| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV ORIGINADAS DE DECISÕES JUDICIAIS NOS TERMOS DO ART. 100 §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 24/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 19/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV ORIGINADAS DE DECISÕES JUDICIAIS NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 4º DA CONST!TUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS A MESA da CAMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, nos termos do Art. 32, XIlI e Art. 205, do Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que o PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 19/2025, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado, por unanimidade, em Unica discuss&o, por tramitar em regime de urgéncia simples, na 152 Sessão Extraordinaria, da 12 Sessão Legislativa, da 15 Legislatura, compondo seu teor o presente AUTOGRAFO DE LEI, na forma que segue: Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigagdes do Municipio de MONTANHA - ES, decorrentes de decisdes judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, $$ 3° e 4° da Constituição da Republica Federativa do Brasil, sendo procedido o recebimento do oficio requisitério expedido pelo juizo competente - Requisição de Pequeno Valor/RPV. Paragrafo 1° Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigagdes até o valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), equivalente ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdéncia Social para o ano de 2025. Paragrafo 2° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a, na forma prevista na parte final, $ 4° do art. 100 da Constituicdo da República Federativa do Praga Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 - Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Brasil, a atualizar o valor máximo de pagamento de obrigações de pequeno valor na mesma proporção e índices aplicados para o reajuste do maior benefício do regime geral de previdência social por Decreto Municipal. Parágrafo 3º. Nas hipóteses em que o montante devido ultrapasse o limite previsto no parágrafo 1º, o credor poderá, expressamente, renunciar, formalmente e irretratável, ao valor excedente, de modo a viabilizar a expedição de RPV. Art. 2° Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados no setor de protocolo do Município. Art. 3º A Procuradoria do Município deverá diligenciar, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no § 8°, Art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no paragrafq único do Art. 1º desta Lei, para receber através de RPV. Parágrafo Único. Competirá sob responsabilidade ao Procurador do Município designado para atuar em processo judicial juntar aos autos cópia da presente Lei Municipal evitando sequestro em contas-correntes de valores superiores aos fixados no § 1°, art. 1º desta Lei Municipal., Art. 4º Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual. Art. 5º Fica revogada a Lei nº 931, de 16 de março de 2017. Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Montanha/ES, 13 de novembro de 2025. ADIVALDO R S DE SOUZA Presidente da Camara Municipal de Montanha/ES Ouua: du MARIA DE FATI Vice-Presidente da ARROS PANCIERI mara Municipal de Montanha/ES ÉS GIOVANI MARQUIORI Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES Praça Osvaldo Lopes, s/n — Bloco “B” — Centro — CEP 29890-000 — Montanha — ES Tel.: (27) 3754-1052 / 3754-1890 — E-mail: contato@cmmontanha.es.gov.br www.cmmontanha.es.gov.br