldade no ato fiscalizatório, 
o auto far-se-á por remessa postal, com emissão de aviso de recebimento ou por 
meio de edital publicado no Diário Oficial.
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§ 2º No caso de recusa em assinar o auto de apreensão, o agente fiscalizador fará 
registro dessa circunstância, colhendo, quando possível, a assinatura de 2 (duas) 
testemunhas, não sendo necessária, nesse caso, a remessa postal.
Art. 285 No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 10 (dez) dias úteis, 
a contar da apreensão, os bens apreendidos poderão ser encaminhados às 
instituições de assistência social devidamente credenciada pelo Município.
Parágrafo Único – No prazo estabelecido no caput deste artigo o Agente 
Administrativo indicará a localização de permanência e guarda dos bens 
apreendidos.
Art. 286 Quando se tratar de material ou mercadorias perecíveis, haverá doação 
imediata às instituições de caridade que sejam reconhecidas de utilidade pública, a 
critério do órgão fiscalizador.
Parágrafo único. Se for verificada a deterioração do material, este será recolhido pela 
Secretaria que promoveu a apreensão.
Art. 287 As coisas apreendidas em decorrência de irregularidades insanáveis serão 
inutilizadas e destruídas pelo Município sem direito à indenização ao seu proprietário 
ou responsável e recolhidas pelo serviço de limpeza urbana.
CAPÍTULO VII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 288 O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal 
competente apura a violação das disposições desta Lei e correlatas do município no 
qual o infrator esteja sujeito.
Art. 289 O auto de infração será lavrado após decorrido o prazo constante da 
notificação preliminar e/ou documento equivalente, desde que o infrator não tenha 
sanado as irregularidades anteriormente indicadas.
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§ 1º Poderá ser dispensada a intimação prévia nos casos previstos nesta Lei.
§ 2º No momento da lavratura do auto de infração será aplicada a penalidade cabível.
Art. 290 O auto de infração será lavrado em formulário oficial do município, e conterá:
I - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as 
suas circunstâncias;
II - Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
III - O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido;
IV - Dispositivo legal ou regulamento infringido;
V - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a 
que fica sujeito o infrator;
VI - Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente;
VII - Intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar 
defesa e provas, nos prazos previstos;
VIII - O órgão emissor e endereço;
IX - Assinatura do fiscal e respectiva identificação funcional;
X - Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou 
preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.
§ 1º Quando não for localizado ou houver qualquer dificuldade para autuá-lo 
pessoalmente, far-se-á por remessa postal, com emissão de aviso de recebimento 
ou por meio de edital publicado no Diário Oficial.
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§ 2º No caso de recusa em assinar o auto de infração, o agente fiscalizador fará 
registro dessa circunstância, colhendo, quando possível, a assinatura de 2 (duas) 
testemunhas, não sendo necessária, nesse caso, a remessa postal.
§ 3º No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não 
localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de infração aplicado, por 
meio de edital publicado no Diário Oficial.
Art. 291 Quando o infrator praticar simultaneamente, duas ou mais infrações, ser￾lhe-ão aplicadas individualmente, quando cabíveis, através dos respectivos autos de 
infração, as penalidades pertinentes a cada infração.
Art. 292 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com nova 
notificação preliminar, auto de apreensão, auto de interdição, auto de embargo 
devendo ser indicadas as penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DO AUTO DE INTERDIÇÃO
Art. 293 O auto de interdição é o instrumento pelo qual a autoridade municipal 
competente determina a interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, da 
atividade, estabelecimento ou equipamento.
Art. 294 O auto de interdição será lavrado após decorrido o prazo constante da 
notificação preliminar, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades 
anteriormente indicadas.
Parágrafo único - Poderá ser dispensada a notificação preliminar nos casos previstos 
nesta Lei.
Art. 295 O auto de interdição será lavrado em formulário oficial do município e 
conterá:
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I - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as 
suas circunstâncias;
II - Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
III - O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido;
IV - Dispositivo legal ou regulamento infringido;
V - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a 
que fica sujeito o infrator;
I - Número do auto de notificação, caso tenha sido lavrado previamente;
VII - Notificação ao infrator para paralisar a atividade e/ou equipamento e/ou 
desocupar o estabelecimento no prazo fornecido;
VIII - O órgão emissor e endereço;
IX - Assinatura do fiscal e respectiva identificação funcional;
X - Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou 
preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.
§ 1º Quando não for localizado ou houver qualquer dificuldade para interdição, far￾se-á por remessa postal, com emissão de aviso de recebimento ou por meio de edital 
publicado no Diário Oficial.
§ 2º No caso de recusa em assinar, o agente fiscalizador fará registro dessa 
circunstância, colhendo, quando possível, a assinatura de 2 (duas) testemunhas, não 
sendo necessária, nesse caso, a remessa postal.
§ 3º No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não 
localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de interdição aplicado, por 
meio de edital publicado no Diário Oficial.
CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO DA LICENÇA
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Art. 296 A suspensão deve ser aplicada de forma a permitir que o infrator se ajuste 
a fim de evitar a possível cassação da licença, com prazo determinado a ser fixado 
pela administração.
§ 1º A suspensão faz parte da ação discricionária da administração com o objetivo 
de preservar o interesse público, e deverá ser comunicada previamente ao infrator, 
por meio de notificação preliminar.
§ 2º Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser temporariamente 
fechado e/ou a atividade ou o uso deverá ser paralisado.
Art. 297 Dar-se-á a suspensão da licença, sem prejuízo das demais penalidades 
cabíveis:
I - Exercer atividade diferente da licenciada;
II - Violar normas de interesse de posturas, saúde, meio ambiente, trânsito e de 
segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico;
III – Transgredir qualquer legislação pertencente ao Município de Montanha/ES;
IV - Não reservar no mínimo 2% (dois por cento) dos assentos para pessoas 
obesas, quando se tratar de casas de espetáculos e similares;
V - Extrapolar a lotação máxima do estabelecimento;
VI - Modificar o ramo de atividade após o fornecimento da dispensa e/ou alvará 
de localização e funcionamento.
VII - Não disponibilizar as vagas de estacionamento ou de carga e descarga de 
mercadorias para os usuários da edificação;
IX - Não demarcar as vagas reservadas para pessoas com deficiência e idosos 
ou permitir sua ocupação por veículos não autorizados;
X - Modificar ou não cumprir as condições especiais que motivaram a expedição 
do alvará;
XI - Por decisão judicial.
CAPÍTULO X
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA
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Art. 298 A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, 
após a penalidade de suspensão da licença, caso o infrator seja reincidente.
§ 1º Considera-se reincidência, para efeito de cassação da licença, outra infração da 
mesma natureza cometida pelo mesmo infrator no período 02 (dois) anos, contados 
da lavratura do procedimento da cassação.
§ 2º Caso o estabelecimento, atividade ou equipamento continue funcionando após 
a cassação da licença, a fiscalização municipal deverá fazer a sua interdição, além 
da aplicação da multa pecuniária e apreensão dos equipamentos.
CAPÍTULO XI
DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO
Art. 299 Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou 
total da atividade, estabelecimento ou equipamento, aplicada nos seguintes casos:
I - Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento, por constatação de 
órgão público, constituir perigo à saúde, higiene, segurança e ao meio ambiente, ou 
risco à integridade física da pessoa ou de seu patrimônio;
II - Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver funcionando 
sem a respectiva licença, autorização, atestado ou certificado de funcionamento e 
de garantia;
III - Quando o assentamento do equipamento estiver de forma irregular, com o 
emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando 
prejuízo à segurança e boa fé pública;
IV - Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver funcionando 
em desacordo com o estabelecido nesta Lei ou de outras Leis, Decretos, 
Resoluções, na licença, autorização, atestado, dispensa, ou certificado de 
funcionamento e de garantia ou atos baixados pela administração, no uso de seu 
poder de polícia administrativa;
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V - Por determinação judicial.
Parágrafo único - A interdição de imóvel que apresente ameaça de ruína ou de 
salubridade deverá ser precedida de laudo técnico feito pela comissão permanente 
de vistorias prevista em lei.
Art. 300 A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo órgão competente e 
consistirá na lavratura do respectivo auto de interdição.
Parágrafo único – Esta penalidade será suspensa depois de atendidas as exigências 
não cumpridas pelo infrator que a determinaram.
Art. 301 Durante o período da interdição, a atividade e/ou equipamento deverá ficar 
paralisado e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto de 
interdição.
Parágrafo único – Para a perfeita garantia de cumprimento desta penalidade, a 
fiscalização municipal deverá lacrar o estabelecimento e/ou equipamento.
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 302 Fica criada a Junta Administrativa de Recursos (JAR), com a competência 
para decidir em primeira instância os processos administrativos de natureza de 
Posturas Municipal nos termos desse Código e demais legislações correlatas.
Art. 303 Das penalidades impostas nesta lei caberá recurso administrativo garantido 
a ampla defesa e contraditório no prazo de 20 (vinte) dias corridos.
Art. 304 O julgamento de Recurso Administrativo tramitará no âmbito da Secretaria 
de Fazenda em primeira e segunda instância.
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§1º Em primeira instância compete a JAR – Junta Administrativa de Recursos, terá 
suas descrições de atribuições e formações deliberadas em legislação 
complementar.
§ 2º Em segunda instância compete JDR – Junta Definitiva de Recursos, terá suas 
descrições de atribuições e formações deliberadas em legislação complementar, 
sendo composta por membros:
- 1 Membro da Procuradoria Municipal;
- 1 Membro da Secretaria Municipal de Fazenda;
- 1 Membro da Secretaria Municipal de Administração;
- 1 Membro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
- 1 Membro da Secretaria Municipal de Saúde / Depart. De Vigilância Sanitária;
Art. 305 A Junta Administrativa de Recursos será composta com um membro da 
Secretaria de Fazenda, um membro da Secretaria de Meio Ambiente e um membro 
da Secretaria de Saúde (Vigilância Sanitária).
§1º O Presidente da JAR será escolhido dentre os representantes no caput do artigo.
§2º Em caso de impossibilidade de comparecimento ou impedimento legal de 
membro titular da JAR, o mesmo deverá comunicar o fato ao seu respectivo 
Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da reunião, e 
este, por sua vez, deverá convocar o membro suplente.
Art. 306 Os membros da JAR/JDR farão jus a uma gratificação mensal 
individualizada de 170 VRTE's - Valor de Referência do Tesouro Estadual.
Art. 307 A JAR reunir-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez a cada 15 (quinze) 
dias e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente.
Art. 308 Os recursos serão distribuídos por sorteio aos membros da JAR no momento 
da reunião ordinária.
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Art. 309 O servidor municipal responsável pela autuação deverá emitir parecer no 
processo de defesa justificando a ação fiscal punitiva.
§ 1º Após manifestação do servidor no caput desse artigo, o recurso será distribuído 
ao membro da JAR que terá o prazo de 10 (dez) dias para manifestação que será 
apreciado posteriormente em reunião pelos demais membros.
§ 2º Do despacho decisório que julgar improcedente a defesa em primeira instância, 
caberá recurso administrativo em segunda instância, no prazo de 20 (vinte) dias 
contados da notificação.
Art. 310 Caberá pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o Recurso 
Administrativo em segunda instância a JDR (Junta Definitiva de Recursos).
§ 1º O pedido de reconsideração será feito em instrumento protocolado endereçado 
ao Presidente de JAR com os documentos que o recorrente julgar conveniente, o 
qual remeterá a JDR para manifestação e decisão no prazo máximo de 30(trinta) 
dias.
§ 2º As defesas e recursos suspendem a exigibilidade das multas contestadas.
§ 3º Sendo julgado improcedente o pedido de reconsideração, será aplicada a multa 
correspondente, notificando-se o infrator para que proceda ao recolhimento da 
quantia relativa à multa, no prazo de 10 (dez) dias.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 311 Para os efeitos do Código de Posturas, não tem aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, 
imóveis e as atividades neles exercidas, livros, arquivos, documentos, papéis e 
efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, indústrias, produtores e prestadores 
de serviços ou da obrigação desses de exibi-los.
Praça Osvaldo Lopes, s/n – Bloco “B” – Centro – CEP 29890-000 – Montanha – ES
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 – E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br
www.cmmontanha.es.gov.br
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Art. 312 Aplicam-se, aos casos omissos, as disposições relativas aos casos análogos 
e, subsidiariamente, os princípios gerais de direito.
Art. 313 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 314 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições 
da Lei Complementar municipal n.º 015/2010 e disposições em contrário.
Montanha/ES, 13 de novembro de 2025.
ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI
Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES

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