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norma nº 23/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaCRIA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE FISCAL FAZENDÁRIO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL 
DE MONTANHA 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 23/2025 
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 18/2025 
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO 
Cria Função Gratificada de Fiscal Fazendário no âmbito 
da Secretaria Municipal de Fazenda e dá outras 
providências. 
A MESA da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, nos termos do Art. 32, XIII 
e Art. 205, do Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que o PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA Nº 18/2025, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado, por 
unanimidade, em única discussão, por tramitar em regime de urgéncia simples, na 
15º Sessão Extraordinaria, da 12 Sessão Legislativa, da 152 Legislatura, compondo 
seu teor o presente AUTOGRAFO DE LEI, na forma que segue: 
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO | 
Disposições Gerais 
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, a Função 
Gratificada de Fiscal Fazendário (FG-FF), destinada às atribuições de coordenação, 
langamento e assessoramento das atividades de fiscalização tributária municipal. 
§ 1° A FG-FF sera exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo 
efetivo. 
$ 2° A criação da FG-FF nao implica criação de cargo efetivo ou em comisséo, 
constituindo-se em fungdo gratificada, de carater temporario e precario, a ser 
exercida mediante designagao e passivel de dispensa a qualquer tempo. 
Praga Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES 
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br 
www.cmmontanha.es.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL 
DE MONTANHA 
Art. 2º Ficam instituídas 03 (três) funções gratificadas FG-FF, vinculadas à estrutura 
da Secretaria Municipal de Fazenda, distribuídas por ato do Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 3º A FG-FF será retribuída por meio de gratificação de função no valor fixo de 
R$ 1.000,00 (hum mil reais). 
§ 1° A gratificação de que trata o caput: 
| — não se incorpora ao vencimento, salvo na forma da legislação 
previdenciaria aplicavel; 
Il — não é cumulavel com outras funções gratificadas ou gratificagdes de 
chefia, direção ou assessoramento, assegurada a opgao pela mais vantajosa; 
M — sera devida proporcionalmente aos dias de efetivo exercicio; 
IV — observara o limite remuneratério municipal e a legislação especifica de 
revisdo geral anual. 
Art. 4° A designação e a dispensa do servidor para a FG-FF serdo formalizadas por 
ato do chefe do poder executivo municipal. 
CAPITULO Il 
Atribuicoes e Responsabilidades 
Art. 5° Compete ao servidor designado para a FG-FF, sem prejuizo das atribuições 
do seu cargo efetivo: 
1— planejar, langar, coordenar e supervisionar operagoes fiscais e de auditoria 
tributaria; 
Il — propor metas, indicadores e planos de agdo para a melhoria da 
arrecadação e do cumprimento voluntério das obrigagdes tributarias; 
W — orientar e acompanhar as equipes de fiscalizagdo, promovendo 
capacitagdo e padronização de procedimentos; 
Praga Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES 
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br 
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CÂMARA MUNICIPAL 
DE MONTANHA 
IV — zelar pela observância da legislação tributária municipal e dos princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
V — promover a integração com outras unidades da Administração Municipal 
para ações conjuntas de fiscalização; 
VI — propor melhorias tecnológicas e de gestão de dados para a atividade 
fiscal; 
VII — elaborar relatórios gerenciais e de resultados das ações fiscais; e 
VIII — outras atribuições correlatas definidas em regulamento. 
Art. 6º A designação para a FG-FF podera implicar dedicação prioritária as 
atividades da fiscalização tributária. 
Paragrafo único. O não atendimento das metas ou a avaliação de 
desempenho insatisfatória poderá ensejar a dispensa da FG-FF, sem prejuízo das 
demais medidas administrativas cabíveis, garantida a ampla defesa e o contraditório 
nos termos da legislação municipal. 
CAPÍTULO Il 
Regras Orçamentárias e Financeiras 
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrdo a conta das dotações 
orçamentárias próprias, devendo sua execução observar a existência de prévia 
dotação orçamentária, a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como os 
limites legais de despesa com pessoal. 
CAPÍTULO IV 
Disposições Finais 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposigdes em contrario. 
Praga Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES 
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CÂMARA MUNICIPAL 
DE MONTANHA 
Montanha/ES, 13 de novembro de 2025. 
ADIVALDO RODRIWOUZA 
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES 
MARIA DE F. 2 A BARRQOS PANCIERI P 
Vice-Presidente da Camara Municipal de Montanha/ES 
fl(. 
ES GIOVANI MARQUIORI 
Secretario da Camara Municipal de Montanha/ES 
Praga Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES 
Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br 
‘www.cmmontanha.es.gov.br

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