| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | CRIA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE FISCAL FAZENDÁRIO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1465 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 23/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 18/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO Cria Função Gratificada de Fiscal Fazendário no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda e dá outras providências. A MESA da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, nos termos do Art. 32, XIII e Art. 205, do Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 18/2025, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado, por unanimidade, em única discussão, por tramitar em regime de urgéncia simples, na 15º Sessão Extraordinaria, da 12 Sessão Legislativa, da 152 Legislatura, compondo seu teor o presente AUTOGRAFO DE LEI, na forma que segue: Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Disposições Gerais Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, a Função Gratificada de Fiscal Fazendário (FG-FF), destinada às atribuições de coordenação, langamento e assessoramento das atividades de fiscalização tributária municipal. § 1° A FG-FF sera exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo. $ 2° A criação da FG-FF nao implica criação de cargo efetivo ou em comisséo, constituindo-se em fungdo gratificada, de carater temporario e precario, a ser exercida mediante designagao e passivel de dispensa a qualquer tempo. Praga Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Art. 2º Ficam instituídas 03 (três) funções gratificadas FG-FF, vinculadas à estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, distribuídas por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º A FG-FF será retribuída por meio de gratificação de função no valor fixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais). § 1° A gratificação de que trata o caput: | — não se incorpora ao vencimento, salvo na forma da legislação previdenciaria aplicavel; Il — não é cumulavel com outras funções gratificadas ou gratificagdes de chefia, direção ou assessoramento, assegurada a opgao pela mais vantajosa; M — sera devida proporcionalmente aos dias de efetivo exercicio; IV — observara o limite remuneratério municipal e a legislação especifica de revisdo geral anual. Art. 4° A designação e a dispensa do servidor para a FG-FF serdo formalizadas por ato do chefe do poder executivo municipal. CAPITULO Il Atribuicoes e Responsabilidades Art. 5° Compete ao servidor designado para a FG-FF, sem prejuizo das atribuições do seu cargo efetivo: 1— planejar, langar, coordenar e supervisionar operagoes fiscais e de auditoria tributaria; Il — propor metas, indicadores e planos de agdo para a melhoria da arrecadação e do cumprimento voluntério das obrigagdes tributarias; W — orientar e acompanhar as equipes de fiscalizagdo, promovendo capacitagdo e padronização de procedimentos; Praga Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA IV — zelar pela observância da legislação tributária municipal e dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; V — promover a integração com outras unidades da Administração Municipal para ações conjuntas de fiscalização; VI — propor melhorias tecnológicas e de gestão de dados para a atividade fiscal; VII — elaborar relatórios gerenciais e de resultados das ações fiscais; e VIII — outras atribuições correlatas definidas em regulamento. Art. 6º A designação para a FG-FF podera implicar dedicação prioritária as atividades da fiscalização tributária. Paragrafo único. O não atendimento das metas ou a avaliação de desempenho insatisfatória poderá ensejar a dispensa da FG-FF, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis, garantida a ampla defesa e o contraditório nos termos da legislação municipal. CAPÍTULO Il Regras Orçamentárias e Financeiras Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrdo a conta das dotações orçamentárias próprias, devendo sua execução observar a existência de prévia dotação orçamentária, a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como os limites legais de despesa com pessoal. CAPÍTULO IV Disposições Finais Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposigdes em contrario. Praga Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Montanha/ES, 13 de novembro de 2025. ADIVALDO RODRIWOUZA Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES MARIA DE F. 2 A BARRQOS PANCIERI P Vice-Presidente da Camara Municipal de Montanha/ES fl(. ES GIOVANI MARQUIORI Secretario da Camara Municipal de Montanha/ES Praga Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br ‘www.cmmontanha.es.gov.br